São consideradas cláusulas abusivas portanto nulas de pleno direito?

Introdução

Como já mencionamos nas aulas anteriores, a proteção contratual do consumidor se funda na boa-fé objetiva e na função social do contrato, com a finalidade de reequilibrar a relação jurídica entre as partes do contrato.

Uma vez identificada, em determinado contrato de consumo, alguma das cláusulas abusivas elencadas no artigo 51 do CDC, essa disposição contratual será considerada nula de pleno direito. Cumpre destacar que o rol trazido pelo Código é meramente exemplificativo. 

São consideradas cláusulas abusivas, e portanto nulas, as seguintes disposições:

  • Que eximam o fornecedor de responsabilidade por vícios dos produtos e serviços ou impliquem em renúncia ou disposição de direitos elencados no CDC.
  • Que exclua a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código. Se o consumidor opta pela rescisão contratual, mesmo que haja cominação de taxas na medida da razoabilidade, é preciso garantir a ele que seja reembolsado. 
  • Que transfiram responsabilidades das partes a terceiros. É o próprio CDC quem estabelece a forma com que se dá a distribuição de responsabilidade. Não há margem para escolha. 
  • Que estabeleçam obrigações de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
  • Que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Assim como a responsabilidade, o ônus da prova também está estabelecido no Código e não pode ser mudado ao arbítrio das partes. 
  • Que determinem a utilização compulsória de arbitragem.
  • Que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.
  • Que abram opção de cancelamento do contrato apenas ao fornecedor, e não ao consumidor.
  • Que permitam ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral, ou que permita que o fornecedor cancele o contrato de forma unilateral sem conferir essa oportunidade ao consumidor.
  • Que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
  • Que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
  • Que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais.
  • Que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
  • Que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Cláusula de Decaimento

São chamadas cláusulas de decaimento as cláusulas contratuais que estabelecem a perda total das prestações já pagas em caso de inadimplemento do consumidor. Também são nulas de pleno direito, em razão de sua abusividade.

É o que estabelece o artigo 53 do CDC:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Ou seja, retomado o bem pelo credor, é necessário que as parcelas adimplidas sejam ressarcidas ao devedor, sob pena de nulidade do ato. 

Encontrou um erro?


Você pode ter fechado negócio e, mesmo tendo lido o contrato inteiro, descobrir tempos depois que há nele algum problema. Pode ser que tenha se deparado com alguma cláusula abusiva. Isso ocorre porque nem sempre é fácil identificar quando os seus direitos e garantias estão sendo lesados! Confira todas as informações nesse artigo:

O reconhecimento das cláusulas abusivas e a proteção do consumidor contra elas, ocorre em momento posterior ao da contratação, ou seja, por ocasião da execução do pacto firmado, quando o instrumento passa a gerar os efeitos declinados pelas partes nas cláusulas firmadas.

É precisamente neste momento que o consumidor reconhece as cláusulas abusivas. Mas, afinal, o que é isso?

O que são cláusulas abusivas?

Cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo. Ou seja, são aquelas que estão no contrato, mas que podem ser nulas porque colocam o consumidor numa situação de desvantagem. Como a lei parte do pressuposto que o consumidor é vulnerável, mesmo se ele leu o contrato, se a cláusula for abusiva, o seu cumprimento não pode ser exigido.

Destaca-se como abusiva a cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor; a que estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor; a que deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o pacto, mesmo obrigando o consumidor; a que permite ao fornecedor variar o preço unilateralmente; a que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e a que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Quando é possível  a nulidade das cláusulas abusivas?

A fim de garantir equilíbrio na relação contratual entabulada entre consumidor e fornecedor, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê alguns direitos básicos do consumidor, dentre eles, a sua proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Portanto, a cláusula abusiva é aquela que provoca o desequilíbrio contratual, onerando excessivamente o consumidor. As cláusulas abusivas encontram-se tipificadas no artigo 51 da legislação consumerista, cujo rol é exemplificativo, permitindo que outras circunstâncias sejam enquadradas como abusivas a um dos contratantes.

Deste modo o CDC, determina como nula a cláusula que:

– impossibilita, exonera ou atenua a responsabilização do fornecedor por vícios dos produtos e serviços;

– implica renúncia de direito do consumidor;

– subtrai ao consumidor o direito de reembolso da quantia paga, nas hipóteses revistas no CDC;

– transfere responsabilidades do fornecedor para terceiros;

– estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor e contra o disposto no art. 6º, VIII;

– determina a utilização obrigatória de arbitragem;

– impõe representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (cláusula mandato);

– deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

– permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral;

– autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

– obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

– autoriza o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

– infringe ou possibilite a violação de normas ambientais;

– está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;

– possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;

– regra geral: estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. Diz-se que uma vantagem é exagerada quando: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (III) mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Lembre-se, embora o Código expresse diversas circunstâncias, o rol possui caráter meramente exemplificativo, já que no ‘caput’ da norma verifica-se o termo ‘entre outras’, indicativo de que se trata de listagem aberta, não exaustiva, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula determinada cláusula contratual.

Como requerer a nulidade das cláusulas e o que o individuo lesado poderá fazer?

O Código de Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei n. 8.078/1990, tem por premissa fundamental proteger o consumidor. Portanto, o consumidor que se deparar com uma cláusula abusiva poderá recorrer à Justiça para pleitear sua nulidade, e, consequentemente, livrar-se da obrigação nela prevista.

Isto porque o consumidor, de modo geral, é parte hipossuficiente nas relações de consumo e, muitas vezes, acabam tornando-se refém dos contratos unilateralmente confeccionados e impostos pelos fornecedores. Assim, o Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação contratual, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Quais são as penalidades e sanções das cláusulas abusivas?

O Código é bastante claro ao definir as sanções das cláusulas abusivas: nulidade de pleno direito – ou nulidade absoluta, na terminologia do Código Civil. O que significa negar qualquer efeito jurídico à disposição contratual.

Sendo assim, tendo em vista que a sanção imposta à cláusula abusiva é a nulidade absoluta, não há cláusula abusiva que se possa validar, tendo o consumidor proteção e amparo legal para combatê-las.

Portanto, supondo que o consumidor tenha aderido a um contrato com cláusulas evidentemente abusivas, mesmo que ciente da existência das referidas, essas não produzirão efeitos em relação ao mesmo, uma vez que nulas de pleno direito.

Conforme é assegurado por lei, na verificação de cláusula abusiva, é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula.

Contudo, a verificação e reconhecimento da abusividade de qualquer cláusula presente em um contrato não invalida ou anula o instrumento. Assim, somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais.

Portanto, a nulidade está resguardada, tão somente, a cláusula manifestamente abusiva. Isto porque o reconhecimento de possíveis abusividades não visa a rescisão contratual, mas garantir aos contratantes o justo equilíbrio de direitos e obrigações. A sanção, portanto, é negar efeito unicamente para a cláusula abusiva, preservando-se, em princípio, o contrato, salvo se a ausência da cláusula desestruturar a relação contratual, gerando ônus excessivo a qualquer das partes.

Ficou alguma dúvida? Este é o seu caso? Conte para nós!

Em caso de dúvida, entre em contato com um de nossos especialistas para maiores esclarecimentos.

O que é nula de pleno direito?

A nulidade de pleno direito, ou absoluta, é aquela que implica a invalidade do ato nulo, sem que haja possibilidade de saneamento e convalidação do mesmo.

O que é uma cláusula abusiva?

Em resumo: são cláusulas abusivas as que caracterizam lesão enorme ou violação ao princípio da boa-fé objetiva', funcionando estes dois princípios como cláusulas gerais do Direito, a atingir situações não reguladas expressamente na lei ou no contrato.

O que diz a Súmula 381 STJ?

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.