Serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego?

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Serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego?

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em período anterior à sucessão.
↳ De forma semelhante posiciona-se o TRT9 por meio da OJ nº 106 da sua 4ª Turma:
OJ4T Nº 106 do TRT9.SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. Ocorrendo a sucessão de empregadores a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas é do sucessor e, subsidiariamente, do sucedido pela quitação dos débitos trabalhistas anteriores à sucessão.
Requisitos que caracterizam a sucessão: (rever com a reforma)
transferência do negócio de um titular para outro;
continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. 
Não há sucessão de empregadores na relação doméstica
● RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A consequência da existência de grupo econômico é que todas as empresas que o integram são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Isso significa que tanto a empresa principal como as empresas subordinadas (no grupo econômico hierarquizado) e todas as empresas que mantêm relação de coordenação entre si (no grupo econômico não hierarquizado) são responsáveis solidárias pelos direitos devidos aos empregados do grupo econômico e das empresas que o integrem. 
Trata-se, no caso, de solidariedade passiva, decorrente de expressa previsão legal.
Logo, o empregado pode exigir os créditos trabalhistas da empresa a quem prestou serviços e (ou) das demais empresas que compõem o grupo econômico. Não se observa benefício de ordem entre as empresas, pois a responsabilidade é solidária, e não subsidiária.
Discute-se, entretanto, se o grupo de empresas é o empregador único. Vale dizer, questiona-se se a relação jurídica do empregado é mantida com a empresa ou com o grupo econômico. Cabe verificar, assim, se o empregador é a empresa que integra o grupo econômico ou este. A questão envolve a temática de saber se no grupo de empresas também há solidariedade ativa, em que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (artigo 267 do Código Civil).
A redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, decorrente da Lei 13.467/2017, parece indicar que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
A respeito dessa questão, segundo a Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
Diversamente, há situações em que o empregado é juridicamente subordinado apenas a uma empresa, a qual exerce o poder diretivo e figura como o efetivo empregador. Nessa hipótese, o contrato de trabalho tem como sujeitos o empregado e a empresa. As demais empresas que integram o grupo econômico, entretanto, respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas.

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O grupo econômico, no âmbito trabalhista, refere-se a um grupo de empresas que são distintas, porém, ainda que possuam personalidade jurídica própria, estão de alguma forma ligadas uma a outra. Assim preconiza o §2º do artigo 2º da CLT:

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

É muito comum haver a existência de empresas que integrem um mesmo grupo econômico, e, portanto, a lei se encarregou de cuidar da responsabilidade para com o funcionário em casos como este.

No entanto, para que seja configurado o grupo econômico, não basta apenas que haja a mera identidade dos sócios, mas sim, um conjunto dela com a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas integrantes, é o que afirma o §3º do artigo 2º da CLT.

Ocorre que, a legislação Brasileira garante ao funcionário que é integrante de uma empresa que faz parte de um grupo econômico, uma maior segurança quando necessário a busca por um possível direito violado, visto que se tem o instituto da responsabilidade solidaria, que é o que trataremos a seguir.

Desenvolvimento

Primeiramente, cabe a nós entendermos sobre responsabilidade. De forma breve, o Código Civil prevê a responsabilidade de quem causou danos a outrem, de repará-lo. No âmbito trabalhista, não é diferente. Quando um funcionário tem seus direitos trabalhistas violados, à ele é garantido o direito de recorrer à justiça para assim pleiteá-los.

Em se tratando de empregador comum, quando um funcionário pleiteia seus direitos, caberá aquela empresa a possível reparação e indenização daquele litigio, e, quando a empresa não possui condições de reparar o dano, em tese não existe outro meio para se pugnar, já no grupo econômico não, pois nesta modalidade temos o que é chamado de responsabilidade solidária.

A responsabilidade solidária, neste contexto significa dizer que, o trabalhador pode exigir de um ou de todos as empresas do grupo econômico ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido.

Ou seja, quando um funcionário integrante de empresa caracterizada por grupo econômico, tem seus direitos violados e postula em juízo, todas as empresas do grupo tem responsabilidade de arcar com o possível dano, reparação.

Em concordância o artigo 10 A da CLT que diz: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Sem prejuízo, para que haja a responsabilidade solidária, é fundamental que restem configurados a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme já mencionado acima sobre o referido artigo 2º, §3º da CLT. Isto também garante uma segurança para a empresa em questão, evitando uma certa generalização sobre o grupo econômico, limitando-se a estes requisitos.

Outro aspecto importante é a relação hierárquica entre as empresas. Antes da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), era necessário haver a relação hierárquica entre as empresas para se caracterizar o grupo econômico, ou seja, era exigido que houvesse uma empresa principal que estivesse acima das demais, para se configurar o grupo econômico, no sentido de que, após a reforma trabalhista, agora essa exigência não existe mais, portanto o grupo econômico não exige a presença de uma empresa acima das outras. Concordante a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do agravo de instrumento: AIRR-174-15.2019.5.14.0006, proferido na 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020, que diz:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Insurge-se a reclamada contra a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as reclamadas. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. A controvérsia gira acerca de questão inédita da legislação trabalhista, pois envolve o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT . Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. No texto anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT fazia alusão apenas à forma piramidal de grupo econômico, na qual uma empresa-mãe ou holding estaria sempre a comandar a gestão das demais empresas consorciadas. E é fato que, nesse contexto, a SBDI I claramente sinalizou sua compreensão de exigir-se, para o grupo empresarial do setor urbano, a exigência de sociedade controladora por todos. Porém, e em clara inflexão, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT adota a solidariedade passiva também quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, (as sociedades empresárias) integrem grupo econômico. Logo, a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas. (...). É certo que a Lei nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º da CLT o § 3º, a enunciar que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Se decompomos o preceito, vamos compreender, inicialmente, que o só fato de haver sócios coincidentes entre duas ou mais sociedades não configura a existência de grupo econômico, o que se revela ponderável. Os demais elementos mencionados no novo art. 2º. §3º da CLT (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas) estão em harmonia com a necessidade de apurar-se a existência de direção econômica unitária. O Regional, tanto no tocante ao período anterior à Lei n. 13.467/2017 quanto ao período por esta regido, reporta-se a outros vários aspectos que remetem à percepção in casu de influência significativa entre as empresas que formam grupo societário com a agravante, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum), tudo a revelar que, desde o início da relação laboral, tal grupo econômico já existia, dado que outras formas de controle, diferentes da preeminência formal de empresa holding, foram adotadas para que as empresas se unissem. Por fim, o e. TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial e lhe assiste razão quando, conjecturando sobre hipótese de prova insuficiente, atribui à sociedade acionada a aptidão e o ônus de provar que, não obstante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas, esse agrupamento em rigor não existiria. Agravo de instrumento não provido

Conclusão

Assim sendo, as empresas que configurarem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego dos funcionários. Entendo que seja uma proteção para ambas as partes, uma vez que, do lado do trabalhador, em caso de inadimplemento ou má-fé em arcar com os direitos trabalhistas por parte de uma empresa, a outra empresa é responsabilizada e o trabalhador terá seu direito adquirido. Por outro lado, visto que a Reforma trabalhista impôs regras e requisitos taxativos para a configuração do grupo econômico, haverá uma certa segurança de que, apenas responderá realmente a empresa que encaixar em tais requisitos, não haverá mais a generalização sobre o grupo econômico.

O Direito deve ser preciso e específico, desta forma, evita-se lacunas e interpretações diversas sobre o grupo econômico e a responsabilidade trabalhista.

Bibliografia

· https://blog.juriscorrespondente.com.br/o-grupo-economico-na-execucao-trabalhista/

· https://www.migalhas.com.br/depeso/295664/reforma-trabalhista---grupo-economico---responsabilidade

· https://www.conjur.com.br/2021-mai-27/pratica-trabalhista-polemicas-transcendencia-recurso-revista

· http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Sobre a autora

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Informações sobre o texto

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O que é responsabilidade solidária no direito do trabalho?

A responsabilidade solidária é quando as duas empresas envolvidas no polo passivo da ação trabalhista irão responder igualmente pelos débitos. Ambas são responsáveis de forma igualitária, ambas respondem por todas as verbas trabalhistas conjuntamente.

O que diz a Súmula 129 do TST?

SÚMULA129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Quando uma empresa responde solidariamente?

Responsabilidade solidária - havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.

São solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de um mesmo grupo econômico?

Na Lei nº 12.529, de 2011, a solidariedade é prevista nos seguintes termos: serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Regra semelhante consta da Lei nº 12.846, de 2013.