A constituição garante três direitos para as pessoas com deficiência (pcds). quais são eles?

Mensagem de veto

Vig�ncia

Institui a Lei Brasileira de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia).

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� � institu�da a Lei Brasileira de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), destinada a assegurar e a promover, em condi��es de igualdade, o exerc�cio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com defici�ncia, visando � sua inclus�o social e cidadania.

Par�grafo �nico. Esta Lei tem como base a Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n� 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no � 3� do art. 5� da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jur�dico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n� 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de in�cio de sua vig�ncia no plano interno.

Art. 2� Considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

� 1� A avalia��o da defici�ncia, quando necess�ria, ser� biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerar�:       (Vig�ncia)       (Vide Decreto n� 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas fun��es e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicol�gicos e pessoais;

III - a limita��o no desempenho de atividades; e

IV - a restri��o de participa��o.

� 2� O Poder Executivo criar� instrumentos para avalia��o da defici�ncia.        (Vide Lei n� 13.846, de 2019)       (Vide Lei n� 14.126, de 2021)

Art. 3� Para fins de aplica��o desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condi��o de alcance para utiliza��o, com seguran�a e autonomia, de espa�os, mobili�rios, equipamentos urbanos, edifica��es, transportes, informa��o e comunica��o, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servi�os e instala��es abertos ao p�blico, de uso p�blico ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concep��o de produtos, ambientes, programas e servi�os a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adapta��o ou de projeto espec�fico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda t�cnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estrat�gias, pr�ticas e servi�os que objetivem promover a funcionalidade, relacionada � atividade e � participa��o da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, visando � sua autonomia, independ�ncia, qualidade de vida e inclus�o social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que limite ou impe�a a participa��o social da pessoa, bem como o gozo, a frui��o e o exerc�cio de seus direitos � acessibilidade, � liberdade de movimento e de express�o, � comunica��o, ao acesso � informa��o, � compreens�o, � circula��o com seguran�a, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urban�sticas: as existentes nas vias e nos espa�os p�blicos e privados abertos ao p�blico ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitet�nicas: as existentes nos edif�cios p�blicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunica��es e na informa��o: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens e de informa��es por interm�dio de sistemas de comunica��o e de tecnologia da informa��o;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impe�am ou prejudiquem a participa��o social da pessoa com defici�ncia em igualdade de condi��es e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnol�gicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com defici�ncia �s tecnologias;

V - comunica��o: forma de intera��o dos cidad�os que abrange, entre outras op��es, as l�nguas, inclusive a L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualiza��o de textos, o Braille, o sistema de sinaliza��o ou de comunica��o t�til, os caracteres ampliados, os dispositivos multim�dia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunica��o, incluindo as tecnologias da informa��o e das comunica��es;

VI - adapta��es razo�veis: adapta��es, modifica��es e ajustes necess�rios e adequados que n�o acarretem �nus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com defici�ncia possa gozar ou exercer, em igualdade de condi��es e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbaniza��o: quaisquer componentes de obras de urbaniza��o, tais como os referentes a pavimenta��o, saneamento, encanamento para esgotos, distribui��o de energia el�trica e de g�s, ilumina��o p�blica, servi�os de comunica��o, abastecimento e distribui��o de �gua, paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico;

VIII - mobili�rio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espa�os p�blicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbaniza��o ou de edifica��o, de forma que sua modifica��o ou seu traslado n�o provoque altera��es substanciais nesses elementos, tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, terminais e pontos de acesso coletivo �s telecomunica��es, fontes de �gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimenta��o, permanente ou tempor�ria, gerando redu��o efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordena��o motora ou da percep��o, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com crian�a de colo e obeso;

X - resid�ncias inclusivas: unidades de oferta do Servi�o de Acolhimento do Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas) localizadas em �reas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com defici�ncia, em situa��o de depend�ncia, que n�o disp�em de condi��es de autossustentabilidade e com v�nculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com defici�ncia: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar servi�os de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com defici�ncia;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou n�o da fam�lia, que, com ou sem remunera��o, assiste ou presta cuidados b�sicos e essenciais � pessoa com defici�ncia no exerc�cio de suas atividades di�rias, exclu�das as t�cnicas ou os procedimentos identificados com profiss�es legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimenta��o, higiene e locomo��o do estudante com defici�ncia e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necess�ria, em todos os n�veis e modalidades de ensino, em institui��es p�blicas e privadas, exclu�das as t�cnicas ou os procedimentos identificados com profiss�es legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com defici�ncia, podendo ou n�o desempenhar as fun��es de atendente pessoal.

CAP�TULO II

DA IGUALDADE E DA N�O DISCRIMINA��O

Art. 4� Toda pessoa com defici�ncia tem direito � igualdade de oportunidades com as demais pessoas e n�o sofrer� nenhuma esp�cie de discrimina��o.

� 1� Considera-se discrimina��o em raz�o da defici�ncia toda forma de distin��o, restri��o ou exclus�o, por a��o ou omiss�o, que tenha o prop�sito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exerc�cio dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com defici�ncia, incluindo a recusa de adapta��es razo�veis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

� 2� A pessoa com defici�ncia n�o est� obrigada � frui��o de benef�cios decorrentes de a��o afirmativa.

Art. 5� A pessoa com defici�ncia ser� protegida de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, tortura, crueldade, opress�o e tratamento desumano ou degradante.

Par�grafo �nico. Para os fins da prote��o mencionada no caput deste artigo, s�o considerados especialmente vulner�veis a crian�a, o adolescente, a mulher e o idoso, com defici�ncia.

Art. 6� A defici�ncia n�o afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir uni�o est�vel;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o n�mero de filhos e de ter acesso a informa��es adequadas sobre reprodu��o e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esteriliza��o compuls�ria;

V - exercer o direito � fam�lia e � conviv�ncia familiar e comunit�ria; e

VI - exercer o direito � guarda, � tutela, � curatela e � ado��o, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7� � dever de todos comunicar � autoridade competente qualquer forma de amea�a ou de viola��o aos direitos da pessoa com defici�ncia.

Par�grafo �nico. Se, no exerc�cio de suas fun��es, os ju�zes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as viola��es previstas nesta Lei, devem remeter pe�as ao Minist�rio P�blico para as provid�ncias cab�veis.

Art. 8� � dever do Estado, da sociedade e da fam�lia assegurar � pessoa com defici�ncia, com prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � sexualidade, � paternidade e � maternidade, � alimenta��o, � habita��o, � educa��o, � profissionaliza��o, ao trabalho, � previd�ncia social, � habilita��o e � reabilita��o, ao transporte, � acessibilidade, � cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, � informa��o, � comunica��o, aos avan�os cient�ficos e tecnol�gicos, � dignidade, ao respeito, � liberdade, � conviv�ncia familiar e comunit�ria, entre outros decorrentes da Constitui��o Federal, da Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econ�mico.

Se��o �nica

Do Atendimento Priorit�rio

Art. 9� A pessoa com defici�ncia tem direito a receber atendimento priorit�rio, sobretudo com a finalidade de:

I - prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;

II - atendimento em todas as institui��es e servi�os de atendimento ao p�blico;

III - disponibiliza��o de recursos, tanto humanos quanto tecnol�gicos, que garantam atendimento em igualdade de condi��es com as demais pessoas;

IV - disponibiliza��o de pontos de parada, esta��es e terminais acess�veis de transporte coletivo de passageiros e garantia de seguran�a no embarque e no desembarque;

V - acesso a informa��es e disponibiliza��o de recursos de comunica��o acess�veis;

VI - recebimento de restitui��o de imposto de renda;

VII - tramita��o processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e dilig�ncias.

� 1� Os direitos previstos neste artigo s�o extensivos ao acompanhante da pessoa com defici�ncia ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

� 2� Nos servi�os de emerg�ncia p�blicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei � condicionada aos protocolos de atendimento m�dico.

T�TULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAP�TULO I

DO DIREITO � VIDA

Art. 10. Compete ao poder p�blico garantir a dignidade da pessoa com defici�ncia ao longo de toda a vida.

Par�grafo �nico. Em situa��es de risco, emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, a pessoa com defici�ncia ser� considerada vulner�vel, devendo o poder p�blico adotar medidas para sua prote��o e seguran�a.

Art. 11. A pessoa com defici�ncia n�o poder� ser obrigada a se submeter a interven��o cl�nica ou cir�rgica, a tratamento ou a institucionaliza��o for�ada.

Par�grafo �nico. O consentimento da pessoa com defici�ncia em situa��o de curatela poder� ser suprido, na forma da lei.

Art. 12. O consentimento pr�vio, livre e esclarecido da pessoa com defici�ncia � indispens�vel para a realiza��o de tratamento, procedimento, hospitaliza��o e pesquisa cient�fica.

� 1� Em caso de pessoa com defici�ncia em situa��o de curatela, deve ser assegurada sua participa��o, no maior grau poss�vel, para a obten��o de consentimento.

� 2� A pesquisa cient�fica envolvendo pessoa com defici�ncia em situa��o de tutela ou de curatela deve ser realizada, em car�ter excepcional, apenas quando houver ind�cios de benef�cio direto para sua sa�de ou para a sa�de de outras pessoas com defici�ncia e desde que n�o haja outra op��o de pesquisa de efic�cia compar�vel com participantes n�o tutelados ou curatelados.

Art. 13. A pessoa com defici�ncia somente ser� atendida sem seu consentimento pr�vio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emerg�ncia em sa�de, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cab�veis.

CAP�TULO II

DO DIREITO � HABILITA��O E � REABILITA��O

Art. 14. O processo de habilita��o e de reabilita��o � um direito da pessoa com defici�ncia.

Par�grafo �nico. O processo de habilita��o e de reabilita��o tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptid�es f�sicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e art�sticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com defici�ncia e de sua participa��o social em igualdade de condi��es e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avalia��o multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagn�stico e interven��o precoces;

II - ado��o de medidas para compensar perda ou limita��o funcional, buscando o desenvolvimento de aptid�es;

III - atua��o permanente, integrada e articulada de pol�ticas p�blicas que possibilitem a plena participa��o social da pessoa com defici�ncia;

IV - oferta de rede de servi�os articulados, com atua��o intersetorial, nos diferentes n�veis de complexidade, para atender �s necessidades espec�ficas da pessoa com defici�ncia;

V - presta��o de servi�os pr�ximo ao domic�lio da pessoa com defici�ncia, inclusive na zona rural, respeitadas a organiza��o das Redes de Aten��o � Sa�de (RAS) nos territ�rios locais e as normas do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 16. Nos programas e servi�os de habilita��o e de reabilita��o para a pessoa com defici�ncia, s�o garantidos:

I - organiza��o, servi�os, m�todos, t�cnicas e recursos para atender �s caracter�sticas de cada pessoa com defici�ncia;

II - acessibilidade em todos os ambientes e servi�os;

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilita��o, materiais e equipamentos adequados e apoio t�cnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com defici�ncia;

IV - capacita��o continuada de todos os profissionais que participem dos programas e servi�os.

Art. 17. Os servi�os do SUS e do Suas dever�o promover a��es articuladas para garantir � pessoa com defici�ncia e sua fam�lia a aquisi��o de informa��es, orienta��es e formas de acesso �s pol�ticas p�blicas dispon�veis, com a finalidade de propiciar sua plena participa��o social.

Par�grafo �nico. Os servi�os de que trata o caput deste artigo podem fornecer informa��es e orienta��es nas �reas de sa�de, de educa��o, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previd�ncia social, de assist�ncia social, de habita��o, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao cr�dito, de promo��o, prote��o e defesa de direitos e nas demais �reas que possibilitem � pessoa com defici�ncia exercer sua cidadania.

CAP�TULO III

DO DIREITO � SA�DE

Art. 18. � assegurada aten��o integral � sa�de da pessoa com defici�ncia em todos os n�veis de complexidade, por interm�dio do SUS, garantido acesso universal e igualit�rio.

� 1� � assegurada a participa��o da pessoa com defici�ncia na elabora��o das pol�ticas de sa�de a ela destinadas.

� 2� � assegurado atendimento segundo normas �ticas e t�cnicas, que regulamentar�o a atua��o dos profissionais de sa�de e contemplar�o aspectos relacionados aos direitos e �s especificidades da pessoa com defici�ncia, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

� 3� Aos profissionais que prestam assist�ncia � pessoa com defici�ncia, especialmente em servi�os de habilita��o e de reabilita��o, deve ser garantida capacita��o inicial e continuada.

� 4� As a��es e os servi�os de sa�de p�blica destinados � pessoa com defici�ncia devem assegurar:

I - diagn�stico e interven��o precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II - servi�os de habilita��o e de reabilita��o sempre que necess�rios, para qualquer tipo de defici�ncia, inclusive para a manuten��o da melhor condi��o de sa�de e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e interna��o;

IV - campanhas de vacina��o;

V - atendimento psicol�gico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI - respeito � especificidade, � identidade de g�nero e � orienta��o sexual da pessoa com defici�ncia;

VII - aten��o sexual e reprodutiva, incluindo o direito � fertiliza��o assistida;

VIII - informa��o adequada e acess�vel � pessoa com defici�ncia e a seus familiares sobre sua condi��o de sa�de;

IX - servi�os projetados para prevenir a ocorr�ncia e o desenvolvimento de defici�ncias e agravos adicionais;

X - promo��o de estrat�gias de capacita��o permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os n�veis de aten��o, no atendimento � pessoa com defici�ncia, bem como orienta��o a seus atendentes pessoais;

XI - oferta de �rteses, pr�teses, meios auxiliares de locomo��o, medicamentos, insumos e f�rmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Minist�rio da Sa�de.

� 5� As diretrizes deste artigo aplicam-se tamb�m �s institui��es privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos p�blicos para sua manuten��o.

Art. 19. Compete ao SUS desenvolver a��es destinadas � preven��o de defici�ncias por causas evit�veis, inclusive por meio de:

I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerp�rio, com garantia de parto humanizado e seguro;

II - promo��o de pr�ticas alimentares adequadas e saud�veis, vigil�ncia alimentar e nutricional, preven��o e cuidado integral dos agravos relacionados � alimenta��o e nutri��o da mulher e da crian�a;

III - aprimoramento e expans�o dos programas de imuniza��o e de triagem neonatal;

IV - identifica��o e controle da gestante de alto risco.

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de sa�de s�o obrigadas a garantir � pessoa com defici�ncia, no m�nimo, todos os servi�os e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 21. Quando esgotados os meios de aten��o � sa�de da pessoa com defici�ncia no local de resid�ncia, ser� prestado atendimento fora de domic�lio, para fins de diagn�stico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomoda��o da pessoa com defici�ncia e de seu acompanhante.

Art. 22. � pessoa com defici�ncia internada ou em observa��o � assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o �rg�o ou a institui��o de sa�de proporcionar condi��es adequadas para sua perman�ncia em tempo integral.

� 1� Na impossibilidade de perman�ncia do acompanhante ou do atendente pessoal junto � pessoa com defici�ncia, cabe ao profissional de sa�de respons�vel pelo tratamento justific�-la por escrito.

� 2� Na ocorr�ncia da impossibilidade prevista no � 1� deste artigo, o �rg�o ou a institui��o de sa�de deve adotar as provid�ncias cab�veis para suprir a aus�ncia do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. S�o vedadas todas as formas de discrimina��o contra a pessoa com defici�ncia, inclusive por meio de cobran�a de valores diferenciados por planos e seguros privados de sa�de, em raz�o de sua condi��o.

Art. 24. � assegurado � pessoa com defici�ncia o acesso aos servi�os de sa�de, tanto p�blicos como privados, e �s informa��es prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunica��o previstas no inciso V do art. 3� desta Lei.

Art. 25. Os espa�os dos servi�os de sa�de, tanto p�blicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com defici�ncia, em conformidade com a legisla��o em vigor, mediante a remo��o de barreiras, por meio de projetos arquitet�nico, de ambienta��o de interior e de comunica��o que atendam �s especificidades das pessoas com defici�ncia f�sica, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirma��o de viol�ncia praticada contra a pessoa com defici�ncia ser�o objeto de notifica��o compuls�ria pelos servi�os de sa�de p�blicos e privados � autoridade policial e ao Minist�rio P�blico, al�m dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se viol�ncia contra a pessoa com defici�ncia qualquer a��o ou omiss�o, praticada em local p�blico ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento f�sico ou psicol�gico.

CAP�TULO IV

DO DIREITO � EDUCA��O

Art. 27. A educa��o constitui direito da pessoa com defici�ncia, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os n�veis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcan�ar o m�ximo desenvolvimento poss�vel de seus talentos e habilidades f�sicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas caracter�sticas, interesses e necessidades de aprendizagem.

Par�grafo �nico. � dever do Estado, da fam�lia, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educa��o de qualidade � pessoa com defici�ncia, colocando-a a salvo de toda forma de viol�ncia, neglig�ncia e discrimina��o.

Art. 28. Incumbe ao poder p�blico assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os n�veis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condi��es de acesso, perman�ncia, participa��o e aprendizagem, por meio da oferta de servi�os e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclus�o plena;

III - projeto pedag�gico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais servi�os e adapta��es razo�veis, para atender �s caracter�sticas dos estudantes com defici�ncia e garantir o seu pleno acesso ao curr�culo em condi��es de igualdade, promovendo a conquista e o exerc�cio de sua autonomia;

IV - oferta de educa��o bil�ngue, em Libras como primeira l�ngua e na modalidade escrita da l�ngua portuguesa como segunda l�ngua, em escolas e classes bil�ngues e em escolas inclusivas;

V - ado��o de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acad�mico e social dos estudantes com defici�ncia, favorecendo o acesso, a perman�ncia, a participa��o e a aprendizagem em institui��es de ensino;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos m�todos e t�cnicas pedag�gicas, de materiais did�ticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII - planejamento de estudo de caso, de elabora��o de plano de atendimento educacional especializado, de organiza��o de recursos e servi�os de acessibilidade e de disponibiliza��o e usabilidade pedag�gica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII - participa��o dos estudantes com defici�ncia e de suas fam�lias nas diversas inst�ncias de atua��o da comunidade escolar;

IX - ado��o de medidas de apoio que favore�am o desenvolvimento dos aspectos lingu�sticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com defici�ncia;

X - ado��o de pr�ticas pedag�gicas inclusivas pelos programas de forma��o inicial e continuada de professores e oferta de forma��o continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - forma��o e disponibiliza��o de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e int�rpretes da Libras, de guias int�rpretes e de profissionais de apoio;

XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participa��o;

XIII - acesso � educa��o superior e � educa��o profissional e tecnol�gica em igualdade de oportunidades e condi��es com as demais pessoas;

XIV - inclus�o em conte�dos curriculares, em cursos de n�vel superior e de educa��o profissional t�cnica e tecnol�gica, de temas relacionados � pessoa com defici�ncia nos respectivos campos de conhecimento;

XV - acesso da pessoa com defici�ncia, em igualdade de condi��es, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educa��o e demais integrantes da comunidade escolar �s edifica��es, aos ambientes e �s atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e n�veis de ensino;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

XVIII - articula��o intersetorial na implementa��o de pol�ticas p�blicas.

� 1� �s institui��es privadas, de qualquer n�vel e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobran�a de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matr�culas no cumprimento dessas determina��es.

� 2� Na disponibiliza��o de tradutores e int�rpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e int�rpretes da Libras atuantes na educa��o b�sica devem, no m�nimo, possuir ensino m�dio completo e certificado de profici�ncia na Libras;          (Vig�ncia)

II - os tradutores e int�rpretes da Libras, quando direcionados � tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de gradua��o e p�s-gradua��o, devem possuir n�vel superior, com habilita��o, prioritariamente, em Tradu��o e Interpreta��o em Libras.    (Vig�ncia)

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e perman�ncia nos cursos oferecidos pelas institui��es de ensino superior e de educa��o profissional e tecnol�gica, p�blicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial � pessoa com defici�ncia nas depend�ncias das Institui��es de Ensino Superior (IES) e nos servi�os;

II - disponibiliza��o de formul�rio de inscri��o de exames com campos espec�ficos para que o candidato com defici�ncia informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necess�rios para sua participa��o;

III - disponibiliza��o de provas em formatos acess�veis para atendimento �s necessidades espec�ficas do candidato com defici�ncia;

IV - disponibiliza��o de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com defici�ncia;

V - dila��o de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com defici�ncia, tanto na realiza��o de exame para sele��o quanto nas atividades acad�micas, mediante pr�via solicita��o e comprova��o da necessidade;

VI - ado��o de crit�rios de avalia��o das provas escritas, discursivas ou de reda��o que considerem a singularidade lingu�stica da pessoa com defici�ncia, no dom�nio da modalidade escrita da l�ngua portuguesa;

VII - tradu��o completa do edital e de suas retifica��es em Libras.

CAP�TULO V

DO DIREITO � MORADIA

Art. 31. A pessoa com defici�ncia tem direito � moradia digna, no seio da fam�lia natural ou substituta, com seu c�njuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com defici�ncia, ou, ainda, em resid�ncia inclusiva.

� 1� O poder p�blico adotar� programas e a��es estrat�gicas para apoiar a cria��o e a manuten��o de moradia para a vida independente da pessoa com defici�ncia.

� 2� A prote��o integral na modalidade de resid�ncia inclusiva ser� prestada no �mbito do Suas � pessoa com defici�ncia em situa��o de depend�ncia que n�o disponha de condi��es de autossustentabilidade, com v�nculos familiares fragilizados ou rompidos.

Art. 32. Nos programas habitacionais, p�blicos ou subsidiados com recursos p�blicos, a pessoa com defici�ncia ou o seu respons�vel goza de prioridade na aquisi��o de im�vel para moradia pr�pria, observado o seguinte:

I - reserva de, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) das unidades habitacionais para pessoa com defici�ncia;

II - (VETADO);

III - em caso de edifica��o multifamiliar, garantia de acessibilidade nas �reas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso t�rreo e de acessibilidade ou de adapta��o razo�vel nos demais pisos;

IV - disponibiliza��o de equipamentos urbanos comunit�rios acess�veis;

V - elabora��o de especifica��es t�cnicas no projeto que permitam a instala��o de elevadores.

� 1� O direito � prioridade, previsto no caput deste artigo, ser� reconhecido � pessoa com defici�ncia benefici�ria apenas uma vez.

� 2� Nos programas habitacionais p�blicos, os crit�rios de financiamento devem ser compat�veis com os rendimentos da pessoa com defici�ncia ou de sua fam�lia.

� 3� Caso n�o haja pessoa com defici�ncia interessada nas unidades habitacionais reservadas por for�a do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades n�o utilizadas ser�o disponibilizadas �s demais pessoas.

Art. 33. Ao poder p�blico compete:

I - adotar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e

II - divulgar, para os agentes interessados e benefici�rios, a pol�tica habitacional prevista nas legisla��es federal, estaduais, distrital e municipais, com �nfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

CAP�TULO VI

DO DIREITO AO TRABALHO

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 34. A pessoa com defici�ncia tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceita��o, em ambiente acess�vel e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

� 1� As pessoas jur�dicas de direito p�blico, privado ou de qualquer natureza s�o obrigadas a garantir ambientes de trabalho acess�veis e inclusivos.

� 2� A pessoa com defici�ncia tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condi��es justas e favor�veis de trabalho, incluindo igual remunera��o por trabalho de igual valor.

� 3� � vedada restri��o ao trabalho da pessoa com defici�ncia e qualquer discrimina��o em raz�o de sua condi��o, inclusive nas etapas de recrutamento, sele��o, contrata��o, admiss�o, exames admissional e peri�dico, perman�ncia no emprego, ascens�o profissional e reabilita��o profissional, bem como exig�ncia de aptid�o plena.

� 4� A pessoa com defici�ncia tem direito � participa��o e ao acesso a cursos, treinamentos, educa��o continuada, planos de carreira, promo��es, bonifica��es e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

� 5� � garantida aos trabalhadores com defici�ncia acessibilidade em cursos de forma��o e de capacita��o.

Art. 35. � finalidade primordial das pol�ticas p�blicas de trabalho e emprego promover e garantir condi��es de acesso e de perman�ncia da pessoa com defici�ncia no campo de trabalho.

Par�grafo �nico. Os programas de est�mulo ao empreendedorismo e ao trabalho aut�nomo, inclu�dos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participa��o da pessoa com defici�ncia e a disponibiliza��o de linhas de cr�dito, quando necess�rias.

Se��o II

Da Habilita��o Profissional e Reabilita��o Profissional

Art. 36. O poder p�blico deve implementar servi�os e programas completos de habilita��o profissional e de reabilita��o profissional para que a pessoa com defici�ncia possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua voca��o e seu interesse.

� 1� Equipe multidisciplinar indicar�, com base em crit�rios previstos no � 1� do art. 2� desta Lei, programa de habilita��o ou de reabilita��o que possibilite � pessoa com defici�ncia restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

� 2� A habilita��o profissional corresponde ao processo destinado a propiciar � pessoa com defici�ncia aquisi��o de conhecimentos, habilidades e aptid�es para exerc�cio de profiss�o ou de ocupa��o, permitindo n�vel suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

� 3� Os servi�os de habilita��o profissional, de reabilita��o profissional e de educa��o profissional devem ser dotados de recursos necess�rios para atender a toda pessoa com defici�ncia, independentemente de sua caracter�stica espec�fica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obt�-lo, de conserv�-lo e de nele progredir.

� 4� Os servi�os de habilita��o profissional, de reabilita��o profissional e de educa��o profissional dever�o ser oferecidos em ambientes acess�veis e inclusivos.

� 5� A habilita��o profissional e a reabilita��o profissional devem ocorrer articuladas com as redes p�blicas e privadas, especialmente de sa�de, de ensino e de assist�ncia social, em todos os n�veis e modalidades, em entidades de forma��o profissional ou diretamente com o empregador.

� 6� A habilita��o profissional pode ocorrer em empresas por meio de pr�via formaliza��o do contrato de emprego da pessoa com defici�ncia, que ser� considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclus�o profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

� 7� A habilita��o profissional e a reabilita��o profissional atender�o � pessoa com defici�ncia.

Se��o III

Da Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclus�o da pessoa com defici�ncia no trabalho a coloca��o competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legisla��o trabalhista e previdenci�ria, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adapta��o razo�vel no ambiente de trabalho.

Par�grafo �nico. A coloca��o competitiva da pessoa com defici�ncia pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento � pessoa com defici�ncia com maior dificuldade de inser��o no campo de trabalho;

II - provis�o de suportes individualizados que atendam a necessidades espec�ficas da pessoa com defici�ncia, inclusive a disponibiliza��o de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com defici�ncia apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas � defini��o de estrat�gias de inclus�o e de supera��o de barreiras, inclusive atitudinais;

V - realiza��o de avalia��es peri�dicas;

VI - articula��o intersetorial das pol�ticas p�blicas;

VII - possibilidade de participa��o de organiza��es da sociedade civil.

Art. 38. A entidade contratada para a realiza��o de processo seletivo p�blico ou privado para cargo, fun��o ou emprego est� obrigada � observ�ncia do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

CAP�TULO VII

DO DIREITO � ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 39. Os servi�os, os programas, os projetos e os benef�cios no �mbito da pol�tica p�blica de assist�ncia social � pessoa com defici�ncia e sua fam�lia t�m como objetivo a garantia da seguran�a de renda, da acolhida, da habilita��o e da reabilita��o, do desenvolvimento da autonomia e da conviv�ncia familiar e comunit�ria, para a promo��o do acesso a direitos e da plena participa��o social.

� 1� A assist�ncia social � pessoa com defici�ncia, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de servi�os do �mbito da Prote��o Social B�sica e da Prote��o Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguran�as fundamentais no enfrentamento de situa��es de vulnerabilidade e de risco, por fragiliza��o de v�nculos e amea�a ou viola��o de direitos.

� 2� Os servi�os socioassistenciais destinados � pessoa com defici�ncia em situa��o de depend�ncia dever�o contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados b�sicos e instrumentais.

Art. 40. � assegurado � pessoa com defici�ncia que n�o possua meios para prover sua subsist�ncia nem de t�-la provida por sua fam�lia o benef�cio mensal de 1 (um) sal�rio-m�nimo, nos termos da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

CAP�TULO VIII

DO DIREITO � PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 41. A pessoa com defici�ncia segurada do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) tem direito � aposentadoria nos termos da Lei Complementar n� 142, de 8 de maio de 2013 .

CAP�TULO IX

DO DIREITO � CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 42. A pessoa com defici�ncia tem direito � cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acess�vel;

II - a programas de televis�o, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acess�vel; e

III - a monumentos e locais de import�ncia cultural e a espa�os que ofere�am servi�os ou eventos culturais e esportivos.

� 1� � vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acess�vel � pessoa com defici�ncia, sob qualquer argumento, inclusive sob a alega��o de prote��o dos direitos de propriedade intelectual.

� 2� O poder p�blico deve adotar solu��es destinadas � elimina��o, � redu��o ou � supera��o de barreiras para a promo��o do acesso a todo patrim�nio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de prote��o do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional.

Art. 43. O poder p�blico deve promover a participa��o da pessoa com defici�ncia em atividades art�sticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I - incentivar a provis�o de instru��o, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos servi�os prestados por pessoa ou entidade envolvida na organiza��o das atividades de que trata este artigo; e

III - assegurar a participa��o da pessoa com defici�ncia em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e art�sticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

Art. 44. Nos teatros, cinemas, audit�rios, est�dios, gin�sios de esporte, locais de espet�culos e de confer�ncias e similares, ser�o reservados espa�os livres e assentos para a pessoa com defici�ncia, de acordo com a capacidade de lota��o da edifica��o, observado o disposto em regulamento.

� 1� Os espa�os e assentos a que se refere este artigo devem ser distribu�dos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, pr�ximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se �reas segregadas de p�blico e obstru��o das sa�das, em conformidade com as normas de acessibilidade.

� 2� No caso de n�o haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem defici�ncia ou que n�o tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

� 3� Os espa�os e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomoda��o de, no m�nimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunit�rio.

� 4� Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e sa�das de emerg�ncia acess�veis, conforme padr�es das normas de acessibilidade, a fim de permitir a sa�da segura da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, em caso de emerg�ncia.

� 5� Todos os espa�os das edifica��es previstas no caput deste artigo devem atender �s normas de acessibilidade em vigor.

� 6� As salas de cinema devem oferecer, em todas as sess�es, recursos de acessibilidade para a pessoa com defici�ncia.       (Vig�ncia)

� 7� O valor do ingresso da pessoa com defici�ncia n�o poder� ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

Art. 45. Os hot�is, pousadas e similares devem ser constru�dos observando-se os princ�pios do desenho universal, al�m de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legisla��o em vigor.        (Vig�ncia)        (Reglamento)

� 1� Os estabelecimentos j� existentes dever�o disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormit�rios acess�veis, garantida, no m�nimo, 1 (uma) unidade acess�vel.

� 2� Os dormit�rios mencionados no � 1� deste artigo dever�o ser localizados em rotas acess�veis.

CAP�TULO X

DO DIREITO AO TRANSPORTE E � MOBILIDADE

Art. 46. O direito ao transporte e � mobilidade da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida ser� assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identifica��o e de elimina��o de todos os obst�culos e barreiras ao seu acesso.

� 1� Para fins de acessibilidade aos servi�os de transporte coletivo terrestre, aquavi�rio e a�reo, em todas as jurisdi��es, consideram-se como integrantes desses servi�os os ve�culos, os terminais, as esta��es, os pontos de parada, o sistema vi�rio e a presta��o do servi�o.

� 2� S�o sujeitas ao cumprimento das disposi��es desta Lei, sempre que houver intera��o com a mat�ria nela regulada, a outorga, a concess�o, a permiss�o, a autoriza��o, a renova��o ou a habilita��o de linhas e de servi�os de transporte coletivo.

� 3� Para coloca��o do s�mbolo internacional de acesso nos ve�culos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certifica��o de acessibilidade emitida pelo gestor p�blico respons�vel pela presta��o do servi�o.

Art. 47. Em todas as �reas de estacionamento aberto ao p�blico, de uso p�blico ou privado de uso coletivo e em vias p�blicas, devem ser reservadas vagas pr�ximas aos acessos de circula��o de pedestres, devidamente sinalizadas, para ve�culos que transportem pessoa com defici�ncia com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

� 1� As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no m�nimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especifica��es de desenho e tra�ado de acordo com as normas t�cnicas vigentes de acessibilidade.

� 2� Os ve�culos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de benefici�rio, a ser confeccionada e fornecida pelos �rg�os de tr�nsito, que disciplinar�o suas caracter�sticas e condi��es de uso.

� 3� A utiliza��o indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores �s san��es previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) .

� 3� A utiliza��o indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores �s san��es previstas no inciso XX do art. 181 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) .          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

� 4� A credencial a que se refere o � 2� deste artigo � vinculada � pessoa com defici�ncia que possui comprometimento de mobilidade e � v�lida em todo o territ�rio nacional.

Art. 48. Os ve�culos de transporte coletivo terrestre, aquavi�rio e a�reo, as instala��es, as esta��es, os portos e os terminais em opera��o no Pa�s devem ser acess�veis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

� 1� Os ve�culos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunica��o acess�vel que disponibilize informa��es sobre todos os pontos do itiner�rio.

� 2� S�o asseguradas � pessoa com defici�ncia prioridade e seguran�a nos procedimentos de embarque e de desembarque nos ve�culos de transporte coletivo, de acordo com as normas t�cnicas.

� 3� Para coloca��o do s�mbolo internacional de acesso nos ve�culos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certifica��o de acessibilidade emitida pelo gestor p�blico respons�vel pela presta��o do servi�o.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renova��o de suas frotas, s�o obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.         (Vig�ncia)

Art. 50. O poder p�blico incentivar� a fabrica��o de ve�culos acess�veis e a sua utiliza��o como t�xis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de t�xi devem reservar 10% (dez por cento) de seus ve�culos acess�veis � pessoa com defici�ncia.         (Vide Decreto n� 9.762, de 2019) (Vig�ncia)

� 1� � proibida a cobran�a diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo servi�o de t�xi prestado � pessoa com defici�ncia.

� 2� O poder p�blico � autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos ve�culos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de ve�culos s�o obrigadas a oferecer 1 (um) ve�culo adaptado para uso de pessoa com defici�ncia, a cada conjunto de 20 (vinte) ve�culos de sua frota.        (Vide Decreto n� 9.762, de 2019) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O ve�culo adaptado dever� ter, no m�nimo, c�mbio autom�tico, dire��o hidr�ulica, vidros el�tricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

T�TULO III

DA ACESSIBILIDADE

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 53. A acessibilidade � direito que garante � pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participa��o social.

Art. 54. S�o sujeitas ao cumprimento das disposi��es desta Lei e de outras normas relativas � acessibilidade, sempre que houver intera��o com a mat�ria nela regulada:

I - a aprova��o de projeto arquitet�nico e urban�stico ou de comunica��o e informa��o, a fabrica��o de ve�culos de transporte coletivo, a presta��o do respectivo servi�o e a execu��o de qualquer tipo de obra, quando tenham destina��o p�blica ou coletiva;

II - a outorga ou a renova��o de concess�o, permiss�o, autoriza��o ou habilita��o de qualquer natureza;

III - a aprova��o de financiamento de projeto com utiliza��o de recursos p�blicos, por meio de ren�ncia ou de incentivo fiscal, contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere; e

IV - a concess�o de aval da Uni�o para obten��o de empr�stimo e de financiamento internacionais por entes p�blicos ou privados.

Art. 55. A concep��o e a implanta��o de projetos que tratem do meio f�sico, de transporte, de informa��o e comunica��o, inclusive de sistemas e tecnologias da informa��o e comunica��o, e de outros servi�os, equipamentos e instala��es abertos ao p�blico, de uso p�blico ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princ�pios do desenho universal, tendo como refer�ncia as normas de acessibilidade.

� 1� O desenho universal ser� sempre tomado como regra de car�ter geral.

� 2� Nas hip�teses em que comprovadamente o desenho universal n�o possa ser empreendido, deve ser adotada adapta��o razo�vel.

� 3� Caber� ao poder p�blico promover a inclus�o de conte�dos tem�ticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educa��o profissional e tecnol�gica e do ensino superior e na forma��o das carreiras de Estado.

� 4� Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos p�blicos de aux�lio � pesquisa e de ag�ncias de fomento dever�o incluir temas voltados para o desenho universal.

� 5� Desde a etapa de concep��o, as pol�ticas p�blicas dever�o considerar a ado��o do desenho universal.

Art. 56. A constru��o, a reforma, a amplia��o ou a mudan�a de uso de edifica��es abertas ao p�blico, de uso p�blico ou privadas de uso coletivo dever�o ser executadas de modo a serem acess�veis.

� 1� As entidades de fiscaliza��o profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade t�cnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento �s regras de acessibilidade previstas em legisla��o e em normas t�cnicas pertinentes.

� 2� Para a aprova��o, o licenciamento ou a emiss�o de certificado de projeto executivo arquitet�nico, urban�stico e de instala��es e equipamentos tempor�rios ou permanentes e para o licenciamento ou a emiss�o de certificado de conclus�o de obra ou de servi�o, deve ser atestado o atendimento �s regras de acessibilidade.

� 3� O poder p�blico, ap�s certificar a acessibilidade de edifica��o ou de servi�o, determinar� a coloca��o, em espa�os ou em locais de ampla visibilidade, do s�mbolo internacional de acesso, na forma prevista em legisla��o e em normas t�cnicas correlatas.

Art. 57. As edifica��es p�blicas e privadas de uso coletivo j� existentes devem garantir acessibilidade � pessoa com defici�ncia em todas as suas depend�ncias e servi�os, tendo como refer�ncia as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a constru��o de edifica��o de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.        (Regulamento)

� 1� As construtoras e incorporadoras respons�veis pelo projeto e pela constru��o das edifica��es a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual m�nimo de suas unidades internamente acess�veis, na forma regulamentar.

� 2� � vedada a cobran�a de valores adicionais para a aquisi��o de unidades internamente acess�veis a que se refere o � 1� deste artigo.

Art. 59. Em qualquer interven��o nas vias e nos espa�os p�blicos, o poder p�blico e as empresas concession�rias respons�veis pela execu��o das obras e dos servi�os devem garantir, de forma segura, a fluidez do tr�nsito e a livre circula��o e acessibilidade das pessoas, durante e ap�s sua execu��o.

Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legisla��o e em normas t�cnicas, observado o disposto na Lei n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , e n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :

I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e tr�nsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preserva��o de s�tios hist�ricos elaborados ou atualizados a partir da publica��o desta Lei;

II - os c�digos de obras, os c�digos de postura, as leis de uso e ocupa��o do solo e as leis do sistema vi�rio;

III - os estudos pr�vios de impacto de vizinhan�a;

IV - as atividades de fiscaliza��o e a imposi��o de san��es; e

V - a legisla��o referente � preven��o contra inc�ndio e p�nico.

� 1� A concess�o e a renova��o de alvar� de funcionamento para qualquer atividade s�o condicionadas � observa��o e � certifica��o das regras de acessibilidade.

� 2� A emiss�o de carta de habite-se ou de habilita��o equivalente e sua renova��o, quando esta tiver sido emitida anteriormente �s exig�ncias de acessibilidade, � condicionada � observa��o e � certifica��o das regras de acessibilidade.

Art. 61. A formula��o, a implementa��o e a manuten��o das a��es de acessibilidade atender�o �s seguintes premissas b�sicas:

I - elei��o de prioridades, elabora��o de cronograma e reserva de recursos para implementa��o das a��es; e

II - planejamento cont�nuo e articulado entre os setores envolvidos.

Art. 62. � assegurado � pessoa com defici�ncia, mediante solicita��o, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobran�as de tributos em formato acess�vel.

CAP�TULO II

DO ACESSO � INFORMA��O E � COMUNICA��O

Art. 63. � obrigat�ria a acessibilidade nos s�tios da internet mantidos por empresas com sede ou representa��o comercial no Pa�s ou por �rg�os de governo, para uso da pessoa com defici�ncia, garantindo-lhe acesso �s informa��es dispon�veis, conforme as melhores pr�ticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

� 1� Os s�tios devem conter s�mbolo de acessibilidade em destaque.

� 2� Telecentros comunit�rios que receberem recursos p�blicos federais para seu custeio ou sua instala��o e lan houses devem possuir equipamentos e instala��es acess�veis.

� 3� Os telecentros e as lan houses de que trata o � 2� deste artigo devem garantir, no m�nimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com defici�ncia visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

Art. 64. A acessibilidade nos s�tios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obten��o do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

Art. 65. As empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es dever�o garantir pleno acesso � pessoa com defici�ncia, conforme regulamenta��o espec�fica.

Art. 66. Cabe ao poder p�blico incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e m�vel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indica��o e de amplia��o sonoras de todas as opera��es e fun��es dispon�veis.

Art. 67. Os servi�os de radiodifus�o de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitula��o por meio de legenda oculta;

II - janela com int�rprete da Libras;

III - audiodescri��o.

Art. 68. O poder p�blico deve adotar mecanismos de incentivo � produ��o, � edi��o, � difus�o, � distribui��o e � comercializa��o de livros em formatos acess�veis, inclusive em publica��es da administra��o p�blica ou financiadas com recursos p�blicos, com vistas a garantir � pessoa com defici�ncia o direito de acesso � leitura, � informa��o e � comunica��o.

� 1� Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualiza��o de acervos de bibliotecas em todos os n�veis e modalidades de educa��o e de bibliotecas p�blicas, o poder p�blico dever� adotar cl�usulas de impedimento � participa��o de editoras que n�o ofertem sua produ��o tamb�m em formatos acess�veis.

� 2� Consideram-se formatos acess�veis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substitu�-los, permitindo leitura com voz sintetizada, amplia��o de caracteres, diferentes contrastes e impress�o em Braille.

� 3� O poder p�blico deve estimular e apoiar a adapta��o e a produ��o de artigos cient�ficos em formato acess�vel, inclusive em Libras.

Art. 69. O poder p�blico deve assegurar a disponibilidade de informa��es corretas e claras sobre os diferentes produtos e servi�os ofertados, por quaisquer meios de comunica��o empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especifica��o correta de quantidade, qualidade, caracter�sticas, composi��o e pre�o, bem como sobre os eventuais riscos � sa�de e � seguran�a do consumidor com defici�ncia, em caso de sua utiliza��o, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

� 1� Os canais de comercializa��o virtual e os an�ncios publicit�rios veiculados na imprensa escrita, na internet, no r�dio, na televis�o e nos demais ve�culos de comunica��o abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do servi�o, sem preju�zo da observ�ncia do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

� 2� Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicita��o, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulga��o em formato acess�vel.

Art. 70. As institui��es promotoras de congressos, semin�rios, oficinas e demais eventos de natureza cient�fico-cultural devem oferecer � pessoa com defici�ncia, no m�nimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.

Art. 71. Os congressos, os semin�rios, as oficinas e os demais eventos de natureza cient�fico-cultural promovidos ou financiados pelo poder p�blico devem garantir as condi��es de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de ag�ncias de financiamento e de �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica que atuem no aux�lio � pesquisa devem contemplar temas voltados � tecnologia assistiva.

Art. 73. Caber� ao poder p�blico, diretamente ou em parceria com organiza��es da sociedade civil, promover a capacita��o de tradutores e int�rpretes da Libras, de guias int�rpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescri��o, estenotipia e legendagem.

CAP�TULO III

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74. � garantido � pessoa com defici�ncia acesso a produtos, recursos, estrat�gias, pr�ticas, processos, m�todos e servi�os de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 75. O poder p�blico desenvolver� plano espec�fico de medidas, a ser renovado em cada per�odo de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:     (Regulamento)

I - facilitar o acesso a cr�dito especializado, inclusive com oferta de linhas de cr�dito subsidiadas, espec�ficas para aquisi��o de tecnologia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importa��o de tecnologia assistiva, especialmente as quest�es atinentes a procedimentos alfandeg�rios e sanit�rios;

III - criar mecanismos de fomento � pesquisa e � produ��o nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concess�o de linhas de cr�dito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributa��o da cadeia produtiva e de importa��o de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclus�o de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribu�dos no �mbito do SUS e por outros �rg�os governamentais.

Par�grafo �nico. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano espec�fico de medidas dever�o ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

CAP�TULO IV

DO DIREITO � PARTICIPA��O NA VIDA P�BLICA E POL�TICA

Art. 76. O poder p�blico deve garantir � pessoa com defici�ncia todos os direitos pol�ticos e a oportunidade de exerc�-los em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

� 1� � pessoa com defici�ncia ser� assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes a��es:

I - garantia de que os procedimentos, as instala��es, os materiais e os equipamentos para vota��o sejam apropriados, acess�veis a todas as pessoas e de f�cil compreens�o e uso, sendo vedada a instala��o de se��es eleitorais exclusivas para a pessoa com defici�ncia;

II - incentivo � pessoa com defici�ncia a candidatar-se e a desempenhar quaisquer fun��es p�blicas em todos os n�veis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigat�ria e os debates transmitidos pelas emissoras de televis�o possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV - garantia do livre exerc�cio do direito ao voto e, para tanto, sempre que necess�rio e a seu pedido, permiss�o para que a pessoa com defici�ncia seja auxiliada na vota��o por pessoa de sua escolha.

� 2� O poder p�blico promover� a participa��o da pessoa com defici�ncia, inclusive quando institucionalizada, na condu��o das quest�es p�blicas, sem discrimina��o e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I - participa��o em organiza��es n�o governamentais relacionadas � vida p�blica e � pol�tica do Pa�s e em atividades e administra��o de partidos pol�ticos;

II - forma��o de organiza��es para representar a pessoa com defici�ncia em todos os n�veis;

III - participa��o da pessoa com defici�ncia em organiza��es que a representem.

T�TULO IV

DA CI�NCIA E TECNOLOGIA

Art. 77. O poder p�blico deve fomentar o desenvolvimento cient�fico, a pesquisa e a inova��o e a capacita��o tecnol�gicas, voltados � melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com defici�ncia e sua inclus�o social.

� 1� O fomento pelo poder p�blico deve priorizar a gera��o de conhecimentos e t�cnicas que visem � preven��o e ao tratamento de defici�ncias e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.

� 2� A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a cria��o de cursos de p�s-gradua��o, a forma��o de recursos humanos e a inclus�o do tema nas diretrizes de �reas do conhecimento.

� 3� Deve ser fomentada a capacita��o tecnol�gica de institui��es p�blicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participa��o social da pessoa com defici�ncia.

� 4� As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder p�blico, com vistas ao seu aperfei�oamento.

Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inova��o e a difus�o de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com defici�ncia �s tecnologias da informa��o e comunica��o e �s tecnologias sociais.

Par�grafo �nico. Ser�o estimulados, em especial:

I - o emprego de tecnologias da informa��o e comunica��o como instrumento de supera��o de limita��es funcionais e de barreiras � comunica��o, � informa��o, � educa��o e ao entretenimento da pessoa com defici�ncia;

II - a ado��o de solu��es e a difus�o de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com defici�ncia � computa��o e aos s�tios da internet, em especial aos servi�os de governo eletr�nico.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

T�TULO I

DO ACESSO � JUSTI�A

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 79. O poder p�blico deve assegurar o acesso da pessoa com defici�ncia � justi�a, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adapta��es e recursos de tecnologia assistiva.

� 1� A fim de garantir a atua��o da pessoa com defici�ncia em todo o processo judicial, o poder p�blico deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judici�rio, no Minist�rio P�blico, na Defensoria P�blica, nos �rg�os de seguran�a p�blica e no sistema penitenci�rio quanto aos direitos da pessoa com defici�ncia.

� 2� Devem ser assegurados � pessoa com defici�ncia submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem defici�ncia, garantida a acessibilidade.

� 3� A Defensoria P�blica e o Minist�rio P�blico tomar�o as medidas necess�rias � garantia dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva dispon�veis para que a pessoa com defici�ncia tenha garantido o acesso � justi�a, sempre que figure em um dos polos da a��o ou atue como testemunha, part�cipe da lide posta em ju�zo, advogado, defensor p�blico, magistrado ou membro do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. A pessoa com defici�ncia tem garantido o acesso ao conte�do de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exerc�cio da advocacia.

Art. 81. Os direitos da pessoa com defici�ncia ser�o garantidos por ocasi�o da aplica��o de san��es penais.

Art. 82. (VETADO).

Art. 83. Os servi�os notariais e de registro n�o podem negar ou criar �bices ou condi��es diferenciadas � presta��o de seus servi�os em raz�o de defici�ncia do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discrimina��o em raz�o de defici�ncia.

CAP�TULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 84. A pessoa com defici�ncia tem assegurado o direito ao exerc�cio de sua capacidade legal em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

� 1� Quando necess�rio, a pessoa com defici�ncia ser� submetida � curatela, conforme a lei.

� 2� � facultado � pessoa com defici�ncia a ado��o de processo de tomada de decis�o apoiada.

� 3� A defini��o de curatela de pessoa com defici�ncia constitui medida protetiva extraordin�ria, proporcional �s necessidades e �s circunst�ncias de cada caso, e durar� o menor tempo poss�vel.

� 4� Os curadores s�o obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administra��o ao juiz, apresentando o balan�o do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetar� t�o somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

� 1� A defini��o da curatela n�o alcan�a o direito ao pr�prio corpo, � sexualidade, ao matrim�nio, � privacidade, � educa��o, � sa�de, ao trabalho e ao voto.

� 2� A curatela constitui medida extraordin�ria, devendo constar da senten�a as raz�es e motiva��es de sua defini��o, preservados os interesses do curatelado.

� 3� No caso de pessoa em situa��o de institucionaliza��o, ao nomear curador, o juiz deve dar prefer�ncia a pessoa que tenha v�nculo de natureza familiar, afetiva ou comunit�ria com o curatelado.

Art. 86. Para emiss�o de documentos oficiais, n�o ser� exigida a situa��o de curatela da pessoa com defici�ncia.

Art. 87. Em casos de relev�ncia e urg�ncia e a fim de proteger os interesses da pessoa com defici�ncia em situa��o de curatela, ser� l�cito ao juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provis�rio, o qual estar� sujeito, no que couber, �s disposi��es do C�digo de Processo Civil .

T�TULO II

DOS CRIMES E DAS INFRA��ES ADMINISTRATIVAS

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discrimina��o de pessoa em raz�o de sua defici�ncia:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.

� 1� Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o) se a v�tima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

� 2� Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo � cometido por interm�dio de meios de comunica��o social ou de publica��o de qualquer natureza:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia:

I - recolhimento ou busca e apreens�o dos exemplares do material discriminat�rio;

II - interdi��o das respectivas mensagens ou p�ginas de informa��o na internet.

� 4� Na hip�tese do � 2� deste artigo, constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pens�o, benef�cios, remunera��o ou qualquer outro rendimento de pessoa com defici�ncia:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o) se o crime � cometido:

I - por tutor, curador, s�ndico, liquidat�rio, inventariante, testamenteiro ou deposit�rio judicial; ou

II - por aquele que se apropriou em raz�o de of�cio ou de profiss�o.

Art. 90. Abandonar pessoa com defici�ncia em hospitais, casas de sa�de, entidades de abrigamento ou cong�neres:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem n�o prover as necessidades b�sicas de pessoa com defici�ncia quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91. Reter ou utilizar cart�o magn�tico, qualquer meio eletr�nico ou documento de pessoa com defici�ncia destinados ao recebimento de benef�cios, proventos, pens�es ou remunera��o ou � realiza��o de opera��es financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o) se o crime � cometido por tutor ou curador.

T�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 92. � criado o Cadastro Nacional de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia (Cadastro-Inclus�o), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es georreferenciadas que permitam a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica da pessoa com defici�ncia, bem como das barreiras que impedem a realiza��o de seus direitos.

� 1� O Cadastro-Inclus�o ser� administrado pelo Poder Executivo federal e constitu�do por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletr�nicos.

� 2� Os dados constituintes do Cadastro-Inclus�o ser�o obtidos pela integra��o dos sistemas de informa��o e da base de dados de todas as pol�ticas p�blicas relacionadas aos direitos da pessoa com defici�ncia, bem como por informa��es coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no Pa�s, de acordo com os par�metros estabelecidos pela Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e seu Protocolo Facultativo.

� 3� Para coleta, transmiss�o e sistematiza��o de dados, � facultada a celebra��o de conv�nios, acordos, termos de parceria ou contratos com institui��es p�blicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legisla��o espec�fica.

� 4� Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com defici�ncia e os princ�pios �ticos que regem a utiliza��o de informa��es, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.

� 5� Os dados do Cadastro-Inclus�o somente poder�o ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - formula��o, gest�o, monitoramento e avalia��o das pol�ticas p�blicas para a pessoa com defici�ncia e para identificar as barreiras que impedem a realiza��o de seus direitos;

II - realiza��o de estudos e pesquisas.

� 6� As informa��es a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acess�veis.

Art. 93. Na realiza��o de inspe��es e de auditorias pelos �rg�os de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legisla��o relativa � pessoa com defici�ncia e das normas de acessibilidade vigentes.

Art. 94. Ter� direito a aux�lio-inclus�o, nos termos da lei, a pessoa com defici�ncia moderada ou grave que:

I - receba o benef�cio de presta��o continuada previsto no art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigat�rio do RGPS;

II - tenha recebido, nos �ltimos 5 (cinco) anos, o benef�cio de presta��o continuada previsto no art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exer�a atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigat�rio do RGPS.

Art. 95. � vedado exigir o comparecimento de pessoa com defici�ncia perante os �rg�os p�blicos quando seu deslocamento, em raz�o de sua limita��o funcional e de condi��es de acessibilidade, imponha-lhe �nus desproporcional e indevido, hip�tese na qual ser�o observados os seguintes procedimentos:

I - quando for de interesse do poder p�blico, o agente promover� o contato necess�rio com a pessoa com defici�ncia em sua resid�ncia;

II - quando for de interesse da pessoa com defici�ncia, ela apresentar� solicita��o de atendimento domiciliar ou far� representar-se por procurador constitu�do para essa finalidade.

Par�grafo �nico. � assegurado � pessoa com defici�ncia atendimento domiciliar pela per�cia m�dica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servi�o p�blico de sa�de ou pelo servi�o privado de sa�de, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em raz�o de sua limita��o funcional e de condi��es de acessibilidade, imponha-lhe �nus desproporcional e indevido.

Art. 96. O � 6� -A do art. 135 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 135. .................................................................

........................................................................................

� 6� -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais dever�o, a cada elei��o, expedir instru��es aos Ju�zes Eleitorais para orient�-los na escolha dos locais de vota��o, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe d�o acesso.

....................................................................................” (NR)

Art. 97. A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 428. ..................................................................

...........................................................................................

� 6� Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.

...........................................................................................

� 8� Para o aprendiz com defici�ncia com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na CTPS e matr�cula e frequ�ncia em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.” (NR)

“Art. 433. ..................................................................

...........................................................................................

I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, salvo para o aprendiz com defici�ncia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necess�rio ao desempenho de suas atividades;

..................................................................................” (NR)

Art. 98. A Lei n� 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� As medidas judiciais destinadas � prote��o de interesses coletivos, difusos, individuais homog�neos e individuais indispon�veis da pessoa com defici�ncia poder�o ser propostas pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica, pela Uni�o, pelos Estados, pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal, por associa��o constitu�da h� mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa p�blica e por funda��o ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o dos interesses e a promo��o de direitos da pessoa com defici�ncia.

.................................................................................” (NR)

“Art. 8� Constitui crime pun�vel com reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscri��o de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, p�blico ou privado, em raz�o de sua defici�ncia;

II - obstar inscri��o em concurso p�blico ou acesso de algu�m a qualquer cargo ou emprego p�blico, em raz�o de sua defici�ncia;

III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promo��o � pessoa em raz�o de sua defici�ncia;

IV - recusar, retardar ou dificultar interna��o ou deixar de prestar assist�ncia m�dico-hospitalar e ambulatorial � pessoa com defici�ncia;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execu��o de ordem judicial expedida na a��o civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o civil p�blica objeto desta Lei, quando requisitados.

� 1� Se o crime for praticado contra pessoa com defici�ncia menor de 18 (dezoito) anos, a pena � agravada em 1/3 (um ter�o).

� 2� A pena pela ado��o deliberada de crit�rios subjetivos para indeferimento de inscri��o, de aprova��o e de cumprimento de est�gio probat�rio em concursos p�blicos n�o exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador p�blico pelos danos causados.

� 3� Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com defici�ncia em planos privados de assist�ncia � sa�de, inclusive com cobran�a de valores diferenciados.

� 4� Se o crime for praticado em atendimento de urg�ncia e emerg�ncia, a pena � agravada em 1/3 (um ter�o).” (NR)

Art. 99. O art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

“Art. 20. ......................................................................

..............................................................................................

XVIII - quando o trabalhador com defici�ncia, por prescri��o, necessite adquirir �rtese ou pr�tese para promo��o de acessibilidade e de inclus�o social.

..................................................................................” (NR)

Art. 100. A Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 6� .......................................................................

............................................................................................

Par�grafo �nico. A informa��o de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 43. ......................................................................

............................................................................................

� 6� Todas as informa��es de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acess�veis, inclusive para a pessoa com defici�ncia, mediante solicita��o do consumidor.” (NR)

Art. 101. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 16. ......................................................................

I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;

............................................................................................

III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;

.................................................................................” (NR)

“Art. 77. .....................................................................

............................................................................................

� 2� ..............................................................................

............................................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;

...................................................................................

� 4� (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 93. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

� 1� A dispensa de pessoa com defici�ncia ou de benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poder�o ocorrer ap�s a contrata��o de outro trabalhador com defici�ncia ou benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social.

� 2� Ao Minist�rio do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistem�tica de fiscaliza��o, bem como gerar dados e estat�sticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com defici�ncia e por benefici�rios reabilitados da Previd�ncia Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, �s entidades representativas dos empregados ou aos cidad�os interessados.

� 3� Para a reserva de cargos ser� considerada somente a contrata��o direta de pessoa com defici�ncia, exclu�do o aprendiz com defici�ncia de que trata a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

� 4� (VETADO).” (NR)

“Art. 110-A. No ato de requerimento de benef�cios operacionalizados pelo INSS, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”

Art. 102. O art. 2� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

“Art. 2� .........................................................................

.............................................................................................

� 3� Os incentivos criados por esta Lei somente ser�o concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente poss�vel, tamb�m em formato acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto em regulamento.” (NR)

Art. 103. O art. 11 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 11. .....................................................................

............................................................................................

IX - deixar de cumprir a exig�ncia de requisitos de acessibilidade previstos na legisla��o.” (NR)

Art. 104. A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� .....................................................................

..........................................................................................

� 2� ...........................................................................

..........................................................................................

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social e que atendam �s regras de acessibilidade previstas na legisla��o.

...........................................................................................

� 5� Nos processos de licita��o, poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia para:

I - produtos manufaturados e para servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras; e

II - bens e servi�os produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social e que atendam �s regras de acessibilidade previstas na legisla��o.

...................................................................................” (NR)

“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do � 2� e no inciso II do � 5� do art. 3� desta Lei dever�o cumprir, durante todo o per�odo de execu��o do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legisla��o.

Par�grafo �nico. Cabe � administra��o fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos servi�os e nos ambientes de trabalho.”

Art. 105. O art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 20. ......................................................................

.............................................................................................

� 2� Para efeito de concess�o do benef�cio de presta��o continuada, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

............................................................................................

� 9� Os rendimentos decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem n�o ser�o computados para os fins de c�lculo da renda familiar per capita a que se refere o � 3� deste artigo.

.............................................................................................

� 11. Para concess�o do benef�cio de que trata o caput deste artigo, poder�o ser utilizados outros elementos probat�rios da condi��o de miserabilidade do grupo familiar e da situa��o de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)

Art. 106. (VETADO).

Art. 107. A Lei n� 9.029, de 13 de abril de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� � proibida a ado��o de qualquer pr�tica discriminat�ria e limitativa para efeito de acesso � rela��o de trabalho, ou de sua manuten��o, por motivo de sexo, origem, ra�a, cor, estado civil, situa��o familiar, defici�ncia, reabilita��o profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hip�teses de prote��o � crian�a e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7� da Constitui��o Federal. ” (NR)

“Art. 3� Sem preju�zo do prescrito no art. 2� desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, ra�a, cor ou defici�ncia, as infra��es ao disposto nesta Lei s�o pass�veis das seguintes comina��es:

..................................................................................” (NR)

“Art. 4� ........................................................................

I - a reintegra��o com ressarcimento integral de todo o per�odo de afastamento, mediante pagamento das remunera��es devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

....................................................................................” (NR)

Art. 108. O art. 35 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� :

“Art. 35. ......................................................................

.............................................................................................

� 5� Sem preju�zo do disposto no inciso IX do par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 , a pessoa com defici�ncia, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condi��o, tem prefer�ncia na restitui��o referida no inciso III do art. 4� e na al�nea “c” do inciso II do art. 8� .” (NR)

Art. 109. A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� ...........................................................

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste C�digo, s�o consideradas vias terrestres as praias abertas � circula��o p�blica, as vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e as vias e �reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)

“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei dever�o ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destina��o e com placas informando os dados sobre a infra��o por estacionamento indevido.”

“Art. 147-A. Ao candidato com defici�ncia auditiva � assegurada acessibilidade de comunica��o, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas t�cnicas em todas as etapas do processo de habilita��o.

� 1� O material did�tico audiovisual utilizado em aulas te�ricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acess�vel, por meio de subtitula��o com legenda oculta associada � tradu��o simult�nea em Libras.

� 2� � assegurado tamb�m ao candidato com defici�ncia auditiva requerer, no ato de sua inscri��o, os servi�os de int�rprete da Libras, para acompanhamento em aulas pr�ticas e te�ricas.”

“Art. 154. (VETADO).”

“Art. 181. ...................................................................

..........................................................................................

XVII - .........................................................................

Infra��o - grave;

.................................................................................” (NR)

Art. 110. O inciso VI e o � 1� do art. 56 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 56. ....................................................................

...........................................................................................

VI - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) da arrecada��o bruta dos concursos de progn�sticos e loterias federais e similares cuja realiza��o estiver sujeita a autoriza��o federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos pr�mios;

.............................................................................................

� 1� Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput , 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis cent�simos por cento) ser�o destinados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro cent�simos por cento) ao Comit� Paral�mpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.

..................................................................................” (NR)

Art. 111. O art. 1� da Lei n� 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 1� As pessoas com defici�ncia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crian�as de colo e os obesos ter�o atendimento priorit�rio, nos termos desta Lei.” (NR)

Art. 112. A Lei n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� .......................................................................

I - acessibilidade: possibilidade e condi��o de alcance para utiliza��o, com seguran�a e autonomia, de espa�os, mobili�rios, equipamentos urbanos, edifica��es, transportes, informa��o e comunica��o, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servi�os e instala��es abertos ao p�blico, de uso p�blico ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que limite ou impe�a a participa��o social da pessoa, bem como o gozo, a frui��o e o exerc�cio de seus direitos � acessibilidade, � liberdade de movimento e de express�o, � comunica��o, ao acesso � informa��o, � compreens�o, � circula��o com seguran�a, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urban�sticas: as existentes nas vias e nos espa�os p�blicos e privados abertos ao p�blico ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitet�nicas: as existentes nos edif�cios p�blicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunica��es e na informa��o: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens e de informa��es por interm�dio de sistemas de comunica��o e de tecnologia da informa��o;

III - pessoa com defici�ncia: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas;

IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimenta��o, permanente ou tempor�ria, gerando redu��o efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordena��o motora ou da percep��o, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com crian�a de colo e obeso;

V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com defici�ncia, podendo ou n�o desempenhar as fun��es de atendente pessoal;

VI - elemento de urbaniza��o: quaisquer componentes de obras de urbaniza��o, tais como os referentes a pavimenta��o, saneamento, encanamento para esgotos, distribui��o de energia el�trica e de g�s, ilumina��o p�blica, servi�os de comunica��o, abastecimento e distribui��o de �gua, paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico;

VII - mobili�rio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espa�os p�blicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbaniza��o ou de edifica��o, de forma que sua modifica��o ou seu traslado n�o provoque altera��es substanciais nesses elementos, tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, terminais e pontos de acesso coletivo �s telecomunica��es, fontes de �gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga;

VIII - tecnologia assistiva ou ajuda t�cnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estrat�gias, pr�ticas e servi�os que objetivem promover a funcionalidade, relacionada � atividade e � participa��o da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, visando � sua autonomia, independ�ncia, qualidade de vida e inclus�o social;

IX - comunica��o: forma de intera��o dos cidad�os que abrange, entre outras op��es, as l�nguas, inclusive a L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualiza��o de textos, o Braille, o sistema de sinaliza��o ou de comunica��o t�til, os caracteres ampliados, os dispositivos multim�dia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunica��o, incluindo as tecnologias da informa��o e das comunica��es;

X - desenho universal: concep��o de produtos, ambientes, programas e servi�os a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adapta��o ou de projeto espec�fico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)

“Art. 3� O planejamento e a urbaniza��o das vias p�blicas, dos parques e dos demais espa�os de uso p�blico dever�o ser concebidos e executados de forma a torn�-los acess�veis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Par�grafo �nico. O passeio p�blico, elemento obrigat�rio de urbaniza��o e parte da via p�blica, normalmente segregado e em n�vel diferente, destina-se somente � circula��o de pedestres e, quando poss�vel, � implanta��o de mobili�rio urbano e de vegeta��o.” (NR)

“Art. 9� ........................................................................

Par�grafo �nico. Os sem�foros para pedestres instalados em vias p�blicas de grande circula��o, ou que deem acesso aos servi�os de reabilita��o, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orienta��o do pedestre.” (NR)

“Art. 10-A. A instala��o de qualquer mobili�rio urbano em �rea de circula��o comum para pedestre que ofere�a risco de acidente � pessoa com defici�ncia dever� ser indicada mediante sinaliza��o t�til de alerta no piso, de acordo com as normas t�cnicas pertinentes.”

“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos cong�neres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou n�o, para o atendimento da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.”

Art. 113. A Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� ......................................................................

............................................................................................

III - promover, por iniciativa pr�pria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, programas de constru��o de moradias e melhoria das condi��es habitacionais, de saneamento b�sico, das cal�adas, dos passeios p�blicos, do mobili�rio urbano e dos demais espa�os de uso p�blico;

IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso p�blico;

.................................................................................” (NR)

“Art. 41. ....................................................................

...........................................................................................

� 3� As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acess�veis, compat�vel com o plano diretor no qual est� inserido, que disponha sobre os passeios p�blicos a serem implantados ou reformados pelo poder p�blico, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circula��o de pedestres, como os �rg�os p�blicos e os locais de presta��o de servi�os p�blicos e privados de sa�de, educa��o, assist�ncia social, esporte, cultura, correios e tel�grafos, bancos, entre outros, sempre que poss�vel de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)

Art. 114. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).” (NR)

“Art. 4� S�o incapazes, relativamente a certos atos ou � maneira de os exercer:

.....................................................................................

II - os �brios habituais e os viciados em t�xico;

III - aqueles que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puderem exprimir sua vontade;

.............................................................................................

Par�grafo �nico . A capacidade dos ind�genas ser� regulada por legisla��o especial.” (NR)

“Art. 228. .....................................................................

.............................................................................................

II - (Revogado);

III - (Revogado);

.............................................................................................

� 1� ..............................................................................

� 2� A pessoa com defici�ncia poder� testemunhar em igualdade de condi��es com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)

“Art. 1.518 . At� a celebra��o do casamento podem os pais ou tutores revogar a autoriza��o.” (NR)

“Art. 1.548. ...................................................................

I - (Revogado);

....................................................................................” (NR)

“Art. 1.550. ..................................................................

.............................................................................................

� 1� ..............................................................................

� 2� A pessoa com defici�ncia mental ou intelectual em idade n�bia poder� contrair matrim�nio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu respons�vel ou curador.” (NR)

“Art. 1.557. ................................................................

............................................................................................

III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel que n�o caracterize defici�ncia ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou por heran�a, capaz de p�r em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia;

IV - (Revogado).” (NR)

“Art. 1.767. ..................................................................

I - aqueles que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado);

III - os �brios habituais e os viciados em t�xico;

IV - (Revogado);

....................................................................................” (NR)

“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

.............................................................................................

IV - pela pr�pria pessoa.” (NR)

“Art. 1.769 . O Minist�rio P�blico somente promover� o processo que define os termos da curatela:

I - nos casos de defici�ncia mental ou intelectual;

............................................................................................

III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)

“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que dever� ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistar� pessoalmente o interditando.” (NR)

“Art. 1.772. O juiz determinar�, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos �s restri��es constantes do art. 1.782, e indicar� curador.

Par�grafo �nico. Para a escolha do curador, o juiz levar� em conta a vontade e as prefer�ncias do interditando, a aus�ncia de conflito de interesses e de influ�ncia indevida, a proporcionalidade e a adequa��o �s circunst�ncias da pessoa.” (NR)

“Art. 1.775-A . Na nomea��o de curador para a pessoa com defici�ncia, o juiz poder� estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”

“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receber�o todo o apoio necess�rio para ter preservado o direito � conviv�ncia familiar e comunit�ria, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse conv�vio.” (NR)

Art. 115. O T�tulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“T�TULO IV

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decis�o Apoiada”

Art. 116. O T�tulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Cap�tulo III:

“CAP�TULO III

Da Tomada de Decis�o Apoiada

Art. 1.783-A. A tomada de decis�o apoiada � o processo pelo qual a pessoa com defici�ncia elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha v�nculos e que gozem de sua confian�a, para prestar-lhe apoio na tomada de decis�o sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informa�ões necess�rios para que possa exercer sua capacidade.

� 1� Para formular pedido de tomada de decis�o apoiada, a pessoa com defici�ncia e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vig�ncia do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

� 2� O pedido de tomada de decis�o apoiada ser� requerido pela pessoa a ser apoiada, com indica��o expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

� 3� Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decis�o apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ap�s oitiva do Minist�rio P�blico, ouvir� pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestar�o apoio.

� 4� A decis�o tomada por pessoa apoiada ter� validade e efeitos sobre terceiros, sem restri�ões, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

� 5� Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha rela��o negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua fun��o em rela��o ao apoiado.

� 6� Em caso de neg�cio jur�dico que possa trazer risco ou preju�zo relevante, havendo diverg�ncia de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, dever� o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir sobre a quest�o.

� 7� Se o apoiador agir com neglig�ncia, exercer press�o indevida ou n�o adimplir as obriga�ões assumidas, poder� a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar den�ncia ao Minist�rio P�blico ou ao juiz.

� 8� Se procedente a den�ncia, o juiz destituir� o apoiador e nomear�, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para presta��o de apoio.

� 9� A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o t�rmino de acordo firmado em processo de tomada de decis�o apoiada.

� 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclus�o de sua participa��o do processo de tomada de decis�o apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifesta��o do juiz sobre a mat�ria.

� 11. Aplicam-se à tomada de decis�o apoiada, no que couber, as disposi�ões referentes à presta��o de contas na curatela.”

Art. 117. O art. 1� da Lei n� 11.126, de 27 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 1� � assegurado à pessoa com defici�ncia visual acompanhada de c�o-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao p�blico, de uso p�blico e privados de uso coletivo, desde que observadas as condi��es impostas por esta Lei.

.............................................................................................

� 2� O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdi��es do servi�o de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no territ�rio brasileiro.” (NR)

Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei n� 11.904, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea “k”:

“Art. 46. ......................................................................

...........................................................................................

IV - ..............................................................................

...........................................................................................

k) de acessibilidade a todas as pessoas.

.................................................................................” (NR)

Art. 119. A Lei n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B. Na outorga de explora��o de servi�o de t�xi, reservar-se-�o 10% (dez por cento) das vagas para condutores com defici�ncia.

� 1� Para concorrer �s vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com defici�ncia dever� observar os seguintes requisitos quanto ao ve�culo utilizado:

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

II - estar adaptado �s suas necessidades, nos termos da legisla��o vigente.

� 2� No caso de n�o preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”

Art. 120. Cabe aos �rg�os competentes, em cada esfera de governo, a elabora��o de relat�rios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por for�a das Leis n� 10.048, de 8 de novembro de 2000 , e n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , bem como o seu encaminhamento ao Minist�rio P�blico e aos �rg�os de regula��o para ado��o das provid�ncias cab�veis.

Par�grafo �nico. Os relat�rios a que se refere o caput deste artigo dever�o ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obriga��es previstos nesta Lei n�o excluem os j� estabelecidos em outras legisla��es, inclusive em pactos, tratados, conven��es e declara��es internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a mat�ria.

Par�grafo �nico. Prevalecer� a norma mais ben�fica � pessoa com defici�ncia.

Art. 122. Regulamento dispor� sobre a adequa��o do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, previsto no � 3� do art. 1� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vig�ncia)

I - o inciso II do � 2� do art. 1� da Lei n� 9.008, de 21 de mar�o de 1995 ;

II - os incisos I, II e III do art. 3� da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

III - os incisos II e III do art. 228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

VI - os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

VII - os arts. 1.776 e 1.780 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

Art. 124. O � 1� do art. 2� desta Lei dever� entrar em vigor em at� 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do � 2� do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;

II - � 6� do art. 44 , 48 (quarenta e oito) meses;

II - � 6� do art. 44, 60 (sessenta) meses;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 917, de 2019)

II - � 6� do art. 44, 60 (sessenta) meses;             (Reda��o dada pela Lei n� 14.009, de 2020)

II - � 6� do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.025, de 2020)

II - � 6� do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.159, de 2021)

III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;

IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 126. Prorroga-se at� 31 de dezembro de 2021 a vig�ncia da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 .

Art. 127. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial .

Bras�lia, 6 de julho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis In�cio Lucena Adams
Gilberto Jos� Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

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