Anexo xix da portaria interministerial nº 3/2022

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS N� 17, DE 22 DE MAR�O DE 2022

DOU 01/04/2022 | Edi��o: 63 | Se��o: 1 | P�gina: 358

Altera o Anexo I da Portaria Conjunta n� 20, de 18 de junho de 2020. (Processo n� 19966.100565/2020-68).

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVID�NCIA E DA SA�DE, no uso das atribui��es que lhes conferem os incisos I e II do par�grafo �nico do art. 87 da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:

Art. 1� O Anexo I da Portaria Conjunta n� 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas para preven��o, controle e mitiga��o dos riscos de transmiss�o do coronav�rus (Covid-19) em ambientes de trabalho, passa a vigorar com a reda��o constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2� Fica revogada a Portaria Interministerial MTP/MS n� 14, de 20 de janeiro de 2022, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o em 25 de janeiro de 2022, Se��o 1.

Art. 3� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia

MARCELO ANT�NIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Sa�de

ANEXO

Medidas para preven��o, controle e mitiga��o dos riscos de transmiss�o do coronav�rus (Covid-19) em ambientes de trabalho

1. Medidas gerais

1.1 A organiza��o deve adotar medidas necess�rias para preven��o, controle e mitiga��o dos riscos de transmiss�o da Covid-19 nos ambientes de trabalho.

1.2 As medidas devem incluir:

a) medidas de preven��o nos ambientes de trabalho, nas �reas comuns da organiza��o, como refeit�rios, banheiros, vesti�rios, �reas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organiza��o;

b) a��es para identifica��o precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compat�veis com a Covid-19;

c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar � organiza��o, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compat�veis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doen�a; e

d) instru��es sobre higiene das m�os e etiqueta respirat�ria.

1.3 A organiza��o deve informar aos trabalhadores sobre a Covid-19, as formas de cont�gio, os sinais, os sintomas e os cuidados necess�rios para a redu��o da transmiss�o no ambiente de trabalho e na comunidade.

1.3.1 A organiza��o deve estender essas informa��es aos trabalhadores terceirizados e de outras organiza��es que adentrem o estabelecimento.

2. Conduta em rela��o aos casos suspeitos e confirmados da Covid-19 e seus contatantes

2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situa��es:

a) S�ndrome Gripal (SG) ou S�ndrome Respirat�ria Aguda Grave (SRAG), conforme defini��o do Minist�rio da Sa�de, associada � anosmia (disfun��o olfativa) ou � ageusia aguda (disfun��o gustat�ria) sem outra causa pregressa, e para o qual n�o foi poss�vel confirmar Covid-19 por outro crit�rio;

b) SG ou SRAG com hist�rico de contato pr�ximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orienta��es do Minist�rio da Sa�de;

d) indiv�duo assintom�tico com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orienta��es do Minist�rio da Sa�de; ou

e) SG ou SRAG ou �bito por SRAG para o qual n�o foi poss�vel confirmar Covid-19 por crit�rio laboratorial, mas que apresente altera��es nos exames de imagem de pulm�o sugestivas de Covid-19, de acordo com as orienta��es do Minist�rio da Sa�de.

2.2 Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compat�vel com SG ou SRAG, conforme defini��o do Minist�rio da Sa�de.

2.2.1 � considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

I - febre (mesmo que referida);

II - tosse;

III - dificuldade respirat�ria;

IV - dist�rbios olfativos e gustativos;

V - calafrios;

VI - dor de garganta e de cabe�a;

VII - coriza; ou

VIII - diarreia.

2.2.2 � considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que al�m da SG apresente:

I - dispneia e/ou desconforto respirat�rio ou press�o ou dor persistente no t�rax; ou

II - satura��o de oxig�nio menor que 95% em ar ambiente ou colora��o azulada (cianose) dos l�bios ou no rosto.

2.3 Considera-se contatante pr�ximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintom�tico que esteve pr�ximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias ap�s o in�cio dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirma��o laboratorial (caso confirmado assintom�tico) do caso, em uma das situa��es:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de dist�ncia, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem m�scara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato f�sico direto, como aperto de m�os e abra�os, com caso confirmado, sem ambos utilizarem m�scara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

c) permaneceu a menos de um metro de dist�ncia durante transporte por mais de quinze

minutos, sem ambos utilizarem m�scara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou

d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, inclu�dos dormit�rios e

alojamentos.

2.4 A organiza��o deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

2.4.1 A organiza��o pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre h� 24 horas, sem o uso de medicamento antit�rmicos, e com remiss�o dos sinais e sintomas respirat�rios.

2.4.2 A organiza��o deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do in�cio dos sintomas ou da coleta do teste por m�todo molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de ant�geno.

2.5 A organiza��o deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes pr�ximos de casos confirmados de Covid-19.

2.5.1 O per�odo de afastamento dos contatantes pr�ximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do �ltimo dia de contato entre os contatantes pr�ximos e o caso confirmado.

2.5.2 A organiza��o pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por m�todo molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de ant�geno a partir do quinto dia ap�s o contato, se o resultado do teste for negativo.

2.5.3 N�o � obrigat�rio o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes pr�ximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacina��o completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Minist�rio da Sa�de.

2.5.4 Os contatantes pr�ximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobat�rio da doen�a do caso confirmado.

2.6 A organiza��o deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

2.6.1 A organiza��o pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre h� 24 horas, sem o uso de medicamento antit�rmicos, e com remiss�o dos sinais e sintomas respirat�rios.

2.6.2 A organiza��o deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do in�cio dos sintomas.

2.6.3 Os trabalhadores afastados nos termos do subitem 2.6 poder�o retornar �s suas atividades laborais presenciais antes do per�odo determinado de afastamento quando teste por m�todo molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de ant�geno, realizado a partir do 5� dia, descartar a Covid-19 de acordo com as orienta��es do Minist�rio da Sa�de.

2.7 O autoteste para detec��o de ant�geno do SARS-CoV-2 tem apenas car�ter de triagem e orienta��o e n�o pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.

2.8 A organiza��o deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos dos subitens 2.4, 2.5 e 2.6 a permanecer em suas resid�ncias, assegurada a manuten��o da remunera��o durante o afastamento.

2.9 A organiza��o deve estabelecer procedimentos para identifica��o de casos suspeitos, inclu�dos canais para comunica��o com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compat�veis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19.

2.10 A organiza��o deve levantar informa��es sobre os contatantes pr�ximos, as atividades, o local de trabalho e as �reas comuns frequentadas pelos trabalhadores comi Covid-19.

2.11 A organiza��o deve, na ocorr�ncia de casos confirmados da Covid-19, reavaliar a implementa��o das medidas de preven��o indicadas.

2.12 A organiza��o deve manter registro atualizado � disposi��o dos �rg�os de fiscaliza��o com informa��es sobre:

a) trabalhadores por faixa et�ria;

b) trabalhadores com condi��es cl�nicas de risco para desenvolvimento de complica��es que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, de acordo com o subitem 2.13, n�o permitida a especifica��o da doen�a e preservado o sigilo;

c) casos confirmados;

d) trabalhadores contatantes pr�ximos afastados; e

e) medidas tomadas para a adequa��o dos ambientes de trabalho para a preven��o da Covid-19.

2.13 S�o consideradas condi��es cl�nicas de risco para desenvolvimento de complica��es da Covid-19:

a) cardiopatias graves ou descompensadas (insufici�ncia card�aca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertens�o arterial sist�mica descompensada);

b) pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxig�nio, portadores de asma moderada/grave, Doen�a Pulmonar Obstrutiva Cr�nica - DPOC);

c) imunodeprimidos;

d) doentes renais cr�nicos em est�gio avan�ado (graus 3, 4 e 5);

e) diab�ticos, conforme ju�zo cl�nico; e

f) gestantes de alto risco.

3. Higiene das m�os e etiqueta respirat�ria

3.1 Todos os trabalhadores devem ser orientados sobre a higieniza��o correta e frequente das m�os com utiliza��o de �gua e sabonete ou, caso n�o seja poss�vel a lavagem das m�os, com sanitizante adequado como �lcool a 70%.

3.2 Devem ser disponibilizados recursos para a higieniza��o das m�os pr�ximos aos locais de trabalho, inclu�do �gua, sabonete l�quido, toalha de papel descart�vel e lixeira, cuja abertura n�o demande contato manual, ou sanitizante adequado para as m�os, como �lcool a 70%.

3.3 Deve haver orienta��o sobre o n�o compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.

3.4 Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as m�os e sobre praticar etiqueta respirat�ria, inclu�do utilizar len�o descart�vel para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as m�os ap�s espirrar ou tossir.

4. Distanciamento social

4.1 A organiza��o deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o p�blico externo.

4.2 Deve ser mantida dist�ncia m�nima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o p�blico.

4.2.1 Se o distanciamento f�sico de ao menos um metro n�o puder ser implementado para reduzir o risco de transmiss�o entre trabalhadores, clientes, usu�rios, contratados e visitantes, al�m das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se:

a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de m�scara cir�rgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens, e adotar divis�rias imperme�veis ou fornecer prote��o facial do tipo viseira pl�stica (face shield) ou �culos de prote��o; e

b) para as demais atividades, manter o uso de m�scara cir�rgica ou de tecido, observado o item 8 e seus subitens.

4.3 Devem ser adotadas medidas para limita��o de ocupa��o de elevadores, escadas e ambientes restritos, inclu�das instala��es sanit�rias e vesti�rios.

4.4 A organiza��o deve demarcar e reorganizar os locais e espa�os para filas e esperas com, no m�nimo, um metro de dist�ncia entre as pessoas.

4.5 Pode ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto, a crit�rio do empregador, observando as orienta��es das autoridades de sa�de.

5. Higiene e limpeza dos ambientes

5.1 A organiza��o deve promover a higieniza��o e limpeza dos locais de trabalho sempre que houver a designa��o de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.

6. Ventila��o dos locais de trabalho e �reas comuns

6.1 A ventila��o natural dos locais de trabalho e das �reas comuns deve ser privilegiada como medida para aumentar ao m�ximo a exaust�o e a troca de ar dos recintos, observada a viabilidade t�cnica ou operacional.

6.2 Em ambientes climatizados, a organiza��o deve utilizar o modo de renova��o de ar do equipamento, a fim de evitar a recircula��o de ar interior.

6.2.1 As manuten��es preventivas e corretivas dos equipamentos de climatiza��o devem ser realizadas em atendimento �s orienta��es dos fabricantes e �s normas t�cnicas vigentes.

6.2.2 Quando utilizado sistema de climatiza��o do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renova��o de ar, observada a viabilidade t�cnica ou operacional.

6.3 Os sistemas de exaust�o instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o hor�rio de expediente.

7. Trabalhadores do grupo de risco

7.1 Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condi��es cl�nicas de risco para desenvolvimento de complica��es da Covid-19, quando n�o adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a crit�rio do empregador, devem ser fornecidas m�scaras cir�rgicas ou m�scaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.

8. Equipamentos de Prote��o Individual (EPI) e outros equipamentos de prote��o

8.1 A organiza��o deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higieniza��o, descarte e substitui��o das m�scaras e outros equipamentos de prote��o, bem como sobre suas limita��es de prote��o contra a Covid-19, seguidas as orienta��es do fabricante, quando houver, e as recomenda��es pertinentes dos Minist�rios do Trabalho e Previd�ncia e da Sa�de.

8.1.1 As m�scaras cir�rgicas e de tecido n�o s�o consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora n� 6 (NR-06) - Equipamento de Prote��o Individual e n�o substituem os EPI para prote��o respirat�ria, quando indicado seu uso.

8.2 M�scaras cir�rgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou p�blico quando o n�vel de alerta de sa�de na unidade da federa��o estiver nos n�veis 3 ou 4 na semana epidemiol�gica antecedente, segundo a publica��o "Avalia��o de Risco no Cen�rio da Covid-19", na Se��o "Situa��o Epidemiol�gica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regi�es/Brasil", dispon�vel no endere�o eletr�nico https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/avaliacao-de-risco-para-covid-19.

8.2.1 Considera-se como n�veis de alerta de sa�de:

a) N�vel 1 (Baixo) menos de 25 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;

b) N�vel 2 (Moderado) de 25 a 150 casos por 100.000 pessoas em 14 dias;

c) N�vel 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e

d) N�vel 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.

8.2.2 As m�scaras cir�rgicas ou de tecido devem ser substitu�das, no m�nimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou �midas

8.2.3 As m�scaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomenda��es do Minist�rio da Sa�de.

8.2.4 Ficam dispensados o uso e o fornecimento das m�scaras cir�rgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decis�o do ente federativo em que estiverem situadas, n�o for obrigat�rio o uso das mesmas em ambientes fechados.

8.3 Os profissionais do servi�o m�dico da organiza��o, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de prote��o, de acordo com os riscos, incluindo prote��o respirat�ria tipo m�scara PFF2 (N95), em conformidade com as orienta��es e regulamentos do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia e do Minist�rio da Sa�de.

9. Refeit�rios e bebedouros

9.1 � vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higieniza��o.

9.2 Devem ser implementadas medidas de controle, como:

a) condi��es para higieniza��o das m�os antes de se servir ou fornecimento de luvas descart�veis;

b) higieniza��o ou troca frequentes de utens�lios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; e

c) instala��o de protetor salivar sobre as estruturas de autosservi�o.

9.3 A organiza��o deve realizar higieniza��o e limpeza frequentes das superf�cies das mesas, bancadas e cadeiras.

9.4 A organiza��o deve promover nos refeit�rios espa�amento m�nimo de um metro entre as pessoas com marca��o e delimita��o de espa�os na fila, e nas mesas.

9.4.1 Quando o distanciamento frontal ou transversal n�o for observado nas mesas, devem ser utilizadas barreiras f�sicas que possuam altura de, no m�nimo, um metro e cinquenta cent�metros em rela��o ao solo.

9.5 A organiza��o deve distribuir os trabalhadores em diferentes hor�rios nos locais de refei��o.

9.6 Deve ser entregue jogo de utens�lios higienizados, como talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente.

9.7 Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja poss�vel o consumo de �gua com o uso de copo descart�vel ou recipiente de uso individual.

10. Vesti�rios

10.1 Deve-se evitar aglomera��o de trabalhadores na entrada, na sa�da e durante a utiliza��o do

vesti�rio.

10.1.1 A organiza��o deve orientar os trabalhadores para manter a dist�ncia de um metro entre si durante a sua utiliza��o.

10.2 A organiza��o deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamenta��o de vestimentas e equipamentos, de modo que o �ltimo equipamento de prote��o a ser retirado seja a m�scara.

10.3 Devem ser disponibilizados pia com �gua e sabonete l�quido e toalha descart�vel ou dispensadores de sanitizante adequado para as m�os, como �lcool a 70%, na entrada e na sa�da dos vesti�rios.

11. Transporte de trabalhadores fornecido pela organiza��o para deslocamento entre resid�ncia e trabalho

11.1 Devem ser implantados procedimentos para comunica��o, identifica��o e afastamento de trabalhadores com sintomas da Covid-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintom�ticas ou contatantes pr�ximos de casos confirmados de Covid-19, inclu�dos terceirizados da organiza��o de fretamento.

11.2 O embarque de trabalhadores no ve�culo deve ser condicionado ao uso de m�scara de prote��o, que deve ser utilizada durante toda a perman�ncia no ve�culo.

11.3 Os trabalhadores devem ser orientados a evitar aglomera��o no embarque e no desembarque do ve�culo de transporte, e devem ser implantadas medidas que garantam distanciamento m�nimo de um metro entre eles.

11.4 A organiza��o deve obedecer a capacidade m�xima de lota��o de passageiros, limitada ao n�mero de assentos do ve�culo.

11.5 Deve-se manter preferencialmente a ventila��o natural dentro dos ve�culos e, quando for necess�ria a utiliza��o do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recircula��o do ar.

11.6 Os assentos e demais superf�cies do ve�culo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.

11.7 A organiza��o deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por ve�culo e viagem.

12. Servi�os Especializados em Engenharia de Seguran�a e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes (CIPA)

12.1 SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das a��es de preven��o implementadas pela organiza��o.

12.2 Os trabalhadores de atendimento de sa�de do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e m�dicos, devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orienta��es e regulamenta��es dos Minist�rios do Trabalho e Previd�ncia e da Sa�de.

13. Medidas para retomada das atividades

13.1 Quando houver a paralisa��o das atividades de determinado setor ou do pr�prio estabelecimento, decorrente da Covid-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:

a) assegurar a ado��o das medidas de preven��o previstas neste Anexo e que poss�veis situa��es que possam ter favorecido a contamina��o dos trabalhadores nos ambientes de trabalho tenham sido corrigidas;

b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as �reas comuns e os ve�culos utilizados;

c) refor�ar a comunica��o aos trabalhadores sobre as medidas de preven��o � Covid-19; e

d) refor�ar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes pr�ximos de casos confirmados da Covid-19.

13.1.1 N�o deve ser exigida testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condi��o para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por n�o haver, at� o momento da edi��o deste Anexo, recomenda��o t�cnica para esse procedimento.

13.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomenda��es do Minist�rio da Sa�de em rela��o � indica��o, metodologia e interpreta��o dos resultados.