Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos entre a UE e Cabo Verde ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (05034/2021 – C9-0116/2021 – 2020/0319(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05034/2021),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que altera o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (05034/2021),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0116/2021),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0264/2021),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Alteração da Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais ***I
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que devolve o assunto à comissão competente para as negociações interinstitucionais com base na proposta não alterada de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão‑Quadro 2002/465/JAI do Conselho a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais (COM(2021)0020 – C9-0005/2021 – 2021/0008(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) Decisão adotada nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9‑0236/2021).


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Decisão Europeia de Investigação em matéria penal: harmonização com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais ***I
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que devolve a questão à comissão competente para as negociações interinstitucionais com base na proposta não alterada de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/41/UE a fim de a harmonizar com as normas da UE em matéria de proteção de dados pessoais (COM(2021)0021 – C9-0006/2021 – 2021/0009(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) Decisão adotada nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0237/2021).


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Acordo UE-Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (05210/2021 – C9-0120/2021 – 2019/0044(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05210/2021),

–  Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (15082/2019),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2 e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0120/2021),

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0251/2021),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República da Coreia.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Nova estratégia UE-China
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China (2021/2037(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE‑China – Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

–  Tendo em conta o diálogo UE‑China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 37.ª ronda, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de abril de 2019,

–  Tendo em conta a Parceria Estratégica UE‑China, iniciada em 2003,

–  Tendo em conta a Agenda Estratégica para a Cooperação UE‑China 2020,

–  Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho(1) e a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho(2), de 7 de dezembro de 2020, que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 28 de julho de 2020 sobre Hong Kong,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação dos direitos humanos na China, nomeadamente as de 17 de dezembro de 2020, sobre os trabalhos forçados e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang(3), de 18 de abril de 2019, sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas(4), de 4 de outubro de 2018, sobre detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang(5), de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e a China(6), e de 15 de dezembro de 2016, sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti(7),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Hong Kong, nomeadamente as de 19 de junho de 2020, sobre a lei de segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender o elevado grau de autonomia de Hong Kong(8), e de 21 de janeiro de 2021, sobre a repressão da oposição democrática em Hong Kong(9), e as recomendações de 13 de dezembro de 2017, dirigidas ao Conselho, à Comissão e à Vice‑Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), sobre Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China(10);

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a revisão da política comercial da UE(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de maio de 2021 sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos Parlamentos dos Estados‑Membros(12);

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a conectividade e as relações entre a UE e a Ásia(13),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948,

–  Tendo em conta o Protocolo de 2014 à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, que não foi assinado pela China,

–  Tendo em conta a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em 10 de dezembro de 1982 e em vigor desde 16 de novembro de 1994,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Reflexão nomeado pelo Secretário‑Geral da NATO, de 25 de novembro de 2020, intitulado «NATO 2030: United for a New Era» (NATO 2030: Unidos para uma Nova Era),

–  Tendo em conta o 14.º Plano Quinquenal da China e os princípios da «dupla circulação» e da «segurança das cadeias de abastecimento»,

–  Tendo em conta o artigo 36.º da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o seu artigo 4.º, que defende os direitos das «nacionalidades minoritárias»,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0252/2021),

A.  Considerando que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE declara que promoverá os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito «em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção» e que «colocará os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos»;

B.  Considerando que, através do seu forte crescimento económico e da sua agenda assertiva em matéria de política externa, nomeadamente a sua estratégia de investimento, as suas políticas «Tornar‑se Global» e «Made in China 2025», e a sua iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», a China está a reivindicar um papel mais proeminente a nível mundial, tanto como potência económica como interveniente de política externa, o que coloca importantes desafios políticos, económicos, tecnológicos e de segurança à UE, o que, por sua vez, tem consequências significativas e duradouras na ordem mundial e coloca graves ameaças ao multilateralismo baseado em regras e aos valores centrais da democracia;

C.  Considerando que a República Popular da China é um Estado comunista unitário e de partido único, governado pelo Partido Comunista da China (PCC) de cunho marxista‑leninista; considerando que, como tal, não partilha valores democráticos como a liberdade individual, a liberdade de expressão e a liberdade de religião;

D.  Considerando que a China aspira cada vez mais a um papel mais global, como o Presidente chinês Xi Jinping prometeu abertamente no seu relatório apresentado no 19.º Congresso do Partido Comunista em 2017, declarando que, até 2049, a China se tornaria um líder global em termos de força nacional composta e influência internacional;

E.  Considerando que os exemplos de tradição democrática de longa data em Hong Kong, Macau e Taiwan demonstram que a democracia é um valor caro ao povo chinês;

F.  Considerando que, em Macau, depois de proibirem cerimónias para assinalar o aniversário do massacre de Tiananmen e de pressionarem as organizações de comunicação social a adotarem uma linha editorial pró-China, este verão, as autoridades chinesas excluíram 21 candidatos, a maioria dos quais membros de movimentos pró democracia, da participação nas próximas eleições legislativas;

G.  Considerando que a China tem um historial de violações dos direitos humanos, o que é contrário aos compromissos bilaterais e multilaterais do país nestes domínios; considerando que a China tem apresentado regularmente resoluções no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas destinadas a fazer «da soberania, da não ingerência e do respeito mútuo» princípios fundamentais não negociáveis, mais importantes do que a promoção e a proteção dos direitos humanos de indivíduos; considerando que a China tem levado a cabo uma perseguição sistemática do povo uigure, de tibetanos, mongóis e outras minorias étnicas, de defensores dos direitos humanos, ativistas sociais, grupos religiosos, jornalistas, peticionários e manifestantes contra injustiças, bem como reprimindo cada vez mais todas as vozes dissidentes e de oposição, especialmente em Hong Kong; considerando que as medidas baseadas na boa vontade e os compromissos não vinculativos têm sido insuficientes para aumentar o empenho chinês em relação a valores que são fundamentais para a UE;

H.  Considerando que a recente partida de correspondentes estrangeiros da China e a rotulagem pelas autoridades chinesas do Clube de Correspondentes Estrangeiros como sendo uma «organização ilegal» são os mais recentes de uma longa e cada vez maior série de casos de assédio e obstrução contra jornalistas estrangeiros, os quais acabam por ser levados a deixar a China; considerando que tais casos fazem parte de um esforço de policiamento do discurso sobre a China à escala mundial e de determinação do tipo de discurso e debate permitidos a nível mundial, e que este esforço se integra numa ameaça totalitária;

I.  Considerando que a atual Estratégia UE‑China revelou as suas limitações à luz da evolução recente e dos desafios mundiais que a China coloca e precisa de ser reformulada;

J.  Considerando que o Parlamento solicitou à Comissão que iniciasse um exercício de delimitação do âmbito e de avaliação de impacto, a fim de começar formalmente as negociações com Taiwan logo que possível;

K.  Considerando que, desde o lançamento da campanha «Mão pesada contra o extremismo violento» pelo Governo chinês em 2014, a situação dos uigures e de outras minorias étnicas, principalmente muçulmanas, da Região Autónoma Uigur de Xinjiang tem vindo a deteriorar‑se rapidamente; que mais de um milhão de pessoas se encontram detidas em campos de detenção, chamados centros de «reeducação política» ou de «formação», nos quais os uigures são sujeitos a trabalho forçado, a tortura, a desaparecimentos forçados, a vigilância em larga escala, ao apagamento cultural e religioso, à esterilização forçada de mulheres, a violência sexual, a violações dos direitos reprodutivos e à separação familiar; considerando que uma análise jurídica concluiu que estes atos constituem crimes contra a humanidade, inclusive até um alegado genocídio, no quadro jurídico internacional; considerando que vários parlamentos nacionais adotaram posições nesse sentido;

L.  Considerando que o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos permite à UE impor medidas restritivas a indivíduos, entidades e organismos específicos, incluindo Estados e intervenientes não estatais, que sejam responsáveis por graves violações e abusos dos direitos humanos, que participem nesses atos ou aos quais estejam associados; considerando que, em 22 de março de 2021, quatro chineses e uma entidade, diretamente responsáveis por graves violações dos direitos humanos na Região Autónoma Uigur de Xinjiang, foram incluídos na lista de pessoas singulares e entidades sujeitas a estas medidas restritivas; considerando que, em resposta a estas medidas, a China impôs sanções de retaliação a dez indivíduos europeus e quatro entidades, incluindo cinco deputados ao Parlamento Europeu e dois organismos institucionais da UE – a Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu e o Comité Político e de Segurança do Conselho da União Europeia – bem como a dois académicos europeus e a dois grupos de reflexão na Alemanha e à Fundação Aliança das Democracias, na Dinamarca; considerando que as sanções chinesas carecem de justificação legal e de base jurídica e visaram diretamente não só as pessoas e entidades em causa, mas também a União Europeia como um todo; considerando que as sanções representam claramente uma tentativa de dissuadir a UE de prosseguir o seu trabalho e a sua ação contra as violações dos direitos humanos na China;

1.  Recomenda que o Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e o Conselho:

   a) Elaborem uma estratégia UE‑China mais assertiva, abrangente e coerente que una todos os Estados‑Membros e defina as relações com a China no interesse da UE no seu conjunto, e que coloque a defesa dos nossos valores no seu fulcro e promova uma ordem multilateral assente em regras; sublinha que a estratégia precisa de ter em conta a natureza multifacetada da relação da UE com a China; destaca o facto de a China ser um parceiro de cooperação e de negociação para a UE, mas também um concorrente económico e um rival sistémico num número crescente de domínios;
   b) Proponham que esta estratégia assente em seis pilares:
   1) Diálogo aberto e cooperação sobre os desafios globais;
   2) Empenho reforçado em relação aos valores universais, às normas internacionais e aos direitos humanos;
   3) Análise e identificação dos riscos, das vulnerabilidades e dos desafios;
   4) Estabelecimento de parcerias com parceiros que partilhem as mesmas ideias;
   5) Fomento da autonomia estratégica aberta, inclusive nas relações comerciais e de investimento;
   6) Defesa e promoção dos principais interesses e valores europeus mediante a transformação da UE num interveniente geopolítico mais eficaz;

Diálogo aberto e cooperação sobre os desafios globais

2.  Insta o VP/AR a assegurar que a nova estratégia UE‑China envolva a China num diálogo de princípios e orientado para os interesses, que incida sobre desafios a nível mundial, como os direitos humanos, mediante a criação de uma estratégia ambiciosa, holística e orientada para os resultados por parte da UE em prol dos direitos humanos na China, como parte integrante desta nova estratégia UE‑China, o ambiente e as alterações climáticas, o desarmamento nuclear, a promoção da recuperação económica na sequência da pandemia de COVID‑19, a luta contra as crises sanitárias mundiais e a reforma de organizações multilaterais específicas; insta a que este diálogo seja guiado pelos princípios e interesses fundamentais da UE e vise os objetivos centrais da ação externa da UE; salienta que a cooperação entre ambos os parceiros seria útil para resolver estes problemas mundiais; reitera que a China continua a ser um parceiro importante da UE;

3.  Apoia um maior diálogo e cooperação com a China em matéria de paz e segurança; reconhece a importância da cooperação com a China para evitar que o Afeganistão se torne uma nova base terrorista e desencorajar a Coreia do Norte de prosseguir o seu programa nuclear; apoia a procura de cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável, contributos para a ajuda humanitária e a assistência em caso de catástrofe, questões ambientais, espaço e aeroespaço, ciência, tecnologia e inovação, insistindo firmemente na liberdade de investigação; salienta que estes diálogos e cooperação devem assentar num compromisso comum de abertura e trabalho conjunto, de forma transparente, justa e equitativa como parte de um sistema internacional baseado em regras, assegurando simultaneamente a salvaguarda dos interesses e valores europeus e desenvolvendo a capacidade da Europa para competir com a China, sempre que necessário;

4.  Salienta que alguns domínios de cooperação, como o setor das TIC, o espaço e o aeroespaço, podem ter uma aplicação de dupla utilização e podem ser usados contra cidadãos chineses e o Ocidente;

5.  Sublinha a importância de encorajar o compromisso da China de combater as alterações climáticas e outros problemas ambientais através do reforço de uma parceria UE‑China neste domínio e salienta a necessidade de assegurar que a UE e a China cumpram os respetivos compromissos no âmbito do Acordo de Paris; salienta a importância da aplicação, por parte da UE, de um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço; observa que, nas últimas três décadas, a China triplicou as suas emissões de carbono e emite agora 27 % dos gases com efeito de estufa do mundo; salienta a necessidade de assegurar a coerência entre as ambições globais anunciadas pela China na luta contra as alterações climáticas e os impactos ambientais das suas estratégias de investimento a nível interno e externo; insta o Governo chinês a abster‑se de exportar a sua capacidade de produção de carvão para países terceiros, nomeadamente no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»;

6.  Apela à realização anual e à avaliação periódica dos diálogos sobre direitos humanos, orientados para os resultados, e insta a uma avaliação comparativa sólida dos progressos realizados nos diálogos bilaterais de um modo mais geral, a fim de assegurar que estes intercâmbios produzam verdadeiros resultados positivos para os direitos humanos e os defensores dos direitos humanos na China; solicita que os resultados da avaliação comparativa e quaisquer progressos, estagnações ou agravamentos sejam debatidos de uma forma transparente; solicita que o tema dos direitos humanos seja regularmente abordado ao mais alto nível político, tanto nas cimeiras UE‑China como a nível dos Estados‑Membros; apela ainda a um diálogo‑sombra sobre direitos humanos envolvendo diplomatas da UE e dos Estados‑Membros, a diáspora chinesa, as ONG livres e independentes, os académicos e legisladores, com o objetivo de forjar uma melhor compreensão do sistema chinês e conceber melhores estratégias para influenciar o progresso dos direitos humanos na China; sublinha que estes diálogos sobre direitos humanos devem incluir os seguintes pontos, sem que a estes estejam limitados: a liberdade dos meios de comunicação social e liberdade de imprensa, os direitos das minorias, nomeadamente nas regiões de Xinjiang, na Mongólia Interior e no Tibete, e o livre acesso a estas regiões, incluindo para diplomatas e jornalistas, a situação de Hong Kong, a liberdade de expressão, os direitos laborais, o direito de reunião, a liberdade de religião ou de convicção e a situação do Estado de direito na China em geral; congratula‑se com a nomeação de um novo Enviado Especial da UE para a Promoção da Liberdade de Religião ou de Convicção fora da UE, e apela para que o novo Enviado Especial participe ativamente no apoio à situação difícil de todos os grupos e entidades religiosas, incluindo muçulmanos, cristãos e budistas, que enfrentam perseguições na China continental e em Hong Kong; insta as instituições competentes da UE a utilizarem estes diálogos sobre direitos humanos para debater casos individuais; permanece profundamente preocupado com o facto de o cidadão sueco e editor, Gui Minhai, continuar detido; apela a uma intervenção da UE e dos Estados‑Membros ao mais alto nível, de modo a obter a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos; manifesta preocupação face às violações sistemáticas dos direitos humanos na China e condena todos os casos de detenção arbitrária e de supressão do livre fluxo de informação e da liberdade de expressão;

7.  Insta a UE a encetar um diálogo com a China sobre eventuais formas de melhorar, de forma transparente, as capacidades de resposta inicial a doenças infeciosas, que tenham potencial para se transformar em epidemias ou pandemias, nomeadamente o reconhecimento, a identificação dos riscos e os sistemas de alerta precoce, a fim de assegurar uma melhor preparação a nível mundial para fazer face a pandemias; insta ainda a China a autorizar um inquérito independente e transparente sobre as origens e propagação do vírus SARS‑COV‑2;

8.  Apoia um alargamento dos contactos entre pessoas de ambas as partes, assim como das visitas de intercâmbio de estudantes, mas convida os Estados‑Membros da UE a acompanharem melhor o impacto da interferência do Governo chinês na liberdade académica;

Empenho reforçado em relação aos valores universais, às normas internacionais e aos direitos humanos

9.  Condena com a maior veemência possível as sanções infundadas e arbitrárias impostas pelas autoridades chinesas, que constituem um ataque à liberdade de expressão, à liberdade académica e ao compromisso internacional em relação aos direitos humanos universais e ao entendimento sobre estes; insta as autoridades chinesas a levantarem estas sanções injustificadas; considera que as sanções impostas pelas autoridades chinesas minam ainda mais a confiança e entravam a cooperação bilateral;

10.  Sublinha que a apreciação e o processo de ratificação do Acordo Global de Investimento UE‑China não poderão começar até que sejam levantadas as sanções chinesas contra deputados ao Parlamento Europeu e instituições da UE;

11.  Salienta, neste contexto, a sua resolução, de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China; insta a Comissão, em consonância com a resolução do Parlamento, de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China, e com o artigo 21.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE), a utilizar todos os instrumentos à sua disposição e o debate em torno do Acordo Global de Investimento UE‑China como alavanca para melhorar a proteção dos direitos humanos e o apoio à sociedade civil na China; insta a China a tomar medidas concretas para pôr termo a outras violações dos direitos humanos na China, tais como o trabalho forçado e a perseguição sistemática dos uigures e de outros grupos minoritários muçulmanos turcomanos, dos tibetanos, dos cristãos e de outras comunidades religiosas e igrejas, e a honrar os seus compromissos internacionais para com Hong Kong, ao abrigo da Declaração Conjunta Sino‑Britânica e da Lei Básica de Hong Kong, mediante a suspensão das reformas planeadas do sistema eleitoral da cidade e a libertação de legisladores e ativistas pró‑democracia; insta igualmente a China a respeitar a Lei Básica de Macau, que estará em vigor até 2049, e as disposições da Declaração Conjunta Sino Portuguesa(14) que impedem qualquer interferência nos processos eleitorais do país e no funcionamento dos meios de comunicação social;

12.  Sublinha que o Parlamento Europeu teria em conta a situação dos direitos humanos na China, incluindo em Hong Kong, antes de determinar a sua posição; reitera a sua profunda preocupação com as várias violações dos direitos humanos na China e recorda que o pleno respeito dos valores universais é essencial, independentemente das diferenças entre os dois sistemas;

13.  Insta a China a respeitar as normas internacionais, nomeadamente no que respeita ao seu impacto no clima, no ambiente, na biodiversidade, na pobreza, na saúde, nos direitos laborais e nos direitos humanos; insta a China, no contexto da promoção do comércio e do desenvolvimento sustentáveis, a tomar medidas concretas no sentido da ratificação e aplicação das quatro convenções fundamentais pendentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; lamenta que várias empresas internacionais – nomeadamente no setor do vestuário e dos têxteis – tenham sido sujeitas a um boicote alargado e generalizado, após terem manifestado preocupação com os relatos de trabalho forçado em Xinjiang e terem decidido cortar os laços da cadeia de abastecimento com Xinjiang, e condena veementemente a pressão política contra elas exercida pelo Governo chinês; reitera o seu pedido à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de que finalizem rapidamente um documento de consultoria empresarial sobre a cadeia de abastecimento, que inclua orientações para as empresas sobre a exposição aos riscos de utilização de trabalho forçado da população uigure e que apoie a identificação urgente de fontes alternativas de abastecimento;

14.  Sublinha a necessidade de assegurar que a atual legislação sobre o mercado interno, bem como qualquer quadro do dever de diligência ou proibição de importação de bens produzidos com trabalho forçado, seja eficiente e efetivamente utilizada para excluir entidades que operam no mercado interno da UE e que estão direta ou indiretamente envolvidas em violações dos direitos humanos em Xinjiang; exorta ainda as empresas europeias na China, como parte da sua responsabilidade empresarial, a realizarem uma investigação minuciosa sobre a utilização de trabalho forçado nas suas cadeias de abastecimento;

15.  Insta o Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos a iniciar inquéritos judiciais independentes sobre alegados genocídios, alegados crimes contra a humanidade e violações dos direitos humanos, incluindo programas de trabalho forçado em várias regiões da China, e insta a UE e os seus Estados‑Membros a prestarem apoio político e a reunirem apoio internacional para esse tipo de inquérito; apela às autoridades chinesas para que permitam o acesso livre, significativo e sem restrições à região; manifesta extrema preocupação face aos relatos de programas laborais no Tibete, que também estão a ser rotulados como «campos de formação profissional» pelas autoridades chinesas; exorta a China a cumprir as suas obrigações ao abrigo do direito nacional e internacional no sentido de respeitar os direitos humanos, incluindo os direitos das minorias em Xinjiang, no Tibete e na Mongólia Interior;

16.  Condena o facto de as liberdades de expressão, de associação e de imprensa serem gravemente restringidas na China; considera deplorável a perseguição política a que muitos jornalistas – atualmente no exílio – têm sido sujeitos; insta a China a assegurar que todos os jornalistas possam levar a cabo o seu trabalho livremente, sem impedimentos e sem medo de represálias; salienta que deve ser garantida a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social; solicita que a UE apoie a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social na China através do estabelecimento de um fundo europeu para os meios de comunicação social democráticos, a fim de apoiar o jornalismo independente;

17.  Insta a Comissão a apresentar, com caráter de urgência, a proposta de quadro obrigatório do dever de diligência em matéria de direitos humanos e a apoiar os esforços para lograr a adoção de um instrumento similar no quadro das Nações Unidas;

18.  Convida a Comissão a expressar, junto das autoridades chinesas, a sua preocupação com a nova Ordem 15, que restringe ainda mais as pessoas que professam uma religião e os seus líderes;

19.  Convida os Estados‑Membros a executarem integralmente o pacote de medidas que foi acordado após a introdução da Lei de Segurança Nacional para Hong Kong em julho de 2020, e a reverem as suas políticas de asilo, migração, vistos e residência aplicáveis aos nacionais de Hong Kong; exorta o VP/AR e o Conselho a avaliarem e atualizarem as conclusões sobre Hong Kong; apela à adoção de medidas específicas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, conforme necessário, a fim de fazer face à repressão em Hong Kong; apela, além disso, à revogação pela China da Lei de Segurança Nacional imposta a Hong Kong em junho de 2020; insta os Estados‑Membros que continuam a ter em vigor tratados de extradição com a China e Hong Kong a suspenderem as extradições individuais sempre que a extradição de uma pessoa a coloque em risco de tortura ou de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, sempre que essa pessoa seja acusada por razões políticas, noutras situações em que sejam visadas minorias étnicas, representantes da oposição pró‑democrática em Hong Kong e dissidentes em geral, e sempre que tal constitua uma violação das obrigações da UE ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

20.  Recomenda que os dirigentes da UE e dos Estados‑Membros declinem os convites para os Jogos Olímpicos de inverno de Pequim, caso a situação dos direitos humanos na China e em Hong Kong não melhore e não se realize, antes do evento, uma Cimeira/Diálogo de alto nível UE‑China sobre direitos humanos com resultados tangíveis;

21.  Lamenta o apoio da China aos regimes mais opressivos do mundo, particularmente na Síria, no Irão e na Coreia do Norte, mas também na Venezuela e em Cuba;

Análise e identificação dos riscos, das vulnerabilidades e dos desafios

22.  Considera que a futura estratégia da UE para a China deve proporcionar os instrumentos e dados necessários para fazer face às ameaças políticas, económicas, sociais e tecnológicas provenientes da China, nomeadamente através da sua iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», da sua estratégia de dupla circulação, do 14.º Plano Quinquenal e da iniciativa «Made in China 2025», da iniciativa «China Standards 2035» e das políticas 16+1, incluindo a sua modernização e reforço de capacidades militares, e às suas implicações para a autonomia estratégica aberta da União e para a ordem multilateral assente em regras; observa que existe uma necessidade urgente de assegurar a vontade política e os recursos para a aplicação da estratégia de conetividade da UE; apela a uma maior coordenação entre a estratégia de conetividade da UE e a Rede Blue Dot, a fim de proporcionar uma alternativa sustentável à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; congratula‑se com o acordo dos líderes do G7 no sentido de criar uma parceria de reconstrução melhor para o mundo – a iniciativa «Build Back Better World (B3W)» – em alternativa à iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» da China; insta os Estados‑Membros e as instituições da UE a aderirem à iniciativa e a contribuírem para a mesma;

23.  Insta a Comissão a encomendar uma auditoria à escala da UE, discriminada por Estado‑Membro, sobre a dependência da UE em relação à China em determinados setores estrategicamente importantes e críticos, incluindo o aprovisionamento farmacêutico, se possível a nível nacional e infranacional, com base na sua recente análise abrangente intitulada «Strategic dependencies and capacities» (Dependências e capacidades estratégicas) (SWD (2021) 0352), que estabelece planos para reduzir os riscos relacionados com dependências indesejadas, mantendo simultaneamente relações globais com a China, que devem ser tão recíprocas e equilibradas quanto possível e estar em consonância com os valores e as prioridades estratégicas da UE;

24.  Insta a Comissão e o Conselho a criarem mecanismos para fazer face a estas ameaças de forma coerente mediante, nomeadamente:

   a) A salvaguarda da coesão da UE a nível dos Estados‑Membros, necessária para poder executar adequadamente a nova estratégia UE‑China; o apelo a todos os Estados‑Membros para que defendam os valores fundamentais da UE;
   b) O desenvolvimento de um conjunto de instrumentos da UE em prol de medidas de atenuação dos riscos a nível nacional, regional e local, a fim de criar normas mundiais, em conjunto com parceiros que partilham as mesmas ideias, para a nova geração de tecnologias conformes aos valores democráticos, como as redes 5G e 6G, e a garantia de que as empresas que não cumprem as normas de segurança serão excluídas do processo de desenvolvimento de redes 5G e 6G;
   c) O reforço das capacidades da UE na prossecução da liderança mundial, nomeadamente através da cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias;
   d) A garantia de coordenação institucional entre a Comissão, o Conselho e o SEAE antes de eventos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e a cooperação com os Estados‑Membros para assegurar que as decisões tomadas pelos intervenientes na iniciativa estão em consonância com as políticas e os interesses da UE e respeitam os valores fundamentais da UE; salienta que as consultas devem ter lugar a nível da UE, por exemplo, através de uma reunião conjunta do Comité da Política Comercial e do Comité Político e de Segurança, a nível do Conselho, antes dos eventos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», de modo a assegurar que os Estados‑Membros falem a uma só voz; salienta ainda que a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» deve cumprir as normas internacionais; sublinha igualmente que os projetos da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» devem ser acompanhados de perto, incluindo no que diz respeito às suas repercussões políticas negativas na UE;
   e) O acompanhamento de contratos de infraestruturas fulcrais nos Estados‑Membros e nos países candidatos à adesão, a fim de garantir a sua conformidade com a legislação da UE, bem como o respetivo alinhamento com os interesses estratégicos da UE, tal como definidos pela estratégia UE‑China; a proteção de infraestruturas críticas em relação à influência de países terceiros, que possa ser prejudicial para os interesses económicos e de segurança da UE e dos seus Estados‑Membros;

25.  Sublinha que o compromisso bilateral e descoordenado de alguns Estados‑Membros para com a China e a falta de prestação de informações à Comissão aquando da assinatura de memorandos de entendimento com países terceiros são contraprodutivos e prejudicam a posição global da UE e a vantagem que os membros da UE têm nas negociações quando agem enquanto União e não como intervenientes estatais independentes; solicita aos Estados‑Membros que se abstenham de assinar qualquer memorando deste tipo sem consultar o Conselho e a Comissão; apela ao estabelecimento de um mecanismo de coordenação a nível da UE para lidar com questões deste tipo; recorda o artigo 24.º do TUE, que refere que «os Estados‑Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua» e que «os Estados‑Membros abster‑se‑ão de empreender ações contrárias aos interesses da União ou suscetíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais»;

26.  Salienta que a execução da estratégia UE‑China e das estratégias e políticas nacionais em relação à China deve ser regularmente coordenada entre as instituições da UE, os Estados‑Membros, as diferentes direções‑gerais da Comissão e o Parlamento Europeu, a fim de assegurar uma política abrangente e coerente que evite a compartimentação de domínios de intervenção distintos; considera que as políticas também devem ser coordenadas com intervenientes regionais e locais que desenvolvam e mantenham ligações com a China;

27.  Manifesta preocupação com a incidência cada vez maior de ataques híbridos, da espionagem industrial chinesa e do ciberfurto contra empresas europeias; destaca a importância de reforçar as cibercapacidades privadas e públicas; apela a uma maior cooperação e ao estabelecimento de um sistema que vise pôr termo a atos maliciosos no ciberespaço por parte da China, nomeadamente ciberataques, transferências forçadas de tecnologia, ciberespionagem e furto de propriedade intelectual com recurso a meios informáticos; sublinha a necessidade de promover uma cooperação mais estreita com os países da NATO e do G7 para combater as ameaças híbridas, incluindo os ciberataques, e as campanhas de desinformação provenientes da China, nomeadamente permitindo que os Estados‑Membros imponham contramedidas coletivas numa base voluntária, mesmo que a natureza dos ataques não seja suficientemente grave para desencadear o artigo 5.º do Tratado da NATO ou o artigo 42.º, n.º 7, do TUE;

28.  Exorta a Comissão a encorajar e coordenar ações destinadas a combater o financiamento externo da China aos nossos processos democráticos, incluindo a estratégia de captação de elites e a técnica de cooptação de funcionários públicos de alto nível e antigos políticos da UE;

29.  Manifesta preocupação com a pressão diplomática assertiva e, por vezes, agressiva das autoridades chinesas, por exemplo, em relação ao Presidente do Senado Checo; salienta que as instituições da UE não podem, de modo algum, ceder à pressão, às ameaças ou à censura de canais chineses; manifesta preocupação com a pressão indevida exercida por funcionários chineses sobre investigadores e académicos que trabalham sobre temas relacionados com a China em toda a UE, nomeadamente as atividades dos Institutos Confúcio na UE;

Estabelecimento de parcerias com parceiros que partilhem as mesmas ideias

30.  Insta o VP/AR a coordenar as ações da União com parceiros que partilham as mesmas ideias no que respeita à proteção dos direitos humanos e ao apoio à população na China, em Hong Kong e em Macau e à diáspora chinesa em todo o mundo, bem como no que toca à defesa da democracia liberal no mundo, nomeadamente em Hong Kong e em Taiwan, e com vista a incentivar a China a respeitar o direito internacional, o direito à manifestação pública enquanto exercício da liberdade de expressão e liberdade de reunião, a liberdade de navegação, nomeadamente nos mares da China Meridional e da China Oriental, e a resolução pacífica de litígios; salienta, ainda, que tais parcerias e cooperação multilateral com parceiros que partilham as mesmas ideias devem abranger todos os elementos e medidas definidos na nova estratégia UE‑China;

31.  Manifesta profunda preocupação com as políticas assertivas e expansionistas da China no mar da China Meridional, no mar da China Oriental e no estreito de Taiwan, sobretudo as provocações militares permanentes da China a Taiwan; realça que o statu quo no estreito de Taiwan e a liberdade de navegação na região do Indo‑Pacífico têm uma importância crucial para a UE e os seus Estados‑Membros; reitera a sua oposição a quaisquer ações unilaterais suscetíveis de agravar as tensões e prejudicar o statu quo; incentiva o desenvolvimento construtivo das relações entre as duas margens do estreito e salienta que qualquer alteração das relações entre as duas margens não deve ser feita contra a vontade dos cidadãos taiwaneses; faz eco das preocupações manifestadas pelo Japão e pelos Estados Unidos sobre uma nova lei na China que autoriza os navios da guarda costeira chinesa a utilizar armas contra embarcações estrangeiras que violem o que a China considera ser o seu território; insta a UE a abordar estes problemas tanto na nova estratégia UE‑China como na estratégia da UE para a cooperação no Indo‑Pacífico, e a intensificar os intercâmbios diplomáticos multilaterais, a fim de alcançar a resolução pacífica de litígios e controvérsias, em conformidade com o direito internacional, incluindo a CNUDM;

32.  Apela aos Estados‑Membros para que invistam numa cooperação mais forte com outros parceiros democráticos e que partilham as mesmas ideias, como os Estados Unidos, o Canadá, o Reino Unido, o Japão, a Índia, a Coreia do Sul, a Austrália, a Nova Zelândia e Taiwan, e insta o SEAE e os Estados‑Membros a darem prioridade às parcerias estratégicas com a ASEAN e a União Africana e a reforçarem‑nas;

33.  Considera de crucial importância que a UE desenvolva e promova uma relação transatlântica ambiciosa e dinâmica com o Governo dos EUA, com base na nossa história, valores e interesses partilhados, no âmbito de um Diálogo Transatlântico sobre a China, que inclua uma dimensão parlamentar; destaca a importância da parceria UE‑EUA na manutenção e demonstração da força unida das democracias liberais mundiais, nomeadamente através do nosso trabalho em organizações multilaterais; salienta, a este respeito, que o novo Diálogo UE‑EUA sobre a China deve ser um dos mecanismos para promover os nossos interesses comuns e gerir as nossas diferenças, bem como para reformar as organizações multilaterais no quadro da ordem assente em regras; entende que a UE deve continuar a reforçar a autonomia operacional e a resiliência da União perante ameaças externas;

34.  Sublinha a importância de a UE permanecer atenta ao papel em mutação e à crescente influência global da China nas organizações multilaterais, nomeadamente as Nações Unidas, organização para a qual a China é o segundo maior contribuinte financeiro, e de assegurar uma melhor coordenação entre os Estados‑Membros e os parceiros que partilham as mesmas ideias no sentido de juntar a força das democracias liberais a nível mundial, a fim de fazer face a este desenvolvimento; observa que a maior participação do Governo chinês nas instituições internacionais e multilaterais, designadamente as Nações Unidas, a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Interpol, a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a União Internacional das Telecomunicações ou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), incluindo organismos internacionais de normalização, tem como objetivo reformular as normas, os padrões e as práticas à escala mundial, a fim de fomentar a estratégia geopolítica de longo prazo e os interesses económicos da China; lamenta que a censura interna chinesa, agora exercida, nomeadamente, nas Nações Unidas, vise manipular procedimentos para diminuir o controlo da conduta da China, nomeadamente no que respeita à situação dos muçulmanos de etnia uigure e de outras minorias muçulmanas de origem turcomana; insta a UE a trabalhar com parceiros que partilham as mesmas ideias para fazer face a estes desenvolvimentos;

35.  Realça que a China é o país que mais contribui com pessoal de manutenção da paz entre os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, mas que se recusou a adotar secções do capítulo VII da Carta das Nações Unidas e o pilar da «Responsabilidade de Proteger» (R2P); sublinha que a UE integrou o pilar R2P na sua ação externa;

36.  Apela a uma cooperação mais estreita da UE com a NATO no que respeita aos desafios em matéria de segurança que a China coloca; apoia a proposta da NATO de criar uma estratégia política de abordagem a um mundo no qual a China será uma superpotência global; solicita que esta estratégia se baseie em diferentes cenários para o desenvolvimento das relações com a China, incluindo a possibilidade de um agravamento da situação de segurança no mar da China Meridional, e insta ao diálogo e à coordenação com os países do Diálogo de Segurança Quadrilateral; saúda os esforços da NATO para acompanhar atentamente as implicações em termos de segurança da maior presença física da China no Ártico, bem como em África; recomenda que a cooperação UE/NATO no que respeita aos desafios de segurança relacionados com a China seja suficientemente tida em conta na elaboração das Orientações Estratégicas da UE e na revisão do Conceito Estratégico da NATO;

37.  Congratula se com a intenção do Conselho de reforçar a ênfase, a presença e a ação estratégicas da UE no Indo‑Pacífico através do início de uma nova estratégia de cooperação da UE nessa região, bem como de uma nova estratégia de conectividade; observa que qualquer nova estratégia deste tipo deve estar em conformidade com a estratégia UE‑China;

38.  Considera pertinente que a Comissão apresente relatórios atempados e exaustivos sobre a Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP) – o maior acordo de comércio livre do mundo – a fim de avaliar a evolução no terreno; manifesta especial interesse nas implicações para os interesses estratégicos da UE de questões como a fixação de normas na região da Ásia e do Pacífico e as disposições em matéria de regras de origem; observa que, embora a UE não seja parte na RCEP, o acordo terá repercussões na UE; realça a inexistência na RCEP de disposições relativas ao comércio e à sustentabilidade, nomeadamente normas laborais e sociais e objetivos ambientais e climáticos;

39.  Recorda, no contexto da dinâmica regional, a importância das relações comerciais e económicas entre a UE e Taiwan, nomeadamente no que respeita a questões relacionadas com o multilateralismo e a OMC, a tecnologia e a saúde pública, bem como da cooperação essencial relativa aos fornecimentos críticos, como os semicondutores; observa que Taiwan é membro de pleno direito da OMC; reitera o apelo à Comissão e ao Conselho e insta‑os a avançarem no sentido de um acordo bilateral de investimento com Taiwan e a iniciarem urgentemente a avaliação de impacto, a consulta pública e o exercício de delimitação do âmbito de aplicação com as autoridades de Taiwan;

40.  Exorta a Comissão a apresentar propostas e medidas concretas para facilitar a plena participação de Taiwan, na qualidade de observador, nas reuniões, mecanismos e atividades da OMS, da OACI e da CQNUAC;

Fomento da autonomia estratégica aberta, inclusive nas relações comerciais e de investimento

41.  Sublinha que o investimento e a condicionalidade em matéria de comércio, por si sós, não são suficientes para fazer face à assertividade chinesa; considera que a UE deve aumentar a autonomia estratégica, abordando outras dimensões da relação UE‑China, nomeadamente a soberania digital e tecnológica; sublinha, neste contexto, a necessidade de investir em inovação e investigação e criar uma estratégia industrial competitiva e soberana em domínios como, nomeadamente, os circuitos integrados e a produção de semicondutores, a exploração mineira de terras raras, a computação em nuvem e as tecnologias das telecomunicações, a fim de reduzir a dependência da UE em relação à China, tendo sempre em vista assegurar uma melhor coordenação dessas políticas com as políticas de outras democracias liberais que partilham as mesmas ideias, explorando, ao mesmo tempo, o potencial de agregar recursos e criar novas sinergias;

42.  Observa que, em 2020, no contexto da COVID‑19, a China foi, pela primeira vez, o maior parceiro da UE em termos de comércio de mercadorias e que a balança comercial se agravou ainda mais em detrimento da UE; recorda, contudo, que os Estados Unidos continuam a ser o principal parceiro da UE no comércio de mercadorias e serviços combinados; considera que a ascensão económica da China e o crescimento previsto terão um impacto considerável na evolução económica mundial ao longo da próxima década; salienta que, por diferentes razões, os níveis de investimento recíproco continuam a ser inferiores ao seu potencial e reconhece as oportunidades económicas que caracterizam toda a região; considera que o volume do comércio entre a China e a UE exigirá um quadro baseado em regras e orientado por valores, que deve estar alicerçado em normas internacionais; salienta que o respeito pelos direitos humanos é uma condição prévia para o estabelecimento de relações comerciais e de investimento com a UE e insta a China a cumprir as suas obrigações internacionais e a comprometer‑se a respeitar os direitos humanos;

43.  Sublinha o papel fundamental do Parlamento Europeu na política comercial comum da UE, nas negociações internacionais, e na supervisão, controlo, ratificação e acompanhamento da aplicação dos acordos comerciais e de investimento; salienta a necessidade de a Comissão do Comércio Internacional ser consultada em tempo útil e de forma adequada e insta a Comissão e o Conselho a manterem um diálogo frequente e a elaborarem relatórios exaustivos, refletindo a evolução da agenda bilateral UE‑China em matéria de comércio e investimento;

44.  Sublinha a importância da relação estratégica em matéria de comércio e investimento da UE com a China e apela aos Estados‑Membros e às instituições da UE para que se dirijam à China a uma só voz e de forma coordenada; considera que as iniciativas de investimento no formato 16+1 não devem pôr em causa a unidade da UE, nem ser contraproducentes para os esforços de falar a uma só voz;

45.  Insta a Comissão a analisar as dependências económicas da UE em setores estratégicos, como as matérias‑primas críticas, algumas das quais estão localizadas exclusivamente na China, e salienta a necessidade urgente de reforçar a resiliência das cadeias de abastecimento europeias; apela ao envidamento de esforços para diversificar e consolidar o acesso da UE aos principais recursos estratégicos necessários para alimentar os dois motores de crescimento da UE, com especial ênfase nos 30 elementos incluídos na quarta lista de matérias‑primas críticas, atualizada em 2020; recorda o objetivo geral da UE de desenvolver a sua autonomia estratégica aberta no âmbito da política comercial comum; reitera a importância crescente do nexo entre comércio e segurança na política de comércio internacional da UE;

46.  Apela a uma maior transparência, coerência e coordenação entre os Estados‑Membros em questões relacionadas com projetos e acordos bilaterais de investimento, em particular no que se refere ao investimento direto estrangeiro (IDE) em ativos estratégicos e infraestruturas críticas; chama a atenção para as ligações entre as dependências económicas e a influência política externa a nível dos Estados‑Membros; recorda a importância de, futuramente, reforçar o Regulamento de Análise dos IDE da UE para assegurar o bloqueio de quaisquer potenciais investimentos que possam constituir uma ameaça para a segurança e a ordem pública da UE, em especial no que respeita a empresas controladas pelo Estado; insta os Estados‑Membros a adotarem urgentemente um mecanismo de análise nacional, caso ainda não exista, em consonância com as orientações da Comissão de março de 2020;

47.  Manifesta‑se convicto de que a relação bilateral de comércio e investimento entre a UE e a China se reveste de importância estratégica e deve basear‑se em regras, e que o sistema comercial multilateral e o princípio da reciprocidade devem estar no fulcro desta relação; reitera que, embora existam tendências preocupantes no sentido do distanciamento económico, é necessário aplicar mais assertivamente os compromissos assumidos e assegurar o respeito por estes na relação comercial e de investimento global; insta a China a desempenhar um papel mais ativo e responsável na OMC e noutras iniciativas multilaterais, fazendo corresponder o seu poder económico ao seu nível de desenvolvimento, e a respeitar plenamente todas as suas obrigações internacionais e no quadro da OMC; insta a Comissão e as autoridades chinesas a cooperarem estreitamente para reformar o conjunto de regras da OMC, a fim de fomentar um desenvolvimento mais sustentável, promover a transição ecológica e a revolução digital e proporcionar estabilidade e segurança jurídica na cena comercial internacional;

48.  Manifesta preocupação com o desequilíbrio cada vez mais acentuado da relação económica e comercial bilateral entre a UE e a China; salienta que é essencial para os interesses da UE reequilibrar essa relação e assegurar condições de concorrência mais equitativas; entende que a China e a UE devem criar condições de concorrência equitativas e construir uma relação profícua, apesar das diferenças entre os respetivos sistemas económicos; salienta, a este respeito, os trabalhos em curso da UE para reforçar o seu conjunto de instrumentos comerciais, reconhecendo simultaneamente a necessidade de manter um diálogo aberto sobre desafios comuns, como a luta mundial contra as alterações climáticas; frisa a necessidade urgente de a UE completar o seu leque de medidas autónomas, incluindo um Regulamento de Análise dos IDE da UE mais rigoroso, legislação sobre subsídios estrangeiros que distorcem o mercado interno, a rápida adoção de um instrumento de contratação pública internacional assertivo e eficaz, medidas em matéria de exportação de tecnologias de dupla utilização, um instrumento anticoerção eficaz, um pacote de legislação em matéria de governo sustentável das sociedades e legislação relativa às cadeias de aprovisionamento com requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência, prevendo igualmente a proibição da importação de bens produzidos com recurso a trabalho forçado; considera que se deve entender como necessária a adoção de medidas específicas adicionais no âmbito do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;

49.  Reitera uma profunda preocupação com os muitos obstáculos que as empresas europeias enfrentam para entrar e operar no mercado chinês; receia que a «estratégia de dupla circulação» da China, referida no seu 14.º Plano Quinquenal, conduza a uma maior deterioração do ambiente empresarial para as empresas da UE; reitera, uma vez mais, a sua especial preocupação acerca das práticas de distorção do mercado, tais como, entre outras, as subvenções à indústria, o tratamento preferencial das empresas públicas chinesas, o roubo de propriedade intelectual, as transferências forçadas de tecnologia e a localização de dados, a sobrecapacidade industrial em sectores como o siderúrgico e as correspondentes práticas de dumping relativas às exportações, outras práticas comerciais desleais e o aumento global da interferência política no ambiente empresarial, incluindo o setor privado; insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem a sua cooperação, no quadro da OMC, com parceiros que partilham as mesmas ideias, para desenvolver uma abordagem conjunta de combate a estas práticas comerciais desleais da China; congratula‑se com o diálogo UE‑EUA sobre a China enquanto meio de cooperação em domínios como a reciprocidade, o multilateralismo, as práticas que distorcem o mercado e a economia e outras questões estruturais em que a coordenação UE‑EUA pode trazer um valor acrescentado; manifesta‑se convicto de que uma informação adequada sobre a evolução legislativa e regulamentar no mercado chinês é vital, dada a sua natureza opaca e estatal; recorda, neste contexto, a importância de debates frequentes e francos com as instituições da UE, a Câmara de Comércio da União Europeia na China e todos os nossos parceiros no terreno;

50.  Considera pertinente debater especificamente os efeitos negativos relacionados com o comércio e eventuais soluções para distorções provocadas pela capacidade excedentária mundial de aço e alumínio, bem como a importância de combater as subvenções à indústria na OMC; exorta a China a reafirmar o seu compromisso quanto aos trabalhos do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, a fim de eliminar a sobrecapacidade e restabelecer condições de concorrência equitativas; observa que, apesar dos planos da China de encerrar instalações de produção obsoletas e modernizar a produção, a sua produção anual de aço bruto estabeleceu recordes durante quatro anos consecutivos; incentiva as autoridades chinesas a cumprirem os seus compromissos no sentido de reduzir a produção de aço bruto;

51.  Recorda, a este respeito, as ligações entre comércio, patentes e normas; considera que a normalização e os elementos normativos do aumento da concorrência internacional são essenciais para a política comercial da UE e devem ser um dos pilares fundamentais da sua política industrial estratégica; recorda que a normalização é referida como um domínio de risco em que a China poderá divergir e distanciar‑se; salienta que a contrafação é uma grande prioridade nos esforços da UE no que toca aos aspetos comerciais da proteção da propriedade intelectual; manifesta preocupação com o facto de a China continuar a ser a origem de uma parte preponderante dos bens contrafeitos e pirateados que entram na UE, tanto em termos de valor como de volume; sublinha que o Acordo UE‑China sobre as indicações geográficas representa um primeiro passo no combate à contrafação e exorta a Comissão Europeia a intensificar os seus esforços para proteger a propriedade intelectual da UE, incluindo as patentes; manifesta preocupação com a prática emergente dos tribunais chineses de reclamar competência jurisdicional mundial na determinação de condições de licenciamento justas, razoáveis e não discriminatórias para patentes essenciais a normas e de impedir as empresas de contestarem as suas decisões; sublinha que esta prática equivale a permitir que as empresas chinesas não paguem um preço justo pela utilização de patentes essenciais a normas e põe em risco a investigação europeia; solicita à Comissão que levante esta questão junto das autoridades chinesas; solicita que seja prestada maior atenção às infrações nos domínios da digitalização e das comunicações em todos os organismos pertinentes, incluindo a União Internacional das Telecomunicações das Nações Unidas, em conjunto com os parceiros da UE que partilham as mesmas ideias, em particular os EUA; apela à realização de mais debates políticos sobre as implicações de iniciativas chinesas como a «Made in China 2025» ou, cada vez mais pertinentemente, a «China Standards 2035»; manifesta preocupação, neste contexto, com o autoritarismo digital crescente da China e com os seus esforços para promover o seu modelo de governação digital em todo o mundo; salienta a necessidade de concluir o acordo sobre comércio eletrónico no âmbito da iniciativa ligada à declaração conjunta da OMC para promover um nível básico de abertura e condições de concorrência equitativas com a China;

52.  Solicita que se preste uma maior atenção às PME europeias envolvidas em relações comerciais e de investimento com a China e congratula‑se com o apoio da Comissão a iniciativas favoráveis às PME, como o portal Access2Markets, o instrumento de autoavaliação das regras de origem (ROSA) ou o Centro de Contacto das PME para Defesa dos Direitos de Propriedade Intelectual na China;

53.  Regista a conclusão de princípio, a nível político, do Acordo Global de Investimento UE‑China, reconhecendo simultaneamente os esforços da Comissão para colmatar as lacunas relacionadas com as assimetrias de acesso ao mercado, as condições de concorrência equitativas e o desenvolvimento sustentável através de um compromisso baseado em regras; recorda, no entanto, que as relações comerciais não ocorrem no vácuo;

54.  Insta a Comissão a consultar o Parlamento antes de tomar quaisquer medidas no sentido da conclusão e assinatura do Acordo Global de Investimento UE‑China; insta a China a tomar medidas concretas para ratificar e aplicar as convenções fundamentais da OIT n.º 29 e n.º 105 sobre o trabalho forçado; salienta que a China também se comprometeu a aplicar efetivamente as convenções da OIT ratificadas e a trabalhar no sentido da ratificação de outras convenções fundamentais «atualizadas» da OIT;

55.  Observa que 26 Estados‑Membros da UE têm tradicionais acordos bilaterais de investimento com a China;

56.  Recorda, no entanto, que o Acordo Global de Investimento UE‑China, por si só, não resolveria todos os problemas que afetam a nossa relação económica e política e que, por conseguinte, deve ser considerado no contexto de um conjunto reforçado e mais assertivo de medidas unilaterais da UE; sublinha que o Parlamento Europeu examinaria exaustivamente o acordo, incluindo a secção sobre desenvolvimento sustentável;

57.  Salienta que uma aplicação adequada e uma execução efetiva seriam determinantes essenciais da utilidade e do êxito do acordo na correção das assimetrias estruturais na relação comercial e de investimento; salienta o papel e a importância de intercâmbios estruturados e frequentes com o gabinete do alto responsável da Comissão pela execução da política comercial nos esforços para avaliar a aplicação futura do Acordo Global de Investimento UE‑China; recorda e sublinha, neste contexto, a importância da diplomacia parlamentar como forma de facilitar a compreensão mútua, uma comunicação transparente e um diálogo franco;

58.  Congratula‑se com a entrada em vigor do Acordo UE‑China sobre as indicações geográficas e reitera a importância da sua aplicação e execução efetivas nos mercados de ambas as partes; saúda o alargamento antecipado do atual acordo a 350 nomes de indicações geográficas adicionais das duas partes; sublinha que este acordo limitado sobre as indicações geográficas poderá servir como modelo e base para futuros acordos sobre o mesmo tema; salienta o papel crucial que o alto responsável pela execução da política comercial desempenhará no acompanhamento deste acordo e na melhoria da respetiva conformidade; solicita ao alto responsável pela execução da política comercial que reaja imediatamente, caso o acordo não seja aplicado corretamente;

59.  Frisa que a China ainda tem um longo caminho a percorrer para se tornar uma economia de mercado livre, dado o nível muito elevado de influência do Estado na sua economia, nas decisões empresariais em matéria de preços, custos, produção e insumos; incentiva a China, a este respeito, a tomar medidas mais abertas relativamente às suas empresas e às empresas estrangeiras que operam no país;

60.  Apela a um maior financiamento de projetos de implantação de redes 5G e da investigação no domínio da tecnologia 6G, da inteligência artificial (IA) e dos megadados, a fim de garantir a segurança futura das redes e o reforço da soberania digital, que serão vitais para a digitalização e o crescimento económico, mas também para colmatar o fosso tecnológico com a China e eliminar os riscos de os membros da NATO e respetivos parceiros ficarem expostos à integração da tecnologia 5G da China nas redes de telecomunicações, uma vez que tal pode comprometer o futuro da governação democrática; solicita, além disso, uma estratégia coordenada da UE para a cibersegurança e um aumento das capacidades dos Estados‑Membros neste domínio, com o intuito, nomeadamente, de reforçar a proteção contra as ameaças às infraestruturas críticas da UE com origem em países terceiros, incluindo a China;

61.  Sublinha a importância de trabalhar em matéria de regulamentação da IA e de um quadro de responsabilidade ética e civil para os sistemas de IA e tecnologias associadas, que estimule a inovação centrada no ser humano e sensível à privacidade, em parceria com parceiros estratégicos fundamentais que partilham os valores liberais e democráticos da UE; salienta que os sistemas de classificação social não se coadunam com os valores fundamentais da UE; frisa a necessidade de a UE preservar os direitos do indivíduo; sublinha, por conseguinte, que tais políticas e instrumentos de vigilância não devem, em circunstância alguma, ser utilizados na UE; neste sentido, salienta que a UE deve envidar esforços para limitar e combater o alcance transnacional da repressão digital;

Defesa e promoção dos principais interesses e valores europeus mediante a transformação da UE num interveniente geopolítico mais eficaz

62.  Entende que a UE deve continuar a trabalhar no sentido de se tornar um interveniente geopolítico mais eficaz, assegurando uma abordagem geopolítica mais coesa dos seus Estados‑Membros, bem como promovendo a sua autonomia e capacidade estratégicas e colaborando com os EUA e outros parceiros que partilham as mesmas ideias;

63.  Sublinha que o êxito da política europeia de vizinhança determina a capacidade da UE para assumir um papel de interveniente a nível mundial; alerta para o crescente papel da China na vizinhança imediata da UE, incluindo nos países candidatos; solicita uma abordagem estratégica a nível da UE para lutar contra a ação chinesa através de investimentos, empréstimos e atividades empresariais nos países vizinhos, em especial nos Balcãs Ocidentais; apela, em particular, a um empenho ativo da UE no sentido de proporcionar a esses países uma alternativa viável aos investimentos chineses;

64.  Salienta a necessidade de reforçar os instrumentos da UE para se defender a si própria, aumentar a capacidade de proteger os seus interesses no estrangeiro, desempenhar um papel mais pró‑ativo, coerente e estratégico na sua vizinhança direta e assegurar que os Estados‑Membros estejam unidos na sua abordagem geopolítica;

65.  Considera que a Conferência sobre o Futuro da Europa deve constituir um fórum de debate sobre a ação externa da UE, nomeadamente sobre questões relacionadas com a proteção dos direitos humanos, e debater a forma de alcançar uma autonomia estratégica aberta; sublinha a importância de debater questões ligadas à melhoria e ao reforço da política externa e de segurança comum da UE, por exemplo, conferindo ao VP/AR um mandato mais forte para agir em nome da UE em temas de política externa, e de tomar as medidas necessárias para introduzir a votação por maioria qualificada em determinados domínios dos negócios estrangeiros; apela ao reforço da cooperação em matéria de defesa entre os Estados‑Membros, com o objetivo de fortalecer as capacidades estratégicas de defesa europeias, bem como de criar uma verdadeira União Europeia da Defesa, que inclua capacidades militares europeias;

66.  Salienta a necessidade de dotar o SEAE de um mandato e dos recursos necessários para controlar e abordar as operações de desinformação chinesas, incluindo a criação de um Grupo de Trabalho «Far‑East StratCom» centrado na desinformação originária da China; insta a China a abster‑se de recorrer a meios dissimulados para manipular o discurso público na UE; exorta a Comissão a desenvolver um regime regulamentar a nível da UE destinado a impedir que empresas de comunicação social financiadas ou controladas por governos de países terceiros adquiram empresas de comunicação social europeias, a fim de preservar uma informação independente e livre da comunicação social na UE; sugere a diversificação dos meios de comunicação social em língua chinesa na Europa, mediante o incentivo à cooperação entre os meios de comunicação europeus e parceiros internacionais, como Taiwan; frisa ainda a necessidade urgente de incrementar significativamente as capacidades dos peritos sobre a China no SEAE e na Comissão, em termos gerais;

67.  Destaca a importância de realizar estudos e investigação independentes sobre a China em universidades, círculos de reflexão, instituições de investigação e escolas em toda a UE, sem o apoio financeiro ou a influência chinesa, assegurando a integridade académica e a liberdade de expressão; insta, por conseguinte, a UE a criar um programa para financiar a investigação relacionada com a China e a formação linguística na UE;

68.  Frisa a necessidade de introduzir, de forma independente da influência do Partido Comunista Chinês, programas para o estudo da cultura, língua e política chinesas, por exemplo, através de contactos mais próximos com o meio académico e a sociedade taiwaneses;

69.  Solicita à Comissão que tenha em conta e inclua na sua estratégia o interesse e envolvimento rapidamente crescentes da China no Ártico; insta à preparação para garantir a liberdade de navegação na rota marítima do norte do Ártico; regista os investimentos da China em investigação e infraestruturas estratégicas no Ártico e observa que a UE não deve perder terreno nesta importante região;

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como, para conhecimento, ao Governo da República Popular da China.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.
(2) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0375.
(4) JO C 158 de 30.4.2021, p. 2.
(5) JO C 11 de 13.1.2020, p. 25.
(6) JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.
(7) JO C 238 de 6.7.2018, p. 108.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0174.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0027.
(10) JO C 369 de 11.10.2018, p. 156.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0337.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0255.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0016.
(14) Declaração conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China, de 13 de abril de 1987, sobre a questão de Macau.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Rumo das relações políticas UE-Rússia
Recomendação do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente ao rumo das relações políticas entre a UE e a Rússia (2021/2042(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular as de 18 de setembro de 2014, sobre a situação na Ucrânia e o estado da situação das relações entre a UE e a Rússia(1), de 11 de junho de 2015, sobre a situação militar estratégica na Bacia do Mar Negro, na sequência da anexação ilegal da Crimeia pela Rússia(2), de 16 de março de 2017, sobre os prisioneiros ucranianos na Rússia e a situação na Crimeia(3), de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa(4), de 23 de novembro de 2016, sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros(5), de 12 de março de 2019, sobre o ponto da situação das relações políticas entre a UE e a Rússia(6), de 19 de setembro de 2019, sobre a importância da memória europeia para o futuro da Europa(7), de 19 de dezembro de 2019, sobre a lei russa relativa aos «agentes estrangeiros»(8), de 17 de setembro de 2020, sobre a situação na Rússia: o envenenamento de Alexei Navalny»(9), de 21 de janeiro de 2021, sobre a detenção de Alexei Navalny(10), de 29 de abril de 2021, sobre a Rússia, o caso de Alexei Navalny, o reforço do dispositivo militar na fronteira da Ucrânia e os ataques russos na República Checa(11), de 10 de junho de 2021, sobre a classificação de ONG alemãs como «organizações indesejáveis» pela Rússia e a detenção de Andrei Pivovarov(12),

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a pertença da Federação da Rússia ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), bem como os compromissos e obrigações daí resultantes,

–  Tendo em conta as medidas restritivas da UE em resposta à crise na Ucrânia, em vigor desde 2014,

–  Tendo em conta o pacote de medidas para aplicação dos acordos de Minsk, aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado no seu conjunto pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,

–  Tendo em conta os resultados do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 14 de março de 2016, nomeadamente o acordo sobre os cinco princípios orientadores da política da União Europeia em relação à Rússia, e as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de maio de 2021 sobre a Rússia, e de 24 de junho de 2021 sobre as relações externas,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de junho de 2021, intitulada «Relações UE‑Rússia – Condenar, sancionar e dialogar» (JOIN(2021)0020),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID‑19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Plataforma Internacional da Crimeia de 23 de agosto de 2021,

–  Tendo em conta o artigo 118.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9‑0259/2021),

A.  Considerando que a Rússia é parte integrante do continente europeu e é o maior vizinho da União e que existem fortes interdependências históricas, bem como laços culturais e humanos entre a Rússia e os Estados‑Membros da UE; considerando que a evolução da situação na Rússia, no que respeita às suas políticas e à natureza das suas autoridades, afeta diretamente a UE e a sua vizinhança imediata; considerando que, apesar das barreiras impostas em 2014, a UE continua a ser o maior parceiro comercial da Rússia, que, por seu turno, é o quinto maior parceiro comercial da UE; considerando que a UE é o maior investidor na Rússia;

B.  Considerando que o Parlamento faz uma distinção entre o povo russo e o regime do Presidente Putin, que é uma cleptocracia autoritária em estagnação, dirigida por um presidente vitalício rodeado por um círculo de oligarcas; considerando que as medidas importantes propostas na presente recomendação são, por conseguinte, dirigidas ao regime do Presidente Putin, às suas ações criminosas e às suas políticas antidemocráticas, salientando simultaneamente a necessidade urgente de dialogar com os cidadãos russos para lhes mostrar que a União Europeia está pronta a dar resposta às suas preocupações;

C.  Considerando que o principal interesse da UE consiste em manter a liberdade, a estabilidade e a paz no continente europeu e além das suas fronteiras, ameaçadas pelas políticas agressivas das autoridades russas que representam um dos principais desafios para a agenda estratégica e de política externa da UE;

D.  Considerando que a Rússia pode ter um futuro democrático; considerando que, a exemplo de qualquer povo, o povo russo aspira aos valores universais da liberdade e da democracia; considerando que a UE deve apresentar ao povo russo propostas concretas para uma cooperação mutuamente benéfica;

E.  Considerando que a estratégia da UE em relação à Rússia deve combinar dois grandes objetivos: em primeiro lugar, pôr termo à agressão externa e à repressão interna exercidas pelo Kremlin e, em segundo lugar, dialogar com o povo russo e prestar‑lhe assistência na construção desse futuro alternativo para a Rússia, que seria portador de benefícios para todos os povos do continente europeu, incluindo o povo russo;

F.  Considerando que as relações da UE com a Federação da Rússia se alicerçam nos princípios do Direito internacional, nos princípios fundadores da OSCE, na democracia, na resolução pacífica de conflitos e nas relações de boa vizinhança; considerando que o atual Governo russo deu provas de desrespeito por estes princípios, apesar de se ter comprometido a respeitá‑los; considerando que a Rússia se serve indevidamente das instituições internacionais, principalmente a ONU e a OSCE, para colocar entraves à justiça e à resolução de conflitos em todo o mundo;

G.  Considerando que, em 2019, a Rússia voltou a reintegrar o Conselho da Europa, mas continua a violar frequentemente os direitos humanos, bem como a recusar respeitar as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

H.  Considerando que a política externa do Presidente Putin é claramente agressiva e revisionista, uma vez que procura ser visto como o paladino dos interesses russos e alargar o seu controlo não só em relação aos territórios que, no seu entender, se perderam após o colapso da União Soviética mas também a outras regiões; considerando que os objetivos do regime do Presidente Putin também consistem em: afirmar a sua autoridade como uma grande potência; consolidar a ingerência do regime nos países pós‑soviéticos e também noutros países; colocar a soberania de Estados poderosos acima do direito à soberania de outros Estados; utilizar o conceito de proteção de pessoas de etnia russa no estrangeiro como justificação para a guerra híbrida e a desinformação; utilizar as zonas de conflito latente como elemento estratégico para interferir nos países afetados e evitar que se aproximem da UE e da NATO; utilizar os recursos energéticos e as práticas ilícitas de branqueamento de capitais como instrumentos de manipulação e chantagem; minar o modelo de democracia liberal e apresentar a Rússia como moralmente superior e o Ocidente como moralmente inferior; reprimir a democracia, a oposição democrática e o direito do povo a expressar a sua livre vontade na Rússia; considerando que o regime do Presidente Putin rejeita, em particular, o multilateralismo e a ordem internacional baseada no Estado de direito, desrespeitando o Direito internacional, incluindo os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 e na Carta de Paris da OSCE de 1990, como demonstrado, nomeadamente, pelas reformas constitucionais de 2020, cujo processo de adoção foi considerado pela Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (a «Comissão de Veneza») como «claramente inadequado» e violou tanto a legislação russa como as suas obrigações no âmbito da OSCE; considerando que a Rússia não aplicou mais de mil acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

I.  Considerando que o atual regime russo está a ameaçar a paz e a segurança na Europa continuando a cometer violações sistemáticas dos direitos humanos contra o seu povo e a dar provas de comportamentos agressivos na sua política externa, incluindo, nomeadamente, o seguinte: exercícios militares de grande envergadura e concentração de tropas em larga escala; ocupação e anexação ilegais e violentas da Crimeia; violação da integridade territorial e desestabilização da Ucrânia, da Geórgia e da República da Moldávia; apoio a conflitos latentes e incapacidade para cumprir os acordos de cessar‑fogo na Geórgia e na Ucrânia; alegados atos de terrorismo no território de Estados‑Membros da UE, como a República Checa; ciberataques e ataques a infraestruturas sensíveis nos Estados‑Membros da UE; violações do Direito internacional; ingerência eleitoral; e violações do espaço marítimo e aéreo de países da região do mar Báltico e do mar Negro; considerando que a ausência de uma resposta adequada da UE aos inúmeros atos de agressão da Rússia desde a agressão dirigida contra a Geórgia em 2008 incentivou a Rússia a prosseguir as suas campanhas militares e políticas agressivas, tanto junto à sua fronteira como para além dela, enfraquecendo e comprometendo, deste modo, a ordem internacional baseada em normas e a estabilidade na Europa e no resto do mundo;

J.  Considerando que a administração russa continua a acumular arsenais ofensivos e a estacionar tropas nas imediações das fronteiras da UE, no enclave de Kalininegrado;

K.  Considerando que, ao abrigo do seu atual regime, a Rússia constitui uma ameaça a longo prazo para a segurança europeia, de acordo com a recente avaliação do grupo de reflexão da NATO; considerando que a Rússia criou novas bases militares e modernizou antigas bases militares no norte do país; considerando que a Rússia elevou a sua Frota do Norte à categoria de distrito militar, ampliou diferentes ramos das suas forças armadas e reavivou o conceito de defesa dos bastiões com vista a proteger as suas capacidades estratégicas; considerando que a presença militar avançada da NATO no flanco oriental desempenhou um papel crucial para dissuadir a Rússia de levar a cabo atividades desestabilizadoras, incluindo o reforço militar na região militar ocidental; considerando que o colapso do controlo de armas com a Rússia (por exemplo, a sua retirada do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio e do Tratado sobre o Regime de Céu Aberto) e a ausência de progressos em matéria de desarmamento nuclear ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como a rejeição pela Rússia do novo Tratado de Proibição de Armas Nucleares, concitam grande preocupação para a segurança dos cidadãos europeus; considerando que, paralelamente, a Rússia procede a uma perigosa modernização dos seus arsenais nucleares e convencionais russos e respetivos vetores e à introdução de tecnologias desestabilizadoras (mísseis hipersónicos com potência nuclear, torpedos, etc.);

L.  Considerando que, em março e abril de 2021, em particular, o regime do Kremlin reforçou substancialmente a sua presença militar na fronteira oriental e setentrional da Ucrânia com a Rússia, o que constitui a maior concentração de tropas russas desde 2014; considerando que o regime do Kremlin suspendeu o direito de passagem dos navios de guerra e dos navios comerciais de outros países através de parte do Mar Negro em direção ao Estreito de Kerch, o que constitui uma violação dos direitos de navegação garantidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da qual a Rússia é parte;

M.  Considerando que a Rússia presta um apoio político e económico constante ao regime ilegítimo e condenável de Alexander Lukashenko na Bielorrússia; considerando que o investimento político e económico do Presidente Putin na sobrevivência do regime ilegítimo de Lukashenko é a única razão pela qual este último continua a poder levar a cabo a perseguição brutal do povo bielorrusso, que aspira ao respeito pelos direitos humanos, à justiça, a eleições livres e transparentes e ao respeito pelo Estado de direito; considerando que os recentes desenvolvimentos políticos na Bielorrússia e na Rússia têm muitas semelhanças e que os processos em ambos os países estão a influenciar‑se mutuamente de forma muito significativa; considerando que as manifestações contra o regime autoritário e as reivindicações de mudança na Bielorrússia estão a inspirar exigências semelhantes por parte de cidadãos russos; considerando que as autoridades do Kremlin estão a intensificar a repressão da oposição política antes das próximas eleições para a Duma, em setembro de 2021, restringindo e recusando a participação nas mesmas e impedindo determinados políticos da oposição de se candidatarem, e que, desta forma, estão a eliminar a concorrência política ao sonegarem a possibilidade de eleições justas, a exemplo do que sucedeu com a ditadura na Bielorrússia em agosto de 2020;

N.  Considerando que a Rússia do Presidente Putin prossegue os seus esforços para desestabilizar os países candidatos à UE e os países da Parceria Oriental, com o objetivo de criar obstáculos ou pôr termo ao processo de integração euro‑atlântica; considerando que está a ser utilizada uma política de atribuição de passaportes para aumentar o número de cidadãos de nacionalidade russa e alargar de facto a jurisdição russa aos territórios que ocupa e aos territórios separatistas, nomeadamente a Transnístria, a Ossétia do Sul, a Abcásia, a região de Donbass e a península da Crimeia; considerando que estas ações constituem uma violação do Direito internacional;

O.  Considerando que através das reformas constitucionais russas de 2020 foi revista a história da Segunda Guerra Mundial, expurgando a história da era soviética e designando a Rússia como sucessora da União Soviética, foi introduzido o direito de intervir à escala internacional na defesa de cidadãos russos e foram proibidos os debates sobre a devolução de território reivindicado pela Rússia a países estrangeiros;

P.  A UE deve acompanhar de perto a posição e o envolvimento da Rússia no Afeganistão, uma vez que a Rússia está a tentar explorar a retirada do Ocidente em seu benefício e preencher o vazio de poder daí resultante,

Q.  Considerando que os Estados‑Membros da UE que autorizam a dupla cidadania estão expostos à política russa de atribuição de passaportes; considerando que os Estados‑Membros da UE que adotaram os chamados regimes de «passaporte dourado» permitem a pessoas leais ao regime do Kremlin usufruir de uma qualidade de vida europeia com dinheiro roubado ao povo russo e disseminar a corrupção na UE;

R.  Considerando que a Rússia está a aplicar um conceito hostil de «mundo russo» para preparar o terreno para a sua interferência em países estrangeiros em defesa de compatriotas russos; considerando que o «mundo russo» está a ser promovido pelos meios de comunicação social estatais, como o canal Russia Today e a agência Sputnik, nas línguas nacionais dos Estados‑Membros da UE; considerando que a pandemia de COVID‑19 está a ser instrumentalizada pela máquina de propaganda do Kremlin para promover a divisão entre os Estados‑Membros da UE, retratar a UE como incapaz de lidar com a pandemia, semear a dúvida em relação às vacinas aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos, desencorajar as pessoas na UE de serem vacinadas e reabilitar a imagem da Rússia aos olhos da população da UE, nomeadamente através da promoção da vacina Sputnik V;

S.  Considerando que inúmeras organizações não governamentais locais (ONG) e grupos radicais locais, incluindo movimentos políticos, recebem financiamento russo;

T.  Considerando que a Rússia continua ativa em várias partes do mundo, incluindo os Balcãs Ocidentais, a Ásia Central, o Médio Oriente, o Norte de África, a África Subsariana, a América Latina e o Ártico; considerando que o Governo russo utiliza unidades paramilitares (o «grupo Wagner») para apoiar regimes ditatoriais em todo o mundo, desacreditar a União e pôr em causa os esforços da comunidade internacional para atenuar os conflitos, consolidar a paz e garantir a estabilidade; considerando que a região dos Balcãs Ocidentais, que inclui potenciais novos Estados‑Membros da UE, se caracteriza por uma forte presença russa, em particular na Sérvia; considerando que, em 2016, a agência de informações militares russa (GRU) esteve envolvida em tentativas para controlar o parlamento do Montenegro, assassinar o primeiro‑ministro e instalar um governo pró‑russo e anti‑NATO, a fim de impedir a adesão do Montenegro a esta organização;

U.  Considerando que, no que diz respeito à UE, agentes no ativo dos serviços de informações russos terão, sob ordens do Kremlin, estado envolvidos em duas explosões num depósito de munições em 2014, que causaram a morte a dois cidadãos checos e danos materiais consideráveis; considerando que os mesmos agentes do GRU foram também responsáveis pela tentativa de homicídio de Sergei e Yulia Skripal no Reino Unido em 2018, utilizando um agente neurotóxico de uso militar do grupo Novichok; considerando que agentes do GRU foram igualmente acusados da tentativa de homicídio de Emilian Gebrev, proprietário de uma fábrica de armamento, e de duas outras pessoas na Bulgária em 2015, bem como de Zelimkhan Khangoshvili, assassinado em Berlim em 2019 por agentes russos; considerando que as ações ilegais do regime de Kremlin no território da República Checa, da Bulgária e de muitos outros Estados‑Membros, do Reino Unido e de países da Parceria Oriental constituem uma violação grave da soberania destes países; considerando que o regime de Kremlin não coopera na investigação destes crimes e protege os principais suspeitos;

V.  Considerando que é lamentável que as autoridades russas estejam, consciente ou inconscientemente, a deixar que o seu país fique na dependência da China, o que só pode enfraquecer a Federação da Rússia e todo o continente europeu e, em particular, permitir às autoridades chinesas expandir a sua presença e influência na Ásia Central e na Sibéria;

W.  Considerando que o Kremlin prossegue a sua estratégia de desinformação, propaganda e interferência híbrida na política interna e nos processos democráticos da UE, o que pode constituir uma ameaça para os valores fundamentais da UE, ou seja, o respeito pela democracia, a igualdade, o Estado de direito e os direitos humanos, e pôr em causa as políticas dos governos nacionais, propagar a difamação e transmitir uma imagem do Ocidente como inimigo, promover o ódio, a intolerância e a nostalgia da era soviética, reescrever a história dos crimes soviéticos e, em última análise, aprofundar a divisão entre a Rússia e a Europa, nomeadamente com os países que faziam parte do bloco comunista; considerando que as instituições da UE e dos Estados‑Membros, bem como os elementos de importância estratégica e os processos democráticos, como eleições, são alvo constante dos ciberataques russos; considerando que os mais altos dignitários da Igreja Ortodoxa russa apoiam o regime de Putin; considerando que a legislação russa permite a repressão de grupos religiosos considerados extremistas; que as recentes revelações sobre os contactos estreitos e periódicos entre funcionários russos, incluindo membros do serviço de segurança, e representantes de um grupo de secessionistas catalães em Espanha requerem uma investigação aprofundada; que este pode ser mais um exemplo de interferência russa nos Estados-Membros e das constantes tentativas da Rússia para explorar qualquer questão que possa promover a desestabilização interna na UE;

X.  Considerando que a Rússia enfrenta dificuldades financeiras em razão do efeito conjugado das sanções ocidentais contra este país, de uma diminuição das receitas provenientes das exportações de combustíveis fósseis, de uma economia não competitiva, das elevadas despesas militares e das transferências sociais internas; considerando que a Rússia ocupa o 129.º lugar entre 180 países no Índice de Perceção da Corrupção de 2020, uma vez que a corrupção em larga escala a nível estatal afeta o nível de qualidade dos serviços públicos destinados ao povo russo, que continuam a ser subfinanciados, incluindo os cuidados de saúde públicos, de particular importância durante a pandemia; considerando que cerca de 19 milhões de russos vivem abaixo do limiar de pobreza;

Y.  Considerando que as sanções impostas pelo Governo russo, nomeadamente ao Presidente do Parlamento David Sassoli, à Vice‑Presidente da Comissão Věra Jourová e a seis outros funcionários dos Estados‑Membros, são inaceitáveis e infundadas por falta de justificação jurídica; considerando que o Governo russo aprovou igualmente uma lista de «países hostis», que inclui a República Checa e os Estados Unidos;

Z.  Considerando que, em 2019, mais de 60 % das importações da UE provenientes da Rússia foram produtos energéticos; considerando que a UE deve reduzir a dependência da sua economia, especialmente no setor da energia, do aprovisionamento de gás russo nos mercados da UE, que se situa atualmente em 48 % e é suscetível de aumentar; considerando que o Pacto Ecológico Europeu é um instrumento importante para garantir a segurança geopolítica da UE e que, de acordo com as previsões da Comissão, se o Pacto Ecológico Europeu for aplicado, as importações de petróleo e gás natural da UE após 2030 deverão diminuir drasticamente, com uma redução das importações na ordem dos 78‑79 % no caso do petróleo e de 58‑67 % no caso das importações de gás natural, em relação aos valores de 2015;

AA.  Considerando que o consumo de gás na Europa atingiu um pico e que, neste momento, a capacidade do gasoduto Nord Stream existente não está a ser plenamente utilizada; considerando que a decisão controversa tomada por alguns Estados‑Membros no sentido de construir o Nord Stream 2 é incompatível com os valores da solidariedade e da confiança da União da Energia; considerando que o Nord Stream 2 é incompatível com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da UE em, pelo menos, 55 % até 2030 e de atingir zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050;

AB.  Considerando que a UE deve exortar a Rússia a garantir o acesso livre e sem entraves aos chamados arquivos «troféus», que foram transferidos para Moscovo em 1944 e 1945 a partir dos territórios ocupados pela União Soviética, bem como aos arquivos e objetos históricos roubados a países europeus pelo Império Russo e que se encontram atualmente na Rússia;

AC.  Considerando que o Estado de direito, a independência do poder judicial e a liberdade de imprensa constituem os fundamentos de sociedades democráticas resilientes;

AD.  Considerando que a Federação da Rússia não só representa uma ameaça externa para a segurança europeia como também reprime o seu próprio povo; considerando que a situação na Rússia se está a deteriorar de forma dramática devido à crescente repressão exercida pelo Presidente Putin contra as forças democráticas, cujo objetivo é silenciar os seus críticos internos, a oposição política e os ativistas anticorrupção, restringir a sua liberdade de reunião e entravar as suas atividades e as da sociedade civil russa, como evidenciado pela detenção, duas semanas apenas após a detenção de Alexei Navalny, de mais de 11 000 manifestantes pacíficos pelas autoridades russas, o que eleva para mais de 15 000 o número total de russos detidos desde janeiro de 2021; considerando que a Rússia continuou a deter ilegalmente os seus cidadãos e a atuar contra líderes da oposição, jornalistas independentes, manifestantes e ativistas dos direitos humanos; considerando que as condições de encarceramento na Rússia continuam a ser terríveis e que os detidos são sujeitos a atos de tortura e de assédio e a agressões físicas;

AE.  Considerando que, ao adotar leis sobre «agentes estrangeiros» e «organizações indesejáveis», o regime do Kremlin encoraja a estigmatização de indivíduos, associações e meios de comunicação social, o que constitui uma violação dos seus direitos humanos e a liberdade de expressão e de associação, restringe os direitos dos cidadãos a empenharem‑se e a contribuírem para a sociedade civil russa e põe em risco a sua segurança pessoal; considerando que o regime do Kremlin endureceu essas leis, alargando as restrições a pessoas ou entidades que apoiam «agentes estrangeiros» e «organizações estrangeiras indesejáveis», impedindo sistematicamente membros ativos da sociedade civil, das ONG de defesa dos direitos humanos e da oposição de participarem nas eleições legislativas de 2021 na Rússia; considerando que, em particular, os novos diplomas legislativos adotados em dezembro de 2020 e janeiro de 2021 alargaram o conjunto de pessoas e grupos que podem ser designados «agentes estrangeiros», a definição de «fundos estrangeiros» e os requisitos relativos à rotulagem dos materiais; considerando que os novos projetos de lei propostos em maio de 2021 visam alargar o impacto da lei nas organizações «indesejáveis» e impor proibições com efeitos retroativos aos potenciais candidatos ao Parlamento russo; considerando que as autoridades russas continuam a julgar pessoas por alegada filiação a grupos considerados extremistas ao abrigo da lei russa contra o extremismo, de âmbito excessivamente abrangente; considerando que a decisão das autoridades russas de classificar a Fundação Anticorrupção dirigida por Alexei Navalny como uma organização extremista é infundada, discriminatória e foi adotada com o único objetivo de destruir as possibilidades da oposição de participar efetivamente em campanhas eleitorais;

AF.  Considerando que, de acordo com o Centro de Direitos Humanos «Memorial», as autoridades russas detêm atualmente cerca de 400 presos políticos, em violação das obrigações que incumbem à Federação da Rússia nos termos do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do artigo 23.º do documento final da reunião de Viena, de 5 de janeiro de 1989, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa;

AG.  Considerando que, nas últimas duas décadas, houve uma série de tentativas de assassinato ou assassinatos de opositores ao regime e jornalistas independentes, quer na Rússia, quer em solo estrangeiro, incluindo os de Anna Politkovskaya, Boris Nemtsov, Alexander Litvinenko, Sergei e Yulia Skripal, Sergei Protazanov, Piotr Verzilov, Vladimir Kara‑Murza, Alexei Navalny, Zelimkhan Khangoshvili e outros; considerando que os organizadores desses crimes continuam por identificar e por julgar, uma vez que a repressão em curso da contestação social é reforçada pela impunidade da polícia e das forças de segurança e pela relutância do poder judicial em julgar os verdadeiros autores desses crimes; considerando que os representantes da oposição são sistematicamente alvo de ataques verbais, campanhas ad hominem e desumanização por parte do governo ou dos meios de comunicação social pró‑governamentais; considerando que o relatório da Assembleia Parlamentar da OSCE sobre o assassinato de Boris Nemtsov chegou à conclusão de que o problema principal na luta contra a impunidade não reside nas capacidades de aplicação da lei, mas sim na vontade política; considerando que no relatório da Assembleia Parlamentar da OSCE se assinala igualmente que uma investigação aprofundada do assassinato seria um primeiro passo para combater o clima de impunidade na Rússia;

AH.  Considerando que as alterações constitucionais ilegais, além de permitirem ao Presidente Putin impor uma derrogação do limite do mandato presidencial em 2024, minaram ainda mais o direito a um julgamento justo na Rússia, por exemplo, ao conferirem ao Presidente o poder de nomear os juízes dos Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal e de iniciar a nomeação de todos os juízes federais e a destituição de altos magistrados federais;

AI.  Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social na Rússia se está a deteriorar rapidamente, uma vez que o Governo russo acelerou a sua campanha de longa data para acabar com a sociedade civil e a imprensa independente, ameaçando organizações como Meduza, Radio Free Europe/Radio Liberty, VTimes, For Human Rights, o Fundo Europeu para a Democracia e a Open Russia com a imposição de ónus legislativos, regulamentares e burocráticos onerosos, bloqueando o acesso a todas as fontes de financiamento não controladas pelo governo e pelos seus aliados, denegrindo‑os com epítetos como «agentes estrangeiros» ou «indesejáveis», com o objetivo de desacreditar estes grupos e os elevados princípios em matéria de jornalismo e de direitos humanos que representam e sem os quais a Rússia não ser democrática, próspera ou livre; considerando que o espaço da comunicação social na Rússia é controlado e detido pelo Estado, não existe um organismo público de radiodifusão e as restantes poucas fontes de comunicação social independentes debatem‑se com dificuldades financeiras e enfrentam perseguições, incluindo agressões físicos e o encarceramento dos seus trabalhadores; considerando que, desde 1992, foram assassinados 58 jornalistas na Rússia; considerando que a lei relativa à «Internet soberana» permite ao governo bloquear quaisquer conteúdos não desejados na Internet; considerando que o trabalho livre e independente das organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social constitui a pedra angular de uma sociedade democrática assente no Estado de direito;

AJ.  Considerando que as possibilidades de observação eleitoral imparcial têm vindo a diminuir de forma constante na Rússia ao longo da última década, uma vez que a ausência de disposições para a acreditação direta de cidadãos enquanto observadores de eleições os obriga a atuar em nome de candidatos ou de meios de comunicação social, o que contraria a própria ideia de um controlo eleitoral independente por parte da sociedade civil e está também em contradição com as normas internacionais; considerando que o relatório «Freedom in the World 2021» colocou a Rússia na categoria dos países «não livres»; considerando que, na Rússia, as liberdades fundamentais dos cidadãos são limitadas e o ambiente eleitoral é controlado; considerando que os complexos procedimentos burocráticos exigidos para a obtenção de autorização e a violência policial durante as manifestações pacíficas desencorajam os cidadãos de se manifestarem publicamente;

AK.  Considerando que esta evolução interna deixa prenunciar um possível agravamento da situação durante o período que antecede as eleições legislativas de setembro de 2021 na Rússia, evolução esta que poderá conduzir a uma maior repressão da oposição política na Rússia, incluindo graves violações dos direitos humanos; considerando que as autoridades russas mantêm encarcerados ou em prisão domiciliária os principais intervenientes da oposição na campanha eleitoral parlamentar; considerando que a repressão sistemática dos candidatos da oposição por parte das autoridades russas, tirando partido indevido dos procedimentos de registo e perseguindo de forma seletiva os opositores políticos e as organizações da sociedade civil nas ruas e nos tribunais recorrendo a acusações falsas, impossibilita pura e simplesmente que se considere as eleições parlamentares de setembro de 2021 como equitativas, uma vez que o regime russo está a destruir a concorrência política e a democracia pluralista através dessas ações;

AL.  Considerando, por conseguinte, que é legítimo que existam dúvidas quanto à questão de saber se as próximas eleições legislativas serão livres e justas;

AM.  Considerando que o Parlamento manifestou, em numerosas ocasiões, a sua preocupação com a situação da democracia, o desrespeito sistemático do Estado de direito, bem como dos direitos e princípios fundamentais, a redução do espaço destinado aos intervenientes independentes e dissidentes e os ataques à liberdade de imprensa na Rússia; considerando que a opressão sistemática, em aumento constante, por parte do Kremlin contra a oposição na Rússia constitui uma chamada de atenção para toda a comunidade internacional e que a UE deve estar preparada para fazer face a esta problemática e desenvolver uma estratégia coerente de resposta; considerando que a UE deve, em particular, exercer uma pressão crescente sobre o regime do Kremlin no período que antecede as eleições legislativas de 2021 e no período que se lhe seguirá, a fim de defender o direito do povo russo a eleições livres nas quais todos os partidos políticos tenham igualdade de acesso e de oportunidades;

AN.  Considerando que a comunidade LGBTI+ é vítima em várias partes da Federação da Rússia de uma discriminação generalizada, incluindo assédio, tortura, prisão e assassinato, e que a situação é particularmente perigosa na Chechénia, que, em 2017, começou uma purga contra pessoas LGBTI+, detendo e torturando dezenas de pessoas e causando a morte a, pelo menos, duas pessoas, o que levou a que muitas pessoas procurassem refúgio seguro no estrangeiro; considerando que as leis em vigor proíbem qualquer debate público sobre «relações sexuais não tradicionais»; considerando que, na sequência de alterações constitucionais ilegais, foi adotada legislação que afeta negativamente os direitos das pessoas LGBTI+, incluindo o direito de casar e educar filhos;

AO.  Considerando que continuam a existir na Rússia graves lacunas na resposta oficial à violência generalizada com base no género e à violência doméstica, incluindo a falta de proteção e de meios de recurso suficientes para as vítimas; considerando que o projeto de lei sobre a violência doméstica, proposto em novembro de 2019, se eximiu a apresentar uma definição abrangente de violência doméstica; considerando que, no início de 2020, o Parlamento anulou o caráter prioritário da revisão do projeto de lei, que continua pendente; considerando que o Provedor de Justiça da Rússia observou que a violência doméstica aumentou durante a pandemia de COVID‑19, tendo as denúncias aumentado para mais do dobro durante o confinamento da primavera; considerando que a estratégia da UE em relação à Rússia deve, por conseguinte, combater a discriminação e a desigualdade de género crescentes, bem como defender os direitos das mulheres, das pessoas LGBTI+ e de outras minorias na Rússia;

AP.  Considerando que a transformação democrática da Rússia se reveste de grande interesse para a segurança geopolítica da UE e que a Rússia do Presidente Putin continua a ser o maior desafio para a segurança europeia;

AQ.  Considerando que, nas suas resoluções de 17 de setembro de 2020, 21 de janeiro de 2021 e 29 de abril de 2021, o Parlamento instou o Vice‑Presidente da Comissão Europeia / Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Josep Borrell, a proceder a uma revisão da política da UE em relação à Rússia, incluindo os cinco princípios orientadores acordados em 2016, salientando que as futuras relações da UE com a Rússia dependeriam do ritmo da transformação democrática da Rússia (ou da sua ausência); considerando que apelou igualmente às instituições da UE para que elaborassem uma nova abordagem estratégica global, partindo do princípio de que qualquer diálogo com a Rússia deve basear‑se no respeito do Direito internacional e dos direitos humanos;

AR.  Considerando que a estratégia atualizada da UE deve ter em conta diferentes cenários, possíveis desenvolvimentos e respostas claras às violações do Direito internacional e dos direitos humanos pela Rússia, incluindo instrumentos eficazes contra a interferência e a propagação da desinformação por este país, bem como instrumentos para uma cooperação seletiva, sempre que possível; considerando que o Parlamento também instou o Conselho a preparar de imediato e a adotar uma estratégia da UE para as futuras relações com uma Rússia democrática, que inclua uma ampla gama de medidas de incentivo e de condições para reforçar as tendências internas no sentido da liberdade e da democracia;

AS.  Considerando que os cinco princípios orientadores da UE relativos às relações com a Rússia contribuíram para conter qualquer nova agressão contra a Ucrânia pelo regime no Kremlin, embora sejam omissos quanto à forma de conter a repressão exercida pelo Presidente Putin contra o povo russo; considerando que os cinco princípios orientadores da UE para as relações com a Rússia continuam a constituir um quadro funcional válido, mas devem ser acompanhados de uma estratégia efetiva destinada a alcançar os objetivos da UE nas suas relações com a Rússia, nomeadamente combatendo as atuais políticas hostis do Kremlin e dissuadindo-o de persistir na sua agressão contra os países vizinhos e prevendo consequências mais graves para as ações militares em países estrangeiros, incluindo ações por intermediários e mercenários; considerando que, uma vez que não existem perspetivas de desenvolvimentos positivos significativos com os atuais dirigentes russos, importa completar os cinco princípios, a fim de limitar a repressão do povo russo pelo Presidente Putin e as atividades desestabilizadoras mais vastas exercidas pelo Kremlin;

AT.  Considerando que a nova estratégia da UE se deve centrar nos princípios de «contrariar, conter e dialogar», destinados a reforçar a capacidade da UE para combater as ameaças do Kremlin, especialmente na região da Parceria Oriental, incluindo a Bielorrússia e a própria Rússia, defendendo os direitos humanos e apoiando a transformação da Rússia numa democracia, em conformidade com o princípio da «democracia em primeiro lugar»; considerando que o principal objetivo geral da UE deve consistir em desenvolver as relações com a Federação da Rússia de modo a preservar a paz, a estabilidade, a segurança, a prosperidade, a soberania e a integridade territorial de todos os países da UE e da sua vizinhança, a respeitar o Direito internacional e a garantir que os direitos humanos e o Estado de direito continuem a ser os princípios orientadores; considerando que os últimos acontecimentos na Rússia demonstraram que a estratégia da UE em relação à Rússia deve ser muito mais pró‑ativa e ter um objetivo de «empenho» claramente definido, que deve centrar‑se não só no tradicional empenho «seletivo» com o Kremlin, mas também num empenho «estratégico» com a sociedade civil russa, a fim de apoiar a transformação da Rússia rumo à democracia;

AU.  Considerando que a estratégia da UE relativamente à Rússia deve ter como elemento central o apoio à liberdade e à democracia; considerando que essa estratégia deve funcionar no interesse da UE e oferecer à Rússia um diálogo construtivo; considerando que uma relação construtiva continuaria a ser do interesse tanto da UE como da Rússia e dos seus povos; considerando que ainda existe a possibilidade de colaborar para partilhar interesses comuns, resolver problemas e enfrentar desafios estratégicos, como a política climática ou a luta contra o terrorismo, promovendo simultaneamente os valores dos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia, e para garantir que o futuro reforço das relações bilaterais dependerá do cumprimento pela Federação da Rússia dos seus próprios compromissos em matéria de direitos humanos e democracia, em conformidade com a sua Constituição e as suas obrigações internacionais;

AV.  Considerando que, ao mesmo tempo, a UE deve concentrar‑se em preservar a sua credibilidade relativamente ao seu comportamento orientado para os valores a nível interno, defendendo o Estado de direito e os direitos fundamentais de forma muito mais direta e honesta, uma vez que a violência policial, o direito penal antiquado e a resistência face à igualdade de género e à diversidade em alguns Estados‑Membros prejudicam a sua reputação e credibilidade fora da União; considerando que a UE deve igualmente comunicar expectativas comparáveis em relação a todos os parceiros, denunciando violações do direito internacional, tomando sistematicamente medidas severas e abstendo‑se de aplicar a dualidade de critérios na avaliação dessas violações;

AW.  Considerando que a união entre os Estados‑Membros da UE representa a melhor política para dissuadir a Rússia de levar a cabo ações desestabilizadoras e subversivas na Europa; considerando que, ao determinar a forma de coordenar a sua estratégia atualizada — em particular em domínios estratégicos como a União Europeia da Defesa, a União Europeia da Energia, a ciberdefesa, o ciberterrorismo e os instrumentos de comunicação estratégica — a UE deve, por conseguinte, mostrar‑se mais unida, uma vez que a política da Rússia a seu respeito consiste há muito tempo em privilegiar as relações bilaterais com os Estados‑Membros em detrimento das relações com as instituições da UE, numa tentativa de expor e aumentar as divisões internas da UE; considerando que um diálogo construtivo com as autoridades russas exigiria uma coordenação, cooperação e unidade mais estreitas entre os Estados‑Membros e uma maior solidez e firmeza na sua resposta a qualquer provocação e agressão de Moscovo, a fim de alcançar um equilíbrio entre firmeza e abertura ao diálogo sobre questões de interesse comum;

AX.  Considerando que a estratégia da UE relativamente à Rússia deve apoiar o país na via para se tornar um país democrático, i) barrando a entrada e aplicando sanções punitivas àqueles que operam dentro ou são próximos do Kremlin, que estão dispostos a roubar eleições ou a subornar para as vencer, ou a cometer outros crimes graves contra os direitos humanos e os valores da democracia, tanto na Rússia como na vizinhança imediata da UE, ii) prestando assistência aos países da Parceria Oriental através de uma política de integração da UE ambiciosa e desenvolvendo a responsabilidade estratégica e as capacidades de liderança geopolítica da União necessárias para aplicar estas políticas, e (iii) adotando uma estratégia de compromisso para com a sociedade pró‑democrática na Rússia, a fim de definir uma via para as futuras relações com a Rússia democrática;

AY.  Considerando que uma vizinhança oriental da UE bem sucedida, próspera e democrática é vista pelo Kremlin como uma ameaça à estabilidade do regime do Presidente Putin, uma vez que a política de «soft power» pode servir de inspiração aos cidadãos comuns na Rússia; considerando que a democratização da vizinhança oriental da União é, por conseguinte, do interesse desses países e da UE e tem uma importância crucial para a futura democratização da Rússia; considerando que o verdadeiro objetivo do Kremlin em relação aos conflitos nesta região consiste em deslegitimar a mudança democrática como meio de transferência de poder, impedir o desenvolvimento bem sucedido destes Estados, desacreditar a democracia liberal e exportar o próprio sistema de poder russo;

AZ.  Considerando que a UE deve adotar uma estratégia a longo prazo relativamente à Rússia, com base no pressuposto de que, à semelhança dos povos ucraniano e bielorrusso, o povo russo pode aspirar a transformar o seu país numa democracia; considerando que a transformação da Rússia para se reintegrar na democracia dependerá da vontade do povo russo; considerando que a UE deve estar disponível para apoiar o povo russo no seu desejo de viver num país democrático;

BA.  Considerando que o papel da UE enquanto ator global e as competências das instituições da UE em matéria de política externa devem ser reforçados;

1.  Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) que revejam, juntamente com os Estados‑Membros, a política da UE em relação à Rússia, incluindo os cinco princípios orientadores, e desenvolvam uma estratégia abrangente da UE em relação à Rússia baseada nos seguintes princípios e ações:

  

Dissuadir a ameaça russa ‑ lutar contra a ameaça à segurança

   a) A UE deve reformar profundamente a sua política externa, a fim de demonstrar de forma credível as suas ambições enquanto interveniente mundial influente e a sua capacidade de tomar decisões em tempo oportuno e de tomar medidas com determinação no domínio da política externa, nomeadamente alargando as competências do Serviço Europeu para a Ação Externa e do VP/AR agindo em nome da UE, revogando a unanimidade em questões de política externa e reforçando as suas capacidades de prospetiva e ação estratégicas; além disso, a UE deve reforçar o seu papel enquanto ator global, bem como as capacidades das instituições da UE, a fim de impedir que a Rússia prossiga a chamada bilateralização das relações com a UE, uma vez que Bruxelas deve ser a única capital onde são tomadas decisões fundamentais sobre as relações ;
   b) A UE, juntamente com a NATO e os parceiros internacionais, deve dissuadir a Rússia a fim de manter a paz e estabilidade na Europa e no resto do mundo, nomeadamente através do reforço das suas próprias capacidades de defesa e pressionando as autoridades russas a não interferir na vizinhança meridional e oriental da UE; em particular, a UE deve exigir — inclusive perante a própria União e as organizações internacionais como a OSCE ou a ONU — que a Rússia se comprometa a resolver os conflitos em curso e a prevenir futuros conflitos, começando pela devolução dos territórios ocupados e ilegalmente anexados na região da Parceria Oriental, de acordo com as suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e pelo respeito das escolhas destes países no que respeita à União, aos interesses euro‑atlânticos e à democracia;
   c) A UE e, em particular, os seus Estados‑Membros, devem honrar os seus compromissos em matéria de defesa coletiva assumidos na qualidade de membros da NATO; recorda que a UE e a NATO partilham desafios comuns em matéria de segurança, interesses de defesa comuns e o mesmo ambiente de segurança cada vez mais difícil, e que, por conseguinte, é indispensável uma forte parceria transatlântica em matéria de segurança e defesa no âmbito da NATO, ao mesmo tempo que a UE prossegue um caminho rumo à autonomia estratégica; a UE deve intensificar os seus esforços para criar uma verdadeira força de defesa europeia no âmbito de uma NATO reforçada, a fim de poder contribuir com capacidades e forças militares mais eficazes, mobilizáveis, interoperáveis e sustentáveis e de se projetar como um interveniente internacional forte e confiante, capaz de manter a paz;
   d) A UE deve debruçar-se sobre a mais recente Estratégia Nacional de Segurança da Federação da Rússia, a qual reconhece formalmente a orientação antiocidental da política externa russa e sublinha a incompatibilidade fundamental e sistémica dos sistemas sociopolíticos da Rússia e do Ocidente;
   e) A UE deve reforçar a cooperação entre os serviços de informação dos seus Estados‑Membros, a fim de expor e desacreditar as ações hostis russas e de responsabilizar a Rússia pelas mesmas, em particular com vista a impedir de forma mais eficaz que os serviços especiais russos realizem as suas operações no território da UE, e deve continuar a trabalhar com os seus parceiros estratégicos sobre novas medidas para combater o terrorismo patrocinado pelo Kremlin; além disso, a UE deve investir em projetos destinados a reforçar a sua segurança e as suas capacidades conjuntas no domínio militar, cibernético e da energia, assim como a coordenação dos esforços de contraespionagem dos Estados-Membros;
   f) A UE deve utilizar a sua influência para pedir a exclusão da Rússia do sistema de pagamentos SWIFT, a fim de dissuadir as autoridades russas de adotarem novos comportamentos agressivos, e deve estar preparada para pôr fim gradualmente às suas importações de petróleo e gás provenientes da Rússia caso as autoridades russas continuem a ameaçar os Estados‑Membros e prossigam com as ações militares contra os países da Parceria Oriental na vizinhança;
   g) A UE deve também proceder à sincronização total das redes elétricas de todos os Estados‑Membros com a rede síncrona da Europa continental, como melhor resposta a longo prazo ao problema da dependência energética estratégica da Europa em relação à Rússia, e deve também opor‑se a qualquer nova expansão do setor da energia nuclear da Rússia para a UE e adotar medidas para evitar venda no mercado da União de a eletricidade produzida na central nuclear de Astravets, construída pela Rosatom, seja vendida no mercado da UE, e noutros projetos futuros, tais como a central nuclear do Báltico (Baltiyskaya NPP);
   h) Em consonância com a política energética e os interesses da UE, a União deve elaborar e implementar uma estratégia clara sobre a forma de pôr termo à sua dependência do gás e do petróleo e de outras matérias‑primas russas (nomeadamente ferro/aço, alumínio e níquel) e de aumentar a sua própria autonomia energética, pelo menos enquanto o Presidente Putin estiver no poder; a este respeito, a UE deve defender uma agenda ecológica ambiciosa e determinada e ter como principal prioridade geopolítica a rápida implementação do pacote do Pacto Ecológico Europeu, que inclui medidas como o imposto da UE sobre a fuga de carbono e iniciativas de descarbonização com o desenvolvimento de indústrias de hidrogénio verde; a UE necessita igualmente de aplicar de imediato novas medidas físicas, tais como capacidades de fluxo bidirecional e infraestruturas transfronteiriças adicionais entre os Estados‑Membros; além disso, a UE precisa de diversificar o seu aprovisionamento energético, nomeadamente através do desenvolvimento de novas capacidades para as importações de gás natural liquefeito, da transição energética e das iniciativas de descarbonização, que estão a ganhar rapidamente força e podem reduzir a procura de combustíveis fósseis, pondo assim termo à posição dominante da Rússia em termos energéticos no continente europeu; neste contexto, a construção do gasoduto Nord Stream 2, que vai contra a solidariedade europeia e pode reforçar a posição dominante da Rússia, aumentar a dependência da UE em relação ao gás russo e expor a Ucrânia à malevolência russa, deve ser imediatamente interrompida e o gasoduto não deve ser utilizado nas circunstâncias atuais, mesmo que a sua construção esteja concluída;
   i) A UE e os seus Estados‑Membros devem acelerar a implementação do Pacto Ecológico Europeu, tendo em conta a estratégia energética mais recente da Rússia para 2035, que prevê um aumento da capacidade de exportação de gás através de gasodutos na direção ocidental;
  

Conter a atual ameaça russa ‑ lutar contra a interferência russa na União e nos países da vizinhança oriental

   j) A UE deve continuar a defender a independência, a soberania e a integridade territorial dos países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e condenar o envolvimento direto e indireto da Rússia nos conflitos armados e operações militares dentro das fronteiras da Parceria Oriental ou nas suas fronteiras com esta região, a sua ocupação ilegal e anexação da Crimeia e a ocupação de facto de certas partes das regiões de Donetsk e Luhansk, bem como as violações dos direitos humanos e do direito internacional que pratica nos territórios que ocupou ou anexou, tal como o demonstraram as recentes detenções do primeiro vice presidente do Mejlis, o órgão autónomo dos Tártaros da Crimeia, Nariman Celâl, e de outros quatro líderes da comunidade tártara: Aziz e Asan Akhtemov, Shevket Useinov e Eldar Odamanov; a UE deve deixar claro que não se pode prever um regresso ao status quo até que a Rússia ponha termo à sua política agressiva e à guerra híbrida contra a UE, os seus Estados‑Membros e os países da Parceria Oriental e até que a integridade territorial da Geórgia, da Moldávia e da Ucrânia seja restabelecida dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; a UE deve, por conseguinte, assegurar que as sanções se mantenham em vigor até que a Rússia cumpra as condições impostas para o seu levantamento e deve igualmente ponderar a sua prorrogação por um período de um ano, em vez de seis meses como é atualmente o caso;
   k) A UE deve continuar a contribuir para o desenvolvimento do formato de consulta e coordenação da Plataforma Internacional da Crimeia, com o objetivo de pôr fim à ocupação temporária pela Federação da Rússia da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol de forma pacífica e de restabelecer o controlo da Ucrânia sobre o território, no pleno respeito do direito internacional;
   l) A UE deve reconhecer as aspirações europeias dos seus países vizinhos e rejeitar a política russa das esferas de influência; além disso, a UE deve reconhecer que tem uma responsabilidade estratégica pela estabilidade e pelo desenvolvimento na sua vizinhança, especialmente na região da Parceria Oriental, e deve continuar a exigir que a Rússia participe de forma construtiva no Processo da Normandia e cumpra as suas obrigações internacionais, nomeadamente ao abrigo dos acordos de Minsk e da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; a UE deve continuar a participar, nomeadamente através dos Estados‑Membros pertinentes envolvidos no Quarteto da Normandia, na plena aplicação dos acordos de Minsk e a explorar as possibilidades de cooperação transatlântica nesta matéria; a UE deve também alargar o âmbito das suas sanções de modo a abranger a atribuição coerciva de passaportes e a organização de eleições ilegais na Crimeia e a aumentar o preço a pagar pela Rússia pelo bloqueio da aplicação dos acordos de Minsk e das conversações do Quarteto da Normandia; a UE deve coordenar estas medidas com os EUA, o Reino Unido, o Canadá, o Japão e outros parceiros a fim de alargar o seu âmbito de aplicação ou aumentar a sua eficácia;
   m) Além disso, a UE deve tomar medidas resolutas para dissuadir a Rússia de contornar as sanções em vigor da UE; para o efeito, a UE deve rever e atualizar a sua regulamentação aplicável para colmatar as múltiplas lacunas, a fim de tornar as sanções mais eficazes e fazer com que a Rússia pague um preço verdadeiramente mais elevado pela sua ação agressiva híbrida;
   n) A UE deve fazer pressão sobre a Federação da Rússia para que respeite incondicionalmente todas as disposições do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, negociado sob a égide da UE, em particular o compromisso que assumiu no sentido de retirar todas as suas forças militares dos territórios ocupados da Geórgia;
   o) A fim de conter a conduta revisionista do Presidente Putin em relação aos seus vizinhos, com o objetivo de reforçar a resiliência das instituições, economias e sociedades dos países da Parceria Oriental e aprofundar a sua associação política e integração económica, e a fim de intensificar o seu trabalho no sentido da aproximação destes países à UE, a União deve propor uma nova estratégia clara para um compromisso a longo prazo para com os países da Parceria Oriental;
   p) A solidariedade da UE para com os países da Parceria Oriental deve ter por objetivo reforçar a confiança na UE enquanto parceiro fiável em questões de segurança, nomeadamente através de um maior envolvimento na resolução pacífica de conflitos; a UE deve certificar‑se de que a dimensão de segurança dos países da Parceria Oriental também está devidamente refletida nas orientações estratégicas da UE e deve também ponderar o lançamento de uma série de pactos de segurança — quadros para aumentar o investimento e a assistência no domínio da segurança, militar, dos serviços de informação e da cooperação em matéria de cibersegurança — com alguns países na vizinhança da UE, como a Ucrânia, a Moldávia e a Geórgia, a fim de reforçar a sua resiliência; a UE não deve encarar a coordenação da segurança com estes países apenas sob a perspetiva de alargamento da NATO, devendo ser ambiciosa na avaliação dos desafios em matéria de segurança no terreno e, em coordenação com os parceiros internacionais, considerar a possibilidade de dotar os países da Parceria Oriental amigos de equipamento defensivo, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas; a UE deve também reforçar a cooperação com os países da Parceria Oriental amigos através da Agência Europeia de Defesa e em domínios como a resiliência informativa e cibernética e o intercâmbio de informações, devendo igualmente intensificar os exercícios militares conjuntos;
   q) A UE deve colaborar com a NATO, tirar partido dos atuais compromissos e expandi‑los na região do Mar Negro e, especificamente, continuar a colaborar com os países da Parceria Oriental através de uma abordagem global da sociedade, a fim de garantir a segurança e a estabilidade da região do Mar Negro;
   r) A UE deve igualmente estar preocupada com o papel desempenhado pelo Kremlin nos Balcãs Ocidentais, que inclui a desinformação apoiada pelo Estado e a criação de laços políticos e militares com as elites políticas regionais; a UE deve estar ciente de que a interferência do Kremlin nas eleições e no apoio às forças antidemocráticas na região dos Balcãs Ocidentais continua a ser um problema, nomeadamente nos países que também são membros da NATO;
   s) A UE precisa igualmente de responder ao facto de o Presidente Putin apoiar abertamente o regime de Lukashenko e as suas brutais repressões contra o povo da Bielorrússia e colaborar com Lukashenko em ataques híbridos contra as forças democráticas da Bielorrússia; por conseguinte, a UE tem de reconhecer que, desta forma, o Kremlin representa uma ameaça direta aos esforços de soberania e democracia da Bielorrússia, e tem de deixar claro que, se a Rússia prosseguir a sua política atual em relação à Bielorrússia, a União ver‑se‑á obrigada a introduzir medidas de contenção e dissuasão mais severas, uma vez que, ao defender a democracia na Bielorrússia, a UE também está a apoiar a democracia na Rússia; a UE deve denunciar a participação da Rússia nas ações híbridas do regime Lukashenko contra a UE, nomeadamente a utilização de migrantes como instrumento para desestabilizar o Ocidente, e responsabilizar o Kremlin por tais ações hostis e bárbaras;
   t) A UE tem de resolver os seus próprios problemas internos resultantes das interferências híbridas e das práticas de branqueamento de capitais por parte do Kremlin, as quais estão a ter impacto nas elites políticas e empresariais da UE, se pretender ajudar o povo russo de forma eficaz na via da democracia;
   u) A UE e os seus Estados-Membros devem dizer claramente que não aceitarão quaisquer tentativas de integração da Bielorrússia na Rússia, uma vez que estas tentativas seriam contrárias à vontade do povo bielorrusso e negociadas por um líder ilegítimo;
   v) Observa que a UE um número cada vez maior de intervenientes internacionais, entre os quais a Rússia, executa estratégias de guerra híbrida, nomeadamente contra a UE e os seus Estados-Membros; sublinha que estes atos têm um caráter particularmente desestabilizador e perigoso, uma vez que diluem a distinção entre guerra e paz, desestabilizam as democracias e semeiam a dúvida nas mentes das populações‑alvo; por conseguinte, em coordenação com a NATO e os seus parceiros — incluindo os países da Parceria Oriental, que possuem experiência e conhecimentos únicos a este respeito — a UE e os seus Estados‑Membros devem reforçar o acompanhamento e a análise das atividades de guerra híbrida russa (incluindo as campanhas de desinformação manipuladoras, os ciberataques, a espionagem e as interferências nas eleições); em particular, devem assegurar urgentemente a mobilização de recursos, pessoal e instrumentos suficientes para identificar, analisar, prevenir, combater e eliminar as ameaças híbridas e as interferências russas; o que precede é particularmente importante no que diz respeito às tentativas de minar o projeto europeu, de polarizar e dividir as sociedades democráticas através da desinformação e de apoiar e financiar partidos, movimentos e ONG antidemocráticos, populistas, extremistas, na sua maioria de direita ou esquerdistas radicais ou forças políticas separatistas em toda a Europa, incluindo no ciberespaço e através das redes sociais e dos meios de comunicação social, como a Rússia Today e Sputnik; os partidos políticos da UE que beneficiam voluntariamente de recursos financeiros concedidos pela Federação da Rússia em troca de apoio político e de outro tipo, no Parlamento Europeu e noutros fóruns, às políticas e aos objetivos russos, em detrimento dos interesses e valores da UE, têm uma responsabilidade moral e política;
   w) A este respeito, a UE deve conceber uma estratégia de contenção coordenada e holística, incluindo medidas para proteger o seu próprio panorama mediático e monitorizar sistematicamente os conteúdos oferecidos pelos fornecedores de serviços de comunicação social e Internet russos e vinculados à Rússia (em russo ou em qualquer outra língua), sem restringir as liberdades de imprensa; como parte da sua estratégia, a UE deve denunciar a Rússia sempre que realizar ataques híbridos contra a UE e os Estados‑Membros, aumentar a resiliência aos ciberataques e expandir as capacidades do Grupo de Trabalho East StratCom, uma vez que é necessário abranger também a desinformação no espaço da UE; a UE e os seus Estados‑Membros devem responder de forma ousada e mais coordenada e proporcionada a tais ataques, por exemplo expulsando diplomatas russos à escala da UE em resposta à expulsão de diplomatas de Estados‑Membros pelas autoridades russas;
   x) Por último, a UE deve assegurar a rápida implementação das novas propostas da Comissão Especial do Parlamento Europeu sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação;
  

Compromisso e diálogo seletivo com o Kremlin para preparar a transição da Rússia, incluindo a cooperação setorial

   y) No seu relacionamento com a Rússia, a UE deve seguir duas vias: por um lado, aprofundando o diálogo seletivo condicional com as autoridades do Kremlin e os governos regionais russos e, por outro lado, reforçando o compromisso estratégico com a sociedade civil da Rússia, que luta em prol da democracia no seu país, e cooperando de forma independente com os atores regionais; a estratégia da UE em relação à Rússia não deve impedir a colaboração com as autoridades sempre que tal seja do interesse da UE e não comprometa os compromissos da UE em relação aos objetivos em matéria de direitos humanos e democracia, uma vez que continua a ser importante que a UE encontre formas de desanuviar as tensões atuais, identificando medidas para aumentar a transparência e reduzir o risco de mal‑entendidos e erros de cálculo;
   z) Em particular, a UE deve prosseguir a cooperação institucional com a Rússia através de organizações internacionais e tratados multilaterais, como a ONU, a OSCE, o Conselho do Ártico ou o Conselho da Europa, a fim de fazer face a problemas urgentes a nível regional e mundial, atuar em matéria de prevenção e resolução de conflitos e promover interesses complementares ou comuns, por exemplo, sobre questões ambientais e a transformação ecológica da Rússia e da UE, sobre o Tratado sobre o Regime de Céu Aberto, sobre o desarmamento nuclear, a redução de armas e o controlo de armas, sobre questões relativas ao Ártico e sobre a execução do Plano de Ação Conjunto Global (Acordo Nuclear com o Irão) e sobre a situação no Médio Oriente, na Líbia e no Afeganistão; a UE deve utilizar o seu diálogo seletivo com a Rússia sobre problemas regionais e mundiais para a ancorar firmemente na cooperação multilateral e na ordem internacional assente em regras, desencorajando-a assim de ameaçar a segurança e a prosperidade, nomeadamente na UE e na vizinhança europeia; mais especificamente, a UE deve utilizar o Pacto Ecológico Europeu e os seus objetivos climáticos para trabalhar com a Rússia no sentido da sua transição ecológica, em especial para acelerar a descarbonização, reduzir as emissões de CO2 da Rússia (que continuam a aumentar apesar da ratificação do Acordo de Paris), aumentar a eficiência energética e alargar a utilização de energias renováveis, para as quais existe um enorme potencial na Rússia; a UE pode também contribuir para aumentar a sensibilização para as alterações climáticas, que se está a alastrar a um ritmo muito lento em toda a Rússia;
   a-A) A UE, os seus Estados‑Membros e a Rússia devem manter um historial sólido de relações de cooperação no Ártico no contexto da política da Dimensão Setentrional, uma vez que é da maior importância que continuem a cooperar de forma construtiva para combater as consequências das alterações climáticas no Ártico e evitar que a região se transforme numa outra fonte de tensões militares;
   a-B) No entanto, a cooperação em determinados domínios específicos não deve conduzir a quaisquer concessões em matéria de valores e a UE nunca deve ignorar as implicações geoestratégicas e os interesses dos seus parceiros; com efeito, a UE deve assegurar que qualquer novo compromisso com o Kremlin dependerá da promessa deste último de pôr termo à agressão interna contra o seu próprio povo, às repressões sistemáticas da oposição e à intimidação e tortura de presos políticos, de revogar ou alterar todas as leis incompatíveis com as normas internacionais, nomeadamente as leis sobre os «agentes estrangeiros» e as chamadas organizações extremistas ou indesejáveis, e de pôr termo à repressão das organizações da sociedade civil, em particular as que lutam contra a corrupção e a defesa dos direitos humanos na Rússia, e à agressão externa contra países vizinhos; neste contexto, a UE deve igualmente recordar à Rússia que a detenção de opositores políticos é contrária aos seus compromissos internacionais e insistir em que o poder judicial seja despolitizado e que seja garantido o direito a um julgamento justo e o acesso a aconselhamento jurídico; por outras palavras, ao tentar dialogar com o Kremlin, a UE deve ter linhas vermelhas claramente definidas, incluindo o pleno respeito pela soberania e integridade territorial dos países parceiros, e abster‑se de prosseguir a cooperação com a Rússia apenas para manter abertos os canais de diálogo; a UE não deve iniciar quaisquer negociações com o Kremlin se este insistir em manter‑se inteiramente livre no exercício do seu poder a nível interno e na sua zona declarada de interesses privilegiados (Ucrânia, Bielorrússia, etc.); a UE deve deixar absolutamente claro que não sacrificará os interesses de outros países em nome de melhores relações com Moscovo;
   a-C) Para além disso, a UE deve instar a Federação da Rússia a responder às questões prementes levantadas pela comunidade internacional e a divulgar o seu programa «Novichok» de forma imediata, total e completa à Organização para a Proibição de Armas Químicas; a UE deve também condenar o papel da Rússia no abate do voo MH17 em 2014 e exortar a Federação da Rússia a cooperar plenamente na investigação de crimes, incidentes e tragédias internacionais graves, tais como o abate do voo MH17 da Malaysia Airlines, bem como outros incidentes recentes que envolveram os serviços de informação russos no território dos Estados‑Membros da UE e dos países da Parceria Oriental, incluindo a Bielorrússia;
   a-D) A UE deve reiterar o seu apelo às autoridades russas, feito em numerosas ocasiões, para que devolvam à Polónia os destroços e as caixas negras do avião governamental polaco Tu‑154, que se despenhou perto de Smolensk, em abril de 2010;
  

Empenho no apoio à democracia ‑ retaliar com sanções, controlos financeiros e investigações internacionais

   a-E) A UE deve reforçar a sua cooperação com os EUA e outros parceiros que partilham dos mesmos valores, criar uma aliança para defender a democracia a nível mundial e propor um conjunto de instrumentos de defesa da democracia, que inclua medidas conjuntas sobre sanções, políticas de combate aos fluxos financeiros ilícitos, regras sobre a condicionalidade da assistência económica e financeira, investigações internacionais e uma agenda ambiciosa para apoiar a liberdade e a democracia, os ativistas dos direitos humanos e os defensores da democracia; para além disso, a agenda da UE deve contrariar os esforços da Rússia e da China no sentido de enfraquecer a democracia a nível mundial e desestabilizar a ordem europeia;
   a-F) A UE deve estabelecer um quadro centralizado para combater os fluxos financeiros ilícitos, reforçar o seu quadro de luta contra o branqueamento de capitais e assegurar a sua aplicação coerente, facilitar uma maior cooperação entre as autoridades competentes e criar uma autoridade da UE para os controlos financeiros, a fim de melhorar a proteção da UE e dos seus Estados‑Membros contra as práticas financeiras ilícitas e as interferências da Rússia e de outros regimes autoritários, que estão a ser utilizadas para fins políticos subversivos e, por conseguinte, constituem uma ameaça para a segurança e a estabilidade da Europa;
   a-G) Em particular, a UE deve ponderar a inclusão da Rússia numa lista de países terceiros com um elevado risco de branqueamento de capitais, a qual será determinante para um controlo mais forte por parte da UE de todos os fluxos financeiros suspeitos provenientes do regime russo e dos seus mandatários; a UE deve também reforçar o seu sistema bancário e estabelecer um quadro regulamentar para combater a interferência financeira russa nos processos democráticos da UE e dos Estados‑Membros, incluindo a sua estratégia de captação de elites e a técnica de cooptação de funcionários públicos de alto nível e antigos políticos da UE; esse quadro deve aumentar a transparência dos fundos depositados ou despendidos na UE pela elite russa e ajudar a aplicar medidas contra e a prevenir o financiamento por parte de intervenientes russos de partidos políticos, movimentos políticos e campanhas políticas, bem como os investimentos em infraestruturas e organismos estratégicos, incluindo universidades e grupos de reflexão política, suscetíveis de criar ou reforçar a dependência de determinados setores económicos relativamente à Rússia e servir de pontos de entrada para a espionagem russa e as ameaças à segurança; neste contexto, a UE deve também penalizar os ativos russos utilizados direta e indiretamente para interferir nos seus processos democráticos, bem como nos dos Estados‑Membros e dos países da Parceria Oriental; paralelamente, os governos nacionais e as organizações internacionais devem realizar inquéritos sobre o património oculto dos principais dirigentes e oligarcas russos e divulgar esses dados;
   a-H) A UE deve criar meios jurídicos eficazes para combater a corrupção transfronteiras e o branqueamento de capitais com ela relacionado o mais rapidamente possível, especialmente a corrupção e as práticas de financiamento ilícito provenientes da Rússia, e aplicar medidas de confisco não baseadas em condenações de forma muito mais ampla para lidar eficazmente com a cleptocracia do Kremlin; a este respeito, as autoridades russas não devem privar sistematicamente as organizações da sociedade civil e as ONG russas dos meios de luta contra a corrupção; além disso, a UE deve criar capacidades para expor e pôr termo aos fluxos de dinheiro sujo provenientes da Rússia e expor os tesouros e os ativos financeiros ocultos dos autocratas do regime russo e dos oligarcas corruptos nos Estados‑Membros; as instituições da UE devem apresentar relatórios periódicos sobre estes casos em audições semestrais no Parlamento sobre o estado da democracia na Rússia; estes relatórios devem incluir os nomes dos membros mais importantes do círculo de colaboradores do Presidente Putin;
   a-I) Na luta para pôr cobro aos fluxos de capitais ilícitos provenientes da Rússia, a UE deve prestar especial atenção aos fluxos financeiros provenientes da Bielorrússia, uma vez que existe uma interligação entre os autocratas e os oligarcas corruptos; os relatórios especiais das instituições da UE ao Parlamento devem abordar a questão da interferência financeira da Rússia na Bielorrússia, nomeadamente em setores estratégicos, e incluir informações sobre os ativos do círculo de colaboradores de Aljaksandr Lukashenko e dos oligarcas corruptos;
   a-J) A UE deve fazer face à manipulação de informações e às tentativas de interferência nos processos democráticos a nível da UE e nos seus Estados-Membros por parte da Rússia, analisando e criando os instrumentos necessários para a elas se opor e as combater;
   a-K) Em conformidade com o princípio da «democracia em primeiro lugar», a UE deve reforçar o requisito da condicionalidade nas suas relações com a Rússia, estabelecendo um diálogo ou um acordo com a Rússia sobre medidas destinadas a proteger os direitos humanos, a liberdade dos meios de comunicação social e a realização de eleições livres como condição indispensável para o diálogo; a UE e os seus Estados‑Membros devem igualmente rever os seus projetos de apoio ao investimento e de cooperação económica (como o Nord Stream 2 e as centrais nucleares construídas pela Rosatom) e intensificar os esforços para reduzir os investimentos estratégicos do Kremlin, que provêm frequentemente dos Estados‑Membros através dos fluxos financeiros de oligarcas e empresas russas criadas para financiar a interferência maliciosa e a propagação da corrupção na UE; a este respeito, a UE deve prestar especial atenção à instituição jurídica da dupla cidadania e insistir em que a Bulgária e Malta abandonem os seus regimes de «passaporte dourado»; além disso, a UE não deve implementar projetos transacionais ou empresariais conjuntos sem cumprir o dever de diligência político em matéria de transparência, corrupção e implicações políticas, uma vez que tais projetos não devem pôr em causa a solidariedade entre os Estados‑Membros ou para com os países vizinhos da UE, não devem beneficiar os sistemas de corrupção na Rússia ou na UE e não devem ter um impacto negativo nos direitos humanos ou no ambiente;
   a-L) Ao mesmo tempo, a UE deve aplicar o princípio da «democracia em primeiro lugar» na sua reavaliação dos programas de apoio financeiro à Rússia e dos investimentos na Rússia, que, entre outras medidas, deve incluir uma revisão dos mandatos de empréstimo das instituições financeiras da UE; no mesmo espírito, a UE deve avaliar a sua cooperação com a Rússia em vários formatos de política externa e rever o cumprimento, por parte da Rússia, dos seus compromissos para com o Conselho da Europa;
   a-M) A UE deve criar novos meios para reforçar a sua eficácia no que toca à exigência de libertação dos presos políticos; a UE deve exigir que as autoridades russas libertem todas as pessoas injustamente detidas por motivos políticos, incluindo Alexei Navalny, Alexei Pichugin, Yuri Dmitriev e todas as demais identificadas como «prisioneiros políticos» pelo Centro de Direitos Humanos «Memorial», em conformidade com os critérios estabelecidos pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa no quadro da Resolução 1900 (2012); a UE tem de aproveitar todas as oportunidades para chamar a atenção das autoridades russas para estas, e outras, violações da liberdade de expressão, em especial no que diz respeito ao assédio e às agressões físicas de ativistas políticos e da sociedade civil, jornalistas e defensores dos direitos humanos na Rússia, bem como à respetiva incriminação penal; a UE deve exigir de forma enérgica a cessação e a investigação de tais violações, instando a Rússia a responsabilizar os autores perante a Justiça;
   a-N) As instituições da UE têm de prestar informações regulares sobre a situação dos presos políticos na Rússia no âmbito de audições no Parlamento, estabelecer contactos estreitos e reforçar o apoio financeiro a dissidentes, ONG, organizações da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e meios de comunicação social independentes russos, para além de estar constantemente atentas aos nomes e às condições de detenção dos ativistas políticos na Rússia; além disso, os Estados‑Membros devem abster‑se de autorizar ou permitir deportações e extradições de opositores políticos e requerentes de asilo para a Rússia, sempre que as suas vidas ou a sua integridade física estejam em perigo; por outro lado, a UE deve, se for caso disso, facilitar a emissão de vistos de emergência e proporcionar refúgio temporário nos seus Estados‑Membros;
   a-O) Ademais, a UE deve acompanhar de perto a situação dos direitos humanos na Rússia, nomeadamente através do seguimento dos processos judiciais de organizações da sociedade civil, políticos e ativistas da oposição, quer pela Delegação da UE na Rússia, quer pelas embaixadas dos Estados‑Membros; a UE deve igualmente alargar o seu regime global de sanções em matéria de direitos humanos e aplicá‑lo às violações dos direitos humanos cometidas em todos os territórios afetados por conflitos latentes ou em regiões ilegalmente ocupadas de países da Parceria Oriental; paralelamente, a UE deve honrar o seu compromisso de integrar a perspetiva de género em todas as ações externas e apoiar os direitos humanos fundamentais, sobretudo lutando contra a violência baseada no género, o racismo, a xenofobia, os crimes de ódio, a brutalidade policial e outras formas de discriminação e defendendo a igualdade de género, os direitos das mulheres, os direitos das pessoas LGBTI+ e os direitos das minorias na Rússia; sempre que possível, a UE deve auxiliar os residentes oprimidos na Rússia, em especial os que são alvo de discriminação em razão da idade, da religião, da raça, da etnia, do grupo linguístico ou social, da orientação sexual, da expressão de género, da identidade de género, das características sexuais ou de quaisquer outros motivos; a UE deve, de igual modo, dialogar com a Rússia sobre o tratamento dos defensores dos direitos das mulheres, a representação das mulheres na política e na administração pública, as oportunidades das mulheres no mercado de trabalho e a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos na Rússia; a UE deve ainda condenar a perseguição, a detenção arbitrária e a tortura de pessoas LGBTI+ em muitas partes da Federação da Rússia, sublinhar a necessidade constante de se proceder a investigações e apelar à libertação imediata de todos os prisioneiros em tais situações, designadamente na Chechénia; a UE deve, além disso, frisar o recurso sistemático ao argumento da proibição da «propaganda homossexual» pelo Governo russo para justificar a instauração de ações judiciais; com o apoio dos Estados‑Membros, a UE deve simplificar os procedimentos de pedido de asilo para as vítimas de tais práticas, em conformidade com o Direito da UE e com as respetivas legislações nacionais;
   a-P) A UE deve aumentar a sua capacidade de preparação e adoção de sanções contra as autoridades russas, os oligarcas russos, os acólitos do Presidente Putin e os membros das respetivas famílias por violações dos direitos humanos ou pela repressão sistemática das forças democráticas, das minorias, dos grupos religiosos e das associações de defesa das pessoas LGBTI+ na Rússia; para o efeito, haverá que centralizar o processo de tomada de decisões, tornando automática a adoção de sanções em caso de violação grave dos direitos humanos, e ponderar a introdução de uma regra de votação por maioria qualificada no Conselho para outras violações dos direitos humanos; a UE deve também adotar com caráter de urgência um regime de sanções anticorrupção, eventualmente decalcado do Regime Global de Sanções Anticorrupção do Reino Unido, a fim de complementar o atual Regime Global de Sanções da UE em matéria de Direitos Humanos e, em caso de nova escalada, ponderar de igual modo a aprovação de sanções que visem o financiamento dos serviços de informações e das Forças Armadas, bem como do setor do petróleo e do gás; caso isso aconteça, a UE deve preparar um novo mecanismo de sanções, nos termos do qual a prossecução de atos hostis perpetrados pela Federação da Rússia desencadeie uma redução, a nível da UE, de uma determinada percentagem de importações de energia provenientes de fornecedores sediados na Rússia, ao mesmo tempo que ajude os Estados‑Membros a colmatar as lacunas de aprovisionamento através de medidas coerentes com o Pacto Ecológico Europeu; frisa que essa redução deverá aumentar automaticamente numa base anual em idêntica percentagem, até que a Federação da Rússia ponha termo aos seus atos hostis;
   a-Q) A UE deve proceder a consultas com as ONG, a fim de recolher informações úteis para a sua política de sanções e para que estas organizações lhe possam prestar uma assistência abrangente na preparação e investigação de casos; recomenda aos Estados‑Membros que reforcem sem demora a cooperação e a partilha de informações em matéria de contraespionagem, a fim de desmascarar e neutralizar as ações das redes clandestinas russas na UE;
   a-R) A UE deve encetar e contribuir para as investigações a nível internacional dos crimes cometidos pelo regime do Presidente Putin contra o povo russo, bem como dos crimes cometidos pelo regime de Alexander Lukashenko na Bielorrússia, no âmbito de uma plataforma contra a impunidade e de um centro de justiça da UE; no contexto dessas investigações, a UE deve criar um grupo de trabalho de consultores para prestar assistência aos inquéritos nacionais e internacionais, aos julgamentos e à criação de tribunais da UE, informando periodicamente o Parlamento sobre a situação da liberdade política na Rússia;
   a-S) Adicionalmente, a UE deve incentivar e apoiar os esforços desenvolvidos pelas jurisdições nacionais e internacionais no sentido de instaurar processos penais que responsabilizem os grupos militares e paramilitares russos por violações e crimes, incluindo crimes de guerra, cometidos contra civis durante operações realizadas em vários países, como a Síria, a República Centro‑Africana e a Líbia;
   a-T) A UE deve igualmente exigir uma investigação independente e imparcial ao assassinato do dirigente da oposição Boris Nemtsov e levar os autores a julgamento, em conformidade com as recomendações da OSCE e do Conselho da Europa;
   a-U) Além disso, a UE deve condenar nos termos mais veementes as sanções injustificadas contra funcionários da União Europeia e exortar as autoridades russas a revogá‑las sem demora;
   a-V) A UE deve estar preparada para não reconhecer o Parlamento da Rússia e para considerar a possibilidade de solicitar a suspensão da Rússia em organizações internacionais dotadas de assembleias parlamentares, em particular a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, caso as eleições legislativas de 2021 naquele país venham a ser reconhecidas como fraudulentas e sejam realizadas em violação dos princípios democráticos e do Direito internacional; além disso, a UE deve condenar qualquer tentativa do Presidente Putin de permanecer em funções para além do termo do seu atual e último mandato presidencial, em 7 de maio de 2024, com base nas alterações constitucionais de 2020, que o Parlamento considerou «ilegais»;
   a-W) A UE deve apelar ao Governo e à Duma da Rússia para que revejam o quadro jurídico das eleições, nomeadamente em matéria de observação eleitoral, a fim de facilitar o pluralismo e a realização de eleições livres e justas, de acordo com as normas internacionais, bem como de criar condições de concorrência equitativas para os candidatos da oposição;
   a-X) Ao mesmo tempo, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas possíveis para impedir que os seus cidadãos atuem como observadores internacionais durante as eleições legislativas de 2021 na Crimeia ocupada, que estão a ser organizadas ilegalmente pela Rússia; neste contexto, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais devem evitar e introduzir sanções contra quaisquer atividades que possam ser falsamente declaradas como observação internacional; além disso, a UE deve condenar e recusar reconhecer a organização ilegal pela Rússia destas e doutras eleições na Crimeia ocupada, bem como nas zonas ocupadas das regiões de Donetsk e Luhansk;
  

Empenho no apoio à democracia – apoiar uma sociedade pró‑democracia na Rússia

   a-Y) A UE deve manifestar a sua vontade de melhorar as relações com o povo da Federação da Rússia através da adoção e da publicação de uma «Mensagem ao Povo Russo»;
   a-Z) A UE deve ter em conta os múltiplos desenvolvimentos possíveis, quer no relacionamento entre a UE e a Rússia, quer no interior da própria Rússia; mais especificamente, a UE deve ter uma visão e uma estratégia sobre o futuro das suas relações com uma Rússia livre, próspera, pacífica e democrática, plenamente empenhada na observância do Direito internacional, das suas obrigações internacionais e dos princípios subjacentes às relações de boa vizinhança; essa estratégia deve incluir uma ampla oferta de condições e incentivos, como a liberalização de vistos, o investimento no comércio livre e programas de modernização, bem como uma parceria de caráter estratégico destinada, nomeadamente, a garantir a estabilidade do continente e o pleno respeito das suas fronteiras internacionais; a UE deve igualmente dar a conhecer os benefícios potenciais que está disposta a proporcionar em troca de uma transformação democrática da Rússia num sistema de governo plenamente cooperante e democrático, que respeite os direitos humanos, as liberdades fundamentais, o Direito internacional e uma ordem internacional assente em regras, a par de uma mutação fundamental da sua atual política externa e do seu comportamento à escala internacional;
   b-A) A UE deve apoiar a sociedade civil russa e promover os contactos interpessoais entre cidadãos da UE e cidadãos russos, em especial porque os cidadãos russos são os maiores destinatários de vistos Schengen do mundo, a maioria dos quais correspondem a entradas múltiplas e plurianuais; cumpre, por isso, ponderar‑se a redução das taxas e dos obstáculos em matéria de vistos para os cidadãos russos e levar a cabo uma campanha de informação eficaz para mostrar que a UE acolhe favoravelmente o povo russo; a UE deve também alargar os seus programas de intercâmbio escolar, universitário, científico e cultural com a Rússia e atender à possibilidade de proporcionar oportunidades de estágio e recrutamento direto na Rússia, quer de trabalhadores altamente qualificados, quer de trabalhadores menos qualificados; a UE tem de criar e alargar as alternativas para que os imigrantes da Rússia com motivações políticas possam viver na UE a salvo e em condições juridicamente seguras; além disso, a UE deve reforçar substancialmente a sua assistência financeira e técnica aos sindicatos, aos meios de comunicação social independentes e às organizações não governamentais e da sociedade civil, bem como as medidas de reforço das capacidades do setor cívico na Rússia; por outro lado, a UE deve apoiar financeiramente programas de estudos na área das humanidades nas universidades da União, suscetíveis de preparar o povo russo e, em particular, os estudantes para uma transformação democrática do seu país;
   b-B) A UE deve adotar uma lista exaustiva de todos os instrumentos disponíveis para dialogar com a sociedade democrática na Rússia, a qual pode incluir propostas elaboradas por muitas das organizações da sociedade civil russa;
   b-C) A UE deve fazer frente às campanhas de propaganda e desinformação em língua russa do regime do Presidente Putin na UE, nos países da Parceria Oriental e na própria Rússia, ajudando e fortalecendo, por um lado, os jornalistas e os meios de comunicação social independentes que constituam uma alternativa à desinformação do Kremlin e, por outro, apoiando a criação de uma televisão russa livre, que transmita 24 horas por dia e 7 dias por semana; a UE deve continuar a apoiar os meios de comunicação social independentes, os jornalistas e os bloguistas da Rússia, a fim de incentivar fontes e canais alternativos, que não sejam controlados pelo Kremlin;
   b-D) A UE tem de contrabalançar a pressão exercida sobre os meios de comunicação social independentes, até mesmo através da criação de um fundo da União para os meios de comunicação social democráticos, de molde a apoiar a comunicação social independente em todo o mundo, inclusive na Rússia; a UE tem também de envidar esforços suplementares para apoiar e incentivar os jornalistas e os meios de comunicação social independentes que constituam uma alternativa à desinformação do Kremlin, sem os quais a Rússia jamais poderá ser democrática, próspera e livre; a este propósito, a UE deve apoiar os meios de comunicação social independentes, como o Meduza e a Rádio Europa Livre/Rádio Liberdade, na perspetiva das onerosas e impraticáveis leis aplicáveis aos chamados agentes estrangeiros, aprovadas pelas autoridades russas para reprimir a liberdade de expressão e o jornalismo independente;
   b-E) A Delegação do Parlamento à Comissão Parlamentar de Cooperação UE‑Rússia deve chamar a si a tarefa de identificar as pessoas de interesse que desempenham um papel de primeiro plano na sociedade russa e estar aberta, seja ao estabelecimento de um diálogo construtivo e permanente, seja à fixação de um calendário de contactos públicos com a sociedade civil, as universidades, as principais instituições científicas e culturais, as ONG, os movimentos políticos e os círculos artísticos e intelectuais da Rússia;
   b-F) A UE deve ter em conta que a taxa de aprovação de Estaline entre a população russa aumentou para o nível mais elevado de sempre na era de Vladimir Putin, com 70 % da sociedade a considerar que Estaline teve um papel positivo na história russa; a UE deve reconhecer que tal se deve à política Putin de «Estalinização da consciência coletiva» e repressão dos historiadores independentes; a UE deve insistir para que os arquivos soviéticos sejam abertos aos académicos e aos investigadores e os dados sobre os atos de genocídio dos estalinistas contra os russos e outras nações da União Soviética e os seus Estados satélites sejam tornados públicos, nomeadamente os arquivos relacionados com a operação militar criminosa com detenções maciças na região de Augustów;
   b-G) O acesso à Internet foi declarado um direito humano pelas Nações Unidas e, a este respeito, a UE deve condenar as tentativas do Kremlin de bloquear, controlar, censurar e até isolar o povo russo do acesso à Internet; a UE deve solicitar às empresas globais de tecnologias da informação que tenham em conta estes esforços antidemocráticos nos seus projetos de operações no mercado russo;
   b-H) Por último, a UE deve estabelecer um quadro jurídico vinculativo que lhe permita reagir de forma vigorosa às campanhas destinadas a comprometer a democracia ou o Estado de Direito, nomeadamente através de ações específicas contra os responsáveis por tais campanhas; a UE deve igualmente desenvolver estratégias eficazes no domínio da política digital, a fim de utilizar as normas tecnológicas e a Internet aberta para apoiar os espaços livres e restringir as tecnologias opressivas; a UE deve, por conseguinte, apoiar tecnologias de fonte aberta, serviços de comunicação seguros, plataformas descentralizadas e novas plataformas de redes sociais de baixo limiar e com proteção da privacidade para a população russa, que revelem dispor de poder de atração, alargando ao mesmo tempo as normas tecnológicas mundiais em matéria de privacidade, criando normas éticas e jurídicas que possuam um efeito sinalizador de incremento da defesa dos direitos fundamentais, trabalhando no sentido de uma proibição internacional das tecnologias de vigilância em larga escala e dos sistemas de classificação social invasivos, para além de insistir na proibição dos dispositivos de armas autónomas;
  

Compromisso com o apoio ao povo e à democracia na Rússia – o êxito da Parceria Oriental como inspiração para o povo russo

   b-I) A UE deve continuar a reforçar a Parceria Oriental com o objetivo de promover a democracia, o Estado de Direito, as liberdades fundamentais, os direitos humanos, a cooperação regional e as relações de boa vizinhança; mais especificamente, a UE poderia propor, na próxima Conferência sobre o Futuro da Europa, uma estratégia de cooperação reforçada para preparar uma nova dinâmica de integração europeia na Vizinhança Oriental da União e para apoiar o bem‑sucedido desenvolvimento dos países da Parceria Oriental mais alinhados com a UE, a qual poderia servir de bom exemplo e incentivar o povo russo a apoiar a democracia; por conseguinte, a UE deve defender uma perspetiva realista de adesão dos países da Parceria Oriental, mantendo assim a respetiva motivação para empreender mais reformas;
   b-J) A UE deve continuar a apoiar a observância, por parte da Ucrânia, da Geórgia, da Moldávia, da Arménia, do Azerbaijão e da Bielorrússia, dos critérios políticos, democráticos, sociais e jurídicos da UE, nos quais assentam os Tratados da UE e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
   b-K) por último, a União deve promover uma estratégia mais ambiciosa de integração dos países da Parceria Oriental que tenham um acordo de associação com a UE; dessa forma, motivará os países da Parceria Oriental que disponham de acordos de associação com a UE a levar a cabo reformas inspiradas pela União, proporcionando‑lhes inclusive um modelo baseado no figurino «tudo, menos as instituições», garantindo‑lhes o usufruto de todos os benefícios da integração no espaço da União (como o acesso às políticas comuns, aos recursos financeiros e à jurisdição da UE) e, simultaneamente, mantendo a porta aberta para uma futura adesão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, aos governos e parlamentos dos países da Parceria Oriental e do G7, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Presidente, Governo e Parlamento da Federação da Rússia.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO C 234 de 28.6.2016, p. 14.
(2) JO C 407 de 4.11.2016, p. 74.
(3) JO C 263 de 25.7.2018, p. 109.
(4) JO C 28 de 27.1.2020, p. 97.
(5) JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.
(6) JO C 23 de 21.1.2021, p. 7.
(7) JO C 171 de 6.5.2021, p. 25.
(8) JO C 255 de 29.6.2021, p. 54.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0232.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0018.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0159.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0291.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2021)0282 – C9-0205/2021 – 2021/0137(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0282),

–  Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0205/2021),

–  Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0262/2021),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 2
(2)  Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(2)  Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação, promover a justiça e a proteção sociais, bem como a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de mercados de trabalho inclusivos, de um nível elevado de emprego, da negociação coletiva, de salários condignos, bem como a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social, com ênfase especial nos grupos vulneráveis, nomeadamente crianças, pessoas deficientes, famílias monoparentais, minorias técnicas, como os Roma, pessoas LGBTIQA+, pessoas que vivem em regiões remotas e pessoas idosas, bem como um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 5
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e o seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados‑Membros deverão andar a par da transição da Europa para uma economia digital, sem impacto no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho adequadas, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.
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(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas, de emprego, sociais e ambientais. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu deverá integrar com maior intensidade os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e o seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular a igualdade de género. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados‑Membros deverão andar a par da transição da Europa para uma economia digital, sem impacto no clima, socialmente inclusiva e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho condignas e sistemas sólidos de proteção social, fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades e investindo nos jovens, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais e reduzindo a pobreza. É urgente prever emprego de qualidade e duradouro, incluindo iniciativas sobre condições de trabalho condignas em matéria de teletrabalho, o direito de desligar, licenças parentais e licenças relacionadas com a prestação de cuidados, os direitos dos trabalhadores das plataformas digitais, um quadro jurídico geral em matéria de subcontratação, com maior transparência e recomendações em matéria de responsabilidade, bem como a saúde e a segurança e o reforço do papel da negociação coletiva.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o teletrabalho, a economia das plataformas e a evolução demográfica vão transformar as economias e as sociedades europeias. A União e os seus Estados‑Membros deverão trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho, bem como das políticas conexas, dos Estados‑Membros. Para isto é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados‑Membros, em conformidade com o TFUE e as disposições da União em matéria de governação económica. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas devidamente sequenciadas para melhorar o crescimento económico, a produtividade, as condições de trabalho adequadas, a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental. Deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social.
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(6)  As alterações climáticas e os desafios ambientais, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o teletrabalho, a economia das plataformas e a evolução demográfica estão a transformar as economias e as sociedades europeias. Embora o teletrabalho possa ser considerado um passo no sentido de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, permitindo que grupos de trabalhadores anteriormente excluídos acedam aos mercados de trabalho, também comporta o risco de diluir as fronteiras entre o tempo de trabalho e o tempo pessoal, com possíveis efeitos negativos nos direitos fundamentais dos trabalhadores e na sua saúde física e mental. A União e os seus Estados‑Membros deverão trabalhar em conjunto para agir eficazmente face a estes fatores estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho, bem como das políticas conexas, dos Estados‑Membros. Para isto é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz que envolva os parceiros sociais ao nível da União e dos Estados‑Membros, em conformidade com o TFUE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as disposições da União em matéria de governação económica. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável e de um compromisso renovado a favor de reformas devidamente sequenciadas para melhorar o crescimento económico, a produtividade, as condições de trabalho dignas, a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental e social. Deverá combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social. Na sequência da declaração, de 23 de março de 2020, dos ministros das Finanças da UE sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento à luz da crise da COVID-19, na qual foi anunciada uma derrogação temporária do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cláusula de derrogação geral), e da Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, sobre a coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID‑19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia, na qual se declarou que a cláusula de derrogação geral continuaria a ser aplicada em 2022 e deveria ser desativada a partir de 2023, os Estados‑Membros devem tirar pleno partido do potencial oferecido pela cláusula de derrogação geral para apoiar as empresas em dificuldade ou com falta de liquidez, em especial as microempresas e as pequenas e médias empresas, para salvaguardar o emprego, os salários e as condições de trabalho e investir nas pessoas e nos sistemas de proteção social. O risco potencial para as finanças públicas, causado pela prorrogação, bem como as potenciais consequências sociais negativas da sua desativação, previstas para 2023, devem ser objeto de uma avaliação ex ante.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 8
(8)  Em 8 de maio de 2021, na Cimeira Social do Porto(20), os dirigentes da UE reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como um elemento fundamental da recuperação, observando que a sua aplicação reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Os dirigentes frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais são fulcrais para uma economia social de mercado altamente competitiva. Os Estados‑Membros consideraram que o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais apresentado pela Comissão dá orientações úteis para a aplicação do Pilar, nomeadamente nos domínios do emprego, das competências, da saúde e da proteção social. Congratularam‑se com os novos grandes objetivos da UE para 2030 para o emprego (78 % da população entre os 20 e os 64 anos deve estar empregada), de competências (60 % de todos os adultos devem participar em ações de formação todos os anos) e de redução da pobreza (de pelo menos 15 milhões, incluindo cinco milhões de crianças), bem como com o painel de indicadores sociais revisto, com vista a acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Social no âmbito do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. Além disso, observaram que, à medida que a Europa recupera gradualmente da pandemia de COVID‑19, a prioridade será passar da proteção para a criação de emprego, e para a melhoria da qualidade do emprego, e frisaram que a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais será essencial para garantir a criação de mais e melhores empregos para todos no quadro de uma recuperação inclusiva. Por último, os Estados‑Membros salientaram a importância de um acompanhamento atento, inclusive ao mais alto nível, dos progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos grandes objetivos da UE para 2030.
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(8)  Em 8 de maio de 2021, na Cimeira Social do Porto20, os dirigentes da UE reconheceram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como um elemento fundamental da recuperação, observando que a sua aplicação reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Os dirigentes frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais são fulcrais para uma economia social de mercado altamente competitiva. Os Estados‑Membros consideraram que o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais apresentado pela Comissão dá orientações úteis para a aplicação do Pilar, nomeadamente nos domínios do emprego, das competências, da saúde e da proteção social. Congratularam‑se com os novos grandes objetivos da UE para 2030 para o emprego (78 % da população entre os 20 e os 64 anos deve estar empregada), de competências (60 % de todos os adultos devem participar em ações de formação todos os anos) e de redução da pobreza (de pelo menos 15 milhões, incluindo cinco milhões de crianças), bem como com o painel de indicadores sociais revisto, com vista a acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Social no âmbito do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. Além disso, observaram que, à medida que a Europa recupera gradualmente da pandemia de COVID‑19, a prioridade será passar da proteção para a criação de emprego, e para a melhoria da qualidade do emprego, e frisaram que a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais será essencial para garantir a criação de mais e melhores empregos para todos no quadro de uma recuperação inclusiva. Por último, os Estados‑Membros salientaram a importância de um acompanhamento atento, inclusive ao mais alto nível, dos progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos grandes objetivos da UE para 2030. Os Estados‑Membros devem garantir uma mobilidade justa e a portabilidade dos direitos e prestações através de uma melhor proteção dos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, de inspeções do trabalho mais eficazes e da introdução de soluções digitais eficazes.
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20 Conselho Europeu, Declaração do Porto, 8 de maio de 2021.
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20 Conselho Europeu, Declaração do Porto, 8 de maio de 2021.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 8‑A (novo)
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(8-A)  A condição de sem‑abrigo é uma das formas mais extremas de exclusão social, que afeta negativamente a saúde física e mental, o bem‑estar e a qualidade de vida das pessoas, bem como o seu acesso ao emprego e a outros serviços económicos e sociais. O Parlamento Europeu, a Comissão, as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como as organizações da sociedade civil a nível da União, decidiram lançar a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem‑Abrigo. Com o objetivo último de pôr termo ao fenómeno dos sem‑abrigo até 2030, comprometeram‑se a aplicar o princípio da prioridade à habitação, a promover a prevenção do fenómeno dos sem‑abrigo e a proporcionar aos sem‑abrigo acesso a habitação, bem como a serviços de apoio adequados, seguros e a preços acessíveis, pondo simultaneamente em prática as medidas políticas necessárias, com financiamento adequado a nível nacional e da União.
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 9
(9)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo dos mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável. Devem também proporcionar a oportunidade necessária para uma consideração alargada das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, educação e competências, saúde pública e inclusão e rendimentos reais. Os Estados‑Membros e a União devem atenuar o impacto da crise da COVID‑19 a nível social, no emprego e na economia, e que as transições sejam socialmente justas e equitativas. Deve trabalhar‑se no sentido do reforço da economia e dos esforços em favor de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo‑lhes participar ativamente na sociedade e na economia. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos à contratação temporária e à transição, políticas de competências e na melhoria dos serviços de emprego, a fim de apoiar as transições no mercado de trabalho, como destaca a Recomendação da Comissão sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID‑19 (EASE).
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(9)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo dos mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável. Devem também proporcionar a oportunidade necessária para uma consideração alargada das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, igualdade de género, educação e competências, saúde pública e inclusão e rendimentos reais. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, respeitar e reforçar o papel dos parceiros sociais, promover a extensão da cobertura da negociação coletiva e apoiar uma elevada densidade de organizações sindicais e patronais, de modo a assegurar uma retoma inclusiva e socialmente justa. Os Estados‑Membros e a União devem atenuar o impacto da crise da COVID‑19 a nível social, no emprego e na economia, e que as transições sejam socialmente justas e equitativas. Deve trabalhar‑se no sentido do reforço da economia e dos esforços em favor de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo‑lhes participar ativamente na sociedade e na economia. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos temporários à contratação e à transição, na validação e aquisição de competências e na melhoria dos serviços de emprego, a fim de apoiar as transições no mercado de trabalho, como destaca a Recomendação da Comissão sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID‑19 (EASE). É necessária uma avaliação exaustiva das políticas e regimes de apoio nacionais utilizados para atenuar os efeitos da pandemia de COVID‑19, a fim de permitir retirar ensinamentos e identificar instrumentos para utilização futura.
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 10
(10)  A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida, a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens apoiado. Haverá que garantir acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, incluindo as das crianças, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequadas e inclusivos, e eliminando os obstáculos à educação, formação e participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais. À luz da crise da COVID‑19 e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados continuados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deve tirar‑se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados‑Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu.
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(10)  A discriminação em todas as suas formas deve ser eliminada, a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens promovido. Haverá que garantir acesso e oportunidades para todos e erradicar a pobreza e a exclusão social, incluindo as das crianças, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequadas e inclusivos, e eliminando os obstáculos à educação, formação e participação no mercado laboral, inclusive através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância, nas competências digitais e na aprendizagem ao longo da vida. Os Estados‑Membros devem impulsionar o investimento em empregos sustentáveis e de qualidade e adotar uma abordagem abrangente para retirar as crianças da pobreza e apoiar os pais das crianças necessitadas. A Garantia Europeia para a Infância deve ser integrada em todos os domínios de ação e deve ser dada prioridade ao financiamento dos direitos da criança, tirando pleno partido das políticas e fundos existentes na União a favor de medidas concretas que contribuam para erradicar a pobreza infantil e a exclusão social. À luz da crise da COVID‑19 e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante que os cidadãos possam aceder, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados continuados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção, nomeadamente de problemas de saúde mental no local de trabalho, e de promoção dos cuidados de saúde. Deve tirar‑se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na União traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados‑Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho reforçam o modelo social europeu, garantindo simultaneamente os direitos dos trabalhadores, condições de trabalho dignas, incluindo saúde e segurança no trabalho, salários dignos e um bom equilíbrio entre vida profissional e familiar.
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 12
(12)  Os Estados‑Membros deverão fazer pleno uso dos fundos de reforço da política de coesão da REACT‑EU (21) até 2023, do Fundo Social Europeu Mais, do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência(22) e de outros fundos da União, nomeadamente do Fundo para uma Transição Justa e do InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como as oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Ainda que se dirijam aos Estados‑Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
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(12)  Os Estados‑Membros deverão fazer pleno uso dos fundos de reforço da política de coesão da REACT‑EU até 202321, do Fundo Social Europeu Mais, do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência22 e de outros fundos da União, nomeadamente do Fundo para uma Transição Justa e do InvestEU, a fim de promover o emprego, os investimentos sociais, a inclusão social e a acessibilidade, bem como as oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais. Os Estados‑Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho22-A, para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado da crise da COVID‑19. Ainda que se dirijam aos Estados‑Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
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21 Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID‑19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT‑EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
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21 Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID‑19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT‑EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
22 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
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22 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
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22‑A Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 13‑A (novo)
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(13-A)  Na sua resolução legislativa, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros, o Parlamento Europeu apelou a uma revisão das orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros à luz da pandemia de COVID‑19 e das suas consequências sociais e no emprego, a fim de dar uma resposta mais adequada à crise. É essencial que as orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros sejam revistas em conformidade. A fim de reforçar o processo democrático da tomada de decisões, o Parlamento Europeu deverá participar na definição das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, em pé de igualdade com o Conselho.


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Condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores de plataformas – Novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas – novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital (2019/2186(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha(1),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia(2),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, RGPD)(4),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria(5),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 24 de outubro de 2019, sobre «O futuro do trabalho: a União Europeia promove a Declaração do Centenário da OIT»(6),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de junho de 2019, sobre «O mundo do trabalho em mutação: reflexões sobre novas formas de trabalho e implicações para a segurança e a saúde dos trabalhadores»(7),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2020)0066),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial ‑ Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

–  Tendo em conta o documento de consulta da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulado «Primeira fase de consulta dos parceiros sociais nos termos do artigo 154.º do TFUE sobre possíveis medidas para enfrentar os desafios relacionados com as condições de trabalho no trabalho em plataformas digitais» (C(2021)1127),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, com recomendações à Comissão sobre o direito a desligar(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro em 2020(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único(12),

–  Tendo em conta a sua posição, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2017, sobre as plataformas em linha e o Mercado Único Digital(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário(18),

–  Tendo em conta a carta de missão, de 10 de setembro de 2019, do Comissário Nicolas Schmit e o programa de trabalho da Comissão para 2021,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, intitulado «Trabalho justo na economia das plataformas»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2019, intitulado «Um quadro europeu para medidas de regulamentação para a economia colaborativa»,

–  Tendo em conta o Acordo‑Quadro dos Parceiros Sociais Europeus sobre Digitalização, de junho de 2020(19),

–  Tendo em conta a Recomendação n.º 198 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as relações laborais,

–  Tendo em conta o estudo da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulado «Estudo para recolher dados sobre as condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas»,

–  Tendo em conta o relatório do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão intitulado «A natureza evolutiva do trabalho e das competências na era digital»,

–  Tendo em conta o relatório do JRC da Comissão intitulado «Trabalhadores das plataformas na Europa»,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «A economia das plataformas e o trabalho precário», publicado pela Direção‑Geral das Políticas Internas, em 11 de setembro de 2020(20),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «A proteção social dos trabalhadores na economia das plataformas», publicado pela sua Direção‑Geral das Políticas Internas, em 7 de dezembro de 2017(21),

–  Tendo em conta o relatório do Cedefop, de 24 de setembro de 2020, intitulado «Desenvolvimento e adequação das competências na economia das plataformas em linha»,

–  Tendo em conta a nota informativa do Cedefop, de 30 de julho de 2020, intitulada «Trabalho e aprendizagem em linha na era do coronavírus»,

–  Tendo em conta o estudo da Eurofound, de 24 de setembro de 2018, intitulado «Emprego e condições de trabalho em determinados tipos de trabalho em plataformas»,

–  Tendo em conta a nota política da Eurofound, de 23 de setembro de 2019, intitulada «Trabalho em plataformas: maximizar o potencial, salvaguardando, simultaneamente, as normas?»,

–  Tendo em conta o relatório de investigação da Eurofound, de 21 de setembro de 2020, intitulado «Regresso ao futuro: indicadores políticos de cenários de trabalho em plataformas»,

–  Tendo em conta o repositório Web da Eurofound sobre a economia das plataformas(22),

–  Tendo em conta o estudo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU‑OSHA), de 7 de novembro de 2017, intitulado «Proteção dos trabalhadores da economia das plataformas em linha: uma panorâmica da evolução da regulamentação e das políticas na UE»,

–  Tendo em conta o relatório da OIT, de 23 de fevereiro de 2021, intitulado World Employment and Social Outlook 2021: The role of digital labour platforms in transforming the world of work («Perspetivas sociais e de emprego no mundo 2021: O papel das plataformas de trabalho digitais na transformação do mundo do trabalho»),

–  Tendo em conta o relatório da OIT, de 20 de setembro de 2018, intitulado «As plataformas de trabalho digitais e o futuro do trabalho: para um trabalho digno no mundo em linha»,

–  Tendo em conta a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, de 21 de junho de 2019,

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2020 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género: a digitalização e o futuro do trabalho,

–  Tendo em conta os relatórios da Data & Society, de fevereiro de 2019, intitulados Workplace Monitoring & Surveillance («Acompanhamento e vigilância do local de trabalho») e Algoritmic Management in the Workplace («Gestão algorítmica no local de trabalho»),

–  Tendo em conta o estudo intitulado Data subjects, digital surveillance, AI and the future of work («Titulares de dados, vigilância digital, IA e o futuro do trabalho»), publicado pela Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, em 23 de dezembro de 2020(23),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0257/2021),

A.  Considerando que por «trabalhadores de plataformas» se entende as pessoas que executam trabalho ou prestam serviços, com maior ou menor grau de controlo, através de uma plataforma de trabalho digital; considerando que, por conseguinte, pode incluir tanto trabalhadores assalariados como trabalhadores verdadeiramente independentes;

B.  Considerando que por «plataforma de trabalho digital» se entende uma empresa que efetua transações ou oferece, com maior ou menor grau de controlo, serviços a pedido, solicitados por clientes individuais ou empresariais e prestados, direta ou indiretamente, por pessoas, independentemente de esses serviços serem prestados no local ou em linha;

C.  Considerando que o «trabalho em plataformas digitais» se refere ao trabalho executado e aos serviços prestados a pedido e mediante remuneração pelos trabalhadores de plataformas, independentemente do seu estatuto profissional, do tipo de plataformas de trabalho digitais (no local ou em linha) ou do nível de competências exigido;

D.  Considerando que não existem dados suficientes e atualizados à escala europeia sobre o trabalho em plataformas digitais e que a metodologia de recolha de dados varia entre os Estados‑Membros, dificultando a determinação da extensão do trabalho em plataformas digitais e do número de trabalhadores em causa; considerando que é altamente provável um maior crescimento do trabalho em plataformas digitais no mercado de trabalho;

E.  Considerando que o trabalho em plataformas digitais pode criar emprego, aumentar as possibilidades de escolha, proporcionar rendimentos adicionais e reduzir os obstáculos à entrada no mercado de trabalho; considerando que o trabalho em plataformas digitais pode facilitar a flexibilidade e a otimização dos recursos e proporcionar oportunidades tanto às pessoas que trabalham em plataformas de trabalho digitais ou através delas como aos clientes e a adequação entre a procura e a oferta de serviços; considerando que a inovação nas ferramentas digitais é uma condição prévia para o trabalho em plataformas digitais e pode contribuir para o crescimento em tempos de crise e recuperação; considerando que o trabalho em plataformas digitais pode oferecer vantagens aos estudantes e àqueles que pretendem conciliar estudo e trabalho ao mesmo tempo, bem como criar acesso ao emprego para os jovens que não estudam, não trabalham e não seguem uma formação (NEET) e as pessoas com níveis de competências mais baixos;

F.  Considerando que o trabalho em plataformas digitais não pode, de modo algum, limitar‑se ao transporte de pessoas ou à distribuição de alimentos, uma vez que também consiste em tarefas profissionais, tarefas domésticas e micro‑tarefas;

G.  Considerando que o trabalho em plataformas digitais facilita o acesso ao mercado de trabalho através de formas modernas de emprego e incentiva o desenvolvimento de tecnologias para facilitar a utilização das plataformas digitais e as aproximar tanto das empresas como dos consumidores;

H.  Considerando que o trabalho em plataformas digitais também suscitou preocupações quanto à precariedade ou às más condições de trabalho, à falta ou à dificuldade de acesso a uma proteção social adequada, à concorrência desleal, ao trabalho não declarado, aos rendimentos e aos horários de trabalho fragmentados e imprevisíveis, à falta de mecanismos de resolução de litígios, à perda de competências e à falta de progressão na carreira, bem como à falta de medidas de saúde e segurança no trabalho, especialmente para os trabalhadores de plataformas com poucas qualificações e que trabalham no local e para os trabalhadores que executam micro‑tarefas, conforme salientado, uma vez mais, durante a crise da COVID‑19; considerando que a classificação errada dos trabalhadores como independentes contribui para esta situação;

I.  Considerando que a crise da COVID‑19 serviu para destacar o trabalho desempenhado pelos trabalhadores de plataformas para assegurar a continuidade das atividades a milhares de pequenas e médias empresas (PME) em toda a UE, proporcionando uma interface muito necessária entre setores fundamentais como a alimentação e os transportes e os consumidores, e que o modelo de plataforma permitiu a continuidade dos rendimentos de alguns trabalhadores de plataformas; que mais de 60 % dos residentes na UE afirmam que, mesmo após a crise da COVID‑19, não tencionam deixar de utilizar os serviços em linha, incluindo, por exemplo, a possibilidade de encomendar refeições em linha(24); considerando que os trabalhadores com regimes atípicos correm um risco mais elevado para a saúde do que os trabalhadores com regimes normais(25) e que os trabalhadores de plataformas, em especial, estão frequentemente expostos a riscos para a saúde e a segurança devido às características do trabalho que desempenham, por exemplo, ciclistas, utentes vulneráveis da estrada, que trabalham frequentemente em condições meteorológicas desfavoráveis e difíceis e sob a pressão da velocidade e da eficiência; que o trabalho em plataformas digitais não deve conduzir à precariedade, à insegurança ou a riscos para a saúde e a segurança; considerando que os trabalhadores de plataformas que sofreram perdas de rendimento devido à pandemia não eram, muitas vezes, elegíveis para medidas de apoio ao rendimento, salientando a sua falta de acesso à proteção social; que os trabalhadores de plataformas no local correm um risco acrescido de contrair a COVID‑19;

J.  Considerando que, se não forem abordados em conformidade, os riscos acima referidos podem comprometer todo o modelo europeu da economia social de mercado e os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; que o progresso tecnológico pode também proporcionar as soluções para a adaptação do modelo social europeu às realidades do século XXI;

K.  Considerando que as plataformas de trabalho digitais geraram, a nível mundial, receitas de, pelo menos, 52 mil milhões de dólares em 2019; considerando que cerca de 70 % das receitas geradas se concentraram em apenas dois países: os Estados Unidos da América (49 %) e a China (22 %), enquanto a percentagem foi muito inferior na Europa (11 %) e noutras regiões (18 %)(26);

L.  Considerando que o trabalho em plataformas digitais abrange realidades diferentes e se caracteriza por um elevado grau de heterogeneidade das atividades efetuadas; que existem diferentes categorias de trabalho em plataformas digitais, como o que é efetuado em linha ou no local, exigindo um nível elevado ou baixo de competências, pago por tarefa ou por hora, desempenhado como atividade primária ou secundária, e que os perfis dos trabalhadores de plataformas e os tipos de plataformas variam consideravelmente; considerando que, de acordo com a Eurofound(27), em 2017, o trabalho no local em serviços profissionais, serviços de entrega e serviços de transporte de passageiros e domésticos representou as características mais predominantes do trabalho em plataformas digitais em determinados Estados‑Membros;

M.  Considerando que a maioria dos trabalhadores de plataformas tem outro emprego ou outra fonte de rendimento; que os trabalhadores de plataformas tendem a ser pouco remunerados, mas que alguns ganham rendimentos relativamente bons; que os trabalhadores da economia das plataformas tendem a ser mais jovens e altamente qualificados do que a população em geral(28);

N.  Considerando que os trabalhadores de plataformas são, regra geral, classificados como formalmente independentes, sem ter em conta a sua real situação laboral e, muitas vezes, sem os níveis de independência profissional característicos dos trabalhadores independentes; que, por conseguinte, muitos trabalhadores de plataformas não beneficiam da proteção social, dos direitos laborais ou das disposições em matéria de saúde e segurança equivalentes oferecidas por um contrato de emprego ou uma relação de trabalho nos respetivos Estados‑Membros; considerando que, nesses casos, as plataformas de trabalho digitais não pagam contribuições para a segurança social; que uma pequena parte dos trabalhadores de plataformas tem o estatuto de trabalhador por conta de outrem ou trabalhador temporário; considerando que um grande número de acórdãos dos tribunais e de decisões administrativas, inclusive nos tribunais nacionais de instância superior e no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativos ao trabalho em plataformas no local, em especial nos setores dos transportes e da distribuição de alimentos em vários Estados‑Membros, confirmou a existência de uma relação de trabalho entre as plataformas e os trabalhadores de plataformas, com base nas suas atividades e ligação com a sua plataforma, com os consequentes direitos e prerrogativas; considerando que os trabalhadores devem dispor de meios simples para clarificar e confirmar o seu estatuto profissional e não devem ser obrigados a fazer valer os seus direitos através de processos judiciais;

O.  Considerando que a classificação errada de alguns trabalhadores de plataformas como trabalhadores independentes, verificada no trabalho em plataformas digitais, gera incerteza e priva os trabalhadores do seu acesso aos direitos laborais, à proteção social, às prerrogativas e à aplicação das regras pertinentes; considerando que, no futuro, cada vez mais setores, como a entrega, os transportes, os recursos humanos, a saúde, as estruturas de acolhimento de crianças, os serviços pessoais e domésticos e o turismo, são suscetíveis de ser afetados pelo trabalho em plataformas digitais ou por padrões de emprego semelhantes e pela digitalização; considerando que o desenvolvimento de tecnologias digitais em muitos setores e, em particular, no comércio e nos serviços em linha, acarreta oportunidades e riscos para as empresas e os trabalhadores;

P.  Considerando que as novas formas de trabalho devem permanecer sustentáveis e justas e que o trabalho em plataformas digitais deve pautar‑se pelos valores da União, pela ética e por uma abordagem centrada no ser humano, em que a tecnologia digital continua a ser uma ferramenta; considerando que, neste aspeto, dotar todos os cidadãos europeus de competências digitais é fundamental no contexto da transição digital;

Q.  Considerando que um elevado grau de flexibilidade é apreciado como uma das maiores vantagens do trabalho em plataformas digitais;

R.  Considerando que os Estados‑Membros desenvolveram abordagens diferentes, conduzindo a regras e iniciativas fragmentadas, com efeitos negativos para os trabalhadores, as empresas, incluindo as plataformas, e os consumidores, decorrentes da incerteza daí resultante; que é necessária uma iniciativa legislativa a nível europeu para superar a insegurança jurídica daí resultante, garantir e melhorar os direitos, as condições de trabalho e o acesso à proteção social dos trabalhadores de plataformas, promover o potencial de inovação dos modelos de trabalho em plataformas digitais sustentáveis e assegurar condições de concorrência equitativas com os agentes económicos «tradicionais»; considerando que a maioria das plataformas opera em diferentes Estados‑Membros da UE e que muitas delas não estão sediadas no país onde decorrem as atividades dos seus trabalhadores;

S.  Considerando que não existe uma definição de «trabalhador» a nível europeu, enquanto a jurisprudência do TJUE estabeleceu critérios para determinar o estatuto de trabalhador e de trabalhador independente; considerando que as características do emprego que permitem o reconhecimento como uma relação de trabalho ou contrato de trabalho variam entre os Estados‑Membros e são uma matéria da competência nacional; considerando que um «terceiro estatuto» especial para os trabalhadores de plataformas distorceria ainda mais a concorrência entre as plataformas de trabalho digitais e as empresas da economia tradicional, especialmente as PME, e não seria compatível com as classificações nacionais de trabalhadores e de trabalhadores verdadeiramente independentes nos Estados‑Membros, com consequências legais, administrativas e jurídicas imprevisíveis, além de implicar o risco de segmentação do mercado de trabalho; considerando que os trabalhadores de plataformas devem ser classificados como trabalhadores ou trabalhadores verdadeiramente independentes, dependendo da sua situação real, e devem gozar dos respetivos direitos e condições; considerando que uma presunção ilidível de uma relação de trabalho facilitaria a correta classificação dos trabalhadores de plataformas, em combinação com a inversão do ónus da prova, o que significa que, quando os trabalhadores contestam a classificação do seu estatuto profissional em processos judiciais ou administrativos, cabe à parte que se alega ser o empregador provar que não existe relação de trabalho, de acordo com as definições nacionais estabelecidas na legislação ou nas convenções coletivas de trabalho do respetivo Estado‑Membro; que a presunção ilidível de uma relação de trabalho não deve conduzir a uma classificação automática de todos os trabalhadores de plataformas como trabalhadores;

T.  Considerando que deve ser assegurada a aplicação das disposições em vigor, nomeadamente a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis e o Regulamento relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha;

U.  Considerando que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia, representando 99 % de todas as empresas da UE;

V.  Considerando que o trabalho em plataformas digitais reproduz desigualdades de género no mercado de trabalho geral, como as disparidades salariais entre homens e mulheres e a segregação de género em profissões ou setores(29); considerando que o trabalho em plataformas digitais pode constituir uma oportunidade para aumentar a participação das mulheres na força de trabalho; considerando que, no entanto, a representação de mulheres e homens varia consoante os diferentes tipos de serviços e plataformas, com os homens mais representados no trabalho em plataformas digitais com maior autonomia laboral e as mulheres mais suscetíveis de realizar trabalho em plataformas digitais mais precário, com autonomia laboral limitada; considerando que as pessoas com responsabilidades familiares e de prestação de cuidados significativas estão, por conseguinte, em desvantagem, o que é suscetível de ter consequências negativas, em particular para as mulheres(30); considerando que as trabalhadoras de plataformas, em particular as condutoras e as que prestam serviços de limpeza e de prestação de cuidados em residências privadas, estão expostas ao risco de assédio sexual e violência baseada no género(31) e podem abster‑se de o denunciar devido à falta de ferramentas de notificação, à ausência de contacto com um gestor humano ou ao receio de classificações negativas e de perda de trabalho futuro;

W.  Considerando que o trabalho em plataformas digitais tem sido um fenómeno crescente desde a sua emergência, facilitado pelo desenvolvimento das tecnologias digitais nos últimos anos, proporcionando aos trabalhadores, clientes e empresas novas oportunidades e escolhas no que diz respeito ao local, ao tempo, à flexibilidade e à frequência das suas relações, incluindo o trabalho e a prestação de serviços; considerando que, segundo o relatório global da OIT, para a maioria dos trabalhadores no local e um terço dos trabalhadores em linha, o trabalho em plataformas digitais é a sua principal fonte de rendimento, com percentagens mais elevadas nos países em desenvolvimento e para as mulheres(32); considerando que, no entanto, na UE, continua a representar uma pequena parte do mercado de trabalho geral, estimando‑se que 11 % da mão de obra da UE tenha prestado serviços através de plataformas de trabalho digitais no local ou em linha pelo menos uma vez e que 1,4 % o tenham feito como principal atividade a partir de 2019(33); considerando que os benefícios da digitalização devem ser partilhados, de forma ampla e equitativa, entre plataformas, trabalhadores, clientes e a sociedade em geral; considerando que são necessárias salvaguardas sólidas para garantir que o trabalho em plataformas digitais proporciona condições de trabalho dignas e prevenir a segmentação do mercado de trabalho;

X.  Considerando que as plataformas que agem na qualidade de empregadores têm de desempenhar todas as suas obrigações enquanto empregadores e cumprir as suas responsabilidades setoriais;

Y.  Considerando que as plataformas de trabalho digitais utilizam ferramentas como aplicações, algoritmos e IA como parte do seu modelo empresarial, a fim de adequar a oferta e a procura e gerir os trabalhadores em maior ou menor grau; que a gestão algorítmica apresenta novos desafios para o futuro do trabalho e pode criar desequilíbrios e opacidade em matéria de tomada de decisões, bem como o controlo e a vigilância baseados na tecnologia, que podem exacerbar práticas discriminatórias e implicar riscos para a privacidade, a saúde e a segurança dos trabalhadores e a dignidade humana(34); que a gestão algorítmica deve ser totalmente transparente e efetuada sob supervisão humana, para que os trabalhadores possam contestar decisões através de procedimentos eficazes, sempre que necessário, e não deve basear‑se em conjuntos de dados tendenciosos, relacionados com o género, a origem étnica ou a orientação sexual, de forma a evitar qualquer risco de discriminação nos seus resultados; que os grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as minorias e as pessoas com deficiência, correm um maior risco de classificação por preconceitos(35);

Z.  Considerando que a questão do trabalho não remunerado é particularmente sensível no ambiente de trabalho em plataformas digitais;

AA.  Considerando que a criação de cooperativas pode constituir um instrumento importante da organização ascendente do trabalho em plataformas digitais e incentivar a concorrência entre plataformas;

AB.  Considerando que existe uma grande necessidade de soluções de transporte integradas com base numa vasta gama de serviços, valorizando o sistema e não os seus componentes, e que as plataformas podem contribuir para facilitar a mobilidade enquanto serviço (MaaS), a logística enquanto serviço (LaaS) e a mobilidade colaborativa; que essa digitalização pode oferecer grandes oportunidades no que se refere à criação de um setor dos transportes sustentável, inovador e multimodal, nomeadamente através da inovação nos transportes públicos; que um quadro orientado para o futuro para as empresas de plataformas deve também ter em conta possíveis preocupações ambientais e de saúde e maximizar a eficiência da mobilidade, e que, por conseguinte, é necessário realizar uma avaliação aprofundada do impacto ambiental das plataformas nos domínios dos transportes e do turismo, dado que não se conhecem suficientemente as suas repercussões positivas e negativas;

AC.  Considerando que a proliferação de plataformas digitais colaborativas e de intermediação está a transformar profundamente o transporte de pessoas e mercadorias, em especial mediante a prestação de novos serviços a empresas e indivíduos, o desenvolvimento do transporte multimodal, a melhoria da conectividade nas zonas isoladas, o reforço da mobilidade urbana ou mesmo a otimização da gestão dos fluxos;

AD.  Considerando que a conectividade em alta velocidade sem fios e fixa é essencial para um maior desenvolvimento dos serviços de transporte digitalizados; que a UE está a estabelecer normas regulamentares para a utilização de produtos e serviços digitais, como fez em relação ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Estratégia Digital Europeia, mas que regista atrasos na criação de condições de concorrência para que as novas empresas e plataformas digitais se desenvolvam e cresçam na UE;

Quadro jurídico europeu

1.  Observa que o atual quadro europeu é insatisfatório e lamenta o facto de os instrumentos jurídicos da UE não serem, com frequência, aplicados a muitos trabalhadores de plataformas devido à sua classificação incorreta e não abordarem suficientemente as novas realidades do mundo do trabalho; salienta a necessidade de melhorar as condições de trabalho de todos os trabalhadores de plataformas que trabalham em plataformas de trabalho digitais, incluindo os verdadeiros trabalhadores independentes; manifesta a sua preocupação perante esta fragmentação que pode colocar muitos trabalhadores de plataformas numa situação juridicamente precária, o que faz com que esses trabalhadores beneficiem de menos direitos ou de direitos mais limitados do que deveriam ser garantidos a todos os trabalhadores; considera que uma regulamentação inadequada pode conduzir a interpretações diferentes, criando, assim, imprevisibilidade e o consequente impacto negativo tanto para as empresas como para os trabalhadores;

2.  Observa que o significado dos termos «trabalhador» e «trabalhador independente» não está definido uniformemente em todos os Estados‑Membros; observa ainda que a fronteira entre estes dois termos é, por vezes, ambígua para as novas formas de trabalho e que, por conseguinte, alguns trabalhadores independentes ou trabalhadores correm o risco de serem classificados incorretamente e de não usufruírem dos direitos inerentes ao seu estatuto; considera, portanto, que os trabalhadores de plataformas de trabalho digitais devem ter os mesmos direitos e o mesmo acesso à proteção social, em condições de igualdade com os trabalhadores da mesma categoria não pertencentes a plataformas, com pleno respeito pela diversidade dos modelos de mercado nacionais, pela autonomia dos parceiros sociais e pelas competências nacionais;

3.  Salienta, além disso, que os trabalhadores de plataformas digitais que trabalham em diferentes Estados‑Membros, ou que combinam o emprego regular com o trabalho em plataformas digitais em diferentes Estados‑Membros, podem estar sujeitos a regulamentos totalmente diferentes para o mesmo trabalho;

4.  É de opinião que esta insegurança jurídica deve ser urgentemente abordada para benefício dos trabalhadores, das empresas, incluindo as plataformas, e dos consumidores; considera que qualquer proposta deve reconhecer a heterogeneidade das plataformas e dos trabalhadores de plataformas digitais, bem como as diferentes legislações nacionais em matéria de trabalho, sistemas de segurança social e saúde, a necessidade de modelos sustentáveis de plataformas de trabalho digitais, e respeitar o estatuto dos trabalhadores de plataformas digitais que são verdadeiramente independentes; é de opinião que deve existir um quadro europeu, baseado numa avaliação de impacto exaustiva e em consultas dos intervenientes relevantes, que salvaguarde o trabalho em plataformas digitais que ofereça condições de trabalho dignas, combatendo, ao mesmo tempo, formas precárias de trabalho em plataformas digitais, e que pode ser complementado por legislação nacional ou por convenções coletivas de trabalho; salienta que qualquer iniciativa legislativa da UE deve promover a inovação, a criação de novos modelos empresariais, cooperativas, empresas em fase de arranque e PME, bem como empregos dignos; realça que as oportunidades e os regimes de trabalho flexível proporcionados pelas plataformas de trabalho digitais devem continuar a ser possíveis, desde que não prejudiquem a proteção social e os direitos dos trabalhadores;

5.  Observa que os casos de classificação incorreta são mais prevalecentes nas plataformas de trabalho digitais que organizam fortemente, diretamente ou através de um algoritmo, as condições e a remuneração do trabalho em plataformas digitais; insta a Comissão, com o objetivo de facilitar a correta classificação dos trabalhadores de plataformas, a introduzir na sua próxima proposta uma presunção ilidível de uma relação de trabalho para os trabalhadores de plataformas, em conformidade com as definições nacionais estabelecidas na legislação ou nas convenções coletivas de trabalho dos Estados‑Membros, combinada com a inversão do ónus da prova e, eventualmente, medidas adicionais; salienta, por conseguinte, que, sempre que os trabalhadores de plataformas contestem a classificação do seu estatuto profissional em processos judiciais perante um tribunal ou um órgão administrativo, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, cabe à parte que se alega ser o empregador provar que não existe uma relação de trabalho; realça que a presunção ilidível de uma relação de trabalho não deve conduzir a uma classificação automática de todos os trabalhadores de plataformas como trabalhadores; considera que a classificação de trabalhadores deve basear‑se nos factos relativos ao desempenho efetivo do trabalho e em critérios, em conformidade com a legislação nacional, e não na descrição da relação pelas partes; salienta que essa presunção ilidível garante que os trabalhadores que são verdadeiramente independentes possam continuar a sê‑lo e continuar a aceder ao trabalho através de plataformas; insta ainda a Comissão a esclarecer que o estabelecimento de um novo chamado terceiro estatuto da UE entre trabalhador e trabalhador independente não pode ser considerado, uma vez que não ajudaria a resolver os atuais problemas e riscos, turvando ainda mais conceitos já confusos, e a garantir que os trabalhadores de plataformas digitais sejam classificados como trabalhadores ou como trabalhadores independentes, em conformidade com a legislação nacional;

6.  Realça que a legislação nos Estados‑Membros e a nível europeu está longe de corresponder à rapidez com que a transformação digital evolui, conduzindo à falta de regulamentação no que diz respeito a novos métodos de emprego, com um impacto direto nos direitos dos trabalhadores e no funcionamento das plataformas em linha;

7.  Salienta que qualquer regulamentação relativa a plataformas em linha deve respeitar o princípio da subsidiariedade e as diferentes abordagens dos Estados‑Membros, tendo em conta as diferenças existentes entre plataformas, desde o número de trabalhadores até à medida em que abrangem os direitos dos trabalhadores, e deve resistir ao teste do tempo e da transformação digital;

8.  Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta de iniciativa legislativa para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores de plataformas digitais até final de 2021, conforme anunciado no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e precedido de uma consulta em duas fases dos parceiros sociais; insta a Comissão, se os parceiros sociais não manifestarem o desejo de dar início ao processo previsto no artigo 155.º do TFUE e com base nas conclusões das consultas públicas, a apresentar uma proposta de diretiva relativa aos trabalhadores de plataformas digitais, a fim de garantir os direitos de todos os trabalhadores de plataformas digitais, e abordar as especificidades do trabalho em plataformas para assegurar condições de trabalho justas e transparentes, garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, dar acesso a uma proteção social adequada e transparente, bem como o seu direito de organização, de estabelecer, aderir livremente e ser representado por sindicatos e convenções coletivas de trabalho, entre outros, o acesso a formação e competências, assim como garantir a proteção dos dados em linha de acordo com o RGPD e uma gestão algorítmica transparente, ética e não discriminatória, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas e um ambiente empresarial estável que fomente o investimento e a inovação;

9.  Insta a Comissão a reconhecer o estatuto das plataformas de trabalho digitais como empregadoras, agências de emprego (temporário) ou intermediárias, ligadas ao seu setor de atividade, a fim de assegurar que todas as obrigações que um determinado estatuto implica sejam cumpridas, nomeadamente as contribuições para a segurança social, a responsabilidade pela saúde e segurança, a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre o rendimento, o dever de diligência e a responsabilidade social das empresas, e que se possam preservar condições de concorrência equitativas com outras empresas ativas no setor;

10.  Salienta a necessidade de melhor combater o falso trabalho através de uma diretiva, de modo a abranger os trabalhadores de plataformas digitais que preenchem as condições características de uma relação de trabalho com base no desempenho efetivo do trabalho e não na descrição da relação pelas partes;

11.  Realça que o grande impacto das plataformas em linha não se limita aos benefícios oferecidos aos consumidores, sendo antes um impacto em larga escala que afeta toda a cadeia de abastecimento, incluindo fornecedores, fabricantes, distribuidores e consumidores, e deve, por conseguinte, ser tido em conta quando da discussão da legislação;

Condições de trabalho justas e transparentes

12.  Insta a Comissão, ao explorar formas de melhorar as condições de trabalho, a:

   assegurar que os quadros de negociação coletiva funcionam de forma adequada e eficiente, e
   aplicar melhor a proibição das cláusulas de exclusividade e garantir que todos os trabalhadores de plataformas digitais sejam autorizados a trabalhar para diferentes plataformas (multi‑apping) e não sejam sujeitos a um tratamento desfavorável por o fazerem, em conformidade com a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis;
   assegurar a portabilidade das certificações de competências e promover a interoperabilidade das classificações em todas as plataformas;
   melhorar os direitos em caso de restrição, suspensão ou cessação pela plataforma, garantindo a todos os trabalhadores de plataformas o direito a uma declaração prévia fundamentada e, em caso de contestação, a um direito de resposta e a uma resolução de litígios eficaz e imparcial que preveja a possibilidade de restabelecer o cumprimento ou ilidir a declaração, incluindo também as reclamações de grupo;
   resolver a atual falta de transparência, observando, ao mesmo tempo, o segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943(36), nomeadamente os considerandos 13 e 18 e os artigos 3.º e 5.º, garantindo o fornecimento de informações essenciais sobre as condições de trabalho e as regras de cooperação, o método de cálculo do preço ou da taxa, a atribuição de tarefas e a transparência em caso de alteração dos termos, condições e procedimentos de desativação temporária ou permanente, se for caso disso, que deve ser precedida de uma consulta; considera que a comunicação acima referida deve ser apresentada de forma clara, abrangente e facilmente acessível, tanto aos trabalhadores como aos seus representantes, em conformidade com a legislação da UE e nacional vigente em matéria de direitos dos trabalhadores;
   quando é utilizada IA, assegurar que as plataformas são transparentes quanto à forma como a IA é utilizada e aos parâmetros algorítmicos que influenciam as condições de trabalho, em especial no que diz respeito à distribuição de tarefas, classificações e interações, e ao fornecimento de informações inteligíveis e atualizadas relativas ao funcionamento do algoritmo, tendo em conta a forma como as tarefas são atribuídas, as classificações são concedidas, o procedimento de desativação e a fixação de preços; ter em conta que os algoritmos devem ter sempre supervisão humana e que as suas decisões devem ser responsáveis, contestáveis e, se for caso disso, reversíveis;
   analisar a possibilidade de criar funcionalidades em plataforma, facultativas e facilmente acessíveis, que permitam aos trabalhadores identificarem‑se, de forma privada e segura, e comunicarem entre si, caso estejam interessados em fazê‑lo;

13.  Insta a Comissão a verificar em que medida a regulamentação da União em vigor é aplicável ao mercado de plataformas de trabalho digitais e a garantir uma aplicação e um cumprimento adequados; insta os Estados‑Membros, em colaboração com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, a avaliarem, de forma proativa e baseada numa lógica de antecipação, a necessidade de modernizar a legislação em vigor, incluindo os sistemas de segurança social, de modo a manterem‑se a par da evolução tecnológica, garantindo, simultaneamente, a proteção dos trabalhadores; insta a Comissão e os Estados‑Membros a coordenarem os sistemas de segurança social, com vista a garantir a possibilidade de exportação das prestações e a totalização de períodos nos termos da legislação da União e nacional;

Um ambiente de trabalho saudável e seguro

14.  Salienta que os trabalhadores de plataformas podem estar sujeitos a riscos acrescidos de saúde e segurança, tanto no trabalho em plataforma no local (como acidentes rodoviários ou danos físicos causados por máquinas ou produtos químicos) como no trabalho em plataforma em linha (por exemplo, relacionados com a ergonomia dos postos de trabalho), que não se limitam à saúde física, mas podem também afetar a saúde psicossocial com horários de trabalho imprevisíveis, intensidade do trabalho, ambientes competitivos (sistemas de classificação, incentivos ao trabalho através de prémios), sobrecarga de informação e isolamento enquanto fatores de risco emergentes; sublinha que a proposta da Comissão deve abordar a saúde e a segurança no trabalho dos trabalhadores de plataformas, em conformidade com o quadro jurídico europeu em matéria de saúde e segurança, e permitir‑lhes exercer os seus direitos, incluindo o direito de se desligar, em conformidade com a aplicação do Acordo‑Quadro dos Parceiros Sociais Europeus sobre Digitalização, sem serem prejudicados por o fazerem; salienta que todos os trabalhadores de plataformas no local têm de estar equipados com equipamento de proteção individual e que os trabalhadores ativos no transporte e na distribuição precisam de ter um seguro de acidentes garantido; sublinha que as plataformas de trabalho digitais necessitam de criar salvaguardas para proteger os trabalhadores de plataformas contra a violência e o assédio, incluindo a violência baseada no género, e de estabelecer mecanismos de denúncia eficazes;

15.  Considera que todos os trabalhadores de plataformas digitais devem ter direito a receber uma indemnização em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais e beneficiar de proteção social, incluindo cobertura de seguro de doença e invalidez; congratula‑se, a este respeito, com as iniciativas de algumas plataformas de trabalho digitais destinadas a proporcionar, como primeiro passo, medidas em matéria de seguros, bem como de saúde e segurança no trabalho, até à criação de um quadro legislativo e salienta o importante papel que as convenções coletivas de trabalho podem desempenhar neste contexto;

Proteção social adequada e transparente

16.  Está firmemente convicto de que a cobertura formal e eficaz, a adequação e a transparência dos sistemas de proteção social se devem aplicar a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores independentes; insta os Estados‑Membros a aplicarem, plena e imediatamente, a Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, e a tomarem medidas para garantir a proteção social dos trabalhadores de plataformas digitais; insta a Comissão a examinar os progressos realizados pelos Estados‑Membros a este respeito no quadro das recomendações específicas por país do Semestre Europeu;

17.  Relembra que a proteção social é uma rede de segurança baseada na solidariedade, que é benéfica não só para o indivíduo, mas também para a sociedade no seu conjunto; salienta que os trabalhadores de plataformas digitais enfrentam desafios únicos no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e à elegibilidade para prestações de segurança social, o que, por sua vez, afeta as suas perspetivas futuras, bem como a viabilidade financeira e a solidariedade dos sistemas de segurança social; considera que os trabalhadores de plataformas digitais devem ter acesso a todos os ramos da segurança social, em conformidade com o seu estatuto; recorda, em particular, a importância de os Estados‑Membros garantirem, e se necessário alargarem, o acesso à proteção social aos trabalhadores de plataformas digitais independentes, incluindo para as pessoas que transitam de um estatuto para outro ou que tenham ambos os estatutos, a fim de garantir a portabilidade dos direitos sociais acumulados e dos regimes que cobrem prestações de maternidade e parentais equivalentes, bem como prestações de desemprego, acidentes, cuidados de longa duração, invalidez, doença, cuidados de saúde e velhice;

Direitos de representação e de negociação coletiva

18.  Relembra que a liberdade de associação e o direito à negociação coletiva são direitos fundamentais de todos os trabalhadores e considera que uma diretiva relativa aos trabalhadores de plataformas digitais deve garantir a eficácia, a plena aplicação e o cumprimento destes direitos; manifesta a sua preocupação perante a ocorrência de relações desequilibradas e assimétricas entre as plataformas de trabalho digitais e os seus trabalhadores, que, com frequência, não dispõem de poder de negociação individual para negociar termos e condições justos; observa, além disso, que existem também questões práticas, como a falta de meios de comunicação comuns e de oportunidades para um encontro em linha ou presencial, que podem impedir a representação coletiva na prática; observa também o potencial de abordagens inovadoras para abrir novas vias para o diálogo social e a organização através de soluções digitais; insta a Comissão a abordar esses obstáculos na sua proposta; salienta a necessidade de os trabalhadores de plataformas digitais e de as plataformas serem devidamente organizados e representados, a fim de facilitar o diálogo social e a negociação coletiva;

19.  Sublinha que as formas jurídicas de cooperação podem ser um instrumento importante para a organização ascendente do trabalho em plataformas digitais, o que pode também ter um impacto positivo na democracia interna e na capacitação dos trabalhadores;

20.  Lamenta as dificuldades jurídicas de representação coletiva com que se deparam os trabalhadores de plataformas digitais e está ciente de que os trabalhadores independentes a título individual são geralmente considerados «empresas» e, como tal, estão sujeitos à proibição de acordos que restrinjam a concorrência; regista, a este respeito, a avaliação de impacto inicial publicada pela Comissão(37) e a iniciativa prevista para superar este obstáculo, além da iniciativa legislativa destinada a melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores de plataformas digitais, respeitando, simultaneamente, os sistemas de negociação coletiva; considera que o Direito da Concorrência da UE não deve impedir a melhoria das condições de trabalho (incluindo a fixação de remunerações) e a proteção social dos trabalhadores de plataformas digitais independentes a título individual através da negociação coletiva e exorta a Comissão a clarificar que as convenções coletivas de trabalho não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Direito da Concorrência, a fim de garantir a participação em sindicatos e negociações coletivas e assegurar um melhor equilíbrio no poder de negociação e um mercado interno mais justo;

Formação e competências

21.  Salienta a importância da formação e, em particular, a necessidade de as plataformas de trabalho digitais facultarem formação aos trabalhadores de plataformas sobre a utilização do seu sítio Web ou a aplicação, as tarefas executadas e a saúde e segurança no trabalho; salienta ainda que as plataformas devem conceder acesso aos trabalhadores de plataformas digitais, em particular aos menos qualificados, a mais formação que permita a melhoria das competências e a requalificação, a fim de melhorar a sua empregabilidade e os seus percursos profissionais; apela à facilitação do reconhecimento, da validação e da portabilidade dos resultados obtidos no domínio da aprendizagem não formal e informal, mas também do reconhecimento das competências adquiridas durante o trabalho em plataformas digitais; considera, a este respeito, que deve ser emitido um «certificado de experiência» para os trabalhadores de plataformas digitais que tenham participado nessa formação, que poderia ser carregado em contas individuais de aprendizagem; insta, a este respeito, a Comissão a abordar a educação e a formação dos trabalhadores de plataformas digitais nas próximas propostas sobre uma abordagem europeia em matéria de microcredenciais e contas individuais de aprendizagem; destaca algumas parcerias estratégicas estabelecidas por plataformas para garantir o acesso dos trabalhadores de plataformas digitais à formação (como cursos de línguas, acompanhamento personalizado e video coaching), a fim de lhes permitir passar às próximas etapas nas suas carreiras; considera que essas boas práticas devem ser integradas em todas as plataformas em todos os setores;

22.  Sublinha que as competências digitais são da maior importância; considera que o investimento na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida é fundamental para assegurar que os trabalhadores estejam munidos das competências adequadas para a era digital; insta os Estados‑Membros a adaptarem os seus sistemas de ensino e formação ao mercado de trabalho digital, com vista a promover a literacia e as competências digitais, bem como a incentivar o empreendedorismo; realça que a economia das plataformas de trabalho digitais se desenvolveu, até agora, principalmente em zonas urbanas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas para combater o fosso digital e a garantirem o acesso de todos aos serviços digitais; salienta, neste contexto, a importância do estabelecimento da banda larga 5G nas zonas rurais;

23.  Salienta a necessidade de garantir aos trabalhadores de plataformas digitais o mesmo acesso à aprendizagem ao longo da vida de que beneficiam os trabalhadores da economia tradicional, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, incentivando, simultaneamente, a inovação, promovendo um crescimento competitivo e inclusivo e garantindo condições de concorrência equitativas para as empresas;

Algoritmos e gestão de dados

24.  Considera que a utilização de algoritmos no trabalho deve ser transparente, não discriminatória, fiável e ética para os trabalhadores; sublinha que a transparência algorítmica e a não discriminação se devem aplicar à atribuição e distribuição de tarefas, à fixação de preços, à publicidade, às classificações e interações; realça, além disso, que as funções de gestão algorítmica, em particular a atribuição de tarefas, as classificações, os procedimentos de desativação e os preços, e quaisquer alterações aos mesmos, devem ser inteligivelmente explicadas e comunicadas, de forma clara e atualizada, e devem fazer parte do diálogo social, respeitando, ao mesmo tempo, os segredos comerciais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/943, nomeadamente os considerandos 13 e 18 e os artigos 3.º e 5.º; salienta que todas as decisões algorítmicas devem ser éticas, responsáveis, contestáveis e, se for caso disso, reversíveis e destaca a importância de controlos regulares pelas autoridades competentes a este respeito, em conformidade com a legislação nacional, para evitar a produção errónea de IA; reitera que todas as decisões algorítmicas devem obedecer ao direito de não se ser sujeito a uma decisão baseada apenas no tratamento automatizado, consagrado no artigo 22.º, n.º 1, do RGPD, o que significa que deve existir supervisão humana; salienta que as práticas de incentivo, como os prémios excecionais, ou as práticas punitivas, como as classificações que afetam o tempo de trabalho e conduzem à atribuição de menos trabalho, não devem conduzir a comportamentos de risco ou a riscos para a saúde e a segurança, incluindo a saúde mental; está convicto de que os algoritmos não discriminatórios são aqueles que impedem os preconceitos de género, raciais e outros preconceitos sociais na seleção e no tratamento de diferentes grupos e que não reforçam as desigualdades e os estereótipos;

25.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem uma proteção adequada dos direitos e do bem‑estar dos trabalhadores de plataformas, como a não discriminação, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana na utilização da IA e da gestão algorítmica, incluindo instrumentos de previsão e sinalização para prever comportamentos, acompanhamento em tempo real dos progressos, software de rastreio do desempenho e do tempo, incentivos comportamentais automatizados e práticas e práticas de vigilância indevida; salienta que os trabalhadores devem ser sempre informados e consultados antes da utilização de tais dispositivos e práticas; considera que a formação de criadores de algoritmos sobre questões éticas, de transparência e antidiscriminatórias deve ser incentivada;

26.  Manifesta a sua preocupação perante o fraco respeito pelos direitos de propriedade intelectual das obras criativas dos trabalhadores de plataformas independentes e insta a Comissão e os Estados‑Membros a resolverem este problema e a assegurarem a aplicação adequada da legislação aplicável;

27.  Considera que os trabalhadores devem ser informados dos comentários dos clientes; salienta que os trabalhadores devem ter o direito de contestar a falta de pagamento e de fazer com que essa contestação seja analisada por um funcionário da plataforma;

28.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que o tempo de espera e a disponibilidade na plataforma sejam considerados tempo de trabalho para os trabalhadores de plataformas numa relação de trabalho;

29.  Relembra que todas as plataformas em linha devem assegurar a plena conformidade com o Direito da UE, incluindo a legislação em matéria de não discriminação e proteção de dados; salienta que os trabalhadores de plataformas, e com o seu acordo os seus representantes, devem ter pleno acesso a todos os dados relativos às suas próprias atividades, compreender como são tratadas as suas informações pessoais, ser informados sobre qualquer classificação ou avaliação do trabalhador pela plataforma que possa afetar as suas condições de emprego ou de trabalho e ter o direito de exportar as suas classificações; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os trabalhadores de plataformas têm o direito efetivo à portabilidade dos dados, conforme consagrado nos artigos 20.º e 88.º do RGPD; considera que deve ser explorada a possibilidade de um certificado portátil de competências, de feedback dos clientes e de classificações de reputação, reconhecido entre plataformas semelhantes;

30.  Observa que a natureza do trabalho em plataformas digitais e a ausência de um local de trabalho definido podem conduzir à sublocação das contas dos trabalhadores e a trabalho não declarado; considera que devem ser garantidos processos fiáveis de verificação da identidade do utilizador da plataforma, sem o tratamento obrigatório de dados biométricos;

31.  Salienta que as eventuais vantagens em termos de eficiência das plataformas de trabalho em linha em relação ao mercado de trabalho tradicional devem assentar numa concorrência leal; salienta que, com vista a assegurar condições de concorrência equitativas entre as plataformas de trabalho em linha e as empresas tradicionais, em particular as PME, a economia de plataformas, como qualquer outra economia, deve pagar impostos e contribuições sociais e cumprir a legislação laboral e social; sublinha a necessidade de adaptar as políticas conexas em conformidade, sempre que necessário;

32.  Insta a Comissão a assegurar que os trabalhadores de plataformas digitais e os que tenham qualquer forma semelhante de emprego, possibilitado pela inovação tecnológica, sejam incluídos nas propostas de criação de um número de segurança social europeu (ESSN) e que as regras de mobilidade justa sejam aplicadas ao trabalho em plataformas de forma não discriminatória;

33.  Reconhece que a economia de plataformas pode ser utilizada para fins sociais; insta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem modelos de economia social na economia de plataforma e a procederem ao intercâmbio de boas práticas neste domínio, uma vez que as empresas sociais provaram ser resilientes durante a crise de COVID‑19;

Outras recomendações

34.  Relembra que um número considerável de plataformas está a trabalhar na aplicação de regulamentos e programas internos, a fim de criar um ambiente mais seguro para os seus trabalhadores, e considera que essas práticas devem ser incentivadas por ações da UE e nacionais neste domínio; insta a Comissão a ponderar a criação de um rótulo de qualidade europeu na sequência de uma avaliação de impacto exaustiva, que seria concedido a plataformas que aplicassem boas práticas relativamente aos seus trabalhadores, para que os utilizadores, os trabalhadores e os consumidores tomem decisões informadas, e que realçaria plataformas com condições de trabalho de qualidade, baseadas em convenções coletivas e num elevado grau de transparência;

35.  Observa que os dados relativos à quantidade de trabalhadores de plataformas, bem como à sua distribuição por setor, ainda são fragmentados; insta a Comissão, com a colaboração dos Estados‑Membros, a recolher dados sólidos e comparáveis sobre os trabalhadores de plataformas digitais, a fim de obter uma ideia mais precisa da dimensão da atividade das plataformas de trabalho digitais e aprofundar o conhecimento das condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores de plataformas digitais, incluindo a cobertura da segurança social e a gama de rendimentos;

36.  Insta os serviços públicos de emprego nacionais e a rede de serviços europeus de emprego (EURES) a comunicarem melhor sobre as oportunidades oferecidas pelas plataformas de trabalho digitais;

37.  Insta os Estados‑Membros a incentivarem formas inovadoras de trabalho em plataforma, em conformidade com a legislação nacional e da União, e insta a Comissão a refletir condições de trabalho de qualidade no seu próximo quadro jurídico e a manter a flexibilidade, garantindo, simultaneamente, os direitos dos trabalhadores;

38.  Insta os Estados‑Membros a assegurarem que os trabalhadores de plataformas possam recusar uma tarefa se tiver lugar fora do horário de trabalho de referência ou se não tiverem sido informados da tarefa com a antecedência mínima prevista, sem sofrerem quaisquer consequências negativas dessa recusa;

39.  Convida, simultaneamente, a Comissão e os Estados‑Membros a ponderarem soluções transfronteiriças inovadoras, eficazes e socialmente benéficas, assegurando cobertura e proteção sociais;

40.  Realça que garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores é uma componente essencial de uma política de turismo sustentável; sublinha o papel cada vez mais importante das plataformas digitais e da recolha de dados nas atividades turísticas; salienta, por conseguinte, o papel fundamental que a recolha de dados sobre os trabalhadores de plataformas terá na concretização de projetos turísticos realmente sustentáveis que garantam que os investimentos e os empregos no turismo beneficiem as comunidades e os trabalhadores locais, facilitando, simultaneamente, a distribuição justa dos lucros;

41.  Recorda que as mulheres representam apenas 22 % dos trabalhadores do setor dos transportes e são também uma minoria dos trabalhadores de plataformas dos setores dos transportes e do turismo, havendo provas circunstanciais que sugerem que as mulheres que trabalham nas plataformas do setor dos transportes têm piores condições de emprego e de trabalho do que os homens;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.
(2) JO L 186 de 11.7.2019, p. 105.
(3) JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.
(4) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(5) JO C 387 de 15.11.2019, p. 1.
(6) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-13436-2019-INIT/en/pdfhttps://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑13436‑2019‑INIT/pt/pdf
(7) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑9686‑2019‑INIT/pt/pdf
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0021.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0371.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0284.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0275.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0272.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0194.
(14) JO C 202 de 28.5.2021, p. 35.
(15) JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.
(16) JO C 331 de 18.9.2018, p. 125.
(17) JO C 331 de 18.9.2018, p. 135.
(18) JO C 334 de 19.9.2018, p. 88.
(19) https://www.etuc.org/system/files/document/file2020‑06/Final%2022%2006%2020_Agreement%20on%20Digitalisation%202020.pdf
(20) Estudo – «A economia das plataformas e o trabalho precário», Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A – Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida, 11 de setembro de 2020.
(21) Estudo – «A proteção social dos trabalhadores na economia das plataformas», Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A – Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida, 7 de dezembro de 2017.
(22) https://www.eurofound.europa.eu/data/platform‑economy
(23) Estudo ‑ Data subjects, digital surveillance, AI and the future of work, Parlamento Europeu, Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento, Unidade da Prospetiva Científica, 23 de dezembro de 2020.
(24) https://www.dw.com/pl/ue‑chce‑lepiej‑chroni%C4%87‑pracuj%C4%85cych‑za‑po%C5%9Brednictwem‑platform‑cyfrowych/a‑56676431
(25) Howard, J.. «Nonstandard work arrangements and worker health and safety», American Journal of Industrial Medicine, volume 60, n.º 1, 2016, pp. 1‑10.
(26) OIT, World Employment and Social Outlook 2021: The role of digital labour platforms in transforming the world of work, p. 20.
(27) https://www.eurofound.europa.eu/sites/default/files/ef_publication/field_ef_document/ef18001en.pdf
(28) Estudo ‑ «A proteção social dos trabalhadores na economia das plataformas», Parlamento Europeu, Direção‑Geral das Políticas Internas, Departamento Temático A – Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida, 7 de dezembro de 2017, p. 34. https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/614184/IPOL_STU(2017)614184_EN.pdf
(29) Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work («Índice de Igualdade de Género 2020: A digitalização e o futuro do trabalho»), p. 14.
(30) EIGE, Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work, pp. 98‑99.
(31) EIGE, Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work, p. 114.
(32) OIT, World Employment and Social Outlook 2021: The role of digital labour platforms in transforming the world of work, p. 22.
(33) Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, Platform workers in Europe: Evidence from the COLLEEM survey (2018) e New evidence on platform workers in Europe: Results from the second COLLEEM survey (2020).
(34) Data & Society, Mateescu, A., Nguyen, A.. Workplace Monitoring & Surveillance. Nota explicativa. fevereiro de 2019.
(35) Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work, p. 99.
(36) Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know‑how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).
(37) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=PI_COM%3AAres%282021%29102652


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Futuros pescadores
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o tema «Futuros pescadores: atrair uma nova geração de trabalhadores para o setor das pescas e criar emprego nas comunidades costeiras» (2019/2161(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Tratado da União Europeia e as alíneas a), d) e k) do n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 9.º, 153.º e 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 349.º do TFUE,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», (COM(2017)0623),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche)(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas(2),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de setembro de 2019, sobre «A dimensão social das pescas» (parecer exploratório)(3),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS),

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI),

–  Tendo em conta a Convenção que criou a Organização Internacional do Trabalho (OIT),

–  Tendo em conta a Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977,

–  Tendo em conta o Protocolo de Torremolinos, de 1993, e o Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, que atualiza e altera a Convenção de Torremolinos,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre Normas de Treino, Certificação e Serviço de Quarto para Pessoal de Embarcação Pesqueira (STCW‑F), de 1995,

–  Tendo em conta a circular n.º 966, de 2001, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), intitulada «Safety at sea as an integral part of fisheries management» (a segurança no mar como parte integrante da gestão das pescas),

–  Tendo em conta o relatório intitulado «The State of World Fisheries and Aquaculture 2020», da FAO,

–  Tendo em conta a Convenção n.º 188 da OIT, de 2007, sobre o Trabalho no Setor das Pescas,

–  Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias da OMI para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenos Navios de Pesca, 2005,

–  Tendo em conta o relatório da Europêche, da Cogeca «Fisheries» e da ETF, de dezembro de 2000, intitulado «Mutual Recognition of Certificates in the Sea Fishing Sector in Europe, Final Report», (reconhecimento mútuo de certificados no setor da pesca marítima na Europa) (relatório Bénodet),

–  Tendo em conta o «Relatório anual de acidentes e incidentes marítimos de 2019» da Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA),

–  Tendo em conta o Relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 26 de setembro de 2019, intitulado «Social data in EU fisheries sector» (CCTEP 19‑03),

–  Tendo em conta o Relatório económico anual do CCTEP, de 2019, sobre a frota de pesca da UE (CCTEP 19‑06) e o Relatório económico anual de 2020 sobre a frota de pesca da UE (CCTEP 20‑06),

–  Tendo em conta as conclusões do estudo do Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão do Parlamento intitulado «Training of Fishers» (formação dos pescadores), publicado em julho de 2018,

–  Tendo em conta a análise aprofundada realizada pelo Departamento Temático das Políticas Económicas, Científicas e de Qualidade de Vida do Parlamento Europeu, intitulada «The scope of EU labour law: Who is (not) covered by key directives?’, publicada em outubro de 2020,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de fevereiro de 2014, sobre as ações específicas da política comum das pescas para a evolução do papel das mulheres(4),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0230/2021),

A.  Considerando que a política comum das pescas (PCP) tem de garantir que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis do ponto de vista social, económico e ambiental, numa perspetiva de longo prazo, e que este objetivo tem de ser prosseguido a fim de manter a atratividade profissional do setor; considerando que, para alcançar a sustentabilidade social, as políticas de pesca devem integrar e melhorar as condições de trabalho, a saúde e a segurança, a formação, a inclusão social e um nível de vida justo; considerando que, em muitas comunidades e regiões pesqueiras da UE, a importância social dos setores da pesca e da aquicultura supera a sua contribuição económica direta;

B.  Considerando que a crise de saúde pública e as perturbações do comércio e do mercado causadas pela pandemia de COVID‑19 afetaram os pescadores em toda a Europa; considerando que, apesar dos riscos de segurança e dos preços reduzidos do peixe, os pescadores continuaram a pescar fornecendo alimento de elevada qualidade; considerando que durante a crise da COVID‑19 os pescadores foram identificados como sendo trabalhadores fundamentais, cujas profissões são críticas, na medida em que asseguram um importante abastecimento alimentar; considerando que, enquanto profissionais essenciais, as instituições da UE devem prestar‑lhes especial atenção, não só pelo seu papel, mas também pela importância para a segurança alimentar da União;

C.  Considerando que, nos últimos anos, as pescas na Europa sofreram grandes mudanças estruturais e reestruturações significativas, tendo‑se assistido a fortes diminuições das frotas, com consequências sociais tanto para os pescadores como para as comunidades piscatórias; considerando que existe uma necessidade crescente de sensibilização e que deve ser dada mais atenção à dimensão social da pesca, por exemplo, avaliando os impactos sociais no âmbito das avaliações de impacto das propostas políticas relacionadas com a PCP;

D.  Considerando a necessidade de garantir uma abordagem holística das várias estratégias e políticas da UE, incluindo a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a Estratégia do Prado ao Prato;

E.  Considerando que o impacto das alterações demográficas na Europa tem de ser tido em conta;

F.  Considerando que a atual falta de dados exaustivos sistemáticos e de análises científicas regulares sobre os aspetos sociais da PCP compromete a elaboração de políticas de pesca; considerando que estes dados poderiam promover a pesca como uma carreira profissional de sucesso e uma forma de contribuir para a subsistência das comunidades costeiras, bem como atrair os jovens para a profissão;

G.  Considerando que a pesca, incluindo a aquicultura, fornece alimento a milhares de milhões de pessoas em todo o mundo, e que este setor é uma importante fonte de emprego e rendimento para a subsistência de 10 a 12 % da população mundial, segundo a FAO; considerando que, além disso, cerca de 140 milhões de empregos adicionais estão relacionados com a restante cadeia de valor da pesca, em particular a transformação e a venda de produtos da pesca;

H.  Considerando que, de acordo com o relatório do CCTEP 19‑03, as mulheres representaram 5,4 % do emprego total na frota costeira artesanal em toda a UE, em comparação com 1,9 % na frota de grande escala e 2,3 % na frota de pesca longínqua; considerando que, no entanto, as mulheres representam a maioria da força de trabalho em determinadas atividades extrativas ou de semicultura, como a apanha do marisco a pé, e que não é registado o importante trabalho realizado por mulheres para manter outras atividades, nomeadamente nas indústrias de conservas e transformadora, bem como atividades de acondicionamento, fabrico de redes, descarga e limpeza do peixe (neskatillas); considerando que existe uma lacuna de dados entre os Estados‑Membros, ignorando o trabalho das mulheres e o seu contributo significativo para o setor, que ainda não são suficientemente reconhecidos;

I.  Considerando que, segundo os dados mais recentes do Eurostat(5), um total de cerca de 180 000 pessoas trabalhava na indústria da pesca da UE em 2017, das quais cerca de um terço no subsetor da aquicultura; considerando que, deste total, 41 000 em Espanha, 29 000 em Itália, 21 000 na Grécia, 20 000 na França e 14 700 em Portugal trabalhavam no setor primário da pesca; considerando que, embora Itália, Grécia e Portugal representassem apenas 11 % da produção pesqueira da UE em 2017, estes três Estados‑Membros representavam 35,9 % do emprego; considerando que, neste contexto, Espanha, França e Portugal são Estados‑Membros que detêm Regiões Ultraperiféricas, que engrandecem a sua dimensão marítima e onde o setor das pescas desempenha um papel socioeconómico vital;

J.  Considerando que os dados estatísticos publicados pelo Eurostat(6) em 2019 indicam que no setor «Agricultura, Florestas e Pesca», no ano de 2018, um total de 14,4 % dos trabalhadores tinha 65 ou mais anos, e que este é o setor de atividade que emprega o maior número de pessoas nesta faixa etária; considerando que, apesar de a percentagem de trabalhadores desta faixa etária ter vindo consistentemente a diminuir desde 2008, quando verificamos a variação do número real de trabalhadores a mesma não tem diminuído em proporção idêntica;

K.  Considerando a importância estratégica do setor das pescas para o abastecimento público de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar de diferentes Estados‑Membros e na UE, assim como o seu considerável contributo para o bem‑estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a manutenção e criação de atividades económicas a montante e a jusante e a manutenção das tradições culturais locais;

L.  Considerando a necessidade de ter em conta as diferenças acentuadas entre frotas, segmentos de frota, espécies alvo, artes de pesca, produtividade, preferências de consumo e peixe consumido por habitante nos diferentes países da UE, para além das características especiais da atividade pesqueira que resultam da sua estrutura social, das formas de comercialização e das desigualdades estruturais e naturais entre as diferentes regiões pesqueiras;

M.  Considerando que a recolha de indicadores sociais relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora de peixe da UE foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/1004 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas; considerando que as variáveis sociais devem ser recolhidas de três em três anos a partir de 2018, incluindo: emprego por sexo, emprego a tempo inteiro (ETI) por sexo, trabalho não remunerado por sexo, emprego por idade, emprego por nível de escolaridade, emprego por nacionalidade, emprego por estatuto profissional, ETI total nacional;

N.  Considerando que, segundo o relatório «Social data in EU fisheries sector (19‑03)» do CCTEP, em 2017, havia cerca de 150 000 pessoas empregadas na frota de pesca da UE, o equivalente a cerca de 99 000 ETI; considerando que a maioria dos trabalhadores da frota de pesca da UE eram homens (96 %) e apenas 4 % eram mulheres; considerando que, de acordo com os dados desagregados por idade comunicados, o grupo de pessoas com idades compreendidas entre os 40 e os 64 anos representava o maior grupo de pessoas empregadas na frota de pesca da UE (58 %), seguido pelo grupo etário dos 25 aos 39 (26 %), existindo ainda 7 % com mais de 65 anos, 5 % entre os 15 e os 24 anos e desconhecendo‑se a idade de 4 % dos pescadores; considerando que os perfis etários variaram significativamente entre os Estados‑Membros: na Estónia, 31 % dos pescadores tinham mais de 65 anos, enquanto que em muitos outros Estados‑Membros a mesma categoria constitui apenas uma proporção muito baixa da população pesqueira (1 % na Bélgica e Alemanha e 2 % na Finlândia);

O.  Considerando que, em 2017, 52 % das pessoas empregadas na frota de pesca da UE possuíam um nível de escolaridade baixo, seguido de 24 % com um nível médio e 4 % com um nível elevado; considerando que se desconhecia o nível de escolaridade de uma parte relativamente elevada do setor das pescas (20 % dos trabalhadores), o que pode refletir o facto de esta questão poder ser encarada como sensível; considerando que os níveis de ensino variam consideravelmente entre os Estados‑Membros: apenas 1 % dos pescadores portugueses têm um nível de escolaridade elevado, enquanto o número correspondente na Suécia é de 21 %;

P.  Considerando que, em 2017, a maior parte das pessoas empregadas na frota de pesca da UE eram nacionais do país onde trabalhavam (86 %), seguindo‑se os de países não pertencentes à UE/EEE (8 %), os trabalhadores com nacionalidades desconhecidas (3 %), os de outros países da UE (3 %) e do EEE (0,1 %); considerando que a proporção de nacionais que trabalhavam em frotas de Estados‑Membros diferentes variava significativamente: 27 % das pessoas empregadas na frota irlandesa eram cidadãos não irlandeses e 36 % das pessoas empregadas na frota belga eram cidadãos não belgas; considerando que, em contrapartida, 94 % dos trabalhadores da frota italiana nasceram em Itália, 99 % dos trabalhadores da frota portuguesa eram cidadãos portugueses e que todas as pessoas empregadas na frota búlgara eram cidadãos búlgaros;

Q.  Considerando que, em 2017, 61 % das pessoas empregadas na frota de pesca da UE eram funcionários e 36 % eram proprietários de navios, sendo bastante diferente a variação ao nível do estatuto de emprego entre os Estados‑Membros: na frota belga, os funcionários representavam 100 % das pessoas empregadas, mas na frota sueca, apenas 28 %;

R.  Considerando que, ainda assim, a generalidade dos Estados‑Membros e dos parceiros na fileira económica da pesca afirmam reiteradamente que a insegurança dos rendimentos da atividade da pesca em alguns setores contribui para a falta de interesse dos jovens pela atividade da pesca, um fenómeno que se tem agravado nos últimos anos e gera dificuldades na manutenção das atividades, criando problemas de destruição de postos de trabalho nas comunidades costeiras;

S.  Considerando que, ainda assim, a generalidade dos Estados‑Membros e dos parceiros no setor económico da pesca referenciam com intensidade a falta de interesse dos jovens pela atividade da pesca, reconhecida desde há, pelo menos, duas décadas, o que gera dificuldades adicionais em toda a indústria e agrava os problemas sociais das comunidades costeiras, do continente e nas regiões ultramarinas;

T.  Considerando que é necessário reconhecer e ter em conta as características especiais e os constrangimentos estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas; salienta que o setor das pescas desempenha um papel importante na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social destas regiões, e que existe potencial de crescimento do emprego na economia azul sustentável; destaca que a localização geográfica coloca as regiões ultraperiféricas numa posição privilegiada no que respeita ao acompanhamento e controlo das zonas costeiras e oceânicas e que deve ser utilizada no âmbito dos esforços da UE para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

U.  Considerando que o Regulamento INN(7) apenas tem em conta o peixe capturado ilegalmente, não assegurando que seja igualmente proibido importar peixe associado a infrações graves do direito do trabalho e a violações dos direitos humanos fundamentais a bordo dos navios de pesca.

V.  Considerando que, segundo a FAO, os pescadores dependem das suas embarcações para a sua sobrevivência e que os riscos variam conforme cada tipo de pesca, as zonas de pesca e as condições meteorológicas, o tamanho das embarcações, o equipamento transportado e as tarefas de cada pescador; considerando que, nas embarcações de maior dimensão, as artes de pesca e outros equipamentos pesados representam um risco considerável de morte ou ferimentos para a tripulação, enquanto que nas embarcações pequenas, o risco de virarem ao puxar uma grande captura, afundarem em mares agitados ou serem atropeladas por uma embarcação maior pode ser considerável; considerando que, por conseguinte, estão associados diferentes riscos de segurança a cada atividade de pesca e dimensão da embarcação;

W.  Considerando que, relativamente aos acidentes e incidentes no mar, a atividade com navios de pesca é a atividade marítima que gera a perda de um maior número de embarcações, apesar de não ser a atividade com mais acidentes; considerando que, em 2018, se registou um aumento de 40 % do número de incidentes com navios de pesca;

X.  Considerando que morrem 32 mil pessoas no setor da pesca anualmente, sem incluir os milhares de vítimas de incidentes de maior ou menor gravidade; considerando que, além disso, e conforme destacado também pelas organizações profissionais, os últimos anos foram marcados por um preocupante aumento das doenças profissionais nas pessoas que exercem esta tão extenuante profissão;

Y.  Considerando, por conseguinte, que a pesca é, para todos os efeitos, um trabalho desgastante que acarreta sérios riscos para a saúde e a integridade física dos pescadores; considerando que a OIT reconheceu esta realidade numa convenção que remonta a 2007, e solicitou aos países que a ratificaram que garantam a segurança e um trabalho digno no que se refere às pessoas ativas neste setor;

Z.  Considerando que, apesar do aumento do número de ocorrências, o número de fatalidades decorrentes de acidentes e incidentes em navios de pesca tem apresentado uma tendência decrescente, devendo-se a grande maioria das ocorrências a fatores humanos (62,4 %) e constituindo as falhas de sistemas/equipamentos o segundo motivo (23,2%); que os três fatores que mais contribuem para os acidentes com navios de pesca relacionados com a ação humana são a falta de consciência em questões de segurança, a falta de conhecimentos e métodos de trabalho inadequados entre o pessoal a bordo; que todos estes fatores não podem ser abordados separadamente do rendimento da pesca;

AA.  Considerando que em 2019, 64,9 % das embarcações da frota de pesca da UE28 tinha 25 ou mais anos(8), e que a idade média da frota na sua globalidade era de 29,9 anos(9), o que significa que uma parte muito significativa da frota é antiga e não garante as melhores condições de segurança e operacionalidade, aumentando os riscos associados e tornando mais onerosa a operação;

AB.  Considerando que as questões de segurança – a atividade da pesca é universalmente considerada uma profissão arriscada – a natureza árdua do trabalho nas embarcações de pesca, com rendimentos imprevisíveis, assim como a falta de garantias de remuneração estável e regular, são fatores significativos da falta de interesse dos jovens pela pesca, pondo assim em risco a renovação geracional no setor das pescas e o futuro do setor no seu conjunto;

AC.  Considerando que a falta de uniformização na certificação e formação de base dos pescadores, assim como a cooperação insuficiente entre Estados‑Membros no que respeita ao reconhecimento mútuo da certificação e formação de base dos pescadores, é um constrangimento identificado há duas décadas e que continua por solucionar;

AD.  Considerando que, tendo em conta a frota como um todo, os resultados de desempenho económico da frota da UE indicam, de forma geral, melhorias dos rendimentos e um aumento anual de lucros e do vencimento médio dos pescadores desde 2013; considerando que uma análise pormenorizada de cada Estado‑Membro, bacia marítima e frota de pesca, consoante os tipos de frota e as quotas disponíveis, revela que estas tendências não são absolutamente generalizadas, em particular no que diz respeito à frota de pequena escala costeira;

AE.  Considerando que, embora o estado dos recursos haliêuticos na UE esteja, de um modo geral, a melhorar, o número de navios de pesca, a capacidade de pesca e o emprego direto gerado pelo setor registam um constante decréscimo, ano após ano, de acordo com o relatório económico anual de 2019 do CCTEP;

AF.  Considerando que uma parte significativa dos pescadores em alguns Estados‑Membros tem rendimentos baixos e irregulares, o que os coloca numa posição instável e não lhes proporciona suficiente proteção social; considerando que estes factos são um fator adicional que reduz a atratividade da pesca entre os jovens;

AG.  Considerando que a pergunta formulada no relatório Bénodet publicado em 2000, «O peixe vem do mar, mas de onde virão os futuros pescadores?», pode ser reformulada de forma mais elaborada duas décadas depois: «O peixe vem do mar, e os pescadores são guardiões do peixe e do mar, mas como os conseguiremos renovar e de onde virão os futuros pescadores?»;

AH.  Considerando que também é importante realçar as oportunidades de melhoria do nível de vida que a atividade marítima e de pesca gerou e pode continuar a gerar;

AI.  Considerando que os jovens que desejam iniciar a sua própria atividade enquanto pescadores enfrentam obstáculos significativos, especialmente relacionadas com o sistema de repartição das oportunidades de pesca e o impacto que este tem no preço dos navios de pesca;

AJ.  Considerando que a Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2022, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da PCP;

Melhoria da informação e caraterização da população ativa no setor da pesca

1.  Salienta a necessidade de melhorar a forma como a informação sobre a população ativa no setor da produção de produtos da pesca e aquicultura, assim como em toda a cadeia de valor, é recolhida e disponibilizada de forma regular e sistematizada a nível da União Europeia e desagregada por Estado‑Membro;

2.  Recorda que a agregação dos dados estatísticos dentro do amplo setor «Agricultura, Florestas e Pesca» pode esconder ou camuflar situações e variações com efeito negativo para cada um destes setores; acentua que, apesar de todos eles serem setores de produção primária, as atividades não ocorrem de forma interligada entre si e, no caso das pescas, nem sequer no mesmo ambiente ou espaço geográfico;

3.  Reitera que, tal como acontece para a gestão dos stocks e habitats, o melhor conhecimento científico baseado em dados fidedignos, atualizados e com séries temporais alargadas, de forma homogénea e em todos os Estados‑Membros, é essencial para a gestão e o acompanhamento da evolução social do setor, em particular do emprego, sem o qual não será possível dar seguimento e plena implementação a um dos três pilares da sustentabilidade preconizados pela PCP – o pilar social;

4.  Relembra que a informação disponibilizada por diferentes entidades parece demonstrar um envelhecimento das tripulações dos navios de pesca da União, mas que, tal como acontece com a gestão da pesca e adaptação das medidas implementadas, a gestão, o acompanhamento e a implementação de ações deverão acontecer de forma diferenciada por zona geográfica, por frotas de pesca e por artes de pesca utilizadas;

5.  Insta a Comissãoe, em particular, o Eurostat e os Estados‑Membros a terem em conta o acompanhamento da evolução do emprego, não apenas em relação ao número total, mas também no que diz respeito ao nível de formação e estrutura etária, tendo em conta a dimensão de género, da população ativa envolvida no setor das pescas e aquicultura, e, se possível, também na cadeia de valor associada, produzindo a este respeito dados com detalhe semelhante aos que existem para o acompanhamento da atividade económica e desempenho do setor de forma específica;

6.  Congratula‑se com o primeiro relatório «Social data in EU fisheries sector» do CCTEP, que proporciona uma visão global dos dados sociais recolhidos no âmbito do quadro comunitário para a recolha de dados da UE; salienta a necessidade de abordar as conclusões deste primeiro relatório e solicita, por conseguinte, que os futuros relatórios do CCTEP sobre dados sociais aperfeiçoem os indicadores sociais existentes, exigindo uma definição adequada de quem deve ser considerado parte da força de trabalho das pescas, e que incluam novos elementos de análise com a integração de indicadores associados a objetivos sociais transversais no âmbito da PCP, em particular em matéria de proteção dos trabalhadores, ensino e formação, rendimentos e segurança, e uma escala geográfica adequada, inferior à de um país, tendo em conta a necessidade de conhecer a realidade regional e mesmo local;

7.  Enaltece a criação de uma página na internet dedicada aos dados das Regiões Ultraperiféricas pelo serviço de estatísticas da UE, o Eurostat, em cooperação com os serviços de estatísticas de Portugal, Espanha e França e das respetivas RUP(10); lamenta, porém, que este ainda não disponibilize dados sobre o setor das pescas, tendo em consideração a importância da atividade no tecido económico destas regiões; insta a Comissão Europeia e, em particular o Eurostat, a recolher dados fidedignos e atualizados sobre a economia azul, como a evolução do emprego no setor das pescas, a evolução da remuneração média dos pescadores, o nível de formação, a participação por género e faixa etária, assim como dados sobre a dimensão e desempenho destas atividades na Regiões Ultraperiféricas;

Melhorar as condições de trabalho e habitabilidade a bordo para melhoria da segurança

8.  Salienta que, apesar das condições de segurança a bordo terem vindo a melhorar, em particular nos navios de maior porte, o número de incidentes e acidentes registados pela EMSA em 2018 aumentou em 40 % relativamente ao ano anterior, embora o número de fatalidades tenha vindo a diminuir de forma regular nos últimos anos;

9.  Recorda que a EMSA apenas é responsável por intervir e coligir dados relacionados com acidentes e incidentes marítimos envolvendo navios de pesca de dimensão superior a 15 metros, ou em situações em que embarcações de dimensão superior a 15 metros estejam envolvidas em acidentes com navios abrangidos pela Diretiva 2009/18/CE(11), pelo que os acidentes e incidentes relacionados com navios de pesca serão certamente mais frequentes do que consta dos registos disponíveis nos relatórios anuais da EMSA;

10.  Observa que a pesca INN nas zonas marítimas da UE gera uma concorrência desleal para os pescadores europeus;

11.  Insta a Comissão a apoiar as autoridades nacionais na aquisição de sistemas a fim de poder identificar e denunciar as atividades de pesca INN;

12.  Recorda que as atividades profissionais marítimas em geral são consideradas como de elevado risco e perigosidade, em particular a pesca, situação agravada quando 85 % dos navios da UE são de pequena escala costeira (comprimento total inferior a 12 metros), expostos, por isso, a maiores riscos causados por condições meteorológicas adversas e operação em locais perto de costa;

13.  Salienta que as embarcações de pequena escala costeira têm mais dificuldades em proporcionar espaços de proteção e melhorar as condições de trabalho, com riscos associados também à idade avançada de uma parte significativa desta frota; sublinha que estas embarcações são particularmente vulneráveis a fenómenos meteorológicos graves associados às alterações climáticas; realça a necessidade de uma ação sustentada e coordenada a todos os níveis e de políticas destinadas a atenuar e aumentar a capacidade de adaptação às consequências das alterações climáticas, reforçar a resiliência e, ao mesmo tempo, garantir as condições de segurança dos pescadores;

14.  Recorda que as regiões costeiras e, em particular, as regiões ultraperiféricas estão historicamente dependentes da pesca, que já são afetadas pelas consequências das alterações climáticas e que devem beneficiar de apoio financeiro para atenuar, adaptar e combater essas consequências, consolidar o emprego no setor das pescas e desenvolver uma economia azul sustentável com a criação de novos empregos;

15.  Salienta que, apesar de esforços internacionais e comunitários de melhoria das condições de segurança a bordo de embarcações, em particular de embarcações de pesca, as convenções internacionais que estabelecem as regras e os sistemas de proteção dos navios e pessoas a bordo aplicam‑se sobretudo a navios de maior porte, apesar de, em muitos Estados‑Membros, existirem normas nacionais sobre medidas de proteção e de habitabilidade em navios de menor porte;

16.  Manifesta a sua preocupação com as derrogações concedidas pelas convenções internacionais às embarcações de pequena escala em termos de normas laborais e de segurança não vinculativas, que podem resultar em condições de vida e de trabalho globalmente menos favoráveis para os pescadores que trabalham em determinados segmentos de frota e entre Estados‑Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas rápidas e concertadas, a fim de aplicar condições normalizadas similares e apoiar o seu cumprimento por todos os navios de pesca, enquanto pilares fundamentais da economia e da identidade das pequenas comunidades costeiras;

17.  Reitera que as condições de trabalho e habitabilidade a bordo não podem ser vistas como separadas das condições de segurança; considera que a devida modernização das embarcações e boas condições de trabalho e habitabilidade a bordo das mesmas melhoram as condições de segurança em que as operações de pesca são realizadas, mas também o descanso e repouso dos pescadores, tendo implicações diretas na sua segurança, já que uma grande percentagem de acidentes e incidentes ocorridos nos navios de pesca continuam a dever‑se a erro humano, seja este por falta de conhecimentos, formação ou cansaço;

18.  Considera que a garantia de um ambiente de trabalho acessível e adaptado, incluindo no setor das pescas e da aquicultura, para reintegrar no mercado de trabalho tanto pescadores ativos como antigos pescadores e outros trabalhadores do setor das pescas afetados por deficiências, daria lugar a uma maior inclusão social e contribuiria para criar mais incentivos à geração de rendimentos no setor das pescas e nas comunidades piscatórias;

19.  Recorda que os trabalhadores marítimos, incluindo os pescadores, são muitas vezes excluídos do âmbito dos quadros legais laborais nacionais dos Estados‑Membros e da UE, tendo em consideração que muitas normas não são aplicáveis à realidade das atividades destes trabalhadores; relembra que, não sendo possível aplicar regimes laborais gerais, uma vez que as suas receitas dependem das quantidades que pescam em função das quotas disponíveis, é necessário garantir que várias premissas de base relacionadas com a regulamentação laboral sejam asseguradas e garantidas, de forma adaptada, aos trabalhadores marítimos e, em particular, aos pescadores, que muitas vezes são também proprietários dos navios, tendo em conta as circunstâncias referidas e as especificidades do setor da pesca costeira e artesanal;

20.  Recorda o direito dos pescadores à sindicalização e ao recurso à negociação coletiva como forma de melhorar as suas condições de trabalho;

21.  Lembra que a pesca, dependendo da arte de pesca utilizada, do tamanho do navio, da área de operação e das condições meteorológicas, apresenta diferentes fatores de risco associados às condições de trabalho e habitabilidade que é necessário assegurar a bordo;

22.  Relembra os passos dados internacionalmente, em particular no Protocolo de Torremolinos (1993) e no Acordo da Cidade do Cabo (2012) com vista a alterar e melhorar a Convenção de Torremolinos (1977), estabelecida para dar resposta à segurança dos navios de pesca, e que, mesmo com a redução de requisitos operada em 2012, esta Convenção continua a não estar em vigor, e insta todos os Estados‑Membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Torremolinos; recorda que o Protocolo foi transposto para a legislação da UE através da Diretiva 97/70/CE do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros(12);

23.  Enaltece o estabelecimento de Diretrizes Voluntárias da OMI para o Projeto, Construção e Equipamento de Pequenos Navios de Pesca, 2005; recorda, porém, que, sendo diretrizes voluntárias, apenas podem servir de orientação, não existindo obrigação legal nem padronização de normas de base aplicáveis a navios de pesca de pequena escala costeira; salienta que alguns Estados‑Membros adotaram disposições relativas à construção, segurança e habitabilidade dos pequenos navios de pesca e recomenda que estas normas sejam uniformizadas a nível da União;

24.  Recorda que o objetivo último da PCP é tornar a atividade da pesca sustentável do ponto de vista social, ambiental e económico; realça que a melhoria do nível de vida dos pescadores, com melhores condições de trabalho e segurança, é um dos elementos para promover o emprego e o desenvolvimento das comunidades costeiras, atrair os jovens e alcançar a renovação geracional essencial para a sobrevivência desta atividade, que também fornece alimentos saudáveis;

25.  Insiste em que enfrentar com êxito os atuais desenvolvimentos, tais como a expansão da produção de energia ao largo da costa, a implementação eficaz das zonas marinhas protegidas e a plena aplicação da obrigação de desembarque, pode influenciar a atração das gerações jovens para o setor; insta os Estados‑Membros a afetarem fundos da UE ao apoio ao emprego, à promoção de um setor das pescas sustentável e à promoção da igualdade de género no setor;

26.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem que sejam implementadas as melhores normas de segurança, trabalho e habitabilidade a bordo das embarcações de pesca, independentemente do seu tamanho;

27.  Recorda aos Estados‑Membros que o prazo estabelecido para a transposição da Diretiva (UE) 2017/159, que incorpora a Convenção n.º 188 da OIT (OIT C 188) no quadro jurídico da União, era 15 de novembro de 2019; relembra que, dado o elevado número de pescadores independentes na UE e o facto de a diretiva não abranger a maioria deles, é necessário que os Estados‑Membros ratifiquem a OIT C 188, a fim de assegurar condições equitativas e uma concorrência leal entre todos os pescadores e atividades de pesca;

28.  Apela aos Estados‑Membros para que procedam urgentemente à ratificação da OIT C 188, a fim de assegurar condições equitativas entre as empresas de pesca em todo o mundo, especialmente tendo em conta a forte dimensão internacional do setor das pescas; insta os Estados‑Membros a fornecerem os recursos necessários para que esta seja transposta para a legislação nacional e aplicada eficazmente e, se for caso disso, a delegarem funções de inspeção e de emissão de documentos às empresas de classificação, tendo em conta os atuais problemas de coordenação destas funções em alguns países;

29.  Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de diretiva de acompanhamento sobre disposições de controlo e execução, tal como foi feito para o setor dos transportes marítimos, a fim de estabelecer um sistema harmonizado de inspeções;

30.  Sublinha a necessidade de ter em conta o caráter penoso das condições de trabalho dos pescadores aquando da conceção de mecanismos de proteção social, por exemplo, garantindo o seu direito a aposentarem‑se mais cedo do que o trabalhador médio sem serem penalizados por isso;

31.  Congratula‑se com o facto de o novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) constituir um contributo importante para melhorar as condições de trabalho, habitabilidade e segurança dos navios da UE, e assegurar a melhoria dessas condições sem aumentar a sua capacidade de pesca, com particular atenção para os navios de pequena pesca costeira e artesanal; salienta que o FEAMPA contribui para a sustentabilidade das pescas e da economia azul, contribuindo para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 das Nações Unidas;

32.  Insta à inclusão dos objetivos sociais abrangentes na política comum das pescas, em paralelo com objetivos ambientais, reconhecendo que o bem‑estar dos trabalhadores a bordo dos navios de pesca é essencial para o futuro do setor;

33.  Sublinha a clara contradição entre a PCP e os requisitos estabelecidos na legislação social, como a OIT C 188, transposta para a legislação da UE através da Diretiva (UE) 2017/159; salienta que, de acordo com estes textos jurídicos, existe um requisito de mais espaço a bordo, obrigatório para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, estando, no entanto, a indústria da pesca impedida de aumentar o espaço a bordo; realça a contradição entre a necessidade de os Estados‑Membros respeitarem as normas estabelecidas na OIT C 188 e as regras da PCP, que torna impossível cumprir a obrigação; insta a Comissão a identificar fórmulas alternativas para medir a capacidade de pesca, no contexto do FEAMPA, e reitera que deve ser permitido um aumento da tonelagem bruta dos navios quando os volumes adicionais forem uma resposta à necessidade de melhorar a segurança e o conforto das tripulações (também conhecida como tonelagem social ou de segurança) e que estas operações devem ser elegíveis para financiamento; salienta que o espaço a bordo dedicado à cozinha, cabines, casas de banho ou zonas de lazer nada tem a ver com a capacidade do navio para encontrar, capturar ou armazenar peixe e, portanto, com a capacidade de pesca.

34.  Recorda que a idade média dos navios da frota europeia é de 23 anos e que, no caso dos navios da pequena pesca, pode mesmo ultrapassar os 40 anos. realça que o futuro FEAMPA deve incluir uma estratégia de modernização da frota sem aumentar a capacidade de pesca;

35.  Insiste ainda na necessidade de um acompanhamento regular e de informação estatística homogénea e sistemática a nível da União sobre os incidentes e acidentes envolvendo embarcações não abrangidas pela Diretiva 2009/18/CE, já que só com uma monitorização e avaliação da evolução destes números, por áreas geográficas, frotas e artes de pesca utilizadas será possível encontrar soluções que permitam melhorar e que reduzam e evitem a ocorrência desses acidentes, em particular em embarcações de pesca local e costeira;

36.  Sugere que a Comissão estude, neste contexto, o alargamento da missão da EMSA, atribuindo‑lhe a capacidade adicional de efetuar esta monitorização e de apresentar informação regular;

37.  Defende ainda que outras condições devem ser asseguradas para manter a atividade da pesca e garantir a renovação geracional no setor, nomeadamente o investimento na modernização das infraestruturas portuárias;

Melhorar a formação e garantir o reconhecimento da formação ao nível Europeu

38.  Salienta que o relatório Bénodet, que identificou os problemas relacionados com o desinteresse dos jovens pela atividade da pesca, e evidenciou a diversidade e complexidade dos sistemas de treino e certificação de pescadores entre os Estados‑Membros, parece ter sido esquecido e que passadas duas décadas não houve desenvolvimentos significativos; realça a necessidade de harmonizar e homologar os requisitos e procedimentos de formação no domínio náutico e das pescas a nível da União, bem como os procedimentos e condições para o embarque;

39.  Recorda que o movimento de mão‑de‑obra entre Estados‑Membros é cada vez maior, e mesmo de países terceiros para a UE, e que a eventual renovação geracional de mão‑de‑obra na pesca que daí podia resultar continua a ser dificultada pela inexistência de uniformização de sistemas de treino e certificação de pescadores; insiste na necessidade de homologar estes sistemas a nível da União e de os ajustar aos requisitos das Convenções STCW e STCW‑F;

40.  Destaca que esta circunstância prejudica objetivamente a livre circulação de pessoas, que constitui um valor constitutivo da UE com ampla tradução nos tratados;

41.  Lembra que, mesmo que um pescador de um país terceiro consiga o reconhecimento das suas certificações laborais na área da pesca, dificilmente esse reconhecimento por um determinado Estado‑Membro facilita o acesso a trabalhar noutro Estado‑Membro para o exercício das mesmas funções;

42.  Salienta que noutras áreas da atividade marítima, tanto recreativas como profissionais, houve desenvolvimentos importantes no sentido do reconhecimento internacional de formação, independentemente do país em que a mesma é obtida, bastando para isso que se reforce a cooperação com vista ao reconhecimento da formação base lecionada por escolas ou instituições de ensino reconhecidas pelos sistemas de educação nacionais de cada Estado‑Membro ou país terceiro e que são internacionalmente reconhecidos;

43.  Observa que, no âmbito da Convenção STCW‑F de 1995, a OMI estabelece uma série de normas fundamentais relativas às condições de formação e segurança, incluindo requisitos mínimos de formação em matéria de segurança para todos os tipos e dimensões de navios de pesca; realça que, embora esta convenção esteja em vigor desde setembro de 2012, só é aplicável nos países que a ratificaram; insta todos os Estados‑Membros que ainda não o fizeram a ratificar esta Convenção;

44.  Recorda que o reconhecimento mútuo das qualificações e dos certificados de segurança marítima na UE aumentará a mobilidade do pessoal e tornará as profissões marítimas mais atrativas para as gerações mais jovens; considera que o reconhecimento dos certificados não deve comportar encargos financeiros e burocráticos excessivos;

45.  Observa que, embora a União Europeia tenha implementado o Protocolo de Torremolinos, de 1993, no seu acervo, através da Diretiva 97/70/CE, e a Convenção sobre o trabalho no setor pesqueiro, de 2007, através da Diretiva (UE) 2017/159, até agora não atuou de forma perspicaz e enérgica no que diz respeito à formação em matéria de segurança; relembra que a Decisão (UE) 2015/799(13) que autoriza os Estados‑Membros a serem partes ou a aderirem ao STCW‑F se revelou ineficaz, uma vez que as taxas de ratificação e adesão entre os Estados‑Membros continuam a ser baixas; recorda que a Diretiva (UE) 2017/159 obriga os Estados‑Membros a adotarem legislação em matéria de formação e certificação dos pescadores; salienta, por conseguinte, que a legislação da União sobre formação em matéria de segurança dos pescadores deve ir mais longe do que o que a Convenção STCW‑F regulamenta, introduzindo também normas para todos os navios de pesca com menos de 24 metros, que constituem a maior parte da frota de pesca da União; insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva que transponha a Convenção STCW‑F para o acervo da União, a fim de completar a implementação na legislação da UE das normas mínimas acordadas internacionalmente para garantir a segurança no mar no domínio da pesca;

46.  Recorda que, apesar da aprendizagem baseada no conhecimento prático e no exercício de funções ser importante para a obtenção de conhecimentos, e na qual se baseiam, ainda hoje, alguns sistemas de formação de pescadores em alguns Estados‑Membros, uma certificação formal, que valorize também a experiência prática, é a única forma de garantir um reconhecimento adequado do conhecimento; e lembra que a certificação formal, além de ser uma forma de valorização pessoal dos pescadores, é uma forma de reconhecimento social da própria atividade profissional;

47.  Sublinha a importância de proporcionar aos trabalhadores do setor das pescas, sobretudo aos jovens e às pessoas interessadas no trabalho neste setor, um acesso justo e inclusivo ao aconselhamento, a estágios de qualidade e ao ensino e formação profissional, para que possam adaptar‑se às novas tendências do mercado, como por exemplo, a alimentação biológica, as cadeias de abastecimento curtas, o turismo especializado e a venda e promoção de produtos locais recorrendo às novas tecnologias; afirma que uma educação e uma formação adequadas e específicas são essenciais para incentivar os jovens a perpetuar as atividades e tradições da pesca costeira;

48.  Incentiva a criação de uma associação de jovens pescadores europeus para promover a renovação geracional do sector das pescas e para representar e reunir os jovens pescadores e as respetivas organizações em toda a União; insta a Comissão a apoiar a mobilização de recursos orçamentais tendo em vista a execução de projetos para esse efeito;

49.  Lembra que tem havido investimento de fundos europeus em estruturas de ensino e escolas ligadas a certificação profissional e ensino avançado na área da economia azul, e que a pesca, o mais antigo setor de atividade desta economia, continua a ter dificuldades em ser acolhida nestes estabelecimentos, exceto em ações de formação ou programas de ensino ou formação regionais ou nacionais, sem que haja um reconhecimento europeu da formação obtida; realça a necessidade de avançar no sentido da normalização e da homologação para a formação no domínio das pescas na UE e da cooperação entre os Estados‑Membros; para o efeito, defende a plena utilização dos recursos do FEAMPA e do Fundo Social Europeu Mais (FSE +);

50.  Congratula‑se com o facto de o Fundo Social Europeu (FSE) ter sido amplamente utilizado para revitalizar as zonas costeiras e rurais; recorda que é necessário ajudar os pescadores a prosseguirem a sua carreira em terra se, por razões de saúde, devido a alterações no mercado de trabalho ou por outros fatores, não puderem continuar a trabalhar no mar; considera que os fundos da UE, em especial o FSE, devem apoiar uma transição profissional dos pescadores isenta de problemas, nomeadamente por meio da aprendizagem ao longo da vida;

51.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem bases comuns para um sistema de treino e certificação padrão para as diferentes classes de pescadores, de molde a permitir um rápido reconhecimento a nível europeu da certificação obtida num determinado Estado‑Membro; considera que tal deve incluir um procedimento de reconhecimento da certificação obtida fora da União mas compatível com este sistema de reconhecimento de formação europeu, facilitando o movimento de pescadores dentro da UE;

52.  Observa que a Diretiva 2005/36/CE(14) relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais não estabelece um nível normalizado de formação e certificação para todos os pescadores e dificulta a circulação dos pescadores entre os Estados‑Membros; recorda que, embora a União tenha introduzido regras específicas e diferentes para o reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos com base na Convenção STCW, até agora a Comissão não propôs regras específicas, tal como previsto na Convenção STCW‑F, para o reconhecimento dos certificados de competência dos pescadores; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha medidas específicas para o reconhecimento dos certificados de competência dos pescadores em conformidade com as disposições da Convenção STCW‑F, não só para os pescadores europeus mas também para os cidadãos de países terceiros que tenham ratificado ou aderido à STCW‑F;

53.  Recorda que o FEAMPA tem como objetivo contribuir para a plena implementação da PCP, mas que para que se atinja esse objetivo os pescadores terão que estar devidamente treinados e certificados, pelo que este fundo deverá ter uma componente destinada à formação e certificação dos atuais e novos pescadores; salienta que os encargos administrativos exigidos pelo FEAMPA conduziu a condicionamentos na utilização do financiamento para fins de formação, em particular de pescadores de pequena escala, e que, por conseguinte, o novo FEAMPA deverá superar estas dificuldades de forma a contribuir eficazmente para a formação das tripulações;

54.  Salienta a necessidade de assegurar que os dados de execução do FEAMPA e do FSE + especifiquem o orçamento exato utilizado por cada Estado‑Membro para dar resposta às necessidades regionais em termos de educação, formação, emprego e inclusão;

55.  Realça que, embora existam cada vez mais requisitos para trabalhar a bordo de um navio, a oferta de formação é escassa, o que resulta, por vezes, na paralisação da embarcação pelo facto de a tripulação ter de frequentar a formação obrigatória em terra; solicita à UE que contribua para agilizar os cursos e facilitar a realização das ações de formação a bordo através da promoção de cursos à distância com recurso às novas tecnologias;

56.  Salienta que o conhecimento e a inovação são essenciais para que o setor das pescas cresça de forma inteligente, resiliente e sustentável;

57.  Insiste em que, tendo em conta os novos empregos que podem resultar da economia azul, da economia circular e do turismo de pesca e gastronómico, seria oportuno desenvolver uma formação profissional preditiva sobre esses novos empregos e as respetivas necessidades de formação, tal como proposto para o setor naval;

Garantir a equidade de género no acesso e no desempenho no setor

58.  Salienta que, apesar de os dados estatísticos disponíveis indicarem que as mulheres apenas representam 12 % do emprego na pesca produtiva, muitas embarcações, em particular as embarcações de pesca de pequena escala costeira, pertencem muitas vezes a pequenas empresas de cariz familiar, nas quais todo o apoio logístico e administrativo necessário é prestado por mulheres que não exercem qualquer outra atividade laboral formal;

59.  Salienta a necessidade de garantir aos pescadores o acesso à formação e certificação, particularmente para empregos sazonais e a tempo parcial;

60.  Recorda que, em alguns Estados‑Membros, o trabalho de apoio informal não é contabilizado para efeitos de salário, apoios sociais, reformas ou doenças profissionais destas mulheres, sendo que, em situações de inoperacionalidade das embarcações ou cessação permanente das mesmas, os apoios sociais apenas cobrem a mão‑de‑obra formal, aumentando desta forma a iniquidade entre trabalhadores; realça a necessidade de os Estados‑Membros procederem à plena profissionalização destas mulheres, reconhecendo o seu papel e integrando‑as nos sistemas nacionais de proteção social;

61.  Sublinha que as medidas destinadas a atrair os jovens para as atividades de pesca devem assegurar o equilíbrio de género e ter em conta o papel desempenhado pelas mulheres em todo o setor das pescas, desde a captura do peixe à gestão dos navios, passando pela aquicultura, pela comercialização e pela transformação dos produtos da pesca, bem como o seu papel no domínio da ciência e da administração;

62.  Insta a Comissão a lançar iniciativas para o reconhecimento do trabalho das mulheres no setor das pescas e a garantir a igualdade salarial entre os géneros; recorda que a Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025 requer que sejam utilizados os fundos da UE pertinentes para apoiar medidas destinadas a promover a participação das mulheres no mercado de trabalho e o equilíbrio entre vida profissional e vida privada, a fomentar investimentos em estruturas de prestação de cuidados, a apoiar o empreendedorismo feminino e a combater a segregação de género;

63.  Defende que não há razão para excluir as mulheres ou dificultar o seu acesso a esta profissão, como demonstra o crescente número de pescadoras e mestres de embarcações de pesca em exercício; observa que, felizmente, há várias associações representativas de mulheres ligadas ao setor da pesca, particularmente interventivas ao nível dos conselhos consultivos das pescas da UE e de associações setoriais;

64.  Congratula‑se com a criação, em alguns países da UE, de associações de mulheres no setor das pescas; solicita à UE e aos Estados‑Membros que apoiem a promoção e a criação de novas associações para proporcionar maior visibilidade e apoio às mulheres;

65.  Considera que, embora o papel das mulheres no setor das pescas seja muitas vezes informal, tem de ser reconhecido em termos económicos e sociais e ser devidamente remunerado; realça que a melhoria da informação sobre as atividades das mulheres, assim como medidas para melhorar o seu estatuto e promover a sua visibilidade, contribuem não só para a sua valorização pessoal e social, mas também para a desmistificação do papel das mulheres no setor da pesca;

66.  Considera que as atuais regras de medição da capacidade prejudicam o acesso das mulheres ao setor, uma vez que são necessárias cabinas, casas de banho e chuveiros separados para garantir a sua privacidade e bem‑estar.

67.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a implementarem medidas de melhoria da qualificação das mulheres envolvidas na economia do mar e em particular na pesca, na apanha do marisco, na aquicultura e na indústria de conservas, assim como a promover a contabilização do seu contributo para a cadeia mar‑indústria; considera ainda necessário garantir que os fundos FEAMPA, no quadro 2021‑2027 e seguintes, tenham especial impacto na equidade de tratamento das mulheres no setor marítimo e das pescas, em particular garantindo que os apoios à melhoria das condições de trabalho, segurança e habitabilidade apoiem eventuais alterações que seja necessário implementar para a sua acomodação e trabalho a bordo das embarcações de pesca;

Promover a profissão de pescador e a renovação geracional do setor

68.  Recorda que a UE é o maior mercado único de produtos da pesca e é responsável apenas por 6 % do total de capturas mundiais, sendo muito dependente da importação de produtos da pesca e aquicultura de países terceiros; salienta que parte destas importações se deve a empresas e navios de capital europeu;

69.  Lembra que as normas da PCP são das mais exigentes, que contribuem consideravelmente para a sustentabilidade ambiental, económica e social da atividade, e que, apesar de ser ainda possível melhorar muito, os progressos das últimas décadas demonstram o que pode ser feito neste sentido, contribuindo, por um lado, para a sustentabilidade dos recursos haliêuticos e dos habitats, e por outro, para o aumento dos rendimentos dos pescadores e armadores;

70.  Destaca que a promoção de normas rigorosas em matéria de sustentabilidade ambiental e social no setor das pescas é, entre outros fatores, fundamental para atrair uma nova geração de pescadores e para proporcionar estabilidade económica a longo prazo neste setor;

71.  Insta a UE a analisar a mais‑valia de medidas como a implantação de recifes artificiais, nas suas zonas económicas exclusivas, com vista à proteção da vida marinha;

72.  Sublinha que a contínua diminuição do apoio da UE ao setor, consagrada em sucessivos Quadros Financeiros Plurianuais, nomeadamente a diminuição das verbas de apoio ao setor das pescas e à organização comum de mercados, é um dos fatores que tem contribuído para o agravamento da situação no setor; reitera, por isso, a necessidade de um substantivo reforço dos meios financeiros da UE para o setor das pescas;

73.  Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que façam o necessário para manter e reforçar os mecanismos e os meios de apoio, nomeadamente financeiros, para promover a concentração da oferta, designadamente através do apoio efetivo à constituição e ao funcionamento de organizações de produtores (OP), particularmente da pequena pesca costeira e artesanal;

74.  Salienta que os programas operacionais devem incentivar ‑ com os adequados apoios financeiros – a possibilidade de as OP praticarem a comercialização direta dos seus produtos, evoluindo na cadeia de valor, como forma de valorizar a sua produção e aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca;

75.  Insta a Comissão, em estreita articulação com os Estados‑Membros, a criar e implementar mecanismos de apoio à pesca de pequena escala, artesanal e costeira, que permitam responder aos problemas específicos deste segmento;

76.  Sublinha a importância da criação de mercados de origem e de produtos tradicionais de particular qualidade, apoiados em feiras, no pequeno comércio e na restauração, como forma de potenciar o valor acrescentado dos produtos da pesca locais e promover o desenvolvimento local;

77.  Insta a Comissão a estudar mecanismos melhores para promover a comercialização de produtos transformados da pesca com maior valor acrescentado, nomeadamente as conservas, à semelhança de determinados produtos agrícolas, e programas para assegurar a promoção externa dos produtos da pesca da UE, nomeadamente a sua divulgação em certames e feiras internacionais;

78.  Salienta a importância do setor das pescas na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social das regiões ultraperiféricas, caracterizadas por economias com condicionamentos estruturais permanentes e com poucas possibilidades de diversificação económica; considera, assim, necessário manter e reforçar os apoios da UE ao setor das pescas nestas regiões, visando nomeadamente a compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca de certas regiões ultraperiféricas; sublinha as características específicas das cadeias de valor do setor das pescas nas regiões ultraperiféricas e defende a necessidade de apoios específicos ao reforço dessas cadeias e à facilitação do acesso aos mercados, um objetivo que pode ser atingido não só através da reinstauração do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) para as pescas, bem como através da criação de um «POSEI Transportes», dirigido ao apoio ao estabelecimento e funcionamento de determinadas rotas comerciais;

79.  Salienta que é necessário garantir a continuidade da atividade da pesca, com a renovação geracional necessária, mas também com maior reconhecimento social da atividade e da sua importância para o fornecimento de alimentos saudáveis, provenientes de produção sustentável, em habitats em bom estado ambiental e contribuindo para a saúde alimentar dos Europeus;

80.  Recorda o importante papel que os pescadores têm no conhecimento científico, quer através da sua participação direta na recolha de dados da atividade da pesca, como da sua colaboração com a ciência através da prestação de informações complementares sobre o ambiente marinho, as espécies e os habitats, bem como o estado de conservação dos mesmos para fins científicos;

81.  Observa que a formação dos pescadores pode desempenhar um papel importante na continuação da participação nas atividades da pesca e no seu contributo para a proteção da natureza no apoio à aplicação e à utilização de técnicas de pesca mais sustentáveis, em consonância com os objetivos da exploração sustentável dos recursos estabelecidos na PCP;

82.  Relembra que o desenvolvimento do potencial de inovação e investigação marinha nas Regiões Ultraperiféricas é fundamental para impulsionar o crescimento da economia azul nessas Regiões; acrescenta ainda que o aumento da sua participação em redes de investigação internacionais, que envolvam as suas universidades, com conhecimento das suas características únicas, pode ajudar as RUP a reforçar os seus sistemas de inovação e na criação de emprego; insta a Comissão Europeia a envidar esforços para dotar estas regiões dos meios adequados para estudar e explorar eficientemente a sua biodiversidade;

83.  Destaca o objetivo da política comum das pescas de promover a pesca seletiva e o objetivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050; realça os progressos realizados no sentido de uma frota de cúteres de emissões reduzidas e de técnicas de pesca inovadoras que contribuam para alcançar tanto a meta de 2050 como o objetivo da seletividade; exorta a Comissão a incentivar e a dar prioridade a estes desenvolvimentos, a fim de oferecer perspetivas para o setor através da inovação;

84.  Chama a atenção para o desenvolvimento conjunto da construção naval e para a abordagem científica de «triplo zero»: zero emissões, zero resíduos, zero acidentes a bordo, promovendo a conceção de embarcações nas frotas europeias, incluindo as frotas de pesca artesanal, mais circulares, eficientes e sustentáveis, em detrimento de uma conceção sobretudo económica;

85.  Salienta que a importância que os pescadores podem ter na recolha de dados de apoio à ciência pode ser ainda maior, desde que lhes seja dada formação e conhecimentos específicos para registo e recolha de alguns dados in situ para validação de informação ambiental recolhida por ferramentas remotas, como os satélites e outros instrumentos; destaca o importante papel desempenhado pelas universidades e pelos centros de investigação marinha, em cooperação com as escolas do mar, na formação dos pescadores para dar resposta a esta necessidade; realça que em 2019, a frota da UE, constituída por mais de 81 000 navios de pesca de todas as dimensões, possibilitou que um número inigualável de plataformas em atividade constante e quase diária recolhesse dados sobre as pescas e outros dados sobre o meio marinho; observa que se trata de um instrumento que pode e deve ser utilizado, com incentivos adequados para o efeito, para a recolha de mais dados sobre os mares da Europa e do mundo; insta os organismos oficiais de aconselhamento no domínio científico e das pescas, como o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) ou o CCTEP a fazerem maior uso dos dados recolhidos pela frota da UE;

86.  Recorda que o envolvimento de jovens e a renovação geracional não só assegurarão a continuidade da mais antiga atividade da economia azul, mas também a manutenção da população nas zonas costeiras e nas zonas rurais circundantes, preservando o património cultural de muitas comunidades costeiras; considera vital que as mais jovens gerações estejam mais informadas e sensibilizadas para a sustentabilidade, com novos conhecimentos, e para a necessidade de todos contribuírem para enfrentar e combater as alterações climáticas, que estão a ter um violento impacto nos mares e nas zonas costeiras do planeta;

87.  Defende que o setor da pesca torna‑se mais atrativo aos mais jovens se associado e complementado com outros setores emergentes, nomeadamente o turismo; insta, neste sentido, os Estados‑Membros e as suas regiões a diminuírem a burocracia associada à pesca‑turismo como fonte de rendimento; insta ainda a Comissão a promover linhas de apoio, no âmbito de programas europeus existentes, à recuperação do património material e imaterial relacionado com as diferentes atividades marítimas, preservando a identidade das comunidades costeiras, potenciando a sua utilização turística;

88.  Observa que a proteção do ambiente é uma preocupação crescente dos jovens na Europa; salienta a importância da gestão sustentável da pesca para atrair jovens pescadores; apela à promoção da pesca de baixo impacto não só como forma de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, mas também para atrair novas gerações de pescadores;

89.  Salienta o substancial potencial inexplorado do turismo ligado à pesca;

90.  Realça a importância da inclusão dos pescadores no ordenamento do espaço marítimo, um projeto de colaboração e de base comunitária, com vista ao desenvolvimento sustentável e à proteção do meio marinho;

91.  Insiste na importância da literacia dos oceanos, que deve promover a literacia digital e a digitalização da atividade da pesca; salienta que, apesar de melhorias em matéria de competências junto das faixas etárias mais avançadas, a utilização de ferramentas informáticas é mais simples e intuitiva para as novas gerações, seja no que respeita à recolha e ao registo de dados, como protagonizado no novo Regulamento de Controlo das Pescas atualmente submetido a revisão, seja na utilização de novas ferramentas e equipamentos para melhorar a segurança, o trabalho e o conforto dos pescadores no mar;

92.  Congratula‑se com as mudanças estratégicas na UE, nomeadamente a transição ecológica e a transição digital, que devem contribuir para proteger os empregos existentes e criar novos empregos de qualidade nos territórios que dependem fortemente da pesca, para além de impulsionar o seu desenvolvimento económico; sublinha a importância de salvaguardar as profissões tradicionais no setor das pescas, com uma transição equilibrada para evitar a perda do valor acrescentado da experiência adquirida pelos pescadores mais velhos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem sistemas de aprendizagem ao longo da vida para manter as competências atualizadas e criar oportunidades para todos os grupos etários;

93.  Salienta que as melhorias sentidas no estado de conservação das populações de recursos pesqueiros têm trazido melhoria dos rendimentos e do salário médio dos pescadores, e que a atividade tem igualmente contribuído para a redução das emissões de carbono e outros gases com efeitos de estufa; observa que os pescadores têm estado cada vez mais envolvidos na recolha de lixo marinho, não apenas de artes de pesca perdidas ou abandonadas, mas de todo o lixo que encontram no mar, e que o papel da atividade como serviço ecológico deverá ser reconhecido, estimulado e devidamente recompensado; salienta, a este respeito, a possibilidade de ponderar apoiar a criação de novas atividades e fluxos de rendimento suplementares relacionados com a recolha de lixo marinho e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular;

94.  Salienta que a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e a fixação de quotas de pesca em conformidade com o objetivo de recuperar e manter as populações de peixes acima dos níveis de biomassa capazes de produzir o rendimento máximo sustentável é fundamental para criar um ambiente económico que permita aos jovens sentirem‑se suficientemente confiantes para fazerem os investimentos necessários para se tornarem pescadores;

95.  Realça a necessidade dos Estados‑Membros criarem incentivos económicos e infraestruturas portuárias necessárias para a recolha e reciclagem adequadas de resíduos e plásticos capturados pelos jovens pescadores que, em contrapartida, podem produzir um benefício económico para os mesmos, para além da sua atividade principal;

96.  Insta os Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à PCP, a utilizarem também critérios relacionados com a idade aquando da repartição das possibilidades de pesca de que dispõem;

97.  Congratula‑se com o facto de o novo FEAMPA 2021‑2027 prestar assistência e apoio aos jovens pescadores na primeira aquisição de um navio ou empresa de pesca; assinala a necessidade de atrair os jovens não apenas para as atividades de captura dos recursos no mar, mas também para a gestão das empresas de pesca e para a aquicultura, garantindo assim a renovação geracional transversal no setor; solicita aos Estados‑Membros que promovam esta renovação através da eliminação de obstáculos e da prestação de apoio às pessoas que queiram iniciar uma carreira no setor das pescas, e que encontrem soluções para problemas como o elevado custo inicial da criação de uma empresa, os métodos de repartição das possibilidades de pesca, a instabilidade dos rendimentos, a igualdade de género e a incerteza quanto à duração da carreira;

98.  Reitera a necessidade, como forma de preservação dos rendimentos da pesca, do financiamento adequado de compensação económica e social para o setor e os seus trabalhadores face a medidas de recuperação de recursos que sejam impostas ou o apoio às paragens temporárias por medidas associadas à gestão dos recursos; propõe, para esse fim, que o FEAMPA apoie a criação de um Fundo de Compensação Salarial, que garanta o nível dos rendimentos perdidos e que cubra os períodos de interdição de pesca, e que estes contem como tempo efetivo para efeitos de reforma e demais direitos de segurança social; defende, ainda, a criação de um salário mínimo garantido;

99.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiarem ações que visem promover o diálogo social entre as partes, e em especial as seguintes: a) formação de jovens empresários no setor das pescas; b) atualização e desenvolvimento de competências para uma pesca sustentável; c) sensibilização para boas práticas de pesca; d) segurança e salvaguarda da vida humana no mar; e) saúde e segurança dos trabalhadores embarcados;

100.  Recorda que o investimento na renovação geracional deve continuar a ser uma tarefa prioritária da União Europeia, que a autonomia alimentar é um dos maiores sucessos do nosso projeto comum e que o progressivo envelhecimento de quem se dedica ao setor das pescas constitui um risco efetivo;

101.  Considera que deve ser dada particular atenção e apoio à pesca de pequena escala, artesanal e costeira, potencialmente menos predatória e mais sustentável não apenas do ponto de vista da gestão biológica de recursos, mas também do ponto de vista socioeconómico;

102.  Lembra que a renovação geracional, envolvendo pescadores bem treinados e informados sobre as mais recentes tecnologias, comportamentos e formas de garantir a sustentabilidade dos recursos, é também uma forma de a UE contribuir para o movimento global de combate, redução e eliminação da Pesca INN;

103.  Entende que a renovação geracional e a diversificação de atividades continuam a representar um desafio e que o FEAMPA deve ter uma ação que promova a formação e a valorização profissional, bem como a valorização dos rendimentos e da segurança laboral;

104.  Recorda que a necessidade de melhorar a imagem do setor, incluindo o papel das mulheres, e as condições de trabalho, habitabilidade e segurança das embarcações, para atrair novas gerações, bem como a necessidade de melhorar o reconhecimento de certificações laborais na área da pesca tendo em conta os obstáculos ao movimento de pescadores entre Estados‑Membros, assim como a necessidade de trabalhadores neste setor, são fatores que promovem a contratação de pescadores de países terceiros que, em certos casos, trabalham de forma ilegal;

105.  Considera, em conformidade com o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a dimensão social da pesca, que é essencial desenvolver princípios gerais e orientações operacionais para serviços de mercado de trabalho justos no setor das pescas, uma vez que os pescadores de países terceiros são importantes para a manutenção da atividade no setor em diversas regiões; realça, neste contexto, que a Comissão e os Estados‑Membros devem promover as orientações sobre o emprego digno dos pescadores migrantes desenvolvidas em 2020 pelos parceiros sociais europeus no setor das pescas;

106.  Insta a Comissão e o Conselho da UE a utilizarem a política comercial para assegurar que sejam aplicadas normas de sustentabilidade ambiental e social semelhantes tanto a operadores europeus como estrangeiros, abrindo o mercado interno apenas a produtos conformes; observa que, caso contrário, a UE envia uma mensagem errada à comunidade internacional, recompensando aqueles que pouco fazem pela sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e pelo tratamento equitativo dos pescadores;

107.  Denuncia a situação dos pescadores que, na prática, se veem privados do exercício do direito de voto, incluindo nas eleições para o Parlamento Europeu, por se encontrarem em alto‑mar; insta os Estados‑Membros a garantirem que os tripulantes que sejam cidadãos da União e se encontrem nos navios possam votar de forma efetiva nos diversos processos eleitorais;

108.  Observa que a pequena pesca costeira é suscetível de permitir um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos pescadores, pelo que salienta a importância de promover um quadro regulamentar que proteja a pesca em pequena escala;

109.  Apela à aplicação de novos programas de coesão social; congratula‑se com os projetos‑piloto de rendimento básico nas zonas costeiras da UE com o PIB per capita mais baixo, incluindo as regiões ultraperiféricas;

110.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a sensibilizarem o público na Europa, em particular junto das gerações mais jovens, incluindo escolas e agências de procura de emprego, para a importância das atividades de pesca como oportunidade de carreira; realça ainda o contributo dos pescadores para a cadeia de abastecimento alimentar na Europa, a proteção e a preservação dos oceanos e da vida marinha e a estruturação da cultura e da forma de vida das comunidades costeiras, combatendo o preconceito de que os pescadores são predadores interessados apenas em explorar os recursos sem pensar no futuro;

111.  Recorda que as frotas europeias cumprem as normas mais rigorosas do mundo em termos de segurança, condições de trabalho, empregos qualificados, proteção do ambiente e da biodiversidade, bem como de minimização do seu impacto ambiental, e que têm dado provas do seu empenho nesta prioridade promovendo e apoiando o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, adaptando‑se continuamente a normas novas e exigentes, e que, embora ainda estejam em curso melhorias nas políticas europeias, há décadas que a PCP tem em conta a necessidade de uma gestão das espécies cientificamente orientada;

112.  Incentiva a Comissão a desenhar, em articulação com os Estados‑Membros e as suas regiões costeiras, uma forte estratégia de promoção do pescado europeu, acompanhada do devido apoio financeiro, incidindo em especial sobre as espécies menos procuradas e de menor valor comercial, no sentido de as valorizar e, em simultâneo, evitar a concentração de esforço nas espécies mais valorizadas e, por isso, mais sujeitas à sobrepesca;

113.  Salienta a importância de um maior investimento na investigação, modernização e inovação em benefício dos jovens pescadores e das comunidades costeiras;

114.  Destaca a necessidade de promover e apoiar a descarbonização das frotas de pesca, que atualmente dependem a 100 % dos combustíveis fósseis, a fim de permitir que o setor das pescas contribua efetivamente para o Pacto Ecológico Europeu e apoie o acesso das gerações jovens ao setor das pescas com iniciativas inovadoras;

115.  Reconhece os pescadores como fornecedores de alimentos e trabalhadores essenciais, que mesmo em era de catástrofe, como a pandemia de COVID‑19, continuaram a assegurar desembarques diários em ambientes difíceis; destaca o importante impacto económico e social da pandemia de COVID‑19 e a necessidade de os Estados‑Membros afetarem fundos suficientes da UE ao apoio à preservação e criação de empregos no setor das pescas e da economia azul;

116.  Chama a atenção para o impacto que a saída do Reino Unido da UE tem no setor das pescas, em particular nas regiões costeiras das frotas de pesca afetadas; considera que este impacto afetará não apenas os navios de pesca e os pescadores, mas comunidades inteiras e o emprego nessas zonas;

117.  Sublinha a sua opinião de que a renovação geracional deve ter em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e a necessidade de assegurar a transição digital também na economia azul; observa que tal significa não só atrair jovens para o setor, como também garantir que sejam bem informados e treinados, proporcionar‑lhes boas perspetivas de progressão na carreira e de melhoria da sua situação pessoal – sobretudo melhorando os seus rendimentos e garantindo a sua sustentabilidade – e contribuir para a coesão das comunidades em que vivem, em particular nas regiões costeiras mais isoladas e nas regiões com menos soluções de emprego, constituindo‑se em agentes do desenvolvimento económico, social e ambiental dessas regiões, valorizando o papel das mulheres no setor através do reforço da mobilidade e das oportunidades de emprego em todo o espaço comunitário, sem entraves e dificuldades no reconhecimento das suas competências e formação; considera que a renovação geracional não deve conduzir a um conflito entre gerações e que deve abranger pescadores de todas as idades, assegurando o equilíbrio na transição ecológica e digital, a fim de garantir que não se perca o legado da experiência;

118.  Lembra que a próxima geração de pescadores europeus não só reforçará a competitividade futura do setor da pesca da UE, mas contribuirá também para garantir o abastecimento alimentar da Europa ao longo dos próximos anos;

119.  Insta a Comissão a abordar, no seu próximo relatório sobre a aplicação da PCP, os aspetos e apelos contidos na presente resolução;

120.  Conclui que a presente resolução proporciona uma oportunidade única para realçar o valor daqueles que serão o futuro do setor das pescas europeu, que tem uma importância estratégica, e para mostrar à Europa o rumo a seguir: mais jovens pescadores, melhor pesca e melhores práticas;

o
o   o

121.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 25 de 31.1.2017, p. 12.
(2) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(3) JO C 14 de 15.1.2020, p. 67.
(4) JO C 285 de 29.8.2017, p. 150.
(5) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Fishery_statistics#The_factors_of_production
(6) https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3217494/10166544/KS‑02‑19%E2%80%91681‑EN‑N.pdf/c701972f‑6b4e‑b432‑57d2‑91898ca94893
(7) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(8) Com base no rácio de embarcações com mais de 25 anos sobre o total de embarcações: https://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/submitViewTableAction.do
(9) https://ec.europa.eu/fisheries/facts_figures_en?qt‑facts_and_figures=2
(10) https://ec.europa.eu/eurostat/cache/RCI/#?vis=outermost.population&lang=en
(11) JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.
(12) JO L 34 de 9.2.1998, p. 1.
(13) Decisão (UE) 2015/799 do Conselho, de 18 de maio de 2015, que autoriza os Estados‑Membros a tornarem‑se parte, no interesse da União Europeia, na Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (JO L 127 de 22.5.2015, p. 20).
(14) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais( JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Planos e ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre os planos e as ações para acelerar a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação (2021/2784(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 13.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Regulamento REACH»)(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais(6),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de março de 2021, intituladas «Estratégia da União para produtos químicos sustentáveis: passemos à ação» (6941/21),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado «Relatório de 2019 relativo a dados estatísticos sobre a utilização de animais para fins científicos nos Estados-Membros da União Europeia em 2015-2017» (COM(2020)0016),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, sobre um novo EEI para a Investigação e a Inovação (COM(2020)0628),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2020, sobre uma Estratégia Farmacêutica para a Europa (COM(2020)0761),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade(7),

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 340 sobre ciência e tecnologia,

–  Tendo em conta o segundo relatório intercalar sobre a consulta em linha sobre o futuro da Europa e as principais conclusões dos diálogos com os cidadãos e das consultas aos cidadãos,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de junho de 2015, relativa à Iniciativa de Cidadania Europeia «Stop Vivisection» (C(2015)3773),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos estabelece o objetivo final de «substituir totalmente os procedimentos com animais vivos (...) tão rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico» e sublinha que a utilização de animais para esses fins só deve ser considerada quando não estiver disponível um método que não utilize animais; considerando que, no entanto, não houve uma alteração significativa no número total de animais utilizados para fins científicos desde a entrada em vigor da diretiva, segundo os últimos dados disponíveis de 2018;

B.  Considerando que a diretiva exige transparência na utilização de animais para fins científicos e se aplica à utilização de animais em todas as disciplinas, da investigação fundamental à investigação aplicada, ao desenvolvimento de medicamentos e aos ensaios de segurança dos produtos químicos; considerando que continua a existir falta de transparência; que todos os Estados-Membros transpuseram a diretiva para a legislação nacional e que todos os atos legislativos setoriais, como os relativos aos produtos farmacêuticos, aos alimentos ou aos produtos químicos devem estar em conformidade com os objetivos da diretiva, o que significa que a utilização de animais vivos apenas deve ocorrer se não existirem atualmente soluções alternativas adequadas; que esta adaptação é necessária para proteger a saúde humana e animal e o ambiente;

C.  Considerando que os anteriores ensaios em animais contribuíram para avanços no desenvolvimento de tratamentos para as patologias humanas, bem como de dispositivos médicos, anestésicos e vacinas seguras, incluindo as vacinas contra a COVID-19, tendo também desempenhado um papel no domínio da saúde animal;

D.  Considerando que, em 2017, foram declaradas 9,58 milhões de utilizações de animais para fins científicos; considerando que o principal objetivo era a investigação (69 %), seguida da utilização regulamentar para cumprir requisitos legislativos (23 %) e da produção de rotina (5 %); considerando que, entre os ensaios efetuados para fins regulamentares, a maioria diz respeito a medicamentos para uso humano (61 %), a que se seguem os medicamentos veterinários (15 %) e os produtos químicos industriais (11 %)(8); considerando que, em determinadas áreas da UE, têm sido utilizados primatas não humanos para esses ensaios e que muitas outras espécies de animais têm sido utilizadas todos os anos para fins científicos; considerando que, num só ano, até 12 milhões(9) de animais são criados e abatidos para fins de experimentação animal, sem serem efetivamente utilizados em experiências;

E.  Considerando que o conjunto de modelos experimentais sem recurso a animais está a crescer e mostra que é possível melhorar a nossa compreensão das doenças e acelerar a descoberta de tratamentos eficazes; considerando que este conjunto de ferramentas inclui, por exemplo, novas tecnologias de «órgão-em-chip», simulações informáticas avançadas, culturas 3-D de células humanas para experimentar medicamentos e outros modelos e tecnologias modernos;

F.  Considerando que o Centro Comum de Investigação da Comissão (JRC) elaborou uma série de relatórios que enumeram e descrevem modelos avançados que não recorrem a animais em sete domínios patológicos, com vista a acelerar o desenvolvimento destas tecnologias; que, no entanto, as iniciativas da UE em matéria de investigação, inovação e educação devem estar plenamente alinhadas com as prioridades identificadas nesses relatórios;

G.  Considerando que, embora o incentivo formal aos métodos que não utilizam animais seja exclusivo da UE, existem obstáculos burocráticos à aceitação destes métodos, a sua utilização não é devidamente garantida e o financiamento para o seu desenvolvimento continua a ser insuficiente;

H.  Considerando que os cidadãos europeus têm demonstrado sistematicamente o seu apoio ao fim da utilização de animais para fins científicos;

I.  Considerando que, no seio da Comissão, as direções-gerais do Ambiente, da Saúde e da Segurança Alimentar, do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, da Investigação e Inovação e o Centro Comum de Investigação têm responsabilidades em diferentes domínios da investigação e dos ensaios em animais e que não existe um mecanismo formal de coordenação que garanta uma abordagem ativa, coerente e baseada em sinergias para substituir plenamente a utilização de animais;

J.  Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) adotaram estratégias para reduzir e substituir ativamente os ensaios em animais, mas que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) ainda tem de estabelecer uma estratégia de redução e substituição, tendo afirmado que são necessários de imediato investimentos direcionados para o desenvolvimento de métodos eficazes de toxicologia preditiva não animal e o apoio direto aos objetivos regulamentares;

K.  Considerando que a proibição histórica na UE em matéria de ensaios em animais no setor dos cosméticos teve um impacto positivo no bem-estar animal na UE que demonstrou com êxito que a eliminação progressiva dos ensaios em animais é viável sem comprometer o desenvolvimento do setor dos cosméticos; considerando que, no entanto, continuam a existir requisitos regulamentares para os ensaios em animais no que diz respeito aos efeitos nos trabalhadores que manuseiam ingredientes químicos utilizados exclusivamente em produtos cosméticos e o seu impacto no ambiente; considerando que, contudo, o estabelecimento de prazos claros para a eliminação progressiva desses ensaios na UE impulsionou a inovação nas empresas da UE e granjeou o apoio público;

L.  Considerando que a substituição dos ensaios em animais por métodos avançados que não envolvam animais será necessária para alcançar os ambiciosos objetivos da Comissão em matéria de saúde e ambiente estabelecidos pelo instrumento de recuperação «Next Generation EU» e pelo Pacto Ecológico Europeu e que se deve dar prioridade a alternativas validadas que não envolvam animais, caso estas já estejam disponíveis;

M.  Considerando que alguns Estados-Membros adotaram medidas nacionais de execução para assegurar um elevado nível de proteção dos animais utilizados para fins científicos, enquanto outros se limitaram a aplicar os requisitos mínimos estabelecidos na Diretiva 2010/63/UE;

1.  Exorta a Comissão a melhorar a coordenação a fim de alcançar o objetivo estabelecido na Diretiva 2010/63/UE, através da criação de um grupo de trabalho interserviços de alto nível, em que participem todas as direções-gerais e agências fundamentais, para trabalhar com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes na elaboração de um plano de ação à escala da UE, com o objetivo de impulsionar a eliminação progressiva ativa mediante a redução, o aperfeiçoamento e a substituição dos procedimentos com animais vivos para fins científicos e regulamentares, tão rapidamente quanto for possível fazê-lo do ponto de vista científico e sem reduzir o nível de proteção da saúde humana e do ambiente, acelerando simultaneamente o desenvolvimento dos métodos, das tecnologias e dos instrumentos alternativos sem animais necessários à mudança; insiste em que, para incentivar os progressos, há que estabelecer um calendário e uma lista de etapas claras e ambiciosas;

2.  Sublinha que, no passado, a utilização de investigação baseada em animais contribuiu para avanços significativos no tratamento de certas patologias humanas e desempenhou um papel na saúde animal, e realça que, embora a eliminação progressiva da utilização de animais para fins científicos seja o último objetivo, ainda não estão disponíveis métodos sem recurso a animais em todos os domínios da investigação científica; sublinha, ademais, que existem casos em que ainda é necessário realizar experiências com animais para obter conhecimentos científicos na longa procura de medicamentos eficazes para determinadas doenças, devido à indisponibilidade de métodos sem recurso a animais; salienta que o Centro Comum de Investigação reconhece que uma forte dependência dos ensaios em animais pode dificultar o progresso em determinados domínios da investigação sobre doenças(10), em que os modelos que envolvem animais não permitem captar as principais características das doenças humanas, e considera que a transição para modelos alternativos poderia permitir novas descobertas; reconhece igualmente que as experiências realizadas com animais, devido à indisponibilidade de métodos sem recurso a animais, se devem apenas realizar em condições ótimas que minimizem a dor, a perturbação e o sofrimento, e devem, tanto quanto possível, proteger o bem-estar dos animais;

3.  Sublinha que o plano de ação deve incluir objetivos, metas de redução e calendários ambiciosos e exequíveis a estabelecer no âmbito do objetivo global de redução e substituição para incentivar a mudança, bem como ações concretas e coordenadas que sejam acompanhadas de indicadores, à semelhança dos que são aplicados a outros domínios de intervenção da UE, e deve utilizar a base de dados estatísticos da UE ALURES como ponto de referência, conduzindo a uma redução absoluta e sustentada do número de animais utilizados para fins científicos em toda a UE;

4.  Salienta que o plano deve incluir, nomeadamente, propostas para uma melhor aplicação e execução das iniciativas existentes, nomeadamente um sistema eficaz de controlos;

5.  Salienta a necessidade de aprofundar o Espaço Europeu da Investigação e de o plano se basear na investigação realizada até à data na UE e incluir mecanismos de financiamento preferencial de métodos que não envolvam animais em todas as iniciativas da UE em matéria de investigação e de inovação, uma vez que esses métodos alternativos acarretam custos e necessidades de investimento adicionais; insiste, por conseguinte, na necessidade de um financiamento reforçado e orientado no âmbito do Horizonte Europa para modelos avançados que não envolvam animais; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento suficiente a médio e longo prazo para garantir o rápido desenvolvimento, validação e adoção de métodos de ensaio alternativos no sentido de substituir os métodos de ensaio em animais, em particular para determinar as características toxicológicas essenciais; exorta a Comissão a cumprir plenamente o seu compromisso a favor do agrupamento de substâncias e da utilização de avaliações de risco genéricas como meio importante para proteger melhor a saúde humana e reduzir os ensaios em animais;

6.  Insta a Comissão a definir objetivos de redução, em consulta com as agências competentes, em particular a ECHA e a EFSA, através de uma aplicação mais proativa da regulamentação em vigor em matéria de segurança dos produtos químicos e de outros produtos, e a apoiar os objetivos de redução através da utilização de uma base de dados da UE sobre segurança química plenamente conectada e interoperável; recorda que o artigo 13.º do REACH exige que os requisitos relativos aos métodos de ensaio sejam atualizados logo que estejam disponíveis métodos que não envolvam animais;

7.  Salienta que o setor privado pode participar ativamente no plano, em particular as empresas dispostas a mudar para modelos que não envolvam animais, bem como as empresas em fase de arranque que os desenvolvem e aperfeiçoam, através da participação em abordagens colaborativas para a eliminação progressiva dos ensaios em animais; considera que os órgãos governamentais devem assumir um papel de coordenação e encetar um diálogo positivo e construtivo com o setor, permitindo a criação de soluções da base para o topo; apela a uma abordagem mais coordenada, transetorial e à escala da UE em todos os Estados-Membros e em todas as agências da UE, incluindo no âmbito da Parceria Europeia transetorial sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais;

Educação e formação

8.  Insta a Comissão a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros no sentido de dar prioridade a ações destinadas a educar, formar e reciclar cientistas, investigadores e técnicos na utilização de modelos avançados que não envolvam animais e na partilha de boas práticas, bem como a sensibilizar os peritos em avaliação da segurança e as pessoas envolvidas na avaliação das propostas de projetos e na atribuição de financiamento para os modelos validados que não envolvam animais;

9.  Salienta a necessidade de esforços sustentados em matéria de formação e educação para assegurar o conhecimento mais vasto possível de alternativas e processos por parte dos laboratórios e autoridades competentes;

10.  Salienta que as instituições académicas têm um papel essencial a desempenhar na promoção de alternativas aos ensaios em animais nas disciplinas científicas e na divulgação de novos conhecimentos e práticas, que estão disponíveis mas nem sempre são amplamente utilizados;

11.  Salienta a necessidade de trabalhar no âmbito de estruturas internacionais, a fim de acelerar a validação e aceitação de métodos alternativos, garantir transferências de conhecimentos e proporcionar apoio financeiro aos países fora da UE nos quais os peritos podem não ter conhecimento de métodos alternativos e as instalações de ensaio podem não dispor das infraestruturas de investigação necessárias;

o
o   o

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 276 de 20.10.2010, p. 33.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(4) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(5) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(6) JO C 41 de 6.2.2020, p. 45.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.
(8) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: relatório de 2019 relativo a dados estatísticos sobre a utilização de animais para fins científicos nos Estados‑Membros da União Europeia em 2015-2017, p. 16 (COM(2020)0016) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0016&from=PT
(9) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação, nos Estados-Membros da União Europeia, da Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, p. 7 (SWD(2020)0015) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0015&from=PT
(10) Dura, Adelaide; Gribaldo, Laura; Deceuninck, Pierre (2021): EURL ECVAM Review of non-animal models in biomedical research – Neurodegenerative Diseases [EURL ECVAM: Avaliação de modelos que não envolvem animais na investigação biomédica – doenças degenerativas] Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia [Dataset] PID: http://data.europa.eu/89h/a8fd26ef-b113-47ab-92ba-fd2be449c7eb


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE (2021/2035(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 8.º, 10.º e 19.º, o artigo 83.º, n.º 1, e o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 1.º a 4.º, 6.º a 8.º, 10.º a 12.º, 21.º, 23.º a 26.º, 47.º e 49.º,

–  Tendo em conta os relatórios de acompanhamento por país do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020‑2025)»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025»,

–  Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Terceiro plano de ação da UE em matéria de igualdade de género – uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021‑2025,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão‑Quadro 2002/629/JAI do Conselho(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 das Nações Unidas intitulado «Igualdade de género»,

–  Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 33 sobre o acesso das mulheres à justiça, de 3 de agosto de 2015, do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 35 sobre a violência contra as mulheres com base no género, que atualiza a Recomendação Geral n.º 19, de 14 de julho de 2017, do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

–  Tendo em conta o inquérito da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», publicado em 2014,

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado «Crime, safety and victims’ rights» [Criminalidade, segurança e direitos das vítimas], publicado em 2021,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), + 10 (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

–  Tendo em conta o glossário do Instituto Europeu para a Igualdade de Género,

–  Tendo em conta as conclusões negociadas da 65.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, realizada de 15 a 26 de março de 2021,

–  Tendo em conta as disposições dos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos, nomeadamente as relativas aos direitos das mulheres, e outros instrumentos das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, designadamente a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência de género(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a proibição de facto do direito ao aborto na Polónia(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID‑19 e no período pós‑crise(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros para os direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim(13),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, publicadas em 10 de dezembro de 2018,

–  Tendo em conta o documento das Nações Unidas intitulado «COVID‑19 and Ending Violence Against Women and Girls» [COVID‑19 e o fim da violência contra as mulheres e as raparigas], publicado em 2020(14),

–  Tendo em conta o parecer jurídico do Advogado‑Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, que visa clarificar a incerteza jurídica sobre se e como a União pode celebrar e ratificar a Convenção, emitido em 11 de março de 2021(15),

–  Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A9‑0249/2021),

A.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União, consagrado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e reconhecido no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»); considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta; considerando que a eliminação da violência masculina contra mulheres e raparigas é um pré‑requisito para alcançar uma verdadeira igualdade entre mulheres e homens;

B.  Considerando que o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que, na realização de todas as suas ações, a União tenha por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres;

C.  Considerando que a violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, e a falta de acesso a uma proteção adequada são as manifestações mais graves da discriminação com base no género e constituem uma violação dos direitos fundamentais consagrados na Carta, nomeadamente o direito à dignidade humana, o direito à vida e à integridade física e mental, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição da escravatura e do trabalho forçado, o direito à liberdade e à segurança e o direito ao respeito pela vida privada e familiar;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 83.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TFUE, consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns;

E.  Considerando que, aquando da adoção de uma decisão nos termos do artigo 83.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TFUE, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu;

F.  Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») definem a violência contra as mulheres baseada no género como toda a violência dirigida contra uma mulher por esta ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres; considerando que a «violência contra as mulheres» é entendida como todos os atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada;

G.  Considerando que as pessoas LGBTIQ+ também são vítimas de violência com base no género devido ao género, à identidade de género, à expressão de género e a características sexuais;

H.  Considerando que a violência com base no género contra pessoas LGBTIQ+ abrange a violência física, a violência psicológica, os casamentos forçados, a violência sexual, designadamente a violação «corretiva» e o assédio sexual, as mutilações genitais femininas e intersexuais, a esterilização forçada de pessoas transexuais e intersexuais, os denominados «crimes de honra», a terapia de conversão, o discurso de ódio, tanto em linha como fora de linha, a intimidação e o assédio, a privação socioeconómica e a violência que ocorre no seio da família e/ou no lar;

I.  Considerando que, nos termos da Convenção de Istambul, o género «designa os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens», o que relembra que muitas formas de violência contra as mulheres assentam nas desigualdades de poder entre mulheres e homens;

J.  Considerando que a expressão «em toda a sua diversidade» utilizada na presente resolução recorda que as mulheres, os homens e as pessoas não binárias se incluem em categorias heterogéneas, inclusivamente, mas não apenas, em termos de raça, cor, origem étnica ou social, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais, estado de saúde, estado civil, estatuto de migrante ou de refugiado; considerando que a expressão em causa reitera o compromisso de não deixar ninguém para trás e de alcançar uma Europa equitativa em termos de género para todos; considerando que não é possível realizar verdadeiros progressos em matéria de igualdade de género sem uma abordagem interseccional;

K.  Considerando que a violência com base no género assenta em estereótipos de género, estruturas heteropatriarcais, assimetrias de poder e desigualdades estruturais e institucionais; considerando que a violência com base no género afeta todos os domínios da sociedade;

L.  Considerando que a violência com base no género visa as mulheres e as raparigas em toda a sua diversidade e as pessoas LGBTIQ+, impulsionada pelo desejo de punir aqueles que são vistos como transgressores das normas sociais de hierarquias de género, expressão de género e sistemas binários de género; considerando que a violência com base no género visa estabelecer, aplicar ou perpetuar desigualdades de género e reforçar as normas e os estereótipos de género;

M.  Considerando que o EIGE define o feminicídio como o assassinato de mulheres e raparigas devido ao seu género; considerando que o feminicídio pode assumir diferentes formas, como o assassinato de mulheres em resultado da violência cometida pelos seus parceiros, o assassinato de mulheres e raparigas devido ao seu género, orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, bem como as mutilações genitais femininas e intersexuais e os denominados «crimes de honra»; considerando que os feminicídios são a manifestação extrema das formas de violência existentes contra as mulheres e representam o mais grave ato de violência que é vivido num ciclo ininterrupto de violência; considerando que muitos tipos de feminicídio não são contabilizados nos números oficiais e permanecem invisíveis;

N.  Considerando que a exposição à violência física, sexual ou psicológica nas relações íntimas tem um impacto grave nas crianças e perpetua abusos nas gerações futuras, uma vez que as crianças que testemunham atos de violência nas relações íntimas contra a sua mãe ou um dos seus progenitores têm maior probabilidade de ser vítimas de tal violência numa fase posterior da sua vida, tanto enquanto vítimas como no papel de agressores; considerando que a legislação que protege a dignidade da criança e a reconhece como vítima nestes casos desempenha um papel fundamental na proteção tanto da mulher como da criança enquanto vítimas; considerando que a legislação relativa à guarda deve ser concebida de forma a não atribuir direitos de guarda aos agressores no contexto da violência nas relações íntimas;

O.  Considerando que a violência com base no género inclui muitos tipos de violência, nomeadamente a violência nas relações íntimas e a violência doméstica; considerando que o EIGE, à semelhança da Convenção de Istambul, define a violência doméstica como todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar, independentemente da existência de laços familiares biológicos ou legais, ou entre os atuais ou ex‑cônjuges ou parceiros, quer o agressor partilhe, tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima;

P.  Considerando que a violência com base no género e o assédio sexual em linha são, por natureza, transfronteiriços; considerando que a violência sob a forma de ciberviolência, designadamente o assédio em linha, a ciberintimidação, a ciberperseguição, o discurso de ódio sexista, a divulgação não consensual de imagens de cariz sexual, a revelação de dados pessoais, a usurpação de identidade ou a pirataria informática, afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas;

Q.  Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas é uma das violações mais generalizadas dos direitos das mulheres na Europa; considerando que os inquéritos realizados pela União revelam que uma em cada três mulheres na União, ou seja 62 milhões de mulheres, já foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade e que uma em cada duas mulheres (55 %) foi vítima de assédio sexual; considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) revela que, a nível mundial, quase um terço (27 %) das mulheres com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos que mantiveram uma relação amorosa afirmam ter sido vítimas de alguma forma de violência física e/ou sexual cometida pelo seu parceiro; considerando que a OMS afirma que, globalmente, 38 % de todos os homicídios de mulheres são cometidos pelos respetivos parceiros;

R.  Considerando que não existem dados desagregados atualizados, abrangentes e comparáveis sobre todas as formas de violência com base no género na União; considerando que a ausência de dados comparáveis é igualmente o resultado de uma falta de harmonização das definições associadas à violência com base no género; considerando que dados desagregados abrangentes e comparáveis são essenciais para documentar a violência com base no género e as suas causas profundas; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia publicou o seu último inquérito sobre a violência contra as mulheres em 2014 e que não estão disponíveis dados mais recentes;

S.  Considerando que a violência com base no género acarreta custos consideráveis para as nossas sociedades europeias, quer em termos de produção económica perdida quer de prestação de serviços, nomeadamente serviços de saúde, jurídicos, sociais e serviços especializados; considerando que, no entanto, os custos mais elevados são suportados pelas vítimas de violência com base no género, que têm de viver permanentemente com as marcas emocionais dessas experiências traumáticas; considerando que o bem‑estar das vítimas de violência com base no género deve orientar a ação da União;

T.  Considerando que o impacto da crise de COVID‑19 resultou num aumento dramático da violência com base no género, sobretudo a violência nas relações íntimas, designadamente a violência física e psicológica, o controlo coercivo e a violência em linha; considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, os Estados‑Membros europeus assinalaram um aumento de 60 % das chamadas de emergência efetuadas por mulheres vítimas de violência por parte dos seus parceiros; considerando que as medidas de confinamento dificultaram a procura de ajuda pelas vítimas de violência nas relações íntimas, uma vez que estão frequentemente confinadas com os seus agressores e dispõem de um acesso limitado a serviços de apoio, e que estruturas e recursos de apoio insuficientes exacerbaram uma pandemia oculta, já existente;

U.  Considerando que a educação tem um papel central a desempenhar na prevenção da violência com base no género, em particular desafiando as normas sociais negativas que impulsionam este fenómeno, e na capacitação dos jovens para reconhecer, combater e prevenir estes atos;

V.  Considerando que a violência com base no género continua a ser subdeclarada na União; considerando que dois terços das vítimas de violência com base no género não apresentam queixa às autoridades(16);

W.  Considerando que, segundo o EIGE, a vitimização secundária, também denominada revitimização, ocorre quando a vítima sofre novos danos, não como resultado direto do ato criminoso, mas devido à forma como as instituições e outras pessoas lidam com a vítima; considerando que, segundo o EIGE, a vitimização secundária pode ser causada, por exemplo, pela exposição repetida da vítima ao agressor, por interrogatórios constantes sobre os mesmos factos, pela utilização de linguagem inadequada ou pela formulação de comentários insensíveis por todos aqueles que entram em contacto com as vítimas;

X.  Considerando que a violência com base no género pode ser perpetuada por pessoas em cargos de autoridade que exercem a sua atividade em locais de detenção como estabelecimentos prisionais, estruturas de saúde mental, centros de detenção, instituições de assistência social e campos de refugiados; considerando que situações de sobreocupação, elevados níveis de pressão e falta de privacidade podem igualmente conduzir a violência com base no género; considerando que, ao assegurar que os agentes da polícia tenham formação específica para adquirir as competências sociais que lhes permitam ouvir, compreender e respeitar todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência com base no género, os referidos agentes possam ajudar a combater a subdeclaração e a revitimização e a criar um ambiente mais seguro para os sobreviventes da violência com base no género;

Y.  Considerando que garantir o acesso a um sistema de justiça independente, a preços acessíveis e seguro é indispensável para promover um ambiente mais seguro para todos os sobreviventes de violência com base no género; considerando que combater eficazmente a violência com base no género impõe a criação de programas de formação destinados aos profissionais envolvidos, nomeadamente assistentes sociais, prestadores de cuidados de saúde, agentes responsáveis pela aplicação da lei e funcionários do sistema judiciário, para que possam identificar, combater e responder à violência com base no género;

Z.  Considerando que as taxas de condenação dos autores de violência contra as mulheres e, em particular, de violência sexual, nomeadamente a violação e a agressão sexual, são inaceitavelmente baixas em todos os Estados‑Membros, o que evidencia que existem deficiências sistemáticas na forma como as autoridades policiais abordam a violência com base no género, e que tal, por sua vez, resulta numa cultura generalizada de impunidade e constitui um prejuízo grave para a igualdade de género e para a luta contra a violência com base no género;

AA.  Considerando que a violência sexual faz parte de um ciclo contínuo de discriminação e violência baseadas no género, estreitamente interligado com desigualdades persistentes e ataques mais generalizados à igualdade de género e aos direitos humanos das mulheres e das raparigas;

AB.  Considerando que a Convenção de Istambul é o instrumento mais abrangente na Europa para combater formas específicas de violência masculina contra mulheres e raparigas, bem como a violência doméstica; considerando que a Convenção de Istambul estabelece um quadro abrangente de medidas jurídicas e políticas para prevenir este tipo de violência, apoiar as vítimas e punir os agressores;

AC.  Considerando que as campanhas de desinformação para fragilizar a igualdade de género também bloqueiam o progresso na eliminação da violência contra as mulheres, como se viu relativamente à Convenção de Istambul, o que conduz à oposição pública e a decisões políticas lamentáveis em alguns Estados‑Membros;

AD.  Considerando que a Convenção de Istambul foi assinada por todos os Estados‑Membros e ratificada por 21 destes; considerando que a Bulgária, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia ainda não ratificaram a Convenção de Istambul; considerando que a Polónia anunciou a sua intenção de se retirar da Convenção de Istambul; considerando que o abandono da Convenção de Istambul por parte da Turquia cria um mau precedente; considerando que a Convenção de Istambul ainda não foi ratificada pela União;

AE.  Considerando que as violações dos direitos das mulheres são internacionais, europeias e transfronteiriças por natureza; considerando que as mulheres e as raparigas na Europa, bem como outras vítimas de violência com base no género, não beneficiam do mesmo nível de proteção contra a violência na União devido às diferenças em matéria de quadros legislativos e de mecanismos de proteção e de prevenção nacionais;

AF.  Considerando que a ação da União destinada a erradicar a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência com base no género exige que a Comissão procure várias alternativas paralelas, tanto legislativas como não legislativas, propondo inclusivamente a identificação da violência com base no género como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE e propondo, simultaneamente, uma diretiva relativa à violência com base no género que tenha por base jurídica o referido artigo;

AG.  Considerando que o combate à violência com base no género constitui uma prioridade fundamental da Estratégia para a Igualdade de Género da União e da sua ação externa; considerando que, no seu programa de trabalho para 2021, a Comissão anunciou uma nova proposta legislativa para prevenir e combater a violência com base no género, assente nos artigos 82.º, 83.º e 84.º do TFUE, bem como uma proposta específica para alargar a lista dos domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça prevista no artigo 83.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TFUE, a fim de incluir todas as formas de crimes e de discurso de ódio; e que o combate à violência com base no género é uma das prioridades da Presidente da Comissão(17);

Causas e impacto da violência com base no género e garantias de uma abordagem holística na sua prevenção

1.  Condena todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas em toda a sua diversidade, e outras formas de violência com base no género, designadamente a violência contra as pessoas LGBTIQ+ devido ao género, à identidade de género, à expressão de género ou a características sexuais, o que abrange diversos atos de violência em linha ou fora de linha que resultam, ou são passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica;

2.  Salienta que, devido às medidas de confinamento e de distanciamento social durante a pandemia de COVID‑19, se registou um aumento preocupante da violência com base no género sofrida por mulheres e raparigas em toda a União, designadamente da violência nas relações íntimas, violência física, sexual, económica e psicológica, do controlo coercivo e da ciberviolência, o que resultou numa necessidade premente de serviços de apoio a essas vítimas;

3.  Reitera que, ao abordar a violência contra as mulheres, a definição de «mulher» tem de incluir as raparigas com menos de 18 anos de idade;

4.  Denuncia o feminicídio como a forma mais extrema de violência com base no género contra as mulheres e as raparigas; sublinha que o feminicídio constitui uma violação extremamente grave dos direitos humanos e que urge elaborar, a nível da União, um plano de luta para prevenir e combater a violência, detetar situações de risco e apoiar e proteger as vítimas;

5.  Salienta que a violência contra as mulheres e outras formas de violência com base no género continuam envoltas em silêncio e são o resultado da manifestação contínua da desigualdade histórica no acesso ao poder, aos recursos e à sua repartição, que conduziram ao domínio dos homens sobre as mulheres e à discriminação exercida sobre elas, bem como à violência dirigida às pessoas LGBTIQ+, o que tem um enorme impacto nas vítimas, nas suas famílias e nas suas comunidades;

6.  Congratula‑se com o movimento #MeToo, que simboliza a voz das mulheres a derrubar o muro de silêncio em torno do assédio sexual e da violência sexual contra as mulheres, em toda a sua diversidade, em todas as idades, setores e lugares; denuncia o facto de, em alguns países, as vítimas de assédio sexual e de violência sexual serem cada vez mais acusadas de difamação, sendo inclusivamente condenadas por este mesmo motivo, o que cria um efeito dissuasor, revitimizando e silenciando as mulheres que se atrevem a falar;

7.  Reconhece que os progressos realizados rumo à igualdade ocorreram graças à dura luta feminista contra a opressão global das mulheres e das raparigas;

8.  Realça que esta situação é agravada pelas desigualdades sociais e económicas e por uma redução significativa do financiamento, sobretudo em tempos de crise, que conduziram a disparidades salariais e nas pensões, à feminização do trabalho precário e a condições de vida mais precárias para as mulheres; salienta que essas desigualdades e desequilíbrios de poder têm uma natureza transversal e global, comum a todo o território da União, e não se limitam a Estados‑Membros específicos;

9.  Sublinha que a rigidez das normas de género baseadas em estereótipos patriarcais contribui para a discriminação e a subjugação das mulheres, nomeadamente das lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais, resulta numa maior exposição à violência com base no género para qualquer pessoa que não se coadune com tais normas e contribui para a invisibilidade da violência sofrida por homens homossexuais, bissexuais e intersexuais;

10.  Salienta a importância de abordar e promover, através da educação, a igualdade de estatuto e a relação de poder entre homens e mulheres, rapazes e raparigas, e de eliminar preconceitos e estereótipos de género que conduzam a normas sociais de género nocivas; lamenta o elevado número de casos de violência contra mulheres em toda a sua diversidade, designadamente lésbicas, bissexuais e transexuais, bem como contra pessoas transexuais, intersexuais e não binárias;

11.  Destaca o elevado número de impactos psicológicos que a violência com base no género tem nas vítimas, nomeadamente o stress, a sensação de insegurança ou vulnerabilidade, os problemas de concentração, a ansiedade, os ataques de pânico, a baixa autoestima, a depressão, a perturbação de stress pós‑traumático, a falta de confiança e a sensação de falta de controlo, bem como o medo ou mesmo os pensamentos suicidas; frisa a importância da prestação de serviços de saúde mental às vítimas dos referidos crimes, que são também frequentemente prestados por ONG e intervenientes da sociedade civil;

12.  Relembra que a violência com base no género também tem impactos sociais, económicos e democráticos, como a inacessibilidade a um emprego, o isolamento, o abandono da vida pública ou a privação de recursos materiais ou financeiros, que reforçam a posição desfavorecida das mulheres; salienta que a violência com base no género é exercida como uma forma de controlo coercivo sobre as mulheres, que impede a igualdade de género, a mobilidade social, a capacitação económica e o exercício dos seus direitos enquanto cidadãs da União, designadamente a sua plena participação cívica e o livre desenvolvimento das suas vidas sem violência;

13.  Sublinha o impacto económico negativo que a violência com base no género e os subsequentes problemas de saúde mental que provoca podem ter nas vítimas, nomeadamente na sua capacidade para procurar emprego e nos encargos financeiros que lhes são impostos quando intentam ações judiciais, e salienta que os custos sociais anuais estimados da violência com base no género (290 mil milhões de EUR, dos quais entre 49 mil milhões e 89,3 mil milhões de EUR para o assédio em linha e a ciberperseguição) excedem os custos anuais estimados dos crimes particularmente graves enumerados no artigo 83.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TFUE(18);

14.  Salienta que a Convenção de Istambul se mantém como a norma internacional e um instrumento fundamental para a erradicação da violência com base no género, seguindo uma abordagem holística e coordenada que coloca os direitos da vítima no cerne das preocupações e aborda as questões a partir de um vasto leque de perspetivas; reitera o seu apelo à conclusão da ratificação da Convenção de Istambul pela União com base numa ampla adesão e destaca a importância da sua ratificação pela Bulgária, Chéquia, Hungria, Letónia, Lituânia e Eslováquia; regista com preocupação as tentativas, por parte de alguns Estados‑Membros, de difundirem desinformação sobre a Convenção de Istambul, designadamente a negação da existência de violência com base no género; censura o facto de este tipo de desinformação estar a ganhar terreno na Europa, contribuindo assim para a dificuldade de proteger as mulheres da violência;

15.  Salienta que a Convenção de Istambul deve ser entendida como a norma mínima para erradicar a violência com base no género e que a União deve prosseguir ações ainda mais decisivas e eficazes a este respeito; recorda que tais novas medidas legislativas devem, em todo o caso, ser coerentes com as obrigações e os direitos estabelecidos pela Convenção de Istambul e complementares da sua ratificação; insta os Estados‑Membros a terem em conta as recomendações do Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica e a melhorarem as respetivas legislações nacionais, a fim de as tornar mais consentâneas com as disposições da Convenção de Istambul e assegurar uma aplicação e execução corretas;

16.  Denuncia o facto de o combate à violência com base no género ser negativamente afetado por ataques aos direitos das mulheres e das raparigas e à igualdade de género; censura as ações dos movimentos contra a igualdade de género e contra o feminismo na Europa e em todo o mundo, que atacam sistematicamente os direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+, nomeadamente os direitos sexuais e reprodutivos, e que visam revogar a legislação em vigor que os protege, pondo assim em perigo o respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito; reprova toda a desinformação deliberadamente difundida sobre a Convenção de Istambul e outros instrumentos e iniciativas para combater a violência contra as mulheres na União, que dificultam a proteção das mulheres contra a violência; exorta a Comissão a assegurar que todas as organizações da sociedade civil apoiadas e financiadas pela União não promovam a discriminação baseada no género;

17.  Solicita que a Comissão aumente e garanta o financiamento a longo prazo dedicado à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e as raparigas e a outras formas de violência com base no género através do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, designadamente o apoio a organizações que proporcionem abrigo e a outras organizações da sociedade civil que exerçam a sua atividade neste domínio; reitera a importância da utilização de parâmetros de referência e de indicadores para medir os progressos realizados;

18.  Salienta que existem diferenças substanciais na definição jurídica e no tratamento da violência com base no género entre os Estados‑Membros; constata que este facto dificulta consideravelmente as ações legislativas da União contra a violência com base no género, designadamente as Diretivas 2012/29/UE, 2011/36/UE e 2011/99/UE;

19.  Sublinha a importância das medidas preventivas no combate à violência contra as mulheres e as raparigas; observa que tais medidas exigem uma orientação mais clara em todo o sistema judiciário, bem como nas escolas e nos cuidados de saúde, para prevenir e minimizar os riscos de violência;

20.  Insiste em ações que abordem as causas subjacentes da desigualdade de género, nomeadamente lutando contra o sexismo e as normas, os estereótipos e os valores patriarcais de género; lamenta a falta de investigação e de conhecimentos que constituem o fundamento de uma política e de uma legislação eficazes na prevenção da violência com base no género; insta, por conseguinte, o EIGE e o Eurostat a agirem como um polo de conhecimentos em matéria de violência contra as raparigas na União; sublinha que a violência dos homens sobre as mulheres começa com a violência dos rapazes sobre as raparigas; considera, por conseguinte, que as medidas preventivas devem começar numa idade precoce; frisa a necessidade de a igualdade de género ocupar um lugar central na educação e apela à adoção de medidas educativas dirigidas e aplicadas aos jovens , nomeadamente de informações adequadas à idade, de uma educação sexual abrangente, do desenvolvimento de relações não violentas, da formação em autodefesa feminista no contexto da aplicação do artigo 12.º, n.º 6, da Convenção de Istambul e do n.º 125, alínea g), do objetivo estratégico D.1. da Plataforma de Ação de Pequim, bem como ações mais gerais para combater a segregação, a desigualdade de género e a discriminação;

21.  Salienta que os ataques aos direitos das mulheres e à igualdade de género são, frequentemente, um dos aspetos de uma deterioração mais ampla da situação da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais, pelo que exorta a Comissão e o Conselho a considerarem as violações dos direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ+ no contexto dos processos em curso nos termos do artigo 7.º do TUE;

22.  Sublinha a necessidade de campanhas de sensibilização à escala da UE que incluam informações destinadas a educar os cidadãos mais jovens da União sobre a igualdade de género e sobre o impacto da violência com base no género em linha e fora de linha, que apoiariam os esforços para garantir que as mulheres e as raparigas possam viver as suas vidas livremente e em segurança em todas as esferas;

23.  Insta a Comissão a trabalhar em conjunto com os Estados‑Membros para se certificar de que a violência com base no género seja efetivamente abordada em todos os programas de estudo nacionais; congratula‑se com a proposta da Comissão de levar a cabo uma campanha, à escala da União, sobre os estereótipos de género incluídos na Estratégia para a Igualdade de Género e o compromisso assumido pela Comissão no que diz respeito a «educar rapazes e raparigas, desde tenra idade, sobre a igualdade de género, e favorecer o desenvolvimento de relações não violentas» como fundamentais para uma prevenção eficaz;

24.  Destaca a importância de promover a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de violência com base no género, o que também permite aos Estados‑Membros com políticas bem sucedidas partilhar as suas experiências através do intercâmbio de boas práticas;

25.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a melhorarem a disponibilidade e a comparabilidade regulares de dados de qualidade, desagregados, sobre todas as formas de violência com base no género a nível nacional e da União, e a harmonizarem os sistemas de recolha de dados entre os Estados‑Membros, através da cooperação com o Eurostat, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o EIGE; considera essencial dispor de dados de qualidade para a definição de metas claras e mensuráveis em matéria de eliminação da violência com base no género; congratula‑se com o facto de a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ter anunciado um novo inquérito, à escala da União, sobre a prevalência e a dinâmica de todos os tipos de violência contra as mulheres;

26.  Sublinha que, para aumentar a nossa compreensão da violência com base no género na União, é necessário assegurar que pelo menos as seguintes categorias sejam incluídas na recolha de dados, a nível da intervenção policial: a) o género da vítima; b) o género do agressor; c) a relação entre a vítima e o agressor; d) a existência de uma dimensão de violência sexual; e) saber se a violência foi motivada pelo género e f) outras características sociodemográficas pertinentes para uma análise intersetorial; frisa que, para além das informações supramencionadas, é necessário dispor de dados gerais sobre o número de queixas, o número e os tipos de decisões de proteção emitidas, as taxas de arquivamento e de retirada de queixas, as taxas de acusação e de condenação, bem como o tempo necessário para o arquivamento dos processos, informações sobre as condenações aplicadas aos agressores e sobre ressarcimentos, designadamente indemnizações previstas para as vítimas, os incidentes comunicados às linhas de apoio ou aos serviços de saúde e sociais que tratem de casos de violência contra as mulheres e os inquéritos por amostragem;

Combate contra todas as formas de violência com base no género

27.  Destaca a necessidade de legislação e de políticas específicas com uma abordagem intersetorial para fazer face à situação das vítimas de violência com base no género, que respondam a formas intersetoriais de discriminação com base na identidade de género, na expressão de género ou nas características sexuais e por outros motivos, tais como a raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual, estado de saúde, estado civil ou estatuto de migrante ou de refugiado; salienta a necessidade de acrescentar compromissos específicos e mensuráveis na formulação de políticas e na elaboração de legislação, nomeadamente em relação aos grupos protegidos contra a discriminação pelo Direito da União e pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia;

28.  Solicita aos Estados‑Membros e à Comissão Europeia que, no âmbito do seu trabalho de combate à violência com base no género, garantam que todas as iniciativas legislativas e não legislativas visem erradicar todas as formas de violência com base no género, em particular a violência exercida contra as mulheres em toda a sua diversidade e a violência contra as pessoas LGBTIQ+ por motivos de identidade de género, expressão de género e características sexuais; recorda que, no passado, o Parlamento incentivou fortemente os Estados‑Membros a adotarem leis e políticas que proibissem a terapia de conversão, as mutilações genitais femininas e intersexuais e as práticas de esterilização forçada;

29.  Salienta que a violência com base no género constitui uma violação grave dos direitos humanos e da dignidade que pode assumir a forma de violência psicológica, física, sexual e económica e inclui, designadamente, o feminicídio, a violência nas relações íntimas, o assédio sexual, a ciberviolência, a perseguição, a violação, o casamento precoce e forçado, a mutilação genital feminina, os crimes cometidos em nome da denominada «honra», o aborto forçado, a esterilização forçada, a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, a violência institucional, a violência de segunda ordem, a violência indireta e a vitimização secundária;

30.  Relembra que o tráfico de seres humanos e a exploração sexual constituem formas de violência com base no género contra as mulheres e as raparigas e sublinha a importância de uma abordagem sensível à dimensão de género no que diz respeito ao tráfico de seres humanos;

31.  Censura o fenómeno de violência de segunda ordem, que pode ser física ou psicológica, as represálias, humilhações e perseguições a pessoas que prestem apoio a vítimas de violência com base no género; frisa que tais atos dificultam a prevenção, a deteção, o apoio e a recuperação das mulheres em situações de violência com base no género;

32.  Manifesta profunda preocupação com a natureza, a amplitude e a gravidade da violência e do assédio com base no género nos locais de trabalho; saúda, nesse sentido, a adoção recente da Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre a violência e o assédio no trabalho e exorta os Estados‑Membros a ratificarem e a aplicarem a referida convenção sem demora; insta igualmente a Comissão e os Estados‑Membros a completarem adequadamente o quadro existente de medidas eficazes para proibir a violência e o assédio no local de trabalho, bem como a introduzirem medidas preventivas, a assegurarem o acesso efetivo a mecanismos de denúncia e de resolução de litígios, seguros e eficazes, que sejam sensíveis ao género, bem como a campanhas de formação e de sensibilização, serviços de apoio psicológico e vias de recurso;

33.  Reitera que a ciberviolência, designadamente o assédio sexual e psicológico em linha, a ciberintimidação, a ciberperseguição, a divulgação não consensual de imagens de cariz sexual, o discurso de ódio sexista em linha e as novas formas de assédio em linha, como a invasão de videoconferências ou as ameaças em linha, constituem formas de violência com base no género;

34.  Lamenta que a ciberviolência afete de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas e esteja a tornar‑se cada vez mais comum; recorda que a ciberviolência com base no género é o prolongamento da violência fora de linha, da qual é indissociável, uma vez que ambas estão interligadas; realça que a ciberviolência ameaça os progressos em matéria de igualdade de género e tem um efeito silenciador, o que é prejudicial para os princípios democráticos da União; lamenta que as mulheres com perfil público, nomeadamente políticas, jornalistas, artistas e ativistas sejam frequentemente alvo de ciberviolência com base no género destinada a demovê‑las de participarem na vida pública e a excluí‑las das esferas de tomada de decisões;

35.  Sublinha a natureza transfronteiriça da ciberviolência, em que os agressores utilizam plataformas ou telemóveis ligados ou alojados em Estados‑Membros que não o local onde a vítima se encontra; destaca a necessidade de uma abordagem coordenada da União para reforçar ferramentas de denúncia oportunas e acessíveis, mecanismos eficazes de remoção de conteúdos e uma cooperação eficaz entre as plataformas em linha e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros, de modo a combater a violência com base no género em linha, em plena conformidade com os direitos fundamentais;

36.  Insta os Estados‑Membros e a Comissão a adotarem medidas específicas para erradicar todas as formas de violência em linha, designadamente através de uma formação adequada para os agentes responsáveis pela aplicação da lei, que afeta de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas, e que abordem especificamente o seu aumento durante a pandemia de COVID‑19;

37.  Relembra que as violações dos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente a violência sexual, ginecológica e obstétrica e as práticas nocivas constituem uma forma de violência com base no género contra as mulheres e raparigas e as pessoas transgénero e não binárias, tal como refletido na Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ, e representam um obstáculo à igualdade de género;

38.  Incentiva a Comissão a promover intercâmbios regulares de boas práticas entre os Estados‑Membros e as partes interessadas sobre direitos sexuais e reprodutivos no âmbito das suas propostas de medidas adicionais para prevenir e combater as formas de violência com base no género;

39.  Assinala que a coação reprodutiva e a negação de interrupções seguras e legais da gravidez constituem, igualmente, uma forma de violência contra as mulheres; sublinha que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou, em várias ocasiões, que as leis restritivas em matéria de interrupção da gravidez e a sua não aplicação violam os direitos humanos das mulheres; salienta que a autonomia e a capacidade de as raparigas e as mulheres tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e as suas vidas são condições prévias para a sua independência económica, para a igualdade de género e a eliminação da violência com base no género; condena veementemente o ataque aos direitos das mulheres e à igualdade de género na União, em particular o revés em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e a proibição de facto do direito a interrupções seguras e legais da gravidez na Polónia;

40.  Lamenta as lacunas visíveis do sistema de aplicação da lei, que resultam em taxas de condenação baixas em casos de violência com base no género contra mulheres e raparigas e na impunidade dos agressores; apela a todos os Estados‑Membros para que alterem as definições de «violência sexual» e de «violação» na sua legislação nacional, de modo a que assentem na ausência de consentimento, como estabelecido na Convenção de Istambul;

41.  Manifesta preocupação com a sexualização de crianças, especialmente a sexualização de raparigas por homens; considera crucial reforçar a proteção prevista no direito penal em matéria de crimes sexuais contra crianças, em particular quando o autor da infração demonstre negligência relativamente à idade da criança;

42.  Assinala que as mulheres e as raparigas com deficiência têm duas a cinco vezes mais probabilidades de sofrer variadas formas de violência; observa que a União é obrigada, enquanto signatária da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a tomar medidas para garantir a plena observância de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais das mulheres e das raparigas com deficiência; observa que a União deve prosseguir os seus esforços neste sentido, nomeadamente através da ratificação da Convenção de Istambul;

43.  Frisa que as mulheres pertencentes a minorias e, em especial, as mulheres muçulmanas e ciganas, particularmente as que usam vestuário religioso, são desproporcionalmente afetadas pela violência com base no género, sobretudo no espaço público, no local de trabalho e em linha; salienta que a violência com base no género contra as mulheres muçulmanas e ciganas deve ser enfrentada fazendo uso de uma abordagem interseccional, que tenha em conta a discriminação em virtude do género associada à discriminação por motivos religiosos e étnicos;

44.  Observa que a Comissão deve abordar a situação específica da proteção das mulheres migrantes contra a violência com base no género, sobretudo nos casos de violência nas relações íntimas em que o estatuto de residente da vítima depende da coabitação ou do estado civil, e recorda que, nos termos da Diretiva 2012/29/UE, todas as vítimas de violência com base no género devem ter acesso a uma proteção adequada, a serviços de apoio e a vias de recurso eficazes, designadamente o direito a receber informações e a participar em processos penais, e que todos os direitos devem ser aplicados de forma não discriminatória, nomeadamente no respeitante ao seu estatuto de residência;

45.  Sublinha que a maior parte da legislação atual em matéria de migração e de refugiados na Europa não aborda a vulnerabilidade das mulheres migrantes e refugiadas, o que resulta numa maior exposição à violência com base no género durante a deslocação, em condições de acolhimento inseguras, em medidas de proteção insuficientes e numa falta de acesso à justiça por parte de migrantes na União;

46.  É de opinião que a violência nas relações íntimas não é apenas um crime contra a vítima de violência, devendo igualmente ser considerado um crime contra as crianças que a testemunhem, especialmente devido aos efeitos negativos a longo prazo no bem‑estar e no desenvolvimento das crianças; denuncia que os filhos de agressores que cometem atos de violência nas relações íntimas são frequentemente objeto de maus‑tratos como forma de exercer poder e violência sobre a mãe, um fenómeno denominado violência indireta, que constitui uma forma de violência com base no género;

Proteção, apoio e ressarcimento das vítimas 

47.  Insta os Estados‑Membros a tomarem todas as medidas necessárias para promover e assegurar o apoio e o ressarcimento das mulheres e raparigas em toda a sua diversidade e de todos os sobreviventes de violência com base no género e a promover e assegurar a sua proteção contra todas as formas de violência; recorda que tais medidas devem ser adequadas, atempadas, holísticas e proporcionais à gravidade dos danos sofridos, prestando a devida atenção às necessidades das vítimas de formas intersetoriais de discriminação e violência;

48.  Insta os Estados‑Membros a respeitarem a Convenção de Istambul, prevendo medidas de proteção e de apoio destinadas às mulheres assentes numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência nas relações íntimas com base no género, e a colocarem a ênfase nos direitos humanos e na segurança da vítima, evitando assim a violência institucional infligida às vítimas devido a leis, práticas administrativas ou em matéria de aplicação da lei que sejam insensíveis a considerações de género e/ou que careçam de conhecimentos suficientes e de procedimentos adequados, que podem conduzir à impunidade dos agressores, bem como à revitimização;

49.  Exorta os Estados‑Membros a garantirem que também as crianças sejam consideradas vítimas de violência com base no género em casos de violência nas relações íntimas e que a sua dignidade e segurança sejam primordiais; congratula‑se, a este respeito, com as leis que criminalizam a exposição de uma criança à violência em relações íntimas; apela ainda aos Estados‑Membros para que se certifiquem de que a legislação relativa à guarda está em conformidade com esse princípio, para que não sejam concedidos direitos de guarda aos progenitores responsáveis por atos de violência nas relações íntimas;

50.  Frisa a obrigação de os Estados‑Membros garantirem o apoio e a prestação de serviços adequados aos sobreviventes de violência com base no género adaptados às suas necessidades específicas, particularmente em tempos de crise; recorda, neste contexto, a importância de prestar apoio a organizações independentes da sociedade civil e a organizações que proporcionem abrigo a mulheres, que são as entidades que possuem os conhecimentos especializados necessários para assegurar a sua proteção;

51.  Apela aos Estados‑Membros para que garantam o acesso das vítimas a serviços de apoio e a serviços essenciais, designadamente serviços de saúde sexual e reprodutiva, e a assegurarem o acesso aos referidos serviços também em zonas rurais; apoia firmemente a disponibilidade de serviços públicos em todas as fases dos processos de ressarcimento, em particular no concernente à prestação de apoios essenciais, como o apoio psicológico, jurídico e o apoio na procura de emprego;

52.  Insta os Estados‑Membros e a Comissão a promoverem a sensibilização e a assegurarem que a informação às vítimas e aos autores de atos de violência com base no género esteja disponível em todas as línguas da União, para garantir que os direitos das vítimas sejam respeitados no exercício do seu direito fundamental à liberdade de circulação na União;

53.  Tendo em conta o contexto estrutural de discriminação e de desigualdade, exorta os Estados‑Membros a intensificarem o seu trabalho no sentido de garantir que as vítimas tenham um acesso equitativo à justiça e a um sistema judiciário independente, que esteja física, económica, social e culturalmente disponível a todas as vítimas de violência com base no género, e a garantir que os direitos das vítimas tenham prioridade, a fim de evitar discriminações, traumas ou revitimização durante os procedimentos judiciais, médicos e policiais, através da integração de uma perspetiva de género em todo o processo;

54.  Sublinha com preocupação que a maioria dos Estados‑Membros ainda tem questões a resolver no que se refere à transposição integral ou correta e/ou à aplicação prática da Diretiva 2012/29/UE, como refletido na Estratégia da Comissão sobre os Direitos das Vítimas, e apela à sua transposição integral e correta por parte dos Estados‑Membros, de forma apropriada e diligente;

55.  Salienta que a incapacidade de resolver o problema da falta de confiança nas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e no sistema judiciário por parte dos sobreviventes de violência com base no género contribui, de forma considerável, para a subdeclaração; insta os Estados‑Membros a melhorarem os recursos e a formação dos profissionais e dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente juízes, procuradores públicos, agentes de justiça, peritos forenses e de todos os profissionais que lidem com vítimas de violência com base no género; exorta os Estados‑Membros a analisarem a possibilidade de criar tribunais especializados para esse efeito; está convicto de que assegurar que os agentes da polícia e os juízes tenham um maior conhecimento e as competências sociais que lhes permitam ouvir, compreender e respeitar atentamente todos os sobreviventes de violência com base no género contribuirá para combater a subdeclaração e a revitimização e criará um ambiente mais seguro para os sobreviventes de violência com base no género;

56.  Apela a todos os Estados‑Membros para que respeitem integralmente a Convenção de Istambul, adotando programas de tratamento dirigidos aos autores de atos de violência com base no género e de violência doméstica destinados a prevenir a continuação da violência, fornecendo conhecimentos sobre as normas de género destrutivas, as relações de poder assimétricas e os valores subjacentes à violência com base no género e garantindo que a segurança e os direitos humanos das vítimas sejam a principal preocupação;

57.  Realça a importância de garantir o acesso à justiça a todos os sobreviventes de violência de género relacionada com conflitos, designadamente o acesso a assistência jurídica de qualidade, e a plena responsabilização dos autores de todos os crimes de género relacionados com conflitos cometidos contra mulheres e raparigas, bem como contra homens e rapazes, ativando os procedimentos legais a nível nacional, regional e internacional, em especial através do Estatuto de Roma e do Tribunal Penal Internacional;

58.  Insta os Estados‑Membros a aplicarem plenamente as Diretivas 2011/99/UE, 2012/29/UE e 2011/36/UE;

59.  Destaca que a ausência de um ato jurídico da União para combater a violência com base no género e as disparidades na legislação nacional dos Estados‑Membros conduzem a diferentes níveis de proteção para os sobreviventes;

60.  Congratula‑se com o compromisso assumido pela Comissão de alargar os domínios de criminalidade enumerados no artigo 83º, nº 1, segundo parágrafo, do TFUE de modo a abranger os crimes de ódio e o discurso de ódio; incita a Comissão a incluir a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais como motivos de discriminação especificamente abrangidos pelo referido artigo; considera essa medida essencial para assegurar a proteção das pessoas LGBTI na União;

61.  Frisa a importância de tirar pleno partido das possibilidades de formação oferecidas aos Estados‑Membros através dos vários programas, órgãos, organismos e agências da União e insta os Estados‑Membros a proporcionarem uma formação contínua e eficaz que inclua a perspetiva de género e de direitos humanos e as normas internacionais; apela a que os Estados‑Membros garantam que as vítimas tenham direito a um apoio judiciário público de elevada qualidade, antes e durante o processo judicial;

62.  Saúda o compromisso assumido pela Comissão de apresentar, em 2021, uma proposta de diretiva para prevenir e combater a violência com base no género, a fim de aplicar as normas da Convenção de Istambul; salienta que esta nova diretiva deve ser complementar das medidas legislativas e não legislativas existentes e futuras, cuja finalidade consiste em alcançar uma ação coerente da União em matéria de igualdade de género, bem como uma eventual ratificação da Convenção de Istambul; reitera, por conseguinte, o seu apelo à ratificação da Convenção de Istambul pela União; recorda, além disso, o compromisso assumido pela Presidente da Comissão de alargar os domínios de criminalidade a formas específicas de violência com base no género, em conformidade com o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

Próximas etapas a nível da União 

63.  Frisa que a violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, é um crime particularmente grave e constitui uma violação generalizada dos direitos e das liberdades fundamentais na União, que deve ser combatida com maior eficiência e determinação numa base comum; realça que a violência com base no género é o resultado de desigualdades estruturais de género em termos sociais e sistémicos, que têm uma dimensão transfronteiriça; alerta, em particular, para os crescentes movimentos contra a igualdade de género, as pessoas LGBTIQ+ e o feminismo, que estão bem organizados e têm uma natureza transfronteiriça; considera, igualmente, que a dimensão transfronteiriça da ciberviolência com base no género e o enorme impacto individual, económico e social da violência com base no género em todos os Estados‑Membros reiteram a necessidade de combater a violência com base no género nas suas múltiplas dimensões numa base comum, a nível da União;

64.  Apela à União para que se ocupe urgentemente do aumento da violência com base no género durante a pandemia de COVID‑19; solicita, a este respeito, à Comissão que elabore um protocolo da União sobre a violência com base no género em tempos de crise e preveja serviços de proteção das vítimas, como, por exemplo, linhas telefónicas de apoio, alojamentos seguros e serviços de saúde, enquanto «serviços essenciais» nos Estados‑Membros, a fim de prevenir a violência com base no género e de apoiar as vítimas de violência durante crises como a da pandemia de COVID‑19;

65.  Frisa que a adoção de instrumentos regionais e internacionais, como a Convenção de Istambul, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e de outras resoluções das Nações Unidas, demonstra igualmente a necessidade de combater todas as formas de violência com base no género numa base comum;

66.  Destaca que a especial necessidade de combater a violência contra as mulheres e as raparigas, bem como outras formas de violência com base no género, através de uma abordagem comum, resulta igualmente da necessidade de estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais, nomeadamente uma definição comum de violência com base no género, bem como de regras mínimas no respeitante a questões‑chave como a prevenção, a subdeclaração, a proteção das vítimas, o apoio e ressarcimento e a ação penal contra os agressores; sublinha que as abordagens e os níveis de empenho dos Estados‑Membros na prevenção e no combate à violência com base no género variam significativamente e, por conseguinte, uma abordagem de base comum contribuiria igualmente para a aplicação da lei nas operações transfronteiriças;

67.  Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 83.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TFUE, uma proposta de decisão do Conselho que identifique a violência com base no género como um novo domínio de criminalidade que reúne os critérios especificados no referido artigo, na sequência das recomendações constantes do respetivo anexo, e solicita à Comissão que utilize este novo domínio de criminalidade como base jurídica para uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho global e centrada nas vítimas, destinada a prevenir e combater todas as formas de violência com base no género, tanto em linha como fora de linha;

68.  Exorta a Comissão a propor uma diretiva abrangente relativa à violência com base no género que aplique as normas da Convenção de Istambul e outras normas internacionais, como as recomendações do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre a violência com base no género, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

   ­ medidas de prevenção, nomeadamente através de programas educativos que tenham em conta as questões de género e interseccionais, vocacionados tanto para as raparigas, como para os rapazes, e da capacitação das mulheres e raparigas;
   ­ serviços de apoio, medidas de proteção e de ressarcimento para as vítimas;
   ­ medidas para combater todas as formas de violência com base no género, designadamente a violência contra as pessoas LGBTIQ + com base no género, na identidade de género, na expressão de género e nas características sexuais, bem como na violência em linha baseada no género e na exploração e abuso sexuais;
   ­ normas mínimas para a aplicação da lei;
   ­ uma abordagem interseccional e centrada nas vítimas;
   ­ a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que os direitos de guarda e de visita das crianças sejam devidamente tidos em conta quando se trate de um caso de violência com base no género, colocando os direitos da vítima no centro das respetivas legislações;
   ­ medidas que garantam a disponibilização de informações em todas as línguas pertinentes; assim como
   ­ medidas destinadas a assegurar a cooperação entre os Estados‑Membros e o intercâmbio de boas práticas, informações e conhecimentos especializados;

69.  Insta a Comissão a nomear um coordenador contra a violência contra as mulheres e outras formas de violência com base no género;

o
o   o

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

ANEXO DA RESOLUÇÃO:

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à identificação da violência com base no género como domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)  A igualdade entre mulheres e homens está no núcleo dos valores da União e é um princípio fundamental da União, consagrado nos Tratados e reconhecido no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). O direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental, consagrado nos Tratados e na Carta. A eliminação da violência masculina contra mulheres e raparigas é um pré‑requisito para alcançar uma verdadeira igualdade entre mulheres e homens.

(2)  O artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que, na realização de todas as suas ações, a União tenha por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(3)  Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TFUE, consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adotar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade particularmente grave, para além dos previstos no artigo 83.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TFUE, com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

(4)  Aquando da adoção de uma decisão deste tipo nos termos do artigo 83.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TFUE, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

(5)  O Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») definem a violência contra as mulheres baseada no género como toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou a violência que afeta desproporcionalmente as mulheres. Nos termos da Convenção de Istambul, a «violência contra as mulheres» é entendida como todos os atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública, quer na vida privada.

(6)  As pessoas LGBTIQ+ também são vítimas de violência com base no género devido ao género, à identidade de género, à expressão de género e a características sexuais.

(7)  A violência com base no género contra pessoas LGBTIQ+ abrange a violência física, a violência psicológica, os casamentos forçados, a violência sexual, designadamente a violação «corretiva» e o assédio sexual, as mutilações genitais femininas e intersexuais, a esterilização forçada de pessoas transexuais e intersexuais, os denominados «crimes de honra», a terapia de conversão, o discurso de ódio, tanto em linha como fora de linha, a intimidação e o assédio, a privação socioeconómica e a violência que ocorre no seio da família e/ou do lar devido à identidade de género, à expressão de género ou às características sexuais das vítimas.

(8)  A violência com base no género assenta em estereótipos de género, estruturas heteropatriarcais, assimetrias de poder e desigualdades estruturais e institucionais. A violência com base no género afeta todos os domínios da sociedade.

(9)  Nos termos da Convenção de Istambul, o género «designa os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens», o que relembra que muitas formas de violência contra as mulheres assentam nas desigualdades de poder entre mulheres e homens.

(10)  A violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, e a falta de acesso a uma proteção adequada são as manifestações mais graves da discriminação baseada no género e constituem uma violação dos direitos fundamentais consagrados na Carta, nomeadamente o direito à dignidade humana, o direito à vida e à integridade física e mental, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição da escravatura e do trabalho forçado, o direito à liberdade e à segurança e o direito ao respeito pela vida privada e familiar.

(11)  A violência com base no género, tanto em linha como fora de linha, é um crime particularmente grave e constitui uma violação generalizada dos direitos e das liberdades fundamentais na União, que deve ser combatida com maior eficiência e determinação numa base comum.

(12)  A adoção de instrumentos regionais e internacionais, como a Convenção de Istambul, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres e outras resoluções das Nações Unidas, demonstra a necessidade de combater todas as formas de violência com base no género numa base comum.

(13)  A especial necessidade de combater a violência contra as mulheres e as raparigas e outras formas de violência com base no género, através de uma abordagem comum, resulta igualmente da necessidade de estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais, nomeadamente uma definição comum de violência com base no género, bem como de regras mínimas no respeitante a questões‑chave, como a prevenção, a subdeclaração, a proteção das vítimas, o apoio e ressarcimento e a ação penal contra os agressores. As abordagens e os níveis de empenho dos Estados‑Membros na prevenção e no combate à violência com base no género variam significativamente e, por conseguinte, uma abordagem de base comum contribuiria igualmente para a aplicação da lei nas operações transfronteiriças.

(14)  A violência com base no género reúne os critérios para ser identificada como um novo domínio de criminalidade nos termos do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A violência baseada no género é identificada como um domínio de criminalidade que preenche os critérios especificados no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

   Pelo Conselho

   O Presidente

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(2) JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
(3) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(4) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(5) JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.
(6) JO C 337 de 20.9.2018, p. 167.
(7) JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.
(8) JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0336.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0024.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0025.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0041.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0058.
(14) https://www.unwomen.org/-/media/headquarters/attachments/sections/library/publications/2020/issue-brief-covid-19-and-ending-violence-against-women-and-girls-en.pdf?la=en&vs=5006
(15) https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=238745&doclang=en
(16) https://www.unwomen.org/en/what‑we‑do/ending‑violence‑against‑women/facts‑and‑figures
(17) https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/political‑guidelines‑next‑commission_en_0.pdf
(18) Avaliação intercalar do valor acrescentado europeu (EAVA) sobre a violência com base no género, EPRS, p. 35.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Repressão governamental dos protestos e dos cidadãos em Cuba
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a repressão do governo contra manifestações e cidadãos em Cuba (2021/2872(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, nomeadamente a de 10 de junho de 2021 sobre a situação dos direitos humanos em Cuba(1), a de 28 de novembro de 2019 sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer(2), e a de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro(3),

–  Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação (ADPC) entre a União Europeia e Cuba, assinado em 12 de dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017(4),

–  Tendo em conta o diálogo oficial UE‑Cuba sobre direitos humanos, realizado no quadro do ADPC entre a UE e Cuba e, em especial, o terceiro diálogo de 26 de fevereiro de 2021,

–  Tendo em conta a declaração do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da União Europeia, de 29 de julho de 2021, sobre os recentes acontecimentos em Cuba,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que Cuba é signatária,

–  Tendo em conta a carta do Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados, que solicita uma ação urgente e insta as autoridades cubanas a fornecer respostas sobre 187 pessoas desaparecidas,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, de 16 de julho de 2021, que insta Cuba a libertar os manifestantes detidos,

–  Tendo em conta a declaração da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e dos seus relatores especiais, de 15 de julho de 2021,

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5), nomeadamente o seu artigo 12.º relativo à liberdade de reunião e de associação,

–  Tendo em conta a queixa, de 8 de setembro de 2021, apresentada pelo Observatório dos Direitos Humanos de Cuba (OCDH) ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, Eamon Gilmore, sobre a repressão contra manifestantes,

–  Tendo em conta a Constituição cubana e o seu Código Penal,

–  Tendo em conta o Decreto‑Lei n.º 35 relativo às telecomunicações, às tecnologias da informação e da comunicação e à utilização do espetro radioelétrico e a Resolução 105 de 2021 sobre o regulamento relativo ao modelo nacional de intervenção para dar resposta a incidentes de cibersegurança da República de Cuba,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 11 de julho de 2021, milhares de cubanos saíram à rua em mais de 40 cidades para manifestar pacificamente contra a escassez crónica de medicamentos e outros bens essenciais, a má gestão geral da pandemia de COVID‑19 e as restrições sistemáticas aos direitos humanos, em particular a liberdade de expressão e de reunião, por parte das autoridades cubanas; que estas foram as maiores manifestações em Cuba desde a manifestação «Maleconazo» em 1994;

B.  Considerando que as autoridades cubanas responderam com uma repressão extremamente violenta contra os manifestantes e os defensores dos direitos humanos; considerando que o Presidente Díaz‑Canel apelou explicitamente a todos os apoiantes do governo, nomeadamente unidades de forças especiais, como os «Boinas Negras» (uma unidade de elite das forças armadas revolucionárias), para que reprimissem manifestantes pacíficos, exacerbando a violência, deixando centenas de civis feridos e resultando em buscas policiais, detenções dos manifestantes nas suas casas e violência policial;

C.  Considerando que as autoridades cubanas adotaram novos métodos de repressão, como a suspensão, a vigilância, a censura e o controlo dos serviços de telecomunicações, em violação do direito internacional em matéria de direitos humanos, a fim de controlar e cobrir as graves violações dos direitos humanos que cometiam; considerando que as autoridades cubanas devem proteger e assegurar o respeito dos direitos humanos, como sejam a reunião pacífica e a liberdade de expressão, sem discriminação com base em opiniões políticas, e cumprir as normas internacionais em matéria de direitos humanos, no respeito dos princípios da legalidade, da exceção, da responsabilidade e da necessidade;

D.  Considerando que o Decreto‑Lei n.º 35 atualiza o quadro jurídico cubano sobre os procedimentos e as condições de obtenção das autorizações necessárias para a utilização do espetro radioelétrico nacional e impõe aos operadores de telecomunicações a obrigação de suspender, monitorizar, intercetar e controlar os utilizadores e de transmitir as suas informações às autoridades cubanas; considerando que o decreto é reconhecido internacionalmente como ilegal; que a Resolução 105 estabelece o Regulamento Incidentes de Cibersegurança de forma ampla, proporcionando um quadro jurídico para a instauração de ações penais contra indivíduos por um vasto leque de acusações e permitindo a imposição de sanções, a apreensão de telemóveis e computadores, a realização de buscas domiciliárias e inclusive a possibilidade de o governo atuar como facilitador da instauração de processos penais por crimes atualmente mencionados no Código Penal, cujas definições são internacionalmente reconhecidas como ilegais; que o Decreto‑Lei n.º 370, que também foi adotado após a aprovação da nova Constituição de 2019, restringe a liberdade de expressão nas redes sociais;

E.  Considerando que o regime cortou o acesso à Internet durante vários dias, de modo a impedir os cidadãos de denunciar publicamente os atos de repressão e as violações dos direitos humanos de que estavam a ser vítimas; que o Ministro cubano dos Negócios Estrangeiros, Bruno Rodríguez, descreveu a tentativa dos EUA de restabelecer o sinal Internet na ilha como uma «agressão»;

F.  Considerando que a CIDH e o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos condenaram a repressão por parte do Estado cubano e o uso da força em resposta a manifestações pacíficas, apelando igualmente à libertação imediata de todas as pessoas detidas e instando o Governo cubano a abordar os problemas sociais de fundo através do diálogo;

G.  Considerando que o OCDH comunicou que, em 5 de setembro de 2021, 1 306 pessoas, incluindo 27 menores, estavam desaparecidas ou detidas desde os protestos de 11 de julho de 2021; considerando que outros relatos de organizações não governamentais, como a Prisoners Defenders, indicam que mais de 5 000 pessoas foram detidas durante esse período, com alegações de detenções arbitrárias, detenções em regime de incomunicabilidade, desaparecimentos forçados, utilização de figuras criminosas como forma de criminalizar a participação em protestos, tortura e maus tratos, vigilância e prisão domiciliária, e violência contra os manifestantes; considerando que, em 15 de julho de 2021, o Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados iniciou ações urgentes em Cuba relativamente a 187 casos ao abrigo do artigo 30.º da Convenção sobre os Desaparecimentos Forçados (pedidos oficiais de ação urgente AU n.ºs 1200 a 1386/2021); considerando que Cuba ocupa a sexta posição a nível mundial no que respeita ao número de ações urgentes iniciadas sobre desaparecimentos forçados desde 2017, apesar de o ADPC estar agora plenamente em vigor;

H.  Considerando que, entre os detidos, estava um número significativo de ativistas, jornalistas e líderes de movimentos da oposição política, como José Daniel Ferrer, líder da Unión Patriótica de Cuba, cujo paradeiro é desconhecido até à data, bem como professores, estudantes e artistas, como Luis Manuel Otero Alcántara do Movimiento San Isidro; que a morte de Diubis Laurencio Tejeda foi confirmada pela polícia, após ter sido alvejado pelas costas enquanto protestava em Havana;

I.  Considerando que os laureados com o Prémio Sakharov continuam a sofrer ações repressivas sistemáticas, nomeadamente detenções arbitrárias, rusgas e cerco das suas casas, agressões e multas arbitrárias, documentadas pelo Observatorio Cubano de Derechos Humanos e pelo Centro Cubano de Derechos Humanos; considerando que as «Mulheres de Branco» sofreram pelo menos 318 ações repressivas deste tipo nos últimos três meses, a saber, 60 em junho, 142 em julho e 116 em agosto; considerando que Guillermo Fariñas Hernández, laureado com o Prémio Sakharov, declarou, em consonância com as informações acima referidas de organizações de defesa dos direitos humanos, que também sofreu repressões sistemáticas durante anos, que as suas chamadas telefónicas são monitorizadas, que, quando sai de casa, é detido sistematicamente a apenas algumas centenas de metros de distância, e que, só em setembro, foi arbitrariamente detido em três ocasiões, a última em 8 de setembro de 2021;

J.  Considerando que muitos foram condenados em julgamentos sumários por diferentes tipos de crimes, nomeadamente terrorismo, perturbação da ordem pública, desobediência, incitamento à prática de crimes e propagação de uma epidemia, sem garantias mínimas de um processo equitativo; que vários destes detidos são considerados prisioneiros de consciência;

K.  Considerando que mais de 8 000 pessoas se encontram também detidas por nenhum crime imputável e que mais 2 500 foram condenadas a trabalhos forçados, todas pelo mesmo motivo, a saber «perigosidade social pré‑criminosa», uma acusação inteiramente sustentada pelo seu «comportamento observado contrário às normas da moralidade socialista» (artigos 72.º a 84.º do Código Penal Cubano);

L.  Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento deu a sua aprovação ao ADPC na condição de se alcançarem claras melhorias em matéria de direitos humanos e democracia em Cuba; que o Parlamento condenou repetidamente as violações dos direitos humanos em Cuba, frisando a violação do artigo 1.º, n.º 5, do artigo 2.º, alínea c), do artigo 5.º, 22.º e do artigo 43.º do ADPC; que não se registaram progressos concretos em Cuba no que diz respeito aos princípios e objetivos gerais do acordo em matéria de melhoria da situação dos direitos humanos e que, pelo contrário, o regime cubano intensificou a repressão e as violações dos direitos laborais e humanos, nomeadamente aumentando o número de presos políticos; que o ADPC fracassou no seu objetivo principal de melhorar as liberdades fundamentais em Cuba;

M.  Considerando que o Estado cubano continua a violar sistematicamente os direitos laborais e humanos dos profissionais de saúde que destaca para trabalhar no estrangeiro em missões médicas, o que, segundo as Nações Unidas, equivale a uma situação de escravatura moderna;

N.  Considerando que, na sua resolução de 10 de junho de 2021, o Parlamento recorda ao Serviço Europeu de Ação Externa que a participação da sociedade civil nos diálogos políticos e nos projetos de cooperação do acordo é uma parte essencial do ADPC e que a exclusão da sociedade civil dos fundos de cooperação e/ou da participação no acordo, permitindo, pelo contrário, a participação e o acesso aos fundos de cooperação exclusivamente às empresas em que o Estado participa ou controla, como tem acontecido desde a assinatura do acordo, deve ser imediatamente corrigida;

O.  Considerando que o ADPC continha uma «cláusula relativa aos direitos humanos», elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos;

P.  Considerando que o OCDH solicitou formalmente «a aplicação do novo regime de sanções da União Europeia às pessoas singulares ou instituições estatais envolvidas» nas graves violações dos direitos humanos em Cuba;

1.  Condena com a maior veemência a violência extrema e a repressão contra manifestantes, defensores dos direitos humanos, jornalistas independentes, artistas, dissidentes e líderes políticos da oposição por parte do Governo cubano na sequência das manifestações de 11 de julho de 2021; lamenta a perda de vidas e transmite as suas condolências aos familiares;

2.  Insta as autoridades cubanas a porem termo à repressão, a libertarem todos os presos políticos, os prisioneiros de consciência e todos os detidos arbitrariamente apenas por manifestarem pacificamente a sua liberdade de expressão e de reunião, e a garantirem um processo equitativo; condena o facto de a resposta do governo a estas manifestações ter sido enviar os Boinas Negras e grupos de civis que responderam ao apelo do Presidente Miguel Díaz‑Canel para «defender a Revolução»;

3.  Deplora que as autoridades cubanas tenham utilizado a vaga de detenções na sequência das manifestações de 11 de julho de 2021 para criminalizar as reivindicações democráticas legítimas e pacíficas da sua população, recuperar o controlo, restabelecer uma cultura de medo entre a sua população e silenciar alguns dos opositores mais carismáticos do país;

4.  Apela ao respeito pelos direitos humanos dos laureados do Prémio Sakharov, que sofrem atos repressivos constantes, e condena a detenção arbitrária, há mais de dois meses, de José Daniel Ferrer, que foi isolado da sua família e cuja localização é desconhecida;

5.  Frisa a necessidade imperiosa de as autoridades cubanas escutarem e darem resposta às reivindicações em matéria de direitos civis e políticos, liberdade e democracia, e de encetarem um diálogo nacional inclusivo sobre um processo de modernização e democratização do país, com vista a tomar todas as medidas necessárias para realizar as tão necessárias reformas económicas internas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos políticos, civis, económicos, sociais e culturais da população e uma resposta eficaz à pandemia de COVID‑19;

6.  Manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária relativamente à privação arbitrária de liberdade em Cuba, que demonstram a existência de um problema sistemático de detenções arbitrárias, tal como confirmado nos relatórios do grupo de trabalho 12/2017, 55/2017, 64/2017, 59/2018, 66/2018, 63/2019 e 4/2020;

7.  Condena a falta de respeito das autoridades cubanas pelas liberdades e os direitos humanos consagrados nas convenções universais em matéria de direitos humanos, em particular as liberdades de reunião, de imprensa e de expressão, tanto em linha como fora de linha, bem como a sua repressão contra qualquer forma de expressão democrática e a ausência de espaços para uma participação política pluralista; insta a UE a condená‑las publicamente; deplora o Decreto‑Lei n.º 35 e a Resolução 105, recentemente adotados, que proporcionam amplas vias legais para criminalizar as pessoas que participam em protestos pacíficos legítimos, exercendo controlo sobre os meios de telecomunicações, abrindo caminho a novos métodos de repressão; exorta as autoridades cubanas a atualizarem o quadro jurídico em conformidade com o direito internacional e a revogarem o Decreto‑Lei n.º 35 e qualquer outra legislação que restrinja as liberdades fundamentais dos seus cidadãos;

8.  Manifesta a sua preocupação com a situação deplorável em matéria de detenções e com a ausência persistente de condições que garantam a independência do poder judicial; solicita que as pessoas detidas tenham acesso a processos equitativos, que sejam autorizadas a realizar avaliações médicas independentes, que recebam alimentos e água adequados, que sejam autorizadas a fazer chamadas telefónicas e a receber visitas regulares de familiares, amigos, jornalistas e diplomatas; apela a uma investigação criminal e administrativa eficaz para identificar, processar judicialmente e punir os responsáveis por tortura e maus‑tratos;

9.  Insta as autoridades cubanas a cumprirem as recomendações da CIDH e do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no sentido de encetarem um diálogo construtivo com uma verdadeira sociedade civil; exorta Cuba a conceder imediatamente ao Relator Especial das Nações Unidas para a liberdade de opinião e de expressão, ao Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos e às organizações independentes de defesa dos direitos humanos o acesso ao país para documentar a situação dos direitos humanos e para acompanhar e observar os próximos julgamentos de centenas de ativistas e de cidadãos cubanos comuns que permanecem detidos; convida a UE a observar os julgamentos e a visitar os prisioneiros políticos na prisão;

10.  Deplora que, apesar do ADPC, a situação em matéria de democracia não tenha melhorado e que a situação dos direitos humanos tenha continuado a deteriorar‑se em Cuba; realça que Cuba tem vindo a violar sistematicamente as disposições fundamentais deste acordo desde a sua entrada em vigor; lamenta profundamente a falta de empenho e vontade do regime cubano em procurar o progresso, ainda que mínimo, no sentido da mudança ou da abertura de canais que permitam a reforma do regime;

11.  Salienta que, contrariamente ao ADPC, as organizações independentes da sociedade civil cubana e europeia têm sido sistematicamente impedidas de participar nos diálogos sobre direitos humanos entre Cuba e a União Europeia, no quadro mais abrangente do diálogo sobre direitos humanos do ADPC, como o que teve lugar em 26 de fevereiro de 2021; recorda, a este respeito, que qualquer diálogo entre a União Europeia e a sociedade civil cubana e as oportunidades de financiamento devem incluir todas as organizações da sociedade civil sem quaisquer limitações;

12.  Recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos em Cuba e ao seu trabalho; insta a delegação da UE e as representações dos Estados‑Membros no país a aumentarem fortemente o seu apoio a uma sociedade civil genuína e independente no âmbito do seu relacionamento com as autoridades cubanas, e a utilizarem todos os instrumentos disponíveis para reforçar o trabalho dos defensores dos direitos humanos;

13.  Considera que as mais recentes ações repressivas das autoridades cubanas contra os cidadãos vêm juntar‑se às ações persistentes e sistemáticas contra prisioneiros de consciência, defensores dos direitos humanos, dissidentes, ativistas da oposição e da sociedade civil, artistas e jornalistas, todos atos que constituem violações adicionais do ADPC;

14.  Recorda que o ADPC contém uma cláusula relativa aos direitos humanos, elemento essencial habitual dos acordos internacionais da UE, que permite a suspensão do acordo em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; exorta a União Europeia a acionar o artigo 85.º, n.º 3, alínea b), para convocar uma reunião imediata do comité misto à luz das violações do acordo por parte do Governo cubano, o que constitui um «caso de especial urgência»;

15.  Insta o Conselho a utilizar as disposições da Lei Magnitsky da UE(6) e a adotar, o mais rapidamente possível, sanções contra os responsáveis por violações dos direitos humanos em Cuba;

16.  Lamenta profundamente que as autoridades cubanas recusem autorizar as delegações do Parlamento a visitar Cuba, apesar de o Parlamento ter dado a sua aprovação ao ADPC; apela às autoridades para que autorizem imediatamente a entrada das delegações no país;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da Comunidade de Estados Latino‑Americanos e Caribenhos.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0292.
(2) JO C 232 de 16.6.2021, p. 17.
(3) JO C 334 de 19.9.2018, p. 235.
(4) JO L 337 I de 13.12.2016, p. 3.
(5) JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.
(6) Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1).


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Processo do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor nos EAU
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o caso do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor nos Emirados Árabes Unidos (2021/2873(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os Emirados Árabes Unidos (EAU), em particular a de 4 de outubro de 2018 sobre os EAU, nomeadamente a situação do defensor dos direitos humanos Ahmed Mansoor(1),

–  Tendo em conta a declaração, de 10 de dezembro de 2020, do Vice‑Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, no Conselho dos Negócios Estrangeiros, segundo a qual «os direitos humanos estão no ADN da União Europeia»,

–  Tendo em conta a declaração, de 1 de janeiro de 2019, do porta‑voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre o caso de Ahmed Mansoor,

–  Tendo em conta a declaração dos peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, de 12 de junho de 2018, que apela à libertação imediata do defensor dos direitos humanos detido, Ahmed Mansoor, e de 7 de maio de 2019, que condena as suas condições de detenção,

–  Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 2018 entre os EAU e o SEAE,

–  Tendo em conta a mais recente ronda do diálogo UE‑EAU sobre direitos humanos, realizada em 9 de junho de 2021, num formato virtual, e a segunda reunião entre altos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos EAU e o SEAE, que se realizou por videoconferência em 3 de março de 2021,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, nas quais os EAU são parte,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas à liberdade de expressão,

–  Tendo em conta as orientações da UE relativas à tortura e a outros tratamentos cruéis,

–  Tendo em conta o facto de Ahmed Mansoor ter recebido em 2015 o prestigioso Prémio Martin Ennals para os Defensores dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o facto de a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa ter atribuído em 2020 a Loujain al‑Hathloul o Prémio Václav Havel para os Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 29 de maio de 2018, após um julgamento manifestamente injusto, Ahmed Mansoor foi condenado a 10 anos de prisão pelo Tribunal de Recurso de Abu Dabi por acusações relacionadas com a sua defesa dos direitos humanos; considerando que, em 31 de dezembro de 2018, a decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal dos EAU; considerando que Ahmed Mansoor foi igualmente condenado a uma sanção pecuniária no valor de um milhão de dirham dos EAU (232 475 EUR) e ficará sob vigilância durante três anos após a sua libertação;

B.  Considerando que, na sua declaração de 29 de março de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional dos EAU afirmou que «o Gabinete da Procuradoria para a Criminalidade Eletrónica ordenou a detenção de Ahmed Mansoor pela difusão de informações falsas ou erróneas na Internet, tendo como objetivo divulgar a antipatia e o sectarismo»; considerando que outras declarações das autoridades dos EAU indicaram que o único motivo para a sua detenção foi, de facto, a expressão das suas opiniões em linha; considerando que as acusações contra Ahmed Mansoor se baseiam em alegadas violações da Lei da Cibercriminalidade dos EAU, de 2012; considerando que, de acordo com a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Human Rights Watch, Ahmed Mansoor foi condenado exclusivamente pela sua defesa dos direitos humanos, nomeadamente por utilizar o Twitter para denunciar as injustiças no seu país, participar em seminários em linha sobre direitos humanos e enviar mensagens a organizações não governamentais (ONG) no domínio dos direitos humanos;

C.  Considerando que, desde a sua detenção, em março de 2017, Ahmed Mansoor permanece em regime de isolamento na prisão Al Sadr de Abu Dabi, onde se encontra privado das necessidades básicas e lhe são negados os seus direitos enquanto prisioneiro ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos e do Direito dos Emirados, incluindo as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos; considerando que, desde então, está proibido de estabelecer qualquer forma de contacto com os outros reclusos e com a sua família, com exceção de quatro visitas de 30 minutos da mulher e de chamadas telefónicas limitadas à mãe e à mulher; considerando que Ahmed Mansoor fez greve de fome duas vezes em 2019, a fim de solicitar que os seus direitos fundamentais enquanto prisioneiro sejam respeitados;

D.  Considerando que as autoridades dos EAU violam os direitos de Ahmed Mansoor há mais de 10 anos, com detenções e prisões arbitrárias, ameaças de morte, agressões físicas, vigilância governamental e tratamento desumano sob custódia;

E.  Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos declarou que «as condições e o tratamento a que [os defensores dos direitos humanos dos EAU Ahmed Mansoor, Mohammed al‑Roken e Nasser Bin Ghaith] estão sujeitos, como o isolamento prolongado, violam as normas em matéria de direitos humanos e podem configurar tortura»;

F.  Considerando que um grupo de especialistas da ONU em direitos humanos instou o Governo dos EAU a libertar Ahmed Mansoor, descrevendo a sua detenção como um ataque direto ao trabalho legítimo dos defensores dos direitos humanos nos EAU;

G.  Considerando que, antes da sua última detenção, em 2017, Ahmed Mansoor apelou à realização de eleições diretas e universais nos EAU e à atribuição de poderes legislativos ao Conselho Nacional Federal, um conselho consultivo do governo; considerando que Ahmed Mansoor também administrou um fórum em linha denominado Al‑Hiwar al‑Emarati (Diálogo dos Emirados), que criticava as políticas dos EAU;

H.  Considerando que existe uma perseguição sistemática dos defensores dos direitos humanos, jornalistas, advogados e professores que se pronunciam sobre questões políticas e de direitos humanos nos EAU; considerando que, em particular desde 2011, o Estado intensificou a repressão da liberdade de associação, de reunião e de expressão; considerando que os defensores dos direitos humanos e os membros das suas famílias são alvo de desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias prolongadas, tortura, assédio judicial e julgamentos injustos, proibições de viajar, vigilância física e digital e despedimento arbitrário do trabalho;

I.  Considerando que a definição vaga e demasiado ampla de terrorismo na legislação dos Emirados permite qualificar um vasto leque de atividades pacíficas e legítimas como equivalendo a terrorismo;

J.  Considerando que os EAU utilizam software espião sofisticado para vigiar ativistas e outras vozes dissidentes; considerando que Ahmed Mansoor foi vigiado por software espião fornecido pela empresa israelita NSO Group; considerando que a «fuga Pegasus», de julho de 2021, relatou a utilização do software espião NSO pelas autoridades dos Emirados contra uma série de alvos, incluindo defensores dos direitos humanos, tanto nos EAU como no estrangeiro; considerando que Loujain al‑Hathloul, uma importante defensora dos direitos das mulheres sauditas, foi também vítima de ciberataques por parte das autoridades dos EAU, que piratearam o seu correio eletrónico antes de a deterem e transferirem à força para a Arábia Saudita;

K.  Considerando que, nos EAU, as mulheres continuam a estar sujeitas a uma série de leis e práticas discriminatórias; considerando que as violações dos direitos das mulheres incluem o rapto e a tomada como reféns de mulheres sauditas e dos Emirados e ativistas dos direitos das mulheres, uma falta de investigação e de prestação de contas em alegados crimes contra mulheres, como, por exemplo, no caso da agressão sexual a Caitlin McNamara, de nacionalidade britânica, em que o acusado não foi investigado nem responsabilizado, a discriminação sistémica das mulheres, a exploração das trabalhadoras migrantes, o tráfico sexual e a escravatura sexual;

L.  Considerando que o sistema de kafala (apadrinhamento) continua a ser aplicado nos EAU como parte integrante da ordem social e jurídica; considerando que, de acordo com relatórios de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, as práticas desumanas dos EAU contra trabalhadores estrangeiros, que representam 80 % da população do país, são generalizadas, e essas violações aumentaram durante o surto da pandemia de COVID‑19; considerando que, na preparação da próxima feira internacional, a Expo 2020 no Dubai, que se realizará entre outubro de 2021 e março de 2022, as sociedades e empresas de construção estão a obrigar os trabalhadores a assinar documentos não traduzidos, a confiscar os seus passaportes, a expô‑los a horários de trabalho extremos em condições meteorológicas pouco seguras e a proporcionar‑lhes alojamento sem condições sanitárias;

M.  Considerando que os EAU e a UE assinaram um acordo bilateral recíproco de isenção de visto para as estadas de curta duração, que isenta os cidadãos dos EAU de requererem vistos Schengen;

N.  Considerando que a UE é o principal doador para os programas de cooperação interjudiciária da Interpol; considerando que o Inspetor‑Geral do Ministério do Interior dos Emirados Árabes Unidos, Major General Ahmed Nasser Al Raisi, é candidato à presidência da Interpol;

O.  Considerando que os EAU não ratificaram vários tratados fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os seus protocolos facultativos sobre a abolição da pena de morte e contra a tortura, bem como a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

P.  Considerando que a UE considera os EAU um parceiro, nomeadamente nos domínios das relações políticas e económicas; considerando que a UE e os EAU mantêm um diálogo sobre direitos humanos desde 2013, com reuniões semestrais, e que o 10.º Diálogo UE‑EAU sobre direitos humanos, realizado em 9 de junho de 2021, constituiu uma oportunidade para debater assuntos que suscitam preocupação com as autoridades dos EAU;

1.  Condena veementemente, uma vez mais, a detenção de Ahmed Mansoor e de todos os outros defensores dos direitos humanos nos Emirados Árabes Unidos, que foram presos apenas por exercerem os seus direitos humanos fundamentais, incluindo os direitos à liberdade de expressão, de associação, de reunião pacífica e de comunicação, tanto em linha como fora de linha, que estão consagrados não só em instrumentos universais de direitos humanos, mas também na Carta Árabe dos Direitos Humanos; lamenta profundamente o fosso entre as alegações dos EAU de que são um país tolerante e respeitador dos direitos e o facto de os seus próprios defensores dos direitos humanos estarem detidos em duras condições;

2.  Reitera o seu apelo à libertação imediata e incondicional de Ahmed Mansoor, Mohammed al‑Roken e Nasser bin Ghaith, bem como de todos os outros defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e dissidentes pacíficos;

3.  Solicita às autoridades dos EAU que, na pendência da sua libertação, garantam que Ahmed Mansoor e todos os outros prisioneiros sejam tratados em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos; exige, em particular, que Ahmed Mansoor seja retirado do regime de isolamento e que todos os prisioneiros sejam autorizados a receber visitas regulares dos advogados e dos familiares e que lhes sejam prestados cuidados médicos adequados, que os peritos das Nações Unidas e as ONG internacionais sejam autorizados a visitar Ahmed Mansoor e outros detidos e a controlar as condições de detenção, e que todas as alegações de tortura sejam investigadas de forma exaustiva;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos contínuos, nomeadamente através de cartas enviadas em julho de 2021, segundo os quais Ahmed Mansoor continua em condições extremas de isolamento; recorda às autoridades dos EAU que o isolamento prolongado e por tempo indeterminado equivale a tortura; solicita às autoridades dos EAU que garantam a todos os detidos, incluindo aos prisioneiros de consciência, um processo e um julgamento justos; insta as autoridades a alterarem a Lei contra o Terrorismo, a Lei sobre a Cibercriminalidade e a Lei Federal n.º 2/2008, que são repetidamente utilizadas para processar na justiça os defensores dos direitos humanos, a fim de respeitar as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

5.  Insta as autoridades dos EAU a porem termo ao assédio e a levantarem imediatamente a proibição de viajar dos defensores dos direitos humanos; insiste em que as autoridades devem garantir que todos os defensores dos direitos humanos possam exercer as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos em todas as circunstâncias, tanto dentro como fora do país, sem receio de represálias e sem restrições, incluindo o assédio judicial;

6.  Insta o VP/AR a acompanhar de perto o caso de Ahmed Mansoor a fim de garantir a sua libertação imediata, bem como a de outros defensores dos direitos humanos; insta, em particular, o VP/AR da UE a solicitar visitas prisionais para os defensores dos direitos humanos durante a sua próxima visita aos EAU e a apelar a nível público e privado à sua libertação imediata e incondicional durante as reuniões com as autoridades dos EAU; exorta o SEAE a informar o Parlamento sobre as ações empreendidas até à data pela Delegação e pelos Estados‑Membros da UE em Abu Dabi, a fim de prestar apoio adequado a Ahmed Mansoor;

7.  Solicita a todos os Estados‑Membros que, tendo em conta a repressão interna dos EAU, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferência de produtos de dupla utilização(2), suspendam a venda e exportação de tecnologia de vigilância para os EAU, bem como a sua manutenção e atualização, caso não sejam tomadas medidas concretas e mensuráveis para combater tais abusos;

8.  Solicita ao SEAE que proponha a adoção de medidas específicas da UE contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos nos EAU, incluindo a perseguição de Ahmed Mansoor e de outros defensores dos direitos humanos, ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reafirma que todos os procedimentos sancionatórios devem ser baseados em dados concretos e iniciados apenas quando for possível determinar violações concretas dos direitos humanos;

9.  Insta a UE a adotar e a tornar públicos parâmetros de referência significativos em matéria de direitos humanos e uma lista de casos individuais para o seu diálogo sobre direitos humanos com os EAU, a fim de possibilitar um debate genuíno e orientado para os resultados em matéria de direitos humanos;

10.  Apela à UE para que inscreva um debate sobre direitos humanos, em especial a situação dos defensores dos direitos humanos, como um ponto permanente da ordem do dia da cimeira anual entre a UE e o Conselho de Cooperação do Golfo;

11.  Manifesta a sua preocupação com a utilização, pelas autoridades dos EAU, do software espião do Grupo NSO para a vigilância ilegal dos telemóveis de centenas de pessoas no Reino Unido, incluindo advogados, académicos e um deputado; insta o VP/AR a solicitar às autoridades dos EAU um esclarecimento sobre estas alegações, nomeadamente no que diz respeito à eventual vigilância de cidadãos da UE ou indivíduos no território da UE, e a informar em seguida o Parlamento;

12.  Recorda que, em 2015, a UE assinou um acordo de isenção de visto para as estadas de curta duração com os EAU; insta a Comissão a informar o Parlamento sobre a conformidade deste acordo com a legislação da UE na matéria, nomeadamente no que diz respeito à consideração dos direitos humanos e das liberdades fundamentais como critérios para a isenção de visto; insta a Comissão e o Conselho a informarem o Parlamento sobre os progressos registados neste domínio;

13.  Solicita aos membros da Assembleia Geral da Interpol e, em particular, aos Estados‑Membros da UE, que analisem devidamente as alegadas violações dos direitos humanos relativas ao Major General Nasser Ahmed al‑Raisi antes da eleição da presidência da organização de 23 a 25 de novembro de 2021; toma nota das preocupações manifestadas pela sociedade civil relativamente à sua candidatura e ao potencial impacto desta na reputação da instituição;

14.  Solicita às empresas internacionais que patrocinam a Expo 2020 no Dubai que, a fim de assinalar a desaprovação das violações dos direitos humanos nos EAU, retirem o seu patrocínio, e insta os Estados‑Membros a não participarem no evento;

15.  Lamenta profundamente o papel das autoridades dos EAU na extradição da ativista dos direitos das mulheres Loujain al‑Hathloul para a Arábia Saudita, onde foi presa, torturada e perseguida pela defesa dos direitos das mulheres;

16.  Manifesta a sua preocupação com a situação das mulheres nos EAU, apesar de se terem registado alguns progressos, e insta as autoridades a reformarem a Lei do Estatuto Pessoal, a fim de proporcionar às mulheres direitos iguais e de assegurar que as mulheres dos Emirados possam transmitir a nacionalidade aos seus filhos em pé de igualdade com os homens;

17.  Congratula‑se com a moratória dos EAU sobre as execuções que vigora desde 2017; solicita aos EAU que ratifiquem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seu protocolo com vista à Abolição da Pena de Morte;

18.  Apoia o diálogo contínuo e reforçado entre a UE, os seus Estados‑Membros e os EAU sobre questões de interesse mútuo, tal como previsto no Acordo de Cooperação; considera que as reuniões interparlamentares que se realizam regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região do Golfo são um fórum importante para o desenvolvimento de um diálogo construtivo e franco sobre todos os assuntos que são motivo de preocupação, nomeadamente os direitos humanos, a segurança e o comércio;

19.  Apela ao estabelecimento de regras de transparência mais rigorosas no tocante às atividades de lóbi de organizações estrangeiras junto das instituições da UE;

20.  Solicita que a presente resolução seja traduzida para árabe;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento dos Emirados Árabes Unidos, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos governos dos membros do Conselho de Cooperação do Golfo;

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO C 11 de 13.1.2020, p. 21.
(2) JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Situação no campo de refugiados de Kakuma, no Quénia
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no campo de refugiados de Kakuma no Quénia (2021/2874(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Quénia, nomeadamente as de 30 de abril de 2015(1) e de 18 de maio de 2017, sobre o campo de refugiados de Dadaab(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre uma Nova Estratégia UE‑África – uma parceria para um desenvolvimento sustentável e inclusivo(3),

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 21 de junho de 2021, da República do Quénia e da União Europeia,

–  Tendo em conta a declaração, de 17 de maio de 2021, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre o Dia Internacional da UE contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a situação das pessoas LGBTI no Uganda(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de maio de 2021, intituladas «O Corno de África: uma prioridade geoestratégica para a UE»,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 29 de abril de 2021, do Governo do Quénia e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR): «Roteiro para os campos de refugiados de Dadaab e Kakuma»,

–  Tendo em conta a declaração, de 25 de março de 2021, do ACNUR sobre a situação dos refugiados LGBTIQ+ no campo de Kakuma,

–  Tendo em conta a mensagem, de 17 de maio de 2021, do Secretário‑Geral das Nações Unidas sobre o Dia Internacional da UE contra a Homofobia, a Transfobia e a Bifobia,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),

–  Tendo em conta o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 5, e os artigos 21.º, 24.º, 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 10.º e 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à UE e aos seus Estados‑Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em caso de violações graves dos direitos humanos,

–  Tendo em conta os valores da dignidade humana, da igualdade e da solidariedade constantes da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951,

–  Tendo em conta o artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que reconhece o direito de requerer asilo por motivos de perseguição noutros países,

–  Tendo em conta o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África (FFUE para África),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global(5),

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (2020‑2024)» (JOIN(2020)0005),

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o quadro de resposta abrangente do ACNUR para os refugiados,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Superior do Quénia, de 8 de abril de 2021, que suspende temporariamente o encerramento dos campos de refugiados de Dadaab e Kakuma,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de setembro de 2020, sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (COM(2020)0609),

–  Tendo em conta o Pacto Mundial das Nações Unidas sobre os Refugiados,

–  Tendo em conta o artigo 144.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Quénia acolhe o segundo maior número de refugiados e requerentes de asilo em África, a seguir à Etiópia; considerando que, de acordo com o ACNUR, em 31 de maio de 2021, a população de refugiados e requerentes de asilo do Quénia ascendia a 519 989 pessoas em Kakuma, Dadaab e nas zonas urbanas;

B.  Considerando que o campo de Kakuma se situa no distrito de Turkana, um dos mais pobres do Quénia; considerando que, de acordo com o ACNUR, as condições de vida no campo são terríveis e estão a deteriorar‑se de forma constante, com pobreza extrema, habitação e infraestruturas de má qualidade, bem como com carências de água, saneamento, medicamentos e no fornecimento de eletricidade; considerando que tanto a população local como os refugiados são afetados por uma grave escassez de alimentos e de água e pela insuficiente satisfação das necessidades básicas; considerando que a pandemia de COVID‑19 agravou uma situação humanitária já alarmante no campo e no distrito onde este está instalado;

C.  Considerando que a situação dos direitos humanos e de segurança no campo de refugiados de Kakuma, no Quénia, se deteriorou exponencialmente; considerando que os roubos, os furtos, as violações e os assassinatos são frequentemente denunciados e que as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTIQ+ estão mais vulneráveis à violência; considerando que estes ataques estão atualmente sob investigação;

D.  Considerando que as mulheres e as raparigas no campo de refugiados são sujeitas a várias formas de violência sexual, sobretudo violações; que estão particularmente em risco as raparigas refugiadas, as recém chegadas e as mulheres solteiras que são chefes de família; que a violação é perpetrada por homens que se encontram refugiados no campo, membros da comunidade local e/ou agentes de segurança; que são igualmente comuns outras formas de violência, como o casamento infantil e forçado, a mutilação genital feminina e a violência entre parceiros íntimos;

E.  Considerando que, em 15 de março de 2021, no Bloco 13 de Kakuma 3, dois refugiados sofreram queimaduras de segundo grau durante um ataque por fogo posto com um cocktail Molotov perpetrado enquanto dormiam; considerando que uma das vítimas, o refugiado ugandês Chriton Atuhwera, faleceu em consequência dos ferimentos sofridos; considerando que cada vez mais refugiados LGBTIQ+ são atacados e feridos, tendo muitos deles sido obrigados a fugir do campo de refugiados para uma zona onde não estão protegidos nem estão legalmente autorizados a permanecer;

F.  Considerando que, apesar de a lei queniana punir as relações sexuais consentidas entre pessoas do mesmo sexo com um máximo de 14 anos de prisão, é o único país da região que aceita refugiados com base na orientação sexual e na identidade de género; considerando que cerca de 300 refugiados e requerentes de asilo registados no campo de refugiados de Kakuma têm um perfil LGBTIQ+ e que, segundo o ACNUR, a maioria deles declarou viver pacificamente na comunidade de Kakuma;

G.  Considerando que, de acordo com a análise mundial de 2020 da Associação Internacional Lésbica, Gay, Bissexual, Trans e Intersexo (ILGA), quase metade dos países de todo o mundo onde a homossexualidade é ilegal situa‑se em África; considerando que apenas 22 das 54 nações africanas legalizaram a homossexualidade;

H.  Considerando que, em muitas nações africanas, as leis vigentes contra as pessoas LGBTIQ+ remontam à era colonial;

I.  Considerando que, em março de 2020, alguns refugiados com perfil LGBTIQ+ solicitaram ao ACNUR a sua recolocação fora do Quénia devido à hostilidade do país a seu respeito; considerando que, nos últimos meses, mais de 30 pessoas LGBTIQ+ foram transferidas da parte Kakuma 3 do campo para outras partes, com base nas preocupações de proteção por elas manifestadas e na sequência de uma avaliação cuidadosa realizada pelo ACNUR no terreno; considerando que o mandato do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho apelou a que fossem envidados esforços ao longo do tempo para alcançar uma distribuição equitativa das pessoas reinstaladas entre os Estados‑Membros, e considerou que esses esforços devem ser combinados com esforços para instituir normas internacionais vinculativas relativas à responsabilidade partilhada a nível mundial de reinstalar pessoas que necessitam de reinstalação, como indicado pelo ACNUR;

J.  Considerando que, em novembro de 2020, o Governo queniano e a Human Rights Watch confirmaram que durante a pandemia de COVID‑19 se registou um aumento exponencial dos ataques contra as pessoas LGBTIQ+, além do aumento drástico da violência, em termos mais gerais;

K.  Considerando que as partidas dos campos de refugiados do Quénia por reinstalação de pessoas LGBTIQ+ continuam a ser inferiores às necessidades reais; considerando que a pandemia de COVID‑19 atrasou o processo; considerando que, segundo o ACNUR, desde 2019, cerca de 235 refugiados LGBTIQ+ foram propostos para reinstalação, dos quais 48 % deixaram o país;

L.  Considerando que, apesar de o ACNUR e os seus parceiros terem preparado instalações para dar resposta à pandemia, 65 % dos refugiados baseados em campos comunicaram dispor de menos acesso aos serviços de saúde após o surto, em comparação com o período anterior a março de 2020, principalmente devido ao receio de infeção e à indisponibilidade do pessoal médico; considerando que apenas 3 % da população queniana está totalmente vacinada contra a COVID‑19; considerando que a campanha de vacinação nos campos de refugiados quenianos teve início em 30 de março de 2021, tendo sido atribuídas ao campo de Kakuma 2000 doses de vacinas;

M.  Considerando que o Governo queniano fez várias tentativas para encerrar o campo nas últimas décadas; considerando que, em 24 de março de 2021, o Ministro do Interior do Quénia apresentou um ultimato de 14 dias ao ACNUR para elaborar um plano de encerramento dos campos de Dadaab e de Kakuma; considerando que, em 8 de abril de 2021, o Tribunal Superior queniano adiou temporariamente o encerramento por 30 dias; considerando que, em 29 de abril de 2021, o ACNUR e o Governo queniano chegaram a acordo sobre um roteiro para o encerramento numa data posterior dos campos de Kakuma e de Dadaab até 30 de junho de 2022; considerando que o roteiro inclui o regresso voluntário dos refugiados aos seus países de origem em condições de segurança e dignidade, partidas para países terceiros ao abrigo de várias disposições e opções alternativas de permanência no Quénia para determinados refugiados oriundos dos países da Comunidade da África Oriental (CAO);

N.  Considerando que, embora as Nações Unidas reconheçam as preocupações do governo e que os campos de refugiados não devem ser soluções de longo prazo para as deslocações forçadas, as organizações internacionais e de defesa dos direitos humanos alertaram para o facto de que um encerramento abrupto e desordenado conduziria a uma catástrofe humanitária e que os repatriamentos forçados violariam o direito internacional; considerando que os refugiados em Kakuma vivem, em geral, com o receio de serem deportados;

O.  Considerando que, não obstante os seus vastos recursos naturais, o Corno de África é uma das regiões mais pobres do mundo; considerando que a segurança alimentar é extremamente precária e que milhões de pessoas que vivem nessa região sofrem de subnutrição e correm o risco de fome; considerando que a seca e os conflitos armados são as duas principais razões para a deslocação de pessoas na região, incluindo no Quénia, tal como salientado no plano de ação global de Nairobi, adotado na Cimeira da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), em 26 de março de 2017; considerando que conflitos como os da Somália e da Etiópia e a violência pré e pós‑eleitoral no Uganda e na Tanzânia tornam injustificável o regresso voluntário, por razões de segurança e dignidade, para a maioria dos refugiados no campo de Kakuma; considerando que, desde finais de 2019, o Quénia tem sido afetado por uma combinação de ameaças sem precedentes e gravemente atingido pelas alterações climáticas, tendo assistido à maior invasão de gafanhotos‑do‑deserto dos últimos 60 anos, a inundações que marcaram as estações da chuva e a medidas de restrição devido à COVID‑19;

P.  Considerando que o Fundo Fiduciário de Emergência da UE (FFUE) para África, assinado na Cimeira de Valeta em 12 de novembro de 2015, foi concebido para fazer face às causas profundas da desestabilização, das deslocações forçadas e das migrações irregulares através da promoção da resiliência, de oportunidades económicas, da igualdade de oportunidades, da segurança e do desenvolvimento; considerando que a UE está a dar resposta às necessidades básicas vitais dos refugiados acolhidos nos campos de refugiados quenianos; considerando que o FFUE para África foi criado ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e deve estar alinhado com o objetivo primordial da política de desenvolvimento da UE, que continua a ser a «luta contra a pobreza»;

Q.  Considerando que, desde 2012, a UE disponibilizou mais de 200 milhões de EUR em ajuda humanitária e afetou 286 milhões de EUR através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o período de 2014‑2020, centrando‑se na criação de emprego, na segurança alimentar, na resiliência e no reforço institucional e na educação em particular; considerando que os requerentes de asilo quenianos dependem totalmente do apoio humanitário para satisfazer as suas necessidades básicas; considerando que o novo instrumento financeiro IVCDCI – Europa Global prosseguirá a execução dos programas da UE no Quénia;

R.  Considerando que, em 2021, a UE afetou 15 milhões de EUR de financiamento a projetos humanitários no Quénia, destinados, em primeiro lugar, a prestar assistência aos refugiados e, desde 2016, 45 milhões de EUR aos refugiados e às comunidades de acolhimento no Quénia, ao abrigo do Fundo Fiduciário de Emergência da UE para África; considerando que, nos campos de refugiados de Kakuma e Dadaab, a UE continua a apoiar a prestação de ajuda básica vital, como a assistência alimentar, os cuidados de saúde, o tratamento da subnutrição, a água, o saneamento e a higiene (WASH), a proteção e a educação;

1.  Manifesta profunda preocupação com a situação humanitária e os relatos de violência persistente no campo de Kakuma; condena veementemente o ataque por fogo posto com um cocktail Molotov perpetrado em 15 de março de 2021 no campo de refugiados Kakuma 3 contra dois refugiados LGBTIQ+; manifesta profunda preocupação com as ameaças permanentes no campo de refugiados de Kakuma contra pessoas com perfil LGBTIQ+; recorda que mais de 30 pessoas foram recolocadas com urgência nos últimos meses;

2.  Insta as autoridades quenianas a continuarem a investigação, a esclarecer totalmente este crime e a responsabilizarem os seus autores, em conformidade com a legislação queniana e no respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos;

3.  Reconhece o papel importante e construtivo que o Quénia desempenha e recorda a desafiante situação regional, caracterizada por crises e conflitos regionais; reconhece a importância do campo de refugiados de Kakuma para milhares de refugiados e requerentes de asilo nas regiões fronteiriças do Quénia, incluindo os mais vulneráveis de entre eles, nomeadamente os que têm um perfil LGBTIQ+ e que enfrentam a criminalização e até mesmo a pena de morte nos seus países de origem;

4.  Louva o trabalho de colaboração realizado ao longo dos anos entre o Secretariado dos Assuntos relativos aos Refugiados do Quénia, o ACNUR e outros parceiros no que diz respeito à proteção de todos os refugiados; salienta, no entanto, que a atual situação no campo de Kakuma é insustentável numa perspetiva de longo prazo e exige uma resposta eficaz e coordenada por parte do Governo queniano, dos governos da região e da comunidade internacional no seu conjunto, incluindo a UE; regista, neste contexto, a recente adoção do Roteiro para os campos de refugiados de Dadaab e Kakuma;

5.  Insta o Governo queniano a manter os campos de refugiados de Kakuma e Dadaab, pelo menos até que a situação na região estabilize; insta o Governo queniano a assegurar que os direitos humanos dos refugiados sejam respeitados aquando da tomada de quaisquer decisões que lhes digam respeito; salienta que a assistência financeira da UE a países terceiros para o acolhimento de refugiados não deve substituir a responsabilidade da UE de acolher e reinstalar uma parte equitativa das pessoas que necessitam de proteção internacional;

6.  Insta o Governo queniano, o ACNUR e a comunidade internacional a empenharem‑se num esforço conjunto e a encontrarem soluções alternativas duradouras, adequadas e baseadas nos direitos, que estejam em consonância com os princípios e os objetivos de partilha de responsabilidades do Pacto Global sobre Refugiados; recomenda que, para ser eficaz, tal inclua a reinstalação na UE de um número significativo de refugiados que necessitam de proteção internacional;

7.  Salienta a necessidade de uma abordagem regional mais integrada e abrangente na gestão dos refugiados e do reforço da cooperação entre o Quénia e os países vizinhos em questões políticas, de segurança, humanitárias e de desenvolvimento, a fim de combater as causas profundas das deslocações forçadas; apela à necessidade de assegurar uma segurança adequada nos campos de refugiados e insta o Governo queniano a intensificar a segurança no campo de Kakuma e a reforçar a proteção dos refugiados, em particular os grupos mais vulneráveis; apela às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a outros ramos do governo no Quénia para que garantam a proteção e a segurança dos refugiados;

8.  Insta o Governo queniano e o ACNUR a assegurarem a execução do programa de repatriamento, em plena consonância com as obrigações internacionais e a responsabilidade interna do Quénia; insiste em que qualquer processo de repatriamento para o país de origem deve ser voluntário, seguro, sustentável, digno e baseado em direitos, devendo os repatriados ter acesso a informações objetivas, neutras e pertinentes sobre o que acontecerá caso decidam não se voluntariar;

9.  Manifesta profunda preocupação com a situação no Corno de África, em particular no que diz respeito à pobreza e à insegurança alimentar; insta a Comissão a disponibilizar a ajuda humanitária de emergência necessária para fazer face ao problema dos refugiados e à fome na região; solicita que a ajuda prestada pela UE e pelos Estados‑Membros no Corno de África seja utilizada prioritariamente para combater a violência, incluindo a violência sexual, e os problemas relacionados com as graves desigualdades, a pobreza e a subnutrição crónica, bem como para promover o acesso à saúde e aos serviços públicos, nomeadamente os cuidados de saúde reprodutiva, e a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

10.  Insta a UE a abordar a questão da insegurança alimentar e da insuficiente satisfação das necessidades básicas no campo de Kakuma, incluindo, nomeadamente, o acesso a água, ao saneamento, aos cuidados de saúde e aos serviços de eletricidade, não só através da assistência exclusiva para os refugiados, mas também através do seu apoio a programas nacionais de desenvolvimento cuja capacidade para alcançar a eficácia do desenvolvimento tenha sido assegurada e seja periodicamente avaliada;

11.  Sublinha que a crescente instabilidade na região representa um obstáculo ao regresso seguro dos refugiados aos seus países de origem; insta a UE, em colaboração com a comunidade internacional de doadores, a continuar a intensificar os seus esforços enquanto parceiro mediador e no apoio ao desenvolvimento socioeconómico sustentável e de longo prazo na região, criando assim um ambiente propício e seguro para o regresso voluntário e a reintegração dos refugiados;

12.  Apela a que sejam envidados mais esforços para proteger as pessoas LGBTIQ+ deslocadas à força e a uma maior solidariedade por parte da comunidade internacional na resposta às necessidades de reinstalação a nível mundial, uma vez que estas continuam a ser muito superiores ao número real de lugares disponíveis;

13.  Insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a execução e a programação do Fundo Fiduciário da UE para África e solicita que a Comissão efetue, com o apoio da Agência dos Direitos Fundamentais, uma avaliação de impacto específica que abranja o seu impacto em matéria de direitos humanos; insta a Comissão a apresentar o resultado dessas avaliações de impacto, em tempo útil, ao Parlamento, nomeadamente no âmbito do grupo de trabalho sobre os instrumentos financeiros externos da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento;

14.  Insta a UE a continuar a trabalhar em estreita colaboração com o Governo queniano, o ACNUR e a comunidade internacional em geral, a fim de ajudar a encontrar soluções para a prolongada situação dos refugiados na região; insta a UE a reforçar a defesa e a promoção dos direitos humanos no Quénia;

15.  Recorda que, na União Europeia, a perseguição com base na orientação sexual é considerada um critério para o pedido de asilo e para a concessão de asilo; exorta a UE e os Estados‑Membros a respeitarem este princípio; insta a UE, nomeadamente as delegações da UE e o Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, a fazerem efetivamente pleno uso do conjunto de ferramentas LGBTI e das orientações que o acompanham, no seu diálogo com todas as nações africanas que ainda criminalizam a homossexualidade e, de um modo mais geral, no seu diálogo com todos os países onde a perseguição ou a violência contra as pessoas LGBTIQ+ seja generalizada;

16.  Insiste em que a Delegação da UE no Quénia continue a acompanhar de perto a situação das pessoas vulneráveis, mais especificamente as pessoas LGBTIQ+ e as mulheres africanas negras, e a apoiar ativamente as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e as pessoas LGBTIQ+ no terreno;

17.  Insta a UE a prosseguir os seus esforços para convencer o Governo queniano e a União Africana a reconsiderarem a sua abordagem em relação às pessoas LGBTIQ+, observando que a sua posição pode, de uma forma ou outra, colocar essas pessoas em risco de tratamento desumano e degradante contrário aos valores da igualdade e da proteção equitativa consagrados na lei;

18.  Recorda às autoridades quenianas o seu compromisso de respeitar o direito à liberdade de opinião e de expressão consagrado no artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as suas obrigações de garantir os direitos fundamentais, tal como previsto na Carta Africana e noutros instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Acordo de Cotonu, nomeadamente os artigos 8.º e 96.º; insta o Governo queniano a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e o bem‑estar psicológico de todos os refugiados, independentemente da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género;

19.  Insta a comunidade internacional a garantir que os refugiados sejam abrangidos pelos programas de vacinação contra a COVID‑19; salienta que é essencial, tanto para os refugiados como para as comunidades que os acolhem, permitir que os refugiados beneficiem dos serviços nacionais e sejam integrados nos planos de desenvolvimento nacional e que tal está em consonância com o compromisso de «não deixar ninguém para trás» da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

20.  Reitera que não pode haver desenvolvimento sem uma melhoria da segurança na região; sublinha firmemente, no entanto, que o financiamento deve ser consagrado ao desenvolvimento económico, humano e social da região, com especial destaque para os desafios em matéria de desenvolvimento identificados na decisão relativa ao Fundo Fiduciário; recorda que os fundos do FED e da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) devem ser utilizados exclusivamente para objetivos de desenvolvimento;

21.  Salienta a importância de atribuir uma parte substancial do IVCDCI – Europa Global a organizações da sociedade civil em países terceiros, incluindo o Quénia, para a prestação de assistência e para a proteção e monitorização dos direitos dos migrantes; insta a UE a garantir que uma parte significativa da programação através deste instrumento seja afetada à melhoria dos direitos humanos e à proteção internacional dos refugiados, nomeadamente no Quénia;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Secretário‑Geral das Nações Unidas, ao Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Presidente do Parlamento Quénia, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), aos governos dos Estados membros da IGAD, à União Africana, ao Parlamento Pan‑Africano e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP‑UE.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 4.º e 14.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE(1) (DCA),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.º 1482/2007/CE(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(3),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(4),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(5),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais(6),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar(7),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 15 de julho de 2020, de uma diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2020)0314),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 2 de junho de 2020, sobre o futuro da cooperação administrativa no domínio da fiscalidade da UE,

–  Tendo em conta a sua posição, de 10 de março de 2021, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade(8),

–  Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 23 de novembro de 2020, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita a medidas destinadas a reforçar as regras existentes e a alargar o sistema de troca de informações no domínio da fiscalidade, por forma a incluir os criptoativos e a moeda eletrónica,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2011/16/UE no que respeita à cooperação administrativa no domínio da tributação direta (COM(2017)0781),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, intitulado «Análise e avaliação das estatísticas e da informação sobre os intercâmbios automáticos no domínio da tributação direta» (COM(2018)0844),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 12 de setembro de 2019, sobre a avaliação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (SWD(2019)0327),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 03/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Troca de informações fiscais na UE: bases sólidas, falhas na execução»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais(9),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de maio de 2020, sobre um plano de ação para uma política abrangente da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (C(2020)2800),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Implementation of the EU requirements for tax information exchange» (Aplicação dos requisitos da UE em matéria de intercâmbio de informações fiscais), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu(10),

–  Tendo em conta o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da OCDE, de 19 de julho de 2013,

–  Tendo em conta o relatório da OCDE, de 9 de dezembro de 2020, intitulado «Peer Review of the Automatic Exchange of Financial Account Information 2020» (Análise pelos Pares da troca automática de informações sobre contas financeiras),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, sobre «Medidas eficazes e coordenadas da UE para combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais e os paraísos fiscais»(11),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0193/2021),

A.  Considerando que a UE se vê confrontada com práticas fiscais desleais ou agressivas, nomeadamente a perda anual na ordem dos 160 a 190 mil milhões de EUR pelos Estados-Membros da União(12) devido à evasão fiscal e à transferência de lucros por parte de empresas multinacionais; considerando que essa perda tem uma ordem de grandeza significativa, tendo em conta a crise sanitária, social e económica que a União enfrenta atualmente; considerando que os contribuintes da UE detinham 1,5 biliões de EUR em centros offshore em 2016 e que, por esta razão, a evasão fiscal de particulares se traduziu numa perda média de receitas fiscais de 46 mil milhões de EUR na UE(13); considerando que estes montantes apenas constituem uma parte do problema geral da elisão fiscal por parte de particulares e empresas e que este valor é subtraído ilicitamente aos orçamentos nacionais, representando, por conseguinte, um ónus adicional para os contribuintes que respeitam as suas obrigações;

B.  Considerando que a cooperação entre as administrações fiscais melhorou significativamente a nível da UE e a nível mundial nos últimos anos, com o objetivo de travar de forma mais eficaz a evasão, a elisão e a fraude fiscais, em especial graças à Norma Comum de Comunicação do G20/OCDE, aprovada em 2014;

C.  Considerando que as revelações reiteradas por jornalistas de investigação, como o LuxLeaks, os Panama Papers, os Paradise Papers, os escândalos Cum-ex/Cum-cum e, mais recentemente, as revelações OpenLux, contribuíram para uma maior sensibilização para o flagelo e levaram a UE a desenvolver uma série de instrumentos contra a elisão, a evasão e a fraude fiscais; considerando que as revelações OpenLux demonstraram a necessidade de a troca de informações fiscais ser mais qualitativa e produzir resultados;

D.  Considerando que a Diretiva relativa à cooperação administrativa (DCA), que entrou em vigor em janeiro de 2013 e substituiu a Diretiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos, estabeleceu as regras e os procedimentos de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de troca de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, nomeadamente a troca automática de informações sobre rendimentos e ativos;

E.  Considerando que a DCA foi posteriormente alterada cinco vezes para alargar gradualmente o âmbito de aplicação da troca automática de informações às informações sobre contas financeiras e rendimentos conexos (DCA 2), às decisões fiscais prévias transfronteiriças e aos acordos de preços prévios (DCA 3), aos relatórios por país apresentados por empresas multinacionais (DCA 4), ao acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas ao abrigo das normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais (DCA 5), e, por último, ao alargamento do âmbito de aplicação da troca automática de informações aos mecanismos transfronteiriços de planeamento fiscal e à introdução de normas de divulgação obrigatória para os intermediários (DCA 6);

F.  Considerando que as disposições relativas à troca automática de informações ao abrigo das DCA 1 a DCA 4 entraram em vigor entre janeiro de 2015 e junho de 2017 e que o seu impacto inicial pode ser avaliado, embora seja demasiado cedo para avaliar o impacto das disposições da DCA 5 e da DCA 6, que só entraram em vigor em janeiro de 2018 e julho de 2020, respetivamente;

G.  Considerando que a Comissão propôs uma nova alteração, em julho de 2020, para alargar o âmbito de aplicação da troca automática de informações, nomeadamente aos rendimentos obtidos através de plataformas digitais (DCA 7), e anunciou uma nova alteração para facultar o acesso a informações sobre criptoativos (DCA 8); considerando que essa revisão pode propiciar uma oportunidade para melhorar todo o quadro relativo à troca de informações;

H.  Considerando que o Conselho concluiu as suas negociações relativas a várias revisões da DCA, incluindo a recente proposta de DCA 7, sem ter em conta o parecer do Parlamento Europeu e ignorando os princípios de cooperação leal e o papel do Parlamento Europeu num processo de consulta, tal como previsto no artigo 115.º do TFUE;

I.  Considerando que as dificuldades sentidas no Conselho para chegar a acordo sobre as melhorias propostas pela Comissão não permitem dar resposta cabal a questões fiscais à escala mundial;

J.  Considerando que subsistem algumas incoerências entre as normas internacionais e europeias, nomeadamente no que diz respeito aos prazos para a comunicação de informações fiscais; considerando que a maioria dos Estados-Membros divulga informações agregadas nos relatórios por país no âmbito da ação 13 do plano de ação BEPS;

K.  Considerando que a União assinou acordos com países terceiros, incluindo Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça, para assegurar a partilha de informações equivalentes às da DCA 2 com os Estados-Membros; considerando que as versões posteriores da DCA não foram objeto de acordos semelhantes;

L.  Considerando que apenas estão disponíveis ao público informações muito limitadas sobre a aplicação das DCA 1 a 4, com uma ausência quase total de informações quantitativas sobre a troca de informações relativas aos relatórios por país ao abrigo da DCA 4, e que as informações quantitativas sobre a aplicação da DCA a nível dos Estados-Membros são escassas;

M.  Considerando que o Parlamento respeita plenamente o princípio da soberania fiscal nacional;

N.  Considerando que as informações disponíveis mostram que a troca de informações ao abrigo das disposições da DCA 1 e da DCA 2 relativas à troca automática de informações aumentou significativamente desde a sua aplicação e que os Estados-Membros trocaram, entre 2015 e meados de 2017, cerca de 11 000 mensagens referentes a quase 16 milhões de contribuintes e a rendimentos/ativos, no valor de mais de 120 mil milhões de EUR, ao abrigo das disposições da DCA 1 e, desde 2018, cerca de 4 000 mensagens que abrangem cerca de 8,3 milhões de contas, com um valor total de quase 2,9 biliões de EUR, ao abrigo da DCA 2;

O.  Considerando que as disposições relativas à troca automática de informações ao abrigo da DCA 3 conduziram a um aumento significativo do número de partilha de decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos de preços prévios em comparação com o período anterior, durante o qual estas decisões e estes acordos só foram partilhados em raras ocasiões e de forma espontânea, apesar do requisito juridicamente vinculativo em vigor desde 1977 de partilha de um grande número de decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos de preços prévios, uma vez que em 2017 foram comunicadas 17 652 decisões fiscais prévias transfronteiriças /acordos de preços prévios, em comparação com apenas 2 529 em 2016, 113 em 2015 e 11 em 2014; que o êxito não pode ser medido apenas através do aumento número total de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos de preços prévios comunicados, como é demonstrado pelas revelações LuxLetters;

P.  Considerando que cabe ao Parlamento, conjuntamente com o Conselho, exercer o controlo político sobre a Comissão, como estipulado nos Tratados (artigo 14.º do TUE), incluindo no que respeita à sua política de aplicação e cumprimento, e que tal exige um acesso adequado a informações pertinentes; considerando que a Comissão deve ser responsável perante o Parlamento Europeu, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE;

Q.  Considerando que, no total, a Comissão abriu 73 processos por infração relacionados, essencialmente, com atrasos na transposição da DCA pelos Estados-Membros e que, à data de janeiro de 2021, dois processos por infração ainda se encontravam em curso; considerando que a transposição tardia ou incompleta da DCA pelos Estados-Membros deu origem a vários processos por infração e que este cenário justifica que o Parlamento solicite à Comissão que exerça um controlo rigoroso da transposição da legislação europeia em matéria fiscal e, especificamente, das disposições da DCA;

R.  Considerando que a OCDE criou uma norma mundial para a troca automática de informações com a sua Norma Comum de Comunicação (NCC), em 2014, e que mais de 100 jurisdições em todo o mundo se comprometeram a pôr em marcha a troca automática de informações sobre contas financeiras a partir de 2021;

S.  Considerando que o Parlamento reconhece que não tem competências legislativas no domínio da fiscalidade direta e que apenas tem competências legislativas limitadas no domínio da fiscalidade indireta;

T.  Considerando que, a par do quadro da DCA, deve ser consagrada a mesma atenção à capacidade e à disponibilidade das administrações fiscais para facilitar o respeito das normas e servir os interesses dos contribuintes;

U.  Considerando que a Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deve ser um instrumento para reforçar o trabalho coordenado das administrações fiscais nacionais, mas deve ter em conta dimensões como: i) o reforço dos recursos das administrações fiscais (humanos, financeiros e em matéria de infraestruturas, principalmente de infraestruturas digitais); ii) a proteção dos direitos dos contribuintes, como a proteção de dados; iii) a salvaguarda de segredos profissionais e industriais, com normas elevadas de cibersegurança no processo de troca de informações; iv) a redução dos encargos administrativos e burocráticos para os contribuintes e as empresas; v) a promoção de normas de desempenho mais elevadas para as administrações fiscais, com prazos mais apertados para o cumprimento das normas europeias; e vi) a salvaguarda da competitividade das nossas empresas, com formas mais simples e rápidas de garantir o cumprimento dos requisitos administrativos;

V.  Considerando que a crise económica desencadeada pela pandemia de COVID-19 exigiu enormes esforços fiscais e orçamentais por parte dos governos, nomeadamente sob a forma de auxílios às empresas; considerando que os beneficiários desse apoio devem cumprir as suas responsabilidades sociais, nomeadamente cooperando de forma adequada com as autoridades fiscais, a fim de assegurar uma troca abrangente de informações fiscais;

W.  Considerando que a eficácia das trocas de informações fiscais depende menos da quantidade de dados trocados do que da respetiva qualidade; considerando que a qualidade e a exaustividade dos dados são, por conseguinte, essenciais para tirar o maior benefício possível do quadro da DCA; considerando que a inexistência de informações publicamente disponíveis sobre os dados quantitativos das trocas de informações ao abrigo das DCA 1 a 4 dificulta consideravelmente o controlo democrático dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu

X.  Considerando que a economia progressivamente digitalizada e globalizada possui dimensões complexas e desafiantes como, por exemplo, os ativos digitais e os criptoativos, pelo que é importante incrementar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais neste domínio; considerando que é importante dispor de uma definição clara de criptoativo, em consonância com os trabalhos em curso da OCDE e do Grupo de Ação Financeira (GAFI), para reforçar o combate à evasão fiscal e promover uma tributação justa; considerando que a proliferação de criptomoedas é um tema da atualidade e deve ser tido em conta em qualquer esforço destinado a reforçar a cooperação administrativa com base nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Y.  Considerando que as políticas fiscais estão no cerne da soberania fiscal e orçamental nacional e representam competências nacionais; considerando que qualquer decisão importante a nível europeu deve basear-se no estrito respeito da lógica intergovernamental que rege este domínio da integração europeia; considerando que as decisões importantes sobre uma maior integração nesta matéria devem sempre ser tomadas respeitando os Tratados, as competências nacionais e a soberania orçamental e fiscal nacional; considerando que este Parlamento defende a ambição de encontrar soluções inovadoras em matéria fiscal, tendo em conta o quadro institucional que queremos preservar;

Z.  Considerando que a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade deve ser um instrumento para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais por parte de particulares e de empresas, através de melhores canais de comunicação e do intercâmbio eficaz de práticas de informação;

AA.  Considerando que as sucessivas revisões da Diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade são testemunho do interesse contínuo desta matéria para os Estados-Membros e os decisores políticos europeus, que os instrumentos europeus estão a evoluir de forma gradual e progressiva de acordo com uma lógica de cooperação mais estreita e que os cidadãos estão cientes do valor acrescentado das soluções europeias em termos de resolução das questões relacionadas com a fiscalidade, principalmente em termos de luta contra a fraude e a evasão fiscais;

AB.  Considerando que a troca de informações sobre os rendimentos e as mais-valias de particulares, nomeadamente sobre bens imóveis, é comprometida por empresas fictícias;

AC.  Considerando que, ao abrigo do quadro atual, não são trocadas automaticamente informações sobre os beneficiários efetivos de ações de sociedades;

AD.  Considerando que os gabinetes de gestão patrimonial detêm frequentemente grandes ativos transfronteiriços através da propriedade direta de empresas ou de entidades de investimento detidas por um número reduzido de acionistas(14); considerando que nessas instituições financeiras podem existir conflitos de interesses que contribuem para a falta de fiabilidade na comunicação de informações fiscais; considerando que as mais-valias não realizadas de particulares detidas no estrangeiro em empresas com níveis baixos de tributação dificilmente são abrangidas pelos sistemas fiscais nacionais; considerando que tal permite às grandes fortunas acumular riqueza com base em rendimentos sujeitos a níveis baixos de tributação, ao passo que a classe média apenas consegue acumular riqueza com base em rendimentos tributados na sua integralidade;

AE.  Considerando que um quadro de troca de informações eficaz e que funcione bem pode aliviar as pressões orçamentais em todos os Estados-Membros;

Requisitos de cobertura e de comunicação

1.  Congratula-se com o facto de as instituições da UE terem continuamente melhorado e alargado o âmbito da troca de informações, por forma a combater a fraude fiscal, a evasão e a elisão fiscais, incluindo a recente proposta relativa à DCA 7, bem como os projetos relativos à DCA 8; observa, no entanto, que, embora o âmbito de aplicação do quadro da DCA tenha sido sistematicamente alargado, foi dada muito pouca atenção a uma melhoria equivalente da qualidade e da exaustividade dos dados;

2.  Salienta que a troca de informações entre as administrações fiscais melhorou significativamente, tanto a nível mundial como a nível da UE; recorda que as DCA 2, DCA 3, DCA 4, DCA 6 e DCA 7 estão diretamente ligadas ao trabalho realizado a nível da OCDE; considera que as medidas acordadas a nível mundial representam normas mínimas para a UE;

3.  Observa que uma melhor aplicação das normas pelas autoridades fiscais é necessária para minimizar o risco de não declaração de rendimentos e, por conseguinte, exorta a Comissão a garantir uma melhor aplicação das regras; regista, contudo, que algumas formas de rendimentos e ativos continuam a ser excluídas do âmbito de aplicação, o que representa um risco de fuga às obrigações fiscais; insta a Comissão a avaliar a necessidade e a forma mais adequada de incluir as seguintes informações sobre os beneficiários, os tipos de rendimentos e os ativos não financeiros na troca automática de informações, apresentando, para o efeito, propostas concretas: a) os beneficiários efetivos de bens imóveis e sociedades; b) as mais-valias relacionadas com bens imóveis e com ativos financeiros, incluindo o comércio de divisas, sobretudo tendo em vista encontrar formas de as administrações fiscais estarem mais bem informadas para que possam identificar as mais-valias realizadas; c) dividendos fora do quadro de um acordo de custódia; d) ativos não financeiros, como dinheiro, obras de arte, ouro ou outros objetos de valor detidos em portos francos, entrepostos aduaneiros ou compartimentos de cofre-forte; e) posse de iates e jatos privados; e f) contas em grandes plataformas de financiamento entre particulares, de financiamento colaborativo ou plataformas semelhantes;

4.  Observa que a eficácia da DCA 1 está seriamente condicionada pelo facto de os Estados-Membros só serem obrigados a comunicar pelo menos duas categorias de rendimentos; regista a recente alteração que obriga os Estados-Membros a trocar entre si todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, quatro categorias de rendimentos relativamente a períodos de tributação a partir de 2024; insta a Comissão, na sequência da avaliação de impacto, a tornar obrigatória a comunicação de informações sobre todas as categorias de rendimentos e ativos abrangidos pelo âmbito de aplicação; exorta os Estados-Membros a desenvolverem registos eficazes e acessíveis para efeitos de troca de informações; observa que esses esforços também irão beneficiar a cobrança de impostos a nível nacional;

5.  Regista o desafio representado pela recolha de informações sobre moeda eletrónica e/ou criptoativos e pela dificuldade da sua inclusão na troca automática de informações devido à sua independência em relação a intermediários; solicita a criação de um quadro abrangente para a recolha de informações sobre moeda eletrónica e criptoativos;

6.  Assinala que a definição de instituições financeiras reportantes (IF) e tipos de contas que devem ser comunicados na DCA 2 comporta um risco de evasão e de aumento da burocracia; solicita uma avaliação e, se for caso disso, uma proposta da Comissão no intuito de alargar as obrigações de comunicação de informações a outros tipos de IF pertinentes, evitando uma maior burocracia, mas de reexaminar a qualificação das entidades de investimento detidas por um número reduzido de acionistas como IF, de rever a definição de contas excluídas e de suprimir os limiares aplicáveis às contas de entidades preexistentes; recorda que, com sistemas informáticos adequados, a prática de isenções nulas e de limiares nulos pode contribuir para reduzir a burocracia; insta a Comissão a avaliar a obrigação de as IF, quando não existem informações a comunicar, apresentarem lucros nulos com o objetivo de reduzir o ónus burocrático;

7.  Assinala que a DCA 3 contém algumas lacunas e pode ter efeitos negativos não intencionais, uma vez que as administrações fiscais podem, por exemplo, não proceder à comunicação de decisões fiscais prévias transfronteiriças caso sejam demasiado favoráveis ou podem recorrer a disposições informais para evitar as trocas de informações, como é revelado pela prática das decisões fiscais paralelas através de «cartas de informação» no Luxemburgo; lamenta o tratamento preferencial de indivíduos com elevado património líquido; solicita, por conseguinte, que o âmbito de aplicação da troca de informações ao abrigo da DCA 3 seja alargado de modo a incluir disposições informais, acordos de preços prévios e decisões fiscais prévias transfronteiriças não «antecipados» (por exemplo, acordos pós-transação ou após apresentação das declarações), pessoas singulares e decisões ainda válidas, mas que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas antes de 2012; lamenta que os apelos anteriores do Parlamento Europeu a este respeito tenham sido ignorados até à data; lamenta que os dados da DCA 3 careçam de qualidade e ainda não sejam amplamente utilizados ou explorados pelas administrações fiscais dos Estados-Membros; recomenda que seja enviada uma notificação específica às administrações fiscais sempre que uma empresa que beneficia de uma decisão fiscal no âmbito da DCA 3 tenha uma presença tributável;

8.  Lamenta que os acordos bilaterais e multilaterais de preços prévios estejam excluídos da troca de informações ao abrigo da DCA 3, quando um acordo fiscal internacional conexo não permite a sua divulgação; insta os Estados-Membros a renegociarem os acordos fiscais internacionais em vigor e a não aceitarem futuros acordos que não permitam a divulgação dos acordos de preços prévios;

9.  Lamenta que a informação resumida no diretório central sobre as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos de preços prévios seja frequentemente demasiado sucinta para ser utilizada sem ser necessário solicitar informações adicionais; insta a Comissão a elaborar orientações sobre o que as administrações fiscais devem incluir no resumo, que deve conter todas as implicações fiscais diretas e indiretas relevantes, como as taxas de imposto efetivas;

10.  Lamenta a prática das decisões fiscais paralelas no Luxemburgo, denunciadas pelas revelações LuxLetters, que leva a que estes acordos informais não sejam comunicados como deviam de acordo com a DCA 3; insta a Comissão a examinar urgentemente se as disposições da DCA 3 são desrespeitadas pelo Luxemburgo e por outros Estados‑Membros com práticas semelhantes e a instaurar processos por infração, se necessário;

11.  Congratula-se com o facto de um grande número de países, incluindo muitos Estados-Membros, estarem a divulgar informações anonimizadas e agregadas extraídas dos relatórios por país, tal como previsto na DCA 4 ou na ação 13 do Plano de ação BEPS; lamenta que uma minoria de Estados-Membros não esteja a publicar essas informações em bases de dados internacionais; solicita a adoção de uma abordagem harmonizada a este respeito e insiste em que a Comissão inclua este requisito na futura revisão da DCA;

12.  Recomenda a revisão do âmbito das informações fornecidas pelas empresas multinacionais que são proprietárias de várias entidades dentro da mesma jurisdição, a fim de melhorar a qualidade da informação, evitando simultaneamente custos de conformidade excessivos;

13.  Observa que a coerência das divulgações obrigatórias previstas na DCA 6 é afetada negativamente pela ambiguidade da interpretação das características-chave por cada Estado-Membro; solicita, por conseguinte, uma maior clareza na formulação do teste do benefício principal para as características-chave das categorias A e B;

14.  Recorda que as disposições da DCA são aplicáveis a todas as empresas que são abrangidas pela obrigação de apresentação de informações; relembra, no entanto, que as empresas multinacionais e as PME possuem diferenças consideráveis nas suas políticas de conformidade, que devem ser tidas em conta nas futuras revisões da DCA; entende, por conseguinte, que os custos de conformidade e os encargos administrativos das PME devem ser reduzidos;

15.  Recorda que as normas europeias em matéria de cooperação administrativa não substituem as normas nacionais, mas estabelecem normas mínimas para as trocas de informações e as ações de cooperação;

16.  Constata que, para melhorar os objetivos da DCA, a atenção deve ser centrada na eliminação das lacunas existentes em termos de aplicação e de acompanhamento e não na criação de novas normas legislativas;

Obrigações de diligência e beneficiários efetivos

17.  Observa que as informações trocadas são muitas, mas de fraca qualidade; congratula-se com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu (TCE); observa que as contas conjuntas colocam algumas dificuldades às IF; receia que as informações inexatas ou desatualizadas sobre a residência fiscal das IF e os abusos ligados à existência de múltiplas residências possam resultar na ausência de troca de informações, o que seria, todavia, obrigatório; deplora a utilização de vistos ou passaportes Gold para evitar a troca de informações e reitera o seu apelo à eliminação progressiva de todos os regimes existentes; exorta a Comissão a alargar os seus processos por infração a todos os Estados-Membros que oferecem vistos Gold; apela ao reforço dos procedimentos de execução a nível dos Estados-Membros e à criação de sistemas internos de sanções, com um efeito dissuasor eficaz, no caso de comunicações de dados inexatos ou incompletos; insta a Comissão a incluir visitas no terreno aos Estados-Membros e a avaliar a eficácia dos respetivos programas de controlo; insta os Estados-Membros a instaurarem um sistema de verificação da qualidade e da exaustividade dos dados da DCA, a facultarem regularmente observações sobre as informações recebidas e a elaborarem relatórios sobre a utilidade das intervenções destinados à Comissão para melhorar futuras tomadas de decisão, bem como os procedimentos de auditoria das entidades obrigadas a comunicar informações sobre a qualidade e a exaustividade dos dados enviados; reconhece que as informações trocadas entre os Estados-Membros no âmbito da DCA e os sistemas subjacentes são confidenciais;

18.  Salienta que não estão previstas sanções para as IF que não comuniquem informações ou que comuniquem informações falsas ou incorretas, e que as medidas variam significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro; relembra que, de acordo com o artigo 25.º-A da DCA 2, os Estados-Membros devem aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades declarantes; lamenta que a Comissão não avalie a dimensão ou o efeito dissuasor das sanções em cada Estado-Membro e que não tenha facultado, a este respeito, quaisquer orientações ou valores de referência para comparação; apela a que, em caso de incumprimento, sejam aplicadas sanções mais harmonizadas e eficazes, com um efeito dissuasivo;

19.  Recomenda a inclusão de um marcador que indique a copropriedade de diferentes titulares de contas, a fim de evitar a duplicação de informações comunicadas e facilitar a identificação exata de saldos de conta; propõe, além disso, que as entidades possam registar a quota de propriedade de cada titular de conta e assinalar quando uma conta pertence a titulares de jurisdições distintas;

20.  Observa que a DCA 5 facultou o acesso das autoridades fiscais às informações sobre os beneficiários efetivos recolhidas ao abrigo das normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais; assinala que a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais (DBC 5) alargou o âmbito de interação entre as normas aplicáveis à luta contra o branqueamento de capitais e a DCA e que a DBC 5 deveria ter sido transposta pelos Estados-Membros até de 10 de janeiro de 2020; observa que a eficácia da DCA depende, por isso, em grande medida das diretivas antibranqueamento de capitais em vigor nos Estados-Membros; assinala que a eficácia da DCA é prejudicada pela aplicação incorreta destas diretivas, pela não execução efetiva e pelas insuficiências persistentes no quadro da luta contra o branqueamento de capitais, tais como i) o facto de a propriedade efetiva não ser determinada por contas individuais detidas através de entidades não financeiras ativas, ii) a falta de informações sobre os beneficiários efetivos relativamente a bens imóveis e contratos de seguro de vida, iii) a inexistência de registos nacionais interligados, em particular de registo prediais com registos de beneficiários efetivos, e iv) a carência de definições comuns de propriedade efetiva, dever de diligência e crime fiscal;

21.  Lamenta o estado atual da transposição da DBC 4 em todos os Estados-Membros(15) e assinala que a Comissão deu início a processos por infração contra oito Estados‑Membros em dezembro de 2020 e contra três Estados-Membros em fevereiro de 2020(16), observando que o prazo de transposição destas disposições terminou em 27 de junho de 2017; lamenta igualmente que, em relação à DBC 5(17), cujo prazo de transposição terminou em 10 de janeiro de 2020, tenham sido iniciados processos por infração contra 16 Estados-Membros(18);

22.  Constata com preocupação que, na avaliação mais recente do GAFI sobre as medidas antibranqueamento de capitais aplicadas pelos países, os 18 Estados-Membros incluídos nessa avaliação(19) não obtiveram um bom desempenho nos indicadores-chave de eficácia; por exemplo, quando classificados relativamente à aplicação adequada das medidas antibranqueamento de capitais, a maioria dos Estados-Membros em causa foi classificada como apresentando um nível de eficácia «moderado» ou «baixo» e Espanha foi o único país que apresentou um nível de eficácia «substancial» e nenhum dos Estados-Membros alcançou um nível de eficácia «elevado»(20);

23.  Assinala que estão a ser utilizadas estruturas cada vez mais complexas para ocultar os beneficiários efetivos finais e, por conseguinte, para impedir a aplicação efetiva das regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; regista ainda as deficiências expostas pelas revelações OpenLux; entende que não deve existir um limiar para a comunicação dos beneficiários efetivos; relembra a sua opinião de que os beneficiários efetivos de fundos fiduciários devem ter o mesmo nível de transparência que as sociedades abrangidas pela DBC 5, embora devam ser asseguradas as devidas salvaguardas;

24.  Exorta a Comissão Europeia a apresentar, em tempo útil, uma avaliação da interação entre o antibranqueamento de capitais e a DCA;

Dificuldades de ordem jurídica e prática

25.  Toma nota do facto de a Comissão acompanhar a transposição da legislação do DCA nos Estados-Membros; assinala, contudo, que, até à data, não tomou medidas diretas e eficazes para resolver a falta de qualidade dos dados enviados entre os Estados‑Membros, nem realizou visitas aos Estados-Membros, não tendo tão-pouco garantido a eficácia das sanções impostas pelos Estados-Membros por violações das disposições relativas à comunicação de informações da DCA; insta a Comissão a intensificar as suas atividades a este respeito e a tomar medidas diretas e eficazes para dar resposta à falta de qualidade dos dados enviados pelos Estados-Membros, a continuar a desenvolver as orientações, para os Estados-Membros, sobre a execução da legislação da DCA, a realização de análises de risco e a utilização das informações fiscais recebidas, e a iniciar processos por infração, recorrendo, nomeadamente, às avaliações do Fórum Mundial(21) e do Grupo de Ação Financeira; solicita que a Comissão Europeia dê prioridade à questão da melhoria da qualidade dos dados em futuras revisões do quadro da DCA;

26.  Constata com preocupação que a avaliação da Comissão de 2019 revelou que, amiúde, os Estados-Membros não vão além dos requisitos mínimos da DCA em matéria de intercâmbio de informações e que tal contribuiu para o escândalo da fraude fiscal «Cum-Ex/Cum-cum»; observa, em particular, que os Estados-Membros não cooperaram suficientemente entre si através dos mecanismos adequados, nomeadamente de intercâmbios espontâneos, de modo a alertar os Estados-Membros em causa sobre estes esquemas; observa, além disso, que apenas um número muito reduzido de Estados-Membros disponibiliza informações completas nas seis categorias de rendimentos e capital da DCA 1; sublinha a necessidade de intercâmbios mais eficazes, completos e frequentes;

27.  Assinala com preocupação que o Fórum Mundial avaliou recentemente a aplicação jurídica da Norma Comum de Comunicação (NCC)(22), referida como DCA 2 na UE, e assinala que nem todos os Estados‑Membros cumprem as normas na íntegra segundo as avaliações pelos pares do Fórum Mundial; insta a Comissão a supervisionar estreitamente os Estados-Membros e a dar início a processos por infração até que todos os Estados-Membros respeitem as normas; aguarda com expetativa a avaliação pelos pares do Fórum Mundial da aplicação prática da Norma Comum de Comunicação e exorta a Comissão e os Estados-Membros a preparem-se de forma diligente para este processo;

28.  Lamenta que os Estados-Membros raramente associem as informações que enviam a um NIF emitido pelo país de residência do contribuinte; observa que, ao que tudo indica, apenas a Lituânia e a Irlanda incluem um NIF, como reconhecido pelo país de acolhimento(23); constata igualmente que a partilha de números de identificação fiscal (NIF) válidos é crucial para a eficácia dos processos de troca de informações; observa que os NIF de sociedades devem, também, ser comunicados, de modo a facilitar ainda mais a correspondência de informações fiscais pertinentes; recorda que todas as medidas utilizadas para facilitar a identificação dos contribuintes têm de respeitar os direitos fundamentais, sobretudo o direito à privacidade e à proteção de dados;

29.  Acolhe com agrado o requisito proposto na DCA 7 de incluir o NIF do Estado-Membro de residência para que a DCA 1 e a DCA 2 permitam melhorar a correspondência e a identificação de dados em todos os Estados-Membros, uma vez que a correta identificação dos contribuintes é fundamental para um intercâmbio de informações eficaz entre as administrações fiscais; manifesta preocupação com o facto de elevadas quantidades de informações não serem associadas aos contribuintes pertinentes e serem subutilizadas, o que resulta em quebras de tributações;

30.  Insta a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, a criar uma ferramenta de validação para os NIF; constata que a referida ferramenta de validação aumentaria significativamente a eficácia das IF em matéria de comunicação de informações e, por conseguinte, diminuiria os custos de conformidade para estas instituições; solicita à Comissão que, após uma análise e uma avaliação de impacto adequadas, reexamine a possibilidade de criação de um NIF europeu; exorta os Estados-Membros a assegurarem uma análise mais sistemática dos dados sem correspondência da DCA 1 e da DCA 2 e a introduzirem procedimentos para uma análise sistemática dos riscos das informações recebidas;

31.  Regista que as informações trocadas a pedido (EOIR) foram frequentemente consideradas incompletas, requerendo esclarecimentos adicionais; lamenta que as autoridades responsáveis pelas trocas de informações a pedido demorem, frequentemente, cerca de seis ou mais meses a facultar informações, a partir da data de receção do pedido; deplora a inexistência de prazos para intercâmbios complementares, o que poderá eventualmente resultar em maiores atrasos; solicita à Comissão que reveja esta disposição, designadamente no caso de pedidos de seguimento, estabelecendo um prazo máximo de três meses; propõe que a Comissão seja incumbida de avaliar sistematicamente o nível de cooperação dos países terceiros; insta a Comissão a avaliar as indicações de que a troca de informações a pedido com vários países terceiros é insatisfatória, nomeadamente com a Suíça;

32.  Lamenta que um Estado-Membro, Malta, tenha recebido uma notação global de «parcialmente conforme» na avaliação pelos pares realizada pelo Fórum Mundial sobre a troca de informações a pedido, o que significa que a norma EOIR é aplicada apenas parcialmente, acarretando efeitos práticos significativos(24); constata que 19 Estados‑Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações sobre a titularidade e a identificação(25); que seis Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações contabilísticas(26); que cinco Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de informações bancárias(27); que sete Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de acesso a informações(28); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de direitos e salvaguardas(29); que cinco Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de mecanismos de intercâmbio de informações(30); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de confidencialidade(31); que três Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de direitos e salvaguardas(32); que nove Estados-Membros não respeitam plenamente as exigências em matéria de qualidade e prontidão das respostas(33); observa que apenas oito Estados-Membros não apresentaram lacunas importantes(34); lamenta que tenham sido identificadas lacunas importantes em 18 Estados-Membros(35); lamenta profundamente que determinados Estados-Membros obtenham uma baixa classificação em matérias específicas, nomeadamente as informações sobre titularidade e identificação; insta os Estados-Membros a obterem uma notação conforme na próxima revisão pelos pares; observa que o fraco desempenho dos Estados-Membros compromete gravemente a credibilidade da UE na luta contra a evasão e a elisão fiscais a nível internacional; espera que a Comissão utilize, sem mais demora, todos os instrumentos jurídicos e não jurídicos para garantir a correta aplicação da legislação; insta a Comissão a dar início a processos por infração até que todos os Estados-Membros estejam em plena conformidade; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a empenharem-se plenamente na consecução dos objetivos da DCA e no desenvolvimento de melhores práticas de intercâmbio de informações;

33.  Acolhe com agrado a proposta da Comissão incluída na DCA 7 de esclarecer o critério de «relevância previsível» que deve ser aplicado no contexto da troca de informações a pedido e insta a Comissão a elaborar orientações para assegurar um método padrão e uma utilização mais eficaz das disposições relativas à troca de informações a pedido;

34.  Saúda o facto de a Comissão ter disponibilizado aos Estados-Membros várias ferramentas para reforçar o intercâmbio de informações e as melhores práticas, bem como apoio informático, principalmente através do Programa Fiscalis 2020; destaca a necessidade de continuar a promover o intercâmbio de melhores práticas e de desenvolver orientações sobre a utilização de informações, em especial no âmbito da DCA 3 e DCA 4;

35.  Assinala que a utilização de informações ao abrigo da DCA para questões não fiscais exige uma autorização prévia do Estado-Membro remetente, a qual nem sempre é concedida, embora estas informações possam ser úteis para aumentar a eficácia das investigações criminais ou de outro tipo e o pedido se baseie geralmente em condições justificadas; insiste em que a utilização das informações trocadas ao abrigo da DCA deve ser sempre autorizada para fins que não sejam fiscais, sempre que tal seja permitido pela legislação do Estado-Membro destinatário para efeitos de aplicação da lei; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a comprometerem-se plenamente a seguir normas elevadas de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos enquanto contribuintes;

36.  Lamenta que o Conselho tenha enfraquecido as alterações à DCA 7 propostas pela Comissão, sobretudo as que dizem respeito às auditorias conjuntas e aos pedidos de grupo; solicita ao Conselho que reveja a sua posição atual e adote, como proposto, as alterações sugeridas pela Comissão; observa que a quantidade de pedidos de grupo é muito baixa: apenas cinco Estados-Membros enviaram um ou mais pedidos de grupo em 2017; exorta a Comissão a preparar um formulário normalizado para pedidos de grupo e a incluí-lo no regulamento de execução adequado(36); recorda que para que esta perspetiva e os controlos simultâneos produzam resultados é necessário que os funcionários das autoridades fiscais recebam formação essencial em matéria de legislação fiscal estrangeira, línguas, especialização e competências interpessoais;

37.  Reconhece o valor acrescentado da partilha de melhores práticas e do apoio permanente da Comissão na capacitação das administrações fiscais nacionais; realça, a este respeito, o papel especial do Programa Fiscalis 2020; relembra, contudo, que é necessário reforçar as administrações fiscais nacionais a nível de recursos humanos, financeiros e de infraestruturas; exorta, portanto, os Estados Membros a comprometerem-se a assegurar um nível suficiente de investimento nas administrações fiscais nacionais; aguarda com expetativa as conclusões do novo grupo de projeto Fiscalis sobre a utilização de técnicas avançadas de análise para medir a qualidade dos dados no âmbito de um quadro comum;

38.  Regista as conclusões do TCE(37), nomeadamente de que a situação pode ser melhorada do ponto de vista do acompanhamento, da garantia da qualidade dos dados e da utilização das informações recebidas para tornar o intercâmbio de informações fiscais mais eficaz; convida a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta as conclusões do TCE nos futuros trabalhos no quadro da DCA;

Acesso aos dados e monitorização

39.  Constata com grande preocupação que não existem provas suficientes para avaliar a qualidade da comunicação de informações ao abrigo das disposições da DCA 1 e DCA 2, devido ao facto de apenas alguns Estados-Membros procederem sistematicamente a controlos de qualidade dos dados trocados ao abrigo da DCA 1 e da DCA 2; observa com grande preocupação que as informações comunicadas são insuficientes, e que o que é comunicado é subutilizado; observa, além disso, que a eficácia do sistema é pouco controlada; lamenta que os dados sobre a troca de informações ao abrigo das disposições da DCA, que estão acessíveis ao público, sejam insuficientes para avaliar de forma adequada a evolução do intercâmbio de informações e a sua eficácia;

40.  Declara que não existe um quadro comum da UE para monitorizar o desempenho e as realizações do sistema, o que aumenta o risco de os dados comunicados serem incompletos ou inexatos; regista, além disso, que apenas alguns Estados-Membros dispõem e aplicam procedimentos às informações de auditorias apresentadas por instituições financeiras ao abrigo da DCA 2;

41.  Lamenta que, segundo o TCE, a Comissão não esteja a fazer um acompanhamento pró-ativo da aplicação desta legislação, nem a facultar orientações suficientes ou a avaliar os resultados e o impacto do sistema; manifesta profunda preocupação com o facto de apenas um dos cinco Estados-Membros examinados pelo TCE ter procedido a controlos da qualidade dos dados, que consistiram em meros controlos manuais de uma amostra limitada de dados e não constituíram um processo sistemático;

42.  Assinala que as taxas de correspondência revelam que há grandes quantidades de informações que não são utilizadas por não serem associadas aos contribuintes pertinentes e que os Estados-Membros não levam a cabo verificações adicionais de dados não cotejados; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um quadro comum para medir o impacto e os benefícios da DCA e tornar plenamente auditáveis e rastreáveis os intercâmbios ao abrigo da DCA, desde a sua origem até à utilização dos dados, através da inclusão de um identificador da origem em todos os conjuntos de dados; exorta a Comissão a publicar anualmente um resumo das informações recebidas pelos Estados-Membros, tendo em consideração os direitos e a confidencialidade dos contribuintes; salienta que este relatório tem, no entanto, de possuir dados agregados e pormenorizados para que o Parlamento possa proceder ao seu controlo democrático; observa que as informações comunicadas à Comissão não devem ser consideradas estritamente confidenciais no caso de não poderem ser associadas a contribuintes individuais; reitera que a Comissão deve ter o direito de elaborar e publicar relatórios e documentos utilizando de forma anonimizada as informações trocadas, de modo a respeitar os direitos de confidencialidade dos contribuintes e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001(38) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

43.  Exorta a Comissão a publicar anualmente relatórios estatísticos anonimizados e agregados por país para todos os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a comunicarem os relatórios por país recebidos aos serviços competentes da Comissão;

44.  Frisa que a avaliação de 2019, realizada pela Comissão, demonstrou a necessidade de um acompanhamento coerente da eficácia do quadro da DCA; insta os Estados-Membros a comunicarem anualmente à Comissão as estatísticas, as receitas fiscais e qualquer outra informação pertinente que permita avaliar adequadamente a eficácia de todas as trocas de informações; solicita, no caso da troca de informações a pedido, que as informações fornecidas sejam desagregadas por país, respeitando simultaneamente as normas em matéria de proteção de dados; solicita à Comissão que continue a acompanhar e a avaliar, de forma adequada, a eficácia do intercâmbio de informações e pede, por conseguinte, que seja realizada uma nova avaliação abrangente até janeiro de 2023;

45.  Salienta que as administrações fiscais devem tirar pleno partido da transformação digital e do seu potencial para assegurar uma distribuição de informações mais eficiente e uma redução dos custos de conformidade e do ónus burocrático desnecessário; frisa que tal deve ser acompanhado por um aumento apropriado dos recursos financeiros, humanos e informáticos nas administrações fiscais;

Coerência com outras disposições

46.  Sublinha que as disposições da DCA são globalmente coerentes com a Norma Comum de Comunicação da OCDE e sobrepõem-se, em larga medida, às disposições da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA, embora também apresentem algumas diferenças importantes;

47.  Lamenta a falta de reciprocidade existente ao abrigo da FATCA; constata que os Estados Unidos estão a tornar-se um importante facilitador de opacidade fiscal para cidadãos não norte-americanos; observa que existem duas lacunas principais: apenas são partilhadas informações sobre ativos dos Estados Unidos, mas não sobre os beneficiários efetivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem novas negociações com os Estados Unidos no âmbito da OCDE, a fim de alcançar a plena reciprocidade no âmbito de uma NCC aprovada e reforçada de comum acordo; salienta que tal conduziria a progressos consideráveis, a custos de conformidade mais baixos para as IF e a encargos burocráticos significativamente menores; exorta a Comissão e os Estados-Membros a encetarem negociações sobre uma convenção da ONU em matéria fiscal;

48.  Lamenta os efeitos secundários que a FATCA ainda tem nos chamados americanos acidentais; lamenta que, até à data, não tenha sido encontrada uma solução duradoura a nível europeu;

49.  Regista as eventuais divergências entre o quadro da DCA e os Regulamentos (UE) 2016/679(39) e (UE) 2018/1725(40); sublinha que o tratamento de dados previsto nas disposições da DCA visa unicamente servir o interesse público geral no domínio da tributação nos Estados-Membros, a saber, a redução da fraude, elisão e a evasão fiscais, a salvaguarda das receitas fiscais e a promoção de uma tributação justa;

50.  Apoia o convite feito pelo Conselho à Comissão para analisar em que medida seria exequível alinhar ainda mais o âmbito de aplicação dos instrumentos de que as autoridades fiscais dispõem ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE do Conselho com disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 904/2010(41) do Conselho;

51.  Saúda os acordos semelhantes à Diretiva 2014/107/UE relativa à troca automática de informações sobre contas financeiras com países terceiros, nomeadamente Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça; solicita a avaliação da aplicação desse acordo e preconiza, por conseguinte, uma avaliação à luz do atual acordo da NCC; solicita, além disso, a celebração de acordos semelhantes relativamente às DCA 3, 5, 6 e 7;

Conclusões

52.  Insta a Comissão a apresentar, tão brevemente quanto possível, uma revisão abrangente do quadro da DCA com base em propostas do Parlamento e numa ampla consulta pública; exorta veementemente a Comissão e o Conselho a trocarem pontos de vista com o Parlamento sobre esta matéria; lamenta a frequente adoção de decisões pelo Conselho que enfraquecem propostas da Comissão sobre o reforço do quadro da DCA;

53.  Lamenta profundamente que todos os Estados-Membros – à exceção da Finlândia e da Suécia – tenham recusado conceder ao Parlamento acesso aos dados pertinentes para avaliar a aplicação das disposições da DCA; lamenta que a Comissão não tenha concedido ao Parlamento acesso aos dados relevantes em sua posse; considera, por conseguinte, que o Parlamento está, de facto, a ser impedido de exercer a sua função de controlo político relativamente à Comissão, nos termos dos artigos 14.º e 17.º, n.º 8, do TUE; observa, por isso, que este relatório de execução apresenta lacunas significativas; insta os Estados-Membros e a Comissão a porem termo à sua recusa de partilhar os documentos pertinentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que é diretamente aplicável, e a respeitarem o princípio de cooperação leal, previsto no artigo 13.º, n.º 2, do TUE; solicita ao Parlamento que utilize todos os meios jurídicos à sua disposição para garantir que recebe todos os documentos necessários para uma avaliação completa da aplicação da DCA;

54.  Entende que a DCA, por se reportar a assuntos fiscais, representa uma dimensão intergovernamental da integração europeia; recorda, no entanto, que as políticas fiscais são estruturais no cumprimento dos objetivos estratégicos da UE, sobretudo nos respeitantes ao antibranqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e combate à fraude e evasão fiscais, etc.; lamenta a posição do Conselho sobre as sucessivas revisões da DCA, tendo em conta o repetido enfraquecimento de propostas da Comissão e o desrespeito pelas posições do Parlamento; solicita que o Conselho reveja a sua atitude em relação ao Parlamento em matéria de assuntos fiscais e, concretamente, de revisões da DCA; exorta o Conselho a conceder acesso a informações pertinentes sobre a execução da DCA, a fim de garantir um controlo democrático adequado por parte do Parlamento;

55.  Entende que a DCA tem um efeito duplo: detetar fraudes através da partilha de informações e impedi-las, tornando mais provável a identificação dos autores de fraudes e não permitindo que estes fiquem impunes; reconhece que é mais difícil quantificar este efeito dissuasor; convida, porém, a Comissão a ponderar também este aspeto da DCA em notações futuras;

o
o   o

56.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 25.
(3) JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.
(4) JO L 332 de 18.12.2015, p. 1.
(5) JO L 146 de 3.6.2016, p. 8.
(6) JO L 342 de 16.12.2016, p. 1.
(7) JO L 139 de 5.6.2018, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0072.
(9) JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.
(10) Estudo – «Implementation of the EU requirements for tax information exchange» (Aplicação dos requisitos da UE em matéria de intercâmbio de informações fiscais), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu, Unidade de Avaliação Ex Post, 4 de fevereiro de 2021.
(11) JO C 429 de 11.12.2020, p. 6.
(12) Dover, R. et al: «Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union, Part I: Assessment of the magnitude of aggressive corporate tax planning», Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, setembro de 2015.
(13) Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira, Taxation Papers (documentos de trabalho sobre fiscalidade), Documento de Trabalho n.º 76, «Estimating International Tax Evasion by Individuals», setembro de 2019, https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2019-10/2019-taxation-papers-76.pdf
(14) Projeto-piloto Ecorys, Monitorização da riqueza ocultada por pessoas em centros financeiros internacionais e do impacto das normas recentemente acordadas a nível internacional em matéria de transparência fiscal na luta contra a evasão fiscal.
(15) Situação em 25 de novembro de 2020. Consultar o estado de transposição da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais IV (DLBC IV) no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/publications/anti-money-laundering-directive-4-transpositionstatus_pt
(16) Informação à data de 22 de dezembro de 2020: República Checa, Dinamarca, Estónia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Roménia e Eslováquia (ver sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringementsproceedings/infringement_decisions/index.cfm?lang_code=EN&typeOfSearch=false∾tive_only=1&noncom=0&r_dossier=&decision_date_from=&decision_date_to=&title=Directive+2015%2F849⊂mit=Search). Em fevereiro de 2021, foram iniciados três processos por infração adicionais contra a Alemanha, Portugal e Roménia https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/inf_21_441
(17) Situação em 25 de novembro de 2020. Consultar o estado de transposição da Diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais V (DLBC V) no sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/info/publications/anti-money-laundering-directive-5-transpositi%20onstatus_pt
(18) Informação à data de 22 de dezembro de 2020: Áustria, Bélgica, Chipre, Chéquia, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha. Consultar o sítio Web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringementsproceedings/infringement_decisions/index.cfm?lang_code=EN&typeOfSearch=false∾tive_only=1&noncom=0&r_dossier=&decision_date_from=&decision_date_to=&title=Directive+2015%2F849⊂mit=Search
(19) Bélgica, Chipre, Grécia, Irlanda, Itália, Espanha, Áustria, Chéquia, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, Suécia, Portugal e Hungria.
(20) Grupo de Ação Financeira, quarta ronda de avaliações, novembro de 2020, Áustria, Bélgica, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Suécia.
(21) Fórum Mundial sobre a Transparência e o Intercâmbio de Informações para Fins Fiscais
(22) https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/175eeff4-en.pdf?expires=1614245801&id=id&accname=ocid194994&checksum=C36736F5E5628939095D507381D7D7C5
(23) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/662603/EPRS_STU(2021)662603_EN.pdf
(24) https://www.oecd-ilibrary.org/taxation/global-forum-on-transparency-and-exchange-of-information-for-tax-purposes-malta-2020-second-round_d92a4f90-en
(25) Estónia, Áustria, Hungria, Bélgica, Luxemburgo, Bulgária, Croácia, Países Baixos, Chipre, Polónia, Chéquia, Portugal, Dinamarca, Roménia, Eslováquia, Grécia, Alemanha, Malta e Espanha. Fonte: notas de rodapé 25-34: https://www.oecd-ilibrary.org/taxation/global-forum-on-transparency-and-exchange-of-information-for-tax-purposes-peer-reviews_2219469x?_ga=2.61374444.131706240.1621422687-1265388792.1602508229
(26) Croácia, Chipre, Grécia, Eslováquia, Espanha e Malta.
(27) Hungria, Malta, Países Baixos, Dinamarca e Eslováquia.
(28) Áustria, Hungria, Bélgica, Letónia, Chéquia, Portugal e Eslováquia.
(29) Hungria, Bélgica e Luxemburgo.
(30) Áustria, Letónia, Chipre, Chéquia e Portugal.
(31) Bélgica, Letónia e Hungria.
(32) Hungria, Letónia e Chéquia.
(33) Itália, Malta, França, Luxemburgo e Bulgária; Portugal, Roménia, Grécia e Alemanha.
(34) Estónia, Itália, Finlândia, Lituânia, França, Eslovénia, Suécia e Irlanda.
(35) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/662603/EPRS_STU(2021)662603_EN.pdf
(36) Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 1156/2012 (JO L 332 de 18.12.2015, p. 19).
(37) https://www.eca.europa.eu/en/Pages/DocItem.aspx?did=57680
(38) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(39) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(40) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(41) Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Situação no Afeganistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no Afeganistão (2021/2877(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1368 (2001), 1373 (2001), 2210 (2015), 2344 (2017), 2513 (2020) e 2593 (2021),

–  Tendo em conta o documento intitulado «Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE», de 2 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e seus Estados‑Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, de 18 de fevereiro de 2017(1),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de julho de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa ao Afeganistão» (JOIN(2017)0031),

–  Tendo em conta a declaração do Alto Representante, em nome da União Europeia, de 17 de agosto de 2021, sobre o Afeganistão,

–  Tendo em conta o discurso proferido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, na sessão de emergência do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 24 de agosto de 2021,

–  Tendo em conta a declaração dos líderes do G7, de 24 de agosto de 2021, sobre o Afeganistão,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 31 de agosto de 2021, sobre a situação no Afeganistão,

–  Tendo em conta os resultados da reunião conjunta da UE, da NATO e do G7 sobre o Afeganistão,

–  Tendo em conta o anúncio dos talibãs, de 7 de setembro de 2021, sobre a criação do governo de gestão no Afeganistão,

–  Tendo em conta a conferência internacional de doadores para o Afeganistão, de 13 e 14 de setembro de 2021, em Genebra,

–  Tendo em conta a declaração, de 3 de setembro de 2021, do Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, durante a conferência de imprensa que se seguiu à reunião informal dos ministros dos Negócios Estrangeiros (Gymnich),

–  Tendo em conta a conclusão da retirada das forças armadas dos Estados Unidos do Afeganistão, em 30 de agosto de 2021,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças, sobre as Crianças e os Conflitos Armados e sobre os Defensores dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os refugiados de 1951,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979,

–  Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares e o Pacto Global sobre Refugiados das Nações Unidas, na sequência da Declaração de Nova Iorque sobre Refugiados e Migrantes, adotada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Afeganistão, sob o regime talibã na década de 1990, foi o principal refúgio seguro e centro operacional de organizações terroristas internacionais, em particular a Alcaida, responsável por vários atentados terroristas bárbaros contra civis na Ásia, África, Austrália, Europa e América e pelo ataque terrorista mais mortífero na história da humanidade, em 11 de setembro de 2001, nos Estados Unidos, em que foram mortas quase 3 000 pessoas de mais de 90 nacionalidades;

B.  Considerando que o brutal atentado contra os Estados Unidos, há 20 anos, desencadeou a Resolução 1368 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e deu origem à intervenção liderada pelos EUA no Afeganistão em 2001, que conduziu à deposição do regime talibã, juntamente com o desmantelamento e o declínio da Alcaida e de outras organizações jiadistas mundiais, um processo que se encontra, neste momento, gravemente ameaçado;

C.  Considerando que, após os atentados de 11 de setembro de 2001, a NATO invocou o artigo 5.º do seu tratado fundador – a primeira e única vez em que a NATO invocou a sua defesa coletiva – tendo mais de 40 países contribuído para a segurança do país e dezenas de outros Estados e organizações, designadamente a UE, estado envolvidos na estabilização do país, em conformidade com as resoluções subsequentes das Nações Unidas;

D.  Considerando que a NATO e os países aliados mantiveram uma presença no Afeganistão desde a queda dos talibãs em 2001; considerando que, em abril de 2021, após três anos de negociações com os talibãs, os Estados Unidos anunciaram a retirada das tropas a concluir até 11 de setembro de 2021; considerando que a retirada da NATO e das tropas aliadas foi concluída em agosto de 2021;

E.  Considerando que, subsequentemente, os talibãs avançaram rapidamente no território controlado pelo governo; considerando que o exército e as forças de segurança afegãos não conseguiram organizar uma defesa eficaz e que o Presidente Ashraf Ghani fugiu do país; considerando que os talibãs assumiram o controlo total do país e restabeleceram o Emirado Islâmico do Afeganistão;

F.  Considerando que, em agosto de 2021, 110 000 pessoas foram retiradas do Afeganistão, sob a direção dos EUA, sem coordenação da comunidade internacional; considerando que os Estados Unidos e a comunidade internacional conseguiram, no espaço de duas semanas no mês de agosto de 2021, transportar em segurança por via aérea mais de 120 000 afegãos em situação de risco, membros do pessoal local das missões diplomáticas e dos contingentes militares, bem como cidadãos estrangeiros; considerando que cerca de 150 000 a 170 000 afegãos que trabalharam com a comunidade internacional ao longo das duas últimas décadas foram deixados para trás, estando a sua vida em perigo;

G.  Considerando que os talibãs anunciaram a formação de um governo de gestão em 7 de setembro de 2021 sob a liderança de Muhammad Hassan Akhund, chefe do Conselho dos altos dirigentes talibãs, que não integra mulheres nem personalidades não ligadas aos talibãs; considerando que fazem parte do governo de gestão talibã pessoas responsáveis por atos terroristas, incluindo antigos presos, pessoas sujeitas a sanções impostas pelas Nações Unidas e uma pessoa que consta de uma lista das pessoas mais procuradas pelo FBI; considerando que diversos membros do governo de gestão talibã são titulares de passaportes emitidos pelo Paquistão; considerando que este governo discrimina fortemente as minorias étnicas e religiosas do país;

H.  Considerando que o governo de gestão talibã foi formado sem respeitar as promessas dos talibãs no sentido de instaurar um governo inclusivo; considerando que o Ministério dos Assuntos da Mulher foi desmantelado; considerando que os talibãs não equacionam a participação permanente de mulheres em cargos de liderança no Afeganistão, estão a perseguir mulheres dirigentes, funcionárias e ativistas, e recorrem à força letal para dispersar as manifestações a favor dos direitos das mulheres; considerando que existe um receio fundado de que poderá ser revogada a Lei sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, que prevê a imposição de sanções penais contra os casamentos infantis e forçados, a violência doméstica e muitos outros abusos perpetrados contra mulheres;

I.  Considerando que o governo de gestão talibã decretou a proibição de manifestações em todo o país e deu início a ações de repressão dos meios de comunicação social livres, nomeadamente detendo e agredindo jornalistas e impondo novas restrições ao trabalho dos meios de comunicação social; considerando que os talibãs recorrem à propaganda para difundir o ódio contra o Ocidente e a União Europeia;

J.  Considerando que a situação dos direitos humanos se está a deteriorar rapidamente; considerando que a lista de pessoas vulneráveis e em risco abrange a maior parte da população, designadamente mulheres, raparigas, a comunidade LGBTI+, minorias étnicas e religiosas, em particular a comunidade xiita Hazara, membros da sociedade civil, académicos, jornalistas, advogados, juízes, artistas, políticos e funcionários públicos do anterior governo afegão; considerando que, historicamente, durante os conflitos armados, as mulheres são vítimas de violência de género e de violência sexual enquanto arma de guerra;

K.  Considerando que há relatos de que os talibãs estão a selecionar cidadãos que são alvo de atos de assédio e violência e de assassinatos como medida de retaliação; considerando que a maioria das mulheres foi impedida de regressar ao local de trabalho, às universidades e às escolas; considerando que os protestos eclodiram no país, em particular contra o governo exclusivamente masculino e os seus planos para restringir os direitos das mulheres e excluir as mulheres da vida pública, inclusive as atividades desportivas; considerando que os talibãs reprimiram violentamente as manifestações e a resistência local, nomeadamente no vale do Panjshir;

L.  Considerando que o país enfrenta uma catástrofe humanitária iminente; considerando que existe uma grave escassez de alimentos, água e medicamentos; considerando que 18,4 milhões de afegãos necessitam de ajuda humanitária, incluindo 14 milhões que já se encontravam em situação de insegurança alimentar; considerando que a Comissão anunciou que irá aumentar para mais de 200 milhões de EUR a ajuda humanitária destinada às pessoas que ainda se encontram no país ou que dele fogem;

M.  Considerando que a crise no Afeganistão é, acima de tudo, uma tragédia para o povo afegão, mas está também a pôr em causa a própria segurança da UE; considerando que a UE deve tirar as devidas conclusões deste fracasso coletivo e preparar‑se para as consequências dele decorrentes para a nossa segurança, nomeadamente um potencial agravamento da ameaça de terrorismo; considerando que os jiadistas em todo o mundo se sentem encorajados pela tomada de poder dos talibãs;

N.  Considerando que há anos que os afegãos fogem do seu país e procuram refúgio, principalmente nos países vizinhos, mas também na Europa; considerando que poderá aumentar o número de afegãos que migram para a Europa;

O.  Considerando que a Comissão não coordenou os esforços de retirada dos cidadãos europeus e dos cidadãos afegãos que trabalham para a UE e para os seus Estados‑Membros, nem conseguiu estabelecer uma verdadeira ponte aérea europeia; considerando que a retirada dos cidadãos da União Europeia e dos afegãos em risco e que querem fugir não está terminada e requer que a UE e os seus Estados‑Membros deem provas de unidade, nomeadamente no que diz respeito a um canal de comunicação com os talibãs;

P.  Considerando que a comunicação com os talibãs não deve, de modo algum, conduzir ao levantamento das sanções em vigor contra os seus membros;

Q.  Considerando que o aeroporto internacional de Cabul está de novo parcialmente operacional, mas que as fronteiras terrestres do Afeganistão são fortemente vigiadas com pontos de controlo talibãs; considerando que milhões de afegãos permanecem no país, sem poder sair;

R.  Considerando que a situação no país é ainda de extrema insegurança; considerando que o grupo regional do Estado Islâmico da Província de Khorasan reivindicou a responsabilidade por um atentado à bomba no aeroporto em 26 de agosto de 2021, que custou a vida a cerca de 170 pessoas;

S.  Considerando que os talibãs enfrentam divisões internas e a oposição de outros grupos extremistas e radicais no Afeganistão; considerando que o regime tem agora também acesso a equipamento militar abandonado por forças afegãs e aliadas; considerando que estas armas poderiam facilmente ir parar às mãos de outros grupos terroristas reconhecidos internacionalmente, como o Estado Islâmico, a Alcaida e os seus associados;

T.  Considerando que o Afeganistão é um dos países mais dependentes de ajuda em todo o mundo; considerando que mais de 18 milhões de pessoas, ou seja, metade da população, necessitam de assistência permanente, e que um terço da população se encontra em situação de insegurança alimentar; considerando que, só em 2021, cerca de 600 000 afegãos, 80 % dos quais são mulheres e crianças, foram deslocados internamente; considerando que é estimado que, no total, 5 milhões de afegãos são deslocados internos no Afeganistão e que 2,2 milhões de refugiados afegãos vivem já nos países vizinhos; considerando que o desembolso da ajuda humanitária é gravemente entravado pelo controlo talibã;

U.  Considerando que 760 000 afegãos regressaram do Irão e do Paquistão em 2021, o que colocou sob grande pressão a capacidade dos serviços existentes e concitou preocupações quanto à sua reintegração e às suas condições de vida; considerando que a Comissão anunciou que irá aumentar para mais de 200 milhões de EUR a ajuda humanitária destinada às pessoas que ainda se encontram no país ou que dele fogem;

V.  Considerando que, desde 2001, se registaram progressos concretos nos direitos das mulheres e das raparigas no Afeganistão, designadamente no que se refere ao acesso à educação, aos cuidados de saúde e à participação na vida cívica e política; considerando que estas melhorias são, provavelmente, as conquistas de maior êxito no desenvolvimento recente do país; considerando que estes progressos parciais se encontram agora gravemente ameaçados devido à tomada do poder pelos talibãs no Afeganistão;

W.  Considerando que os talibãs procuram obter reconhecimento, legitimidade e apoio internacionais e declararam publicamente que concederão liberdade às mulheres no quadro da lei islâmica, o que é contrariado por informações cada vez mais numerosas que dão conta da introdução de práticas restritivas no Afeganistão e de ataques contra mulheres, professores universitários, defensores dos direitos humanos, profissionais dos meios de comunicação social e funcionários públicos; considerando que existem informações de que os talibãs estão a localizar pessoas que estiveram ao serviço das autoridades precedentes para, de seguida, as assassinarem como medida de represália;

X.  Considerando que mais de 75 % do orçamento do Estado afegão e mais de 95 % do seu orçamento militar provêm da comunidade internacional;

Y.  Considerando que o recente surto da pandemia de COVID‑19 no país, a falta de vacinas e de medicamentos e material médico, a seca e o próximo inverno são circunstâncias que podem agravar ainda mais a atual crise socioeconómica e humanitária; considerando que a situação logística e de segurança é ainda mais dificultada pela pandemia de COVID‑19;

1.  Deplora a violenta tomada do poder pelos talibãs no Afeganistão e recusa‑se a reconhecer o seu atual governo; manifesta a sua profunda preocupação com o futuro do Afeganistão agora que os talibãs tomaram conta do país e estão a impor uma lei xária radical que priva o povo afegão dos direitos e liberdades fundamentais de que gozaram nos últimos 20 anos; apresenta as suas mais sinceras condolências e manifesta o seu mais firme apoio às vítimas das violações e dos atentados terroristas que estão a ser perpetrados, bem como às suas famílias;

2.  Apresenta as suas sinceras condolências às famílias e amigos dos militares e civis que perderam a vida nos últimos 20 anos no Afeganistão;

3.  Manifesta a sua profunda e sincera solidariedade para com os afegãos que fugiram do país e os que aí permanecem; reafirma que se trata, antes de mais, de uma crise humanitária e de direitos humanos, na qual a prioridade deve ser sempre a segurança e os direitos dos afegãos;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação com a atual crise humanitária e económica e a crise dos refugiados no Afeganistão; entende que o futuro seguro, pacífico e democrático do Afeganistão exige uma solução política negociada e inclusiva; reafirma o seu empenho contínuo a favor de um processo de paz e reconstrução pós‑conflito liderado e apropriado pelo Afeganistão enquanto única via credível para a paz, a segurança e o desenvolvimento inclusivos e duradouros;

5.  Lamenta que o processo político e o planeamento militar conducentes à retirada das tropas americanas do Afeganistão tenham sido decididos unilateralmente e sem uma coordenação suficiente com os aliados da NATO; lamenta que, durante a operação de resgaste em Cabul, não tenha havido cooperação ou coordenação entre os Estados‑Membros da UE, especialmente no que diz respeito à comunicação com os EUA, e entende que, por essa razão, a maioria das embaixadas foi apanhada de surpresa pela entrada dos talibãs em Cabul; considera que uma maior coordenação poderia ter contribuído para evitar o caos e o desespero que se seguiram e teria resultado em procedimentos mais eficazes para permitir que as pessoas com direito a ser resgatadas chegassem ao aeroporto de uma forma mais ordenada e previsível;

6.  Lamenta a falta de comunicação entre os EUA e os países europeus e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a avaliarem de forma crítica o processo e a apresentarem essa avaliação ao Parlamento Europeu até ao final do presente ano;

7.  Manifesta a sua gratidão pela coragem de todos os militares, dos homens e das mulheres em uniforme, do pessoal que trabalhou na área da ajuda humanitária e do desenvolvimento, dos diplomatas e do pessoal local que trabalhou e que em parte ainda trabalha no Afeganistão; louva as enormes provas de sacrifício em prol de um Afeganistão mais pacífico e seguro ao longo das últimas duas décadas;

8.  Manifesta a sua profunda deceção perante o rápido colapso das estruturas estatais afegãs, que não tiveram capacidade ou vontade para resistir à ofensiva talibã, que durou 10 dias entre a tomada da primeira capital provincial e a entrada em Cabul; manifesta a sua deceção perante o fracasso da liderança do Presidente Ashraf Ghani e a sua decisão de fugir do Afeganistão; solicita uma investigação sobre as alegações relativas a possíveis desvios de fundos do orçamento afegão por parte do Presidente Ashraf Ghani e de outros membros da elite política;

Um apelo para pôr termo à violência

9.  Está horrorizado com os relatos de violações, nomeadamente as execuções de civis e de agentes das forças de segurança nacionais afegãs, o recrutamento de crianças‑soldados, a repressão dos protestos pacíficos e das manifestações de dissidência e as restrições dos direitos humanos impostas especialmente contra as mulheres e as raparigas, os defensores dos direitos humanos, as pessoas LGBTI+, as minorias religiosas e étnicas, os jornalistas, os escritores, os académicos e os artistas; insta os talibãs a porem imediatamente cobro a estas práticas e a salvaguardarem, em particular, os direitos das mulheres afegãs, nomeadamente à educação, ao trabalho, ao desporto, à livre circulação, à reunião e à associação;

10.  Salienta a necessidade de documentar e investigar de forma transparente e célere todas as violações e abusos dos direitos humanos e do direito internacional humanitário relatados, bem como de levar a tribunal os responsáveis por estes atos; advoga que, neste contexto, se recorra ao regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE); espera que os Estados‑Membros tenham como objetivo prioritário, por ocasião da 48.ª sessão ordinária do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a aprovação de uma resolução para o envio de uma missão de recolha de informações ao Afeganistão dotada de um mandato sólido;

11.  Solicita que o SEAE e os Estados‑Membros assegurem a adoção de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas para renovar a missão das Nações Unidas no Afeganistão, que expira em 17 de setembro de 2021;

Reforço da coordenação dos esforços de repatriamento

12.  Insta a UE e os seus Estados‑Membros a trabalharem em conjunto para facilitar a ulterior retirada dos cidadãos da UE e dos afegãos em risco, nomeadamente através da utilização de corredores seguros disponíveis; recorda que a UE espera que os talibãs facilitem este processo; reitera a necessidade de, para o efeito, centrar a atenção nos grupos de mulheres que correm mais riscos, incluindo todas as mulheres e raparigas, os defensores dos direitos humanos, as pessoas LGBTI+, as minorias religiosas e étnicas, os jornalistas, os escritores, os académicos, o pessoal local e os artistas;

13.  Pede à Comissão e ao SEAE que elaborem e apliquem regimes de proteção atuais e futuros, em coordenação com os Estados‑Membros, e definam as medidas de proteção projetadas no caso de possíveis situações de emergência futuras que exijam a adoção destas medidas; considera que a categoria de pessoal local deve incluir todo o pessoal que trabalhou para a UE ou para projetos financiados pela UE;

Apoio contínuo às mulheres e raparigas afegãs

14.  Expressa a sua solidariedade para com as mulheres e os defensores dos direitos humanos que participam em manifestações, por todo o Afeganistão, contra a tomada de posse do país pelos talibãs e que querem viver numa sociedade livre, estável, pacífica e diversificada;

15.  Lamenta profundamente que 20 anos de progressos em matéria de direitos das mulheres e das raparigas e de igualdade de género estejam agora sob forte ameaça; reitera a sua posição de que estes progressos devem ser cuidadosamente salvaguardados e acompanhados; sublinha que, no diálogo com os talibãs, a comunidade internacional deve ter como exigências fundamentais o direito à educação e ao emprego, a ausência de violência de género, a proteção dos direitos fundamentais, o acesso aos cuidados de saúde e a plena participação na tomada de decisões na vida política, pública e cívica a nível local e nacional;

16.  Destaca a necessidade de velar por que as mulheres e os jovens que abandonaram o Afeganistão possam prosseguir a sua educação noutros países; incentiva formas inovadoras de continuar a capacitar as mulheres e os jovens afegãos, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo para estudarem em escolas e universidades europeias;

Profunda preocupação com o governo de facto dos talibãs

17.  Manifesta a sua profunda preocupação com as nomeações para o governo interino, exclusivamente composto por elementos do sexo masculino, que integra 33 mulás, muitos deles objeto de sanções dos EUA e das Nações Unidas e procurados por atividades terroristas; regista com extrema preocupação a nomeação de Sirajuddin Haqqani – cujas ligações com atividades terroristas estão amplamente documentadas – para o cargo de ministro do Interior, bem como a presença, no seio do governo de facto dos talibãs, de várias pessoas sujeitas a sanções das Nações Unidas;

18.  Preconiza a criação de um governo representativo e eleito no qual as mulheres e os grupos minoritários possam participar de forma significativa; relembra que o desenvolvimento a longo prazo do Afeganistão dependerá da responsabilização, da boa governação, da garantia sustentável da segurança das pessoas, nomeadamente da diminuição da pobreza e da criação de oportunidades de emprego, do acesso aos serviços sociais e sanitários, da educação e da proteção das liberdades fundamentais e dos direitos humanos;

19.  Salienta o seu apoio a longo prazo à realização de eleições credíveis, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, e manifesta o seu apoio às observações eleitorais no país;

Necessidade de empenho operacional, mas não reconhecimento oficial do governo de facto

20.  Reconhece que um diálogo operacional com o novo governo de facto talibã se impõe para tratar de assuntos logísticos, operacionais e humanitários, bem como para garantir a assistência humanitária aos civis necessitados e a passagem segura de cidadãos estrangeiros e afegãos que desejem abandonar o país; salienta que, nesta fase, estes contactos devem permanecer estritamente limitados aos objetivos pertinentes; salienta que não estão reunidas as condições para o reconhecimento político dos dirigentes de facto talibãs que, por meios militares, assumiram o poder e estão atualmente a anular os resultados alcançados nos últimos vinte anos;

21.  Recorda que, para a UE, um teste absolutamente decisivo para a manutenção de qualquer tipo de relação com os talibãs será a preservação das conquistas dos últimos 20 anos, em particular no domínio dos direitos das mulheres e da educação das raparigas, e a garantia de que o Afeganistão não se tornará num refúgio seguro para grupos jiadistas e outros grupos terroristas que lancem ou planifiquem ataques terroristas a partir do seu território; recorda que os talibãs serão julgados pela comunidade internacional com base nas suas ações concretas e não com base em declarações públicas;

22.  Insta a Comissão a abrir rapidamente um inquérito nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento(2) SPG com vista à suspensão das preferências comerciais do Afeganistão ao abrigo do regime «Tudo Menos Armas»;

23.  Assinala a importância de retomar a presença da UE no terreno, logo que as condições políticas e de segurança o permitam;

24.  Solicita a organização de uma missão das instituições da UE a Cabul, logo que as circunstâncias lhes permitam familiarizar‑se com a situação humanitária, migratória, económica e de segurança, bem como com o estado dos direitos das mulheres e das minorias no Afeganistão;

Assegurar que o Afeganistão não se torne um novo reduto de organizações terroristas

25.  Condena com a maior veemência o mortífero atentado terrorista de 26 de agosto de 2021, perpetrado pelo Estado Islâmico da Província de Khorasan na entrada Abbey do aeroporto internacional de Cabul e no hotel Baron, que custou a vida a mais de 170 pessoas, incluindo 13 membros do pessoal em serviço dos EUA, e feriu mais de 200 pessoas;

26.  Reitera que os talibãs e o governo da República Islâmica devem honrar os seus compromissos em matéria de luta contra o terrorismo, nomeadamente impedir a Alcaida, o Daesh ou outros indivíduos ou grupos terroristas de utilizarem o território afegão para ameaçar ou violar a segurança de qualquer outro país, não acolhendo membros dos referidos grupos e impedindo‑os de recrutar, treinar ou angariar fundos; alerta para o facto de que a não repressão destes grupos conduzirá a sanções internacionais e ao isolamento dos talibãs;

27.  Exorta os Estados‑Membros a preservarem e partilharem quaisquer informações obtidas através da sua presença militar e policial no Afeganistão, com especial destaque para os dados biométricos que são essenciais para auxiliar os Estados‑Membros e os países terceiros a identificar os combatentes estrangeiros que regressem; sublinha o facto de o combate ao financiamento do terrorismo ser essencial para criar um ambiente propício à segurança no Afeganistão; insta todos os parceiros relevantes a redobrarem os seus esforços para desmantelar todas as redes de financiamento do terrorismo; salienta que a ameaça terrorista iminente no Afeganistão resultante do golpe de Estado talibã deve ter um lugar de destaque nas orientações estratégicas sobre segurança e defesa da UE, que esboçará as ameaças enfrentadas pela UE e as suas ambições para os próximos anos; insta os serviços de informação europeus a procederem a uma maior partilha de estudos regularmente atualizados sobre as ameaças, a fim de reforçar a partilha de informações e a cooperação institucional;

28.  Relembra que a produção e o comércio de ópio constituem uma importante fonte de rendimento para os talibãs, cujo impacto se estende muito para além das fronteiras do Afeganistão; manifesta a sua preocupação com o risco iminente de que a instabilidade no país venha a aumentar o comércio ilícito de drogas, bem como o fluxo de armas, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

29.  Preconiza um registo exaustivo e a realização de controlos de segurança rigorosos das pessoas retiradas da região, bem como um maior intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados‑Membros, os EUA e a Europol, a fim de prevenir eventuais ameaças à segurança decorrentes do terrorismo e da criminalidade organizada;

30.  Condena os danos irreparáveis causados aos locais de interesse cultural pelos talibãs e grupos associados e receia que a instabilidade conduza a um aumento do contrabando e furto internacionais de património cultural, que poderá ser utilizado para financiar o reforço das atividades das organizações terroristas na região; apela a que se proceda a uma digitalização dos artefactos culturais afegãos na Europa para prestar apoio à deteção de mercadorias contrabandeadas e solicita a aplicação de uma proibição abrangente temporária de importação de bens culturais do Afeganistão, a fim de privar os talibãs e os seus associados de potenciais lucros obtidos através do contrabando cultural;

Reforço da ajuda humanitária

31.  Louva o trabalho das organizações internacionais e das organizações não governamentais (ONG) locais e internacionais, que prestam serviços, assistência e socorro ao povo afegão, apesar dos riscos de segurança; insta os talibãs a garantirem a segurança das organizações locais e internacionais da sociedade civil, das ONG e das organizações humanitárias, nomeadamente o pessoal feminino, que é fundamental para a prestação de serviços essenciais às mulheres e raparigas afegãs; salienta que estas trabalhadoras humanitárias devem poder exercer a sua atividade livremente e sem receio de retaliação;

32.  Solicita que a ajuda humanitária seja reforçada e coordenada com as agências das Nações Unidas e as ONG, tendo em vista a criação de corredores humanitários para o encaminhamento de ajuda alimentar, água, saneamento e medicamentos; congratula‑se com a decisão da Comissão de aumentar a ajuda humanitária ao Afeganistão, passando de mais de 50 milhões de EUR para mais de 200 milhões de EUR; congratula‑se com o recente compromisso da comunidade internacional de consagrar um montante de mil milhões de EUR a favor da população do Afeganistão e insta a Comissão a liderar os esforços de sensibilização para garantir que as necessidades em matéria de ajuda humanitária sejam plenamente satisfeitas;

33.  Reitera que é necessário dar prioridade, no contexto da ajuda humanitária, às necessidades imediatas das mulheres e raparigas afegãs, em particular das que se encontram deslocadas; salienta que é crucial atenuar a vulnerabilidade relativamente à violência baseada no género e garantir o acesso a cuidados de saúde e a produtos de higiene básicos;

34.  Insiste em que a UE continue a apoiar diretamente os políticos afegãos e os ativistas da sociedade civil – muitos dos quais agora exilados – que se empenham na defesa dos direitos humanos e dos valores fundamentais, para que possam continuar a trabalhar no sentido de preservar as conquistas dos últimos 20 anos e de prosseguir as reformas no Afeganistão;

35.  Salienta que o apoio financeiro europeu concedido por via das autoridades está subordinado à salvaguarda e prossecução das conquistas dos últimos 20 anos, em especial dos direitos das mulheres e das raparigas; insiste na necessidade de os talibãs demonstrarem respeito e empenho em salvaguardar estas conquistas, o que, até à data, ainda não fizeram; salienta que a UE deve certificar‑se de que a ajuda humanitária aos civis afegãos necessitados é canalizada através das organizações internacionais e ONG competentes e insistir em que os talibãs garantam o acesso seguro e sem entraves às ONG locais e internacionais; sublinha que os talibãs não devem colocar entraves à prestação de ajuda humanitária a todas as pessoas necessitadas;

36.  Exorta a Comissão a examinar todos os projetos de desenvolvimento em curso no país, a fim de tentar avaliar quais destes projetos podem ser prosseguidos com parceiros locais ou ONG e organizações internacionais sem interferência do regime talibã, na condição de ser assegurada a participação das mulheres e de haver garantias de segurança para os trabalhadores que prestam ajuda ao desenvolvimento e salvaguardas eficazes contra a corrupção;

A UE deve desenvolver uma resposta a uma potencial crise migratória e de refugiados

37.  Realça o direito fundamental dos afegãos de procurarem segurança; insta a que sejam tomadas todas as medidas para retomar os resgates coordenados do país sob os auspícios do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), nomeadamente através da criação de corredores seguros e da reabertura permanente do aeroporto internacional de Cabul e das fronteiras terrestres do Afeganistão; solicita um apoio específico às mulheres, raparigas e pessoas em risco que pretendam sair do país, de modo a garantir rotas seguras;

38.  Salienta que a maior parte dos refugiados afegãos procurará proteção, em primeiro lugar, nos países vizinhos e que, por conseguinte, a UE deve prever a concessão de apoio adicional aos países vizinhos do Afeganistão que acolhem refugiados, de preferência através das Nações Unidas e das suas agências, bem como das organizações internacionais no terreno;

39.  Recorda que o apoio financeiro, logístico e de reforço das capacidades para o acolhimento de refugiados e migrantes afegãos nos países vizinhos não constitui uma alternativa a uma verdadeira política europeia em matéria de asilo e migração; considera que a UE deve concluir e aplicar urgentemente o seu Novo Pacto em matéria de Asilo e Migração para poder fazer face aos fluxos migratórios de forma mais eficaz e humana;

40.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem um esforço europeu coordenado para pôr em marcha uma política de asilo humana em que a UE assuma a sua responsabilidade moral em matéria de acolhimento e integração, em plena conformidade com a Convenção de Genebra de 1951; congratula‑se com o Fórum sobre Reinstalação previsto para setembro; salienta que a política da UE deve prever, a título de prioridade, uma extensão da reinstalação em prol das pessoas mais expostas a risco e mais vulneráveis, bem como vias complementares, como a atribuição de vistos humanitários e o estabelecimento de um programa especial de vistos para as mulheres afegãs que procuram proteção contra o regime talibã; insta os Estados‑Membros a reavaliarem os pedidos de asilo atuais e recentes, inclusivamente os pedidos rejeitados, à luz da evolução recente; salienta que em circunstância alguma deverá haver regressos forçados ao Afeganistão;

41.  Solicita ainda que o Conselho utilize os instrumentos disponíveis, como a Diretiva relativa à proteção temporária(3) e o Mecanismo de Proteção Civil, para maximizar, em toda a UE, os esforços destinados a garantir uma melhor coordenação entre Estados‑Membros e o acesso imediato a proteção; reitera o seu apelo à Comissão para que publique uma proposta legislativa relativa aos vistos humanitários e apela a uma partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros;

42.  Pugna pelo reforço da cooperação e do apoio a países terceiros, a fim de os ajudar a combater as redes criminosas que se dedicam à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos; insta a Europol a fornecer análises de risco em matéria de criminalidade e a reforçar a cooperação com países terceiros no contexto mais vasto da evolução da situação no Afeganistão;

43.  Apela à Comissão para que tenha em conta este aspeto na programação do instrumento «IVCDCI‑Europa Global» e na preparação dos programas indicativos plurianuais pertinentes;

Necessidade de maior cooperação com os países da região em torno do Afeganistão e de defesa dos direitos humanos fundamentais e do Estado de direito

44.  Reconhece que a atual situação no Afeganistão não é conducente à estabilidade regional; sublinha que a retirada do Ocidente do Afeganistão criou um vazio que resulta num aumento da instabilidade; salienta que as potências vizinhas e regionais têm doravante maior responsabilidade relativamente à situação no Afeganistão e que estes países devem evitar que a instabilidade se propague além das fronteiras do país; reafirma a necessidade de a UE reforçar a cooperação com os países da Ásia Central a este respeito, em particular com o Usbequistão, com o qual a UE está atualmente a negociar um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado, bem como com o Tajiquistão; salienta que esta cooperação não deve comprometer a defesa dos valores fundamentais e do Estado de direito pela União;

45.  Manifesta a sua preocupação com a segurança dos cidadãos afegãos mais expostos a riscos e daqueles que atravessam as fronteiras terrestres para os países vizinhos, em particular para o Paquistão; lamenta a falta de coordenação da comunidade internacional a este respeito e insta os Estados‑Membros a utilizarem toda a pressão e todos os meios diplomáticos possíveis para garantirem o acesso às fronteiras terrestres, uma passagem segura e o acesso aos serviços diplomáticos; salienta o papel crucial de coordenação das delegações da UE nos países vizinhos na prestação de apoio prático para este efeito;

46.  Recorda que, durante muitos anos, o Paquistão proporcionou um refúgio seguro aos talibãs, e que, além disso, prestou assistência às suas forças de segurança; encarrega o SEAE de fazer compreender aos líderes paquistaneses que são responsáveis pela segurança e estabilidade no Afeganistão e que devem utilizar a sua influência sobre os talibãs para alcançar esses objetivos, e de determinar se há razões para rever de imediato, à luz dos acontecimentos atuais, a elegibilidade do Paquistão para o estatuto SPG+ e os benefícios daí decorrentes;

47.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a prestarem apoio imediato ao reforço das capacidades em matéria de asilo ao Afeganistão e aos países vizinhos, com a assistência do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, bem como ajuda humanitária aos mais vulneráveis, a fim de estabilizar a região e prevenir mais uma crise migratória;

48.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a incrementarem sem demora o apoio aos países vizinhos do Afeganistão que acolhem um grande número de migrantes e refugiados, a fim de garantir que as pessoas que necessitam de proteção obtenham um acolhimento seguro e condições de vida aceitáveis;

Sinal de alerta para a União Europeia ‑ são necessárias reformas

49.  Está ciente de que a retirada das forças norte‑americanas e internacionais do Afeganistão é uma manifestação do fracasso coletivo da política e da estratégia externa e de segurança ocidental, com possíveis consequências nefastas a longo prazo; considera que, a curto prazo, esta retirada prejudicará a credibilidade do Ocidente, criará uma crise de confiança e exigirá que se retirem ensinamentos sérios desta experiência para o futuro, em particular no que respeita à natureza e ao mandato das intervenções militares;

50.  Manifesta a sua profunda frustração e preocupação com a ineficácia dos EUA, da NATO, do SEAE e das instituições da União Europeia no seu conjunto, que, ao longo de um período de vinte anos, mantiveram e financiaram o governo de Ashraf Ghani, na realidade corrupto e alheado da população, bem como forças armadas que se revelaram ineficazes; manifesta a sua preocupação pelo facto de o nosso falhanço coletivo no Afeganistão significar uma vantagem estratégica para as potências não ocidentais e países vizinhos, designadamente o Paquistão, bem como, a China, e, em menor escala, a Rússia, que não apoiaram nem participaram de forma significativa no desenvolvimento do Afeganistão; recorda que as autoridades afegãs se encontravam a braços com quezílias políticas internas e corrupção sistémica e não foram capazes de superar uma governação frágil;

51.  Sublinha a importância da boa governação, do Estado de direito e da luta contra a corrupção, áreas estas em que não foram alcançados progressos suficientes no Afeganistão no contexto da guerra contra o terrorismo no país; entende que, para o êxito do processo de edificação do Estado e da agenda internacional da UE para os direitos humanos, a UE tem de pôr em prática uma abordagem integrada das políticas externa, humanitária, de desenvolvimento, de direitos humanos, de segurança, de igualdade de género e comercial; insta o Conselho, o SEAE e a Comissão a prepararem e apresentarem ao Parlamento, o mais rapidamente possível, uma estratégia global relativamente ao Afeganistão e aos países da região circundante com base nos ensinamentos retirados;

52.  Considera que esta crise demonstra a necessidade de a UE reforçar consideravelmente a sua capacidade de agir de forma autónoma e, assim, consolidar a cooperação da UE no domínio da defesa, construindo uma verdadeira União Europeia da Defesa, que deve ser acompanhada do reforço do pilar europeu da NATO; considera que a UE deve investir em capacidades militares como, por exemplo, conhecimento da situação, vigilância e reconhecimento, informações de segurança ou transporte aéreo estratégico; recorda que a incapacidade das forças europeias para garantir a segurança num aeroporto internacional como o de Cabul sem o apoio americano é um exemplo flagrante do volume de investimento que será necessário; acolhe com agrado as reflexões recentemente formuladas pelo Alto Representante a este respeito e reitera o seu apoio a um diálogo fundamental e abrangente entre as instituições da UE, os Estados‑Membros da UE, os parlamentos nacionais, os parceiros europeus e a sociedade civil sobre o caminho a seguir;

53.  Considera que as questões relativas aos assuntos externos da UE devem ser decididas através de um recurso alargado à maioria qualificada, em conformidade com os Tratados da UE;

54.  Insta o SEAE a reforçar a representação diplomática da UE na Ásia Central, em particular no Tajiquistão, a fim de poder ser informado em primeira mão sobre os desenvolvimentos no terreno; solicita que a situação no Afeganistão, especialmente no que diz respeito às mulheres e raparigas, bem como aos grupos étnicos, religiosos e outros grupos vulneráveis, continue a ser seguida e avaliada nas próximas semanas e meses;

55.  Reconhece a importância de uma cooperação estreita com os EUA, centrada na resposta aos múltiplos desafios e na prestação de apoio humanitário ao povo afegão, tendo simultaneamente em conta os ensinamentos retirados no Afeganistão; manifesta o seu apreço às forças armadas dos EUA pelo apoio que prestaram à retirada de pessoas do aeroporto internacional de Cabul e apresenta as mais sinceras condolências às famílias dos militares que morreram durante este processo;

56.  Insta a UE e os Estados‑Membros a garantirem uma proteção eficaz das fronteiras externas da UE, em plena conformidade com o direito da UE e os direitos fundamentais, a fim de se preparar de forma mais adequada para os movimentos migratórios a partir da região e para as entradas não autorizadas na UE;

o
o   o

57.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice‑Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Enviado Especial da UE para o Afeganistão, aos parlamentos dos Estados‑Membros e ao Congresso dos EUA.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 67 de 14.3.2017, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(3) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Situação no Líbano
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação no Líbano (2021/2878(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Líbano, nomeadamente a de 22 de maio de 2008 sobre a situação no Líbano(1),

–  Tendo em conta as resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as resoluções 1559 (2004), 1701 (2006), 2539 (2020) e 2591 (2021),

–  Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano(3),

–  Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia ao Líbano, de 2018,

–  Tendo em conta os compromissos decididos no âmbito das Prioridades da Parceria UE‑Líbano, em novembro de 2016, da Conferência CEDRE, em 6 de abril de 2018, do Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução do Líbano (3RF), em dezembro de 2020, e das reuniões do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano, em 11 de dezembro de 2019, 23 de setembro de 2020 e 19 de maio de 2021,

–  Tendo em conta a declaração, de 5 de agosto de 2020, do Comissário responsável pela Gestão de Crises, Janez Lenarčič, sobre a explosão em Beirute,

–  Tendo em conta a Conferência Internacional sobre Assistência e Apoio a Beirute e ao Povo Libanês, de 9 de agosto de 2020, e a Conferência de Apoio à População do Líbano, de 2 de dezembro de 2020, organizadas por França e pelas Nações Unidas,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 23 de setembro de 2020, do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano,

–  Tendo em conta as declarações do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, de 28 de setembro de 2020, sobre a demissão do primeiro-ministro indigitado do Líbano,

–  Tendo em conta o relatório sobre o Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução do Líbano (3RF) adotado pela UE, pelas Nações Unidas e pelo Banco Mundial, em dezembro de 2020,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, sobre o Líbano,

–  Tendo em conta o Monitor Económico do Líbano (LEM) do Banco Mundial, de 1 de junho de 2021, e a Avaliação Rápida de Danos e Necessidades (RDNA) de Beirute, elaborada pelo Grupo do Banco Mundial em cooperação com a UE e as Nações Unidas,

–  Tendo em conta as declarações e observações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, de 19 de junho de 2021, durante a sua visita ao país,

–  Tendo em conta a declaração do VP/AR Josep Borrell, de 16 de julho de 2021, sobre a renúncia do primeiro-ministro indigitado Saad Hariri,

–  Tendo em conta o apelo, de 16 de julho de 2021, do Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, David McAllister, e da Presidente da Delegação para as Relações com os Países do Machereque, Isabel Santos, a que os dirigentes políticos libaneses resolvam o impasse criado com a renúncia do primeiro-ministro indigitado,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa da UNICEF, de 23 de julho de 2021, intitulado «Lebanon: Public water system on the verge of collapse, UNICEF warns» (Líbano: rede pública de água à beira do colapso, avisa UNICEF),

–  Tendo em conta a declaração do Porta-Voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 26 de julho de 2021, sobre o processo de formação de governo,

–  Tendo em conta a declaração, de 28 de julho de 2021, dos copresidentes da segunda reunião do Grupo Consultivo 3RF,

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/1277 do Conselho, de 30 de julho de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Líbano(4),

–  Tendo em conta a declaração do VP/AR Josep Borrell, de 3 de agosto de 2021, sobre o primeiro aniversário da explosão no porto de Beirute,

–  Tendo em conta a Conferência de Apoio à População do Líbano, que se realizou em 4 de agosto de 2021 por videoconferência, e a declaração do VP/AR Josep Borrell proferida durante a conferência,

–  Tendo em conta a carta do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Presidente do Conselho de Segurança, com data de 4 de agosto de 2021, sobre a prorrogação do mandato da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FINUL),

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, de 4 de agosto de 2021, na terceira Conferência Internacional de Apoio à População do Líbano, realizada a convite conjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas e do Presidente da República Francesa,

–  Tendo em conta a declaração, de 7 de agosto de 2021, do Porta-Voz do SEAE, condenando o lançamento de rockets do sul do Líbano,

–  Tendo em conta a declaração, de 26 de agosto de 2021, do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, sobre o agravamento da situação socioeconómica no Líbano,

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1/2016 do Conselho de Associação UE‑Líbano, de 11 de novembro de 2016, que dá o seu acordo em relação às Prioridades da Parceria UE‑Líbano, e a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Libanesa, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Líbano até à adoção, pela UE e o Líbano, de novos documentos conjuntos atualizados (COM(2021)0406),

–  Tendo em conta os incidentes de agosto a setembro de 2019, 14 de abril de 2020, 17 de abril de 2020, 27 de julho de 2020, maio de 2021, 20 de julho de 2021 e 4 a 6 de agosto de 2021, que ocorreram ao longo da Linha Azul,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta, de 9 de fevereiro de 2021, intitulada «Parceria Renovada com a Vizinhança Meridional – Uma nova Agenda para o Mediterrâneo» (JOIN(2021)0002),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a atual situação no Líbano é extremamente alarmante e profundamente preocupante devido à crise política, económica, social, financeira e sanitária e ao estado de rutura institucional; considerando que o Líbano é um parceiro próximo e importante da União Europeia; considerando que esta parceria se baseia em interesses comuns, em laços históricos e culturais de longa data, num diálogo político e social periódico e em amplos contactos interpessoais;

B.  Considerando que o Líbano tem uma sociedade civil dinâmica, com numerosos ativistas, líderes comunitários, académicos, artistas e grupos de jovens que empreendem ações de mobilização e solicitam reformas urgentes;

C.  Considerando que a situação no Líbano era crítica e conduziu a uma crise financeira no final de 2019; considerando que já tiveram lugar protestos em massa em 17 de outubro de 2019, reivindicando direitos sociais e económicos, a prestação de contas, o fim da corrupção e a demissão de todos os representantes políticos, também denominada Revolução de Outubro do Líbano; considerando que, em 29 de outubro de 2019, o antigo primeiro-ministro libanês Saad Hariri anunciou a demissão do governo;

D.  Considerando que, em 4 de agosto de 2020, uma explosão devastadora de uma grande quantidade de nitrato de amónio no porto de Beirute causou mais de 200 mortos, feriu mais de 6 500 pessoas e causou danos a mais de 74 000 habitações, afetando diretamente 300 000 pessoas; considerando que, no rescaldo do acontecimento, o antigo primeiro‑ministro Hassan Diab apresentou a demissão; considerando que, um ano após a explosão, a investigação sobre as suas causas ainda não foi concluída – em grande parte devido à corrupção – e os responsáveis não foram identificados nem chamados a prestar contas; considerando que um relatório da Human Rights Watch, emitido em 3 de agosto de 2021, trouxe à luz provas do envolvimento de funcionários na explosão; considerando que, em 4 de agosto de 2021, novos protestos em massa tiveram lugar em Beirute para exigir responsabilidades relativamente à explosão no porto; considerando que fugas de documentos oficiais revelam que as autoridades aduaneiras, militares e de segurança libanesas, bem como o poder judicial, haviam alertado os sucessivos governos em pelo menos dez ocasiões ao longo de seis anos para o perigoso arsenal de produtos químicos explosivos no porto, sem que tivesse sido tomada qualquer medida; considerando que as principais figuras políticas do Líbano obstruíram a investigação local na sequência da explosão, que as autoridades demitiram o primeiro juiz de instrução depois de este ter convocado figuras políticas para interrogatório e indeferiram os pedidos do segundo juiz de instrução para levantar a imunidade dos deputados suspeitos e interrogar oficiais superiores das forças de segurança;

E.  Considerando que a corrupção é um dos principais desafios que asfixiam o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e que aprofundam a alienação e a desconfiança em relação ao sistema político; considerando que a corrupção é generalizada e permeia todos os níveis da sociedade, como demonstram os resultados médios e globais de desempenho do país na maior parte dos domínios de governação; considerando que a instituição nacional de luta contra a corrupção ainda não está operacional, uma vez que a nomeação dos seus comissários está pendente;

F.  Considerando que o Líbano formou finalmente um governo em 10 de setembro de 2021, após três primeiros-ministros indigitados, Mustapha Adib, Saad Hariri e Najib Mikati; considerando que o novo governo terá urgentemente de apresentar o pacote de reformas substantivas necessário para que o Líbano possa combater a corrupção e preservar a sua estabilidade, unidade, soberania, independência política e integridade territorial;

G.  Considerando que está prevista a realização de eleições autárquicas, legislativas e presidenciais no Líbano para maio de 2022 e outubro de 2022; considerando que é fundamental que todos os dirigentes políticos respeitem o calendário eleitoral de 2022 e assegurem eleições inclusivas, transparentes e justas, com acesso à campanha igual para todos e acesso ao voto para todos os cidadãos libaneses, incluindo os que residem fora do país, uma vez que a mais recente lei eleitoral adotada em 2017 o permite e que a Constituição libanesa assim o estipula; considerando que a Comissão de Supervisão das Eleições carece dos meios necessários para cumprir o seu mandato, o que suscita preocupações quanto à transparência e equidade da campanha e das eleições previstas para o próximo ano;

H.  Considerando que, imediatamente após a gigantesca explosão, a UE levou a cabo uma avaliação rápida dos danos e das necessidades, em conjunto com o Banco Mundial e as Nações Unidas, para estimar o impacto na população, nos bens físicos, nas infraestruturas e na prestação de serviços; considerando que as conclusões desta avaliação estimam os prejuízos entre 3,8 e 4,6 mil milhões de USD, sendo os setores da habitação e da cultura os mais gravemente afetados, e as perdas entre 2,9 e 3,5 mil milhões de USD, sendo a habitação o setor mais afetado, seguido dos transportes e da cultura, enquanto as necessidades prioritárias de recuperação e reconstrução ascendem a um montante entre 1,8 e 2,0 mil milhões de USD, sendo as dos transporte as mais elevadas, seguidas da cultura e da habitação; considerando que o principal resultado foi a criação do Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução, cogerido pelo Governo do Líbano; considerando que não se registaram progressos nas reformas ao abrigo do quadro devido ao impasse na formação do governo; considerando que, em maio de 2021, o principal produtor de eletricidade do Líbano, Electricité du Liban (Eletricidade do Líbano), anunciou que já não tinha dinheiro suficiente para comprar combustível; considerando que o Líbano está a solicitar a vários países que o ajudem a dar resposta às suas necessidades imediatas de energia;

I.  Considerando que, apesar da suspensão da lei relativa ao sigilo bancário, não se registaram progressos na auditoria forense do Banco Central; considerando que, na sequência de relatórios de um inquérito suíço sobre transações que alegadamente envolveram o governador do Banco Central, Riad Salameh, e o seu irmão, o Ministério Público libanês lançou uma investigação e os procuradores franceses deram início a um inquérito preliminar sobre as alegações de branqueamento de capitais relativas a Salameh; considerando que o governador do Banco Central contesta todas as alegações;

J.  Considerando que a UE se comprometeu a apoiar a estabilidade e a unidade do país através da assistência económica; considerando que a UE prestou uma assistência substancial para fazer face às consequências e necessidades imediatas após a explosão; considerando que mobilizou 33 milhões de EUR para necessidades de emergência e mais de 250 elementos de equipas de resgate de Estados-Membros da UE; considerando que, só em 2021, a UE forneceu ao Líbano 55,5 milhões de EUR em ajuda humanitária; considerando que, durante o verão de 2021, foi disponibilizado um montante adicional de 5,5 milhões de EUR para reforçar a resposta do Líbano à COVID-19; considerando que a UE e os seus Estados-Membros mobilizaram 24,0 mil milhões de EUR desde 2011;

K.  Considerando que a pandemia de COVID-19 exacerbou a ampla crise já existente no Líbano, onde existe corrupção generalizada a todos os níveis da sociedade; considerando que tanto os grupos vulneráveis como os não vulneráveis foram gravemente afetados; considerando que, desde o início da pandemia, se registaram mais de 610 000 casos de coronavírus e 8 150 mortes no Líbano; considerando que os bairros mais afetados pela destruição de habitações causada pela explosão foram os bairros de Gemmayze Ashrafiedh, Mar Mikhael e Rmeil Medawar, e que a atual falta de alternativas para aqueles cujas casas foram destruídas pode afetar a estrutura, o tecido e a coesão social histórica do Líbano;

L.  Considerando que a Decisão do Conselho da UE, de 30 de julho de 2021, estabeleceu um quadro de sanções específicas contra pessoas e entidades responsáveis por atentarem contra a democracia ou o Estado de Direito no Líbano; considerando que estas sanções incluem a proibição de viajar na UE e o congelamento de bens a quem obstruir de forma persistente a formação de um governo, comprometer gravemente a realização de eleições, entravar ou comprometer a execução de planos aprovados pelas autoridades libanesas e apoiados pela UE destinados a aumentar a responsabilização e a boa governação, nomeadamente nos sectores bancário e financeiro, ou cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos por atos abrangidos pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, e proceder à transferência não autorizada de capitais;

M.  Considerando que a Comissão Económica e Social das Nações Unidas para a Ásia Ocidental concluiu que, entre 2019 e 2020, a taxa de pobreza já tinha aumentado de 28 % para 55 %; considerando que a taxa de pobreza multidimensional no Líbano quase duplicou, passando de 42 % em 2019 para 82 % em 2021, e que a pobreza multidimensional extrema afeta atualmente 34 % da população; considerando que a taxa de desemprego aumentou para mais de 40 % da população ativa e que uma percentagem crescente de agregados familiares tem dificuldade em aceder a serviços básicos como alimentos, água e cuidados de saúde; considerando que, no seu Monitor Económico do Líbano de junho de 2021, o Banco Mundial informou que o Líbano está a atravessar uma depressão económica grave e prolongada que poderá ser um dos episódios mais graves de crise a nível mundial desde meados do século XIX;

N.  Considerando que a guerra na vizinha Síria obrigou muitas pessoas a fugir para o Líbano, que recebeu cerca de 1,5 milhões de refugiados sírios, para além de cerca de 15 800 refugiados etíopes, iraquianos, sudaneses e de outras origens registados no Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e de cerca de 207 700 refugiados palestinianos; considerando que, de acordo com o Programa Alimentar Mundial, em 2021, 22 % dos nacionais libaneses, 50 % dos refugiados sírios e 33 % dos refugiados de outras nacionalidades encontram-se em situação de insegurança alimentar; considerando que o Líbano é um dos dois países do Médio Oriente que acolhe um grande número de trabalhadores domésticos migrantes regulados pelo sistema «kafala»; considerando que, desde 2011, a UE contribuiu com 2,4 mil milhões de EUR para ajudar os refugiados sírios e palestinianos através de vários instrumentos, como o Fundo Fiduciário Regional da UE de resposta à crise síria e o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV);

O.  Considerando que, em abril de 2020, o Governo libanês aprovou um plano económico e solicitou um programa do Fundo Monetário Internacional (FMI) com base nas reformas necessárias; considerando que as negociações com o FMI ainda estão em curso; considerando que, de acordo com o FMI, o Líbano necessita urgentemente de iniciar reformas abrangentes para assegurar a ordem das finanças públicas, reestruturar a dívida pública, restabelecer o sistema bancário, expandir a rede de segurança social, reformar as empresas públicas e melhorar a governação; considerando que o FMI atribuiu 860 milhões de USD a direitos de saque especiais para reforçar as reservas esgotadas do país e ajudar a dar resposta às suas múltiplas necessidades urgentes; considerando que a Comissão Financeira do Parlamento do Líbano rejeitou o plano do Governo para um resgate interno, o que teria permitido preservar as poupanças de 98 % da população, garantindo os ativos de contas bancárias com menos de 500 000 USD em poupanças; considerando que, perante as críticas dos deputados sobre o plano de recuperação, o FMI publicou três declarações de apoio ao plano proposto pelo Governo; considerando que os deputados que rejeitaram o plano de recuperação têm um interesse manifesto em proteger os interesses dos bancos libaneses, dado que eles próprios ou são acionistas ou têm ligações aos acionistas desses bancos;

P.  Considerando que o artigo 534.º do Código Penal libanês continua a ser usado para processar e deter pessoas LGBTI; considerando que, em algumas zonas do país, homens suspeitos de manterem relações com pessoas do mesmo sexo são sistematicamente detidos e sujeitos a tratamentos degradantes nas esquadras de polícia;

Q.  Considerando que, em 30 de junho de 2021, o Parlamento do Líbano aprovou uma lei de crédito excecional no valor de 556 milhões de USD para financiar um sistema de senhas de racionamento que prestará assistência em dinheiro para apoiar as famílias mais vulneráveis, substituindo o atual sistema de subsídios; considerando que a aplicação do sistema de senhas de racionamento deve respeitar o princípio da não discriminação;

R.  Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico se baseia no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constitui um elemento essencial do acordo;

S.  Considerando que a mais recente resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Líbano, a Resolução 2591 (2021), adotada por unanimidade em 30 de agosto de 2021, prorroga por mais um ano o mandato da FINUL e recorda a necessidade de um cessar-fogo permanente, em conformidade com os princípios e elementos estabelecidos na Resolução 1701 (2006);

T.  Considerando que a neutralidade do Líbano é fundamental para a sua estabilidade futura; considerando que um Líbano estável, inteiramente soberano, unido e democrático é de importância crucial para a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento pacífico de todo o Médio Oriente; considerando que o Governo recentemente formado e os seus ministros devem alcançar a independência política e resistir a qualquer interferência externa de países da vizinhança do Líbano ou de outros países; considerando que as interferências externas prejudicam o desenvolvimento e a estabilidade do Líbano; considerando que o Hezbollah continua a controlar os principais ministérios do governo libanês; considerando que o Hezbollah foi incluído na lista de organizações terroristas por vários Estados-Membros da UE; considerando que o Hezbollah tem demonstrado repetidamente a sua forte lealdade ideológica com o Irão, o que está a desestabilizar o Governo libanês e a comprometer a coesão de que este tanto necessita;

1.  Considera que a situação atual do Líbano é uma catástrofe de origem humana causada por um punhado de homens da classe política no poder; regista a recente formação de um governo após 13 meses de impasse político; lamenta que o novo executivo conte com apenas uma mulher; insta veementemente os dirigentes libaneses a cumprirem as suas promessas e a garantirem um governo funcional, concentrado na sua missão, credível e responsável, que deixe de lado as divisões parlamentares e esteja livre de influências estrangeiras; entende que a responsabilização, a defesa de eleições livres e justas e a prestação de serviços públicos básicos devem prevalecer sobre toda e qualquer consideração de ordem pessoal da classe política do Líbano; recorda que as eleições de maio de 2022 não devem, de forma alguma, ser adiadas, tendo em conta o impasse político e o crescente disfuncionamento das instituições estatais, e devem respeitar as normas democráticas internacionais em matéria de liberdade, justiça e transparência;

2.  Insta as autoridades libanesas a solicitarem ao VP/AR o envio de uma missão de observação eleitoral ou, em alternativa, se tal for considerado necessário, uma missão de peritos eleitorais, alguns meses antes das eleições; solicita ao novo Governo libanês a plena aplicação das recomendações decorrentes da missão de observação eleitoral da UE de 2018; insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem toda a assistência técnica e financeira que permita a realização de eleições nas melhores condições possíveis e a esforçarem-se por garantir a equidade e a transparência de todo o processo; insta o novo Governo libanês a fornecer à Comissão de Supervisão das Eleições todos os fundos, pessoal e equipamento necessários para cumprir plenamente o seu mandato; solicita a criação de um grupo de trabalho humanitário internacional sob os auspícios das Nações Unidas, a fim de apoiar a implementação da ajuda humanitária e controlar a utilização dos fundos; recorda que as Nações Unidas desenvolveram um quadro para apoiar as mulheres enquanto candidatas e eleitoras e promover, dessa forma, uma maior participação das mulheres no processo político e solicita que este quadro seja plenamente integrado nos planos de reforma eleitoral;

3.  Solicita à UE que ofereça ao Líbano a implantação de uma missão abrangente de aconselhamento administrativo da UE, a fim de dar resposta à necessidade urgente de combater a rápida degradação da administração pública e dos serviços básicos; insta o novo governo a executar rapidamente as reformas cruciais em matéria de governação e economia que garantam a recuperação política e económica, incluindo a regulamentação credível de setores económicos fundamentais, como o setor da eletricidade;

4.  Recorda que uma investigação transparente, independente, neutra e eficaz da explosão no porto de Beirute constitui uma prioridade e deve ser assegurada; insta as autoridades libanesas a respeitarem os procedimentos judiciais e a independência do poder judicial e a prestarem assistência a todos os esforços que permitam que os responsáveis pelas decisões que conduziram à explosão no porto de Beirute sejam devidamente investigados e responsabilizados; apela ao envio de uma missão internacional independente de averiguação ao Líbano para investigar a explosão de Beirute no quadro das Nações Unidas; insiste em que as pessoas direta ou indiretamente responsáveis devem prestar contas pelas vidas perdidas e pelos danos causados ao povo libanês;

5.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem ajuda humanitária adicional, dadas as terríveis condições no terreno, em particular ajuda alimentar e material hospitalar e farmacêutico, e que forneçam recursos energéticos alternativos, nomeadamente painéis solares, a todas as escolas e hospitais, canalizados através de entidades que não sejam públicas, como organizações não governamentais bem conhecidas, organizações da sociedade civil e organizações confessionais no Líbano que tenha capacidade para concretizar reformas; insiste na necessidade de incluir as organizações locais da sociedade civil na conceção, no planeamento, na coordenação, na execução e na avaliação de programas de ajuda ao Líbano; solicita à Comissão que encontre mecanismos que apliquem de forma estratégica e flexível os critérios que permitam às organizações aceder rapidamente aos fundos, a fim de dar resposta às necessidades imediatas, sempre no respeito do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária e do Direito Internacional Humanitário; sublinha a necessidade de um controlo rigoroso da ajuda da UE, a fim de assegurar a sua transferência direta para as pessoas necessitadas; lamenta profundamente o nível extremamente elevado de má gestão e a falta de supervisão financeira dos fundos concedidos no passado;

6.  Insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a colaborar de forma construtiva com o novo Governo libanês em prol da consecução das reformas estruturais e setoriais necessárias para desbloquear uma assistência macrofinanceira significativa da UE e do reforço das nossas relações comerciais, desde que se registem progressos tangíveis nas reformas necessárias incluídas no Quadro de Reforma, Recuperação e Reconstrução;

7.  Solicita às autoridades libanesas que reatem as conversações com o FMI o mais rapidamente possível, de modo a que as reformas sejam tangíveis para as pessoas em dificuldades no Líbano; exorta as autoridades libanesas para que implementem os compromissos assumidos anteriormente no contexto da Conferência Económica para o Desenvolvimento através de reformas com o setor privado, de abril de 2018, com o apoio do Grupo Internacional de Apoio ao Líbano, e tal como acordado por todos os dirigentes políticos libaneses, que implicam reformas económicas e de governação significativas e profundas, incluindo o restabelecimento da estabilidade económica e da credibilidade do setor financeiro, a garantia da independência do poder judicial, a garantia do respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito e a luta contra a corrupção; insta as autoridades libanesas a prestarem apoio às comunidades mais vulneráveis no Líbano, nomeadamente através de redes de segurança social; exorta as autoridades libanesas a aprovarem o orçamento de 2021 e a prepararem o orçamento de 2022, incluindo um sólido programa de proteção social, executando o Programa da Rede de Segurança Social de Emergência e o Programa Nacional de Redução da Pobreza; insta as autoridades libanesas a preverem uma rubrica orçamental suficiente para as eleições de 2022;

8.  Salienta que, devido à repressão generalizada do regime de Assad contra a revolta popular síria de 2011, o Líbano acolheu a maior proporção de refugiados sírios do mundo; destaca a responsabilidade particular do regime sírio na prossecução desta dramática situação humanitária; recorda que, com vista a alcançar soluções duradouras para as pessoas deslocadas, é crucial dispor de financiamento e programação suficientes a longo prazo para apoiar as pessoas deslocadas internamente e os refugiados para além do ciclo do programa humanitário; recorda a vulnerabilidade dos refugiados sírios e palestinianos no Líbano e salienta a necessidade de disponibilizar um financiamento adequado, previsível e a vários níveis da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) e de outros intervenientes que trabalham com os refugiados, a fim de assegurar a prestação plena de serviços essenciais às comunidades de refugiados no país; salienta a necessidade de reforçar a cooperação e o diálogo com as ONG e outros prestadores de serviços que ajudam os refugiados no país;

9.  Solicita ao novo Governo e ao Presidente do Líbano que tomem todas as medidas necessárias para desmantelar as práticas de corrupção, incluindo as transferências de capitais públicos e a evasão fiscal, assegurem a total independência dos futuros membros da instituição nacional de luta contra a corrupção e peçam o apoio técnico da comunidade internacional através dos mecanismos das Nações Unidas e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a fim de garantir a transparência e a plena prestação de contas ao povo libanês; recorda que a UE, o Banco Mundial e as Nações Unidas exigiram a criação de um sistema judicial independente e transparente, a adoção de uma lei moderna em matéria de contratos públicos e a adoção de uma estratégia de luta contra a corrupção, e denuncia a falta de ação dos sucessivos governos libaneses ao longo dos últimos anos;

10.  Destaca a responsabilidade particular do Hezbollah e de outras fações na repressão do movimento popular libanês de 2019 e na crise política e económica do Líbano; solicita a todas as potências externas que se abstenham de qualquer ingerência nos assuntos internos do Líbano e respeitem a soberania e a independência política do país; insta todas as fações políticas no governo a porem termo ao sectarismo e a aplicarem reformas vitais para todas as pessoas que vivem no Líbano, sem discriminação religiosa ou étnica;

11.  Manifesta a sua profunda preocupação com a persistente ausência de progressos no sentido de um cessar-fogo permanente e de outras disposições fundamentais da Resolução 1701 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tendo em conta as tensões recentes e permanentes ao longo da fronteira meridional do Líbano; reitera o seu firme apoio à integridade territorial, à soberania e à independência política do Líbano, em conformidade com a recente Resolução 2591 (2021) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; recorda a posição da UE segundo a qual as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1559 (2005) e 1701 (2006) devem ser integralmente respeitadas;

12.  Insta a comunidade internacional a prestar o apoio financeiro necessário para permitir que as forças armadas libanesas e as forças de segurança interna desempenhem o seu papel essencial na prevenção de um novo colapso das instituições estatais, na proteção da ajuda humanitária e na garantia da segurança e estabilidade, respeitando, em simultâneo, o direito à manifestação e à liberdade de expressão; reitera que a responsabilização dos funcionários públicos é essencial e condena toda e qualquer violência contra manifestantes;

13.  Solicita ao SEAE que proponha uma lista de autoridades responsáveis no Líbano, em cooperação com os Estados-Membros; apela à utilização de sanções específicas, no âmbito do quadro adotado pelo Conselho, em 30 de julho de 2021, contra todas as pessoas ou entidades que preencham os critérios desse quadro; salienta que a adoção de sanções específicas por obstrução ou danos ao processo político democrático continua a ser uma opção que poderá ser ativada caso os intervenientes responsáveis no Líbano continuem a criar obstáculos às reformas e à luta contra a corrupção; insta todos os Estados-Membros da UE, sem exceção, a cooperarem plenamente e a reforçarem as novas sanções seletivas da UE contra os dirigentes corruptos e os responsáveis pelos ataques à democracia e ao Estado de Direito, bem como contra os seus apaniguados no Líbano; urge o SEAE e o Conselho a afetarem urgentemente recursos suficientes para desenvolver de forma eficaz o novo mecanismo; exorta os Estados-Membros da UE e os seus parceiros, como o Reino Unido e a Suíça, a cooperarem na luta contra a alegada apropriação indevida de fundos públicos por vários responsáveis libaneses; sugere que os Estados-Membros instaurem processos judiciais nas suas jurisdições nacionais contra os detentores de capital adquirido ilicitamente e guardado nos seus territórios e a promovam esforços no sentido da restituição de fundos ilegais à população libanesa;

14.  Recorda que o Acordo de Associação entre a UE e a República Libanesa prevê um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o novo Parlamento libanês com base no estabelecimento de uma cooperação política entre as duas instituições, que pode servir de quadro adicional, se tal for solicitado pelas autoridades libanesas, para apoiar o governo recentemente constituído e ultrapassar a estagnação institucional;

15.  Recorda o seu forte apoio a todos os defensores dos direitos humanos no Líbano e ao seu trabalho; incentiva a sociedade civil e os parceiros sociais e económicos a desempenharem o seu papel no diálogo nacional, exprimindo as suas aspirações e apresentando propostas para a paz, o desenvolvimento e o futuro do país e louva as iniciativas das comunidades locais e da sociedade civil; manifesta a sua profunda preocupação com a crescente emigração da população libanesa e a consequente fuga de cérebros, que afetam os recursos humanos essenciais para a reconstrução e recuperação do Líbano, bem como a sua vida democrática;

16.  Insta o Líbano a assegurar as proteções necessárias contra o trabalho forçado, tal como consagrado na legislação laboral nacional e nas normas internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo os princípios e direitos fundamentais no trabalho, e na Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico (n.º 189, de 2011), a fim de fazer face à natureza exploratória do sistema «kafala»;

17.  Reitera o apoio à determinação da UE em ajudar o Líbano na sua reestruturação económica e na reconstrução das suas infraestruturas; insta a Comissão a reformar os fundos de longo prazo e a reformular a estratégia e o plano de recuperação para o Líbano no quadro das Prioridades da Parceria UE-Líbano no âmbito do novo Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional – Europa Global, e a ponderar o financiamento de potenciais parceiros adicionais da sociedade civil, em especial para encontrar soluções urgentes para a escassez de energia através de fontes de energia renováveis, como os painéis solares;

18.  Solicita a revogação do artigo 534.º do Código Penal libanês e o fim de todas as formas de violência jurídica e institucional e de perseguição das pessoas LGBTI; apela à abolição de outras leis discriminatórias, como as que proíbem os refugiados palestinianos de usufruir de direitos idênticos aos de outros residentes estrangeiros;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio à campanha de vacinação no Líbano, que necessita de apoio internacional, e a atenuarem a crise sanitária no país; solicita apoio para os salários dos trabalhadores hospitalares e a aquisição de equipamento paramédico;

20.  Reitera a sua parceria robusta com o Líbano e a sua população, que está enraizada nos valores comuns da democracia, do pluralismo, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos; reitera o seu apoio à determinação da UE em prestar assistência ao Líbano no plano da sua reestruturação económica; presta homenagem às vítimas da explosão no porto de Beirute; reafirma a sua solidariedade e o seu apoio à sociedade civil libanesa, especialmente aos jornalistas e aos denunciantes; exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus esforços para apoiar a reconstrução e recuperação económica do Líbano e para estabelecer uma cooperação mais estreita com as organizações da sociedade civil no país e disponibilizar-lhes um melhor financiamento;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Liga Árabe, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, bem como ao Governo e ao Parlamento do Líbano.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 69.
(2) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.
(3) JO L 337 de 21.12.2007, p. 111.
(4) JO L 277 I de 2.8.2021, p. 16.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Liberdade dos meios de comunicação social e nova deterioração do Estado de Direito na Polónia
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (2021/2880(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE (COM(2017)0835),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual («Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), para a adaptar à evolução das realidades do mercado(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(2) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI»(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o Relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de Direito(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2021)0700),

–  Tendo em conta a carta da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 8 de março de 2021, dirigida ao Primeiro-Ministro da Polónia sobre dois projetos de lei sobre o setor dos meios de comunicação social na Polónia(11),

–  Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.º do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 47.º da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal «independente»; considerando que a influência política ou o controlo do poder judicial e outros entraves semelhantes à independência dos juízes individuais resultaram, com frequência, na incapacidade de o poder judicial desempenhar o seu papel de controlo independente do uso arbitrário do poder por parte dos ramos executivo e legislativo do governo;

C.  Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social é um dos pilares e garantias do bom funcionamento da democracia e do Estado de direito; considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros; considerando que as autoridades públicas devem adotar um quadro jurídico e regulamentar que promova o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas;

D.  Considerando que a Polónia, juntamente com outros Estados-Membros, ainda não aplicou todos os requisitos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Diretiva (UE) 2018/1808), em particular os relativos à independência da entidade reguladora nacional do mercado dos meios de comunicação social;

E.  Considerando que o Observatório Europeu do Audiovisual do Conselho da Europa concluiu, em 2019, que a independência das autoridades reguladoras polacas dos meios de comunicação social suscitava preocupações quanto à aplicação dos procedimentos de nomeação e à responsabilização perante o Conselho Nacional de Radiodifusão (KRRiT); considerando que o Observatório concluiu igualmente que o Conselho Nacional dos Meios de Comunicação Social (RMN) não dispunha de salvaguardas adequadas que garantissem a sua independência funcional relativamente aos partidos políticos e ao governo(12);

F.  Considerando que, em fevereiro de 2021, foi apresentada uma proposta de projeto sobre a cobrança de um imposto sobre a publicidade, que foi posteriormente retirado devido às fortes críticas formuladas sobre o seu impacto negativo na liberdade e pluralidade dos meios de comunicação social; considerando que, em 10 de fevereiro de 2021, cerca de 45 meios de comunicação social privados na Polónia interromperam a sua transmissão e emitiram imagens a negro com slogans durante 24 horas em protesto contra o imposto proposto sobre a publicidade nos meios de comunicação social, e que cerca de 40 organismos de radiodifusão escreveram, numa carta aberta às autoridades polacas, que o novo imposto enfraqueceria alguns meios de comunicação social que operam na Polónia, forçando-os, eventualmente a encerrar, limitando assim a escolha do seu público;

G.  Considerando que, em 11 de agosto de 2021, a Câmara Baixa do Parlamento polaco votou a favor de um projeto de lei que propõe que apenas as empresas maioritariamente detidas por entidades do Espaço Económico Europeu possam ser titulares de licenças de radiodifusão; considerando que este projeto de lei foi votado pelo Senado polaco em 9 de setembro de 2021, o que não significa o termo do processo legislativo, tendo em conta a possibilidade de o Parlamento polaco ignorar esta decisão;

H.  Considerando que a TVN24, um meio de comunicação social independente pertencente ao grupo Discovery sediado nos EUA, seria diretamente afetada por este projeto de lei; considerando que está ainda pendente na Polónia uma decisão sobre a renovação da licença da TVN24, apesar de o organismo de radiodifusão ter solicitado a renovação em fevereiro de 2020; considerando que a entidade reguladora nacional polaca dos meios de comunicação social (KRRiT) deve emitir a sua decisão relativa a uma nova licença de radiodifusão antes do termo da atual licença, ou seja, antes de 26 de setembro de 2021;

I.  Considerando que, dada a inação da KRRiT, o grupo Discovery solicitou às autoridades neerlandesas uma licença de radiodifusão para o seu canal TVN24, a qual foi concedida;

J.  Considerando que a edição de 2021 do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres Sem Fronteiras posiciona a Polónia no 64.º lugar, a sua classificação mais baixa, tendo caído do 18.º lugar em 2015;

K.  Considerando que, em 7 de maio de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que as ações das autoridades, ao nomearem um dos juízes que faziam parte da formação de julgamento do Tribunal Constitucional no processo da sociedade requerente, demonstraram que a formação de julgamento que examinou o processo não satisfazia o requisito de «um tribunal estabelecido por lei» e que o «direito a um processo justo» do requerente tinha sido violado(13);

L.  Considerando que, em 2 de março de 2021, o TJUE decidiu que as sucessivas alterações à Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura, que conduziram à abolição do controlo judicial efetivo das decisões do Conselho de apresentar propostas de nomeação de juízes para o Supremo Tribunal, são suscetíveis de violar o direito da UE(14);

M.  Considerando que, em 29 de março de 2021, o Primeiro-Ministro da Polónia apresentou um pedido ao amplamente contestado e ilegítimo «Tribunal Constitucional» para examinar a compatibilidade entre as disposições do TUE relativas ao primado do Direito da UE e à proteção judicial efetiva e a Constituição polaca(15);

N.  Considerando que, por despacho de 14 de julho de 2021, o TJUE ordenou as medidas provisórias solicitadas pela Comissão ao abrigo do artigo 279.º do TFUE, relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal Polaco e a suspensão de outras disposições do Direito polaco que afetam a independência judicial(16);

O.  Considerando que, em 14 de julho de 2021, o «Tribunal Constitucional» polaco ilegítimo decidiu que as medidas provisórias do TJUE sobre a estrutura dos tribunais na Polónia eram incompatíveis com a Constituição polaca(17);

P.  Considerando que, no seu acórdão de 15 de julho de 2021 no processo C-791/19(18), o TJUE considerou que o regime disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o Direito da UE;

Q.  Considerando que, em 20 de julho de 2021, a Comissão enviou uma carta à Polónia sobre todas as medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento integral ao despacho do Tribunal e todas as medidas necessárias à plena execução do acórdão; considerando que as autoridades polacas responderam à Comissão em 16 de agosto de 2021;

R.  Considerando que, em 22 de julho de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que a Secção Disciplinar do Supremo Tribunal não era um «órgão judicial independente e imparcial estabelecido por lei» e não respeitava a garantia de um «direito a um tribunal estabelecido por lei» prevista no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; (19)

S.  Considerando que, em 7 de setembro de 2021, a Comissão decidiu enviar à Polónia uma notificação para cumprir, nos termos do artigo 260.º, n.º 2, do TFUE, pela não adoção das medidas necessárias para dar pleno cumprimento ao acórdão do TJUE, de 15 de julho de 2021, que declarou que a lei polaca sobre o regime disciplinar contra juízes não era compatível com o Direito da UE;

T.  Considerando que, em 7 de setembro de 2021, a Comissão solicitou ao TJUE a imposição de sanções pecuniárias à Polónia para garantir o cumprimento do despacho de medidas provisórias do Tribunal, de 14 de julho de 2021, relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal Polaco e a suspensão de outras disposições do Direito polaco que afetam a independência judicial;

U.  Considerando que, em junho de 2021, o ministro-adjunto da Justiça polaco anunciou que a coligação no poder estava a elaborar um projeto de lei que visava proibir a «propaganda LGBT»;

V.  Considerando que, em 14 de julho de 2021, a Comissão decidiu instaurar processos por infração contra a Hungria e a Polónia relacionados com a igualdade e a proteção dos direitos fundamentais e, em particular, em resposta à declaração de «zonas isentas de ideologia LGBT»; considerando que, numa carta(20) de setembro de 2021, os serviços da Comissão consideraram que o princípio da não discriminação na execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento não estava assegurado e, por conseguinte, decidiram suspender as alterações ao programa REACT-UE relativas aos programas operacionais regionais de cinco autoridades locais polacas;

W.  Considerando que, num inquérito Eurobarómetro Flash de agosto de 2021, a grande maioria dos inquiridos concordou que a UE só deveria conceder fundos aos Estados-Membros sob condição de os respetivos governos aplicarem os princípios do Estado de direito e da democracia; considerando que este número foi também muito elevado na Polónia (72 %)(21);

Liberdade dos meios de comunicação social

1.  Recorda que, nas suas resoluções anteriores, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação com as alterações anteriormente adotadas e recentemente sugeridas à lei polaca relativa aos meios de comunicação social, que preveem uma conversão do serviço público de radiodifusão num serviço de radiodifusão pró-governo; recorda que o artigo 54.º da Constituição polaca salvaguarda a liberdade de expressão e proíbe a censura;

2.  Critica, com a maior veemência possível, o projeto de lei denominado «Lex TVN» adotado pelo Parlamento polaco; considera que se trata de uma tentativa de silenciar conteúdos críticos e de um ataque direto ao pluralismo dos meios de comunicação social, que viola também os direitos fundamentais consagrados na Carta e nos Tratados, a legislação da UE relativa ao mercado interno e o direito internacional em matéria de direitos humanos e comércio, como a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; encoraja vivamente o Parlamento polaco a ter em conta as deliberações e a subsequente rejeição do projeto de lei pelo Senado;

3.  Manifesta a sua profunda preocupação com a crescente deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Polónia e com as diferentes reformas introduzidas pela coligação no poder, a fim de reduzir a diversidade e as vozes críticas presentes nos meios de comunicação social; está seriamente preocupado com a confirmação da aquisição do Grupo Polska Press por uma empresa petrolífera controlada pelo Estado, a PKN Orlen, mesmo antes da decisão final sobre o recurso interposto pelo Provedor de Justiça polaco contra a Autoridade da Concorrência; está profundamente preocupado com as alterações editoriais efetuadas no Grupo Polska Press pela direção da PKN Orlen, não obstante o processo de recurso pendente que impede temporariamente a PKN Orlen de exercer os seus direitos de acionista; condena veementemente as declarações de funcionários da PKN Orlen que rejeitaram a decisão judicial por ser destituída de relevância(22);

4.  Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação nos meios de comunicação social públicos polacos e com o facto de estes não cumprirem a sua missão pública, caracterizada pelo pluralismo, imparcialidade, equilíbrio e independência, que constitui uma obrigação jurídica nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Rádio e Televisão de 1992;

5.  Condena veementemente as constantes campanhas de difamação nos meios de comunicação social públicos contra juízes, jornalistas e políticos que criticam o atual governo, incluindo ações judiciais estratégicas contra a participação do público, intentadas por agências governamentais, funcionários governamentais, empresas públicas ou pessoas com laços estreitos com a coligação no poder; insta as autoridades polacas, em cooperação com as organizações de jornalistas, a acompanharem e denunciarem os ataques contra jornalistas, bem como as ações judiciais destinadas a silenciar ou intimidar os meios de comunicação social independentes, e a garantirem o acesso a vias de recurso adequadas;

6.  Considera que são necessárias regras vinculativas da UE que proporcionem uma proteção sólida e coerente dos meios de comunicação social independentes e dos jornalistas contra ações judiciais vexatórias destinadas a silenciá-los ou intimidá-los na União, a fim de ajudar a pôr termo a esta prática abusiva, e salienta que o Parlamento Europeu está atualmente a elaborar um relatório de iniciativa sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação do público;

7.  Congratula-se com a recente iniciativa da Comissão de emitir uma recomendação sobre a garantia da segurança dos jornalistas na União Europeia; exorta a Comissão a criar a «Lei europeia da liberdade dos meios de comunicação social»(23) sem demora;

8.  Insta a Comissão a assegurar a correta aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, em particular no que se refere à independência das entidades reguladoras dos meios de comunicação social, à transparência da propriedade dos meios de comunicação social e à literacia mediática; exorta a Comissão a utilizar eficazmente os processos por infração em situações em que os Estados-Membros aplicam estas disposições de forma incorreta ou incompleta;

9.  Reitera o seu apelo às autoridades polacas para que apliquem plenamente a Recomendação do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social(24);

10.  Manifesta o seu total apoio aos protestos pacíficos contra as reformas levadas a cabo pelo Governo polaco que comprometem ainda mais a liberdade dos meios de comunicação social na Polónia;

Primado do Direito da UE e independência do poder judicial e de outras instituições

11.  Congratula-se com as últimas iniciativas da Comissão no que diz respeito à independência do poder judicial; considera, no entanto, que uma ação mais rápida, tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento Europeu, teria contribuído para evitar a erosão contínua da independência do poder judicial na Polónia; reitera o seu apelo à Comissão para que instaure processos por infração no que respeita à legislação sobre o «Tribunal Constitucional» ilegítimo e a sua composição ilegal, a Secção Extraordinária do Supremo Tribunal e o Conselho Nacional da Magistratura;

12.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as autoridades polacas terem recentemente violado deliberada e sistematicamente os acórdãos e despachos do TJUE relacionados com o Estado de direito; solicita às autoridades polacas que cumpram os vários acórdãos do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a composição e a organização do «Tribunal Constitucional» ilegítimo e da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal, a fim de cumprirem as normas em matéria de independência judicial que a Polónia se comprometeu a respeitar;

13.  Reitera a sua condenação da prática de julgar e assediar juízes que criticam o Governo polaco; insta a Secção Disciplinar, na sua atual composição, a pôr termo a todas as suas atividades e processos, incluindo os processos judiciais, e a readmitir todos os juízes que tenham sido destituídos das suas funções jurisdicionais por esta Secção, incluindo os juízes que continuam a ser impedidos de exercer as suas funções jurisdicionais apesar de terem recorrido com êxito da sua suspensão pela Secção perante um tribunal, uma vez que as decisões finais de recurso continuam a ser ignoradas pelos presidentes dos tribunais em que prestam serviço;

14.  Solicita que os gabinetes do Procurador-Geral e do Ministro da Justiça sejam separados de acordo com as recomendações da Comissão de Veneza(25); destaca o parecer do advogado-geral do TJUE no processo pendente e solicita à Comissão que seja mais proativa no sentido de instaurar um processo por infração relacionado com a independência dos serviços do Ministério Público;

15.  Reitera a natureza fundamental do primado do Direito da UE enquanto princípio de base do Direito da UE, em conformidade com a jurisprudência assente do TJUE; recorda que todos os Estados-Membros concordaram em anexar ao Tratado de Lisboa uma declaração sobre o primado do Direito comunitário; lembra que os efeitos decorrentes do princípio do primado do Direito da União se impõem a todos os órgãos de um Estado-Membro, sem que as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, se lhes possam opor; denuncia qualquer tentativa de pôr em causa este princípio;

16.  Insta o Primeiro-Ministro polaco a não pôr em causa o primado do Direito da UE sobre a legislação nacional e a retirar o seu pedido, pendente no «Tribunal Constitucional» ilegítimo, de revisão da constitucionalidade de certas partes dos Tratados da UE;

17.  Solicita ao Procurador-Geral que retire o seu pedido perante o «Tribunal Constitucional» ilegítimo relativo à constitucionalidade do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

18.  Exorta a Comissão a continuar a acompanhar todas as questões já identificadas, a solicitar medidas provisórias sempre que submeta processos para o TJUE no domínio do sistema judicial e a solicitar sanções pecuniárias em caso de incumprimento dos acórdãos do TJUE;

Nova avaliação da situação do Estado de direito na Polónia

19.  Lamenta a falta de progressos e a deterioração da situação do Estado de direito na Polónia desde a sua resolução de 17 de setembro de 2020, bem como o facto de as respetivas recomendações não terem sido tidas em conta pelo Governo polaco; reitera essas recomendações;

20.  Toma nota do anúncio do estado de emergência por parte da Polónia e de outros Estados-Membros que fazem fronteira com a Bielorrússia; regista com preocupação a situação humanitária na fronteira e condena a tentativa das autoridades bielorrussas de usar os migrantes, incluindo os requerentes de asilo, como instrumento político e como uma ameaça híbrida contra a Polónia e outros Estados-Membros em resposta ao seu apoio à oposição democrática na Bielorrússia; apela a uma resposta coesa da UE para encontrar soluções para esta situação; pede às autoridades polacas e aos outros Estados-Membros afetados que zelem por que o direito da UE em matéria de asilo e regresso e o direito internacional em matéria de direitos humanos sejam plenamente respeitados, também durante a situação de emergência, incluindo o acesso ao asilo e o acesso dos meios de comunicação social e das organizações da sociedade civil à zona fronteiriça, e tenham em conta as orientações da Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e dos organismos do Conselho da Europa; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a zelar pelo cumprimento da legislação relevante da UE; exorta os outros Estados-Membros a demonstrarem solidariedade e a prestarem assistência aos Estados-Membros afetados, incluindo no que respeita à recolocação dos requerentes de asilo;

21.  Reitera a sua profunda preocupação expressa nas suas resoluções sobre as tentativas de criminalizar a divulgação da educação sexual na Polónia e insiste em que uma educação sobre a sexualidade e as relações de género abrangente, adequada à idade e baseada em dados concretos, é fundamental para desenvolver as capacidades dos jovens para construírem relações saudáveis, baseadas na igualdade, afetivas e seguras, livres de discriminação, coerção e violência;

22.  Manifesta-se alarmado com as propostas de alteração à Lei da Educação e a outras leis, bem como com as alterações adotadas ao Regulamento relativo à supervisão pedagógica, de 1 de setembro de 2021(26), as quais limitariam a autonomia da educação, através da transferência de competências das autoridades locais para as autoridades centrais, do controlo da direção das escolas e do reforço da supervisão das ONG que operam na área do ensino escolar;

23.  Reitera a sua profunda preocupação com os ataques aos direitos das mulheres na Polónia, em particular o retrocesso no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres após o acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo, publicado no Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) em 27 de janeiro de 2021;

24.  Congratula-se com a nomeação de um novo comissário polaco para os Direitos Humanos, em julho de 2021, após o termo do mandato do seu antecessor, em setembro de 2020;

25.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, desde dezembro de 2018, o Conselho ter realizado apenas uma audição, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, sobre o Estado de direito na Polónia; insta o Conselho a emitir recomendações concretas à Polónia, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1 do TUE, e a fixar prazos para a aplicação destas recomendações; solicita às atuais e futuras presidências do Conselho que mantenham as audições sobre a Polónia na ordem do dia do Conselho; manifesta a sua preocupação com a atitude das sucessivas presidências do Conselho no sentido de deixarem de informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre os procedimentos previstos no artigo 7.º, n.º 1, e insta o Conselho a fazê-lo o mais rapidamente possível;

26.  Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que alarguem o âmbito das audições previstas no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, a fim de terem igualmente em consideração questões relacionadas com os direitos fundamentais e a democracia e quaisquer novos desenvolvimentos e de avaliarem os riscos de violações da independência do poder judicial, da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, da liberdade das artes e das ciências, da liberdade de associação e do direito à igualdade de tratamento, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu;

27.  Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão relacionadas com a declaração de algumas «zonas isentas de ideologia LGBT» por parte de alguns órgãos de poder local e regional na Polónia e a sua incompatibilidade com os valores da UE e com a importância da não discriminação na aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; insta a Comissão a utilizar todos os fundamentos jurídicos nos processos por infração; apela às autoridades estatais, locais e regionais dos Estados-Membros a porem termo a toda e qualquer cooperação com as autoridades polacas que declarem «zonas isentas de ideologia LGBT»; exorta a Comissão a continuar a rejeitar os pedidos de financiamento da UE apresentados pelas autoridades que adotaram essas resoluções e a estudar formas de assegurar a proteção dos beneficiários finais e a continuidade do seu trabalho, nomeadamente ponderando alternativas às autoridades de gestão regionais, como a concessão direta de subvenções a organizações da sociedade civil que dependem do financiamento da UE para funcionar;

28.  Condena veementemente o facto de as ações judiciais estratégicas contra a participação do público estarem também a ser utilizadas contra ativistas que atuam contra as resoluções que declaram a isenção da denominada ideologia LGBTI e as «Cartas Regionais dos Direitos da Família» e que informam o público sobre as mesmas;

29.  Reitera a sua posição sobre o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e que é diretamente aplicável na sua totalidade na União Europeia e em todos os seus Estados-Membros a todos os fundos do orçamento da UE, incluindo os recursos afetados através do Instrumento de Recuperação da UE desde então;

30.  Relembra que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito apresenta uma definição clara do Estado de direito, que deve ser entendido à luz dos outros valores da União, incluindo os direitos fundamentais e a não discriminação; manifesta a sua deceção com a resposta da Comissão ao Parlamento Europeu na sua carta de 23 de agosto de 2021; insta a Comissão a desencadear imediatamente o procedimento previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento relativo à condicionalidades do Estado de direito no caso da Polónia;

31.  Manifesta sérias preocupações quanto à conformidade do projeto de Plano de Recuperação e Resiliência polaco com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência(27), e com a Carta; insta a Comissão e o Conselho a analisarem cuidadosamente todas as medidas delineadas no projeto de Plano de Recuperação e Resiliência polaco e a aprovarem o plano apenas se se concluir que as autoridades polacas deram cumprimento a todos os acórdãos do TJUE, em particular no que respeita à independência do poder judicial, e que o plano não levará, subsequentemente, o orçamento da UE a contribuir ativamente para violações dos direitos fundamentais na Polónia;

o
o   o

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Concelho da Europa.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(3) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(4) JO C 255 de 29.6.2021, p. 7.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0089.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0251.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0313.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0348.
(11) Ref.: CommHR/DM/sf 007-2021.
(12)  Cappello M. (ed.), The independence of media regulatory authorities in Europe [A independência das autoridades reguladoras dos meios de comunicação social na Europa], IRIS Special, Observatório Europeu do Audiovisual, Estrasburgo, 2019.
(13) Acórdão de 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia.
(14) Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, A.B. e outros, C-824/18, ECLI:EU:C:2021:153.
(15) Pedido no processo pendente K 3/21; acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo previsto para 22 de setembro de 2021.
(16) Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia, C‑204/21 R, ECLI:EU:C:2021:593.
(17) Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho de 2021, processo P 7/20.
(18) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de julho de 2021, Comissão Europeia/República da Polónia, C-791/19, ECLI:EU:C:2021:596.
(19) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de julho de 2021, Reczkowicz/Polónia (pedido n.º 43447/19).
(20) Ares(2021)5444303 – 03/09/2021.
(21) Flash Eurobarometer – Estado da União Europeia, IPSOS, agosto de 2021.
(22) Poland: Purge of editors begins despite court ruling suspending purchase of Polska Press [Polónia: começa a purga dos editores apesar da decisão judicial de suspender a compra da Polska Press], Instituto Internacional da Imprensa, 30 de abril de 2021.
(23) For a «European Media Freedom Act» [Para uma «Lei europeia da liberdade dos meios de comunicação social»], discurso proferido na Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu, em 19 de abril de 2021.
(24) Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social.
(25) Parecer n.º 892/2017 de 11 de dezembro de 2017.
(26) Dz.U. 2021 poz. 1618.
(27) JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.


Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
Reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE (2020/2133(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as orientações políticas da Comissão Europeia para o período 2019‑2024, apresentadas em 10 de setembro de 2019,

–  Tendo em conta a carta de missão, de 1 de dezembro de 2019, da presidente da Comissão dirigida a Věra Jourová, vice‑presidente indigitada para os Valores e a Transparência,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a transparência, responsabilidade e integridade nas instituições da UE(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, intitulada «Balanço das eleições europeias»(2),

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 223.º, n.º 2, 245.º e 295.º,

–  Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (a seguir designado «Ato Eleitoral»), anexo à decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, tal como alterado,

–  Tendo em conta a proposta de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre um registo de transparência obrigatório,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 13/2019 do Tribunal de Contas Europeu, sobre os quadros deontológicos das instituições da UE auditadas,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Relatório Especial n.º 13/2019 do Tribunal de Contas Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom)(3),

–  Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 2.º, 10.º, 11.º e 176.º, n.º 1, o anexo I, artigos 1.º a 3.º, 4.º, n.º 6, 5.º e 6.º, e o anexo II,

–  Tendo em conta os relatórios anuais do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados,

–  Tendo em conta os relatórios anuais sobre a aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia, incluindo os pareceres do Comité de Ética Independente,

–  Tendo em conta as recomendações da Provedora de Justiça Europeia na investigação conjunta das queixas 194/2017/EA, 334/2017/EA e 543/2017/EA sobre o tratamento dado pela Comissão ao emprego após o termo do mandato de antigos comissários, de um antigo presidente da Comissão e sobre o papel do seu «comité de ética».

–  Tendo em conta as recomendações da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa, e de várias ONG,

–  Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos outros agentes da União, nomeadamente os artigos 11.º, 11.º‑A, 12.º, 12.º‑A, 12.º‑B, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º‑A, 22.º‑A, 22.º‑C, 24.º, 27.º e 40.º,

–  Tendo em conta as competências da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, tal como estabelecidas no anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0260/2021),

A.  Considerando que o TUE estabelece que «a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos»; considerando que tal implica que as decisões públicas sejam tomadas no interesse do bem comum;

B.  Considerando que os Tratados estabeleceram um sistema de repartição de competências entre as instituições da União, que atribui um papel específico a cada instituição, no quadro da estrutura institucional da União e do desempenho das funções que lhe foram confiadas;

C.  Considerando que embora todas as instituições da UE tenham de observar os mais elevados padrões de independência e imparcialidade, também têm direito à soberania organizacional;

D.  Considerando que o TUE e o TFUE estabelecem um quadro de governação europeu assente na separação de poderes, e que estipula, para cada uma das instituições, direitos e obrigações distintos;

E.  Considerando que a independência, a transparência e a responsabilidade das instituições públicas, dos seus representantes eleitos, comissários e funcionários são de extrema importância para fomentar a confiança dos cidadãos, necessária para o funcionamento legítimo das instituições democráticas;

F.  Considerando que as normas deontológicas aplicáveis às instituições da UE são, em muitos aspetos, superiores às aplicáveis nas instituições nacionais homólogas, mas que não têm sido aplicadas de forma satisfatória;

G.  Considerando que existe margem para melhorar a aplicação do quadro deontológico;

H.  Considerando que a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e nos processos de tomada de decisão constitui um pilar para qualquer governo democrático, exigindo integridade, transparência, responsabilização e os mais elevados padrões de comportamento ético;

I.  Considerando que para garantir a independência dos processos democráticos e o pleno respeito dos direitos dos cidadãos, é fundamental assegurar a inexistência de influências indevidas por parte de representantes de grupos de interesses, nomeadamente através da oferta de atividades remuneradas aos deputados ao Parlamento Europeu, de prendas ou de convites para viagens, da criação de expetativas relativas a contratações futuras após o termo do mandato dos deputados ou da cessação de funções pelos funcionários, bem como através da utilização indevida de informações ou contactos;

J.  Considerando que as deficiências do atual quadro deontológico da UE decorrem, em grande medida, do facto de o mesmo se basear numa abordagem de autorregulação, da inexistência de um direito penal da UE e, também, de recursos e competências insuficientes para verificar informações; considerando que quaisquer alterações ao quadro deontológico da UE devem ter uma base jurídica clara e respeitar a separação de poderes prevista nos Tratados; considerando que a criação de um organismo de ética independente pode contribuir para reforçar a confiança nas instituições da UE e da sua legitimidade democrática;

K.  Considerando que, consequentemente, se registaram vários casos de comportamentos problemáticos; considerando que todos os casos de comportamento não ético e respetivo tratamento inadequado por parte das instituições da UE prejudicam a confiança que os cidadãos europeus depositam nessas instituições e contribuíram para prejudicar, de forma significativa, a reputação da União Europeia;

L.  Considerando que se assiste, em particular, a um forte aumento do fenómeno das chamadas «portas giratórias»; considerando que vários comissários e um terço dos deputados ao parlamento europeu da legislatura de 2014‑2019 foram contratados por organizações inscritas no registo de transparência europeu; considerando que tal fenómeno acarreta riscos de conflitos de interesses com os âmbitos de competência legítimos dos Estados‑Membros e das instituições da UE, bem como riscos de divulgação ou utilização indevida de informações confidenciais e riscos relacionados com a possibilidade de antigos membros do pessoal poderem fazer‑se valer de contactos pessoais próximos e de relações de amizade com antigos colegas para exercerem atividades de lobbying;

M.  Considerando que as atuais normas deontológicas a nível da UE são adaptadas às especificidades de cada instituição da UE, o que suscita processos e níveis de aplicação diferentes, até do mesmo Estatuto dos Funcionários da UE, nas várias instituições, agências ou organismos da UE, criando assim um sistema complexo que é de difícil compreensão tanto para os cidadãos da UE como para aqueles que têm de respeitar essas regras;

N.  Considerando que, no seu Relatório Especial n.º 13/2019, o Tribunal de Contas Europeu assinalou que, nas instituições da UE, há bons motivos para aplicar abordagens harmonizadas no que respeita à resolução de questões deontológicas; considerando que tanto a Provedora de Justiça Europeia como o Tribunal de Contas Europeu alertaram repetidamente para falhas importantes nas políticas de prevenção de conflitos de interesses das instituições da UE; considerando que tanto a Provedora de Justiça como o Tribunal de Contas manifestaram preocupações específicas quanto à ausência de um quadro deontológico comum da UE que disponha de procedimentos e canais de comunicação claros; considerando que este problema diz respeito, em particular, ao trabalho dos representantes dos Estados‑Membros no Conselho, que deve abordar os conflitos de interesses de alto nível, as «portas giratórias» e as regras de transparência; considerando que as regras deontológicas da UE não estão em consonância com as diretrizes da OCDE para a gestão de conflitos de interesses no serviço público;

O.  Considerando que o exemplo francês da «Haute Autorité pour la Transparence de la Vie Publique» revela que um organismo único e independente responsável pelo controlo, aplicação e sanção das regras deontológicas aplicáveis aos organismos públicos é um instrumento poderoso e eficaz capaz de conseguir uma redução duradoura do comportamento não ético;

P.  Considerando que o equilíbrio de poderes entre as instituições representa uma salvaguarda fundamental proporcionada aos cidadãos da UE pelos Tratados;

Q.  Considerando que a doutrina Meroni desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) permite a delegação de competências das instituições da UE em organismos externos, incluindo competências que ainda não tenham sido exercidas; considerando que, segundo o TJUE, uma eventual delegação de competências deve ser limitada e apenas pode dizer respeito a poderes claramente definidos, cujo exercício deve ficar plenamente sujeito à supervisão das instituições que concedem a delegação, não podendo tal delegação referir‑se a poderes discricionários que impliquem juízos de caráter político, de modo a não colocar em questão o equilíbrio de poderes entre as instituições;

R.  Considerando que, com base no princípio da atribuição, as instituições não podem, através de acordos interinstitucionais, delegar poderes que elas mesmas não possuam, nomeadamente quando tais poderes ainda pertençam aos Estados‑Membros ou quando os Tratados os tenham atribuído ao Tribunal de Contas;

S.  Considerando que, ao examinar o potencial conflito de interesses dos Comissários indigitados em 2019, os membros da Comissão dos Assuntos Jurídicos destacaram as profundas limitações do atual procedimento; considerando que estas limitações incluem o acesso apenas a uma gama limitada de informações, a falta de tempo para a análise, a ausência de competências de investigação e a inexistência de apoio por parte de peritos; considerando que o artigo 17.º, n.º 3, do TUE estabelece que os membros da Comissão Europeia devem ser escolhidos «entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência»;

T.  Considerando que é necessário continuar a desenvolver o atual quadro ético rigoroso para os Comissários, a fim de colmatar as atuais lacunas legislativas, como a inexistência de um estatuto dos comissários; sublinha que este processo está estreitamente ligado ao controlo e à supervisão parlamentares; considera que um estatuto dos Comissários deve ser elaborado de acordo com o processo legislativo ordinário e insta a Comissão a apresentar uma proposta;

U.  Considerando que todos os candidatos principais nas eleições europeias de 2019 apoiaram a criação de um organismo de ética independente comum a todas as instituições da UE e que a Presidente da Comissão também deu o seu apoio nas suas orientações políticas;

V.  Considerando que a liberdade de mandato dos deputados ao Parlamento Europeu beneficia os cidadãos que representam;

W.  Considerando que, conforme disposto no TUE, uma das funções primárias do Parlamento consiste em exercer o controlo político;

X.  Considerando que os funcionários das instituições se encontram abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e pelo Regime Aplicável aos outros agentes da União Europeia;

1.  Entende que um único organismo de ética independente da UE poderá assegurar melhor a aplicação coerente e integral das normas éticas em todas as instituições da UE, de modo a garantir que as decisões públicas sejam tomadas tendo em vista o bem comum e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; propõe a celebração de um acordo interinstitucional (AII) com base no artigo 295.º do TFUE para a criação de um organismo de ética independente da UE para o Parlamento e a Comissão, aberto à participação de todas as instituições, agências e organismos da UE, e que este organismo também proporcione formação e uma orientação ativa às instituições, agências e organismos participantes;

Princípios

2.  Considera que as disposições do presente AII devem respeitar as seguintes disposições e princípios:

   a) O princípio da boa gestão financeira, garantindo a gestão eficiente e eficaz dos recursos da União;
   b) Os princípios da atribuição e da separação de poderes;
   c) A liberdade de escolher uma profissão e o direito a trabalhar, conforme estipulado no artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
   d) O Estado de direito e princípios europeus fundamentais como a presunção de inocência, o direito a ser ouvido e os princípios da legalidade e da proporcionalidade;
   e) O Estatuto dos Deputados e, nomeadamente, a liberdade de mandato consagrada no seu artigo 2.º,
   f) A ausência de duplicação ou interferência com o trabalho do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia, do Provedor de Justiça Europeu, do Tribunal de Contas Europeu ou do TJUE,
   g) O direito de inquérito do Parlamento Europeu consagrado no artigo 226.º do TFUE;

3.  Considera que, no âmbito das suas funções, incluindo em matéria de acompanhamento e investigação, o organismo deve recorrer aos poderes existentes das instituições para solicitar informações aos seus membros ou o acordo das autoridades nacionais no respeitante à partilha de informações; sublinha que o Presidente do Parlamento, o Colégio da Comissão ou a respetiva autoridade de uma instituição participante continuarão a deter o poder de decisório final até uma eventual revisão das regras;

4.  Considera que o procedimento seguido pelo organismo de ética independente da UE deve assegurar o nível adequado de transparência, protegendo simultaneamente as garantias processuais, tal como estipulado na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, e que o AII deve incluir regras processuais e um protocolo adequado em matéria de proteção de dados, remetendo para o atual acervo de princípios dos organismos de ética da UE existentes, bem como para os valores comuns da UE (artigo 2.º do TUE), os direitos da pessoa em questão a ser ouvida e a apresentar um recurso, a obrigação de colaboração e os requisitos de publicação;

Âmbito de aplicação e mandato

5.  Considera que deve ser delegada ao novo organismo de ética da UE uma lista de tarefas acordadas para propor e aconselhar sobre regras de ética para Comissários, Deputados ao Parlamento Europeu e pessoal das instituições participantes antes, durante e, em alguns casos, após o seu mandato ou serviço, em conformidade com as regras aplicáveis, incluindo:

   a) O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (artigos 2.º e 3.º),
   b) O Regimento do Parlamento Europeu (artigos 2.º, 10.º (n.ºs 5, 6 e 7), 11.º, 176.º, n.º 1, o anexo I (artigos 1.º a 8.º) e o anexo II),
   c) O Regulamento Interno da Comissão (artigo 9.º), o seu Código de Conduta (artigo 2.º a 13.º e o Anexo II), bem como a sua Decisão de 25 de novembro de 2014 sobre a divulgação de informações relativas às reuniões mantidas entre membros da Comissão e organizações ou trabalhadores independentes, e a mesma decisão aplicável aos seus diretores‑gerais,
   d) O Estatuto dos Funcionários: artigos 11.º, 11.º‑A, 12.º, 12.º‑A, 12.º‑B, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º‑A, 22.º, 22.º‑A, 22.º‑C, 24.º, 26.º, 27.º, 40.º, 43.º, 86.º, 90.º, 91.º‑A e anexo IX, aplicáveis, com as devidas adaptações, a todo o pessoal empregado pelas agências que sejam signatárias do AII,
   e) O Acordo interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório;

6.  Considera que os deputados e o pessoal das instituições participantes devem ser abrangidos pelo acordo antes, durante e após o seu mandato ou serviço, em conformidade com as regras aplicáveis; entende que tal deve aplicar‑se aos deputados ao Parlamento Europeu, aos comissários e a todo o pessoal da UE abrangido pelo âmbito de aplicação do Estatuto dos Funcionários;

7.  Recorda que, no que toca às pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários, poderia ser delegada no organismo de ética independente da UE, recorrendo às cláusulas de habilitação do artigo 2.º, n.º 2, ou do artigo 9.º, n.º 1, ou a ambos, a competência no que diz respeito ao controlo e à aplicação das obrigações éticas, ao passo que a aplicação das demais obrigações profissionais continuaria a ser assegurada pelas autoridades competentes para proceder a nomeações;

8.  Insiste em que o AII deve estar aberto à participação de todas as instituições e organismos da UE; salienta que os colegisladores podem decidir vincular agências através dos seus regulamentos de base; considera que o AII deve permitir que o organismo de ética proceda ao intercâmbio de informações com as autoridades nacionais, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, tratando essas informações com a mesma confidencialidade que a autoridade de origem, por exemplo, informações fiscais, registos prediais e dados detidos pelos organismos nacionais de ética, e tire partido das melhores práticas e de avaliações interpares; considera que, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos no n.º 2, e sempre que tal seja relevante para o desempenho das suas funções, o organismo de ética independente deve ter a possibilidade de participar na cooperação e no intercâmbio de informações com os organismos pertinentes da UE, tais como o OLAF, a Procuradoria Europeia, o Provedor de Justiça e o Tribunal de Contas Europeu, no âmbito dos respetivos mandatos;

Competências e poderes

9.  Considera que, sem prejuízo do equilíbrio entre as instituições estabelecido pelos Tratados, todas as instituições participantes devem confiar, no âmbito da respetiva autonomia processual, ao organismo de ética da UE, por um lado, um papel preventivo através de competências de sensibilização e orientação em matéria de ética e, por outro, um papel consultivo e em matéria de conformidade, com a possibilidade de formular recomendações sobre questões de ética, nomeadamente no que respeita aos conflitos de interesses; considera que os poderes de decisão devem permanecer na instituição respetiva até que o organismo de ética da UE seja dotado de poderes de decisão assentes numa base jurídica adequada; recorda que as funções do organismo de ética da UE se limitariam à lista acordada de tarefas delegadas pelas instituições participantes e, por conseguinte, não prejudicariam e respeitariam plenamente as competências do OLAF, da Procuradoria Europeia e das jurisdições nacionais relacionadas com qualquer violação da legislação abrangida pelas suas competências; realça que, a fim de controlar a integridade, o Parlamento deve encomendar regularmente estudos que definam a integridade com um conjunto de objetivos e indicadores de desempenho bem definidos e apresentar relatórios sobre os progressos realizados;

10.  Considera que esta capacidade de controlo deve incluir, entre outros aspetos, a possibilidade de verificar a veracidade da declaração de interesses financeiros, que deve ser diretamente apresentada pelas pessoas abrangidas ao organismo de ética da UE, para além do Parlamento no que diz respeito aos comissários indigitados, a fim de garantir que cheguem da forma mais rápida possível a todos os responsáveis pelo controlo democrático e/ou o escrutínio público, tal como estipulado nas regras aplicáveis, no tratamento de conflitos de interesses, nas regras relativas às atividades de representação de grupos de interesses, no controlo das obrigações de transparência, incluindo no processo legislativo, e a verificação do cumprimento das regras relativas às portas giratórias e, de um modo geral, a verificação do cumprimento de todas as disposições dos códigos de conduta e das regras aplicáveis em matéria de transparência, ética e integridade;

11.  Observa que, nas instituições da UE, as diferentes disposições legislativas e de outra natureza destinadas a prevenir conflitos de interesses contêm diversas definições do conceito «conflito de interesses»; assinala que as definições dependem do contexto e têm um caráter evolutivo e que uma transparência plena não garante necessariamente a ausência de conflitos de interesses nem a obtenção ou o aumento da confiança do público; observa que a aplicação de regras éticas e a responsabilização pública em caso de conflitos de interesses constituem condições prévias para a confiança dos cidadãos nas instituições públicas;

12.  Recorda a importância de fazer a distinção entre um conflito de interesses surgido durante o desempenho de funções e um conflito de interesses surgido posteriormente, assim como entre os atos que são autorizados se declarados e os atos que não são autorizados em circunstância alguma;

13.  Salienta que o Parlamento Europeu criou o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados enquanto órgão responsável por facultar aos deputados orientações sobre a interpretação e a aplicação do Código de Conduta; observa ainda que o Comité Consultivo também avalia alegadas violações do Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre eventuais medidas a tomar; considera que o Parlamento Europeu deve dar o exemplo no que diz respeito às regras em matéria de ética e à sua aplicação;

14.  Entende que o organismo de ética da UE poderia também ser dotado de autoridade sobre as obrigações impostas pelo Registo de Transparência e prever uma melhor proteção dos autores de denúncias e uma melhor gestão dos conflitos de interesses nos casos de corrupção e fraude;

15.  Considera que o organismo de ética da UE deve ser incumbido de desenvolver um portal público da União que disponibilize informações pertinentes sobre as normas éticas, relatórios sobre melhores práticas, estudos e estatísticas, assim como uma base de dados da qual constem as declarações de interesses financeiros de todas as instituições participantes;

16.  Insiste em que o organismo de ética independente da UE deve poder dar início a uma investigação por sua própria iniciativa e realizar investigações documentais e no local com base em informações que tenha recolhido ou que tenha recebido de terceiros, como jornalistas, meios de comunicação social, ONG, autores de denúncias, a sociedade civil ou o Provedor de Justiça Europeu; insiste em que todo e qualquer terceiro que contacte de boa‑fé o organismo de ética independente deve ser protegido, devendo a sua identidade ser mantida anónima; considera que, ao dar início a uma investigação por sua própria iniciativa, o organismo deve notificar desse facto, por meio de mensagem confidencial, a pessoa interessada e a autoridade responsável pela aplicação de sanções nas respetivas instituições; entende que, nesse caso, a autoridade competente dessa instituição ou desse órgão ou organismo pode exigir que o organismo de ética forneça uma explicação;

17.  Salienta que a solicitação de documentos fiscais e registos bancários é um ato de direito privado, que exige a existência de alegações graves abrangidas pela esfera de competências do OLAF;

18.  Destaca a necessidade de o organismo proteger os autores de denúncias, em particular os funcionários públicos da UE, para que possam expressar as suas preocupações sobre possíveis violações das regras existentes sem receio de represálias; propõe, a este respeito, que o organismo supervisione os mecanismos internos e confidenciais de apresentação de queixas abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia; recorda que só um ambiente de trabalho que garanta a segurança e a proteção permitirá que os funcionários públicos expressem as suas preocupações e contribuam assim para o bom trabalho do organismo de ética independente;

19.  Entende que, para ser totalmente eficaz, o organismo deveria assumir as funções desempenhados pelos atuais órgãos responsáveis em matéria de ética; considera que o organismo deve aconselhar os deputados ao Parlamento Europeu ou os comissários quando estes solicitem orientações sobre questões éticas; considera que o organismo deve formular recomendações sobre sanções à autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito às obrigações éticas do pessoal e que, em relação aos deputados ao Parlamento Europeu ou aos comissários, o organismo deve formular recomendações às autoridades competentes das respetivas instituições participantes; recomenda que o organismo de ética formule recomendações que possam servir de precedente em casos idênticos ou semelhantes; considera que tal permitirá garantir a eficiência e a coerência e reduzir de forma previsível e significativa a carga de trabalho, especialmente no que se refere a questões de pessoal, na eventualidade de surgirem numerosos casos semelhantes;

20.  Considera que o organismo de ética da UE deve promover a integridade e ser incumbido de funções consultivas, a fim de prestar aconselhamento fiável e fidedigno a qualquer pessoa e/ou instituição abrangida pelo seu âmbito de aplicação que pretenda solicitar a interpretação de uma norma ética em relação à conduta adequada num caso específico; considera que, para assegurar a previsibilidade e a aplicação coerente das normas éticas, o aconselhamento prestado pelo organismo de ética independente da UE deve ser vinculativo no seu parecer sobre a mesma questão;

21.  Recorda que a confirmação pela Comissão dos Assuntos Jurídicos da ausência de qualquer conflito de interesses é uma condição prévia essencial para a nomeação dos comissários indigitados e que a Comissão dos Assuntos Jurídicos dispõe de competências claras para rejeitar comissários indigitados em caso de conflito de interesses;

22.  Recorda que o Parlamento pode retirar a sua confiança a um comissário, após o que o Presidente da Comissão deve solicitar a demissão desse comissário ou explicar os motivos pelos quais se recusa a fazê‑lo perante o Parlamento no período de sessões seguinte, em conformidade com o ponto 5 do Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2010;

23.  Considera que a análise das declarações apresentadas pelos comissários indigitados, com vista a detetar um conflito de interesses, se reveste de importância institucional e democrática fundamental e deve ser levada a cabo com máxima atenção e máximo empenho e sentido de responsabilidade, através de uma interpretação totalmente objetiva, democrática e independente; entende que as normas relativas à análise de potenciais conflitos de interesses devem aplicar‑se igualmente à declaração do presidente eleito da Comissão Europeia;

24.  Sublinha que a decisão sobre os conflitos de interesses dos comissários indigitados antes das audições continua a ser uma competência democrática e institucional da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento; salienta, a este respeito, que o futuro organismo de ética independente da UE deve dispor de competências de investigação adequadas, bem como de competências para solicitar documentos administrativos e ter acesso a esses documentos, a fim de lhe permitir realizar avaliações bem fundamentadas e bem documentadas; salienta a necessidade de respeitar plenamente as regras em matéria de confidencialidade, privacidade e proteção dos dados pessoais no quadro da verificação das implicações de um conflito de interesses; entende que a Comissão dos Assuntos Jurídicos deve dispor de mais tempo para se pronunciar a esse respeito e que, embora mantendo plenas competências nesta matéria, deve decidir sobre a existência de um conflito de interesses de comissários indigitados depois de ter recebido recomendações não vinculativas, precisas e fundamentadas do organismo de ética independente da UE, o que permitirá reforçar a ação por si desenvolvida; entende que a Comissão dos Assuntos Jurídicos deve, em última análise, realizar um debate sobre as recomendações formuladas pelo organismo de ética independente da UE; considera que as recomendações devem ser publicadas juntamente com as declarações de interesses financeiros dos comissários indigitados; considera que, além do exame das declarações dos comissários indigitados pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, a análise dos conflitos de interesses deve ser efetuada, em geral, antes, durante e após o exercício de um cargo público ou de outra função junto das instituições e dos órgãos e organismos da União; considera, além disso, que devem ser disponibilizados recursos, ferramentas e competências suficientes para a comissão verificar e encontrar as informações necessárias, bem como para solicitar, se for caso disso, informações adicionais;

Composição

25.  Entende que o organismo de ética deve ser composto por nove membros, três selecionados pela Comissão, três eleitos pelo Parlamento e três nomeados de jure de entre antigos juízes do TJUE e do Tribunal de Contas e antigos Provedores de Justiça Europeus; considera que, no que diz respeito às questões relativas ao pessoal, devem ser incluídos representantes do pessoal da instituição da pessoa interessada; realça que o anexo II do Estatuto dos Funcionários deve ser alterado em conformidade;

26.  Considera que os seus membros devem ser independentes, escolhidos com base na sua competência, experiência e qualidades profissionais, bem como na sua integridade pessoal, ter um historial irrepreensível de comportamento ético e apresentar uma declaração de ausência de conflitos de interesses; defende que a composição do organismo deve ser equilibrada em termos de género; sublinha que todos os membros devem ser independentes no exercício das suas funções; considera que os membros devem ser escolhidos por um período de seis anos, devendo um terço deles ser renovado de dois em dois anos;

27.  Convida o responsável pelas questões de ética a encarregar‑se da verificação das declarações dos candidatos; considera que os membros deverão colaborar entre si e assegurar a coerência nas suas análises e recomendações; apela para que a composição do organismo assegure o equilíbrio entre os géneros;

28.  Considera que a composição do organismo de ética deve ser complementada por um quadro relativo ao exercício do mandato, bem como por um procedimento para pôr termo a este último;

29.  Propõe, a fim de assegurar um amplo apoio, que o Parlamento eleja, por grande maioria, os membros do organismo, por exemplo, mediante um procedimento semelhante ao aplicável à eleição dos membros da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias ou às decisões relativas ao Prémio Sakharov;

30.  Propõe que cada instituição escolha estes membros, em particular, de entre antigos juízes do TJUE, antigos presidentes do OLAF e do Tribunal de Contas, antigos ou atuais membros dos tribunais superiores dos Estados‑Membros, antigos deputados ao Parlamento Europeu, antigos funcionários das instituições e organismos participantes, antigos Provedores de Justiça Europeus e membros das autoridades de ética dos Estados‑Membros; propõe ainda que o organismo eleja um presidente e dois vice‑presidentes de entre os seus membros; salienta que tal não prejudica o direito do pessoal de organizar os seus próprios representantes quando se trate de questões de pessoal;

31.  Insiste na necessidade de garantir a diversidade de experiências e competências independentes dos membros; propõe que a presença de antigos deputados e comissários seja limitada a um terço da composição do organismo;

32.  Recomenda que o colégio seja apoiado por um secretariado dotado dos recursos humanos, materiais e financeiros adequados ao seu mandato e às suas funções, assim como por um responsável pelas questões de ética, incumbido de ministrar formação nessa matéria e de prestar aconselhamento no seio do organismo de ética independente da UE; considera que, ao fundir os vários organismos de ética da UE, a combinação dos orçamentos e do pessoal atualmente afetados aos mesmos contribuiria para melhorar a eficiência na utilização de recursos e poderia reduzir os custos;

Procedimentos

33.  Entende que a criação de um organismo de ética da UE deve contribuir para a criação de uma cultura institucional fundamentalmente baseada na prevenção, no apoio e na transparência; propõe, para o efeito, uma abordagem em duas fases, segundo a qual, caso o organismo de ética da UE tenha conhecimento de uma violação ou de uma eventual violação das normas éticas, recomende, em primeiro lugar, e num prazo específico, medidas destinadas a pôr termo à violação; entende que esta primeira medida preventiva deve assegurar a confidencialidade e o sigilo, bem como o direito da pessoa a ser ouvida e a refutar as acusações; sugere que, caso a pessoa visada se recuse a tomar as medidas adequadas e a violação persista, o organismo de ética da UE formule uma recomendação fundamentada relativa a medidas sancionatórias e transmita todas as informações pertinentes sobre o caso à autoridade competente, que decidirá como dar seguimento à recomendação no prazo de 20 dias úteis;

34.  Considera que, no final deste período, a recomendação fundamentada do organismo de ética independente, sem prejuízo do Regulamento geral sobre a proteção de dados e dos direitos pessoais, deve ser tornada pública, juntamente com a decisão da autoridade competente, que deve fornecer uma explicação caso as recomendações não sejam plenamente seguidas; considera que a publicação ou a transmissão de recomendações e decisões como primeira medida pode constituir per se uma forma de sanção; salienta que esse organismo não pode substituir o TJUE; propõe que, em casos excecionais, quando a autoridade competente justifique devidamente que necessita de mais tempo para investigar o caso, esta possa solicitar ao organismo de ética que prorrogue, por um máximo de 20 dias úteis, o prazo de que a autoridade dispõe para tomar uma decisão; considera que esta abordagem em duas fases deve ser aplicada sempre que a pessoa tenha tido motivos razoáveis para crer que informação era verdadeira no momento da divulgação e recomenda que quaisquer casos de violação intencional, negligência grave, ocultação de elementos de prova ou falta de cooperação sejam considerados circunstâncias agravantes no se refere às recomendações relativas a sanções, mesmo quando a violação em si tenha cessado;

35.  Preconiza a adoção de disposições claras que confiram à pessoa visada o direito de recorrer das decisões tomadas pelo Presidente, no pleno respeito pelos princípios básicos do Estado de direito;

36.  Entende que, como regra geral, as decisões do organismo de ética da UE devem ser tomadas por maioria simples dos seus membros;

37.  Reitera que devem ser aplicados os procedimentos estabelecidos nos Tratados, como por exemplo a transferência de investigações do Tribunal de Contas Europeu para o OLAF e para o TJUE;

Disposições gerais

38.  Considera que o organismo de ética da UE deve realizar estudos e compilar estatísticas anuais sobre declarações de interesses financeiros, casos de «porta giratória» e outras informações pertinentes, e publicar um relatório anual com informações sobre o desempenho das suas funções, e se for caso disso, recomendações para melhorar as normas éticas, devendo este relatório ser apresentado ao Parlamento; recomenda que o relatório anual especifique o número de casos investigados, as instituições em que trabalham as pessoas em questão, o tipo de violações em causa, a duração dos procedimentos, o tempo necessário para pôr termo à violação e a percentagem de casos em que foram aplicadas sanções e formuladas recomendações;

39.  É de opinião que deve ser incluída no AII uma cláusula de revisão, para garantir que, o mais tardar dois anos após a sua criação, as instituições participantes poderão aprovar uma avaliação geral das suas atividades, que inclua uma análise do funcionamento das regras e procedimentos, bem como da experiência adquirida com a sua aplicação; salienta, em particular, que esta cláusula de revisão se deve centrar na avaliação da eficácia da execução do mandato do organismo de ética da UE e que a avaliação do Parlamento deve ter em conta o contributo do próprio organismo de ética;

40.  Considera que o novo organismo de ética da UE deve estar habilitado a contribuir, através de propostas, para o desenvolvimento e a atualização periódica de um quadro deontológico comum aplicável às instituições da UE, que inclua regras comuns e um modelo comum para as declarações de interesses financeiros, num formato que permita a leitura automatizada, e deve apresentar ao Parlamento Europeu uma proposta de modificação das suas competências; considera que as normas éticas de todas as instituições, agências e organismos devem ser harmonizadas o mais rapidamente possível; entende que deve elaborar‑se um estatuto dos Comissários de acordo com o processo legislativo ordinário;

41.  Propõe que o organismo de ética independente trabalhe numa definição comum de conflito de interesses para as instituições da UE com base nas mais elevadas normas; salienta que muitos Estados‑Membros possuem disposições exigentes; regista a definição da OCDE para conflito de interesses: «sempre que uma pessoa ou uma empresa (privada ou estatal) esteja numa posição que lhe permita tirar de algum modo partido da sua profissão ou função oficial para benefício pessoal ou empresarial»;

42.  Apela a uma total transparência no que se refere a todas as reuniões com entidades privadas (com ou sem fins lucrativos) e respetivos representantes que sejam organizadas pelo organismo de ética ou nas quais este participe;

43.  Insiste em que, sem prejuízo das competências do Parlamento referidas no n.º 24, as recomendações do organismo de ética da UE devem ser devidamente fundamentadas, bem documentadas e estarem à disposição do deputado ou membro do pessoal e da instituição em causa; considera que as instituições participantes se devem comprometer a cooperar plenamente em todos os procedimentos abrangidos pelo âmbito do AII celebrado, nomeadamente ao transmitirem ao organismo de ética independente da UE todas as informações e documentos necessários ao devido escrutínio das regras deontológicas; salienta que as atividades do organismo de ética ficariam sujeitas a eventuais queixas ao Provedor de Justiça da UE e que as decisões das instituições participantes com base nas recomendações continuariam a ser passíveis de revisão perante o TJUE;

44.  Entende que, entre os tópicos discutidos no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, devem figurar a melhoria da integridade, da transparência e da responsabilização, bem como a aplicação dos mais elevados padrões de comportamento ético pelas instituições da UE e nos processos de tomada de decisões da União; salienta ser esta uma oportunidade para os cidadãos da UE debaterem a revisão do Tratado e que tal asseguraria uma base jurídica clara para introduzir um organismo de ética da UE independente para todas as instituições através do processo legislativo ordinário;

45.  Solicita que o organismo de ética independente dê o exemplo em matéria de transparência, publicando o conjunto de recomendações, relatórios anuais, decisões e despesas num formato de dados abertos de leitura automatizada para todos os cidadãos, em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados; recomenda vivamente que qualquer software desenvolvido para assegurar o respeito das normas éticas na administração pública da UE seja disponibilizado através de uma licença de software gratuita e de fonte aberta e partilhado com qualquer instituição da Europa que o deseje utilizar; preconiza uma estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados neste domínio;

46.  Exorta os Estados‑Membros a se assegurarem que os processos penais relacionados com violações das regras de integridade, em especial os que envolvem deputados ao Parlamento Europeu e políticos nacionais que desempenhem um papel na elaboração das políticas da UE, são tratados de forma eficiente e sem demora injustificada;

47.  Lamenta, com preocupação, a ausência de um exame adequado às medidas de prevenção e execução para evitar conflitos de interesses no âmbito dos procedimentos da Comissão em matéria de concursos públicos;

48.  Regista que a aplicação das regras existentes aos membros da Comissão Europeia, aos deputados ao Parlamento Europeu e aos funcionários da UE tem revelado demasiadas insuficiências; recorda que, de acordo com um relatório da Transparência Internacional UE, no início de 2017 mais de 50 % dos antigos membros da Comissão e 30 % dos antigos deputados ao Parlamento Europeu que deixaram a política trabalhavam para organizações inscritas no Registo de Transparência da UE; realça, em particular no caso dos deputados eleitos, a necessidade de transparência e responsabilização em matéria de compromissos pessoais e financeiros; salienta que as questões de transparência e integridade a nível da UE e a nível nacional estão fortemente interligadas; apoia, por conseguinte, o trabalho do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) e solicita aos Estados‑Membros que implementem as suas recomendações, em particular as relativas à criação de um código de conduta rigoroso para os políticos nacionais e à introdução de regras para a atividade profissional exercida após o exercício de um cargo público;

49.  Apela a um reforço do atual quadro regulamentar e de execução para os conflitos de interesses antes e após o exercício de cargos públicos, a fim de estabelecer fronteiras adequadas, claras, vinculativas e proporcionadas entre o setor público, por um lado, e os setores privado e sem fins lucrativos, por outro, reforçando assim a credibilidade da tomada de decisões pela UE aos olhos do público em geral;

50.  Salienta que as situações de conflito de interesses após o exercício de cargos públicos e as relacionadas com a prática da «porta giratória» representam preocupações constantes com cariz sistemático e constituem um problema comum às instituições, órgãos, organismos e agências de toda a UE; recomenda a adoção de períodos de incompatibilidade harmonizados e adequados por todas as instituições da UE e o reforço da sua aplicação; considera que as situações de conflito de interesses podem comprometer a integridade das instituições e agências da UE, abalando assim a confiança dos cidadãos nas mesmas; destaca a necessidade de alinhar e aplicar a legislação e os códigos de conduta pertinentes da UE, nomeadamente com vista a exigir total transparência no que respeita a funções ou a projetos empreendidos por altos funcionários da UE após a cessação do exercício de cargos públicos, bem como a quaisquer atividades secundárias realizadas por deputados ao Parlamento Europeu; é de opinião que as normas relativas à prevenção de conflitos de interesses após o exercício de cargos ou funções públicas devem ser aplicáveis num prazo razoável, respeitando simultaneamente as normas em matéria de indemnização adequada; salienta a necessidade de extrair ensinamentos das melhores práticas nos Estados‑Membros que já dispõem de autoridades nacionais responsáveis por questões de ética com conhecimentos especializados pertinentes; sublinha que existem diferentes práticas nacionais em matéria de aplicação de normas éticas; constata que, em alguns Estados‑Membros, os representantes eleitos estão obrigados a abster‑se de votar sobre questões em relação às quais tenham um interesse pessoal e, por conseguinte, solicita aos deputados ao Parlamento Europeu que se abstenham de ser relatores em casos semelhantes; recorda, neste contexto, as disposições previstas nos artigos 2.º e 3.º do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses;

51.  Sublinha que, na ausência de um mecanismo dedicado à tarefa, tem cabido à Provedora de Justiça Europeia tratar das queixas relativas a conflitos de interesses, para além do exercício das suas demais funções e sem dispor dos meios e poderes adequados para fazer cumprir as suas decisões;

52.  Salienta que um organismo de ética independente da UE não será, por si só, suficiente para resolver com eficácia situações de conflitos de interesses no seio das instituições e agências da UE; considera que a revisão das regras de ética e de integridade da UE poderia incluir medidas como o alargamento dos períodos de notificação e de incompatibilidade dos altos funcionários numa base casuística proporcionada, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento em conformidade com o artigo 15.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o reforço da Diretiva 2014/24/UE(4) relativa aos contratos públicos, a alienação obrigatória de participações em empresas sujeitas ao controlo da instituição para a qual um funcionário foi nomeado recentemente ou que tenham relações com essa instituição, a recusa imperativa quando se trata de questões que afetam um antigo profissional do setor privado e proibições da detenção individual de ações por parte dos membros da Comissão e de altos funcionários das instituições e outras agências da UE durante o seu mandato; reitera o seu apelo à Comissão para que pondere propor uma revisão do quadro jurídico relevante;

53.  Considera que, caso venham a basear‑se num procedimento objetivo com critérios claros, os períodos de incompatibilidade mais alargados para altos funcionários que deixem de exercer funções numa agência ou instituição são medidas jurídicas justificadas para proteger o interesse público e a integridade dos organismos públicos;

54.  Manifesta a sua preocupação com os procedimentos para a nomeação de altos funcionários da UE, o tratamento dos conflitos de interesses dos Comissários e as violações do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, bem como com os controlos das obrigações de transparência e a verificação do cumprimento das regras relativas às portas giratórias;

55.  Considera que as instituições da UE devem aplicar os mais elevados padrões éticos para evitar episódios de portas giratórias ou conflitos de interesses, nomeadamente no que diz respeito às nomeações para cargos superiores nas instituições e agências da UE;

56.  Considera que os procedimentos para seleção de candidatos a cargos superiores devem decorrer com base em critérios totalmente objetivos e ser totalmente transparentes para o público em geral; salienta que deve existir um quadro para perguntas e objeções, juntamente com procedimentos abertos para o respetivo seguimento, e ser possível anular decisões que comprovadamente apresentem condições inadequadas de transparência e integridade; salienta que os procedimentos devem ser avaliados regularmente para monitorizar a sua eficácia e, se necessário, introduzir melhorias;

57.  Salienta que o Parlamento deve desempenhar um papel fundamental no processo de reforço do atual sistema de supervisão ética da UE aplicável a todas as instituições, agências e organismos da UE, a fim de aumentar a confiança do público nos processos de tomada de decisões da UE;

o
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58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Ao defender a Crimeia e a ossétia do sul o interesse da Rússia e apenas humanitário
(1) JO C 337 de 20.9.2018, p. 120.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0327.
(3) JO L 262 de 7.10.2005, p. 1.
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 094 de 28.3.2014, p. 65).

Quais interesses estão por trás da anexação da Crimeia pela Rússia?

As motivações de invasão e anexação da Crimeia pela Rússia envolvem questões históricas, políticas, econômicas e culturais. Essa região apresenta importância geoestratégica em áreas comerciais e militares.

Qual a importância estratégica da Crimeia?

A importância estratégica do território da Crimeia está no cerne das disputas geopolíticas entre Rússia e Ucrânia. Questão da Crimeia é uma forma de se referir ao conflito geopolítico travado entre a Ucrânia e a Rússia por meio do qual se disputa a soberania do território da península da Crimeia.

De quem pertence à Crimeia?

A Federação Russa administra atualmente a península como duas entidades federais: a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sevastopol. A Ucrânia continua a afirmar o seu direito sobre a península.

O que tem na Crimeia?

Geograficamente, a Crimeia é uma península localizada entre os mares Negro e Avov, no extremo Leste da Europa. A Crimeia tem cerca de dois milhões de habitantes. A maior parte da população é formada por russos, ucranianos e tártaros.