A contestação é um ato processual que tem natureza de defesa. É a oportunidade de resposta do Réu, que deve expor suas razões, defendendo-se das pretensões e dos pedidos realizados pelo Autor. Tem previsão legal nos artigos 335 a 342 do Novo CPC. Podemos dizer que a contestação tem para o Réu a mesma importância que uma petição inicial tem para o Autor. Por isso, compartilho aqui as principais informações desta importantíssima peça processual. Show
Você vai conferir como a contestação deve ser elaborada e apresentada tanto na área cível como na trabalhista. Além disso, vai entender melhor sobre os prazos, a réplica e se o réu pode reconhecer a procedência do pedido formulado. Abordo também a defesa processual e a defesa de mérito, além da presunção de veracidade. O que é a contestação no Novo CPC?A contestação é a oportunidade de resposta do Réu em defesa às pretensões e aos pedidos realizados pelo Autor no processo. Pode ser apresentada de forma escrita ou oral e deve conter toda a matéria de defesa. Está prevista no artigo 335 do Novo Código de Processo Civil:
O novo CPC simplificou a apresentação da contestação. Na vigência do Código anterior, havendo necessidade de se impugnar o valor da causa, pedido de gratuidade de justiça ou apresentar exceção de incompetência, era necessária a instauração de incidente processual. O novo Código possibilitou que essas matérias sejam alegadas em sede preliminar na contestação. Outra simplificação importante foi a reconvenção que pode ser alegada no bojo da contestação. Leia mais: Por que investir em um sistema de controle de processos judiciais? O que é contestação? Qual é o prazo de contestação no Novo CPC?Em nosso antigo ordenamento (CPC/73), o prazo para contestação era de 15 dias corridos, contados da data da juntada do mandado de citação no processo. Com a entrada do novo CPC, por força do art. 212, a contagem do prazo passou a ser em dias úteis. Assim, o art. 335 do CPC elencou novos marcos para a contagem do prazo de contestação. O Novo Código de Processo Civil determinou que o prazo para contestação é de 15 dias, que devem ser contados a partir:
Chamo atenção aos casos em que o réu comparece espontaneamente ao processo e junta procuração com poderes especiais para receber citação, pois, por força do art. 239 § 1º, o prazo para contestação passa a fluir da data que compareceu:
Exceções ao prazo de contestaçãoPrazo de 5 dias para apresentação da contestação:
Além disso, em caso de ação rescisória, o prazo nunca será inferior a 15 dias nem superior a 30 dias (art. 970).Também há prazo em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 respectivamente). Conta-se o prazo em dobro, igualmente, quando houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos (art. 229). +70.000 advogados aprovam Automatize suas atividades com o Astrea e viva uma rotina tranquila em 2023. Quero conhecer grátis Réplica à contestação no Novo CPCA réplica é o momento processual em que o Autor se manifesta das alegações da contestação do réu, inclusive das preliminares que foram suscitadas. O CPC/73 possibilitava a manifestação do autor unicamente na defesa processual ou defesa indireta de mérito. Já no novo CPC, é possível amanifestação do autor quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor. O prazo para a réplica é de 15 dias (art. 350), e a ausência da concessão desse prazo ao Autor pode acarretar em nulidade do processo, exceto se não lhe causar nenhum prejuízo. É importante considerar que o réu pode reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor (art. 387, III, a) ou rejeitá-lo. Divisões da defesaSe o réu rejeitar a procedência do pedido formulado pelo autor, é sua incumbência alegar toda a matéria de defesa, ainda que essas alegações sejam contraditórias entre si (pedido subsidiário). Isso porque, rejeitando o argumento principal, pode-se acolher o subsidiário. Assim, é importante analisar atentamente a petição inicial e os documentos que a acompanham. Feito isso, divide-se a defesa em duas etapas:
Defesa processualNa chamada defesa processual, o objetivo é atacar os aspectos formais do processo antes de adentrar ao mérito e as dispormos nas questões preliminares da contestação, em consonância com o art. 337 do CPC:
As hipóteses acima, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, tratam-se de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas após o oferecimento da contestação ou até mesmo serem reconhecidas de ofício. Além dessas, poderá o réu alegar em preliminar de mérito sua ilegitimidade ou carência de interesse processual do autor (art. 330), e também suscitar a ausência de algum documento indispensável para a propositura da ação (art. 320). Comentários ao artigo 337 do CPCI – inexistência ou nulidade da citaçãoA citação do réu é ato indispensável (art. 239), salvo se houver comparecimento espontâneo. II – incompetência absoluta e relativaA incompetência absoluta é fixada em razão da matéria ou da hierarquia funcional, hipótese prevista no art. 62. Já a incompetência relativa, refere-se ao território ou valor, art. 63. III – incorreção do valor da causaO valor da causa poderá ser impugnado pelo Réu, requerendo a sua readequação (art. 293). IV – inépcia da petição inicialQuando faltar pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, narração dos fatos não decorrida logicamente ou quando tiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330 § 1º). V – perempçãoPreclusão do direito do autor (art. 486 § 3º). VI – litispendênciaOcorre quando há um ajuizamento de outra ação com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, devendo ser ações idênticas (art. 337 § 1º a 3°). Vale dizer que não há litispendência se uma ação tramitar no Brasil e outra no exterior (art. 24). VII – coisa julgadaAjuizamento de ação idêntica com as mesmas partes e a mesma causa de pedir que já foi julgada e transitou em julgado (art. 337 § 1º a 4° e art. 502 a 508). VIII – conexãoQuando duas ou mais ações tem em comum o objeto e a causa de pedir, exemplo: ação que se pede revisão do valor da prestação de alimentos em que um genitor busca majorar e outro diminuir o valor da prestação (art. 55). IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorizaçãoToda pessoa é capaz de ser parte numa relação judicial, porém, é preciso ter capacidade processual, estar no exercício do seu direito (art. 70 e 76). X – convenção de arbitragemSe houver o compromisso arbitral estabelecido entre as partes é dever do Réu alegar em preliminar (art. 337 § 5). XI – ausência de legitimidade ou de interesse processualÉ legítimo para postular em juízo o titular do direito, ou em casos excepcionais, sujeito que embora não seja titular, pode pleitear direito alheio em nome próprio. Quanto ao interesse de agir, esse é caracterizado pela necessidade e adequação, nos casos em que o Juiz é imprescindível para a validade de um ato, diante de um conflito de interesses. XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminarQuando for legalmente exigível (art. 83) ou em casos de tutela de urgência que possa causar dano a parte contrária (art. 300 § 1°). XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiçaImpugnação quando o autor não preenche os requisitos para o benefício (art. 98 a 102). Defesa de méritoApós a defesa processual, temos a defesa de mérito. É dever do réu, pelo ônus da impugnação especificada, refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras, consoante exposto no art. 341. É nesse campo da defesa que se alega a prescrição do direito do autor, se houver (art. 206 CC ou art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho). A importância da impugnação de todos os fatos alegados pelo autor é reforçada pelo art. 374 I e II, do qual explica que os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de prova, podendo o juiz julgar antecipadamente parte ou todo o mérito da ação. É importante dizer que essa presunção de veracidade é relativa, pois o conjunto probatório pode indicar ao juiz um entendimento contrário àquele que o autor alegou. Esse entendimento vale ainda que o réu seja revel (saiba mais sobre revelia aqui). Excetuam-se da regra da impugnação especificada o defensor público, advogado dativo e ao curador especial. Além disso, não há confissão quanto aos direitos indisponíveis (art. 392 CPC). A impugnação específica de todos os fatos alegados pelo autor é tão importante que o réu somente poderá deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, ou quando competir ao juiz falar delas de ofício ou por expressa autorização legal (art. 342). Dicas: como se faz uma contestação?Via de regra, na esfera cível, a apresentação da contestação é de forma escrita, nos termos do art. 335 do CPC. Já área trabalhista, poderá ser feita de forma escrita ou de forma oral, conforme art. 847 da CLT:
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.” Aqui, vale destacar que, embora possa parecer um tempo razoável – a depender do processo –, 20 minutos não dão conta de suscitar todos elementos necessários para uma boa defesa. Deste modo, aconselho que sempre seja feita de forma escrita. Agora que já temos mais detalhes em mente, vamos às dicas de como fazer uma boa contestação. Afinal, é neste momento que o advogado mostra o seu talento. Então tome nota: 1. Seja persuasivo para convencerÉ dever do advogado persuadir e convencer o Magistrado que o seu cliente deve prosperar. Você deve focar nisso durante toda a argumentação jurídica. No entanto, não se prenda a apenas argumentos jurídicos, tenha argumentos adaptados à situação atual. É fundamental iniciar o debate com argumentos relevantes. Assim, desde o início, você estará persuadindo o juiz a concordar com a tese do seu cliente, e esta é a chave para a sua contestação ser um sucesso. 2. Tenha argumentos fortesÉ importante que você tenha total conhecimento do seu pleito, desde os fatos até o teor dos documentos. Dessa forma, saberá quais são os argumentos mais fortes. Junto do seu cliente, busque fatos e documentos das duas versões dos fatos, e a partir disso trace a melhor estratégia e os melhores argumentos. Neste momento, também é importante lembrar do cuidado durante as reuniões para não influenciar o cliente. Após ter feito isso, leia novamente a petição inicial para elaboração do roteiro de sua contestação. Elabore a peça sem pressa, prestando atenção aos detalhes para não esquecer nenhum argumento. Veja dicas de como elaborar uma excelente peça processual. 3. Plante dúvidasFaça sua narrativa de uma forma que o Juiz não precise retornar a petição inicial para entender o pleito. Lembre-se: ele possui inúmeros casos para julgar. Por isso, plante dúvidas sobre o direito do autor durante a narrativa da petição inicial, assim os fundamentos de sua contestação se fortalecerão. 4. Questões de méritoHá uma regra que você deve lembrar na objeção das questões de mérito: nunca deixe fatos incontroversos. Caso aconteça de ter um fato que não pode ser controvertido, é seu dever desqualificá-lo em relação direito pugnado. Argumente, e com isso, semeie a dúvida plantada no início. O segredo para fazer uma excelente contestação é conhecer totalmente o direito material, as posições doutrinárias e jurisprudenciais, além de saber argumentar e desconstruir falsas premissas. Modelo de contestação no Novo CPCAgora que já tem as dicas de como fazer, que tal um modelo de contestação? É isso mesmo! Separei um modelo completo e exclusivo para você fazer uma excelente contestação e acertar na redação jurídica! Para ter acesso ao modelo, basta fazer o download do material, clicando abaixo: baixar modelo gratuito de contestação Contestação trabalhistaA contestação trabalhista é a resposta do Reclamado face às pretensões do Reclamante, seguindo as mesmas diretrizes quanto a defesa processual e de mérito. Diferem, contudo, quanto ao prazo e na possibilidade de apresentação. A contestação trabalhista é apresentada em audiência e, como vimos acima, pode ser apresentada de forma oral, tendo o advogado ou a Reclamada 20 minutos para apresentar os seus argumentos. A apresentação também pode ser protocolada eletronicamente (art. 847 § único) no sistema PJe. Sendo a apresentação de forma eletrônica, a Reclamada pode atribuir sigilo à contestação, nos termos da Resolução CSJT Nº 185, de 24 de março de 2017, em seu artigo 22, § 5º:
Nessa hipótese, somente após a tentativa frustrada de conciliação (veja como funciona uma audiência de conciliação trabalhista) é que será oportunizada vistas da contestação ao autor. Comumente, as varas do trabalho concedem prazo para manifestação a defesa, mas algumas determinam a manifestação oral em audiência. Saiba mais sobre a reconvenção trabalhista. Principais dúvidas sobre o temaPara que serve a contestação?A contestação é a oportunidade de resposta do Réu, que deve expor suas razões, defendendo-se das pretensões e dos pedidos realizados pelo Autor. Qual o prazo para contestação?Conforme o art. 335 do Novo CPC, o prazo para contestação é de 15 dias úteis. No entanto, há exceções. Confira quais são elas neste artigo! A contestação trabalhista é diferente da civil?Sim. A contestação trabalhista é a resposta do Reclamado face às pretensões do Reclamante, seguindo as mesmas diretrizes quanto à defesa processual e de mérito. Porém, difere da contestação civil no prazo e na possibilidade de apresentação. O que deve constar na contestação?Argumentos fortes, adaptados à situação atual; uma narrativa de uma forma que o Juiz não precise retornar a petição inicial para entender o pleito; não deixar fatos incontroversos. Mais conhecimento para vocêSe você gostou desse texto, continue a leitura em artigos sobre os seguintes temas:
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Como se defender de um processo?A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
Quais são as formas de defesa?As defesas podem ser divididas em dois grupos: materiais e processuais.. Defesa processual ou preliminares.. Defesas substanciais ou materiais.. Contestação.. Princípios atinentes à contestação.. Quais os tipos de defesa do réu?De acordo com o CPC/73, quando citado, o réu pode apresentar até quatro modalidades de defesa, que são a contestação, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência relativa.
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