Deve ser assegurado o valor do salário mínimo hora salvo condição mais favorável?

Deve ser assegurado o valor do salário mínimo hora salvo condição mais favorável?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 5.452, DE 1� DE MAIO DE 1943

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovada a Consolida��o das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as altera��es por ela introduzidas na legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Continuam em vigor as disposi��es legais transit�rias ou de emerg�ncia, bem como as que n�o tenham aplica��o em todo o territ�rio nacional.

Art. 2� O presente decreto-lei entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122� da Independ�ncia e 55� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei n� 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 1946)

CONSOLIDA��O DAS LEIS DO TRABALHO

T�TULO I

INTRODU��O

Art. 1� - Esta Consolida��o estatui as normas que regulam as rela��es individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2� - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite, assalaria e dirige a presta��o pessoal de servi�o.

� 1� - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da rela��o de emprego, os profissionais liberais, as institui��es de benefic�ncia, as associa��es recreativas ou outras institui��es sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

� 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob a dire��o, controle ou administra��o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ�mico, ser�o respons�veis solidariamente pelas obriga��es decorrentes da rela��o de emprego.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o N�o caracteriza grupo econ�mico a mera identidade de s�cios, sendo necess�rias, para a configura��o do grupo, a demonstra��o do interesse integrado, a efetiva comunh�o de interesses e a atua��o conjunta das empresas dele integrantes.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 3� - Considera-se empregado toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

Par�grafo �nico - N�o haver� distin��es relativas � esp�cie de emprego e � condi��o de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, t�cnico e manual.

Art. 4� - Considera-se como de servi�o efetivo o per�odo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposi��o especial expressamente consignada.

� 1�  Computar-se-�o, na contagem de tempo de servi�o, para efeito de indeniza��o e estabilidade, os per�odos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando servi�o militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Por n�o se considerar tempo � disposi��o do empregador, n�o ser� computado como per�odo extraordin�rio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no � 1o do art. 58 desta Consolida��o, quando o empregado, por escolha pr�pria, buscar prote��o pessoal, em caso de inseguran�a nas vias p�blicas ou m�s condi��es clim�ticas, bem como adentrar ou permanecer nas depend�ncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - pr�ticas religiosas;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - descanso;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

III - lazer;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

IV - estudo;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

V - alimenta��o;               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VI - atividades de relacionamento social;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VII - higiene pessoal;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando n�o houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 5� - A todo trabalho de igual valor corresponder� sal�rio igual, sem distin��o de sexo.

Art. 6o N�o se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domic�lio do empregado e o realizado a dist�ncia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da rela��o de emprego.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.551, de 2011)

Par�grafo �nico.  Os meios telem�ticos e informatizados de comando, controle e supervis�o se equiparam, para fins de subordina��o jur�dica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervis�o do trabalho alheio.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.551, de 2011)

Art. 7� Os preceitos constantes da presente Consolida��o salvo quando f�r em cada caso, expressamente determinado em contr�rio, n�o se aplicam :                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

a) aos empregados dom�sticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam servi�os de natureza n�o-econ�mica � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo fun��es diretamente ligadas � agricultura e � pecu�ria, n�o sejam empregados em atividades que, pelos m�todos de execu��o dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas opera��es, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcion�rios p�blicos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios e aos respectivos extranumer�rios em servi�o nas pr�prias reparti��es;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime pr�prio de prote��o ao trabalho que lhes assegure situa��o an�loga � dos funcion�rios p�blicos.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

e)  (Vide Decreto-lei n� 8.079, 11.10.1945)

f) �s atividades de dire��o e assessoramento nos �rg�os, institutos e funda��es dos partidos, assim definidas em normas internas de organiza��o partid�ria.      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Par�grafo �nico  (Revogado pelo Decreto-lei n� 8.249, de 1945)

Art. 8� - As autoridades administrativas e a Justi�a do Trabalho, na falta de disposi��es legais ou contratuais, decidir�o, conforme o caso, pela jurisprud�ncia, por analogia, por eq�idade e outros princ�pios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevale�a sobre o interesse p�blico.

� 1�  O direito comum ser� fonte subsidi�ria do direito do trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  S�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho n�o poder�o restringir direitos legalmente previstos nem criar obriga��es que n�o estejam previstas em lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  No exame de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho analisar� exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do neg�cio jur�dico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e balizar� sua atua��o pelo princ�pio da interven��o m�nima na autonomia da vontade coletiva.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 9� - Ser�o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica��o dos preceitos contidos na presente Consolida��o.

Art. 10 - Qualquer altera��o na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10-A.  O s�cio retirante responde subsidiariamente pelas obriga��es trabalhistas da sociedade relativas ao per�odo em que figurou como s�cio, somente em a��es ajuizadas at� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato, observada a seguinte ordem de prefer�ncia:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - a empresa devedora;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - os s�cios atuais; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

III - os s�cios retirantes.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O s�cio retirante responder� solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na altera��o societ�ria decorrente da modifica��o do contrato.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 11.  A pretens�o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

I - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1 O disposto neste artigo n�o se aplica �s a��es que tenham por objeto anota��es para fins de prova junto � Previd�ncia Social.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.658, de 5.6.1998)

� 2�  Tratando-se de pretens�o que envolva pedido de presta��es sucessivas decorrente de altera��o ou descumprimento do pactuado, a prescri��o � total, exceto quando o direito � parcela esteja tamb�m assegurado por preceito de lei.             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  A interrup��o da prescri��o somente ocorrer� pelo ajuizamento de reclama��o trabalhista, mesmo que em ju�zo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolu��o do m�rito, produzindo efeitos apenas em rela��o aos pedidos id�nticos.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 11-A.  Ocorre a prescri��o intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  A flu�ncia do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determina��o judicial no curso da execu��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  A declara��o da prescri��o intercorrente pode ser requerida ou declarada de of�cio em qualquer grau de jurisdi��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social s�o objeto de lei especial.

    T�TULO II

    DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    CAP�TULO I

    DA IDENTIFICA��O PROFISSIONAL

    SE��O I

    DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � obrigat�ria para o exerc�cio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em car�ter tempor�rio, e para o exerc�cio por conta pr�pria de atividade profissional remunerada.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

I - propriet�rio rural ou n�o, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma fam�lia, indispens�vel � pr�pria subsist�ncia, e exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore �rea n�o excedente do m�dulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regi�o, pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

� 2�  A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS) obedecer� aos modelos que o Minist�rio da Economia adotar.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4� (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

SEC��O II
Da emiss�o das carteiras

    SE��O II

    DA EMISS�O DA CARTEIRA
    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 14.  A CTPS ser� emitida pelo Minist�rio da Economia preferencialmente em meio eletr�nico.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, a CTPS poder� ser emitida em meio f�sico, desde que:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - nas unidades descentralizadas do Minist�rio da Economia que forem habilitadas para a emiss�o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - mediante conv�nio, por �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta;    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - mediante conv�nio com servi�os notariais e de registro, sem custos para a administra��o, garantidas as condi��es de seguran�a das informa��es.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 15.  Os procedimentos para emiss�o da CTPS ao interessado ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Economia em regulamento pr�prio, privilegiada a emiss�o em formato eletr�nico.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 16.  A CTPS ter� como identifica��o �nica do empregado o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - (revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

IV - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

a) (revogada);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

b) (revogada).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 17 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 18  (Revogado pela Lei n� 7.855, de 1989)

Art. 19 -  (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 20 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 21 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 22 -  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 23 -   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 24 -  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 926, de 10.10.1969)

    SE��O III

    DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 25 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 26 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 27.     (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 28. (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

    SE��O IV

    DAS ANOTA��ES

Anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social

Art. 29.  O empregador ter� o prazo de 5 (cinco) dias �teis para anotar na CTPS, em rela��o aos trabalhadores que admitir, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio da Economia.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� As anota��es concernentes � remunera��o devem especificar o sal�rio, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja �le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - As anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser�o feitas:                            (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base;                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador;                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescis�o contratual; ou                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprova��o perante a Previd�ncia Social.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar� a lavratura do auto de infra��o, pelo Fiscal do Trabalho, que dever�, de of�cio, comunicar a falta de anota��o ao �rg�o competente, para o fim de instaurar o processo de anota��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4o � vedado ao empregador efetuar anota��es desabonadoras � conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 5o O descumprimento do disposto no � 4o deste artigo submeter� o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Cap�tulo.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.270, de 29.8.2001)

� 6�  A comunica��o pelo trabalhador do n�mero de inscri��o no CPF ao empregador equivale � apresenta��o da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emiss�o de recibo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 7�  Os registros eletr�nicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem �s anota��es a que se refere esta Lei.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 8�  O trabalhador dever� ter acesso �s informa��es da sua CTPS no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anota��o.           (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no � 1� do art. 29 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 1� No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

� 2� A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.       (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

Art. 29-B. Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que se refere o � 2� do art. 29 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Inclu�do pela Lei n� 14.438, de 2022)     Produ��o de efeitos

Art. 30 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 31 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 32 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 33 -        (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 34 -         (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 35 -            (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

SE��O V

DAS RECLAMA��ES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTA��O

Art. 36 - Recusando-se a empr�sa fazer �s anota��es a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social recebida, poder� o empregado comparecer, pessoalmente ou interm�dio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou �rg�o autorizado, para apresentar reclama��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o t�rmo de reclama��o, determinar-se-� a realizar�o de dilig�ncia para instru��o do feito, observado, se f�r o caso o disposto no � 2� do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora pr�viamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou sua entrega.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. N�o comparecendo o reclamado, lavrar-se-� t�rmo de aus�ncia, sendo considerado revel e confesso s�bre os t�rmos da reclama��o feita, devendo as anota��es serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclama��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anota��es reclamadas, ser� lavrado um termo de comparecimento, que dever� conter, entre outras indica��es, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a resid�ncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Par�grafo �nico - Findo o prazo para a defesa, subir� o processo � autoridade administrativa de primeira inst�ncia, para se ordenarem dilig�ncias, que completem a instru��o do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39 - Verificando-se que as alega��es feitas pelo reclamado versam s�bre a n�o exist�ncia de rela��o de empr�go ou sendo imposs�vel verificar essa condi��o pelos meios administrativos, ser� o processo encaminhado a Justi�a do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infra��o que houver sido lavrado.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Se n�o houver ac�rdo, a Junta de Concilia��o e Julgamento, em sua senten�a ordenar� que a Secretaria efetue as devidas anota��es uma vez transitada em julgado, e fa�a a comunica��o � autoridade competente para o fim de aplicar a multa cab�vel.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Igual procedimento observar-se-� no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando f�r verificada a falta de anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo o Juiz, nesta hip�tese, mandar proceder, desde logo, �quelas s�bre as quais n�o houver controv�rsia                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O VI

DO VALOR DAS ANOTA��ES

Art. 40.  A CTPS regularmente emitida e anotada servir� de prova:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - Nos casos de diss�dio na Justi�a do Trabalho entre a empr�sa e o empregado por motivo de sal�rio, f�rias ou tempo de servi�o;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - Para c�lculo de indeniza��o por acidente do trabalho ou mol�stia profissional.                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

 Art. 41 - Em todas as atividades ser� obrigat�rio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico - Al�m da qualifica��o civil ou profissional de cada trabalhador, dever�o ser anotados todos os dados relativos � sua admiss�o no emprego, dura��o e efetividade do trabalho, a f�rias, acidentes e demais circunst�ncias que interessem � prote��o do trabalhador.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 42 -       (Revogada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

Art. 43 -       (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 44 -       (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 45 -       (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 46 -        (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado n�o registrado nos termos do art. 41 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado n�o registrado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  Especificamente quanto � infra��o a que se refere o caputdeste artigo, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado n�o registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  A infra��o de que trata o caputdeste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 47-A.  Na hip�tese de n�o serem informados os dados a que se refere o par�grafo �nico do art. 41 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito � multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 48 - As multas previstas nesta Se��o ser�o aplicadas pela autoridade de primeira inst�ncia no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre.

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

Art. 49 - Para os efeitos da emiss�o, substitui��o ou anota��o de Carteiras  de Trabalho e Previd�ncia Social, considerar-se-�, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do C�digo Penal:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Afirmar falsamente a sua pr�pria identidade, filia��o, lugar de nascimento, resid�ncia, profiss�o ou estado civil e benefici�rios, ou atestar os de outra pessoa;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social assim alteradas;                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em ju�zo ou fora d�le, data de admiss�o em empr�go diversa da verdadeira.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declara��es para emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, quer nas respectivas anota��es, o fato ser� levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

Falsifica��o de carteira de trabalho

Art. 51 - Incorrer� em multa de valor igual a 3 (tr�s) v�zes o sal�rio-m�nimo regional aqu�le que, comerciante ou n�o, vender ou expuser � venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 52 - O extravio ou inutiliza��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social por culpa da empresa sujeitar� esta � multa de valor igual � metade do sal�rio m�nimo regional.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Art. 53 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 54 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 55 - Incorrer� na multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional a empr�sa que infringir o art. 13 e seus par�grafos.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 56 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

 CAP�TULO II

DA DURA��O DO TRABALHO

SE��O I

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 57 - Os preceitos deste Cap�tulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente exclu�das, constituindo exce��es as disposi��es especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Cap�tulo I do T�tulo III.

SE��O II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 - A dura��o normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, n�o exceder� de 8 (oito) horas di�rias, desde que n�o seja fixado expressamente outro limite.

� 1o N�o ser�o descontadas nem computadas como jornada extraordin�ria as varia��es de hor�rio no registro de ponto n�o excedentes de cinco minutos, observado o limite m�ximo de dez minutos di�rios.                         (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

� 2�  O tempo despendido pelo empregado desde a sua resid�ncia at� a efetiva ocupa��o do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, n�o ser� computado na jornada de trabalho, por n�o ser tempo � disposi��o do empregador.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3o  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja dura��o n�o exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acr�scimo de at� seis horas suplementares semanais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  O sal�rio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser� proporcional � sua jornada, em rela��o aos empregados que cumprem, nas mesmas fun��es, tempo integral.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 2o  Para os atuais empregados, a ado��o do regime de tempo parcial ser� feita mediante op��o manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negocia��o coletiva.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3�  As horas suplementares � dura��o do trabalho semanal normal ser�o pagas com o acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o sal�rio-hora normal.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)  

� 4o  Na hip�tese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em n�mero inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo ser�o consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no � 3o, estando tamb�m limitadas a seis horas suplementares semanais.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poder�o ser compensadas diretamente at� a semana imediatamente posterior � da sua execu��o, devendo ser feita a sua quita��o na folha de pagamento do m�s subsequente, caso n�o sejam compensadas.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 6o  � facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um ter�o do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 7o  As f�rias do regime de tempo parcial s�o regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolida��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59.  A dura��o di�ria do trabalho poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente de duas, por acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 1o  A remunera��o da hora extra ser�, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior � da hora normal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de um ano, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3�  Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma dos �� 2o e 5o deste artigo, o trabalhador ter� direito ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 5�  O banco de horas de que trata o � 2o deste artigo poder� ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensa��o ocorra no per�odo m�ximo de seis meses.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 6o  � l�cito o regime de compensa��o de jornada estabelecido por acordo individual, t�cito ou escrito, para a compensa��o no mesmo m�s.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59-A.  Em exce��o ao disposto no art. 59 desta Consolida��o, � facultado �s partes, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer hor�rio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 59-B.  O n�o atendimento das exig�ncias legais para compensa��o de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo t�cito, n�o implica a repeti��o do pagamento das horas excedentes � jornada normal di�ria se n�o ultrapassada a dura��o m�xima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A presta��o de horas extras habituais n�o descaracteriza o acordo de compensa��o de jornada e o banco de horas.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser inclu�das por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorroga��es s� poder�o ser acordadas mediante licen�a pr�via das autoridades competentes em mat�ria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, proceder�o aos necess�rios exames locais e � verifica��o dos m�todos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por interm�dio de autoridades sanit�rias federais, estaduais e municipais, com quem entrar�o em entendimento para tal fim.

Par�grafo �nico.  Excetuam-se da exig�ncia de licen�a pr�via as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder� a dura��o do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de for�a maior, seja para atender � realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto.

� 1�  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2� - Nos casos de excesso de hor�rio por motivo de for�a maior, a remunera��o da hora excedente n�o ser� inferior � da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remunera��o ser�, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal, e o trabalho n�o poder� exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei n�o fixe expressamente outro limite.

� 3� - Sempre que ocorrer interrup��o do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de for�a maior, que determinem a impossibilidade de sua realiza��o, a dura��o do trabalho poder� ser prorrogada pelo tempo necess�rio at� o m�ximo de 2 (duas) horas, durante o n�mero de dias indispens�veis � recupera��o do tempo perdido, desde que n�o exceda de 10 (dez) horas di�rias, em per�odo n�o superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recupera��o � pr�via autoriza��o da autoridade competente.

Art. 62 - N�o s�o abrangidos pelo regime previsto neste cap�tulo:                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho, devendo tal condi��o ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no registro de empregados;                    (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest�o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.                   (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

Par�grafo �nico - O regime previsto neste cap�tulo ser� aplic�vel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o sal�rio do cargo de confian�a, compreendendo a gratifica��o de fun��o, se houver, for inferior ao valor do respectivo sal�rio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).                      (Inclu�do pela Lei n� 8.966, de 27.12.1994)

Art. 63 - N�o haver� distin��o entre empregados e interessados, e a participa��o em lucros e comiss�es, salvo em lucros de car�ter social, n�o exclui o participante do regime deste Cap�tulo.

Art. 64 - O sal�rio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal correspondente � dura��o do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o n�mero de horas dessa dura��o.

Par�grafo �nico- Sendo o n�mero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-� para o c�lculo, em lugar desse n�mero, o de dias de trabalho por m�s.

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o sal�rio-hora normal ser� obtido dividindo-se o sal�rio di�rio correspondente � dura��o do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo n�mero de horas de efetivo trabalho.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

 Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver� um per�odo m�nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Trabalho aos domingos

Art. 67 - Ser� assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa do servi�o, dever� coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Par�grafo �nico - Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o quanto aos elencos teatrais, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito � fiscaliza��o.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser� sempre subordinado � permiss�o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho.

Par�grafo �nico - A permiss�o ser� concedida a t�tulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveni�ncia p�blica, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instru��es em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser� dada sob forma transit�ria, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamenta��o do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Cap�tulo, os munic�pios atender�o aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar n�o poder�o contrariar tais preceitos nem as instru��es que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em mat�ria de trabalho.

Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, � vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos t�rmos da legisla��o pr�pria.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 71 - Em qualquer trabalho cont�nuo, cuja dura��o exceda de 6 (seis) horas, � obrigat�ria a concess�o de um intervalo para repouso ou alimenta��o, o qual ser�, no m�nimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contr�rio, n�o poder� exceder de 2 (duas) horas.

� 1� - N�o excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser�, entretanto, obrigat�rio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a dura��o ultrapassar 4 (quatro) horas.

� 2� - Os intervalos de descanso n�o ser�o computados na dura��o do trabalho.

� 3� O limite m�nimo de uma hora para repouso ou refei��o poder� ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, quando ouvido o Servi�o de Alimenta��o de Previd�ncia Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente �s exig�ncias concernentes � organiza��o dos refeit�rios, e quando os respectivos empregados n�o estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

� 4o  A n�o concess�o ou a concess�o parcial do intervalo intrajornada m�nimo, para repouso e alimenta��o, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizat�ria, apenas do per�odo suprimido, com acr�scimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunera��o da hora normal de trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

        � 5o  O intervalo expresso no caput poder� ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no � 1o poder� ser fracionado, quando compreendidos entre o t�rmino da primeira hora trabalhada e o in�cio da �ltima hora trabalhada, desde que previsto em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servi�o e em virtude das condi��es especiais de trabalho a que s�o submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscaliza��o de campo e afins nos servi�os de opera��o de ve�culos rodovi�rios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remunera��o e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 72 - Nos servi�os permanentes de mecanografia (datilografia, escritura��o ou c�lculo), a cada per�odo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder� um repouso de 10 (dez) minutos n�o deduzidos da dura��o normal de trabalho.

SE��O IV

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter� remunera��o superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunera��o ter� um acr�scimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 1� A hora do trabalho noturno ser� computada como de 52 minutos e 30 segundos.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 2� Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 3� O acr�scimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que n�o mant�m, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser� feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em rela��o �s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser� calculado sobre o sal�rio m�nimo geral vigente na regi�o, n�o sendo devido quando exceder desse limite, j� acrescido da percentagem.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 4� As prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.

� 4� Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par�grafos.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

� 5� �s prorroga��es do trabalho noturno aplica-se o disposto neste cap�tulo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.666, de 1946)

SE��O V

DO QUADRO DE HOR�RIO

Art. 74.  O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2�  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es expedidas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, permitida a pr�-assinala��o do per�odo de repouso.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3�  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados constar� do registro manual, mec�nico ou eletr�nico em seu poder, sem preju�zo do que disp�e o caput deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4�  Fica permitida a utiliza��o de registro de ponto por exce��o � jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia e oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Territ�rio do Acre, as autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

DO TELETRABALHO 

Art. 75-A.  A presta��o de servi�os pelo empregado em regime de teletrabalho observar� o disposto neste Cap�tulo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o configure trabalho externo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1� O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 2� O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 3� Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 4� O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 5� O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o ou regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.    (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 6� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 7� Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e nos acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 8� Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes da Lei n� 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 9� Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho dever� constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.442, de 2022)

� 1o  Poder� ser realizada a altera��o entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja m�tuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 2o  Poder� ser realizada a altera��o do regime de teletrabalho para o presencial por determina��o do empregador, garantido prazo de transi��o m�nimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

� 3� O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese de o empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.442, de 2022)

Art. 75-D.  As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, manuten��o ou fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ser�o previstas em contrato escrito.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo n�o integram a remunera��o do empregado.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Art. 75-E.  O empregador dever� instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto �s precau��es a tomar a fim de evitar doen�as e acidentes de trabalho.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  O empregado dever� assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instru��es fornecidas pelo empregador.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  (Vig�ncia)

Art. 75-F.  Os empregadores dever�o conferir prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados e empregadas com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� quatro anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.108, de 2022)

CAP�TULO III

DO SAL�RIO M�NIMO

SE��O I

DO CONCEITO

Art. 76 - Sal�rio m�nimo � a contrapresta��o m�nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distin��o de sexo, por dia normal de servi�o, e capaz de satisfazer, em determinada �poca e regi�o do Pa�s, as suas necessidades normais de alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte.

Art. 77 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 78 - Quando o sal�rio for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou pe�a, ser� garantida ao trabalhador uma remunera��o di�ria nunca inferior � do sal�rio m�nimo por dia normal da regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico. Quando o sal�rio-m�nimo mensal do empregado a comiss�o ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte vari�vel, ser-lhe-� sempre garantido o sal�rio-m�nimo, vedado qualquer desconto em m�s subseq�ente a t�tulo de compensa��o.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 80.   (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 81 - O sal�rio m�nimo ser� determinado pela f�rmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas di�rias com alimenta��o, habita��o, vestu�rio, higiene e transporte necess�rios � vida de um trabalhador adulto.

� 1� - A parcela correspondente � alimenta��o ter� um valor m�nimo igual aos valores da lista de provis�es, constantes dos quadros devidamente aprovados e necess�rios � alimenta��o di�ria do trabalhador adulto.

� 2� - Poder�o ser substitu�dos pelos equivalentes de cada grupo, tamb�m mencionados nos quadros a que alude o par�grafo anterior, os alimentos, quando as condi��es da regi�o, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

� 3� - O Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio far�, periodicamente, a revis�o dos quadros a que se refere o � 1� deste artigo.

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do sal�rio m�nimo, o sal�rio em dinheiro ser� determinado pela f�rmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o sal�rio em dinheiro, Sm o sal�rio m�nimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na regi�o, zona ou subzona.

Par�grafo �nico - O sal�rio m�nimo pago em dinheiro n�o ser� inferior a 30% (trinta por cento) do sal�rio m�nimo fixado para a regi�o, zona ou subzona.

Art. 83 - � devido o sal�rio m�nimo ao trabalhador em domic�lio, considerado este como o executado na habita��o do empregado ou em oficina de fam�lia, por conta de empregador que o remunere.

SE��O II

DAS REGI�ES, ZONAS E SUBZONAS

Art. 84 -   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 85 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 86 -  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O III

DA CONSTITUI��O DAS COMISS�ES

Art. 87 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 88 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 89     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 90 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 91 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 92 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 93 -     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 94 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 95   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 96 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 97 -     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 98 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 99 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 100      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DAS COMISS�ES DE SAL�RIO M�NIMO

Art. 101    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 102 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 103 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 104 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 105 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 106 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 107 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 108 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 109 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 110 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 111    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O V

DA FIXA��O DO SAL�RIO M�NIMO

Art. 112     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 113     (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 114 -    (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 115 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 116 -      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

SE��O VI

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 117 - Ser� nulo de pleno direito, sujeitando o empregador �s san��es do art. 120, qualquer contrato ou conven��o que estipule remunera��o inferior ao sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago sal�rio inferior ao m�nimo ter� direito, n�o obstante qualquer contrato ou conven��o em contr�rio, a reclamar do empregador o complemento de seu sal�rio m�nimo estabelecido na regi�o, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a a��o para reaver a diferen�a, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao sal�rio m�nimo ser� pass�vel da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincid�ncia.

Art. 121  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 122 -  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 123 -   (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 124 - A aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo n�o poder�, em caso algum, ser causa determinante da redu��o do sal�rio.

Art. 125      (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir� as instru��es necess�rias � fiscaliza��o do sal�rio m�nimo, podendo cometer essa fiscaliza��o a qualquer dos �rg�os componentes do respectivo Minist�rio, e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pens�es na forma da legisla��o em vigor.

Art. 127    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 128    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

 CAP�TULO IV

DAS F�RIAS ANUAIS

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SE��O I

DO DIREITO A F�RIAS E DA SUA DURA��O

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 129 - Todo empregado ter� direito anualmente ao gozo de um per�odo de f�rias, sem preju�zo da remunera��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130 - Ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando n�o houver faltado ao servi�o mais de 5 (cinco) vezes;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tr�s) faltas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - � vedado descontar, do per�odo de f�rias, as faltas do empregado ao servi�o.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - O per�odo das f�rias ser� computado, para todos os efeitos, como tempo de servi�o.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 130-A.   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 131 - N�o ser� considerada falta ao servi�o, para os efeitos do artigo anterior, a aus�ncia do empregado:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

 Il - durante o licenciamento compuls�rio da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pela Previd�ncia Social;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.921, de 25.7.1994)

 III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.726, de 5.11.1993)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que n�o tiver determinado o desconto do correspondente sal�rio;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

V - durante a suspens�o preventiva para responder a inqu�rito administrativo ou de pris�o preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

VI - nos dias em que n�o tenha havido servi�o, salvo na hip�tese do inciso III do art. 133.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior � apresenta��o do empregado para servi�o militar obrigat�rio ser� computado no per�odo aquisitivo, desde que ele compare�a ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 133 - N�o ter� direito a f�rias o empregado que, no curso do per�odo aquisitivo:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e n�o for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseq�entes � sua sa�da;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licen�a, com percep��o de sal�rios, por mais de 30 (trinta) dias;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percep��o do sal�rio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisa��o parcial ou total dos servi�os da empresa; e                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previd�ncia Social presta��es de acidente de trabalho ou de aux�lio-doen�a por mais de 6 (seis) meses, embora descont�nuos.                             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - A interrup��o da presta��o de servi�os dever� ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - Iniciar-se-� o decurso de novo per�odo aquisitivo quando o empregado, ap�s o implemento de qualquer das condi��es previstas neste artigo, retornar ao servi�o.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim da paralisa��o total ou parcial dos servi�os da empresa, e, em igual prazo, comunicar�, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar� aviso nos respectivos locais de trabalho.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995) 

� 4� (Vetado)     (Inclu�do pela Lei n� 9.016, de 30.3.1995)

SEC��O II
Da dura��o das f�rias

SE��O II

DA CONCESS�O E DA �POCA DAS F�RIAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 134 - As f�rias ser�o concedidas por ato do empregador, em um s� per�odo, nos 12 (doze) meses subseq�entes � data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1o  Desde que haja concord�ncia do empregado, as f�rias poder�o ser usufru�das em at� tr�s per�odos, sendo que um deles n�o poder� ser inferior a quatorze dias corridos e os demais n�o poder�o ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  � vedado o in�cio das f�rias no per�odo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 135 - A concess�o das f�rias ser� participada, por escrito, ao empregado, com anteced�ncia de, no m�nimo, 30 (trinta) dias. Dessa participa��o o interessado dar� recibo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.414, de 9.12.1985)

� 1� - O empregado n�o poder� entrar no gozo das f�rias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, para que nela seja anotada a respectiva concess�o.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A concess�o das f�rias ser�, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3�  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anota��o ser� feita nos sistemas a que se refere o � 7� do art. 29 desta Consolida��o, na forma do regulamento, dispensadas as anota��es de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 136 - A �poca da concess�o das f�rias ser� a que melhor consulte os interesses do empregador.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Os membros de uma fam�lia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, ter�o direito a gozar f�rias no mesmo per�odo, se assim o desejarem e se disto n�o resultar preju�zo para o servi�o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as f�rias ser�o sempre concedidas de uma s� vez.

� 2� - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter� direito a fazer coincidir suas f�rias com as f�rias escolares.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 137 - Sempre que as f�rias forem concedidas ap�s o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagar� em dobro a respectiva remunera��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 1� - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as f�rias, o empregado poder� ajuizar reclama��o pedindo a fixa��o, por senten�a, da �poca de gozo das mesmas.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 2� - A senten�a cominar� pena di�ria de 5% (cinco por cento) do sal�rio m�nimo da regi�o, devida ao empregado at� que seja cumprida.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

� 3� - C�pia da decis�o judicial transitada em julgado ser� remetida ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, para fins de aplica��o da multa de car�ter administrativo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

Art. 138 - Durante as f�rias, o empregado n�o poder� prestar servi�os a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz�-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977)

SEC��O III
Da concess�o e da �poca das f�rias

SE��O III

DAS F�RIAS COLETIVAS
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 139 - Poder�o ser concedidas f�rias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser gozadas em 2 (dois) per�odos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar� ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, com a anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, as datas de in�cio e fim das f�rias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Em igual prazo, o empregador enviar� c�pia da aludida comunica��o aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar� a afixa��o de aviso nos locais de trabalho.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 140 - Os empregados contratados h� menos de 12 (doze) meses gozar�o, na oportunidade, f�rias proporcionais, iniciando-se, ent�o, novo per�odo aquisitivo.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 141 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

SE��O IV

DA REMUNERA��O E DO ABONO DE F�RIAS

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 142 - O empregado perceber�, durante as f�rias, a remunera��o que lhe for devida na data da sua concess�o.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - Quando o sal�rio for pago por hora com jornadas vari�veis, apurar-se-� a m�dia do per�odo aquisitivo, aplicando-se o valor do sal�rio na data da concess�o das f�rias.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Quando o sal�rio for pago por tarefa tomar-se-� por base a media da produ��o no per�odo aquisitivo do direito a f�rias, aplicando-se o valor da remunera��o da tarefa na data da concess�o das f�rias.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Quando o sal�rio for pago por percentagem, comiss�o ou viagem, apurar-se-� a m�dia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem � concess�o das f�rias.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - A parte do sal�rio paga em utilidades ser� computada de acordo com a anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Os adicionais por trabalho extraordin�rio, noturno, insalubre ou perigoso ser�o computados no sal�rio que servir� de base ao c�lculo da remunera��o das f�rias.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - Se, no momento das f�rias, o empregado n�o estiver percebendo o mesmo adicional do per�odo aquisitivo, ou quando o valor deste n�o tiver sido uniforme ser� computada a m�dia duodecimal recebida naquele per�odo, ap�s a atualiza��o das import�ncias pagas, mediante incid�ncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 143 - � facultado ao empregado converter 1/3 (um ter�o) do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio, no valor da remunera��o que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei n� 7.923, de 1989)

� 1� - O abono de f�rias dever� ser requerido at� 15 (quinze) dias antes do t�rmino do per�odo aquisitivo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Tratando-se de f�rias coletivas, a convers�o a que se refere este artigo dever� ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concess�o do abono.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3o      (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de vinte dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1998)

Art. 145 - O pagamento da remunera��o das f�rias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 ser�o efetuados at� 2 (dois) dias antes do in�cio do respectivo per�odo.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - O empregado dar� quita��o do pagamento, com indica��o do in�cio e do termo das f�rias.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O V

DOS EFEITOS DA CESSA��O DO CONTRATO DE TRABALHO

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 146 - Na cessa��o do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser� devida ao empregado a remunera��o simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao per�odo de f�rias cujo direito tenha adquirido.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Par�grafo �nico - Na cessa��o do contrato de trabalho, ap�s 12 (doze) meses de servi�o, o empregado, desde que n�o haja sido demitido por justa causa, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de acordo com o art. 130, na propor��o de 1/12 (um doze avos) por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servi�o, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 148 - A remunera��o das f�rias, ainda quando devida ap�s a cessa��o do contrato de trabalho, ter� natureza salarial, para os efeitos do art. 449.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VI

DO IN�CIO DA PRESCRI��O

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 149 - A prescri��o do direito de reclamar a concess�o das f�rias ou o pagamento da respectiva remunera��o � contada do t�rmino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessa��o do contrato de trabalho.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VII

DISPOSI��ES ESPECIAIS

(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 150 - O tripulante que, por determina��o do armador, for transferido para o servi�o de outro, ter� computado, para o efeito de gozo de f�rias, o tempo de servi�o prestado ao primeiro, ficando obrigado a conced�-las o armador em cujo servi�o ele se encontra na �poca de goz�-las.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 1� - As f�rias poder�o ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiesc�ncia do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 2� - Ser� considerada grande estadia a perman�ncia no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 3� - Os embarcadi�os, para gozarem f�rias nas condi��es deste artigo, dever�o pedi-las, por escrito, ao armador, antes do in�cio da viagem, no porto de registro ou arma��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 4� - O tripulante, ao terminar as f�rias, apresentar-se-� ao armador, que dever� design�-lo para qualquer de suas embarca��es ou o adir a algum dos seus servi�os terrestres, respeitadas a condi��o pessoal e a remunera��o.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 5� - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse p�blico, e comprovada pela autoridade competente, poder� o armador ordenar a suspens�o das f�rias j� iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

� 6� - O Delegado do Trabalho Mar�timo poder� autorizar a acumula��o de 2 (dois) per�odos de f�rias do mar�timo, mediante requerimento justificado:                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado n�o for sindicalizado.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 151 - Enquanto n�o se criar um tipo especial de caderneta profissional para os mar�timos, as f�rias ser�o anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matr�cula do tripulante, na p�gina das observa��es.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

Art. 152 - A remunera��o do tripulante, no gozo de f�rias, ser� acrescida da import�ncia correspondente � etapa que estiver vencendo.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

(Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.535, de 13.4.1977

 Art. 153 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situa��o irregular.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em dobro.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

 CAP�TULO V

DA SEGURAN�A E DA MEDICINA DO TRABALHO

(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. . 154 - A observ�ncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de conven��es coletivas de trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 155 - Incumbe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho:                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua compet�ncia, normas sobre a aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo, especialmente os referidos no art. 200;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscaliza��o e as demais atividades relacionadas com a seguran�a e a medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho;                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 156 - Compete especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - promover a fiscaliza��o do cumprimento das normas de seguran�a e medicina do trabalho;                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es deste Cap�tulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - impor as penalidades cab�veis por descumprimento das normas constantes deste Cap�tulo, nos termos do art. 201.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 157 - Cabe �s empresas:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho;                 (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, atrav�s de ordens de servi�o, quanto �s precau��es a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo �rg�o regional competente;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exerc�cio da fiscaliza��o pela autoridade competente.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 158 - Cabe aos empregados:                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977

I - observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as instru��es de que trata o item II do artigo anterior;                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Il - colaborar com a empresa na aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em segunda e �ltima inst�ncia, dos recursos volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) � observ�ncia das instru��es expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) ao uso dos equipamentos de prote��o individual fornecidos pela empresa.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 159 - Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o �s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O II

DA INSPE��O PR�VIA E DO EMBARGO OU INTERDI��O

(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho.            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)  

� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es.      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Embargo ou interdi��o

 Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou por entidade sindical.              (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao recurso.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - Responder� por desobedi�ncia, al�m das medidas penais cab�veis, quem, ap�s determinada a interdi��o ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utiliza��o de m�quina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseq��ncia, resultarem danos a terceiros.                (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico do servi�o competente, poder� levantar a interdi��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 6� - Durante a paralisa��o dos servi�os, em decorr�ncia da interdi��o ou embargo, os empregados receber�o os sal�rios como se estivessem em efetivo exerc�cio.                   (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O III

DOS �RG�OS DE SEGURAN�A E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

 Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, estar�o obrigadas a manter servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas a que se refere este artigo estabelecer�o:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

a) classifica��o das empresas segundo o n�mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

b) o numero m�nimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da al�nea anterior;                        (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

c) a qualifica��o exigida para os profissionais em quest�o e o seu regime de trabalho;                          (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

d) as demais caracter�sticas e atribui��es dos servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho, nas empresas.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 163. Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa), em conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho regulamentar� as atribui��es, a composi��o e o funcionamento das CIPA (s).                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 164 - Cada CIPA ser� composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os crit�rios que vierem a ser adotados na regulamenta��o de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior.  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, ser�o por eles designados.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, ser�o eleitos em escrut�nio secreto, do qual participem, independentemente de filia��o sindical, exclusivamente os empregados interessados.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter� a dura��o de 1 (um) ano, permitida uma reelei��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplicar� ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do n�mero de reuni�es da CIPA.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 5� - O empregador designar�, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados eleger�o, dentre eles, o Vice-Presidente.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 165 - Os titulares da representa��o dos empregados nas CIPA (s) n�o poder�o sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Ocorrendo a despedida, caber� ao empregador, em caso de reclama��o � Justi�a do Trabalho, comprovar a exist�ncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL

Art. 166 - A empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de prote��o individual adequado ao risco e em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

         Redistribui��o de aprova��es burocr�ticas emitidas pelo extinto Minist�rio do Trabalho

 Art. 167 - O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

 Art. 168 - Ser� obrigat�rio exame m�dico, por conta do empregador, nas condi��es estabelecidas neste artigo e nas instru��es complementares a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho:                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

I - a admiss�o;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

II - na demiss�o;                        (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente.                      (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 1� - O Minist�rio do Trabalho baixar� instru��es relativas aos casos em que ser�o exig�veis exames:                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasi�o da demiss�o;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares.                         (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 2� - Outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 3� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer�, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposi��o, a periodicidade dos exames m�dicos.                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 4� - O empregador manter�, no estabelecimento, o material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos, de acordo com o risco da atividade.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 5� - O resultado dos exames m�dicos, inclusive o exame complementar, ser� comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da �tica m�dica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

        � 6o Ser�o exigidos exames toxicol�gicos, previamente � admiss�o e por ocasi�o do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito � contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

        � 7o Para os fins do disposto no � 6o, ser� obrigat�rio exame toxicol�gico com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias, espec�fico para subst�ncias psicoativas que causem depend�ncia ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de dire��o, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicol�gico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 Art. 169 - Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude de condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VI

DAS EDIFICA��ES

  Art. 170 - As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 171 - Os locais de trabalho dever�o ter, no m�nimo, 3 (tr�s) metros de p�-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Poder� ser reduzido esse m�nimo desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e conforto t�rmico compat�veis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redu��o ao controle do �rg�o competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho n�o dever�o apresentar sali�ncias nem depress�es que prejudiquem a circula��o de pessoas ou a movimenta��o de materiais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas de forma que impe�am a queda de pessoas ou de objetos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

  Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho dever�o obedecer �s condi��es de seguran�a e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conserva��o e limpeza.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VII

DA ILUMINA��O

 Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - A ilumina��o dever� ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� os n�veis m�nimos de iluminamento a serem observados.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O VIII

DO CONFORTO T�RMICO

 Art. 176 - Os locais de trabalho dever�o ter ventila��o natural, compat�vel com o servi�o realizado.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencha as condi��es de conforto t�rmico.                           (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 177 - Se as condi��es de ambiente se tornarem desconfort�veis, em virtude de instala��es geradoras de frio ou de calor, ser� obrigat�rio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condi��es ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radia��es t�rmicas.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 178 - As condi��es de conforto t�rmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Minist�rio do Trabalho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O IX

DAS INSTALA��ES EL�TRICAS

  Art. 179 - O Minist�rio do Trabalho dispor� sobre as condi��es de seguran�a e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instala��es el�tricas, em qualquer das fases de produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de energia.  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 180 - Somente profissional qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 181 - Os que trabalharem em servi�os de eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de socorro a acidentados por choque el�trico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O X

DA MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

  Art. . 182 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas sobre:                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - as precau��es de seguran�a na movimenta��o de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condi��es especiais a que est�o sujeitas a opera��o e a manuten��o desses equipamentos, inclusive exig�ncias de pessoal habilitado;                           (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - as exig�ncias similares relativas ao manuseio e � armazenagem de materiais, inclusive quanto �s condi��es de seguran�a e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de prote��o individual;                            (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - a obrigatoriedade de indica��o de carga m�xima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibi��o de fumar e de advert�ncia quanto � natureza perigosa ou nociva � sa�de das subst�ncias em movimenta��o ou em dep�sito, bem como das recomenda��es de primeiros socorros e de atendinento m�dico e s�mbolo de perigo, segundo padroniza��o internacional, nos r�tulos dos materiais ou subst�ncias armazenados ou transportados.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As disposi��es relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tamb�m, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 183 - As pessoas que trabalharem na movimenta��o de materiais dever�o estar familiarizados com os m�todos raciocinais de levantamento de cargas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XI

DAS M�QUINAS E EQUIPAMENTOS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art.184 - As m�quinas e os equipamentos dever�o ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necess�rios para a preven��o de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - � proibida a fabrica��o, a importa��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam ao disposto neste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poder�o ser executados com as m�quinas paradas, salvo se o movimento for indispens�vel � realiza��o do ajuste.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 186 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas adicionais sobre prote��o e medidas de seguran�a na opera��o de m�quinas e equipamentos, especialmente quanto � prote��o das partes m�veis, dist�ncia entre estas, vias de acesso �s m�quinas e equipamentos de grandes dimens�es, emprego de ferramentas, sua adequa��o e medidas de prote��o exigidas quando motorizadas ou el�tricas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XII

DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESS�O

Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob press�o dever�o dispor de v�lvula e outros dispositivos de seguran�a, que evitem seja ultrapassada a press�o interna de trabalho compat�vel com a sua resist�ncia.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho expedir� normas complementares quanto � seguran�a das caldeiras, fornos e recipientes sob press�o, especialmente quanto ao revestimento interno, � localiza��o, � ventila��o dos locais e outros meios de elimina��o de   gases ou vapores prejudiciais � sa�de, e demais instala��es ou equipamentos necess�rios � execu��o segura das tarefas de cada empregado.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. . 188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - Toda caldeira ser� acompanhada de "Prontu�rio", com documenta��o original do fabricante, abrangendo, no m�nimo: especifica��o t�cnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabrica��o e a montagem, caracter�sticas funcionais e a press�o m�xima de trabalho permitida (PMTP), esta �ltima indicada, em local vis�vel, na pr�pria caldeira.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O propriet�rio da caldeira dever� organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Seguran�a, no qual ser�o anotadas, sistematicamente, as indica��es das provas efetuadas, inspe��es, reparos e quaisquer outras ocorr�ncias.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho.               (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 189 - Ser�o consideradas atividades ou opera��es insalubres aquelas que, por sua natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos � sa�de, acima dos limites de toler�ncia fixados em raz�o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi��o aos seus efeitos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 190 - O Minist�rio do Trabalho aprovar� o quadro das atividades e opera��es insalubres e adotar� normas sobre os crit�rios de caracteriza��o da insalubridade, os limites de toler�ncia aos agentes agressivos, meios de prote��o e o tempo m�ximo de exposi��o do empregado a esses agentes.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - As normas referidas neste artigo incluir�o medidas de prote��o do organismo do trabalhador nas opera��es que produzem aerodispers�ides t�xicos, irritantes, al�rgicos ou inc�modos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 191 - A elimina��o ou a neutraliza��o da insalubridade ocorrer�:                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - com a ado��o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler�ncia;                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utiliza��o de equipamentos de prote��o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua elimina��o ou neutraliza��o, na forma deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. 192 - O exerc�cio de trabalho em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho, assegura a percep��o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal�rio-m�nimo da regi�o, segundo se classifiquem nos graus m�ximo, m�dio e m�nimo.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 193. S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposi��o permanente do trabalhador a:                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.740, de 2012)

I - inflam�veis, explosivos ou energia el�trica;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras esp�cies de viol�ncia f�sica nas atividades profissionais de seguran�a pessoal ou patrimonial.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

� 1� - O trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros da empresa.                          (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� Ser�o descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j� concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.740, de 2012)

� 4o  S�o tamb�m consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.997, de 2014)

Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar� com a elimina��o do risco � sua sa�de ou integridade f�sica, nos termos desta Se��o e das normas expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

  Art. . 195 - A caracteriza��o e a classifica��o da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Minist�rio do Trabalho, far-se-�o atrav�s de per�cia a cargo de M�dico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Minist�rio do Trabalho.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 1� - � facultado �s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist�rio do Trabalho a realiza��o de per�cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 2� - Arg�ida em ju�zo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar� perito habilitado na forma deste artigo, e, onde n�o houver, requisitar� per�cia ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 3� - O disposto nos par�grafos anteriores n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho, nem a realiza��o ex officio da per�cia.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

� 4� Antes de aceso um forno, ser�o tomadas precau��es para evitar explos�es ou retrocesso de chama.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art.196 - Os efeitos pecuni�rios decorrentes do trabalho em condi��es de insalubridade ou periculosidade ser�o devidos a contar da data da inclus�o da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 Art. . 197 - Os materiais e subst�ncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos � sa�de, devem conter, no r�tulo, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato e o s�mbolo de perigo correspondente, segundo a padroniza��o internacional.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixar�o, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advert�ncia quanto aos materiais e subst�ncias perigosos ou nocivos � sa�de.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

SE��O XIV

DA PREVEN��O DA FADIGA

 Art. . 198 - � de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso m�ximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposi��es especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, podendo o Minist�rio do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servi�os superiores �s suas for�as.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art.199 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posi��es inc�modas ou for�adas, sempre que a execu��o da tarefa exija que trabalhe sentado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Quando o trabalho deva ser executado de p�, os empregados ter�o � sua disposi��o assentos para serem utilizados nas pausas que o servi�o permitir.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XV

DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTE��O

Art. 200 - Cabe ao Minist�rio do Trabalho estabelecer disposi��es complementares �s normas de que trata este Cap�tulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

I - medidas de preven��o de acidentes e os equipamentos de prote��o individual em obras de constru��o, demoli��o ou reparos;                         (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

II - dep�sitos, armazenagem e manuseio de combust�veis, inflam�veis e explosivos, bem como tr�nsito e perman�ncia nas �reas respectivas;                        (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

III - trabalho em escava��es, t�neis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto � preven��o de explos�es, inc�ndios, desmoronamentos e soterramentos, elimina��o de poeiras, gases, etc. e facilidades de r�pida sa�da dos empregados;                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

IV - prote��o contra inc�ndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exig�ncias ao especial revestimento de portas e paredes, constru��o de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de f�cil circula��o, corredores de acesso e sa�das amplas e protegidas, com suficiente sinaliza��o;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

V - prote��o contra insola��o, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a c�u aberto, com provis�o, quanto a este, de �gua pot�vel, alojamento profilaxia de endemias;(Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VI - prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames m�dicos obrigat�rios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exig�ncias que se fa�am necess�rias;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VII - higiene nos locais de trabalho, com discrimina��o das exig�ncias, instala��es sanit�rias, com separa��o de sexos, chuveiros, lavat�rios, vesti�rios e arm�rios individuais, refeit�rios ou condi��es de conforto por ocasi�o das refei��es, fornecimento de �gua pot�vel, condi��es de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execu��o, tratamento de res�duos industriais;                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinaliza��es de perigo.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Tratando-se de radia��es ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo ser�o expedidas de acordo com as resolu��es a respeito adotadas pelo �rg�o t�cnico.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

 SE��O XVI

DAS PENALIDADES

Atualiza��o do valor das multas

Art. 201 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes � seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 202.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 203.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 204 -     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 205.   (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 206.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 207.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 208.      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 209.      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 210.         (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 211.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 212.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 213.       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 214.       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 215         (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 216.  (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 217.      (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 218.     (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 219.       (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 220.         (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 221.        (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 222.    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

Art. 223 -    (Revogado pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)

T�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

Art. 223-A.  Aplicam-se � repara��o de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da rela��o de trabalho apenas os dispositivos deste T�tulo.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a a��o ou omiss�o que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa f�sica ou jur�dica, as quais s�o as titulares exclusivas do direito � repara��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de a��o, a autoestima, a sexualidade, a sa�de, o lazer e a integridade f�sica s�o os bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa f�sica.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspond�ncia s�o bens juridicamente tutelados inerentes � pessoa jur�dica.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-E.  S�o respons�veis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jur�dico tutelado, na propor��o da a��o ou da omiss�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-F.  A repara��o por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indeniza��o por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Se houver cumula��o de pedidos, o ju�zo, ao proferir a decis�o, discriminar� os valores das indeniza��es a t�tulo de danos patrimoniais e das repara��es por danos de natureza extrapatrimonial.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A composi��o das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, n�o interfere na avalia��o dos danos extrapatrimoniais.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o ju�zo considerar�:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - a natureza do bem jur�dico tutelado;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilha��o;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de supera��o f�sica ou psicol�gica;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da a��o ou da omiss�o;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - a extens�o e a dura��o dos efeitos da ofensa;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - as condi��es em que ocorreu a ofensa ou o preju�zo moral;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - a ocorr�ncia de retrata��o espont�nea;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - o esfor�o efetivo para minimizar a ofensa;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - o perd�o, t�cito ou expresso;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - a situa��o social e econ�mica das partes envolvidas;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Se julgar procedente o pedido, o ju�zo fixar� a indeniza��o a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes par�metros, vedada a acumula��o:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - ofensa de natureza leve, at� tr�s vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

II - ofensa de natureza m�dia, at� cinco vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)     (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

III - ofensa de natureza grave, at� vinte vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

IV - ofensa de natureza grav�ssima, at� cinquenta vezes o �ltimo sal�rio contratual do ofendido.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

� 2o  Se o ofendido for pessoa jur�dica, a indeniza��o ser� fixada com observ�ncia dos mesmos par�metros estabelecidos no � 1o deste artigo, mas em rela��o ao sal�rio contratual do ofensor.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Na reincid�ncia entre partes id�nticas, o ju�zo poder� elevar ao dobro o valor da indeniza��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

T�TULO III

DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE DURA��O E CONDI��ES DE TRABALHO

SE��O I

DOS BANC�RIOS

Trabalho aos s�bados em bancos

Art. 224 - A dura��o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc�rias e Caixa Econ�mica Federal ser� de 6 (seis) horas continuas nos dias �teis, com exce��o dos s�bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.430, de 17.12.1985)

� 1� A dura��o normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar� compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no hor�rio di�rio, um intervalo de quinze minutos para alimenta��o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As disposi��es d�ste artigo n�o se aplicam aos que exercem fun��es de dire��o, ger�ncia, fiscaliza��o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian�a desde que o valor da gratifica��o n�o seja inferior a um t�r�o do sal�rio do cargo efetivo.     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 754, de 1969)

Art. 225 - A dura��o normal de trabalho dos banc�rios poder� ser excepcionalmente prorrogada at� 8 (oito) horas di�rias, n�o excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a dura��o do trabalho.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.637, de 8.5.1979)

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tamb�m se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, cont�nuos e serventes, empregados em bancos e casas banc�rias.                       (Reda��o dada pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

Par�grafo �nico - A dire��o de cada banco organizar� a escala de servi�o do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em fun��o, meia hora antes e at� meia hora ap�s o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas di�rias.                    (Inclu�do pela Lei n� 3.488, de 12.12.1958)

SE��O II
(Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)

DOS EMPREGADOS NOS SERVI�OS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

Art. 227 - Nas empresas que explorem o servi�o de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a dura��o m�xima de seis horas cont�nuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

� 1� - Quando, em caso de indeclin�vel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em servi�o al�m do per�odo normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-� extraordinariamente o tempo excedente com acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) sobre o seu sal�rio-hora normal.

� 2� - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser� considerado extraordin�rio e obedecer�, quanto � sua execu��o e remunera��o, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Art. 228 - Os operadores n�o poder�o trabalhar, de modo ininterrupto, na transmiss�o manual, bem como na recep��o visual, auditiva, com escrita manual ou datilogr�fica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, fica estabelecida a dura��o m�xima de 7 (sete) horas di�rias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esfor�o cont�nuo de mais de 3 (tr�s) horas.

� 1� - S�o considerados empregados sujeitos a hor�rios vari�veis, al�m dos operadores, cujas fun��es exijam classifica��o distinta, os que perten�am a se��es de t�cnica, telefones, revis�o, expedi��o, entrega e balc�o.

� 2� - Quanto � execu��o e remunera��o aos domingos, feriados e dias santos de guarda e �s prorroga��es de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o par�grafo anterior ser� regido pelo que se cont�m no � 1� do art. 227 desta Se��o.

Art. 230 - A dire��o das empresas dever� organizar as turmas de empregados, para a execu��o dos seus servi�os, de maneira que prevale�a sempre o revezamento entre os que exercem a mesma fun��o, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.

� 1� - Aos empregados que exer�am a mesma fun��o ser� permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso n�o importe em preju�zo dos servi�os, cujo chefe ou encarregado resolver� sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescri��es desta Se��o.

� 2� - As empresas n�o poder�o organizar hor�rios que obriguem os empregados a fazer a refei��o do almo�o antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.

Art. 231 - As disposi��es desta Se��o n�o abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

SE��O III

DOS M�SICOS PROFISSIONAIS

Art. 232 - Ser� de seis horas a dura��o de trabalho dos m�sicos em teatro e cong�neres.

Par�grafo �nico. Toda vez que o trabalho cont�nuo em espet�culo ultrapassar de seis horas, o tempo de dura��o excedente ser� pago com um acr�scimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal.

Art. 233 -  A dura��o normal de trabalho dos m�sicos profissionais poder� ser elevada at� oito horas di�rias, observados os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho.

SE��O IV

DOS OPERADORES CINEMATOGR�FICOS

Art. 234 - A dura��o normal do trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes n�o exceder� de seis horas di�rias, assim distribu�das:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematogr�fico;

b) 1 (um) per�odo suplementar, at� o m�ximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrifica��o dos aparelhos de proje��o, ou revis�o de filmes.

Par�grafo �nico - Mediante remunera��o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o per�odo a que se refere a al�nea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al�nea "a", poder� o trabalho dos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes ter a dura��o prorrogada por 2 (duas) horas di�rias, para exibi��es extraordin�rias.

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, ser� facultado aos operadores cinematogr�ficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio da hora normal, executar o trabalho em sess�es diurnas extraordin�rias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique at� 3 (tr�s) vezes por semana e entre as sess�es diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no m�nimo, de descanso.

� 1� - A dura��o de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo n�o poder� exceder de 10 (dez) horas.

� 2� - Em seguida a cada per�odo de trabalho haver� um intervalo de repouso no m�nimo de 12 (doze) horas.

 Se��o IV-A

Do Servi�o do Motorista Profissional Empregado 
(Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Se��o aplicam-se ao motorista profissional empregado:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - de transporte rodovi�rio de cargas.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-B.  S�o deveres do motorista profissional empregado:                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - estar atento �s condi��es de seguran�a do ve�culo;                        (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

II - conduzir o ve�culo com per�cia, prud�ncia, zelo e com observ�ncia aos princ�pios de dire��o defensiva;                      (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)     (Vig�ncia)

III - respeitar a legisla��o de tr�nsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de dire��o e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 IV - zelar pela carga transportada e pelo ve�culo;      (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 V - colocar-se � disposi��o dos �rg�os p�blicos de fiscaliza��o na via p�blica;       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

 VI - (VETADO);       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

VII - submeter-se a exames toxicol�gicos com janela de detec��o m�nima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica, institu�do pelo empregador, com sua ampla ci�ncia, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigat�rio previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, desde que realizado nos �ltimos 60 (sessenta) dias.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alco�lica previstos no inciso VII ser� considerada infra��o disciplinar, pass�vel de penaliza��o nos termos da lei.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-C.  A jornada di�ria de trabalho do motorista profissional ser� de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorroga��o por at� 2 (duas) horas extraordin�rias ou, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo, por at� 4 (quatro) horas extraordin�rias.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 1�  Ser� considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver � disposi��o do empregador, exclu�dos os intervalos para refei��o, repouso e descanso e o tempo de espera.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 2o  Ser� assegurado ao motorista profissional empregado intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo esse per�odo coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 3o  Dentro do per�odo de 24 (vinte e quatro) horas, s�o asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincid�ncia com os per�odos de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, garantidos o m�nimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro per�odo e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro per�odo.                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  Nas viagens de longa dist�ncia, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua resid�ncia por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso di�rio pode ser feito no ve�culo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinat�rio ou em outro local que ofere�a condi��es adequadas.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 5o  As horas consideradas extraordin�rias ser�o pagas com o acr�scimo estabelecido na Constitui��o Federal ou compensadas na forma do � 2o do art. 59 desta Consolida��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 6o  � hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolida��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 7o  (VETADO).                       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 8o  S�o considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do ve�culo nas depend�ncias do embarcador ou do destinat�rio e o per�odo gasto com a fiscaliza��o da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandeg�rias, n�o sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordin�rias.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 9o  As horas relativas ao tempo de espera ser�o indenizadas na propor��o de 30% (trinta por cento) do sal�rio-hora normal.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 10.  Em nenhuma hip�tese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicar� o direito ao recebimento da remunera��o correspondente ao sal�rio-base di�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)     (Vig�ncia)

� 11.  Quando a espera de que trata o � 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a perman�ncia do motorista empregado junto ao ve�culo, caso o local ofere�a condi��es adequadas, o tempo ser� considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os �� 2o e 3o, sem preju�zo do disposto no � 9o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poder� realizar movimenta��es necess�rias do ve�culo, as quais n�o ser�o consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, por�m, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no � 3o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 13.  Salvo previs�o contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado n�o tem hor�rio fixo de in�cio, de final ou de intervalos.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 14.  O empregado � respons�vel pela guarda, preserva��o e exatid�o das informa��es contidas nas anota��es em di�rio de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instant�neo inalter�vel de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletr�nicos, instalados nos ve�culos, normatizados pelo Contran, at� que o ve�culo seja entregue � empresa.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 15.  Os dados referidos no � 14 poder�o ser enviados a dist�ncia, a crit�rio do empregador, facultando-se a anexa��o do documento original posteriormente.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 16.  Aplicam-se as disposi��es deste artigo ao ajudante empregado nas opera��es em que acompanhe o motorista.         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 17.  O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de constru��o ou pavimenta��o e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.154, de 2015)

Art. 235-D.  Nas viagens de longa dist�ncia com dura��o superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fra��o trabalhada, sem preju�zo do intervalo de repouso di�rio de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufru�do no retorno do motorista � base (matriz ou filial) ou ao seu domic�lio, salvo se a empresa oferecer condi��es adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - revogado;                                (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - revogado;                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

III - revogado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 1o  � permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) per�odos, sendo um destes de, no m�nimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um per�odo de repouso di�rio, que dever�o ser usufru�dos no retorno da viagem.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 2o  A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa dist�ncia de que trata o caputfica limitada ao n�mero de 3 (tr�s) descansos consecutivos.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 3o  O motorista empregado, em viagem de longa dist�ncia, que ficar com o ve�culo parado ap�s o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordin�rias fica dispensado do servi�o, exceto se for expressamente autorizada a sua perman�ncia junto ao ve�culo pelo empregador, hip�tese em que o tempo ser� considerado de espera.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  N�o ser� considerado como jornada de trabalho, nem ensejar� o pagamento de qualquer remunera��o, o per�odo em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no ve�culo usufruindo dos intervalos de repouso.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 5o  Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo ve�culo, o tempo de repouso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, assegurado o repouso m�nimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do ve�culo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o ve�culo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 6o  Em situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que n�o se comprometa a seguran�a rodovi�ria, a dura��o da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poder� ser elevada pelo tempo necess�rio at� o ve�culo chegar a um local seguro ou ao seu destino.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 7o  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o ve�culo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o ve�culo disponha de cabine leito ou a embarca��o disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso di�rio previsto no � 3o do art. 235-C, esse tempo ser� considerado como tempo de descanso.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 8o  Para o transporte de cargas vivas, perec�veis e especiais em longa dist�ncia ou em territ�rio estrangeiro poder�o ser aplicadas regras conforme a especificidade da opera��o de transporte realizada, cujas condi��es de trabalho ser�o fixadas em conven��o ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condi��es de viagem e entrega ao destino final.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, ser�o observados os seguintes dispositivos:                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

I - � facultado o fracionamento do intervalo de condu��o do ve�culo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, em per�odos de no m�nimo 5 (cinco) minutos;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

II - ser� assegurado ao motorista intervalo m�nimo de 1 (uma) hora para refei��o, podendo ser fracionado em 2 (dois) per�odos e coincidir com o tempo de parada obrigat�ria na condu��o do ve�culo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no � 5o do art. 71 desta Consolida��o;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poder� ser feito com o ve�culo em movimento, respeitando-se os hor�rios de jornada de trabalho, assegurado, ap�s 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao servi�o de leito, com o ve�culo estacionado.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 1o  (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 2o  (VETADO).                       (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)       (Vig�ncia)

� 3o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 4o  (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 5o  (Revogado).                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 6o  (Revogado).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 7o  (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

 � 8o  (VETADO).                          (Inclu�da pela Lei n� 12.619, de 2012)      (Vig�ncia)

� 9o  (Revogado).                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 10.  (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 11. (Revogado).                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

� 12.  (Revogado).                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-F.  Conven��o e acordo coletivo poder�o prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensa��o.                              (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-G.  � permitida a remunera��o do motorista em fun��o da dist�ncia percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comiss�o ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remunera��o ou comissionamento n�o comprometa a seguran�a da rodovia e da coletividade ou possibilite a viola��o das normas previstas nesta Lei.                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

Art. 235-H.  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.103, de 2015)         (Vig�ncia)

SE��O V

DO SERVI�O FERROVI�RIO

Art. 236 - No servi�o ferrovi�rio - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tr�fego p�blico, compreendendo a administra��o, constru��o, conserva��o e remo��o das vias f�rreas e seus edif�cios, obras-de-arte, material rodante, instala��es complementares e acess�rias, bem como o servi�o de tr�fego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instala��es ferrovi�rias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Se��o.

Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

a) funcion�rios de alta administra��o, chefes e ajudantes de departamentos e se��es, engenheiros residentes, chefes de dep�sitos, inspetores e demais empregados que exercem fun��es administrativas ou fiscalizadoras;

b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram aten��o constante; pessoal de escrit�rio, turmas de conserva��o e constru��o da via permanente, oficinas e esta��es principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tra��o, lastro e revistadores;

c) das equipagens de trens em geral;

d) pessoal cujo servi�o � de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com perman�ncia prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das esta��es do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

Art. 238. Ser� computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver � disposi��o da estrada.                     (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Nos servi�os efetuados pelo pessoal da categoria c, n�o ser� considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de termina��o e in�cio dos mesmos servi�os.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 2� Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede ser� contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito � percep��o de horas extraordin�rias.                      (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� No caso das turmas de conserva��o da via permanente, o tempo efetivo do trabalho ser� contado desde a hora da sa�da da casa da turma at� a hora em que cessar o servi�o em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-� tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.                     (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Para o pessoal da equipagem de trens, s� ser� considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferrovi�rio estiver ocupado ou retido � disposi��o da Estrada. Quando, entre dois per�odos de trabalho, n�o mediar intervalo superior a uma hora, ser� essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 5� O tempo concedido para refei��o n�o se computa como de trabalho efetivo, sen�o para o pessoal da categoria c, quando as refei��es forem tomadas em viagem ou nas esta��es durante as paradas. Esse tempo n�o ser� inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em servi�o de trens.                   (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 6� No trabalho das turmas encarregadas da conserva��o de obras de arte, linhas telegr�ficas ou telef�nicas e edif�cios, n�o ser� contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do servi�o, sempre que n�o exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomo��o, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

 Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorroga��o do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, n�o podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizar�o, sempre que poss�vel, os servi�os de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a dura��o normal de oito horas de trabalho.                           (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

� 1� - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haver� um repouso de 10 (dez) horas cont�nuas, no m�nimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

� 2� - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa n�o fornecer alimenta��o, em viagem, e hospedagem, no destino, conceder� uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

� 3� - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo ser�o organizadas de modo que n�o caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de servi�o noturno superior �s de servi�o diurno.

� 4� - Os per�odos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo ser�o registrados em cadernetas especiais, que ficar�o sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 240 - Nos casos de urg�ncia ou de acidente, capazes de afetar a seguran�a ou regularidade do servi�o, poder� a dura��o do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer n�mero de horas, incumbindo � Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorr�ncia ao Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verifica��o.

Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, � execu��o de servi�o extraordin�rio ser� considerada falta grave.

Art. 241 - As horas excedentes das do hor�rio normal de oito horas ser�o pagas como servi�o extraordin�rio na seguinte base: as duas primeiras com o acr�scimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o sal�rio-hora normal; as duas subseq�entes com um adicional de 50% (cinq�enta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).                      (Vide Decreto-Lei n� 6.361, de 1944)

Par�grafo �nico - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora ser� majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora ser� paga com o acr�scimo de 50% (cinq�enta por cento) e as duas subseq�entes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de neglig�ncia comprovada.

Art. 242 - As fra��es de meia hora superiores a 10 (dez) minutos ser�o computadas como meia hora.

Art. 243 - Para os empregados de esta��es do interior, cujo servi�o for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, n�o se aplicam os preceitos gerais sobre dura��o do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso cont�nuo de dez horas, no m�nimo, entre dois per�odos de trabalho e descanso semanal.

Art. 244. As estradas de ferro poder�o ter empregados extranumer�rios, de sobre-aviso e de prontid�o, para executarem servi�os imprevistos ou para substitui��es de outros empregados que faltem � escala organizada.                      (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 1� Considera-se "extranumer�rio" o empregado n�o efetivo, candidato efetiva��o, que se apresentar normalmente ao servico, embora s� trabalhe quando for necess�rio. O extranumer�rio s� receber� os dias de trabalho efetivo.                         (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

 � 2� Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua pr�pria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o servi�o. Cada escala de "sobre-aviso" ser�, no m�ximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, ser�o contadas � raz�o de 1/3 (um ter�o) do sal�rio normal.                       (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 3� Considera-se de "prontid�o" o empregado que ficar nas depend�ncias da estrada, aguardando ordens. A escala de prontid�o ser�, no m�ximo, de doze horas. As horas de prontid�o ser�o, para todos os efeitos, contadas � raz�o de 2/3 (dois ter�os) do sal�rio-hora normal.                            (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

� 4� Quando, no estabelecimento ou depend�ncia em que se achar o empregado, houver facilidade de alimenta��o, as doze horas do prontid�o, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser cont�nuas. Quando n�o existir essa facilidade, depois de seis horas de prontid�o, haver� sempre um intervalo de uma hora para cada refei��o, que n�o ser�, nesse caso, computada como de servi�o.                        (Restaurado pelo Decreto-lei n � 5, de 4.4.1966)

Art. 245 - O hor�rio normal de trabalho dos cabineiros nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 8 (oito) horas e dever� ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo n�o inferior a 1 (uma) hora de repouso, n�o podendo nenhum turno ter dura��o superior a 5 (cinco) horas, com um per�odo de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.

Art. 246 - O hor�rio de trabalho dos operadores telegrafistas nas esta��es de tr�fego intenso n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias.

Art. 247 - As esta��es principais, esta��es de tr�fego intenso e esta��es do interior ser�o classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.

SE��O VI

DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCA��ES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGA��O FLUVIAL E LACUSTRE, DO TR�FEGO NOS PORTOS E DA PESCA

Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poder� ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo cont�nuo, quer de modo intermitente.

� 1� - A exig�ncia do servi�o cont�nuo ou intermitente ficar� a crit�rio do comandante e, neste �ltimo caso, nunca por per�odo menor que 1 (uma) hora.

� 2� - Os servi�os de quarto nas m�quinas, passadi�o, vigil�ncia e outros que, consoante parecer m�dico, possam prejudicar a sa�de do tripulante ser�o executados por per�odos n�o maiores e com intervalos n�o menores de 4 (quatro) horas.

Art. 249 - Todo o tempo de servi�o efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, ser� considerado de trabalho extraordin�rio, sujeito � compensa��o a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de fun��es de dire��o, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constitu�das em um �nico indiv�duo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na imin�ncia de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarca��o, dos passageiros, ou da carga, a ju�zo exclusivo do comandante ou do respons�vel pela seguran�a a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presen�a, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navega��o lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarca��o de combust�vel e rancho, ou por efeito das conting�ncias da natureza da navega��o, na transposi��o de passos ou pontos dif�ceis, inclusive opera��es de al�vio ou transbordo de carga, para obten��o de calado menor para essa transposi��o.

� 1� - O trabalho executado aos domingos e feriados ser� considerado extraordin�rio, salvo se se destinar:

a) ao servi�o de quartos e vigil�ncia, movimenta��o das m�quinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarca��o, preparo de alimenta��o da equipagem e dos passageiros, servi�o pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urg�ncia ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navega��o ou das manobras para a entrada ou sa�da de portos, atraca��o, desatraca��o, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

� 2� - N�o exceder� de 30 (trinta) horas semanais o servi�o extraordin�rio prestado para o tr�fego nos portos.

Art. 250 - As horas de trabalho extraordin�rio ser�o compensadas, segundo a conveni�ncia do servi�o, por descanso em per�odo equivalente no dia seguinte ou no subseq�ente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do sal�rio correspondente.

Par�grafo �nico - As horas extraordin�rias de trabalho s�o indivis�veis, computando-se a fra��o de hora como hora inteira.

Art. 251 - Em cada embarca��o haver� um livro em que ser�o anotadas as horas extraordin�rias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constar�o, devidamente circunstanciadas, as transgress�es dos mesmos tripulantes.

Par�grafo �nico - Os livros de que trata este artigo obedecer�o a modelos organizados pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ser�o escriturados em dia pelo comandante da embarca��o e ficam sujeitos �s formalidades institu�das para os livros de registro de empregados em geral.

Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hier�rquico poder� interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Mar�timo, por interm�dio do respectivo comandante, o qual dever� encaminh�-lo com a respectiva informa��o dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

SE��O VII

DOS SERVI�OS FRIGOR�FICOS

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das c�maras frigor�ficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho cont�nuo, ser� assegurado um per�odo de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Par�grafo �nico - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas clim�ticas do mapa oficial do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, a 15� (quinze graus), na quarta zona a 12� (doze graus), e nas quinta, sexta e s�tima zonas a 10� (dez graus).

SE��O VIII

DOS SERVI�OS DE ESTIVA

Art. 254 -       (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 255     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 256 -     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 257 -     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 258 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 259 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 260 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 261     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 262  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 263 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 264 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 265 -       (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 266 -    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 267     (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 268 - (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 269      (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 270   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 271   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 272 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 273    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 274 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 275    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 276 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 277      (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 278 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 279 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 280 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 281   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 282    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 283    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 284    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O IX

DOS SERVI�OS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

Art. 285 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 286   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 287   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 288   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 289   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 290   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 291 -  (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

Art. 292 -   (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

SE��O X

DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 293 - A dura��o normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo n�o exceder� de 6 (seis) horas di�rias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa ser� computado para o efeito de pagamento do sal�rio.

Art. 295 - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser elevada at� 8 (oito) horas di�rias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorroga��o � pr�via licen�a da autoridade competente em mat�ria de higiene do trabalho.

Par�grafo �nico - A dura��o normal do trabalho efetivo no subsolo poder� ser inferior a 6 (seis) horas di�rias, por determina��o da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condi��es locais de insalubridade e os m�todos e processos do trabalho adotado.

Art. 296 - A remunera��o da hora prorrogada ser� no m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior � da hora normal e dever� constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Art. 297 - Ao empregado no subsolo ser� fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimenta��o adequada � natureza do trabalho, de acordo com as instru��es estabelecidas pelo Servi�o de Alimenta��o da Previd�ncia Social e aprovadas pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 298 - Em cada per�odo de 3 (tr�s) horas consecutivas de trabalho, ser� obrigat�ria uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual ser� computada na dura��o normal de trabalho efetivo.

Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou sa�de do empregado, dever� a empresa comunicar o fato imediatamente � autoridade regional do trabalho, do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 300 - Sempre que, por motivo de sa�de, for necess�ria a transfer�ncia do empregado, a ju�zo da autoridade competente em mat�ria da seguran�a e da medicina do trabalho, dos servi�os no subsolo para os de superf�cie, � a empresa obrigada a realizar essa transfer�ncia, assegurando ao transferido a remunera��o atribu�da ao trabalhador de superf�cie em servi�o equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

Par�grafo �nico - No caso de recusa do empregado em atender a essa transfer�ncia, ser� ouvida a autoridade competente em mat�ria de higiene e seguran�a do trabalho, que decidir� a respeito.                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.924, de 21.10.1956)

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente ser� permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinq�enta) anos, assegurada a transfer�ncia para a superf�cie nos termos previstos no artigo anterior.

SE��O XI

DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 302 - Os dispositivos da presente Se��o se aplicam aos que nas empresas jornal�sticas prestem servi�os como jornalistas, revisores, fot�grafos, ou na ilustra��o, com as exce��es nela previstas.

� 1� - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja fun��o se estende desde a busca de informa��es at� a reda��o de not�cias e artigos e a organiza��o, orienta��o e dire��o desse trabalho.

� 2� - Consideram-se empresas jornal�sticas, para os fins desta Se��o, aquelas que t�m a seu cargo a edi��o de jornais, revistas, boletins e peri�dicos, ou a distribui��o de notici�rio, e, ainda, a radiodifus�o em suas se��es destinadas � transmiss�o de not�cias e coment�rios.

Art. 303 - A dura��o normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Se��o n�o dever� exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como � noite.

Simplifica��o da legisla��o trabalhista em setores espec�ficos

Art. 304 - Poder� a dura��o normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refei��o.

Par�grafo �nico - Para atender a motivos de for�a maior, poder� o empregado prestar servi�os por mais tempo do que aquele permitido nesta Se��o. Em tais casos, por�m o excesso deve ser comunicado  � Divis�o de Fiscaliza��o do Departamento Nacional do Trabalho ou �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indica��o expressa dos seus motivos.

Art. 305 - As horas de servi�o extraordin�rio, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no par�grafo �nico do artigo anterior, n�o poder�o ser remuneradas com quantia inferior � que resulta do quociente da divis�o da import�ncia do sal�rio mensal por 150 (cento e cinq�enta) para os mensalistas, e do sal�rio di�rio por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 n�o se aplicam �queles que exercem as fun��es de redator-chefe, secret�rio, subsecret�rio, chefe e subchefe de revis�o, chefe de oficina, de ilustra��o e chefe de portaria.

Par�grafo �nico - N�o se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em servi�os externos.

Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponder� 1 (um) dia de descanso obrigat�rio, que coincidir� com o domingo, salvo acordo escrito em contr�rio, no qual ser� expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 308 - Em seguida a cada per�odo di�rio de trabalho haver� um intervalo m�nimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

Art. 309 - Ser� computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver � disposi��o do empregador .

Art. 310 -  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que n�o responde a processo ou n�o sofreu condena��o por crime contra a seguran�a nacional;

d) carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 1� Aos profissionais devidamente registrados ser� feita a necess�ria declara��o na carteira de trabalho e previd�ncia social.

� 2� Aos novos empregados ser� concedido o prazo de 60 dias para a apresenta��o da carteira de trabalho e previd�ncia social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresenta��o e expedindo-se um certificado provis�rio para aquele per�odo.

Art. 312 - O registro dos diretores-propriet�rios de jornais ser� feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exig�ncia constante do art. 311, letra "d", da presente se��o.

� 1� A prova de profiss�o, apresentada pelo diretor-propriet�rio juntamente com os demais documentos exigidos, consistir� em uma certid�o, fornecida nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cart�rios, e, no Distrito Federal, pela se��o competente do Departamento Nacional de Ind�stria e Com�rcio, do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

� 2� Aos diretores-propriet�rios regularmente inscritos ser� fornecido um certificado do qual dever�o constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.

Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornal�sticas, visando fins culturais, cient�ficos ou religiosos, poder�o promover sua inscri��o como jornalistas, na forma desta se��o. 

� 1� As reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio manter�o, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfa�am os requisitos das al�neas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exerc�cio de atividade jornal�stica n�o profissional, o que poder� ser feito por meio de atestado de associa��o cultural, cient�fica ou religiosa id�nea.  

� 2� O pedido de registro ser� submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciar� o valor da prova oferecida. 

� 3� O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declarat�rio e n�o implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exerc�cio remunerado e profissional do jornalismo.

Art. 314.     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 972, de 17.10.1969)

Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promover� a cria��o de escolas de prepara��o ao jornalismo, destinadas � forma��o dos profissionais da imprensa.

Art. 316 - A empresa jornal�stica que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os sal�rios devidos a seus empregados, ter� suspenso o seu funcionamento, at� que se efetue o pagamento devido.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do cumprimento deste artigo dever�o os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condena��o, desde que a empresa n�o a cumpra, ou, em caso de recurso, n�o deposite o valor da indeniza��o, a autoridade que proferir a condena��o oficiar� � autoridade competente, para a suspens�o da circula��o do jornal. Em igual pena de suspens�o incorrer� a empresa que deixar de recolher as contribui��es devidas �s institui��es de previd�ncia social.

SE��O XII

DOS PROFESSORES

Art. 317 - O exerc�cio remunerado do magist�rio, em estabelecimentos particulares de ensino, exigir� apenas habilita��o legal e registro no Minist�rio da Educa��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 318.  O professor poder� lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que n�o ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e n�o computado o intervalo para refei��o.                        (Reda��o dada pela lei n� 13.415, de 2017)

Art. 319 - Aos professores � vedado, aos domingos, a reg�ncia de aulas e o trabalho em exames. 

Art. 320 - A remunera��o dos professores ser� fixada pelo n�mero de aulas semanais, na conformidade dos hor�rios.

� 1� - O pagamento far-se-� mensalmente, considerando-se para este efeito cada m�s constitu�do de quatro semanas e meia.

� 2� - Vencido cada m�s, ser� descontada, na remunera��o dos professores, a import�ncia correspondente ao n�mero de aulas a que tiverem faltado.

� 3� - N�o ser�o descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseq��ncia de falecimento do c�njuge, do pai ou m�e, ou de filho.

Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o n�mero de aulas marcado nos hor�rios, remunerar� o professor, findo cada m�s, com uma import�ncia correspondente ao n�mero de aulas excedentes.

Art. 322 - No per�odo de exames e no de f�rias escolares, � assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunera��o por eles percebida, na conformidade dos hor�rios, durante o per�odo de aulas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

� 1� - N�o se exigir� dos professores, no per�odo de exames, a presta��o de mais de 8 (oito) horas de trabalho di�rio, salvo     mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo pre�o correspondente ao de uma aula.

� 2� No per�odo de f�rias, n�o se poder� exigir dos professores outro servi�o sen�o o relacionado com a realiza��o de exames.

� 3� - Na hip�tese de dispensa sem justa causa, ao t�rmino do ano letivo ou no curso das f�rias escolares, � assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.013, de 30.3.1995)

Art. 323 - N�o ser� permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que n�o remunere condignamente os seus professores, ou n�o lhes pague pontualmente a remunera��o de cada m�s.

Par�grafo �nico - Compete ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de fixar os crit�rios para a determina��o da condigna remunera��o devida aos professores bem como assegurar a execu��o do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324.   (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O XIII

DOS QU�MICOS

Art. 325 - � livre o exerc�cio da profiss�o de qu�mico em todo o territ�rio da Rep�blica, observadas as condi��es de capacidade t�cnica e outras exig�ncias previstas na presente Se��o:

a) aos possuidores de diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em qu�mica por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, e que tenham requerido o respectivo registro at� a extin��o do prazo fixado pelo Decreto-Lei n� 2.298, de 10 de junho de 1940.

� 1� - Aos profissionais inclu�dos na al�nea "c" deste artigo, se dar�, para os efeitos da presente Se��o, a denomina��o de "licenciados".

� 2� - O livre exerc�cio da profiss�o de que trata o presente artigo s� � permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas al�neas "a" e "b", independentemente de revalida��o do diploma, se exerciam, legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico em a data da promulga��o da Constitui��o de 1934;

b) na al�nea "b", se a seu favor militar a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na al�nea "c", satisfeitas as condi��es nela estabelecidas.

� 3� - O livre exerc�cio da profiss�o a brasileiros naturalizados est� subordinado � pr�via presta��o do servi�o militar, no Brasil.

� 4� - S� aos brasileiros natos � permitida a revalida��o dos diplomas de qu�micos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as fun��es de qu�mico � obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condi��es das al�neas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legisla��o vigente.           (Vide Lei n� 2.800, de 18.6.1956) 

� 1� - A requisi��o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para uso dos qu�micos, al�m do disposto no cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", somente ser� processada mediante apresenta��o dos seguintes documentos que provem: 

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e pol�ticos; 

c) ter diploma de qu�mico, qu�mico industrial, qu�mico industrial agr�cola ou engenheiro qu�mico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; 

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei; 

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado servi�o militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constitui��o de 1934, exercendo legitimamente, na Rep�blica, a profiss�o de qu�mico, ou concorrer a seu favor a exist�ncia de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

� 2� - A requisi��o de que trata o par�grafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da al�nea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no pa�s de origem e na Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, ou da respectiva certid�o, bem como do t�tulo de revalida��o, ou certid�o respectiva, de acordo com a legisla��o em vigor; 

b) do certificado ou atestado comprobat�rio de se achar o requerente na hip�tese da al�nea "c" do referido artigo, ao tempo da publica��o do Decreto n� 24.693 de 12 de julho de 1934, no exerc�cio efetivo de fun��o p�blica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de qu�mico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos munic�pios do interior; 

c) de 3 (tr�s) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declara��es que devem ser lan�adas na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de conformidade com o disposto nas al�neas do mesmo artigo e seu par�grafo �nico.

� 3� - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, registrar�o, em livros pr�prios, os documentos a que se refere a al�nea "c" do � 1� e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social emitida, os devolver�o ao interessado.

Art. 327 - Al�m dos emolumentos fixados no Cap�tulo "Da Identifica��o Profissional", o registro do diploma fica sujeito � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). 

Art. 328 - S� poder�o ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros t�tulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabeli�o p�blico e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Rela��es Exteriores, companhados estes �ltimos da respectiva tradu��o, feita por int�rprete comercial brasileiro.

Par�grafo �nico - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicar�o, periodicamente, a lista dos qu�micos registrados na forma desta Se��o. 

Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobat�rio do registro, ser� fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Territ�rio do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social numerada, que, al�m da fotografia, medindo 3 (tr�s) por 4 (quatro) cent�metros, tirada de frente, com a cabe�a descoberta, e das impress�es do polegar, conter� as declara��es seguintes:

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunst�ncia de ser ou n�o naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denomina��o da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedi��o do diploma e o n�mero do registro no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio;

f) a data da revalida��o do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especifica��o, inclusive data, de outro t�tulo ou t�tulos de habilita��o;

h) a assinatura do inscrito.

Par�grafo �nico - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o � 1� do art. 325 dever�, em vez das declara��es indicadas nas al�neas "d", "e" e "f" deste artigo, e al�m do t�tulo - licenciado - posto em destaque, conter a men��o do t�tulo de nomea��o ou admiss�o e respectiva data, se funcion�rio p�blico, ou do atestado relativo ao exerc�cio, na qualidade de qu�mico, de um cargo em empresa particular, com designa��o desta e da data inicial do exerc�cio.

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos t�rmos deste sec��o, � obrigat�ria para o exerc�cio da profiss�o, substitue em todos os casos o diploma ou t�tulo e servir� de carteira de identidade.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.922, de 1943)

Art. 331 - Nenhuma autoridade poder� receber impostos relativos ao exerc�cio profissional de qu�mico, sen�o � vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Se��o, e essa prova ser� tamb�m exigida para a realiza��o de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade t�cnica de qu�mico.

Art. 332 - Quem, mediante an�ncios, placas, cart�es comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exerc�cio da qu�mica, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito �s penalidades aplic�veis ao exerc�cio ilegal da profiss�o.

Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores s� poder�o exercer legalmente as fun��es de qu�micos depois de satisfazerem as obriga��es constantes do art. 330 desta Se��o. 

Art. 334 - O exerc�cio da profiss�o de qu�mico compreende:

a) a fabrica��o de produtos e subprodutos qu�micos em seus diversos graus de pureza;

b) a an�lise qu�mica, a elabora��o de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execu��o, per�cia civil ou judici�ria sobre essa mat�ria, a dire��o e a responsabilidade de laborat�rios ou departamentos qu�micos, de ind�stria e empresas comerciais;

c) o magist�rio nas cadeiras de qu�mica dos cursos superiores especializados em qu�mica;

d) a engenharia qu�mica.

� 1� - Aos qu�micos, qu�micos industriais e qu�micos industriais agr�colas que estejam nas condi��es estabelecidas no art. 325, al�neas "a" e "b", compete o exerc�cio das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros qu�micos a do item "d".

� 2� - Aos que estiverem nas condi��es do art. 325, al�neas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farm�cia, as atividades definidas no art. 2�, al�neas "d", "e" e "f" do Decreto n� 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agr�nomos e engenheiros agr�nomos as que se acham especificadas no art. 6�, al�nea "h", do Decreto n� 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 335 - � obrigat�ria a admiss�o de qu�micos nos seguintes tipos de ind�stria:

a) de fabrica��o de produtos qu�micos;

b) que mantenham laborat�rio de controle qu�mico;

c) de fabrica��o de produtos industriais que s�o obtidos por meio de rea��es qu�micas dirigidas, tais como: cimento, a��car e �lcool, vidro, curtume, massas pl�sticas artificiais, explosivos, derivados de carv�o ou de petr�leo, refina��o de �leos vegetais ou minerais, sab�o, celulose e derivados.

Art. 336 - No preenchimento de cargos p�blicos, para os quais se faz mister a qualidade de qu�mico, ressalvadas as especializa��es referidas no � 2� do art. 334, a partir da data da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condi��o essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exig�ncias do art. 333 desta Se��o.

Art. 337 - Fazem f� p�blica os certificados de an�lises qu�micas, pareceres, atestados, laudos de per�cias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfa�am as condi��es estabelecidas nas al�neas "a" e "b" do art. 325.

Art. 338 - � facultado aos qu�micos que satisfizerem as condi��es constantes do art. 325, al�neas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Par�grafo �nico - Na hip�tese de concurso para o provimento de cargo ou emprego p�blico, os qu�micos a que este artigo se refere ter�o prefer�ncia, em igualdade de condi��es.

Art. 339 - O nome do qu�mico respons�vel pela fabrica��o dos produtos de uma f�brica, usina ou laborat�rio dever� figurar nos respectivos r�tulos, faturas e an�ncios, compreendida entre estes �ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 340 - Somente os qu�micos habilitados, nos termos do art. 325, al�neas "a" e "b", poder�o ser nomeados ex officio para os exames periciais de f�bricas, laborat�rios e usinas e de produtos a� fabricados.

Par�grafo �nico - N�o se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmac�uticos e os laborat�rios de produtos farmac�uticos.

Art. 341 - Cabe aos qu�micos habilitados, conforme estabelece o art. 325, al�neas "a" e "b", a execu��o de todos os servi�os que, n�o especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de qu�mica.

Art. 342 - A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de qu�mico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e �s autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Territ�rio do Acre.

Art. 343 - S�o atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus �� 1� e 2� e o art. 327, proceder � respectiva inscri��o e indeferir o pedido dos interessados que n�o satisfizerem as exig�ncias desta Se��o;

b) registrar as comunica��es e contratos, a que aludem o art. 350 e seus par�grafos, e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposi��es desta Se��o, realizando as investiga��es que forem necess�rias, bem como o exame dos arquivos, livros de escritura��o, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos servi�os tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem fun��o para a qual se deva exigir a qualidade de qu�mico.

Art. 344 - Aos sindicatos de qu�micos devidamente reconhecidos � facultado auxiliar a fiscaliza��o, no tocante � observa��o da al�nea "c" do artigo anterior.

Art. 345 - Verificando-se, pelo Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros t�tulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Se��o, incorrer�o os seus autores e c�mplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Par�grafo �nico - A falsifica��o de diploma ou outros quaisquer t�tulos, uma vez verificada, ser� imediatamente comunicada ao Servi�o de Identifica��o Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instaura��o do processo que no caso couber. 

Art. 346 - Ser� suspenso do exerc�cio de suas fun��es, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o qu�mico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsifica��es, referentes � pr�tica de atos de que trata esta Se��o;

b) concorrer com seus conhecimentos cient�ficos para a pr�tica de crime ou atentado contra a p�tria, a ordem social ou a sa�de p�blica;

c) deixar, no prazo marcado nesta Se��o, de requerer a revalida��o e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio. 

Par�grafo �nico - O tempo de suspens�o a que alude este artigo variar� entre 1 (um) m�s e 1 (um) ano, a crit�rio do Departamento Nacional do Trabalho, ap�s processo regular, ressalvada a a��o da justi�a p�blica.

Art. 347 - Aqueles que exercerem a profiss�o de qu�mico sem ter preenchido as condi��es do art. 325 e suas al�neas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrer�o na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que ser� elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia.

Art. 348 - Aos licenciados a que alude o � 1� do art. 325 poder�o, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito � aprova��o do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Se��o, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a fun��o p�blica ou particular em que se encontravam por ocasi�o da publica��o do Decreto n� 24.693, de 12 de julho de 1934.

Art. 349 - O n�mero de qu�micos estrangeiros a servi�o de particulares, empresas ou companhias n�o poder� exceder de 1/3 (um ter�o) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 350 - O qu�mico que assumir a dire��o t�cnica ou cargo de qu�mico de qualquer usina, f�brica, ou laborat�rio ind�strial ou de an�lise dever�, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorr�ncia ao �rg�o fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte t�cnica referente � sua profiss�o, assim como a responsabilidade t�cnica dos produtos manufaturados.

� 1� - Firmando-se contrato entre o qu�mico e o propriet�rio da usina f�brica, ou laborat�rio, ser� esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao �rg�o fiscalizador.

� 2� - Comunica��o id�ntica � de que trata a primeira parte deste artigo far� o qu�mico quando deixar a dire��o t�cnica ou o cargo de qu�mico, em cujo exerc�cio se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de fal�ncia do estabelecimento, a comunica��o ser� feita pela firma propriet�ria.

SE��O XIV

DAS PENALIDADES

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Cap�tulo incorrer�o na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infra��o, sua extens�o e a inten��o de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincid�ncia, oposi��o � fiscaliza��o ou desacato � autoridade.

Par�grafo �nico - S�o competentes para impor penalidades as autoridades de primeira inst�ncia incumbidas da fiscaliza��o dos preceitos constantes do presente Cap�tulo.

CAP�TULO II

DA NACIONALIZA��O DO TRABALHO

SE��O I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem servi�os p�blicos dados em concess�o, ou que exer�am atividades industriais ou comerciais, s�o obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (tr�s) ou mais empregados, uma propor��o de brasileiros n�o inferior � estabelecida no presente Cap�tulo.

� 1� - Sob a denomina��o geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, al�m de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos servi�os de comunica��es, de transportes terrestres, mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de autom�veis e nas cocheiras;

d) na ind�stria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escrit�rios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos banc�rios, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitaliza��o;

h) nos estabelecimentos jornal�sticos, de publicidade e de radiodifus�o;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

j) nas drogarias e farm�cias;

k) nos sal�es de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de divers�es p�blicas, exclu�dos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hot�is, restaurantes, bares e estabelecimentos cong�neres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioter�picos cujos servi�os sejam remunerados, exclu�dos os que neles trabalhem por for�a de voto religioso;

o) nas empresas de minera��o;

� 2� - N�o se acham sujeitas �s obriga��es da proporcionalidade as ind�strias rurais, as que, em zona agr�cola, se destinem ao beneficiamento ou transforma��o de produtos da regi�o e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a minera��o.

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Cap�tulo, ressalvado o exerc�cio de profiss�es reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no Pa�s h� mais de dez anos, tenham c�njuge ou filho brasileiro, e os portugueses.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.651, de 23.5.1979)

Art. 354 - A proporcionalidade ser� de 2/3 (dois ter�os) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em aten��o �s circunst�ncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Servi�o de Estat�stica de Previd�ncia e Trabalho a insufici�ncia do n�mero de brasileiros na atividade de que se tratar.

Par�grafo �nico - A proporcionalidade � obrigat�ria n�o s� em rela��o � totalidade do quadro de empregados, com as exce��es desta Lei, como ainda em rela��o � correspondente folha de sal�rios.

Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos aut�nomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e ag�ncias em que trabalhem 3 (tr�s) ou mais empregados.

Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indiv�duo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-�, em rela��o a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357 - N�o se compreendem na proporcionalidade os empregados que exer�am fun��es t�cnicas especializadas, desde que, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que n�o sujeita � proporcionalidade, poder� pagar a brasileiro que exer�a fun��o an�loga, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, � que � exercida por estrangeiro a seu servi�o, sal�rio inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que n�o tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de servi�o, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprova��o do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antig�idade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e n�o o for o estrangeiro;

d) quando a remunera��o resultar de maior produ��o, para os que trabalham � comiss�o ou por tarefa.

Par�grafo �nico - Nos casos de falta ou cessa��o de servi�o, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder � de brasileiro que exer�a fun��o an�loga.

SE��O II

DAS RELA��ES ANUAIS DE EMPREGADOS

Art. 359 - Nenhuma empresa poder� admitir a seu servi�o empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .

Par�grafo �nico - A empresa � obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes � nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o n�mero da respectiva carteira de identidade.

Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumera��o do art. 352, � 1�, deste Cap�tulo, qualquer que seja o n�mero de seus empregados, deve apresentar anualmente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma rela��o, em tr�s vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

� 1� - As rela��es ter�o, na primeira via, o selo de tr�s cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, al�m do selo do Fundo de Educa��o, e nelas ser� assinalada, em tinta vermelha, a modifica��o havida com refer�ncia � �ltima rela��o apresentada. Se se tratar de nova empresa, a rela��o, encimada pelos dizeres - Primeira Rela��o - dever� ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Ind�stria e Com�rcio ou reparti��es competentes.

� 2� - A entrega das rela��es far-se-� diretamente �s reparti��es competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde n�o as houver, �s Coletorias Federais, que as remeter�o desde logo �quelas reparti��es. A entrega operar-se-� contra recibo especial, cuja exibi��o � obrigat�ria, em caso de fiscaliza��o, enquanto n�o for devolvida ao empregador a via autenticada da declara��o. 

� 3� - Quando n�o houver empregado far-se-� declara��o negativa.

Art. 361 - Apurando-se, das rela��es apresentadas, qualquer infra��o, ser� concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Art. 362 - As reparti��es �s quais competir a fiscaliza��o do disposto no presente Cap�tulo manter�o fich�rio especial de empresas, do qual constem as anota��es referentes ao respectivo cumprimento, e fornecer�o aos interessados as certid�es de quita��o que se tornarem necess�rias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 1� - As certid�es de quita��o far�o prova at� 30 de setembro do ano seguinte �quele a que se referiram e estar�o sujeitas � taxa correspondente a 1/10 (um d�cimo do sal�rio-m�nimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poder� ser feito com o Governo da Uni�o, dos Estados ou Munic�pios, ou com as institui��es paraestatais a eles subordinadas, nem ser� renovada autoriza��o a empresa estrangeira para funcionar no Pa�s.                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                   (Vide Lei n� 8.522, de 1992)          (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)     (Vide Lei n� 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).         (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).          (Vide Lei n� 14.179, de 2021)

� 2� - A primeira via da rela��o, depois de considerada pela reparti��o fiscalizadora, ser� remetida anualmente ao Departamento Nacional de M�o-de-Obra (DNMO), como subs�dio ao estudo das condi��es de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere � m�o-de-obra qualificada.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A segunda via da rela��o ser� remetida pela reparti��o competente ao Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho e a terceira via devolvida � empresa, devidamente autenticada.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O III

DAS PENALIDADES

Art. 363 - O processo das infra��es do presente Cap�tulo obedecer� ao disposto no T�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplic�vel, com observ�ncia dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 364 - As infra��es do presente Cap�tulo ser�o punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Par�grafo �nico - Em se tratando de empresa concession�ria de servi�o p�blico, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Pa�s, se a infratora, depois de multada, n�o atender afinal ao cumprimento do texto infringido poder� ser-lhe cassada a concess�o ou autoriza��o.

SE��O IV

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 365 - O presente Cap�tulo n�o derroga as restri��es vigentes quanto �s exig�ncias de nacionalidade brasileira para o exerc�cio de determinadas profiss�es nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legisla��o.

Art. 366 - Enquanto n�o for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Cap�tulo, valer�, a titulo prec�rio, como documento h�bil, uma certid�o, passada pelo servi�o competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua perman�ncia no Pa�s.

Art. 367 - A redu��o a que se refere o art. 354, enquanto o Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho n�o dispuser dos dados estat�sticos necess�rios � fixa��o da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poder� ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representa��o fundamentada da associa��o sindical.

Par�grafo �nico - O Servi�o de Estat�stica da Previd�ncia e Trabalho dever� promover, e manter em dia, estudos necess�rios aos fins do presente Cap�tulo.

SE��O V

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZA��O DA MARINHA MERCANTE

Art. 368 - O comando de navio mercante nacional s� poder� ser exercido por brasileiro nato.

Art. 369 - A tripula��o de navio ou embarca��o nacional ser� constitu�da, pelo menos, de 2/3 (dois ter�os) de brasileiros natos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legisla��o espec�fica.                           (Inclu�do pela Lei n� 5.683, de 21.7.1971)

Art. 370 - As empresas de navega��o organizar�o as rela��es dos tripulantes das respectivas embarca��es, enviando-as no prazo a que se refere a Se��o Il deste Cap�tulo � Delegacia do Trabalho Mar�timo onde as mesmas tiverem sede.

Par�grafo �nico - As rela��es a que alude o presente artigo obedecer�o, na discrimina��o hier�rquica e funcional do pessoal embarcadi�o, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

Art. 371 - A presente Se��o � tamb�m aplic�vel aos servi�os de navega��o fluvial e lacustre e � praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

 CAP�TULO III

DA PROTE��O DO TRABALHO DA MULHER

SE��O I

DA DURA��O, CONDI��ES DO TRABALHO E DA DISCRIMINA��O CONTRA A MULHER
(Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino s�o aplic�veis ao trabalho feminino, naquilo em que n�o colidirem com a prote��o especial institu�da por este Cap�tulo.

Par�grafo �nico -     (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 373 - A dura��o normal de trabalho da mulher ser� de 8 (oito) horas di�rias, exceto nos casos para os quais for fixada dura��o inferior.

 Art. 373-A. Ressalvadas as disposi��es legais destinadas a corrigir as distor��es que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, � vedado:                          (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - publicar ou fazer publicar an�ncio de emprego no qual haja refer�ncia ao sexo, � idade, � cor ou situa��o familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, p�blica e notoriamente, assim o exigir;                       (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - recusar emprego, promo��o ou motivar a dispensa do trabalho em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja not�ria e publicamente incompat�vel; (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situa��o familiar como vari�vel determinante para fins de remunera��o, forma��o profissional e oportunidades de ascens�o profissional;                        (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprova��o de esterilidade ou gravidez, na admiss�o ou perman�ncia no emprego;                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

V - impedir o acesso ou adotar crit�rios subjetivos para deferimento de inscri��o ou aprova��o em concursos, em empresas privadas, em raz�o de sexo, idade, cor, situa��o familiar ou estado de gravidez;                              (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas �ntimas nas empregadas ou funcion�rias.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o obsta a ado��o de medidas tempor�rias que visem ao estabelecimento das pol�ticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distor��es que afetam a forma��o profissional, o acesso ao emprego e as condi��es gerais de trabalho da mulher.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

Art. 374.      (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 375.    (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 376        (Revogado pela Lei n� 10.244, de 2001)

Art. 377 - A ado��o de medidas de prote��o ao trabalho das mulheres � considerada de ordem p�blica, n�o justificando, em hip�tese alguma, a redu��o de sal�rio.

Art. 378.         (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

SE��O II

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 379 -    (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 380   (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter� sal�rio superior ao diurno.

� 1� - Para os fins desse artigo, os sal�rios ser�o acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no m�nimo.

� 2� - Cada hora do per�odo noturno de trabalho das mulheres ter� 52 (cinq�enta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SE��O III

DOS PER�ODOS DE DESCANSO

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver� um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no m�nimo, destinado ao repouso.

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser� concedido � empregada um per�odo para refei��o e repouso n�o inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hip�tese prevista no art. 71, � 3�.

Art. 384 - (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 385 - O descanso semanal ser� de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir� no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveni�ncia p�blica ou necessidade imperiosa de servi�o, a ju�zo da autoridade competente, na forma das disposi��es gerais, caso em que recair� em outro dia.

Par�grafo �nico - Observar-se-�o, igualmente, os preceitos da legisla��o geral sobre a proibi��o de trabalho nos feriados civis e religiosos.

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser� organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favore�a o repouso dominical.

SE��O IV

DOS M�TODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Art. 387 -     (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� estabelecer derroga��es totais ou parciais �s proibi��es a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos servi�os considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer car�ter perigoso ou prejudicial mediante a aplica��o de novos m�todos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389 - Toda empresa � obrigada:                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes � higieniza��o dos m�todos e locais de trabalho, tais como ventila��o e ilumina��o e outros que se fizerem necess�rios � seguran�a e ao conforto das mulheres, a crit�rio da autoridade competente;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - a instalar bebedouros, lavat�rios, aparelhos sanit�rios; dispor de cadeiras ou bancos, em n�mero suficiente, que permitam �s mulheres trabalhar sem grande esgotamento f�sico;                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - a instalar vesti�rios com arm�rios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escrit�rios, bancos e atividades afins, em que n�o seja exigida a troca de roupa e outros, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de seguran�a e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;                               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a ju�zo da autoridade competente, os recursos de prote��o individual, tais como �culos, m�scaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respirat�rio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade ter�o local apropriado onde seja permitido �s empregadas guardar sob vigil�ncia e assist�ncia os seus filhos no per�odo da amamenta��o.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A exig�ncia do � 1� poder� ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante conv�nios, com outras entidades p�blicas ou privadas, pelas pr�prias empresas, em regime comunit�rio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 Art. 390 - Ao empregador � vedado empregar a mulher em servi�o que demande o emprego de for�a muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na determina��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, de carros de m�o ou quaisquer aparelhos mec�nicos.

Art. 390-A. (VETADO).                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-B. As vagas dos cursos de forma��o de m�o-de-obra, ministrados por institui��es governamentais, pelos pr�prios empregadores ou por qualquer �rg�o de ensino profissionalizante, ser�o oferecidas aos empregados de ambos os sexos.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, dever�o manter programas especiais de incentivos e aperfei�oamento profissional da m�o-de-obra.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-D. (VETADO).                            (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 390-E. A pessoa jur�dica poder� associar-se a entidade de forma��o profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, �rg�os e entidades p�blicas ou entidades sindicais, bem como firmar conv�nios para o desenvolvimento de a��es conjuntas, visando � execu��o de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

SE��O V

DA PROTE��O � MATERNIDADE

Art. 391 - N�o constitui justo motivo para a rescis�o do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contra�do matrim�nio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Par�grafo �nico - N�o ser�o permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restri��es ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 391-A.  A confirma��o do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.812, de 2013)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provis�ria para fins de ado��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Art. 392. A empregada gestante tem direito � licen�a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)         (Vide Lei n� 13.985, de 2020)

� 1o A empregada deve, mediante atestado m�dico, notificar o seu empregador da data do in�cio do afastamento do emprego, que poder� ocorrer entre o 28� (vig�simo oitavo) dia antes do parto e ocorr�ncia deste.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 2o Os per�odos de repouso, antes e depois do parto, poder�o ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 3o Em caso de parto antecipado, a mulher ter� direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 4o � garantido � empregada, durante a gravidez, sem preju�zo do sal�rio e demais direitos:                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

I - transfer�ncia de fun��o, quando as condi��es de sa�de o exigirem, assegurada a retomada da fun��o anteriormente exercida, logo ap�s o retorno ao trabalho;                           (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

II - dispensa do hor�rio de trabalho pelo tempo necess�rio para a realiza��o de, no m�nimo, seis consultas m�dicas e demais exames complementares.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 26.5.1999)

� 5o (VETADO)                       (inclu�do pela Lei n� 10.421, de 2002)

Art. 392-A.  � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a ou adolescente ser� concedida licen�a-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1o     (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 2o     (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 3o      (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)   Vig�ncia

� 4o A licen�a-maternidade s� ser� concedida mediante apresenta��o do termo judicial de guarda � adotante ou guardi�.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.421, 15.4.2002)

� 5o A ado��o ou guarda judicial conjunta ensejar� a concess�o de licen�a-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardi�es empregado ou empregada.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, � assegurado ao c�njuge ou companheiro empregado o gozo de licen�a por todo o per�odo da licen�a-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a m�e, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013) (Vig�ncia)

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Art. 393 - Durante o per�odo a que se refere o art. 392, a mulher ter� direito ao sal�rio integral e, quando vari�vel, calculado de acordo com a m�dia dos 6 (seis) �ltimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter � fun��o que anteriormente ocupava.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 394 - Mediante atestado m�dico, � mulher gr�vida � facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial � gesta��o.

Art. 394-A.  Sem preju�zo de sua remunera��o, nesta inclu�do o valor do adicional de insalubridade, a empregada dever� ser afastada de:     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau m�ximo, enquanto durar a gesta��o;       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

II - atividades consideradas insalubres em grau m�dio ou m�nimo, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a gesta��o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de sa�de, emitido por m�dico de confian�a da mulher, que recomende o afastamento durante a lacta��o.       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide ADIN 5938)

� 1o (VETADO)        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Cabe � empresa pagar o adicional de insalubridade � gestante ou � lactante, efetivando-se a compensa��o, observado o disposto no art. 248 da Constitui��o Federal, por ocasi�o do recolhimento das contribui��es incidentes sobre a folha de sal�rios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Quando n�o for poss�vel que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exer�a suas atividades em local salubre na empresa, a hip�tese ser� considerada como gravidez de risco e ensejar� a percep��o de sal�rio-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o per�odo de afastamento.          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 395 - Em caso de aborto n�o criminoso, comprovado por atestado m�dico oficial, a mulher ter� um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar � fun��o que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de ado��o, at� que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter� direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.509, de 2017)

� 1o  Quando o exigir a sa�de do filho, o per�odo de 6 (seis) meses poder� ser dilatado, a crit�rio da autoridade competente.                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os hor�rios dos descansos previstos no caput deste artigo dever�o ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades p�blicas destinadas � assist�ncia � inf�ncia manter�o ou subvencionar�o, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de inf�ncia, distribu�dos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 398 -     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferir� diploma de benemer�ncia aos empregadores que se distinguirem pela organiza��o e manuten��o de creches e de institui��es de prote��o aos menores em idade pr�-escolar, desde que tais servi�os se recomendem por sua generosidade e pela efici�ncia das respectivas instala��es.

Art. 400 - Os locais destinados � guarda dos filhos das oper�rias durante o per�odo da amamenta��o dever�o possuir, no m�nimo, um ber��rio, uma saleta de amamenta��o, uma cozinha diet�tica e uma instala��o sanit�ria.

SE��O VI

DAS PENALIDADES

Art. 401 - Pela infra��o de qualquer dispositivo deste Cap�tulo, ser� imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territ�rio do Acre, pelas autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que  exer�am fun��es delegadas.

� 1� - A penalidade ser� sempre aplicada no grau m�ximo

a) se ficar apurado o emprego de artif�cio ou simula��o para fraudar a aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo; 

b) nos casos de reincid�ncia.

� 2� - O processo na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo. 

Art. 401A. (VETADO)                 (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

Art. 401B. (VETADO)                   (Inclu�do pela Lei n� 9.799, de 1999)

 CAP�TULO IV

DA PROTE��O DO TRABALHO DO MENOR

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolida��o o trabalhador de quatorze at� dezoito anos                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico - O trabalho do menor reger-se-� pelas disposi��es do presente Cap�tulo, exceto no servi�o em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da fam�lia do menor e esteja este sob a dire��o do pai, m�e ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Se��o II.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 403. � proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. O trabalho do menor n�o poder� ser realizado em locais prejudiciais � sua forma��o, ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social e em hor�rios e locais que n�o permitam a freq��ncia � escola.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

a) revogada;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos � vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no per�odo compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 - Ao menor n�o ser� permitido o trabalho:                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e servi�os perigosos ou insalubres, constantes de quadro para �sse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Seguran�a e Higiene do Trabalho;                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou servi�os prejudiciais � sua moralidade.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 1�      (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

� 2� O trabalho exercido nas ruas, pra�as e outros logradouros depender� de pr�via autoriza��o do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupa��o � indispens�vel � sua pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e se dessa ocupa��o n�o poder� advir preju�zo � sua forma��o moral.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Considera-se prejudicial � moralidade do menor o trabalho:                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabar�s, dancings e estabelecimentos an�logos;                       (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) em empr�sas circenses, em fun��es de acr�bata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                        (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de produ��o, composi��o, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a ju�zo da autoridade competente, prejudicar sua forma��o moral;                              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alco�licas.                                   (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, institui��es destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, s� aos que se encontrem sob o patroc�nio dessas entidades ser� outorgada a autoriza��o do trabalho a que alude o � 2�.                                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu par�grafo �nico.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 406 - O Juiz de Menores poder� autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do � 3� do art. 405:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representa��o tenha fim educativo ou a pe�a de que participe n�o possa ser prejudicial � sua forma��o moral;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupa��o do menor indispens�vel � pr�pria subsist�ncia ou � de seus pais, av�s ou irm�os e n�o advir nenhum preju�zo � sua forma��o moral.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor � prejudicial � sua sa�de, ao seu desenvolvimento f�sico ou a sua moralidade, poder� ela obrig�-lo a abandonar o servi�o, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de fun��es.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico - Quando a empresa n�o tomar as medidas poss�veis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de fun��o, configurar-se-� a rescis�o do contrato de trabalho, na forma do art. 483.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 408 - Ao respons�vel legal do menor � facultado pleitear a extin��o do contrato de trabalho, desde que o servi�o possa acarretar para ele preju�zos de ordem f�sica ou moral.  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 409 - Para maior seguran�a do trabalho e garantia da sa�de dos menores, a autoridade fiscalizadora poder� proibir-lhes o gozo dos per�odos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poder� derrogar qualquer proibi��o decorrente do quadro a que se refere a al�nea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o car�ter perigoso ou insalubre, que determinou a proibi��o.

SE��O II

DA DURA��O DO TRABALHO

Art. 411 - A dura��o do trabalho do menor regular-se-� pelas disposi��es legais relativas � dura��o do trabalho em geral, com as restri��es estabelecidas neste Cap�tulo.

Art. 412 - Ap�s cada per�odo de trabalho efetivo, quer cont�nuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haver� um intervalo de repouso, n�o inferior a 11(onze) horas.

Art. 413 - � vedado prorrogar a dura��o normal di�ria do trabalho do menor, salvo:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� mais 2 (duas) horas, independentemente de acr�scimo salarial, mediante conven��o ou ac�rdo coletivo nos t�rmos do T�tulo VI desta Consolida��o, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminui��o em outro, de modo a ser observado o limite m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - excepcionalmente, por motivo de f�r�a maior, at� o m�ximo de 12 (doze) horas, com acr�scimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) s�bre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescind�vel ao funcionamento do estabelecimento.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Aplica-se � prorroga��o do trabalho do menor o disposto no art. 375, no par�grafo �nico do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um ser�o totalizadas.

SE��O III

DA ADMISS�O EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 415 - Haver� a Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para todos os menores de 18 anos, sem distin��o do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e daqueles que lhes forem equiparados.                     (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico.    (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 416 - Os menores de 18 anos s� poder�o ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econ�micos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hip�tese do art. 422.                   (Vide Decreto-lei n� 926, de 10.10.1969)

 Art. 417 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 418.      (Revogadopela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 419 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 420 -  (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 421. (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 422 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 423- O empregador n�o poder� fazer outras anota��es na carteira de trabalho e previd�ncia social al�m das referentes ao sal�rio, data da admiss�o, f�rias e sa�da.                     (Vide Lei n� 5.686, de 1971)

SE��O IV

DOS DEVERES DOS RESPONS�VEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 424 - � dever dos respons�veis legais de menores, pais, m�es, ou tutores, afast�-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necess�rio � sua sa�de e constitui��o f�sica, ou prejudiquem a sua educa��o moral.

Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos s�o obrigados a velar pela observ�ncia, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da dec�ncia p�blica, bem como das regras da seguran�a e da medicina do trabalho.

Art. 426 - � dever do empregador, na hip�tese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de servi�o.

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser� obrigado a conceder-lhes o tempo que for necess�rio para a freq��ncia �s aulas.

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior dist�ncia que 2 (dois) quil�metros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, ser�o obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instru��o prim�ria.

Art. 428. Contrato de aprendizagem � o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem forma��o t�cnico-profissional met�dica, compat�vel com o seu desenvolvimento f�sico, moral e psicol�gico, e o aprendiz, a executar com zelo e dilig�ncia as tarefas necess�rias a essa forma��o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

� 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, matr�cula e freq��ncia do aprendiz na escola, caso n�o haja conclu�do o ensino m�dio, e inscri��o em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)

� 2o  Ao aprendiz, salvo condi��o mais favor�vel, ser� garantido o sal�rio m�nimo hora.                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 3o  O contrato de aprendizagem n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de defici�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)  

� 4o A forma��o t�cnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades te�ricas e pr�ticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 5o A idade m�xima prevista no caput deste artigo n�o se aplica a aprendizes portadores de defici�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 11.180, de 2005)  

� 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)       (Vig�ncia)

� 7o  Nas localidades onde n�o houver oferta de ensino m�dio para o cumprimento do disposto no � 1o deste artigo, a contrata��o do aprendiz poder� ocorrer sem a freq��ncia � escola, desde que ele j� tenha conclu�do o ensino fundamental.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.788, de 2008)

� 8o  Para o aprendiz com defici�ncia com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na CTPS e matr�cula e frequ�ncia em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)    (Vig�ncia)

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza s�o obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�mero de aprendizes equivalente a cinco por cento, no m�nimo, e quinze por cento, no m�ximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fun��es demandem forma��o profissional.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

a) revogada;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) revogada.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1o-A. O limite fixado neste artigo n�o se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educa��o profissional.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 1�-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poder�o destinar o equivalente a at� 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes � forma��o t�cnico-profissional met�dica em �reas relacionadas a pr�ticas de atividades desportivas, � presta��o de servi�os relacionados � infraestrutura, incluindo as atividades de constru��o, amplia��o, recupera��o e manuten��o de instala��es esportivas e � organiza��o e promo��o de eventos esportivos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 1o As fra��es de unidade, no c�lculo da percentagem de que trata o caput, dar�o lugar � admiss�o de um aprendiz.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 2o  Os estabelecimentos de que trata o caput ofertar�o vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

� 3�  Os estabelecimentos de que trata o caput poder�o ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas.    (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 430. Na hip�tese de os Servi�os Nacionais de Aprendizagem n�o oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender � demanda dos estabelecimentos, esta poder� ser suprida por outras entidades qualificadas em forma��o t�cnico-profissional met�dica, a saber:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

I � Escolas T�cnicas de Educa��o;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)   

II � entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assist�ncia ao adolescente e � educa��o profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

III - entidades de pr�tica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 1o As entidades mencionadas neste artigo dever�o contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 2o Aos aprendizes que conclu�rem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser� concedido certificado de qualifica��o profissional.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 2000)

� 3o  O Minist�rio do Trabalho fixar� normas para avalia��o da compet�ncia das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 4o  As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo dever�o cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Minist�rio do Trabalho.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

� 5o  As entidades mencionadas neste artigo poder�o firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.420, de 2017)

Art. 431.  A contrata��o do aprendiz poder� ser efetivada pela empresa onde se realizar� a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que n�o gera v�nculo de emprego com a empresa tomadora dos servi�os.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.420, de 2017)   

a) ter conclu�do o curso prim�rio ou possuir os conhecimentos m�nimos essenciais � prepara��o profissional;

a) revogada;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

b) ter aptid�o f�sica e mental, verificada por processo de sele��o profissional, para a atividade que pretenda exercer;

b) revogada;               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

c) n�o sofrer de mol�stia contagiosa e ser vacinado contra a var�ola.

c) revogada.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 2000)

Par�grafo �nico. Aos candidatos rejeitados pela sele��o profissional dever� ser dada, tanto quanto poss�vel, orienta��o profissional para ingresso em atividade mais adequada �s qualidades e aptid�es que tiverem demonstrado.             

Art. 432. A dura��o do trabalho do aprendiz n�o exceder� de seis horas di�rias, sendo vedadas a prorroga��o e a compensa��o de jornada.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 1o O limite previsto neste artigo poder� ser de at� oito horas di�rias para os aprendizes que j� tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas � aprendizagem te�rica.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o Revogado.  (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-� no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hip�tese prevista no � 5o do art. 428 desta Consolida��o, ou ainda antecipadamente nas seguintes hip�teses:                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.180, de 2005)

a) revogada;                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada.                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, salvo para o aprendiz com defici�ncia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necess�rio ao desempenho de suas atividades;                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

II � falta disciplinar grave;                          (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

III � aus�ncia injustificada � escola que implique perda do ano letivo; ou                             (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

IV � a pedido do aprendiz.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

Par�grafo �nico. Revogado.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

� 2o N�o se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolida��o �s hip�teses de extin��o do contrato mencionadas neste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.097, de 19.12.2000)

SE��O V

DAS PENALIDADES

Art. 434 - Os infratores das disposi��es d�ste Cap�tulo ficam sujeitos � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, aplicada tantas v�zes quantos forem os menores empregados em desac�rdo com a lei, n�o podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) v�zes o sal�rio-m�nimo, salvo no caso de reincid�ncia em que �sse total poder� ser elevado ao d�bro.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 435 - Fica sujeita � multa de valor igual a 1 (um) sal�rio-m�nimo regional e ao pagamento da emiss�o de nova via a empr�sa que fizer na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social anota��o n�o prevista em lei. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967) 

Art. 436.     (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 437    (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Art. 438 - S�o competentes para impor as penalidades previstas neste Cap�tulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Territ�rio do Acre, os delegados regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcion�rios por eles designados para tal fim.

Par�grafo �nico - O processo, na verifica��o das infra��es, bem como na aplica��o e cobran�a das multas, ser� o previsto no t�tulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposi��es deste artigo. 

SE��O VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 439 - � l�cito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos sal�rios. Tratando-se, por�m, de rescis�o do contrato de trabalho, � vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assist�ncia dos seus respons�veis legais, quita��o ao empregador pelo recebimento da indeniza��o que lhe for devida.

Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos n�o corre nenhum prazo de prescri��o.

Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 ser� revisto bienalmente.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

T�TULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 442 - Contrato individual de trabalho � o acordo t�cito ou expresso, correspondente � rela��o de emprego.

 Par�grafo �nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, n�o existe v�nculo empregat�cio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servi�os daquela.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.949, de 9.12.1994)

Art. 442-A.  Para fins de contrata��o, o empregador n�o exigir� do candidato a emprego comprova��o de experi�ncia pr�via por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.644, de 2008).

Art. 442-B.  A contrata��o do aut�nomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma cont�nua ou n�o, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolida��o.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poder� ser acordado t�cita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para presta��o de trabalho intermitente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vig�ncia dependa de termo prefixado ou da execu��o de servi�os especificados ou ainda da realiza��o de certo acontecimento suscet�vel de previs�o aproximada.                    (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - O contrato por prazo determinado s� ser� v�lido em se tratando:                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) de servi�o cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina��o do prazo;                    (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de car�ter transit�rio;                     (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experi�ncia.                     (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a presta��o de servi�os, com subordina��o, n�o � cont�nua, ocorrendo com altern�ncia de per�odos de presta��o de servi�os e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legisla��o pr�pria.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 444 - As rela��es contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipula��o das partes interessadas em tudo quanto n�o contravenha �s disposi��es de prote��o ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplic�veis e �s decis�es das autoridades competentes.

Par�grafo �nico.  A livre estipula��o a que se refere o caput deste artigo aplica-se �s hip�teses previstas no art. 611-A desta Consolida��o, com a mesma efic�cia legal e preponder�ncia sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de n�vel superior e que perceba sal�rio mensal igual ou superior a duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado n�o poder� ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. O contrato de experi�ncia n�o poder� exceder de 90 (noventa) dias.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 446 -       (Revogado pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condi��o essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatu�do os interessados na conformidade dos preceitos jur�dicos adequados � sua legitimidade.

Art. 448 - A mudan�a na propriedade ou na estrutura jur�dica da empresa n�o afetar� os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A.  Caracterizada a sucess�o empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolida��o, as obriga��es trabalhistas, inclusive as contra�das � �poca em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, s�o de responsabilidade do sucessor.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A empresa sucedida responder� solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transfer�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 449 - Os direitos oriundos da exist�ncia do contrato de trabalho subsistir�o em caso de fal�ncia, concordata ou dissolu��o da empresa.

� 1� - Na fal�ncia constituir�o cr�ditos privilegiados a totalidade dos sal�rios devidos ao empregado e a totalidade das indeniza��es a que tiver direito.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.449, de 14.10.1977)

� 2� - Havendo concordata na fal�ncia, ser� facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescis�o do contrato de trabalho e conseq�ente indeniza��o, desde que o empregador pague, no m�nimo, a metade dos sal�rios que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comiss�o, interinamente, ou em substitui��o eventual ou tempor�ria, cargo diverso do que exercer na empresa, ser�o garantidas a contagem do tempo naquele servi�o, bem como volta ao cargo anterior.

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, t�cita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar� a vigorar sem determina��o de prazo.                   (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expira��o deste dependeu da execu��o de servi�os especializados ou da realiza��o de certos acontecimentos.

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que n�o pode ser inferior ao valor hor�rio do sal�rio m�nimo ou �quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exer�am a mesma fun��o em contrato intermitente ou n�o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  O empregador convocar�, por qualquer meio de comunica��o eficaz, para a presta��o de servi�os, informando qual ser� a jornada, com, pelo menos, tr�s dias corridos de anteced�ncia.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Recebida a convoca��o, o empregado ter� o prazo de um dia �til para responder ao chamado, presumindo-se, no sil�ncio, a recusa.        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  A recusa da oferta n�o descaracteriza a subordina��o para fins do contrato de trabalho intermitente.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagar� � outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remunera��o que seria devida, permitida a compensa��o em igual prazo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  O per�odo de inatividade n�o ser� considerado tempo � disposi��o do empregador, podendo o trabalhador prestar servi�os a outros contratantes. (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

� 6o  Ao final de cada per�odo de presta��o de servi�o, o empregado receber� o pagamento imediato das seguintes parcelas:   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - remunera��o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - f�rias proporcionais com acr�scimo de um ter�o;         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - d�cimo terceiro sal�rio proporcional;      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - adicionais legais.       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o  O recibo de pagamento dever� conter a discrimina��o dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no � 6o deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 8o  O empregador efetuar� o recolhimento da contribui��o previdenci�ria e o dep�sito do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, na forma da lei, com base nos valores pagos no per�odo mensal e fornecer� ao empregado comprovante do cumprimento dessas obriga��es.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um m�s de f�rias, per�odo no qual n�o poder� ser convocado para prestar servi�os pelo mesmo empregador.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 453 - No tempo de servi�o do empregado, quando readmitido, ser�o computados os per�odos, ainda que n�o cont�nuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indeniza��o legal ou se aposentado espontaneamente.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.204, de 29.4.1975)

 � 1�    (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)    (Vide ADIN 1.770-4)

� 2� O ato de concess�o de benef�cio de aposentadoria a empregado que n�o tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de servi�o, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extin��o do v�nculo empregat�cio.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)       (Vide ADIN 1.721)           ((Vide ADIN 1.770-3)

Art. 454 - Na vig�ncia do contrato de trabalho, as inven��es do empregado, quando decorrentes de sua contribui��o pessoal e da instala��o ou equipamento fornecidos pelo empregador, ser�o de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, impl�cita ou explicitamente, pesquisa cient�fica.                    (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

Par�grafo �nico. Ao empregador caber� a explora��o do invento, ficando obrigado a promov�-la no prazo de um ano da data da concess�o da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.                       (Vide Lei n� 9.279, de 14.5.1996)

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder� o subempreiteiro pelas obriga��es derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclama��o contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obriga��es por parte do primeiro.

Par�grafo �nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, a��o regressiva contra o subempreiteiro e a reten��o de import�ncias a este devidas, para a garantia das obriga��es previstas neste artigo.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho ser� feita pelas anota��es constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.                       (Vide Decreto-Lei n� 926, de 1969)

Par�grafo �nico. A falta de prova ou inexistindo cl�usula expressa e tal respeito, entender-se-� que o empregado se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com a sua condi��o pessoal.

Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padr�o de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo l�cita a inclus�o no uniforme de logomarcas da pr�pria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identifica��o relacionados � atividade desempenhada.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A higieniza��o do uniforme � de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hip�teses em que forem necess�rios procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higieniza��o das vestimentas de uso comum.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO II

DA REMUNERA��O

         Alimenta��o

Art. 457 - Compreendem-se na remunera��o do empregado, para todos os efeitos legais, al�m do sal�rio devido e pago diretamente pelo empregador, como contrapresta��o do servi�o, as gorjetas que receber.                    (Reda��o dada pela Lei n� 1.999, de 1.10.1953) 

� 1o  Integram o sal�rio a import�ncia fixa estipulada, as gratifica��es legais e as comiss�es pagas pelo empregador.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  As import�ncias, ainda que habituais, pagas a t�tulo de ajuda de custo, aux�lio-alimenta��o, vedado seu pagamento em dinheiro, di�rias para viagem, pr�mios e abonos n�o integram a remunera��o do empregado, n�o se incorporam ao contrato de trabalho e n�o constituem base de incid�ncia de qualquer encargo trabalhista e previdenci�rio.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3�  Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m o valor cobrado pela empresa, como servi�o ou adicional, a qualquer t�tulo, e destinado � distribui��o aos empregados.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.419, de 2017)

� 4o  Consideram-se pr�mios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, servi�os ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em raz�o de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exerc�cio de suas atividades.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 458 - Al�m do pagamento em dinheiro, compreende-se no sal�rio, para todos os efeitos legais, a alimenta��o, habita��o, vestu�rio ou outras presta��es "in natura" que a empresa, por f�r�a do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum ser� permitido o pagamento com bebidas alco�licas ou drogas nocivas.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Os val�res atribu�dos �s presta��es "in natura" dever�o ser justos e razo�veis, n�o podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do sal�rio-m�nimo (arts. 81 e 82).Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2o Para os efeitos previstos neste artigo, n�o ser�o consideradas como sal�rio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

I – vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a presta��o do servi�o;                            (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

II � educa��o, em estabelecimento de ensino pr�prio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matr�cula, mensalidade, anuidade, livros e material did�tico;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou n�o por transporte p�blico;                     (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

IV – assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica, prestada diretamente ou mediante seguro-sa�de;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VI – previd�ncia privada;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO)                      (Inclu�do pela Lei n� 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)

� 3� - A habita��o e a alimenta��o fornecidas como sal�rio-utilidade dever�o atender aos fins a que se destinam e n�o poder�o exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do sal�rio-contratual.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

� 4� - Tratando-se de habita��o coletiva, o valor do sal�rio-utilidade a ela correspondente ser� obtido mediante a divis�o do justo valor da habita��o pelo n�mero de co-habitantes, vedada, em qualquer hip�tese, a utiliza��o da mesma unidade residencial por mais de uma fam�lia.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.860, de 24.3.1994)

� 5o  O valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio ou n�o, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, pr�teses, �rteses, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, n�o integram o sal�rio do empregado para qualquer efeito nem o sal�rio de contribui��o, para efeitos do previsto na al�nea q do � 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 Art. 459 - O pagamento do sal�rio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, n�o deve ser estipulado por per�odo superior a 1 (um) m�s, salvo no que concerne a comiss�es, percentagens e gratifica��es.

� 1�   Quando o pagamento houver sido estipulado por m�s, dever� ser efetuado, o mais tardar, at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao vencido.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

Art. 460 - Na falta de estipula��o do sal�rio ou n�o havendo prova sobre a import�ncia ajustada, o empregado ter� direito a perceber sal�rio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servi�o equivalente ou do que for habitualmente pago para servi�o semelhante.

Art. 461.  Sendo id�ntica a fun��o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponder� igual sal�rio, sem distin��o de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Cap�tulo, ser� o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei��o t�cnica, entre pessoas cuja diferen�a de tempo de servi�o para o mesmo empregador n�o seja superior a quatro anos e a diferen�a de tempo na fun��o n�o seja superior a dois anos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os dispositivos deste artigo n�o prevalecer�o quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negocia��o coletiva, plano de cargos e sal�rios, dispensada qualquer forma de homologa��o ou registro em �rg�o p�blico.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  No caso do � 2o deste artigo, as promo��es poder�o ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes crit�rios, dentro de cada categoria profissional.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4� - O trabalhador readaptado em nova fun��o por motivo de defici�ncia f�sica ou mental atestada pelo �rg�o competente da Previd�ncia Social n�o servir� de paradigma para fins de equipara��o salarial.                  (Inclu�do pela Lei n� 5.798, de 31.8.1972)

� 5o  A equipara��o salarial s� ser� poss�vel entre empregados contempor�neos no cargo ou na fun��o, ficando vedada a indica��o de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contempor�neo tenha obtido a vantagem em a��o judicial pr�pria.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  No caso de comprovada discrimina��o por motivo de sexo ou etnia, o ju�zo determinar�, al�m do pagamento das diferen�as salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 462 - Ao empregador � vedado efetuar qualquer desconto nos sal�rios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

� 1� - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser� l�cito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorr�ncia de dolo do empregado.                      (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� -   � vedado � empr�sa que mantiver armaz�m para venda de mercadorias aos empregados ou servi�os estimados a proporcionar-lhes presta��es " in natura " exercer qualquer coa��o ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armaz�m ou dos servi�os.                             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Sempre que n�o f�r poss�vel o acesso dos empregados a armaz�ns ou servi�os n�o mantidos pela Empr�sa, � l�cito � autoridade competente determinar a ado��o de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os servi�os prestados a pre�os razo�veis, sem intuito de lucro e sempre em benef�cio das empregados.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Observado o disposto neste Cap�tulo, � vedado �s empr�sas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de disp�r do seu sal�rio.                              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 463 - A presta��o, em esp�cie, do sal�rio ser� paga em moeda corrente do Pa�s.

Par�grafo �nico - O pagamento do sal�rio realizado com inobserv�ncia deste artigo considera-se como n�o feito.

Art. 464 - O pagamento do sal�rio dever� ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impress�o digital, ou, n�o sendo esta poss�vel, a seu rogo.

 Par�grafo �nico. Ter� for�a de recibo o comprovante de dep�sito em conta banc�ria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de cr�dito pr�ximo ao local de trabalho.                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

 Art. 465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste, salvo quando efetuado por dep�sito em conta banc�ria, observado o disposto no artigo anterior.                              (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

Art. 466 - O pagamento de comiss�es e percentagens s� � exig�vel depois de ultimada a transa��o a que se referem.

� 1� - Nas transa��es realizadas por presta��es sucessivas, � exig�vel o pagamento das percentagens e comiss�es que lhes disserem respeito proporcionalmente � respectiva liquida��o.

� 2� - A cessa��o das rela��es de trabalho n�o prejudica a percep��o das comiss�es e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  Art. 467. Em caso de rescis�o de contrato de trabalho, havendo controv�rsia sobre o montante das verbas rescis�rias, o empregador � obrigado a pagar ao trabalhador, � data do comparecimento � Justi�a do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag�-las acrescidas de cinq�enta por cento.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.272, de 5.9.2001)

CAP�TULO III

DA ALTERA��O

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s� � l�cita a altera��o das respectivas condi��es por m�tuo consentimento, e ainda assim desde que n�o resultem, direta ou indiretamente, preju�zos ao empregado, sob pena de nulidade da cl�usula infringente desta garantia.

� 1o  N�o se considera altera��o unilateral a determina��o do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerc�cio de fun��o de confian�a.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A altera��o de que trata o � 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, n�o assegura ao empregado o direito � manuten��o do pagamento da gratifica��o correspondente, que n�o ser� incorporada, independentemente do tempo de exerc�cio da respectiva fun��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 469 - Ao empregador � vedado transferir o empregado, sem a sua anu�ncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o se considerando transfer�ncia a que n�o acarretar necessariamente a mudan�a do seu domic�lio .

 � 1� - N�o est�o compreendidos na proibi��o deste artigo: os empregados que exer�am cargo de confian�a e aqueles cujos contratos tenham como condi��o, impl�cita ou expl�cita, a transfer�ncia, quando esta decorra de real necessidade de servi�o.                              (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

� 2� - � licita a transfer�ncia quando ocorrer extin��o do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

 � 3� - Em caso de necessidade de servi�o o empregador poder� transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, n�o obstante as restri��es do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar� obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos sal�rios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situa��o.                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

 Art. 470 - As despesas resultantes da transfer�ncia correr�o por conta do empregador.                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

CAP�TULO IV

DA SUSPENS�O E DA INTERRUP��O

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, s�o asseguradas, por ocasi�o de sua volta, todas as vantagens que, em sua aus�ncia, tenham sido atribu�das � categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exig�ncias do servi�o militar, ou de outro encargo p�blico, n�o constituir� motivo para altera��o ou rescis�o do contrato de trabalho por parte do empregador.

� 1� - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exig�ncias do servi�o militar ou de encargo p�blico, � indispens�vel que notifique o empregador dessa inten��o, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a termina��o do encargo a que estava obrigado.

� 2� - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, n�o ser� computado na contagem do prazo para a respectiva termina��o.

� 3� - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a seguran�a nacional, poder� a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servi�o ou do local de trabalho, sem que se configure a suspens�o do contrato de trabalho.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 4� - O afastamento a que se refere o par�grafo anterior ser� solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representa��o fundamentada com audi�ncia da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciar� desde logo a instaura��o do competente inqu�rito administrativo.                              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

� 5� - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuar� percebendo sua remunera��o.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

Art. 473 - O empregado poder� deixar de comparecer ao servi�o sem preju�zo do sal�rio:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - at� 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do c�njuge, ascendente, descendente, irm�o ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previd�ncia social, viva sob sua depend�ncia econ�mica;                       (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - at� 3 (tr�s) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de ado��o ou de guarda compartilhada;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doa��o volunt�ria de sangue devidamente comprovada;                       (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - at� 2 (dois) dias consecutivos ou n�o, para o fim de se alistar eleitor, nos t�rmos da lei respectiva.                          (Inciso inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - no per�odo de tempo em que tiver de cumprir as exig�ncias do Servi�o Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n� 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servi�o Militar).                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 757, de 12.8.1969)

 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        (Inciso inclu�do pela Lei n� 9.471, de 14.7.1997)

 VIII - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando tiver que comparecer a ju�zo.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necess�rio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reuni�o oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.304, de 2006)

X - pelo tempo necess�rio para acompanhar sua esposa ou companheira em at� 6 (seis) consultas m�dicas, ou em exames complementares, durante o per�odo de gravidez;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de at� 6 (seis) anos em consulta m�dica.                          (Inclu�do dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

XII - at� 3 (tr�s) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realiza��o de exames preventivos de c�ncer devidamente comprovada.             (Inclu�do pela Lei n� 13.767, de 2018)

Par�grafo �nico. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ser� contado a partir da data de nascimento do filho.        (Inclu�do pela Lei n� 14.457, de 2022)

Art. 474 - A suspens�o do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescis�o injusta do contrato de trabalho.

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter� suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a efetiva��o do benef�cio.

� 1� - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador, o direito de indeniz�-lo por rescis�o do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hip�tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indeniza��o dever� ser paga na forma do art. 497.                         (Reda��o dada pela Lei n� 4.824, de 5.11.1965)

� 2� - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder� rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indeniza��o, desde que tenha havido ci�ncia inequ�voca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476 - Em caso de seguro-doen�a ou aux�lio-enfermidade, o empregado � considerado em licen�a n�o remunerada, durante o prazo desse benef�cio.

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poder� ser suspenso, por um per�odo de dois a cinco meses, para participa��o do empregado em curso ou programa de qualifica��o profissional oferecido pelo empregador, com dura��o equivalente � suspens�o contratual, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolida��o.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 1o  Ap�s a autoriza��o concedida por interm�dio de conven��o ou acordo coletivo, o empregador dever� notificar o respectivo sindicato, com anteced�ncia m�nima de quinze dias da suspens�o contratual.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 2o  O contrato de trabalho n�o poder� ser suspenso em conformidade com o disposto no caputdeste artigo mais de uma vez no per�odo de dezesseis meses.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 3o  O empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial, durante o per�odo de suspens�o contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em conven��o ou acordo coletivo.

� 4o  Durante o per�odo de suspens�o contratual para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, o empregado far� jus aos benef�cios voluntariamente concedidos pelo empregador.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do per�odo de suspens�o contratual ou nos tr�s meses subseq�entes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagar� ao empregado, al�m das parcelas indenizat�rias previstas na legisla��o em vigor, multa a ser estabelecida em conven��o ou acordo coletivo, sendo de, no m�nimo, cem por cento sobre o valor da �ltima remunera��o mensal anterior � suspens�o do contrato.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 6o  Se durante a suspens�o do contrato n�o for ministrado o curso ou programa de qualifica��o profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficar� descaracterizada a suspens�o, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos sal�rios e dos encargos sociais referentes ao per�odo, �s penalidades cab�veis previstas na legisla��o em vigor, bem como �s san��es previstas em conven��o ou acordo coletivo.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 7o  O prazo limite fixado no caput poder� ser prorrogado mediante conven��o ou acordo coletivo de trabalho e aquiesc�ncia formal do empregado, desde que o empregador arque com o �nus correspondente ao valor da bolsa de qualifica��o profissional, no respectivo per�odo.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

 CAP�TULO V

DA RESCIS�O

Art. 477.  Na extin��o do contrato de trabalho, o empregador dever� proceder � anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, comunicar a dispensa aos �rg�os competentes e realizar o pagamento das verbas rescis�rias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2� - O instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o, qualquer que seja a causa ou forma de dissolu��o do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo v�lida a quita��o, apenas, relativamente �s mesmas parcelas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3o  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado ser� efetuado:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, dep�sito banc�rio ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou dep�sito banc�rio quando o empregado for analfabeto.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5� - Qualquer compensa��o no pagamento de que trata o par�grafo anterior n�o poder� exceder o equivalente a um m�s de remunera��o do empregado.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunica��o da extin��o contratual aos �rg�os competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescis�o ou recibo de quita��o dever�o ser efetuados at� dez dias contados a partir do t�rmino do contrato.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) (revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 8� - A inobserv�ncia do disposto no � 6� deste artigo sujeitar� o infrator � multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu sal�rio, devidamente corrigido pelo �ndice de varia��o do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa � mora.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 9� (vetado).                       (Inclu�do pela Lei n� 7.855, de 24.10.1989)

� 10.  A anota��o da extin��o do contrato na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � documento h�bil para requerer o benef�cio do seguro-desemprego e a movimenta��o da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, nas hip�teses legais, desde que a comunica��o prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, pl�rimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, n�o havendo necessidade de autoriza��o pr�via de entidade sindical ou de celebra��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetiva��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 477-B.  Plano de Demiss�o Volunt�ria ou Incentivada, para dispensa individual, pl�rima ou coletiva, previsto em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quita��o plena e irrevog�vel dos direitos decorrentes da rela��o empregat�cia, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 478 - A indeniza��o devida pela rescis�o de contrato por prazo indeterminado ser� de 1 (um) m�s de remunera��o por ano de servi�o efetivo, ou por ano e fra��o igual ou superior a 6 (seis) meses.                   (Vide Lei n� 2.959, de 1956)

� 1� - O primeiro ano de dura��o do contrato por prazo indeterminado � considerado como per�odo de experi�ncia, e, antes que se complete, nenhuma indeniza��o ser� devida.

� 2� - Se o sal�rio for pago por dia, o c�lculo da indeniza��o ter� por base 25 (vinte e cinco) dias.                    (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 3� - Se pago por hora, a indeniza��o apurar-se-� na base de 200 (duzentas) horas por m�s.                         (Vide Constitui��o Federal Art.7 inciso XIII)

� 4� - Para os empregados que trabalhem a comiss�o ou que tenham direito a percentagens, a indeniza��o ser� calculada pela m�dia das comiss�es ou percentagens percebidas nos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servi�o feito, a indeniza��o ser� calculada na base m�dia do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realiza��o de seu servi�o, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser� obrigado a pagar-lhe, a titulo de indeniza��o, e por metade, a remunera��o a que teria direito at� o termo do contrato.                     (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

Par�grafo �nico - Para a execu��o do que disp�e o presente artigo, o c�lculo da parte vari�vel ou incerta dos sal�rios ser� feito de acordo com o prescrito para o c�lculo da indeniza��o referente � rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado n�o se poder� desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos preju�zos que desse fato lhe resultarem.                    (Vide Lei n� 9.601, de 1998)

� 1� - A indeniza��o, por�m, n�o poder� exceder �quela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es.                          (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cl�usula assegurat�ria do direito rec�proco de rescis�o antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princ�pios que regem a rescis�o dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescis�o do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontin�ncia de conduta ou mau procedimento;

c) negocia��o habitual por conta pr�pria ou alheia sem permiss�o do empregador, e quando constituir ato de concorr�ncia � empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servi�o;

d) condena��o criminal do empregado, passada em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena;

e) des�dia no desempenho das respectivas fun��es;

f) embriaguez habitual ou em servi�o;

g) viola��o de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordina��o;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servi�o contra qualquer pessoa, ou ofensas f�sicas, nas mesmas condi��es, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas f�sicas praticadas contra o empregador e superiores hier�rquicos, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

l) pr�tica constante de jogos de azar.

m) perda da habilita��o ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exerc�cio da profiss�o, em decorr�ncia de conduta dolosa do empregado.   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a pr�tica, devidamente comprovada em inqu�rito administrativo, de atos atentat�rios � seguran�a nacional.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966)

Art. 483 - O empregado poder� considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indeniza��o quando:

a) forem exigidos servi�os superiores �s suas for�as, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hier�rquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal consider�vel;

d) n�o cumprir o empregador as obriga��es do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua fam�lia, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pe�a ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a import�ncia dos sal�rios.

� 1� - O empregado poder� suspender a presta��o dos servi�os ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obriga��es legais, incompat�veis com a continua��o do servi�o.

� 2� - No caso de morte do empregador constitu�do em empresa individual, � facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

� 3� - Nas hip�teses das letras "d" e "g", poder� o empregado pleitear a rescis�o de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indeniza��es, permanecendo ou n�o no servi�o at� final decis�o do processo.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.825, de 5.11.1965)

Art. 484 - Havendo culpa rec�proca no ato que determinou a rescis�o do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir� a indeniza��o � que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poder� ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que ser�o devidas as seguintes verbas trabalhistas:                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - por metade:             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) o aviso pr�vio, se indenizado; e                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

b) a indeniza��o sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, prevista no � 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A extin��o do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada at� 80% (oitenta por cento) do valor dos dep�sitos.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A extin��o do contrato por acordo prevista no caput deste artigo n�o autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados ter�o direito, conforme o caso, � indeniza��o a que se referem os art. 477 e 497.

Art. 486 - No caso de paralisa��o tempor�ria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulga��o de lei ou resolu��o que impossibilite a continua��o da atividade, prevalecer� o pagamento da indeniza��o, que ficar� a cargo do governo respons�vel.            (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)          (Vide Medida Provis�ria n� 1.045, de 2021)

� 1� - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar� a pessoa de direito p�blico apontada como respons�vel pela paralisa��o do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada � autoria.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.110, de 16.12.1943)

� 2� - Sempre que a parte interessada, firmada em documento h�bil, invocar defesa baseada na disposi��o deste artigo e indicar qual o juiz competente, ser� ouvida a parte contr�ria, para, dentro de 3 (tr�s) dias, falar sobre essa alega��o.          (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 3� - Verificada qual a autoridade respons�vel, a Junta de Concilia��o ou Juiz dar-se-� por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correr� o feito nos termos previstos no processo comum.          (Inclu�do pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

 CAP�TULO VI

DO AVISO PR�VIO

(Vide Lei n� 12.506, de 2.011)

Art. 487 - N�o havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever� avisar a outra da sua resolu��o com a anteced�ncia m�nima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;       (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou m�s, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servi�o na empresa.        (Reda��o dada pela Lei n� 1.530, de 26.12.1951)

� 1� - A falta do aviso pr�vio por parte do empregador d� ao empregado o direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integra��o desse per�odo no seu tempo de servi�o.

� 2� - A falta de aviso pr�vio por parte do empregado d� ao empregador o direito de descontar os sal�rios correspondentes ao prazo respectivo.

� 3� - Em se tratando de sal�rio pago na base de tarefa, o c�lculo, para os efeitos dos par�grafos anteriores, ser� feito de acordo com a m�dia dos �ltimos 12 (doze) meses de servi�o.

� 4� - � devido o aviso pr�vio na despedida indireta.                         (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 7.108, de 5.7.1983)

� 5o O valor das horas extraordin�rias habituais integra o aviso pr�vio indenizado.                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001) 

� 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso pr�vio, beneficia o empregado pr�-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os sal�rios correspondentes ao per�odo do aviso, que integra seu tempo de servi�o para todos os efeitos legais.                            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.218, de 11.4.2001)

Art. 488 - O hor�rio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, ser� reduzido de 2 (duas) horas di�rias, sem preju�zo do sal�rio integral.

Par�grafo �nico - � facultado ao empregado trabalhar sem a redu��o das 2 (duas) horas di�rias previstas neste artigo, caso em que poder� faltar ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio integral, por 1 (um) dia, na hip�tese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hip�tese do inciso lI do art. 487 desta Consolida��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 7.093, de 25.4.1983)

Art. 489 - Dado o aviso pr�vio, a rescis�o torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, � outra parte � facultado aceitar ou n�o a reconsidera��o.

Par�grafo �nico - Caso seja aceita a reconsidera��o ou continuando a presta��o depois de expirado o prazo, o contrato continuar� a vigorar, como se o aviso pr�vio n�o tivesse sido dado.

Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso pr�vio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescis�o imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remunera��o correspondente ao prazo do referido aviso, sem preju�zo da indeniza��o que for devida.

Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso pr�vio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescis�o, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

CAP�TULO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa n�o poder� ser despedido sen�o por motivo de falta grave ou circunst�ncia de for�a maior, devidamente comprovadas.

Par�grafo �nico - Considera-se como de servi�o todo o tempo em que o empregado esteja � disposi��o do empregador.

Art. 493 - Constitui falta grave a pr�tica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repeti��o ou natureza representem s�ria viola��o dos deveres e obriga��es do empregado.

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poder� ser suspenso de suas fun��es, mas a sua despedida s� se tornar� efetiva ap�s o inqu�rito e que se verifique a proced�ncia da acusa��o.

Par�grafo �nico - A suspens�o, no caso deste artigo, perdurar� at� a decis�o final do processo.

Art. 495 - Reconhecida a inexist�ncia de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servi�o e a pagar-lhe os sal�rios a que teria direito no per�odo da suspens�o.

Art. 496 - Quando a reintegra��o do empregado est�vel for desaconselh�vel, dado o grau de incompatibilidade resultante do diss�dio, especialmente quando for o empregador pessoa f�sica, o tribunal do trabalho poder� converter aquela obriga��o em indeniza��o devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorr�ncia de motivo de for�a maior, ao empregado est�vel despedido � garantida a indeniza��o por rescis�o do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou ag�ncia, ou supress�o necess�ria de atividade, sem ocorr�ncia de motivo de for�a maior, � assegurado aos empregados est�veis, que ali exer�am suas fun��es, direito � indeniza��o, na forma do artigo anterior.

Art. 499 - N�o haver� estabilidade no exerc�cio dos cargos de diretoria, ger�ncia ou outros de confian�a imediata do empregador, ressalvado o c�mputo do tempo de servi�o para todos os efeitos legais.

� 1� - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confian�a, � assegurada, salvo no caso de falta grave, a revers�o ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

� 2� - Ao empregado despedido sem justa causa, que s� tenha exercido cargo de confian�a e que contar mais de 10 (dez) anos de servi�o na mesma empresa, � garantida a indeniza��o proporcional ao tempo de servi�o nos termos dos arts. 477 e 478.

� 3� - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisi��o de estabilidade sujeitar� o empregador a pagamento em dobro da indeniza��o prescrita nos arts. 477 e 478.

Art. 500 - O pedido de demiss�o do empregado est�vel s� ser� v�lido quando feito com a assist�ncia do respectivo Sindicato e, se n�o o houver, perante autoridade local competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou da Justi�a do Trabalho.                           (Revigorado com nova reda��o, pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)  

CAP�TULO VIII

DA FOR�A MAIOR

Art. 501 - Entende-se como for�a maior todo acontecimento inevit�vel, em rela��o � vontade do empregador, e para a realiza��o do qual este n�o concorreu, direta ou indiretamente.

� 1� - A imprevid�ncia do empregador exclui a raz�o de for�a maior.

� 2� - � ocorr�ncia do motivo de for�a maior que n�o afetar subst�ncialmente, nem for suscet�vel de afetar, em tais condi��es, a situa��o econ�mica e financeira da empresa n�o se aplicam as restri��es desta Lei referentes ao disposto neste Cap�tulo.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de for�a maior que determine a extin��o da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, � assegurada a este, quando despedido, uma indeniza��o na forma seguinte:

I - sendo est�vel, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - n�o tendo direito � estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescis�o sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente � metade.

Art. 503 - � l�cita, em caso de for�a maior ou preju�zos devidamente comprovados, a redu��o geral dos sal�rios dos empregados da empresa, proporcionalmente aos sal�rios de cada um, n�o podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o sal�rio m�nimo da regi�o.

Par�grafo �nico - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de for�a maior, � garantido o restabelecimento dos sal�rios reduzidos.

Art. 504 - Comprovada a falsa alega��o do motivo de for�a maior, � garantida a reintegra��o aos empregados est�veis, e aos n�o-est�veis o complemento da indeniza��o j� percebida, assegurado a ambos o pagamento da remunera��o atrasada.

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES ESPECIAIS

Art. 505 - S�o aplic�veis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Cap�tulos l, lI e VI do presente T�tulo.

Art. 506 - No contrato de trabalho agr�cola � l�cito o acordo que estabelecer a remunera��o in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela explora��o do neg�cio e n�o exceda de 1/3 (um ter�o) do sal�rio total do empregado.

Art. 507 - As disposi��es do Cap�tulo VII do presente T�tulo n�o ser�o aplic�veis aos empregados em consult�rios ou escrit�rios de profissionais liberais.

 Par�grafo �nico -    (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remunera��o seja superior a duas vezes o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, poder� ser pactuada cl�usula compromiss�ria de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concord�ncia expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 507-B.  � facultado a empregados e empregadores, na vig�ncia ou n�o do contrato de emprego, firmar o termo de quita��o anual de obriga��es trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  O termo discriminar� as obriga��es de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constar� a quita��o anual dada pelo empregado, com efic�cia liberat�ria das parcelas nele especificadas.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 508 -    (Revogado pela Lei n� 12.347, de 2010)

Art. 509 -    (Revogado pela Lei n� 6.533, de 24.5.1978)

Art. 510 - Pela infra��o das proibi��es constantes deste T�tulo, ser� imposta � empresa a multa de valor igual a 1 (um) sal�rio m�nimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.562, de 12.12.1968)

T�TULO IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DA REPRESENTA��O DOS EMPREGADOS 

Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, � assegurada a elei��o de uma comiss�o para represent�-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  A comiss�o ser� composta:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - nas empresas com mais de duzentos e at� tr�s mil empregados, por tr�s membros;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - nas empresas com mais de tr�s mil e at� cinco mil empregados, por cinco membros;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  No caso de a empresa possuir empregados em v�rios Estados da Federa��o e no Distrito Federal, ser� assegurada a elei��o de uma comiss�o de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no � 1o deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 510-B.  A comiss�o de representantes dos empregados ter� as seguintes atribui��es:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - representar os empregados perante a administra��o da empresa;             (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princ�pios da boa-f� e do respeito m�tuo;                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - promover o di�logo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - buscar solu��es para os conflitos decorrentes da rela��o de trabalho, de forma r�pida e eficaz, visando � efetiva aplica��o das normas legais e contratuais;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discrimina��o por motivo de sexo, idade, religi�o, opini�o pol�tica ou atua��o sindical;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - encaminhar reivindica��es espec�ficas dos empregados de seu �mbito de representa��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenci�rias e das conven��es coletivas e acordos coletivos de trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  As decis�es da comiss�o de representantes dos empregados ser�o sempre colegiadas, observada a maioria simples.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A comiss�o organizar� sua atua��o de forma independente.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 510-C.  A elei��o ser� convocada, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, contados do t�rmino do mandato anterior, por meio de edital que dever� ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscri��o de candidatura.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Ser� formada comiss�o eleitoral, integrada por cinco empregados, n�o candidatos, para a organiza��o e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interfer�ncia da empresa e do sindicato da categoria.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os empregados da empresa poder�o candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em per�odo de aviso pr�vio, ainda que indenizado.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Ser�o eleitos membros da comiss�o de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em vota��o secreta, vedado o voto por representa��o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  A comiss�o tomar� posse no primeiro dia �til seguinte � elei��o ou ao t�rmino do mandato anterior.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Se n�o houver candidatos suficientes, a comiss�o de representantes dos empregados poder� ser formada com n�mero de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  Se n�o houver registro de candidatura, ser� lavrada ata e convocada nova elei��o no prazo de um ano.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 510-D.  O mandato dos membros da comiss�o de representantes dos empregados ser� de um ano.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  O membro que houver exercido a fun��o de representante dos empregados na comiss�o n�o poder� ser candidato nos dois per�odos subsequentes.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  O mandato de membro de comiss�o de representantes dos empregados n�o implica suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exerc�cio de suas fun��es.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Desde o registro da candidatura at� um ano ap�s o fim do mandato, o membro da comiss�o de representantes dos empregados n�o poder� sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecer�o sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, � disposi��o para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Minist�rio P�blico do Trabalho e do Minist�rio do Trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

T�TULO V

DA ORGANIZA��O SINDICAL

CAP�TULO I

DA INSTITUI��O SINDICAL

SE��O I

DA ASSOCIA��O EM SINDICATO

Art. 511. � l�cita a associa��o para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus interesses econ�micos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais exer�am, respectivamente, a mesma atividade ou profiss�o ou atividades ou profiss�es similares ou conexas.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 1� A solidariedade de interesses econ�micos dos que empreendem atividades id�nticas, similares ou conexas, constitue o v�nculo social b�sico que se denomina categoria econ�mica.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 2� A similitude de condi��es de vida oriunda da profiss�o ou trabalho em comum, em situa��o de emprego na mesma atividade econ�mica ou em atividades econ�micas similares ou conexas, comp�e a express�o social elementar compreendida como categoria profissional.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

� 3� Categoria profissional diferenciada � a que se forma dos empregados que exer�am profiss�es ou fun��es diferenciadas por for�a de estatuto profissional especial ou em consequ�ncia de condi��es de vida singulares.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                 (Vide Lei n� 12.998, de 2014)

� 4� Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimens�es dentro das quais a categoria econ�mica ou profissional � homog�nea e a associa��o � natural .   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 512 - Somente as associa��es profissionais constitu�das para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poder�o ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. 

Art. 513. S�o prerrogativas dos sindicatos :    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias os interesses gerais da respectiva categoria ou profiss�o liberal ou interesses individuais dos associados relativos � atividade ou profiss�o exercida;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como org�os t�cnicos e consultivos, na estudo e solu��o dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

e) impor contribui��es a todos aqueles que participam das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter ag�ncias de coloca��o.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 514. S�o deveres dos sindicatos :   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) colaborar com os poderes p�blicos no desenvolvimento da solidariedade social;    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

c) promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

d) sempre que poss�vel, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em conv�nio com entidades assistenciais ou por conta pr�pria, um assistente social com as atribui��es espec�ficas de promover a coopera��o operacional na empresa e a integra��o profissional na Classe.      (Inclu�da pela Lei n� 6.200, de 16.4.1975)

Par�grafo �nico. Os sindicatos de empregados ter�o, outrossim, o dever de :    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) promover a funda��o de cooperativas de consumo e de cr�dito;    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) fundar e manter escolas do alfabetiza��o e prevocacionais.    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

SE��O II

DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Art. 515. As associa��es profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

a) reuni�o de um ter�o, no m�nimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associa��o de empregadores; ou de um ter�o dos que integrem a mesma categoria ou exer�am a mesma profiss�o liberal se se tratar de associa��o de empregados ou de trabalhadores ou agentes aut�nomos ou de profiss�o liberal;   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

b) dura��o de 3 (tr�s) anos para o mandato da diretoria;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

c) exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros.   (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Par�grafo �nico. O ministro do Trabalho, Ind�stria, e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associa��o cujo n�mero de associados seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea a.    (Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 516 - N�o ser� reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econ�mica ou profissional, ou profiss�o liberal, em uma dada base territorial.

Art. 517. Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo �s peculiaridades de determinadas categorias ou profiss�es, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

� 1� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, outorgar� e delimitar� a base territorial do sindicato.

� 2� Dentro da base territorial que lhe for determinada � facultado ao sindicato instituir delegacias ou sec��es para melhor prote��o dos associados e da categoria econ�mica ou profissional ou profiss�o liberal representada.

Art. 518. O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, instruido com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.

� 1� Os estatutos dever�o conter :

a) a denomina��o e a sede da associa��o;

b) a categoria econ�mica ou profissional ou a profiss�o liberal cuja representa��o � requerida;

c) a afirma��o de que a associa��o agir� como org�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es no sentido da solidariedade social e da subordina��o dos interesses econ�micos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribui��es, o processo eleitoral e das vota��es, os casos de perda de mandato e de substitui��o dos administradores;

e) o modo de constitui��o e administra��o do patrim�nio social e o destino que lhe ser� dado no caso de dissolu��o;

f) as condi��es em que se dissolver� associa��o.

� 2� O processo de reconhecimento ser� regulado em instru��es baixadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 519 - A investidura sindical ser� conferida sempre � associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa aprecia��o, entre outros:

a) o n�mero de associados;

b) os servi�os sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrim�nio. 

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associa��o profissional, ser-Ihe-� expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a representa��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Par�grafo �nico. O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta lei.

Art. 521 - S�o condi��es para o funcionamento do Sindicato:

a) proibi��o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os inter�sses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos.

d) proibi��o de quaisquer atividades n�o compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de car�ter pol�tico-partid�rio;                               (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

e) proibi��o de cess�o gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de �ndole pol�tico-partid�ria.                              (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946

Par�grafo �nico. Quando, para o exerc�cio de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poder� ser-lhe arbitrada pela assembl�ia geral uma gratifica��o nunca excedente da import�ncia de sua remunera��o na profiss�o respectiva.

    SE��O III

    DA ADMINISTRA��O DO SINDICATO

Art. 522. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da no m�ximo de sete e no m�nimo de tr�s membros e de um Conselho Fiscal composto de tr�s membros, eleitos esses �rg�os pela Assembl�ia Geral.         (Vide ADPF 276)

� 1� A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

� 2� A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.

� 3� - Constituir�o atribui��o exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representa��o e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes p�blicos e as empresas, salvo mandat�rio com poderes outorgados por procura��o da Diretoria, ou associado investido em representa��o prevista em lei.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados � dire��o das delegacias ou se��es institu�das na forma estabelecida no � 2� do art. 517 ser�o designados pela diretoria dentre os associados radicados no territ�rio da correspondente delegacia.

Art. 524 - Ser�o sempre tomadas por escrut�nio secreto, na forma estatut�ria, as delibera��es da Assembl�ia Geral concernentes aos seguintes assuntos:                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

a) elei��o de associado para representa��o da respectiva categoria prevista em lei;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

b) tomada e aprova��o de contas da diretoria;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

c) aplica��o do patrim�nio;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

e) pronunciamento sobre rela��es ou diss�dio de trabalho. Neste caso, as delibera��es da Assembl�ia Geral s� ser�o consideradas v�lidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposi��es dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembl�ia ser� de metade mais um dos associados quites; n�o obtido esse quorum em primeira convoca��o, reunir-se-� a Assembl�ia em segunda convoca��o com os presentes, considerando-se aprovadas as delibera��es que obtiverem 2/3 (dois ter�os) dos votos.                            (Inclu�da pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 1� - A elei��o para cargos de diretoria e conselho fiscal ser� realizada por escrut�nio secreto, durante 6 (seis) horas cont�nuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e se��es e nos principais locais de trabalho, onde funcionar�o as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.                              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 2� - Concomitantemente ao t�rmino do prazo estipulado para a vota��o, instalar-se-�, em Assembl�ia Eleitoral p�blica e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual ser�o enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Ser� facultada a designa��o de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveni�ncias do pleito a exigirem.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 3� - A mesa apuradora ser� presidida por membro do Minist�rio P�blico do Trabalho ou pessoa de not�ria idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justi�a do Trabalho ou Procuradores Regionais.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

� 4� - O pleito s� ser� v�lido na hip�tese de participarem da vota��o mais de 2/3 (dois ter�os) dos associados com capacidade para votar. N�o obtido esse coeficiente, ser� realizada nova elei��o dentro de 15 (quinze) dias, a qual ter� validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinq�enta por cento) dos referidos associados. Na hip�tese de n�o ter sido alcan�ado, na segunda vota��o, o coeficiente exigido, ser� realizado o terceiro e �ltimo pleito, cuja validade depender� do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hip�teses os eleitos, os quais ser�o empossados automaticamente na data do t�rmino do mandato expirante, n�o tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.                            (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 5� - N�o sendo atingido o coeficiente legal para elei��o, o Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio declarar� a vac�ncia da administra��o, a partir do t�rmino do mandato dos membros em exerc�cio, e designar� administrador para o Sindicato, realizando-se novas elei��es dentro de 6 (seis) meses.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946)

Art. 525 - � vedada a pessoas f�sicas ou jur�dicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.502, de 23.7.1946),

Par�grafo �nico - Est�o exclu�dos dessa proibi��o:

a) os delegados do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exer�am cargos no Sindicato mediante autoriza��o da Assembl�ia Geral.

Art. 526 - Os empregados do Sindicato ser�o nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembl�ia Geral, n�o podendo recair tal nomea��o nos que estiverem nas condi��es previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hip�tese de o nomeador haver sido dirigente sindical, tamb�m nas do item I do mesmo artigo.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Par�grafo �nico.(revogado)    (Reda��o dada pela Lei n� 11.295, de 2006)

� 2o  Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de prote��o do trabalho e de previd�ncia social, inclusive o direito de associa��o em sindicato.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.295, de 2006)

Art. 527. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou, em se tratando de sociedade por a��es, dos diretores, bem como a indica��o desses dados quanto ao s�cio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores aut�nomos ou de profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o ou fun��o e resid�ncia de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profiss�o ou fun��o, o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o na institui��o de previd�ncia a que pertencer.

Art. 528 -Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de seguran�a nacional, o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social poder� nela intervir, por interm�dio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribui��es para administr�-la e executar ou propor as medidas necess�rias para normalizar-lhe o funcionamento.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 3, de 27.1.1966) 

    SE��O IV

    DAS ELEI��ES SINDICAIS

Art. 529 - S�o condi��es para o exerc�cio do direito do voto como para a investidura em cargo de administra��o ou representa��o econ�mica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscri��o no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exerc�cio da atividade ou da profiss�o;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Par�grafo �nico - � obrigat�rio aos associados o voto nas elei��es sindicais.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 530 - N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o econ�mica ou profissional, nem permanecer no exerc�cio d�sses cargos:                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - os que n�o tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargos de administra��o;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer entidade sindical;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - os que n�o estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da atividade ou da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representa��o econ�mica ou profissional;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - os que n�o estiverem no g�zo de seus direitos pol�ticos;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI -  (Revogado pela Lei n� 8.865, de 29.3.1994)

VII - m� conduta, devidamente comprovada;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 507, de 18.3.1969)

VIII -    (Revogado pela Lei n� 8.865, de 29.3.1994)

Par�grafo �nico.  (Revogado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

Art. 531. Nas elei��es para cargos de diretoria e do conselho fiscal ser�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em rela��o ao total dos associados eleitores.

� 1� N�o concorrendo � primeira convoca��o maioria absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-� � nova convoca��o para dia posterior, sendo ent�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

� 2� Havendo somente uma chapa registada para as elei��es, poder� a assembl�ia em �ltima convoca��o ser realizada duas horas ap�s � primeira convoca��o desde que do edital respectivo conste essa advert�ncia.

� 3� Concorrendo mais de uma chapa poder� o Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar o presidente da sess�o eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabe�arem as respectivas chapas. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 4� O ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.

Art. 532 - As elei��es para a renova��o da Diretoria e do Conselho Fiscal dever�o ser procedidas dentro do prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias e m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do t�rmino do mandato dos dirigentes em exerc�cio.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 1� N�o havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das elei��es, a posse da diretoria eleita independer�, da aprova��o das, elei��es pelo Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Comercio.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 2� Competir�, � diretoria em exerc�cio, dentro de 30 dias da realiza��o das elei��es" e n�o tendo havido recurso, dar     publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunica��o ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, da rela��o dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designa��o da fun��o que vai exercer.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 3� Havendo protesto na ata da assembl�ia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realiza��o das elei��es, competir� a diretoria em exerc�cio encaminhar, devidamente instru�do, o processo eleitoral ao �rg�o local do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, que o encaminhar� para decis�o do Ministro de Estado. Nesta hip�tese, permanecer�o na administra��o at� despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exerc�cio.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 4� N�o se verificando as hip�teses previstas no par�grafo anterior, a posse da nova diretoria dever� se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao t�rmino do mandato da anterior.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

� 5� - Ao assumir o cargo, o eleito prestar�, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exerc�cio do mandato, a Constitui��o, as leis vigentes e os estatutos da entidade.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

SE��O V

DAS ASSOCIA��ES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

Art. 533 - Constituem associa��es sindicais de grau superior as federa��es e confedera��es organizadas nos termos desta Lei.

Art. 534 - � facultado aos Sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, organizarem-se em federa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 1� - Se j� existir federa��o no grupo de atividades ou profiss�es em que deva ser constitu�da a nova entidade, a cria��o desta n�o poder� reduzir a menos de 5 (cinco) o n�mero de Sindicatos que �quela devam continuar filiados.                   (Inclu�do pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 2� - As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constitui��o de Federa��es interestaduais ou nacionais.                      (Par�grafo 1� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

� 3� - � permitido a qualquer federa��o, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de representa��o das atividades ou profiss�es agrupadas.                   (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 3.265, de 22.9.1957)

Art. 535 - As Confedera��es organizar-se-�o com o m�nimo de 3 (tr�s) federa��es e ter�o sede na Capital da Rep�blica.

� 1� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregadores denominar-se-�o: Confedera��o Nacional da Ind�stria, Confedera��o Nacional do Com�rcio, Confedera��o Nacional de Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional de Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional das Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional de Educa��o e Cultura.

� 2� - As confedera��es formadas por federa��es de Sindicatos de empregados ter�o a denomina��o de: Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Ind�stria, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos, Fluviais e A�reos, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educa��o e Cultura.

� 3� - Denominar-se-� Confedera��o Nacional das Profiss�es Liberais a reuni�o das respectivas federa��es.

� 4� - As associa��es sindicais de grau superior da Agricultura e Pecu�ria ser�o organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicaliza��o dessas atividades ou profiss�es.

Art. 536 -    (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ser� dirigido ao ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que autorizar a filia��o.

� 1� A organiza��o das federa��es e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 515.

� 2� A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, na qual ser� especificada a coordena��o econ�mica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

� 3� O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.

Art. 538 - A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida pelos seguintes �rg�os:                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

a) Diretoria;                    (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

b) Conselho de Representantes;                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

c) Conselho Fiscal.                     (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 1� - A Diretoria ser� constitu�da no m�nimo de 3 (tr�s) membros e de 3 (tr�s) membros se compor� o Conselho Fiscal, os quais ser�o eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (tr�s) anos. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

� 2� - S� poder�o ser eleitos os integrantes dos grupos das federa��es ou dos planos das confedera��es, respectivamente.                        (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 3� - O Presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.                            (Par�grafo 2� renumerado pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

� 4� - O Conselho de Representantes ser� formado pelas delega��es dos Sindicatos ou das Federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (tr�s) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delega��o.                       (Par�grafo 3� renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei n� 771, de 19.8.1969)

� 5� - A compet�ncia do Conselho Fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira.                          (Inclu�do pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

Art. 539 - Para a constitui��o e administra��o das Federa��es ser�o observadas, no que for aplic�vel, as disposi��es das Se��es II e III do presente Cap�tulo.

    SE��O VI

    DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISS�ES E DOS SINDICALIZADOS

Art. 540. A t�da empr�sa, ou indiv�duo que exer�am respectivamente atividade ou profiss�o, desde que satisfa�am as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

� 1� - Perder� os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exerc�cio de atividade ou de profiss�o.

� 2� - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores aut�nomos e de profiss�es liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para presta��o de servi�o militar n�o perder�o os respectivos direitos sindicais e ficar�o isentos de qualquer contribui��o, n�o podendo, entretanto, exercer cargo de administra��o sindical ou de representa��o econ�mica ou profissional.

Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profiss�o onde n�o haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profiss�o similar ou conexa, poder�o filiar-se a Sindicato de profiss�o id�ntica, similar ou conexa, existente na localidade mais pr�xima.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em rela��o �s respectivas federa��es, na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que se refere o art. 577.

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia Geral da entidade sindical, poder� qualquer exercente de atividade ou profiss�o recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional, inclusive junto a �rg�o de delibera��o coletiva, n�o poder� ser impedido do exerc�cio de suas fun��es, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho das suas atribui��es sindicais.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - O empregado perder� o mandato se a transfer�ncia f�r por �le solicitada ou volunt�riamente aceita.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento da empr�sa ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere �ste artigo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de dire��o ou representa��o de entidade sindical ou de associa��o profissional, at� 1 (um) ano ap�s o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolida��o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.543, de 2.10.1986)

� 4� - Considera-se cargo de dire��o ou de representa��o sindical aquele cujo exerc�cio ou indica��o decorre de elei��o prevista em lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.223, de 2.10.1984)

� 5� - Para os fins d�ste artigo, a entidade sindical comunicar� por escrito � empr�sa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua elei��o e posse, fornecendo, outrossim, a �ste, comprovante no mesmo sentido. O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social far� no mesmo prazo a comunica��o no caso da designa��o referida no final do � 4�.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� -   A empr�sa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associa��o profissional ou sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeita � penalidade prevista na letra a do art. 553, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 544 - � livre a associa��o profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado � assegurada, em igualdade de condi��es, prefer�ncia:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - para a admiss�o nos trabalhos de empr�sa que explore servi�os p�blicos ou mantenha contrato com os pod�res p�blicos;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - para ingresso em fun��es p�blicas ou assemelhadas, em caso de cessa��o coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - nas concorr�ncias para aquisi��o de casa pr�pria, pelo Plano Nacional de Habita��o ou por interm�dio de quaisquer institui��es p�blicas;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela Uni�o, por seus �rg�os de administra��o direta ou indireta ou sociedades de economia mista;                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967))

V - na loca��o ou compra de im�veis, de propriedade de pessoa de direito p�blico ou sociedade de economia mista, quando sob a��o de desp�jo em tramita��o judicial;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - na concess�o de empr�stimos simples concedidos pelas ag�ncias financeiras do Gov�rno ou a �le vinculadas;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VII - na aquisi��o de autom�veis, outros ve�culos e instrumentos relativos ao exerc�cio da profiss�o, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou ag�ncias financeiras do Gov�rno;                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VIII -    (Revogado pela Lei n� 8.630, de 25.2.1993)

IX - na concess�o de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legisla��o que regule a mat�ria.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribui��es devidas ao sindicato, quando por este notificados.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - O recolhimento � entidade sindical benefici�ria do importe descontado dever� ser feito at� o d�cimo dia subseq�ente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem preju�zo da multa prevista no art. 553 e das comina��es penais relativas � apropria��o ind�bita.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art. 546 - �s empresas sindicalizadas � assegurada prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas concorr�ncias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais e �s entidades paraestatais.

Art. 547 - � exigida a qualidade de sindicalizado para o exerc�cio de qualquer fun��o representativa de categoria econ�mica ou profissional, em �rg�o oficial de delibera��o coletiva, bem como para o gozo de favores ou isen��es tribut�rias, salvo em se tratando de atividades n�o econ�micas.

Par�grafo �nico. Antes da posse ou exerc�cio das fun��es a que alude o artigo anterior ou de concess�o dos favores ser� indispensavel comprovar a sindicaliza��o, ou oferecer prova, mediante certid�o negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, nos Estados e no Territ�rio do Acre, de que n�o existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profiss�o.

    SE��O VII

    DA GEST�O FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZA��O

Art. 548 - Constituem o patrim�nio das associa��es sindicais:

a) as contribui��es devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denomina��o de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Cap�tulo lIl deste T�tulo;

b) as contribui��es dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembl�ias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doa��es e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Art. 549 - A receita dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder� ter aplica��o na forma prevista nos respectivos or�amentos anuais, obedecidas as disposi��es estabelecidas na lei e nos seus estatutos.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� Para aliena��o, loca��o ou aquisi��o de bens im�veis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avalia��o pr�via pela Caixa Econ�mica Federal ou pele Banco Nacional da Habita��o ou, ainda, por qualquer outra organiza��o legalmente habilitada a tal fim.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os bens im�veis das entidades sindicais n�o ser�o alienados sem a pr�via autoriza��o das respectivas assembl�ias gerais, reunidas com a presen�a da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� Caso n�o seja obtido o quorum estabelecido no par�grafo anterior, a mat�ria poder� ser decidida em nova assembl�ia geral, reunida com qualquer n�mero de associados com direito a voto, ap�s o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convoca��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� Nas hip�teses previstas no � 2� e 3� a decis�o somente ter� validade se adotada pelo m�nimo de 2/3 (dois ter�os) dos presentes, em escrut�nio secreto.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Da delibera��o da assembl�ia geral, concernente � aliena��o de bens im�veis, caber� recurso volunt�rio, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� A venda do im�vel ser� efetuada pela diretoria da entidade, ap�s a decis�o da Assembl�ia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorr�ncia p�blica, com edital publicado no Di�rio oficial da Uni�o e na imprensa di�ria, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data de sua realiza��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 7� Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens im�veis adquiridos ser�o consignados, obrigatoriamente, nos or�amentos anuais das entidades sindicais.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 550. Os or�amentos das entidades sindicais ser�o aprovados, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselho de Representantes, at� 30 (trinta) dias antes do in�cio do exerc�cio financeiro a que se referem, e conter�o a discrimina��o da receita e da despesa, na forma das instru��es e modelos expedidos pelo Minist�rio do Trabalho.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� Os or�amentos, ap�s a aprova��o prevista no presente artigo, ser�o publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realiza��o da respectiva Assembl�ia Geral ou da reuni�o do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistem�tica:                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) no Di�rio oficial da Uni�o - Se��o I - Parte II, os or�amentos das confedera��es, federa��es e sindicatos de base interestadual ou nacional;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) no �rg�o de imprensa oficial do Estado ou Territ�rio ou jornal de grande circula��o local, os or�amentos das federa��es estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� As dota��es or�ament�rias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou n�o inclu�das nos or�amentos correntes, poder�o ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de cr�ditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade �s respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concess�rios ser�o publicados at� o �ltimo dia do exerc�cio correspondente, obedecida a mesma sistem�tica prevista no par�grafo anterior                      .(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� Os cr�ditos adicionais classificam-se em:                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) suplementares, os destinados a refor�ar dota��es alocadas no or�amento; e                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) especiais, os destinados a incluir dota��es no or�amento, a fim de fazer face �s despesas   para as quais n�o se tenha cosignado cr�dito espec�fico.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� A abertura dos cr�ditos adicionais depende da exist�ncia de receita para sua compensa��o, considerando-se, para esse efeito, desde que n�o comprometidos:                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) o superavit financeiro apurado em balan�o do exerc�cio anterior;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) o excesso de arrecada��o, assim entendido o saldo positivo da diferen�a entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tend�ncia do exerc�cio; e                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) a resultante da anula��o parcial ou total de dota��es alocadas no or�amento ou de cr�ditos adicionais abertos no exerc�cio.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Para efeito or�ament�rio e cont�bil sindical, o exerc�cio financeiro coincidir� com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 551. Todas as opera��es de ordem financeira e patrimonial ser�o evidenciadas pelos registros cont�beis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instru��es baixadas pelo Minist�rio do Trabalho.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� A escritura��o cont�bil a que se refere este artigo ser� baseada em documentos de receita e despesa, que ficar�o arquivados nos servi�os de contabilidade, � disposi��o dos �rg�os respons�veis pelo acompanhamento administrativo e da fiscaliza��o financeira da pr�pria entidade, ou do controle que poder� ser exercido pelos �rg�os da Uni�o, em face da legisla��o espec�fica.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os documentos comprobat�rios dos atos de receita e despesa, a que se refere o par�grafo anterior, poder�o ser incinerados, ap�s decorridos 5 (cinco) anos da data de quita��o das contas pelo �rg�o competente.(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� � obrigat�rio o uso do livro Di�rio, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escritura��o, pelo m�todo das partidas dobradas, diretamente ou por reprodu��o, dos atos ou opera��es que modifiquem ou venham a modificar a situa��o patrimonial da entidade, o qual conter�, respectivamente, na primeira e na �ltima p�ginas, os termos de abertura e de encerramento.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 4� A entidade sindical que se utilizar de sistema mec�nico ou eletr�nico para sua escritura��o cont�bil, poder� substituir o Di�rio e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formul�rios cont�nuos, cujos lan�amentos dever�o satisfazer a todos os requisitos e normas de escritura��o exigidos com rela��o aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numera��o sequencial e tipogr�fica.(Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� Na escritura��o por processos de fichas ou formul�rios cont�nuos, a entidade adotar� livro pr�prio para inscri��o do balan�o patrimonial e da demonstra��o do resultado do exerc�cio, o qual conter� os mesmos requisitos exigidos para os livros de escritura��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� Os livros e fichas ou formul�rios cont�nuos ser�o obrigatoriamente submetidos a registro e autentica��o das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 7� As entidades sindicais manter�o registro espec�fico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas pr�prias, que atender�o �s mesmas formalidades exigidas para a livro Di�rio, inclusive no que se refere ao registro e autentica��o da Delegacia Regional do Trabalho local.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 8� As contas dos administradores das entidades sindicais ser�o aprovadas, em escrut�nio secreto, pelas respectivas Assembl�ias Gerais ou Conselhos de Representantes, com pr�vio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elabora��o e destina��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 552 - Os atos que importem em malversa��o ou dilapida��o do patrim�nio das associa��es ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legisla��o penal.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

SE��O VIII

DAS PENALIDADES

Art. 553 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincid�ncia;

b) suspens�o de diretores por prazo n�o superior a 30 (trinta) dias;

c) destitui��o de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federa��o ou Confedera��o por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassa��o da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do sal�rio m�nimo regional, aplic�vel ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no par�grafo �nico do artigo 529.               (Inclu�da  pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - A imposi��o de penalidades aos administradores n�o exclui a aplica��o das que este artigo prev� para a associa��o.               (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 2� - Poder� o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representa��o sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de den�ncia formalizada que constituam ind�cio veemente ou in�cio de prova bastante do fato e da autoria denunciados.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art 554. Destituida a administra��o na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para dirigir a associa��o e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida; � elei��o dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art 555. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condi��es de constitui��o e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo art. 536;            (Vide Decreto n� 229, de 1967)

c) que criar obst�culos � execu��o da pol�tica econ�mica adotada pelo Governo.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.080, 11.10.1945)

Art. 556. A cassa��o da carta de reconhecimento da entidade sindical n�o importar� no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar� de acordo com as disposi��es da lei que regulam a dissolu��o das associa��es civ�s.

Par�grafo �nico - No caso de dissolu��o, por se achar a associa��o incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a seguran�a do Estado e a ordem pol�tica e social, os seus bens, pagas as d�vidas decorrentes das suas responsabilidades, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e aplicados em obras de assist�ncia social.

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 ser�o impostas:   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

a) as das al�neas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

b) as demais, pelo ministro de Estado.   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

� 1� Quando se trata de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassa��o da carta de reconhecimento de confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.                          Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

� 2� Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.   Reda��o restabelecida pelo Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946

SE��O IX

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 558 - S�o obrigadas ao registro todas as associa��es profissionais constitu�das por atividades ou profiss�es id�nticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profiss�es a que alude o Cap�tulo II deste T�tulo. As associa��es profissionais registradas nos termos deste artigo poder�o representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua atividade ou profiss�o, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas na al�nea "d" e no par�grafo �nico do art. 513.

� 1� O registro a que se refere o presente artigo competir� �s Delegacias Regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social ou �s reparti��es autorizadas em virtude da lei.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 2� - O registro das associa��es far-se-� mediante requerimento, acompanhado da c�pia aut�ntica dos estatutos e da declara��o do n�mero de associados, do patrim�nio e dos servi�os sociais organizados.

� 3� -  As altera��es dos estatutos das associa��es profissionais n�o entrar�o em vigor sem aprova��o da autoridade que houver concedido o respectivo registro.

Art. 559 - O Presidente da Rep�blica, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em raz�es de utilidade p�blica, poder� conceder, por decreto, �s associa��es civis constitu�das para a defesa e coordena��o de interesses econ�micos e profissionais e n�o obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da al�nea "d" do art. 513 deste Cap�tulo. 

Art. 560 - N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

Art. 561 - A denomina��o "sindicato" � privativa das associa��es profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Art. 562 - As express�es "federa��o" e "confedera��o", seguidas da designa��o de uma atividade econ�mica ou profissional, constituem denomina��es privativas das entidades sindicais de grau superior.

Art. 563 -  (Revogado pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

Art. 564 - �s entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribui��o representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profiss�es, � vedado, direta ou indiretamente, o exerc�cio de atividade econ�mica.

Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei n�o poder�o filiar-se a organiza��es internacionais, nem com elas manter rela��es, sem pr�via licen�a concedida por decreto do Presidente da Rep�blica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.802, de 18.6.1956)

Art. 566 - N�o podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das institui��es paraestatais.

 Par�grafo �nico - Excluem-se da proibi��o constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econ�mica Federal e das funda��es criadas ou mantidas pelo Poder P�blico da Uni�o, dos Estados e Munic�pios.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.449, de 20.12.1985)

Art. 567.   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 568 -   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

CAP�TULO II

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-�o, normalmente, por categorias econ�micas ou profissionais, espec�ficas, na conformidade da discrimina��o do quadro das atividades e profiss�es a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivis�es que, sob proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.

Par�grafo �nico - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profiss�es se constitu�rem, seja pelo n�mero reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profiss�es, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condi��es tais que n�o se possam sindicalizar eficientemente pelo crit�rio de especificidade de categoria, �-lhes permitido sindicalizar-se pelo crit�rio de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profiss�es.

Art 571. Qualquer das atividades ou profiss�es concentradas na forma do par�grafo �nico do artigo anterior poder� dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato espec�fico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comiss�o do Enquadramento Sindical, ofere�a possibilidade de vida associativa regular e de a��o sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do par�grafo �nico do art. 570, adotar�o denomina��o em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profiss�es concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profiss�es, ou se se tratar de subdivis�es, de acordo com o que determinar a Comiss�o do Enquadramento Sindical.

Par�grafo �nico - Ocorrendo a hip�tese do artigo anterior, o Sindicato principal ter� a denomina��o alterada, eliminando-se-lhe a designa��o relativa � atividade ou profiss�o dissociada.

Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federa��es obedecer� �s mesmas regras que as estabelecidas neste Cap�tulo para o agrupamento das atividades e profiss�es em Sindicatos.

Par�grafo �nico - As Federa��es de Sindicatos de profiss�es liberais poder�o ser organizadas independentemente do grupo b�sico da Confedera��o, sempre que as respectivas profiss�es se acharem submetidas, por disposi��es de lei, a um �nico regulamento.  (Par�grafo 1� renumerado pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poder�o constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associa��es sindicais das empresas cong�neres, de tipo diferente.

Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o de Enquadramento Sindical definir, de modo gen�rico, com a aprova��o do ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, a dimens�o e os demais caracter�sticos das empresas industriais de tipo artesanal.

Art 575. O quadro de atividades e profiss�es ser� revisto de dois em dois anos, por proposta da Comiss�o do Enquadramento Sindical, para o fim de ajust�-lo �s condi��es da estrutura econ�mica e profissional do pa�s.

� 1� - Antes de proceder � revis�o do Quadro, a Comiss�o dever� solicitar sugest�es �s entidades sindicais e �s associa��es profissionais.

� 2� - A proposta de revis�o ser� submetida � aprova��o do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 576 - A Comiss�o do Enquadramento Sindical ser� constitu�da pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidir�, e pelos seguintes membros:                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de M�o-de-Obra;                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria, do Minist�rio da Agricultura;                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

V - 1 (um) representante do Minist�rio dos Transportes;                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

VI - 2 (dois) representantes das categorias econ�micas; e                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.                   (Reda��o dada pela Lei n� 5.819, de 6.11.1972)

� 1� - Os membros da CES ser�o designados pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, mediante.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) indica��o dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Minist�rios;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) indica��o do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

c) elei��o pelas respectivas Confedera��es, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econ�micas e profissionais, de ac�rdo com as instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - Cada Membro ter� um suplente designado juntamente com o titular.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Ser� de 3 (tr�s) anos o mandato dos representantes das categorias econ�mica e profissional.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)

� 4� - Os integrantes da Comiss�o perceber�o a gratifica��o de presen�a que for estabelecida por decreto executivo.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT ser� substitu�do na presid�ncia pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comiss�o, nesta ordem.                  (Reda��o dada Decreto-lei n� 506, de 18.3.1969)

� 6� - Al�m das atribui��es fixadas no presente Cap�tulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e � classifica��o das atividades e profiss�es, competir� tamb�m � CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, t�das as d�vidas e controv�rsias concernentes � organiza��o sindical.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profiss�es em vigor fixar� o plano b�sico do enquadramento sindical.

 CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O SINDICAL

SE��O I

DA FIXA��O E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 578.  As contribui��es devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econ�micas ou profissionais ou das profiss�es liberais representadas pelas referidas entidades ser�o, sob a denomina��o de contribui��o sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Cap�tulo, desde que pr�via e expressamente autorizadas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 579.  O desconto da contribui��o sindical est� condicionado � autoriza��o pr�via e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econ�mica ou profissional, ou de uma profiss�o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profiss�o ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolida��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 580. A contribui��o sindical ser� recolhida, de uma s� vez, anualmente, e consistir�:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - Na import�ncia correspondente � remunera��o de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remunera��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Il - para os agentes ou trabalhadores aut�nomos e para os profissionais liberais, numa import�ncia correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � �poca em que � devida a contribui��o sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente;          (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

III - para os empregadores, numa import�ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou �rg�os equivalentes, mediante a aplica��o de al�quotas, conforme a seguinte tabela progressiva:                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

Classe de Capital Al�quota
1. at� 150 vezes o maior valor-de-refer�ncia .......................................................................................................................................................................... 0,8%
2. acima de 150 at� 1.500 vezes o maior valor-de-refer�ncia .............. ..................................................................................................................................... 0,2%
3. acima de 1.500 at� 150.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia ............................................................................................................................................. 0,1%
4. acima de 150.000 at� 800.000 vezes o maior valor-de-refer�ncia........................................................................................................................................... 0,02%

� 1� A contribui��o sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponder� � soma da aplica��o das al�quotas sobre a por��o do capital distribu�do em cada classe, observados os respectivos limites.                  (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-� o valor de refer�ncia fixado pelo Poder Executivo, vigente � data de compet�ncia da contribui��o, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fra��o porventura existente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� - � fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-refer�ncia, a que alude o par�grafo anterior, a contribui��o m�nima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-refer�ncia, para efeito do c�lculo da contribui��o m�xima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.047, de 1�.12.1982)

� 4� Os agentes ou trabalhadores aut�nomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolher�o a contribui��o sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III.                  

(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 5� As entidades ou institui��es que n�o estejam obrigadas ao registro de capital social, considera��o, como capital, para efeito do c�lculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplica��o do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econ�mico registrado no exerc�cio imediatamente anterior, do que dar�o conhecimento � respectiva entidade sindical ou � Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no � 3� deste artigo.                

(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 6� Excluem-se da regra do � 5� as entidades ou institui��es que comprovarem, atrav�s de requerimento dirigido ao Minist�rio do Trabalho, que n�o exercem atividade econ�mica com fins lucrativos.                     

(Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuir�o parte do respectivo capital �s suas sucursais, filiais ou ag�ncias, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econ�mica do estabelecimento principal, na propor��o das correspondentes opera��es econ�micas, fazendo a devid a comunica��o �s Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou ag�ncias.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Quando a empresa realizar diversas atividades econ�micas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades ser� incorporada � respectiva categoria econ�mica, sendo a contribui��o sindical devida � entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em rela��o �s correspondentes sucursais, ag�ncias ou filiais, na forma do presente artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976) 

� 2� Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, opera��o ou objetivo final, para cuja obten��o todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conex�o funcional.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 582.  Os empregadores s�o obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao m�s de mar�o de cada ano a contribui��o sindical dos empregados que autorizaram pr�via e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determina��o da import�ncia a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no m�s anterior, se a remunera��o for paga por tarefa, empreitada ou comiss�o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Quando o sal�rio for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribui��o sindical corresponder� a 1/30 (um trinta avos) da import�ncia que tiver servido de base, no m�s de janeiro, para a contribui��o do empregado � Previd�ncia Social.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 583.  O recolhimento da contribui��o sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser� efetuado no m�s de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais realizar-se-� no m�s de fevereiro, observada a exig�ncia de autoriza��o pr�via e expressa prevista no art. 579 desta Consolida��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1� - O recolhimento obedecer� ao sistema de guias, de acordo com as instru��es expedidas pelo Ministro do Trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� - O comprovante de dep�sito da contribui��o sindical ser� remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, � correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Minist�rio do Trabalho.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 584. Servir� de base para o pagamento da contribui��o sindical, pelos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federa��es ou confedera��es coordenadoras da categoria.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 585. Os profissionais liberais poder�o optar pelo pagamento da contribui��o sindical unicamente � entidade sindical representativa da respectiva profiss�o, desde que a exer�a, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)         (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico. Na hip�tese referida neste artigo, � vista da manifesta��o do contribuinte e da exibi��o da prova de quita��o da contribui��o, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixar� de efetuar, no sal�rio do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 586. A contribui��o sindical ser� recolhida, nos meses fixados no presente Cap�tulo, � Caixa Econ�mica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos banc�rios nacionais integrantes do sistema de arrecada��o dos tributos federais, os quais, de acordo com instru��es expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, repassar�o � Caixa Econ�mica Federal as import�ncias arrecadadas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Integrar�o a rede arrecadadora as Caixas Econ�micas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores aut�nomos ou profissionais liberais o recolhimento ser� efetuado pelos pr�prios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� A contribui��o sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos ser� recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribui��o sindical dever�o faz�-lo no m�s de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer ap�s o referido m�s, na ocasi�o em que requererem �s reparti��es o registro ou a licen�a para o exerc�cio da respectiva atividade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 588. A Caixa Econ�mica Federal manter� conta corrente intitulada "Dep�sitos da Arrecada��o da Contribui��o Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Minist�rio do Trabalho cientific�-la das ocorr�ncias pertinentes � vida administrativa dessas entidades.                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-�o mediante ordem banc�ria ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� A Caixa Econ�mica Federal remeter�, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos �rg�os do Minist�rio do Trabalho.                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 589. Da import�ncia da arrecada��o da contribui��o sindical ser�o feitos os seguintes cr�ditos pela Caixa Econ�mica Federal, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)          (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - para os empregadores:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;                (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federa��o;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e                 (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores:                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confedera��o correspondente;                   (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;                     (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federa��o;                       (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a �Conta Especial Emprego e Sal�rio�;                    (Inclu�da pela Lei n� 11.648, de 2008)

III - (revogado);                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

IV - (revogado).                               (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 1o  O sindicato de trabalhadores indicar� ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como benefici�ria da respectiva contribui��o sindical, para fins de destina��o dos cr�ditos previstos neste artigo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 2o  A central sindical a que se refere a al�nea b do inciso II do caput deste artigo dever� atender aos requisitos de representatividade previstos na legisla��o espec�fica sobre a mat�ria.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 590.  Inexistindo confedera��o, o percentual previsto no art. 589 desta Consolida��o caber� � federa��o representativa do grupo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1o (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 2o (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 3o  N�o havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribui��o sindical ser� creditada, integralmente, � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

� 4o  N�o havendo indica��o de central sindical, na forma do � 1o do art. 589 desta Consolida��o, os percentuais que lhe caberiam ser�o destinados � �Conta Especial Emprego e Sal�rio�                      (Inclu�do pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na al�nea c do inciso I e na al�nea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o ser�o creditados � federa��o correspondente � mesma categoria econ�mica ou profissional.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas al�neas a e b do inciso I e nas al�neas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolida��o caber�o � confedera��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)

SE��O II

DA APLICA��O DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 592 - A contribui��o sindical, al�m das despesas vinculadas � sua arrecada��o, recolhimento e controle, ser� aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes aut�nomos:                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia t�cnica e jur�dica;                                (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) realiza��o de estudos econ�micos e financeiros;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) ag�ncias de coloca��o;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulga��o comercial e industrial no Pa�s, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfei�oar a produ��o nacional.                          (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposi��es;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) preven��o de acidentes do trabalho;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas.                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados:                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia jur�dica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) ag�ncias de coloca��o;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) preven��o de acidentes do trabalho;                         (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais;                          (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

n) educa��o e forma��o profissicinal.                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo.                      (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais:                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) assist�ncia jur�dica;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas;                            (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) aux�lio-funeral;                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos t�cnicos e cient�ficos;                            (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

n) educa��o e forma��o profissional;                           (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

o) pr�mios por trabalhos t�cnicos e cient�ficos.                         (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores aut�nomos:                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

a) auist�ncia t�cnica e jur�dica;                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

b) assist�ncia m�dica, dent�ria, hospitalar e farmac�utica;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

c) assist�ncia � maternidade;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e confer�ncias;                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

i) aux�lio-funeral;                        (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

j) col�nias de f�rias e centros de recrea��o;                       (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

l) educa��o e forma��o profissional;                        (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;                   (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 1� A aplica��o prevista neste artigo ficar� a crit�rio de cada entidade, que, para tal fim, obedecer�, sempre, �s peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclus�o de novos programas, desde que assegurados os servi�os assistenciais fundamentais da entidade.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 2� Os sindicatos poder�o destacar, em seus or�amentos anuais, at� 20% (vinco por cento) dos recursos da contribui��o sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autoriza��o ministerial.                     (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

� 3� O uso da contribui��o sindical prevista no � 2� n�o poder� exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos or�amentos dos sindicatos, salvo autoriza��o expressa do Ministro do Trabalho.                    (Inclu�da pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 593.  As percentagens atribu�das �s entidades sindicais de grau superior e �s centrais sindicais ser�o aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.648, de 2008)                 (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os recursos destinados �s centrais sindicais dever�o ser utilizados no custeio das atividades de representa��o geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribui��es legais.       (Inclu�do pela Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" ser� gerido e aplicado pela Comiss�o do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organiza��o sindical nacional ou � assist�ncia social aos trabalhadores.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.615, de 20.8.1946)                    (Vide Lei n� 4.589, de 1964)                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

    SE��O III

    DA COMISS�O DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 595 - (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 596.  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

Art. 597.  (Revogado pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)

    SE��O IV

    DAS PENALIDADES

Art. 598 - Sem preju�zo da a��o criminal e das penalidades previstas no art. 553, ser�o aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infra��es deste Cap�tulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1� inst�ncia do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Territ�rio do Acre pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio.                   (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)                  (Vide Lei n� 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico - A grada��o da multa atender� � natureza da infra��o e �s condi��es sociais e econ�micas do infrator.                 (Vide Decreto-lei n� 8.987-A, de 1946)

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistir� na suspens�o do exerc�cio profissional, at� a necess�ria quita��o, e ser� aplicada pelos �rg�os p�blicos ou aut�rquicos disciplinadores das respectivas profiss�es mediante comunica��o das autoridades fiscalizadoras.                      (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 600 - O recolhimento da contribui��o sindical efetuado fora do prazo referido neste Cap�tulo, quando espont�neo, ser� acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por m�s subseq�ente de atraso, al�m de juros de mora de 1 % (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)                   (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� - O montante das comina��es previstas neste artigo reverter� sucessivamente:                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)

a) ao Sindicato respectivo;

b) � Federa��o respectiva, na aus�ncia de Sindicato;

c) � Confedera��o respectiva, inexistindo Federa��o.

� 2� - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o par�grafo precedente reverter� � conta "Emprego e Sal�rio.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.181, de 11.12.1974)

SE��O V

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 601 -   (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 602.  Os empregados que n�o estiverem trabalhando no m�s destinado ao desconto da contribui��o sindical e que venham a autorizar pr�via e expressamente o recolhimento ser�o descontados no primeiro m�s subsequente ao do rein�cio do trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - De igual forma se proceder� com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que n�o tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quita��o.

Art. 603 - Os empregadores s�o obrigados a prestar aos encarregados da fiscaliza��o os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de sua miss�o e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobat�rios desses pagamentos, sob pena da multa cab�vel.                  (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 605 - As entidades sindicais s�o obrigadas a promover a publica��o de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (tr�s) dias, nos jornais de maior circula��o local e at� 10 (dez) dias da data fixada para dep�sito banc�rio.                (Vide Lei n� 11.648, de 2008)        (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 606 - �s entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribui��o sindical, promover a respectiva cobran�a judicial, mediante a��o executiva, valendo como t�tulo de d�vida a certid�o expedida pelas autoridades regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 925, de 10.10.1969)                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

� 1� O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio baixar� as instru��es regulando a expedi��o das certid�es a que se refere o presente artigo das quais dever� constar a individualiza��o de contribuinte, a indica��o do d�bito e a designa��o da entidade a favor da qual ser� recolhida a import�ncia de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

� 2� - Para os fins da cobran�a judicial do imposto sindical, s�o extensivos �s entidades sindicais, com exce��o do foro especial, os privil�gios da Fazenda P�blica, para cobran�a da d�vida ativa.

Art. 607 - � considerado como documento essencial ao comparecimento �s concorr�ncias p�blicas ou administrativas e para o fornecimento �s reparti��es paraestatais ou aut�rquicas a prova da quita��o do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados.                    (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 608 - As reparti��es federais, estaduais ou municipais n�o conceder�o registro ou licen�as para funcionamento ou renova��o de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escrit�rios ou cong�neres dos agentes ou trabalhadores aut�nomos e profissionais liberais, nem conceder�o alvar�s de licen�a ou localiza��o, sem que sejam exibidas as provas de quita��o do imposto sindical, na forma do artigo anterior.                 (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Par�grafo �nico - A n�o observ�ncia do disposto neste artigo acarretar�, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.                       (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.386, de 9.12.1976)

Art. 609 - O recolhimento da contribui��o sindical e todos os lan�amentos e movimentos nas contas respectivas s�o isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.                      (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

Art. 610 - As d�vidas no cumprimento deste Cap�tulo ser�o resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedir� as instru��es que se tornarem necess�rias � sua execu��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 4.589, de 11.12.1964)               (Vide Lei n� 11.648, de 2008)

T�TULO VI

CONVEN��ES COLETIVAS DE TRABALHO

(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)            (Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)

Art. 611 - Conven��o Coletiva de Trabalho � o ac�rdo de car�ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ�micas e profissionais estipulam condi��es de trabalho aplic�veis, no �mbito das respectivas representa��es, �s rela��es individuais de trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� � facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empr�sas da correspondente categoria econ�mica, que estipulem condi��es de trabalho, aplic�veis no �mbito da empr�sa ou das acordantes respectivas rela��es de trabalho.                       (Reda��o dada   pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As Federa��es e, na falta desta, as Confedera��es representativas de categorias   econ�micas ou profissionais poder�o celebrar conven��es coletivas de trabalho para reger as rela��es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no �mbito de   suas representa��es.                       (Reda��o dada  pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 611-A.  A conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - pacto quanto � jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - banco de horas anual;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite m�nimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - ades�o ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - plano de cargos, sal�rios e fun��es compat�veis com a condi��o pessoal do empregado, bem como identifica��o dos cargos que se enquadram como fun��es de confian�a;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - regulamento empresarial;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - remunera��o por produtividade, inclu�das as gorjetas percebidas pelo empregado, e remunera��o por desempenho individual;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - troca do dia de feriado;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade;          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIII - prorroga��o de jornada em ambientes insalubres, sem licen�a pr�via das autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIV - pr�mios de incentivo em bens ou servi�os, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XV - participa��o nos lucros ou resultados da empresa.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  No exame da conven��o coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho observar� o disposto no � 3o do art. 8o desta Consolida��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A inexist�ncia de expressa indica��o de contrapartidas rec�procas em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n�o ensejar� sua nulidade por n�o caracterizar um v�cio do neg�cio jur�dico.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Se for pactuada cl�usula que reduza o sal�rio ou a jornada, a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dever�o prever a prote��o dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vig�ncia do instrumento coletivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Na hip�tese de proced�ncia de a��o anulat�ria de cl�usula de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cl�usula compensat�ria, esta dever� ser igualmente anulada, sem repeti��o do ind�bito.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Os sindicatos subscritores de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever�o participar, como litisconsortes necess�rios, em a��o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula��o de cl�usulas desses instrumentos.        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 611-B.  Constituem objeto il�cito de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress�o ou a redu��o dos seguintes direitos:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - normas de identifica��o profissional, inclusive as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt�rio;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - valor dos dep�sitos mensais e da indeniza��o rescis�ria do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - sal�rio m�nimo;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - valor nominal do d�cimo terceiro sal�rio;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - remunera��o do trabalho noturno superior � do diurno;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - prote��o do sal�rio na forma da lei, constituindo crime sua reten��o dolosa;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VIII - sal�rio-fam�lia;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IX - repouso semanal remunerado;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

X - remunera��o do servi�o extraordin�rio superior, no m�nimo, em 50% (cinquenta por cento) � do normal;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XI - n�mero de dias de f�rias devidas ao empregado;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XII - gozo de f�rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter�o a mais do que o sal�rio normal;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIII - licen�a-maternidade com a dura��o m�nima de cento e vinte dias;   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)  

XIV - licen�a-paternidade nos termos fixados em lei;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XV - prote��o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec�ficos, nos termos da lei;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVI - aviso pr�vio proporcional ao tempo de servi�o, sendo no m�nimo de trinta dias, nos termos da lei;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVII - normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist�rio do Trabalho;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XVIII - adicional de remunera��o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XIX - aposentadoria;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXI - a��o, quanto aos cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho;          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXII - proibi��o de qualquer discrimina��o no tocante a sal�rio e crit�rios de admiss�o do trabalhador com defici�ncia;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIV - medidas de prote��o legal de crian�as e adolescentes;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v�nculo empregat�cio permanente e o trabalhador avulso;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVI - liberdade de associa��o profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de n�o sofrer, sem sua expressa e pr�via anu�ncia, qualquer cobran�a ou desconto salarial estabelecidos em conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc�-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXVIII - defini��o legal sobre os servi�os ou atividades essenciais e disposi��es legais sobre o atendimento das necessidades inadi�veis da comunidade em caso de greve;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXIX - tributos e outros cr�ditos de terceiros;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

XXX - as disposi��es previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolida��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  Regras sobre dura��o do trabalho e intervalos n�o s�o consideradas como normas de sa�de, higiene e seguran�a do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 612 - Os Sindicatos s� poder�o celebrar Conven��es ou Acordos Coletivos de Trabalho, por delibera��o de Assembl�ia Geral especialmente convocada para �sse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e vota��o, em primeira convoca��o, de 2/3 (dois ter�os) dos associados da entidade, se se tratar de Conven��o, e dos interessados, no caso de Ac�rdo, e, em segunda, de 1/3 (um t�r�o) dos mesmos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. O "quorum" de comparecimento e vota��o ser� de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convoca��o, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 613 - As Conven��es e os Acordos dever�o conter obrigat�riamente:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Designa��o dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empr�sas acordantes;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Prazo de vig�ncia;                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

IV - Condi��es ajustadas para reger as rela��es individuais de trabalho durante sua vig�ncia;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

V - Normas para a concilia��o das diverg�ncias sugeridas entre os convenentes por motivos da aplica��o de seus dispositivos;                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VI - Disposi��es s�bre o processo de sua prorroga��o e de revis�o total ou parcial de seus dispositivos;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VII - Direitos e deveres dos empregados e empr�sas;                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empr�sas em caso de viola��o de seus dispositivos.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As conven��es e os Acordos ser�o celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes, al�m de uma destinada a registro.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empr�sas acordantes promover�o, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Conven��o ou Ac�rdo, o dep�sito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de car�ter nacional ou interestadual, ou nos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, nos demais casos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� As Conven��es e os Ac�rdos entrar�o em vigor 3 (tr�s) dias ap�s a data da entrega dos mesmos no �rg�o referido neste artigo.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� C�pias aut�nticas das Conven��es e dos Acordos dever�o ser afixados de modo vis�vel, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empr�sas compreendidas no seu campo de aplica��o, dentro de 5 (cinco) dias da data do dep�sito previsto neste artigo.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3o  N�o ser� permitido estipular dura��o de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 615 - O processo de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o total ou parcial de Conven��o ou Ac�rdo ficar� subordinado, em qualquer caso, � aprova��o de Assembl�ia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observ�ncia do disposto no art. 612.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� O instrumento de prorroga��o, revis�o, den�ncia ou revoga��o de Conven��o ou Ac�rdo ser� depositado para fins de registro e arquivamento, na reparti��o em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� As modifica��es introduzidos em Conven��o ou Ac�rdo, por f�r�a de revis�o ou de revoga��o parcial de suas cla�sulas passar�o a vigorar 3 (tr�s) dias ap�s a realiza��o de dep�sito previsto no � 1�.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econ�micas ou profissionais e as empr�sas, inclusive as que n�o tenham representa��o sindical, quando provocados, n�o podem recusar-se � negocia��o coletiva.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Verificando-se recusa � negocia��o coletiva, cabe aos Sindicatos ou empr�sas interessadas dar ci�ncia do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos �rg�os regionais do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, para convoca��o compuls�ria dos Sindicatos ou empr�sas recalcitrantes.                          (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� No caso de persistir a recusa � negocia��o coletiva, pelo desatendimento �s convoca��es feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou �rg�os regionais do Minist�rio de Trabalho e Previd�ncia Social, ou se malograr a negocia��o entabolada, � facultada aos Sindicatos ou empr�sas interessadas a instaura��o de diss�dio coletivo.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - Havendo conven��o, acordo ou senten�a normativa em vigor, o diss�dio coletivo dever� ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vig�ncia no dia imediato a esse termo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

� 4� - Nenhum processo de diss�dio coletivo de natureza econ�mica ser� admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas � formaliza��o da Conven��o ou Acordo correspondente.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empr�sas que decidirem celebrar Ac�rdo Coletivo de Trabalho com as respectivas empr�sas dar�o ci�ncia de sua resolu��o, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que ter� o prazo de 8 (oito) dias para assumir a dire��o dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empr�sas interessadas com rela��o ao Sindicato da respectiva categoria econ�mica.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poder�o os interessados dar conhecimento do fato � Federa��o a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, � correspondente Confedera��o, para que, no mesmo prazo, assuma a dire��o dos entendimentos. Esgotado �sse prazo, poder�o os interessados prosseguir      diretamente na negocia��o coletiva at� final.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Para o fim de deliberar s�bre o Ac�rdo, a entidade sindical convocar� assembl�ia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou n�o, nos t�rmos do art. 612.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 618 -   As empr�sas e institui��es que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolida��o poder�o celebrar Ac�rdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos t�rmos d�ste T�tulo.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 619. Nenhuma disposi��o de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conven��o ou Ac�rdo Coletivo de Trabalho poder� prevalecer na execu��o do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 620.  As condi��es estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecer�o sobre as estipuladas em conven��o coletiva de trabalho.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 621. As Conven��es e os Acordos poder�o incluir entre suas cl�usulas disposi��o s�bre a constitui��o e funcionamento de comiss�es mistas de consulta e colabora��o, no plano da empr�sa e s�bre participa��o, nos lucros. Estas disposi��es mencionar�o a forma de constitui��o, o modo de funcionamento e as atribui��es das comiss�es, assim como o plano de participa��o, quando f�r o caso.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 622. Os empregados e as empr�sas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condi��es contr�rias ao que tiver sido ajustado em Conven��o ou Ac�rdo que lhes f�r aplic�vel, ser�o pass�veis da multa n�les fixada.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. A multa a ser imposta ao empregado n�o poder� exceder da metade daquela que, nas mesmas condi��es seja estipulada para a empr�sa.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 623. Ser� nula de pleno direito disposi��o de Conven��o ou Ac�rdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibi��o ou norma disciplinadora da pol�tica econ�mico-financeira do Gov�rno ou concernente � pol�tica salarial vigente, n�o produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparti��es p�blicas, inclusive para fins de revis�o de pre�os e tarifas de mercadorias e servi�os.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, a nulidade ser� declarada, de of�cio ou mediante representa��o, pelo Ministro do Trabalho e Previd�ncia Social, ou pela Justi�a do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 624. A vig�ncia de cl�usula de aumento ou reajuste salarial, que implique eleva��o de tarifas ou de pre�os sujeitos � fixa��o por autoridade p�blica ou reparti��o governamental, depender� de pr�via audi�ncia dessa autoridade ou reparti��o e sua expressa declara��o no tocante � possibilidade de eleva��o da tarifa ou do pre�o e quanto ao valor dessa eleva��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 625. As controv�rsias resultantes da aplica��o de Conven��o ou de Ac�rdo celebrado nos t�rmos d�ste T�tulo ser�o dirimidas pela Justi�a do Trabalho.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

T�TULO VI-A  

(inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

DA COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via, de composi��o parit�ria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribui��o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Par�grafo �nico. As Comiss�es referidas no caput deste artigo poder�o ser constitu�das por grupos de empresas ou ter car�ter intersindical.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-B. A Comiss�o institu�da no �mbito da empresa ser� composta de, no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez membros, e observar� as seguintes normas:                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros ser� indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrut�nio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;                        (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

II - haver� na Comiss�o tantos suplentes quantos forem os representantes t�tulares;                  (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, � de um ano, permitida uma recondu��o.                     (inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 1� � vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, titulares e suplentes, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 2� O representante dos empregados desenvolver� seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-C. A Comiss�o institu�da no �mbito do sindicato ter� sua constitui��o e normas de funcionamento definidas em conven��o ou acordo coletivo.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser� submetida � Comiss�o de Concilia��o Pr�via se, na localidade da presta��o de servi�os, houver sido institu�da a Comiss�o no �mbito da empresa ou do sindicato da categoria.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

� 1� A demanda ser� formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comiss�o, sendo entregue c�pia datada e assinada pelo membro aos interessados.  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)  (Vide ADIN 2139)    (Vide ADIN 2160)   (Vide ADIN 2237)

� 2� N�o prosperando a concilia��o, ser� fornecida ao empregado e ao empregador declara��o da tentativa conciliat�ria frustrada com a descri��o de seu objeto, firmada pelos membros da Comiss�o, que devera ser juntada � eventual reclama��o trabalhista.  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)     (Vide ADIN 2139)      (Vide ADIN 2160)     (Vide ADIN 2237)

� 3� Em caso de motivo relevante que impossibilite a observ�ncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser� a circunst�ncia declarada na peti��o da a��o intentada perante a Justi�a do Trabalho.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)        (Vide ADIN 2139)      (Vide ADIN 2160)     (Vide ADIN 2237)

� 4� Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comiss�o de empresa e Comiss�o sindical, o interessado optar� por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.  (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)     (Vide ADIN 2139)  (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)

Art. 625-E. Aceita a concilia��o, ser� lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comiss�o, fornecendo-se c�pia �s partes.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico. O termo de concilia��o � t�tulo executivo extrajudicial e ter� efic�cia liberat�ria geral, exceto quanto �s parcelas expressamente ressalvadas.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-F. As Comiss�es de Concilia��o Pr�via t�m prazo de dez dias para a realiza��o da sess�o de tentativa de concilia��o a partir da provoca��o do interessado.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico. Esgotado o prazo sem a realiza��o da sess�o, ser� fornecida, no �ltimo dia do prazo, a declara��o a que se refere o � 2� do art. 625-D.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-G. O prazo prescricional ser� suspenso a partir da provoca��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, recome�ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia��o ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-H. Aplicam-se aos N�cleos Intersindicais de Concilia��o Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposi��es previstas neste T�tulo, desde que observados os princ�pios da paridade e da negocia��o coletiva na sua constitui��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

T�TULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAP�TULO I

DA FISCALIZA��O, DA AUTUA��O E DA IMPOSI��O DE MULTAS

Art. 626 - Incumbe �s autoridades competentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou �quelas que exer�am fun��es delegadas, a fiscaliza��o do fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.

Par�grafo �nico - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio ser�o competentes para a fiscaliza��o a que se refere o presente artigo, na forma das instru��es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 627 - A fim de promover a instru��o dos respons�veis no cumprimento das leis de prote��o do trabalho, a fiscaliza��o dever� observar o crit�rio de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulga��o ou expedi��o de novas leis, regulamentos ou instru��es ministeriais, sendo que, com rela��o exclusivamente a esses atos, ser� feita apenas a instru��o dos respons�veis;

b) em se realizando a primeira inspe��o dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A.  Poder� ser instaurado procedimento especial para a a��o fiscal, objetivando a orienta��o sobre o cumprimento das leis de prote��o ao trabalho, bem como a preven��o e o saneamento de infra��es � legisla��o mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspe��o do Trabalho.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verifica��o em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela exist�ncia de viola��o de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infra��o.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

� 1� Ficam as empr�sas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspe��o do Trabalho", cujo mod�lo ser� aprovado por portaria Ministerial.      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Nesse livro, registrar� o agente da inspe��o sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do in�cio e t�rmino da mesma, bem como o resultado da inspe��o, n�le consignando, se f�r o caso, t�das as irregularidades verificadas e as exig�ncias feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo leg�vel, os elementos de sua identifica��o funcional.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� Comprovada m� f� do agente da inspe��o, quanto � omiss�o ou lan�amento de qualquer elemento no livro, responder� �le por falta grave no cumprimento do dever, ficando pass�vel, desde logo, da pena de suspens�o at� 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigat�riamente, em caso de reincid�ncia, inqu�rito administrativo.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� A lavratura de autos contra empr�sas fict�cias e de endere�os inexistentes, assim como a apresenta��o de falsos relat�rios, constituem falta grave, pun�vel na forma do � 3�.           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, destinado a:        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Art. 629 - O auto de infra��o ser� lavrado em duplicata, nos t�rmos dos modelos e instru��es expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� O auto n�o ter� o seu valor probante condicionado � assinatura do infrator ou de testemunhas, e ser� lavrado no local da inspe��o, salvo havendo motivo justificado que ser� declarado no pr�prio auto, quando ent�o dever� ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� Lavrado o auto de infra��o, n�o poder� �le ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspe��o apresent�-lo � autoridade competente, mesmo se incidir em �rro.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� O infrator ter�, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� O auto de infra��o ser� registrado com a indica��o sum�ria de seus elementos caracter�sticos, em livro pr�prio que dever� existir em cada �rg�o fiscalizador, de modo a assegurar o contr�le do seu processamento.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 630. Nenhum agente da inspe��o poder� exercer as atribui��es do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� � proibida a outorga de identidade fiscal a quem n�o esteja autorizado, em raz�o do cargo ou fun��o, a exercer ou praticar, no �mbito da legisla��o trabalhista, atos de fiscaliza��o.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A credencial a que se refere �ste artigo dever� ser devolvida para inutiliza��o, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo p�blico, exonera��o ou demiss�o bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspens�o do exerc�cio do cargo.                   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - O agente da inspe��o ter� livre acesso a t�das depend�ncias dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legisla��o, sendo as empr�sas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prote��o ao trabalho.                 (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - Os documentos sujeitos � inspe��o dever�o permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, s�mente se admitindo, por exce��o, a crit�rio da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora pr�viamente fixados pelo agente da inspe��o.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - No territ�rio do exerc�cio de sua fun��o, o agente da inspe��o gozar� de passe livre nas empr�sas de transportes, p�blicas ou privadas, mediante a apresenta��o da carteira de identidade fiscal.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - A inobserv�ncia do disposto nos �� 3�, 4� e 5� configurar� resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o e justificar� a lavratura do respectivo auto de infra��o, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) sal�rio m�nimo regional at� 5 (cinco) v�zes �sse sal�rio, levando-se em conta, al�m das circunst�ncias atenuantes ou agravantes, a situa��o econ�mico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 7� - Para o efeito do disposto no � 5�, a autoridade competente divulgar� em janeiro e julho, de cada ano, a rela��o dos agentes da inspe��o titulares da carteira de identidade fiscal.     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 8� - As autoridades policiais, quando solicitadas, dever�o prestar aos agentes da inspe��o a assist�ncia de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribui��es legais.   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 631 - Qualquer funcion�rio p�blico federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associa��o sindical, poder� comunicar � autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio as infra��es que verificar.

Par�grafo �nico - De posse dessa comunica��o, a autoridade competente proceder� desde logo �s necess�rias dilig�ncias, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632 - Poder� o autuado requerer a audi�ncia de testemunhas e as dilig�ncias que lhe parecerem necess�rias � elucida��o do processo, cabendo, por�m, � autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Art. 633 - (Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 634 - Na falta de disposi��o especial, a imposi��o das multas incumbe �s autoridades regionais competentes em mat�ria de trabalho, na forma estabelecida por este T�tulo.

Par�grafo �nico - A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.

� 1o  A aplica��o da multa n�o eximir� o infrator da responsabilidade em que incorrer por infra��o das leis penais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente ser�o reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO II

DOS RECURSOS

Art. 635 -   De t�da decis�o que impuser multa por infra��o das leis e disposi��es reguladoras do trabalho, e n�o havendo forma especial de processo caber� recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Servi�o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, que f�r competente na mat�ria.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Par�grafo �nico. As decis�es ser�o sempre fundamentadas.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notifica��o, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh�-los-� � autoridade de inst�ncia superior.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� - O recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - A notifica��o somente ser� realizada por meio de edital, publicada no �rg�o oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e n�o sabido.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 3� - A notifica��o de que trata �ste artigo fixar� igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobran�a executiva.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 4� - As guias de dep�sito eu recolhimento ser�o emitidas em 3 (tr�s) vias e o recolhimento da multa dever� preceder-se dentro de 5 (cinco) dias �s reparti��es federais competentes, que escriturar�o a receita a cr�dito do Minist�rio da Trabalho e Previd�ncia Social.                        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� - A segunda via da guia do recolhimento ser� devolvida pelo infrator � reparti��o que a emitiu, at� o sexto dia depois de sua expedi��o, para a averba��o no processo.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - A multa ser� reduzida de 50% (cinq�enta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notifica��o ou da publica��o do edital.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 7� - Para a expedi��o da guia, no caso do � 6�, dever� o infrator juntar a notifica��o com  a prova da data do seu recebimento, ou a f�lha do �rg�o oficial que publicou o edital.                       (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 637. De t�das as decis�es que proferirem em processos de infra��o das leis de prote��o ao trabalho e que impliquem arquivamento d�stes, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 635, dever�o as autoridades prolatoras recorrer de of�cio para a autoridade competente de inst�ncia superior.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio � facultado avocar ao seu exame e decis�o, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as quest�es referentes � fiscaliza��o dos preceitos estabelecidos nesta Consolida��o.

CAP�TULO III

DO DEP�SITO, DA INSCRI��O E DA COBRAN�A

Art. 639 - N�o sendo provido o recurso, o dep�sito se converter� em pagamento.

Art. 640 - � facultado �s Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instru��es expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobran�a amig�vel das multas antes encaminhamento dos processos � cobran�a executiva.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 641 - N�o comparecendo o infrator, ou n�o depositando a import�ncia da multa ou penalidade, far-se-� a competente inscri��o em livro especial, existente nas reparti��es das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclama��o que a determinou, sendo extra�da c�pia autentica dessa inscri��o e enviada �s autoridades competentes para a respectiva cobran�a judicial, valendo tal instrumento como t�tulo de d�vida l�quida e certa.

Art. 642 - A cobran�a judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecer� ao disposto na legisla��o aplic�vel � cobran�a da d�vida ativa da Uni�o, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Minist�rio P�blico Estadual e do Territ�rio do Acre, nos termos do Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.

Par�grafo �nico.  No Estado de S�o Paulo a cobran�a continuar� a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, na forma do conv�nio em vigor.

T�TULO VII-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)    

DA PROVA DE INEXIST�NCIA DE D�BITOS TRABALHISTAS  

Art. 642-A.  � institu�da a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 1o  O interessado n�o obter� a certid�o quando em seu nome constar:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

I � o inadimplemento de obriga��es estabelecidas em senten�a condenat�ria transitada em julgado proferida pela Justi�a do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenci�rios, a honor�rios, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou                       (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

II � o inadimplemento de obriga��es decorrentes de execu��o de acordos firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho ou Comiss�o de Concilia��o Pr�via.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 2o  Verificada a exist�ncia de d�bitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, ser� expedida Certid�o Positiva de D�bitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 3o  A CNDT certificar� a empresa em rela��o a todos os seus estabelecimentos, ag�ncias e filiais.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

� 4o  O prazo de validade da CNDT � de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emiss�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.440, de 2011)

T�TULO VIII

DA JUSTI�A DO TRABALHO

CAP�TULO I

INTRODU��O

Art. 643 - Os diss�dios, oriundos das rela��es entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servi�os, em atividades reguladas na legisla��o social, ser�o dirimidos pela Justi�a do Trabalho, de acordo com o presente T�tulo e na forma estabelecida pelo processo judici�rio do trabalho.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.494, de 17.6.1986)

� 1� - As quest�es concernentes � Previd�ncia Social ser�o decididas pelos �rg�os e autoridades previstos no Cap�tulo V deste T�tulo e na legisla��o sobre seguro social.                  (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

� 2� - As quest�es referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justi�a ordin�ria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legisla��o subseq�ente.

� 3o  A Justi�a do Trabalho � competente, ainda, para processar e julgar as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

Art. 644 - S�o �rg�os da Justi�a do Trabalho:                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

a) o Tribunal Superior do Trabalho;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

b) os Tribunais Regionais do Trabalho;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

c) as Juntas de Concilia��o e Julgamento ou os Ju�zos de Direito.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 645 - O servi�o da Justi�a do Trabalho � relevante e obrigat�rio, ningu�m dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

Art. 646. Os org�os da Justi�a do Trabalho funcionar�o perfeitamente coordenados, em regime de m�tua colabora��o, sob a orienta��o do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

CAP�TULO II

DAS JUNTAS DE CONCILIA��O E JULGAMENTO
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

SE��O I

DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO

Art. 647 - Cada Junta de Concilia��o e Julgamento ter� a seguinte composi��o:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) um juiz do trabalho, que ser� seu Presidente;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Par�grafo �nico - Haver� um suplente para cada vogal.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 648 - S�o incompat�veis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consang��neos e afins at� o terceiro grau civil.                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Par�grafo �nico - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designa��o ou posse for da mesma data.

Art. 649 - As Juntas poder�o conciliar, instruir ou julgar com qualquer n�mero, sendo, por�m, indispens�vel a presen�a do Presidente, cujo voto prevalecer� em caso de empate.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - No julgamento de embargos dever�o estar presentes todos os membros da Junta.                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - Na execu��o e na liquida��o das decis�es funciona apenas o Presidente.                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

SE��O II

DA JURISDI��O E COMPET�NCIA DAS JUNTAS

Art. 650 - A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo o territ�rio da Comarca em que tem sede, s� podendo ser estendida ou restringida por lei federal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)                (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Par�grafo �nico. As leis locais de Organiza��o Judici�ria n�o influir�o s�bre a compet�ncia de Juntas de Concilia��o e Julgamento j� criadas at� que lei federal assim determine.                    (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)            (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 651 - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento � determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servi�os ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Quando for parte de diss�dio agente ou viajante comercial, a compet�ncia ser� da Junta da localidade em que a empresa tenha ag�ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser� competente a Junta da localiza��o em que o empregado tenha domic�lio ou a localidade mais pr�xima.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos diss�dios ocorridos em ag�ncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e n�o haja conven��o internacional dispondo em contr�rio.                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 3� - Em se tratando de empregador que promova realiza��o de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, � assegurado ao empregado apresentar reclama��o no foro da celebra��o do contrato ou no da presta��o dos respectivos servi�os.

Art. 652.  Compete �s Varas do Trabalho: (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

a) conciliar e julgar:

I - os diss�dios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os diss�dios concernentes a remunera��o, f�rias e indeniza��es por motivo de rescis�o do contrato individual de trabalho;

III - os diss�dios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja oper�rio ou art�fice;

IV - os demais diss�dios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)

b) processar e julgar os inqu�ritos para apura��o de falta grave;

c) julgar os embargos opostos �s suas pr�prias decis�es;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua compet�ncia;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

e)   (Suprimida pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto � homologa��o de acordo extrajudicial em mat�ria de compet�ncia da Justi�a do Trabalho.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico - Ter�o prefer�ncia para julgamento os diss�dios sobre pagamento de sal�rio e aqueles que derivarem da fal�ncia do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclama��o tamb�m versar sobre outros assuntos.                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 653 - Compete, ainda, �s Juntas de Concilia��o e Julgamento:                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) requisitar �s autoridades competentes a realiza��o das dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob sua aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;

b) realizar as dilig�ncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspei��es arg�idas contra os seus membros;

d) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;

e) expedir precat�rias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justi�a do Trabalho, quaisquer outras atribui��es que decorram da sua jurisdi��o.

SE��O III

DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-� para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomea��es subsequentes por promo��o alternadamente, por antiguidade e merecimento.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 1� Nas 7� e 8� Regi�es da Justi�a do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haver� suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, bachar�is em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo per�odo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)  (Vide Constitui��o Federal de 1988)                  (Vide Decreto-Lei n� 388, de 1968)

� 2� Os suplentes de juiz do trabalho receber�o, quando em exerc�cio, vencimentos iguais aos dos ju�zes que substitu�rem.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

 � 3� Os ju�zes substitutos ser�o nomeados ap�s aprova��o em concurso p�blico de provas e t�tulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Regi�o, v�lido por 2 (dois) anos e prorrog�vel, a crit�rio do mesmo �rg�o, por igual per�odo, uma s� vez, e organizado de acordo com as instru��es expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                 (Reda��o dada pela Lei n� 6.087, de 16.7.1974)

� 4� Os candidatos inscritos s� ser�o admitidos ao concurso ap�s aprecia��o pr�via, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o, dos seguintes requisitos:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) idoneidade para o exerc�cio das fun��es.                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 5� O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, ser� feito dentro de cada Regi�o:                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) pela remo��o de outro presidente, prevalecendo a antig�idade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remo��o tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caber� expedir o respectivo ato. (Reda��o dada pela Lei n� 6.090, de 16.7.1974)

b) pela promo��o de substituto, cuja aceita��o ser� facultativa, obedecido o crit�rio alternado de antig�idade e merecimento. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� Os ju�zes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomar�o posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Regi�o. Nos Estados que, n�o forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Justi�a, que remeter� o t�rmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdi��o do empossado. Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regi�o.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                       (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomar�o posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 1� Nos Estados em que n�o houver sede de Tribunais a posse dar-se-� perante o presidente do Tribunal de Apela��o, que remeter� o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdi��o do empossado.                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

� 2� Nos Territ�rios a posse dar-se-� perante a Juiz de Direito da capital, que proceder� na forma prevista no � 1�.                        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que n�o estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poder� ser designado para atuar nas Juntas de Concilia��o e Julgamento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o territ�rio da Regi�o poder� ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdi��o de uma ou mais Juntas, a ju�zo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 2� - A designa��o referida no caput deste artigo ser� de atribui��o do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, de quem este indicar.              (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 3� - Os Ju�zes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Ju�zes Presidentes de Juntas, perceber�o os vencimentos destes.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 4� - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, n�o havendo disposi��o regimental espec�fica, que este indicar, far� a lota��o e a movimenta��o dos Ju�zes Substitutos entre as diferentes zonas da Regi�o na hip�tese de terem sido criadas na forma do � 1� deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceber�o os vencimentos fixados em lei.                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 8.737, de 1946)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 658 - S�o deveres prec�puos dos Presidentes das Juntas, al�m dos que decorram do exerc�cio de sua fun��o:                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) manter perfeita conduta p�blica e privada;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

b) abster-se de atender a solicita��es ou recomenda��es relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos � sua aprecia��o;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

c) residir dentro dos limites de sua jurisdi��o, n�o podendo ausentar-se sem licen�a do Presidente do Tribunal Regional;                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, 19.1.1946)

d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas fun��es, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, al�m das que lhes forem conferidas neste T�tulo e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribui��es:                        (Vide Constitui��o Federal de 1988)

I - presidir �s audi�ncias das Juntas;                         (Vide Constitui��o Federal de 1988)

II - executar as suas pr�prias decis�es, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execu��o lhes for deprecada;                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secret�rio e aos demais funcion�rios da Secretaria;                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (tr�s) reuni�es consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decis�o recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os � decis�o da Junta, no caso do art. 894;  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcion�rios da Junta;

VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at� 15 de fevereiro de cada ano, o relat�rio dos trabalhos do ano anterior;

 IX - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem a tornar sem efeito transfer�ncia disciplinada pelos par�grafos do artigo 469 desta Consolida��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.203, de 17.4.1975)

  X - conceder medida liminar, at� decis�o final do processo, em reclama��es trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Inclu�do pela Lei n� 9.270, de 1996)

SE��O IV

DOS VOGAIS DAS JUNTAS
 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 660 - Os vogais das Juntas s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdi��o.                        (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 661 - Para o exerc�cio da fun��o de vogal da Junta ou suplente deste s�o exigidos os seguintes requisitos:                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) ser brasileiro;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) estar no gozo dos direitos civis e pol�ticos;

e) estar quite com o servi�o militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio na profiss�o e ser sindicalizado.

 Par�grafo �nico - A prova da qualidade profissional a que se refere a al�nea "f" deste artigo � feita mediante declara��o do respectivo Sindicato.

Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-� dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associa��es sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.                     (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva � �rea de jurisdi��o da Junta, no todo ou em parte, proceder�, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, � escolha de 3 (tr�s) nomes que compor�o a lista, aplicando-se � elei��o o disposto no art. 524 e seus �� 1� a 3�.                  (Reda��o dada pela Lei n� 5.657, de 4.6.1971)

� 2� Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designar� este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um t�tulo, mediante a apresenta��o do qual ser� empossado.

� 3� Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representa��o escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

� 4� - Recebida a contesta��o, o Presidente do Tribunal designar� imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer dilig�ncias, providenciar� para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contesta��o ao parecer do Tribunal, na primeira sess�o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 5� - Se o Tribunal julgar procedente a contesta��o, o Presidente providenciar� a designa��o de novo vogal ou suplente.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 6� - Em falta de indica��o pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econ�micas nas Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou nas localidades onde n�o existirem Sindicatos, ser�o esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exerc�cio da fun��o.                         (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)                 (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes � de 3 (tr�s) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrup��o, durante metade desse per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 1� - Na hip�tese da dispensa do vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou ren�ncia, sua substitui��o far-se-� pelo suplente, mediante convoca��o do Presidente da Junta.                 (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)                   (Vide Constitui��o Federal de 1988)

� 2� - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou ren�ncia ser�o designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados at� o fim do per�odo.

Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que t�m de funcionar.                       (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.

Art. 666 - Por audi�ncia a que comparecerem, at� o m�ximo de 20 (vinte) por m�s, os vogais das Juntas e seus suplentes perceber�o a gratifica��o fixada em lei.                  (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 667 - S�o prerrogativas dos vogais das Juntas, al�m das referidas no art. 665:                         (Vide Constitui��o Federal de 1988)

a) tomar parte nas reuni�es do Tribunal a que perten�am;

b) aconselhar �s partes a concilia��o;

c) votar no julgamento dos feitos e nas mat�rias de ordem interna do Tribunal, submetidas �s suas delibera��es;

d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e) formular, por interm�dio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

CAP�TULO III

DOS JU�ZOS DE DIREITO

Art. 668 - Nas localidades n�o compreendidas na jurisdi��o das Juntas de Concilia��o e Julgamento, os Ju�zos de Direito s�o os �rg�os de administra��o da Justi�a do Trabalho, com a jurisdi��o que lhes for determinada pela lei de organiza��o judici�ria local.                    (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 669 - A compet�ncia dos Ju�zos de Direito, quando investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, � a mesma das Juntas de Concilia��o e Julgamento, na forma da Se��o II do Cap�tulo II.

� 1� - Nas localidades onde houver mais de um Ju�zo de Direito a compet�ncia � determinada, entre os Ju�zes do C�vel, por distribui��o ou pela divis�o judici�ria local, na conformidade da lei de organiza��o respectiva.

� 2� - Quando o crit�rio de compet�ncia da lei de organiza��o judici�ria for diverso do previsto no par�grafo anterior, ser� competente o Juiz do C�vel mais antigo.

CAP�TULO IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

SE��O I

DA COMPOSI��O E DO FUNCIONAMENTO

Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1� e 2� Regi�es compor-se-�o de onze ju�zes togados, vital�cios, e de seis ju�zes classistas, tempor�rios; os da 3� e 4� Regi�es, de oito ju�zes togados, vital�cios, e de quatro classistas, tempor�rios; os da 5� e 6� Regi�es, de sete ju�zes togados, vital�cios e de dois classistas, tempor�rios; os da 7� e 8� Regi�es, de seis ju�zes togados, vital�cios, e de dois classistas, tempor�rios, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 1� H� um primeiro suplente e um segundo suplente para o presidente e um suplente para cada vogal.                      (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 9.398, de 21.6.1946)                    (Vide Decreto-Lei n� 9.519, de 1946)

� 2� Nos Tribunais Regionais constitu�dos de seis ou mais ju�zes togados, e menos de onze, um d�les ser� escolhido dentre advogados, um dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho e os demais dentre ju�zes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Regi�o, na forma prevista no par�grafo anterior.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� (VETADO)                      (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� Os ju�zes classistas referidos neste artigo representar�o, parit�riamente, empregadores e empregados.                         (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 5� Haver� um suplente para cada Juiz classista.                        (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 6� Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, dispor�o s�bre a substitui��o de seus ju�zes, observados, na convoca��o de ju�zes inferiores, os crit�rios de livre escolha e antig�idade, alternadamente.                         (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 7� Dentre os seus ju�zes togados, os Tribunais Regionais eleger�o os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.                      (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 8� Os Tribunais Regionais da 1� e 2� Regi�es dividir-se-�o em Turmas, facultada essa divis�o aos constitu�dos de pelo menos, doze ju�zes. Cada turma se compor� de tr�s ju�zes togados e dois classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.               (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo id�ntica a forma de sua resolu��o.

Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composi��o plena, deliberar�o com a presen�a, al�m do Presidente, da metade e mais um, do n�mero de seus ju�zes, dos quais, no m�nimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.                        (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� As Turmas somente poder�o deliberar presentes, pelo menos, tr�s dos seus ju�zes, entre �les os dois classistas. Para a integra��o d�sse quorum, poder� o Presidente de uma Turma convocar ju�zes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 2� Nos Tribunais Regionais, as decis�es tomar-se-�o pelo voto da maioria dos ju�zes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico (artigo 111 da Constitui��o).                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hip�tese de declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder p�blico, s�mente ter� voto de desempate. Nas sess�es administrativas, o Presidente votar� como os demais ju�zes, cabendo-lhe, ainda,  o voto de qualidade.                           (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� No julgamento de recursos contra decis�o ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo empate, prevalecer� a decis�o ou despacho recorrido.                       (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 673. A ordem das sess�es dos Conselhos Regionais ser� estabelecida no respectivo regimento interno.

Art. 673 - A ordem das sess�es dos Tribunais Regionais ser� estabelecida no respectivo Regimento Interno.

SE��O II

DA JURISDI��O E COMPET�NCIA

Art. 674 - Para efeito da jurisdi��o dos Tribunais Regionais, o territ�rio nacional � dividido nas oito regi�es seguintes:                 (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)

1� Regi�o - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Esp�rito Santo;

2� Regi�o - Estados de S�o Paulo, Paran� e Mato Grosso;

3� Regi�o - Estados de Minas Gerais e Goi�s e Distrito Federal;

4� Regi�o - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5� Regi�o - Estados da Bahia e Sergipe;

6� Regi�o - Estados de Alagoas, Pernambuco, Para�ba e Rio Grande do Norte;

7� Regi�o - Estados do Cear�, Piau� e Maranh�o;

8� Regi�o - Estados do Amazonas, Par�, Acre e Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima.

Par�grafo �nico. Os tribunais t�m sede nas cidades: Rio de Janeiro (1� Regi�o), S�o Paulo (2� Regi�o), Belo Horizonte (3� Regi�o), Porto Alegre (4� Regi�o), Salvador (5� Regi�o), Recife (6� Regi�o), Fortaleza (7� Regi�o) e Bel�m (8� Regi�o).                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.839, de 5.12.1972)

Art. 675 -   (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 676 - O n�mero de regi�es, a jurisdi��o e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 677 - A compet�ncia dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus par�grafos e, nos casos de diss�dio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

I - ao Tribunal Pleno, especialmente:                 (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) processar, conciliar e julgar origin�riamente os diss�dios coletivos;

b) processar e julgar origin�riamente:

1) as revis�es de senten�as normativas;

2) a extens�o das decis�es proferidas em diss�dios coletivos;

3) os mandados de seguran�a;

4) as impugna��es � investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Concilia��o e Julgamento;

c) processar e julgar em �ltima inst�ncia:

1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

2) as a��es rescis�rias das decis�es das Juntas de Concilia��o e Julgamento, dos ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, das Turmas e de seus pr�prios ac�rd�os;

3) os conflitos de jurisdi��o entre as suas Turmas, os ju�zes de direito investidos na jurisdi��o trabalhista, as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou entre aqu�les e estas;

d) julgar em �nica ou �ltima inst�ncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus servi�os auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclama��es contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos ju�zes de primeira inst�ncia e de seus funcion�rios.

II - �s Turmas:                      (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) julgar os recursos ordin�rios previstos no art. 895, al�nea a ;

b) julgar os agravos de peti��o e de instrumento, �stes de decis�es denegat�rias de recursos de sua al�ada;

c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua compet�ncia jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decis�es das Juntas dos ju�zes de direito que as impuserem.

Par�grafo �nico. Das decis�es das Turmas n�o caber� recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, al�nea "c" , inciso 1, d�ste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 679 - Aos Tribunais Regionais n�o divididos em Turmas, compete o julgamento das mat�rias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da al�nea c do Item I, como os conflitos de jurisdi��o entre Turmas.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:                        (Restabelecido com nova reda��o pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

a) determinar �s Juntas e aos ju�zes de direito a realiza��o dos atos processuais e dilig�ncias necess�rias ao julgamento dos feitos sob sua aprecia��o;

b) fiscalizar o comprimento de suas pr�prias decis�es;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infra��o de suas decis�es;

d) julgar as suspei��es arguidas contra seus membros;

e) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;

f) requisitar �s autoridades competentes as dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;

g) exercer, em geral, no inter�sse da Justi�a do Trabalho, as demais atribui��es que decorram de sua Jurisdi��o.

SE��O III

DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomar�o  posse perante os respectivos Tribunais.  (Reda��o dada pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)

Par�grafo �nico.   (Revogado pela Lei n� 6.320, de 5.4.1976)

Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, al�m das que forem conferidas neste e no t�tulo e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribui��es:  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcion�rios do pr�prio Tribunal e conceder f�rias e licen�as aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

IV - presidir �s sess�es do Tribunal;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

V - presidir �s audi�ncias de concilia��o nos diss�dios coletivos;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VI - executar suas pr�prias decis�es e as proferidas pelo Tribunal;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos destes;                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu par�grafo �nico;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

X - requisitar �s autoridades competentes, nos casos de diss�dio coletivo, a for�a necess�ria, sempre que houver ame   e perturba��o da ordem;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Xl - exercer correi��o, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necess�rio, e solicit�-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apela��o relativamente aos Ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

XIII - designar, dentre os funcion�rios do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a fun��o de distribuidor;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores do Tribunal.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antig�idade entre os substitutos desimpedidos.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante e a ordem de antig�idade dos suplentes desimpedidos.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 3� - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, � facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Ju�zes classistas de Junta de Concilia��o e Julgamento para funcionar nas sess�es do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econ�mica do representante.                            (Inclu�do pela Lei n� 3.440, de 27.8.1958)

Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necess�rio, funcionar�o seus substitutos.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Nos casos de f�rias, por 30 (trinta) dias, licen�a, morte ou ren�ncia, a convoca��o competir� diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Nos demais casos, mediante convoca��o do pr�prio Presidente do Tribunal ou comunica��o do secret�rio deste, o Presidente Substituto assumir� imediatamente o exerc�cio, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O IV

DOS JU�ZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 684. Os Ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais s�o designados pelo Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico - Aos Ju�zes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposi��es do art. 661. (Par�grafo 1� renumerado para par�grafo �nico pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, � feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associa��es sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regi�es.

� 1� - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associa��o sindical de grau superior, na ocasi�o determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizar�, por maioria de votos, uma lista de 3 (tr�s) nomes.

� 2� - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeter� os nomes constantes das listas ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 686.  (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.

Art. 688 - Aos ju�zes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposi��es do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.

Art. 689 - Por sess�o a que comparecerem, at� o m�ximo de quinze por m�s, perceber�o os Ju�zes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratifica��o fixada em lei.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Os Ju�zes representantes classistas que retiverem processos al�m dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrer�o automaticamente, na gratifica��o mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

CAP�TULO V

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SE��O I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, � a inst�ncia suprema da Justi�a do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico - O Tribunal funciona na plenitude de sua composi��o ou dividido em Turmas, com observ�ncia da paridade de representa��o de empregados e empregadores.                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 691 -   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 692 -  (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O II

DA COMPOSI��O E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho comp�e-se de dezessete ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo:                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                      (Vide Constitui��o Federal)

a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada;                       (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

b) seis classistas, com mandato de tr�s anos, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da Rep�blica de conformidade com o disposto nos �� 2� e 3� d�ste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� - Dentre os Ju�zes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, ser�o eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, al�m dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� - Para nomea��o trienal dos ju�zes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicar� edital, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, convocando as associa��es sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de tr�s nomes, que ser� encaminhada, por interm�dio daquele Tribunal, ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores dentro do prazo que f�r fixado no edital.                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 694 - Os ju�zes togados escolher-se-�o: sete, dentre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o, e dois, dentre membros do Minist�rio P�blico da Uni�o junto � Justi�a do Trabalho.                       (Restabelecido com nova reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                      (Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 695.      (Suprimido pelo Decreto-lei n� 9.797, de 9.9.1946)

Art. 696. Importar� em ren�ncia o n�o comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de tr�s sess�es ordin�rias consecutivas.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicar� imediatamente o fato ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, a fim de que seja feita a substitui��o do juiz renunciante, sem preju�zo das san��es cab�veis.                            (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� Para os efeitos do par�grafo anterior, a designa��o do substituto ser� feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o  2� do art. 693.                          (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 697 - Em caso de licen�a, superior a trinta dias, ou de vac�ncia, enquanto n�o for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poder�o ser substitu�dos mediante convoca��o de Ju�zes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.                          (Reda��o dada pela Lei n� 6.289, de 11.12.1975)

Art. 698 -    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho n�o poder� deliberar, na plenitude de sua composi��o sen�o com a presen�a de pelo menos nove de seus ju�zes, al�m do Presidente.                              (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Par�grafo �nico. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) ju�zes, s� poder�o deliberar com a presen�a de pelo menos, tr�s de seus membros, al�m do respectivo presidente, cabendo tamb�m a este funcionar como  relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribu�dos conforme estabelecer o regimento interno.                         (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 700 - O Tribunal reunir-se-� em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poder�, sempre que for necess�rio, convocar sess�es extraordin�rias.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 701 - As sess�es do Tribunal ser�o p�blicas e come�ar�o �s 14 (quatorze) horas, terminando �s 17 (dezessete) horas, mas poder�o ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - As sess�es extraordin�rias do Tribunal s� se realizar�o quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no m�nimo, de anteced�ncia.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Nas sess�es do Tribunal, os debates poder�o tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse p�blico, assim resolva a maioria de seus membros.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DA COMPET�NCIA DO CONSELHO PLENO

 (Vide Lei 7.701, de 1988)

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:                        (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

I - em �nica inst�ncia:                        (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) decidir sobre mat�ria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder p�blico;                          (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) conciliar e julgar os diss�dios coletivos que excedam a jurisdi��o dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas pr�prias decis�es normativas, nos casos previstos em lei;                            (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) homologar os acordos celebrados em diss�dios de que trata a al�nea anterior;                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as suspei��es arguidas contra o presidente e demais ju�zes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decis�o;                         (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

f) estabelecer ou alterar s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia uniforme, pelo voto de pelo menos dois ter�os de seus membros, caso a mesma mat�ria j� tenha sido decidida de forma id�ntica por unanimidade em, no m�nimo, dois ter�os das turmas em pelo menos dez sess�es diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei;                           (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribui��es administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constitui��o Federal.

II - em �ltima inst�ncia:                          (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar os recursos ordin�rios das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua compet�ncia origin�ria;                          (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar os embargos opostos �s decis�es de que tratam as al�neas "b" e "c" do inciso I deste artigo;                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar embargos das decis�es das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decis�o  proferida pelo pr�prio Tribunal Pleno, ou que forem contr�rias � letra de lei federal;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

d) julgar os agravos de despachos denegat�rios dos presidentes de turmas, em mat�ria de embargos na forma estabelecida no regimento interno;                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acord�os.                            (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� Quando adotada pela maioria de dois ter�os dos ju�zes do Tribunal Pleno, a decis�o proferida nos embargos de que trata o inciso II, al�nea "c", deste artigo, ter� for�a de prejulgado, nos termos dos �� 2� e 3�, do art. 902.                              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 2� � da compet�ncia de cada uma das turmas do Tribunal:                          (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) julgar, em �nica inst�ncia, os conflitos de jurisdi��o entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre ju�zes de direito ou juntas de concilia��o e julgamento de regi�es diferentes;                      (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) julgar, em �ltima inst�ncia, os recursos de revista interpostos de decis�es dos Tribunais Regionais e das Juntas de Concilia��o e julgamento ou ju�zes de dirieto, nos casos previstos em lei;                        (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos ordin�rios ou de revista;                          (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

d) julgar os embargos de declara��o opostos aos seus acordaos;                          (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

e) julgar as habilita��es incidentes e argui��es de falsidade, suspei��o e outras nos casos pendentes de sua decis�o.                          (Al�nea inclu�da pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 3o  As sess�es de julgamento sobre estabelecimento ou altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia dever�o ser p�blicas, divulgadas com, no m�nimo, trinta dias de anteced�ncia, e dever�o possibilitar a sustenta��o oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da Uni�o e por confedera��es sindicais ou entidades de classe de �mbito nacional.                 (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  O estabelecimento ou a altera��o de s�mulas e outros enunciados de jurisprud�ncia pelos Tribunais Regionais do Trabalho dever�o observar o disposto na al�nea f do inciso I e no � 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustenta��o oral, observada a abrang�ncia de sua circunscri��o judici�ria.                     (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O IV

DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE JUSTI�A DO TRABALHO

Art. 703    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 704 -    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 705 -   (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O V

DA COMPET�NCIA DA C�MARA DE PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 706    (Suprimido pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VI

DAS ATRIBUI��ES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) presidir �s sess�es do Tribunal, fixando os dias para a realiza��o das sess�es ordin�rias e convocando as extraordin�rias;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) superintender todos os servi�os do Tribunal;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) expedir instru��es e adotar as provid�ncias necess�rias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho;                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) fazer cumprir as decis�es origin�rias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos processuais e das dilig�ncias necess�rias;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais pap�is em que deva deliberar;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) determinar as altera��es que se fizerem necess�rias na lota��o do pessoal da Justi�a do Trabalho, fazendo remo��es ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Concilia��o e Julgamento e outros �rg�os; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao servi�o, respeitada a lota��o de cada �rg�o;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de     19.1.1946)

h) conceder licen�as e f�rias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da al�ada das demais autoridades;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) dar posse e conceder licen�a aos membros do Tribunal, bem como conceder licen�as e f�rias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, at� 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio das atividades do Tribunal e dos demais �rg�os da Justi�a do Trabalho.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - O Presidente ter� 1 (um) secret�rio por ele designado dentre os funcion�rios lotados no Tribunal, e ser� auxiliado por servidores designados nas mesmas condi��es.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VII

DAS ATRIBUI��ES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:    (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;   (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

b) (Suprimida pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954):

Par�grafo �nico - Na aus�ncia do Presidente e do Vice-Presidente, ser� o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antig�idade.  (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

SE��O VIII

DAS ATRIBUI��ES DO CORREGEDOR

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

I - Exercer fun��es de inspe��o e correi��o permanente com rela��o aos Tribunais Regionais e seus presidentes;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

II - Decidir reclama��es contra os atos atentat�rios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso espec�fico;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

III -   (Revogado pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� - Das decis�es proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caber� o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2� - O Corregedor n�o integrar� as Turmas do Tribunal, mas participar�, com voto, das sess�es do Tribunal Pleno, quando n�o se encontrar em correi��o ou em f�rias, embora n�o relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior � sua posse na Corregedoria.                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.121, de 8.9.1983)

CAP�TULO VI

DOS SERVI�OS AUXILIARES DA JUSTI�A DO TRABALHO

SE��O I

DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIA��O E JULGAMENTO
(Vide Constitui��o Federal de 1988)

Art. 710 - Cada Junta ter� 1 (uma) secretaria, sob a dire��o de funcion�rio que o Presidente designar, para exercer a fun��o de secret�rio, e que receber�, al�m dos vencimentos correspondentes ao seu padr�o, a gratifica��o de fun��o fixada em lei.                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 711 - Compete � secretaria das Juntas:

a) o recebimento, a autua��o, o andamento, a guarda e a conserva��o dos processos e outros pap�is que lhe forem encaminhados;

b) a manuten��o do protocolo de entrada e sa�da dos processos e demais pap�is;

c) o registro das decis�es;

d) a informa��o, �s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitar�;

e) a abertura de vista dos processos �s partes, na pr�pria secretaria;

f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

g) o fornecimento de certid�es sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;

h) a realiza��o das penhoras e demais dilig�ncias processuais;

i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execu��o dos servi�os que lhe est�o afetos.

Art. 712 - Compete especialmente aos secret�rios das Juntas de Concilia��o e Julgamento:                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do servi�o;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os pap�is que devam ser por ele despachados e assinados;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) abrir a correspond�ncia oficial dirigida � Junta e ao seu Presidente, a cuja delibera��o ser� submetida;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) tomar por termo as reclama��es verbais nos casos de diss�dios individuais;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) promover o r�pido andamento dos processos, especialmente na fase de execu��o, e a pronta realiza��o dos atos e dilig�ncias deprecadas pelas autoridades superiores;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) secretariar as audi�ncias da Junta, lavrando as respectivas atas;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) subscrever as certid�es e os termos processuais;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) dar aos litigantes ci�ncia das reclama��es e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notifica��es;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribu�dos pelo Presidente da Junta.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Os serventu�rios que, sem motivo justificado, n�o realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, ser�o descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.                             (Par�grafo inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O II

DOS DISTRIBUIDORES

Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Concilia��o e Julgamento haver� um distribuidor.

Art. 714 - Compete ao distribuidor:

a) a distribui��o, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribu�do;

c) a manuten��o de 2 (dois) fich�rios dos feitos distribu�dos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfab�tica;

d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certid�o, de informa��es sobre os feitos distribu�dos;

e) a baixa na distribui��o dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fich�rios � parte, cujos dados poder�o ser consultados pelos interessados, mas n�o ser�o mencionados em certid�es.

Art. 715 - Os distribuidores s�o designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcion�rios das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

SE��O III

DO CART�RIO DOS JU�ZOS DE DIREITO

Art. 716 - Os cart�rios dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, t�m, para esse fim, as mesmas atribui��es e obriga��es conferidas na Se��o I �s secretarias das Juntas de Concilia��o e Julgamento.

Par�grafo �nico - Nos Ju�zos em que houver mais de um cart�rio, far-se-� entre eles a distribui��o alternada e sucessiva das reclama��es.

Art. 717 - Aos escriv�es dos Ju�zos de Direito, investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho, competem especialmente as atribui��es e obriga��es dos secret�rios das Juntas; e aos demais funcion�rios dos cart�rios, as que couberem nas respectivas fun��es, dentre as que competem �s secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.

SE��O IV

DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a dire��o do funcion�rio designado para exercer a fun��o de secret�rio, com a gratifica��o de fun��o fixada em lei.                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 719 - Competem � Secretaria dos Conselhos, al�m das atribui��es estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:

a) a conclus�o dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;

b) a organiza��o e a manuten��o de um fich�rio de jurisprud�ncia do Conselho, para consulta dos interessados.

Par�grafo �nico - No regimento interno dos Tribunais Regionais ser�o estabelecidas as demais atribui��es, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias. 

Art. 720 - Competem aos secret�rios dos Tribunais Regionais as mesmas atribui��es conferidas no art. 712 aos secret�rios das Juntas, al�m das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Conselhos.

    SE��O V

    DOS OFICIAIS DE DILIG�NCIA

Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justi�a e Oficiais de Justi�a Avaliadores da Justi�a do Trabalho a realiza��o dos atos decorrentes da execu��o dos julgados das Juntas de Concilia��o e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.                                (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 1� Para efeito de distribui��o dos referidos atos, cada Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador funcionar� perante uma Junta de Concilia��o e Julgamento, salvo quando da exist�ncia, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de �rg�o espec�fico, destinado � distribui��o de mandados judiciais.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 2� Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no par�grafo anterior, a atribui��o para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador ser� transferida a outro Oficial, sempre que, ap�s o decurso de 9 (nove) dias, sem raz�es que o justifiquem, n�o tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventu�rio �s penalidades da lei.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 3� No caso de avalia��o, ter� o Oficial de Justi�a Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 4� � facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador a realiza��o dos atos de execu��o das decis�es d�sses Tribunais.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

� 5� Na falta ou impedimento do Oficial de Justi�a ou Oficial de Justi�a Avaliador, o Presidente da Junta poder� atribuir a realiza��o do ato a qualquer serventu�rio.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES

SE��O I

DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem pr�via autoriza��o do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decis�o proferida em diss�dio coletivo, incorrer�o nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;                  (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) perda do cargo de representa��o profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspens�o, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representa��o profissional.

� 1� - Se o empregador for pessoa jur�dica, as penas previstas nas al�neas "b" e "c" incidir�o sobre os administradores respons�veis.

� 2� - Se o empregador for concession�rio de servi�o p�blico, as penas ser�o aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concession�rio for pessoa jur�dica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decis�o poder�, sem preju�zo do cumprimento desta e da aplica��o das penalidades cab�veis, ordenar o afastamento dos administradores respons�veis, sob pena de ser cassada a concess�o.

� 3� - Sem preju�zo das san��es cominadas neste artigo, os empregadores ficar�o obrigados a pagar os sal�rios devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspens�o do trabalho.

Art. 723 - (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

Art. 724 - (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

Art. 725 - (Revogado pela Lei n� 9.842, de 7.10.1999)

SE��O II

DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTI�A DO TRABALHO

Art. 726 - Aquele que recusar o exerc�cio da fun��o de vogal de Junta de Concilia��o e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer� nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspens�o do direito de representa��o profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 727 - Os vogais das Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (tr�s) reuni�es ou sess�es consecutivas, sem motivo justificado, perder�o o cargo, al�m de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Se a falta for de presidente, incorrer� ele na pena de perda do cargo, al�m da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado �s audi�ncias ou sess�es consecutivas.

Art. 728 - Aos presidentes, membros, ju�zes, vogais, e funcion�rios auxiliares da Justi�a do Trabalho, aplica-se o disposto no T�tulo XI do C�digo Penal.

SE��O III

DE OUTRAS PENALIDADES

      Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decis�o passada em julgado sobre a readmiss�o ou reintegra��o de empregado, al�m do pagamento dos sal�rios deste, incorrer� na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, at� que seja cumprida a decis�o.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

� 1� - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrer� na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)                 (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 

� 2� - Na mesma pena do par�grafo anterior incorrer� o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem preju�zo da indeniza��o que a lei estabele�a.

Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrer�o na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).                    (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclama��o verbal, n�o se apresentar, no prazo estabelecido no par�grafo �nico do art. 786, � Junta ou Ju�zo para faz�-lo tomar por termo, incorrer� na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justi�a do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer� o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 733 - As infra��es de disposi��es deste T�tulo, para as quais n�o haja penalidades cominadas, ser�o punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincid�ncia.                (Vide Leis n�s 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publica��o no �rg�o oficial, ou mediante representa��o apresentada dentro de igual prazo:                       (Vide Leis n�s 3.807, de 1960  e 5.890, de 1973)

a) as decis�es da C�mara da Previd�ncia Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposi��es expressas de direito ou modificarem jurisprud�ncia at� ent�o observada;

b) as decis�es do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em mat�ria de previd�ncia social. 

Par�grafo �nico - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poder� avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes �s institui��es de previd�ncia social, sempre que houver interesse p�blico.

Art. 735 - As reparti��es p�blicas e as associa��es sindicais s�o obrigadas a fornecer aos Ju�zes e Tribunais do Trabalho e � Procuradoria da Justi�a do Trabalho as informa��es e os dados necess�rios � instru��o e ao julgamento dos feitos submetidos � sua aprecia��o.

Par�grafo �nico - A recusa de informa��es ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcion�rios p�blicos, importa na aplica��o das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcion�rios P�blicos por desobedi�ncia.

T�TULO IX

DO MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 736 - O Minist�rio P�blico do Trabalho � constitu�do por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por fun��o zelar pela exata observ�ncia da Constitui��o Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes p�blicos, na esfera de suas atribui��es.

Par�grafo �nico - Para o exerc�cio de suas fun��es, o Minist�rio P�blico do Trabalho reger-se-� pelo que estatui esta Consolida��o e, na falta de disposi��o expressa, pelas normas que regem o Minist�rio P�blico Federal.

Art. 737 - O Minist�rio P�blico do Trabalho comp�e-se da Procuradoria da Justi�a do Trabalho e da Procuradoria da Previd�ncia Social aquela funcionando como �rg�o de coordena��o entre a Justi�a do Trabalho e o Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados na tabela constante do decreto-lei n� 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuar�o a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobran�a da d�vida ativa da Uni�o ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho e da previd�ncia social.                          (Vide Emenda Constitucional n� 1, de 1969)

Par�grafo �nico. Essa percentagem ser� calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instru��es expedidas pelos respectivos procuradores gerais.

Art. 739 - N�o est�o sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

CAP�TULO II

DA PROCURADORIA DA JUSTI�A DO TRABALHO

SE��O I

DA ORGANIZA��O

Art. 740 - A Procuradoria da Justi�a do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionar� junto ao Tribunal Superior do Trabalho; 

b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionar�o junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 741 - As Procuradorias Regionais s�o subordinadas diretamente ao procurador-geral.

 Art. 742 - A Procuradoria-Geral � constitu�da de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Par�grafo �nico - As Procuradorias Regionais comp�em-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necess�rio, por procuradores adjuntos.

Art. 743 - Haver�, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando n�o houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da Rep�blica, sem �nus para os cofres p�blicos.

� 1� - O substituto tomar� posse perante o respectivo procurador regional, que ser� a autoridade competente para convoc�-lo.

� 2� - O procurador regional ser� substitu�do em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

� 3� - O procurador adjunto ser� substitu�do, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

� 4� - Ser� dispensado, automaticamente, o substituto que n�o atender � convoca��o, salvo motivo de doen�a, devidamente comprovada.

� 5� - Nenhum direito ou vantagem ter� o substituto al�m do vencimento do cargo do substitu�do e somente durante o seu impedimento legal.

Art. 744 - A nomea��o do procurador-geral dever� recair em bacharel em ci�ncias jur�dicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Minist�rio P�blico, ou a advocacia.

Art. 745 - Para a nomea��o dos demais procuradores, atender-se-� aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no m�nimo, o tempo de exerc�cio.

SE��O II

DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA-GERAL

 Art. 746 - Compete � Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho:                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) oficiar, por escrito, em todos os processos e quest�es de trabalho de compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho;                                 (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) requerer prorroga��o das sess�es do Tribunal, quando essa medida for necess�ria para que se ultime o julgamento;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) exarar, por interm�dio do procurador-geral, o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) proceder �s dilig�ncias e inqu�ritos solicitados pelo Tribunal;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) recorrer das decis�es do Tribunal, nos casos previstos em lei;                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) promover, perante o Ju�zo competente, a cobran�a executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judici�rias do trabalho;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) representar �s autoridades competentes contra os que n�o cumprirem as decis�es do Tribunal;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

i) prestar �s autoridades do Minist�rio do Trabalho, Industria e Comercio as informa��es que lhe forem solicitadas sobre os diss�dios submetidos � aprecia��o do Tribunal e encaminhar aos �rg�os competentes c�pia autenticada das decis�es que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

j) requisitar, de quaisquer autoridades, inqu�ritos, exames periciais, dilig�ncias, certid�es e esclarecimentos que se tornem necess�rios no desempenho de suas atribui��es;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

l) defender a jurisdi��o dos �rg�os da Justi�a do Trabalho;                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

m) suscitar conflitos de jurisdi��o.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DA COMPET�NCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 747 - Compete �s Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdi��o do Tribunal Regional respectivo, as atribui��es indicadas na Se��o anterior.

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justi�a do Trabalho, incumbe ao procurador-geral:                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) dirigir os servi�os da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necess�rias instru��es;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) exarar o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) apresentar, at� o dia 31 de mar�o, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,   relat�rio dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes;            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Federal;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) funcionar em Ju�zo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcion�rios e extranumer�rios.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O V

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES

Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exerc�cio na Procuradoria-Geral:                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar, por designa��o do procurador-geral, nas sess�es do Tribunal Superior do Trabalho;                      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador-geral.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico - Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VI

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES REGIONAIS

Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) dirigir os servi�os da respectiva Procuradoria;                                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sess�es do Tribunal Regional, pessoalmente ou por interm�dio do procurador adjunto que designar;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relat�rio das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informa��es sobre a administra��o da Justi�a do Trabalho na respectiva regi�o;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judici�rias as dilig�ncias necess�rias � execu��o das medidas e provid�ncias ordenadas pelo procurador-geral;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e) prestar ao procurador-geral as informa��es necess�rias sobre os feitos em andamento e consult�-lo nos casos de d�vidas;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) funcionar em ju�zo, na sede do respectivo Tribunal Regional;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) exarar o seu "ciente" nos ac�rd�os do Tribunal;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secret�rio da Procuradoria.                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar por designa��o do procurador regional, nas sess�es do Tribunal Regional;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribu�dos pelo procurador regional.                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O VII

DA SECRETARIA

Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionar� sob a dire��o de um chefe designado pelo procurador-geral e ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio                           .(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 753 - Compete � secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou pap�is entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros pap�is;

c) prestar informa��es sobre os processos ou pap�is sujeitos � aprecia��o da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necess�rio;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execu��o dos servi�os a seu cargo.

Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior ser�o executados pelos funcion�rios para esse fim designados.

CAP�TULO III

DA PROCURADORIA DE PREVID�NCIA SOCIAL

SE��O I

DA ORGANIZA��O

Art. 755 - A Procuradoria de Previd�ncia Social comp�e-se de um procurador geral e de procuradores.

Art. 756 - Para a nomea��o do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-� ao disposto nos arts. 744 e 745.

SE��O II

DA COMPET�NCIA DA PROCURADORIA

Art. 757 - Compete � Procuradoria  da Previd�ncia Social:                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                     (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

a)   oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos � decis�o do Conselho Superior de Previd�ncia Social;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b)  oficiar, por escrito, nos pedidos de revis�o das decis�es do mesmo Conselho;                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c)  funcionar nas sess�es do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a mat�ria em debate e solicitando as requisi��es e dilig�ncias que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada quest�o nova, n�o examinada no parecer exarado;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d)  opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos � delibera��o do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previd�ncia Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver mat�ria jur�dica a exminar;                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e)  funcionar, em primeira inst�ncia, nas a��es propostas contra a Uni�o, no Distrito Federal, para anula��o de atos e decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social ou do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previd�ncia social;                                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f) fornecer ao Minist�rio P�blico as informa��es por este solicitadas em virtude de a��es propostas nos Estados e Territ�rios para execu��o ou anula��o de atos e deci��es dos �rg�os ou da autoridade a que se refere a al�nea anterior;                          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g) promover em ju�zo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necess�rio ao cumprimento das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social e do Departamento Nacional de Previd�ncia Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, em mat�ria de previd�ncia social;                              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

h) recorrer das decis�es dos �rg�os e autoridades competentes em mat�ria de previd�ncia social e requerer revis�o das decis�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, que lhe pare�am contr�rias � lei.                     (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O III

DAS ATRIBUI��ES DO PROCURADOR-GERAL

Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previd�ncia Social, incumbe ao Procurador-Geral:                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                     (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

a)  dirigir os servi�os da Procuradoria, expedindo as necess�rias instru��es;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

b)  funcionar nas sess�es do Conselho Superior de Previd�ncia Social, pessoalmente ou por interm�dio do procurador que designar;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

c)  designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

d)  conceder f�rias aos procuradores e demais funcion�rios lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legisla��o em vigor para o Minist�rio P�blico Feceral;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

e)  funcionar em ju�zo, em primeira inst�ncia, ou designar os procuradores que devam faz�-lo;                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

f)  admitir e dispensar o pessoal extranumer�rio da Secret�ria e prorrogar o expediente renumerado dos funcion�rios e extranumer�rios;                            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

g)  apresentar, at� 31 de mar�o de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, o relat�rio dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observa��es e sugest�es que julgar convenientes.                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

SE��O IV

DAS ATRIBUI��ES DOS PROCURADORES

Art. 759 - Aos procuradores e demais funcion�rios incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.                     (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Par�grafo �nico. Aos procuradores � facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as dilig�ncias e investiga��es necess�rias.

SE��O V

DA SECRETARIA

Art. 760 - A Procuradoria da Previd�ncia Social ter� uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                  (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Art. 761 - A Secretaria ter� o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)                  (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

Art. 762 - � Secretaria da Procuradoria de Previd�ncia Social compete executar servi�os id�nticos aos referidos no art. 753.                             (Vide Decreto Lei n� 72, de 1966)

T�TULO X

DO PROCESSO JUDICI�RIO DO TRABALHO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 763 - O processo da Justi�a do Trabalho, no que concerne aos diss�dios individuais e coletivos e � aplica��o de penalidades, reger-se-�, em todo o territ�rio nacional, pelas normas estabelecidas neste T�tulo.

        Art. 764 - Os diss�dios individuais ou coletivos submetidos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho ser�o sempre sujeitos � concilia��o.

        � 1� - Para os efeitos deste artigo, os ju�zes e Tribunais do Trabalho empregar�o sempre os seus bons of�cios e persuas�o no sentido de uma solu��o conciliat�ria dos conflitos.

        � 2� - N�o havendo acordo, o ju�zo conciliat�rio converter-se-� obrigatoriamente em arbitral, proferindo decis�o na forma prescrita neste T�tulo.

        � 3� - � l�cito �s partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o ju�zo conciliat�rio.

        Art. 765 - Os Ju�zos e Tribunais do Trabalho ter�o ampla liberdade na dire��o do processo e velar�o pelo andamento r�pido das causas, podendo determinar qualquer dilig�ncia necess�ria ao esclarecimento delas.

        Art. 766 - Nos diss�dios sobre estipula��o de sal�rios, ser�o estabelecidas condi��es que, assegurando justos sal�rios aos trabalhadores, permitam tamb�m justa retribui��o �s empresas interessadas.

        Art. 767 - A compensa��o, ou reten��o, s� poder� ser arg�ida como mat�ria de defesa

        Art. 768 - Ter� prefer�ncia em todas as fases processuais o diss�dio cuja decis�o tiver de ser executada perante o Ju�zo da fal�ncia.

        Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser� fonte subsidi�ria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompat�vel com as normas deste T�tulo.

CAP�TULO II

DO PROCESSO EM GERAL

SE��O I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

        Art. 770 - Os atos processuais ser�o p�blicos salvo quando o contr�rio determinar o interesse social, e realizar-se-�o nos dias �teis das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas.

        Par�grafo �nico - A penhora poder� realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autoriza��o expressa do juiz ou presidente.

        Art. 771 - Os atos e termos processuais poder�o ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

        Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, n�o possam faz�-lo, ser�o firmados a rogo, na presen�a de 2 (duas) testemunhas, sempre que n�o houver procurador legalmente constitu�do.

        Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constar�o de simples notas, datadas e rubricadas pelos secret�rios ou escriv�es.                        (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 774 - Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos previstos neste T�tulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notifica��o, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justi�a do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Ju�zo ou Tribunal.                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

        Par�grafo �nico - Tratando-se de notifica��o postal, no caso de n�o ser encontrado o destinat�rio ou no de recusa de recebimento, o Correio ficar� obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolv�-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste T�tulo ser�o contados em dias �teis, com exclus�o do dia do come�o e inclus�o do dia do vencimento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necess�rio, nas seguintes hip�teses:                    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - quando o ju�zo entender necess�rio;                        (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - em virtude de for�a maior, devidamente comprovada.                        (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Ao ju�zo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ��o dos meios de prova, adequando-os �s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade � tutela do direito.                       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

� 1o Ressalvadas as f�rias individuais e os feriados institu�dos por lei, os ju�zes, os membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e da Advocacia P�blica e os auxiliares da Justi�a exercer�o suas atribui��es durante o per�odo previsto no caput deste artigo.     (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

� 2o Durante a suspens�o do prazo, n�o se realizar�o audi�ncias nem sess�es de julgamento.    (Inclu�do dada pela Lei n� 13.545, de 2017)

        Art. 776 - O vencimento dos prazos ser� certificado nos processos pelos escriv�es ou secret�rios.                        (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as peti��es ou raz�es de recursos e quaisquer outros pap�is referentes aos feitos formar�o os autos dos processos, os quais ficar�o sob a responsabilidade dos escriv�es ou secret�rios.                       (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Art. 778 - Os autos dos processos da Justi�a do Trabalho, n�o poder�o sair dos cart�rios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constitu�do por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos �rg�os     competentes, em caso de recurso ou requisi��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 6.598, de 1�.12.1978)  

        Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poder�o consultar, com ampla liberdade, os processos nos cart�rios ou secretarias.

        Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poder�o ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

        Art. 781 - As partes poder�o requerer certid�es dos processos em curso ou arquivados, as quais ser�o lavradas pelos escriv�es ou secret�rios.                        (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

        Par�grafo �nico - As certid�es dos processos que correrem em segredo de justi�a depender�o de despacho do juiz ou presidente.

        Art. 782 - S�o isentos de selo as reclama��es, representa��es, requerimentos. atos e processos relativos � Justi�a do Trabalho.

SE��O II

DA DISTRIBUI��O
 (Vide Constitui��o federal)

        Art. 783 - A distribui��o das reclama��es ser� feita entre as Juntas de Concilia��o e Julgamento, ou os Ju�zes de Direito do C�vel, nos casos previstos no art. 669, � 1�, pela ordem rigorosa de sua apresenta��o ao distribuidor, quando o houver.

        Art. 784 - As reclama��es ser�o registradas em livro pr�prio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

        Art. 785 - O distribuidor fornecer� ao interessado um recibo do qual constar�o, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribui��o, o objeto da reclama��o e a Junta ou o Ju�zo a que coube a distribui��o.

        Art. 786 - A reclama��o verbal ser� distribu�da antes de sua redu��o a termo.

        Par�grafo �nico - Distribu�da a reclama��o verbal, o reclamante dever�, salvo motivo de for�a maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cart�rio ou � secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

        Art. 787 - A reclama��o escrita dever� ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

        Art. 788 - Feita a distribui��o, a reclama��o ser� remetida pelo distribuidor � Junta ou Ju�zo competente, acompanhada do bilhete de distribui��o.

Se��o III

Das Custas e Emolumentos

Art. 789.  Nos diss�dios individuais e nos diss�dios coletivos do trabalho, nas a��es e procedimentos de compet�ncia da Justi�a do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justi�a Estadual, no exerc�cio da jurisdi��o trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidir�o � base de 2% (dois por cento), observado o m�nimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o m�ximo de quatro vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, e ser�o calculadas:                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

        I – quando houver acordo ou condena��o, sobre o respectivo valor;                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – quando houver extin��o do processo, sem julgamento do m�rito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        III – no caso de proced�ncia do pedido formulado em a��o declarat�ria e em a��o constitutiva, sobre o valor da causa;                                (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                             (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 1o As custas ser�o pagas pelo vencido, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o. No caso de recurso, as custas ser�o pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.                                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 2o N�o sendo l�quida a condena��o, o ju�zo arbitrar-lhe-� o valor e fixar� o montante das custas processuais.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma n�o for convencionado, o pagamento das custas caber� em partes iguais aos litigantes.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 4o Nos diss�dios coletivos, as partes vencidas responder�o solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decis�o, ou pelo Presidente do Tribunal.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 789-A. No processo de execu��o s�o devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        I – autos de arremata��o, de adjudica��o e de remi��o: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, at� o m�ximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);                          (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – atos dos oficiais de justi�a, por dilig�ncia certificada:                          (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                       (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IV – agravo de peti��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                          (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        V – embargos � execu��o, embargos de terceiro e embargos � arremata��o: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                         (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                       (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        VII – impugna��o � senten�a de liquida��o: R$ 55,35 (cinq�enta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                         (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        VIII – despesa de armazenagem em dep�sito judicial – por dia: 0,1% (um d�cimo por cento) do valor da avalia��o;                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IX – c�lculos de liquida��o realizados pelo contador do ju�zo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco d�cimos por cento) at� o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).                        (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 789-B. Os emolumentos ser�o suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:                           (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        I – autentica��o de traslado de pe�as mediante c�pia reprogr�fica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                        (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – fotoc�pia de pe�as – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);                                (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        III – autentica��o de pe�as – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        IV – cartas de senten�a, de adjudica��o, de remi��o e de arremata��o – por folha: R$ 0,55 (cinq�enta e cinco centavos de real);                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        V – certid�es – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinq�enta e tr�s centavos).                               (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Ju�zos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer� �s instru��es que ser�o expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 1o Tratando-se de empregado que n�o tenha obtido o benef�cio da justi�a gratuita, ou isen��o de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responder� solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        � 2o No caso de n�o-pagamento das custas, far-se-� execu��o da respectiva import�ncia, segundo o procedimento estabelecido no Cap�tulo V deste T�tulo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

� 3o  � facultado aos ju�zes, �rg�os julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer inst�ncia conceder, a requerimento ou de of�cio, o benef�cio da justi�a gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, �queles que perceberem sal�rio igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  O benef�cio da justi�a gratuita ser� concedido � parte que comprovar insufici�ncia de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

          Art. 790-A. S�o isentos do pagamento de custas, al�m dos benefici�rios de justi�a gratuita:                                     (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        I – a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es p�blicas federais, estaduais ou municipais que n�o explorem atividade econ�mica;                            (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        II – o Minist�rio P�blico do Trabalho.                              (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

        Par�grafo �nico. A isen��o prevista neste artigo n�o alcan�a as entidades fiscalizadoras do exerc�cio profissional, nem exime as pessoas jur�dicas referidas no inciso I da obriga��o de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                              (Inclu�do pela Lei n� 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios periciais � da parte sucumbente na pretens�o objeto da per�cia, ainda que benefici�ria da justi�a gratuita.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5766)

� 1o  Ao fixar o valor dos honor�rios periciais, o ju�zo dever� respeitar o limite m�ximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justi�a do Trabalho.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  O ju�zo poder� deferir parcelamento dos honor�rios periciais.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  O ju�zo n�o poder� exigir adiantamento de valores para realiza��o de per�cias.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Somente no caso em que o benefici�rio da justi�a gratuita n�o tenha obtido em ju�zo cr�ditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a Uni�o responder� pelo encargo.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poder�o reclamar pessoalmente perante a Justi�a do Trabalho e acompanhar as suas reclama��es at� o final.

� 1� - Nos diss�dios individuais os empregados e empregadores poder�o fazer-se representar por interm�dio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

� 2� - Nos diss�dios coletivos � facultada aos interessados a assist�ncia por advogado.

� 3o  A constitui��o de procurador com poderes para o foro em geral poder� ser efetivada, mediante simples registro em ata de audi�ncia, a requerimento verbal do advogado interessado, com anu�ncia da parte representada.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.437, de 2011)

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa pr�pria, ser�o devidos honor�rios de sucumb�ncia, fixados entre o m�nimo de 5% (cinco por cento) e o m�ximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquida��o da senten�a, do proveito econ�mico obtido ou, n�o sendo poss�vel mensur�-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Os honor�rios s�o devidos tamb�m nas a��es contra a Fazenda P�blica e nas a��es em que a parte estiver assistida ou substitu�da pelo sindicato de sua categoria.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Ao fixar os honor�rios, o ju�zo observar�:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - o lugar de presta��o do servi�o;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a natureza e a import�ncia da causa;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Na hip�tese de proced�ncia parcial, o ju�zo arbitrar� honor�rios de sucumb�ncia rec�proca, vedada a compensa��o entre os honor�rios.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Vencido o benefici�rio da justi�a gratuita, desde que n�o tenha obtido em ju�zo, ainda que em outro processo, cr�ditos capazes de suportar a despesa, as obriga��es decorrentes de sua sucumb�ncia ficar�o sob condi��o suspensiva de exigibilidade e somente poder�o ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao tr�nsito em julgado da decis�o que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situa��o de insufici�ncia de recursos que justificou a concess�o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obriga��es do benefici�rio.          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)         (Vide ADIN 5766)

� 5o  S�o devidos honor�rios de sucumb�ncia na reconven��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 792 -  (Revogado pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793. A reclama��o trabalhista do menor de 18 anos ser� feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, pelo sindicato, pelo Minist�rio P�blico estadual ou curador nomeado em ju�zo.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.288, de 2001)

Se��o IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de m�-f� como reclamante, reclamado ou interveniente.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793-B. Considera-se litigante de m�-f� aquele que:                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - alterar a verdade dos fatos;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793-C.  De of�cio ou a requerimento, o ju�zo condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa, que dever� ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contr�ria pelos preju�zos que esta sofreu e a arcar com os honor�rios advocat�cios e com todas as despesas que efetuou.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de m�-f�, o ju�zo condenar� cada um na propor��o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Quando o valor da causa for irris�rio ou inestim�vel, a multa poder� ser fixada em at� duas vezes o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  O valor da indeniza��o ser� fixado pelo ju�zo ou, caso n�o seja poss�vel mensur�-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos pr�prios autos.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolida��o � testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  A execu��o da multa prevista neste artigo dar-se-� nos mesmos autos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O V

DAS NULIDADES

 Art. 794 - Nos processos sujeitos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho s� haver� nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto preju�zo �s partes litigantes.

Art. 795 - As nulidades n�o ser�o declaradas sen�o mediante provoca��o das partes, as quais dever�o arg�i-las � primeira vez em que tiverem de falar em audi�ncia ou nos autos.

� 1� - Dever�, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompet�ncia de foro. Nesse caso, ser�o considerados nulos os atos decis�rios.

� 2� - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar�, na mesma ocasi�o, que se fa�a remessa do processo, com urg�ncia, � autoridade competente, fundamentando sua decis�o.

Art. 796 - A nulidade n�o ser� pronunciada:

a) quando for poss�vel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arg�ida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar� os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores que dele dependam ou sejam conseq��ncia.

SE��O VI

DAS EXCE��ES

Art. 799 - Nas causas da jurisdi��o da Justi�a do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspens�o do feito, as exce��es de suspei��o ou incompet�ncia.                           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - As demais exce��es ser�o alegadas como mat�ria de defesa.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - Das decis�es sobre exce��es de suspei��o e incompet�ncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, n�o caber� recurso, podendo, no entanto, as partes aleg�-las novamente no recurso que couber da decis�o final.  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 800.  Apresentada exce��o de incompet�ncia territorial no prazo de cinco dias a contar da notifica��o, antes da audi�ncia e em pe�a que sinalize a exist�ncia desta exce��o, seguir-se-� o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Protocolada a peti��o, ser� suspenso o processo e n�o se realizar� a audi�ncia a que se refere o art. 843 desta Consolida��o at� que se decida a exce��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Os autos ser�o imediatamente conclusos ao juiz, que intimar� o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifesta��o no prazo comum de cinco dias.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Se entender necess�ria a produ��o de prova oral, o ju�zo designar� audi�ncia, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precat�ria, no ju�zo que este houver indicado como competente.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Decidida a exce��o de incompet�ncia territorial, o processo retomar� seu curso, com a designa��o de audi�ncia, a apresenta��o de defesa e a instru��o processual perante o ju�zo competente.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, � obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em rela��o � pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade �ntima;

c) parentesco por consang�inidade ou afinidade at� o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Par�grafo �nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, n�o mais poder� alegar exce��o de suspei��o, salvo sobrevindo novo motivo. A suspei��o n�o ser� tamb�m admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg�-la anteriormente, quando j� a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de prop�sito o motivo de que ela se originou.

Art. 802 - Apresentada a exce��o de suspei��o, o juiz ou Tribunal designar� audi�ncia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instru��o e julgamento da exce��o.

� 1� - Nas Juntas de Concilia��o e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exce��o de suspei��o, ser� logo convocado para a mesma audi�ncia ou sess�o, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuar� a funcionar no feito at� decis�o final. Proceder-se-� da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

� 2� - Se se tratar de suspei��o de Juiz de Direito, ser� este substitu�do na forma da organiza��o judici�ria local.

SE��O VII

DOS CONFLITOS DE JURISDI��O

Art. 803 - Os conflitos de jurisdi��o podem ocorrer entre:

a) Juntas de Concilia��o e Julgamento e Ju�zes de Direito investidos na administra��o da Justi�a do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Ju�zos e Tribunais do Trabalho e �rg�os da Justi�a Ordin�ria;

d) C�maras do Tribunal Superior do Trabalho.                    (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

Art. 804 - Dar-se-� conflito de jurisdi��o:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805 - Os conflitos de jurisdi��o podem ser suscitados:

a) pelos Ju�zes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justi�a do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806 - � vedado � parte interessada suscitar conflitos de jurisdi��o quando j� houver oposto na causa exce��o de incompet�ncia.

Art. 807 - No ato de suscitar o conflito dever� a parte interessada produzir a prova de exist�ncia dele.

Art. 808 - Os conflitos de jurisdi��o de que trata o art. 803 ser�o resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Ju�zos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regi�es;

b) pela C�mara de Justi�a do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Ju�zos de Direito sujeitos � jurisdi��o de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as C�maras de Justi�a do Trabalho e de Previd�ncia Social;                        (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justi�a do Trabalho e as da Justi�a Ordin�ria.

Art. 809 - Nos conflitos de jurisdi��o entre as Juntas e os Ju�zos de Direito observar-se-� o seguinte:

I - o juiz ou presidente mandar� extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informa��o, remeter� o processo assim formado, no mais breve prazo poss�vel, ao Presidente do Tribunal Regional competente;

II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinar� a distribui��o do feito, podendo o relator ordenar imediatamente �s Juntas e aos Ju�zos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informa��es que julgue convenientes. Seguidamente, ser� ouvida a Procuradoria, ap�s o que o relator submeter� o feito a julgamento na primeira sess�o; 

III - proferida a decis�o, ser� a mesma comunicada, imediatamente, �s autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.

Art. 810 - Aos conflitos de jurisdi��o entre os Tribunais Regionais aplicar-se-�o as normas estabelecidas no artigo anterior.

Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justi�a do Trabalho entre as autoridades desta e os �rg�os da Justi�a Ordin�ria, o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, ser� remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdi��o entre as C�maras do Tribunal Superior do Trabalho ser� a estabelecida no seu regimento interno.                           (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

SE��O VIII

DAS AUDI�NCIAS

Art. 813 - As audi�ncias dos �rg�os da Justi�a do Trabalho ser�o p�blicas e realizar-se-�o na sede do Ju�zo ou Tribunal em dias �teis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, n�o podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver mat�ria urgente.

� 1� - Em casos especiais, poder� ser designado outro local para a realiza��o das audi�ncias, mediante edital afixado na sede do Ju�zo ou Tribunal, com a anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) horas.

� 2� - Sempre que for necess�rio, poder�o ser convocadas audi�ncias extraordin�rias, observado o prazo do par�grafo anterior.

Art. 814 - �s audi�ncias dever�o estar presentes, comparecendo com a necess�ria anteced�ncia. os escriv�es ou secret�rios                         .(Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Art. 815 - � hora marcada, o juiz ou presidente declarar� aberta a audi�ncia, sendo feita pelo secret�rio ou escriv�o a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.                      (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Par�grafo �nico - Se, at� 15 (quinze) minutos ap�s a hora marcada, o juiz ou presidente n�o houver comparecido, os presentes poder�o retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audi�ncias.

Art. 816 - O juiz ou presidente manter� a ordem nas audi�ncias, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Art. 817 - O registro das audi�ncias ser� feito em livro pr�prio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solu��o, bem como as ocorr�ncias eventuais.

Par�grafo �nico - Do registro das audi�ncias poder�o ser fornecidas certid�es �s pessoas que o requererem.

SE��O IX

DAS PROVAS

Art. 818.  O �nus da prova incumbe:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas � impossibilidade ou � excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou � maior facilidade de obten��o da prova do fato contr�rio, poder� o ju�zo atribuir o �nus da prova de modo diverso, desde que o fa�a por decis�o fundamentada, caso em que dever� dar � parte a oportunidade de se desincumbir do �nus que lhe foi atribu�do.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A decis�o referida no � 1o deste artigo dever� ser proferida antes da abertura da instru��o e, a requerimento da parte, implicar� o adiamento da audi�ncia e possibilitar� provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  A decis�o referida no � 1o deste artigo n�o pode gerar situa��o em que a desincumb�ncia do encargo pela parte seja imposs�vel ou excessivamente dif�cil.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que n�o souberem falar a l�ngua nacional ser� feito por meio de int�rprete nomeado pelo juiz ou presidente.

� 1� - Proceder-se-� da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que n�o saiba escrever.

� 2� As despesas decorrentes do disposto neste artigo correr�o por conta da parte sucumbente, salvo se benefici�ria de justi�a gratuita.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.660, de 2018)

Art. 820 - As partes e testemunhas ser�o inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu interm�dio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 821 - Cada uma das partes n�o poder� indicar mais de 3 (tr�s) testemunhas, salvo quando se tratar de inqu�rito, caso em que esse n�mero poder� ser elevado a 6 (seis).                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 822 - As testemunhas n�o poder�o sofrer qualquer desconto pelas faltas ao servi�o, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Art. 823 - Se a testemunha for funcion�rio civil ou militar, e tiver de depor em hora de servi�o, ser� requisitada ao chefe da reparti��o para comparecer � audi�ncia marcada.

Art. 824 - O juiz ou presidente providenciar� para que o depoimento de uma testemunha n�o seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Art. 825 - As testemunhas comparecer�o a audi�ncia independentemente de notifica��o ou intima��o.

Par�grafo �nico - As que n�o comparecerem ser�o intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condu��o coercitiva, al�m das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, n�o atendam � intima��o.

Art. 826 - � facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico.                     (Vide Lei n� 5.584, de 1970)

Art. 827 - O juiz ou presidente poder� arg�ir os peritos compromissados ou os t�cnicos, e rubricar�, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, ser� qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profiss�o, idade, resid�ncia, e, quando empregada, o tempo de servi�o prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, �s leis penais.

Par�grafo �nico - Os depoimentos das testemunhas ser�o resumidos, por ocasi�o da audi�ncia, pelo secret�rio da Junta ou funcion�rio para esse fim designado, devendo a s�mula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

Art. 829 - A testemunha que for parente at� o terceiro grau civil, amigo �ntimo ou inimigo de qualquer das partes, n�o prestar� compromisso, e seu depoimento valer� como simples informa��o.

Art. 830.  O documento em c�pia oferecido para prova poder� ser declarado aut�ntico pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.925, de 2009).

Par�grafo �nico.  Impugnada a autenticidade da c�pia, a parte que a produziu ser� intimada para apresentar c�pias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventu�rio competente proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre esses documentos.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

SE��O X

DA DECIS�O E SUA EFIC�CIA

Art. 831 - A decis�o ser� proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de concilia��o.

Par�grafo �nico. No caso de concilia��o, o termo que for lavrado valer� como decis�o irrecorr�vel, salvo para a Previd�ncia Social quanto �s contribui��es que lhe forem devidas.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

Art. 832 - Da decis�o dever�o constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a aprecia��o das provas, os fundamentos da decis�o e a respectiva conclus�o.

� 1� - Quando a decis�o concluir pela proced�ncia do pedido, determinar� o prazo e as condi��es para o seu cumprimento.

� 2� - A decis�o mencionar� sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

� 3o As decis�es cognitivas ou homologat�rias dever�o sempre indicar a natureza jur�dica das parcelas constantes da condena��o ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribui��o previdenci�ria, se for o caso.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 3�-A.  Para os fins do � 3� deste artigo, salvo na hip�tese de o pedido da a��o limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizat�ria, a parcela referente �s verbas de natureza remunerat�ria n�o poder� ter como base de c�lculo valor inferior:    (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

I - ao sal�rio-m�nimo, para as compet�ncias que integram o v�nculo empregat�cio reconhecido na decis�o cognitiva ou homologat�ria; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

II - � diferen�a entre a remunera��o reconhecida como devida na decis�o cognitiva ou homologat�ria e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada compet�ncia n�o ser� inferior ao sal�rio-m�nimo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

� 3�-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o seu valor dever� ser utilizado como base de c�lculo para os fins do � 3�-A deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.876, de 2019)

4o  AUni�oser�intimadadasdecis�es homologat�riasdeacordosquecontenhamparcelaindenizat�ria,naformado art.20daLeino11.033,de21dedezembrode2004,facultadaainterposi��ode recursorelativoaostributosquelheforemdevidos.                          (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

5o  Intimadadasenten�a,aUni�opoder�interpor recursorelativo discrimina��odequetratao 3odesteartigo.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

6o  Oacordocelebradoap�sotr�nsito emjulgadodasenten�aouap�s aelabora��odosc�lculosde liquida��odesenten�an�oprejudicar� oscr�ditosdaUni�o.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

7o  OMinistrodeEstadodaFazenda poder�,medianteatofundamentado,dispensaramanifesta��odaUni�onas decis�eshomologat�riasdeacordosem queomontantedaparcela indenizat�riaenvolvidaocasionarperdadeescala decorrentedaatua��odo �rg�ojur�dico.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

Art. 833 - Existindo na decis�o evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de c�lculo, poder�o os mesmos, antes da execu��o, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolida��o, a publica��o das decis�es e sua notifica��o aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas pr�prias audi�ncias em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decis�o far-se-� no prazo e condi��es estabelecidas.

Art. 836. � vedado aos �rg�os da Justi�a do Trabalho conhecer de quest�es j� decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste T�tulo e a a��o rescis�ria, que ser� admitida na forma do disposto no Cap�tulo IV do T�tulo IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 � C�digo de Processo Civil, sujeita ao dep�sito pr�vio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jur�dica do autor.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.495, de 2007)

Par�grafo �nico. A execu��o da decis�o proferida em a��o rescis�ria far-se-� nos pr�prios autos da a��o que lhe deu origem, e ser� instru�da com o ac�rd�o da rescis�ria e a respectiva certid�o de tr�nsito em julgado. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

CAP�TULO III

DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS

SE��O I

DA FORMA DE RECLAMA��O E DA NOTIFICA��O

Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Concilia��o e Julgamento, ou 1 (um) escriv�o do c�vel, a reclama��o ser� apresentada diretamente � secretaria da Junta, ou ao cart�rio do Ju�zo.

Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Ju�zo, ou escriv�o do c�vel, a reclama��o ser�, preliminarmente, sujeita a distribui��o, na forma do disposto no Cap�tulo II, Se��o II, deste T�tulo.

Art. 839 - A reclama��o poder� ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

b) por interm�dio das Procuradorias Regionais da Justi�a do Trabalho.

Art. 840 - A reclama��o poder� ser escrita ou verbal.

� 1o  Sendo escrita, a reclama��o dever� conter a designa��o do ju�zo, a qualifica��o das partes, a breve exposi��o dos fatos de que resulte o diss�dio, o pedido, que dever� ser certo, determinado e com indica��o de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Se verbal, a reclama��o ser� reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escriv�o ou secret�rio, observado, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Os pedidos que n�o atendam ao disposto no � 1o deste artigo ser�o julgados extintos sem resolu��o do m�rito.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclama��o, o escriv�o ou secret�rio, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeter� a segunda via da peti��o, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer � audi�ncia do julgamento, que ser� a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

� 1� - A notifica��o ser� feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embara�os ao seu recebimento ou n�o for encontrado, far-se-� a notifica��o por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Ju�zo.

� 2� - O reclamante ser� notificado no ato da apresenta��o da reclama��o ou na forma do par�grafo anterior.

� 3o  Oferecida a contesta��o, ainda que eletronicamente, o reclamante n�o poder�, sem o consentimento do reclamado, desistir da a��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 842 - Sendo v�rias as reclama��es e havendo identidade de mat�ria, poder�o ser acumuladas num s� processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

SE��O II

DA AUDI�NCIA DE JULGAMENTO

Art. 843 - Na audi�ncia de julgamento dever�o estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamat�rias Pl�rimas ou A��es de Cumprimento, quando os empregados poder�o fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.667, de 3.7.1979)

� 1� � facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declara��es obrigar�o o proponente.

� 2� Se por doen�a ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, n�o for poss�vel ao empregado comparecer pessoalmente, poder� fazer-se representar por outro empregado que perten�a � mesma profiss�o, ou pelo seu sindicato.

� 3o  O preposto a que se refere o � 1o deste artigo n�o precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 844 - O n�o-comparecimento do reclamante � audi�ncia importa o arquivamento da reclama��o, e o n�o-comparecimento do reclamado importa revelia, al�m de confiss�o quanto � mat�ria de fato.

� 1o  Ocorrendo motivo relevante, poder� o juiz suspender o julgamento, designando nova audi�ncia.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Na hip�tese de aus�ncia do reclamante, este ser� condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolida��o, ainda que benefici�rio da justi�a gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a aus�ncia ocorreu por motivo legalmente justific�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)       (Vide ADIN 5766)

� 3o  O pagamento das custas a que se refere o � 2o � condi��o para a propositura de nova demanda.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  A revelia n�o produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a a��o;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - a peti��o inicial n�o estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispens�vel � prova do ato;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - as alega��es de fato formuladas pelo reclamante forem inveross�meis ou estiverem em contradi��o com prova constante dos autos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audi�ncia, ser�o aceitos a contesta��o e os documentos eventualmente apresentados.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecer�o � audi�ncia acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasi�o, as demais provas.

Art. 846 - Aberta a audi�ncia, o juiz ou presidente propor� a concilia��o.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 1� - Se houver acordo lavrar-se-� termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condi��es para seu cumprimento.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 2� - Entre as condi��es a que se refere o par�grafo anterior, poder� ser estabelecida a de ficar a parte que n�o cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indeniza��o convencionada, sem preju�zo do cumprimento do acordo.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

Art. 847 - N�o havendo acordo, o reclamado ter� vinte minutos para aduzir sua defesa, ap�s a leitura da reclama��o, quando esta n�o for dispensada por ambas as partes.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

Par�grafo �nico.  A parte poder� apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletr�nico at� a audi�ncia.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-� a instru��o do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz tempor�rio, interrogar os litigantes.                           (Reda��o dada pela Lei n� 9.022, de 5.4.1995)

� 1� - Findo o interrogat�rio, poder� qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instru��o com o seu representante.

� 2� - Ser�o, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os t�cnicos, se houver.

Art. 849 - A audi�ncia de julgamento ser� cont�nua; mas, se n�o for poss�vel, por motivo de for�a maior, conclu�-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcar� a sua continua��o para a primeira desimpedida, independentemente de nova notifica��o.

Art. 850 - Terminada a instru��o, poder�o as partes aduzir raz�es finais, em prazo n�o excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar� a proposta de concilia��o, e n�o se realizando esta, ser� proferida a decis�o.

Par�grafo �nico - O Presidente da Junta, ap�s propor a solu��o do diss�dio, tomar� os votos dos vogais e, havendo diverg�ncia entre estes, poder� desempatar ou proferir decis�o que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equil�brio entre os votos divergentes e ao interesse social.

Art. 851 - Os tramites de instru��o e julgamento da reclama��o ser�o resumidos em ata, de que constar�, na �ntegra, a decis�o.                             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 1� - Nos processos de exclusiva al�ada das Juntas, ser� dispens�vel, a ju�zo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclus�o do Tribunal quanto � mat�ria de fato.                            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - A ata ser�, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrog�vel de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audi�ncia de julgamento, e assinada pelos ju�zes classistas presentes � mesma audi�ncia.            (Par�grafo �nico renumerado e alterado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 852 - Da decis�o ser�o os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na pr�pria audi�ncia. No caso de revelia, a notifica��o far-se-� pela forma estabelecida no � 1� do art. 841.

SE��O II-A
(Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Do Procedimento Sumar�ssimo

Art. 852-A. Os diss�dios individuais cujo valor n�o exceda a quarenta vezes o sal�rio m�nimo vigente na data do ajuizamento da reclama��o ficam submetidos ao procedimento sumar�ssimo.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Par�grafo �nico. Est�o exclu�das do procedimento sumar�ssimo as demandas em que � parte a Administra��o P�blica direta, aut�rquica e fundacional.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-B. Nas reclama��es enquadradas no procedimento sumar�ssimo:                        (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

I - o pedido dever� ser certo ou determinado e indicar� o valor correspondente;                            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

II - n�o se far� cita��o por edital, incumbindo ao autor a correta indica��o do nome e endere�o do reclamado;   (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)    (Vide ADIN 2139)    (Vide ADIN 2160)  (Vide ADIN 2237)

III - a aprecia��o da reclama��o dever� ocorrer no prazo m�ximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necess�rio, de acordo com o movimento judici�rio da Junta de Concilia��o e Julgamento.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� O n�o atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar� no arquivamento da reclama��o e condena��o ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� As partes e advogados comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia de comunica��o.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumar�ssimo ser�o instru�das e julgadas em audi�ncia �nica, sob a dire��o de juiz presidente ou substituto, que poder� ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-D. O juiz dirigir� o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o �nus probat�rio de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias, bem como para apreci�-las e dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-E. Aberta a sess�o, o juiz esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o e usar� os meios adequados de persuas�o para a solu��o conciliat�ria do lit�gio, em qualquer fase da audi�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-F. Na ata de audi�ncia ser�o registrados resumidamente os atos essenciais, as afirma��es fundamentais das partes e as informa��es �teis � solu��o da causa trazidas pela prova testemunhal.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-G. Ser�o decididos, de plano, todos os incidentes e exce��es que possam interferir no prosseguimento da audi�ncia e do processo. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

Art. 852-H. Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia, salvo absoluta impossibilidade, a crit�rio do juiz.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� As testemunhas, at� o m�ximo de duas para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento independentemente de intima��o.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 3� S� ser� deferida intima��o de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. N�o comparecendo a testemunha intimada, o juiz poder� determinar sua imediata condu��o coercitiva.            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 4� Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser� deferida prova t�cnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da per�cia e nomear perito.                             (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 5� (VETADO)                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 6� As partes ser�o intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 7� Interrompida a audi�ncia, o seu prosseguimento e a solu��o do processo dar-se-�o no prazo m�ximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

  Art. 852-I. A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do ju�zo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1� O ju�zo adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e as exig�ncias do bem comum.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� (VETADO)                               (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 3� As partes ser�o intimadas da senten�a na pr�pria audi�ncia em que prolatada.                             (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

SE��O III

DO INQU�RITO PARA APURA��O DE FALTA GRAVE

Art. 853 - Para a instaura��o do inqu�rito para apura��o de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar� reclama��o por escrito � Junta ou Ju�zo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspens�o do empregado.

Art. 854 - O processo do inqu�rito perante a Junta ou Ju�zo obedecer� �s normas estabelecidas no presente Cap�tulo, observadas as disposi��es desta Se��o.

Art. 855 - Se tiver havido pr�vio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inqu�rito pela Junta ou Ju�zo n�o prejudicar� a execu��o para pagamento dos sal�rios devidos ao empregado, at� a data da instaura��o do mesmo inqu�rito.

Se��o IV
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Do Incidente de Desconsidera��o da

Personalidade Jur�dica

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsidera��o da personalidade jur�dica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  Da decis�o interlocut�ria que acolher ou rejeitar o incidente:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - na fase de cogni��o, n�o cabe recurso de imediato, na forma do � 1o do art. 893 desta Consolida��o;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - na fase de execu��o, cabe agravo de peti��o, independentemente de garantia do ju�zo;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  A instaura��o do incidente suspender� o processo, sem preju�zo de concess�o da tutela de urg�ncia de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil)   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

DO PROCESSO DE JURISDI��O VOLUNT�RIA

PARA HOMOLOGA��O DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B.  O processo de homologa��o de acordo extrajudicial ter� in�cio por peti��o conjunta, sendo obrigat�ria a representa��o das partes por advogado.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 1o  As partes n�o poder�o ser representadas por advogado comum.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 855-C.  O disposto neste Cap�tulo n�o prejudica o prazo estabelecido no � 6o do art. 477 desta Consolida��o e n�o afasta a aplica��o da multa prevista no � 8o art. 477 desta Consolida��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribui��o da peti��o, o juiz analisar� o acordo, designar� audi�ncia se entender necess�rio e proferir� senten�a.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 855-E.  A peti��o de homologa��o de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da a��o quanto aos direitos nela especificados.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  O prazo prescricional voltar� a fluir no dia �til seguinte ao do tr�nsito em julgado da decis�o que negar a homologa��o do acordo.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

CAP�TULO IV

DOS DISS�DIOS COLETIVOS

SE��O I

DA INSTAURA��O DA INST�NCIA

Art. 856 - A inst�ncia ser� instaurada mediante representa��o escrita ao Presidente do Tribunal. Poder� ser tamb�m instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, sempre que ocorrer suspens�o do trabalho.

 Art. 857 - A representa��o para instaurar a inst�ncia em diss�dio coletivo constitui prerrogativa das associa��es sindicais, exclu�das as hip�teses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspens�o do trabalho.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

Par�grafo �nico. Quando n�o houver sindicato representativo da categoria econ�mica ou profissional, poder� a representa��o ser instaurada pelas federa��es correspondentes e, na falta destas, pelas confedera��es respectivas, no �mbito de sua representa��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 2.693, de 23.12.1955)

Art. 858 - A representa��o ser� apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e dever� conter:

a) designa��o e qualifica��o dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do servi�o;

b) os motivos do diss�dio e as bases da concilia��o.

Art. 859 - A representa��o dos sindicatos para instaura��o da inst�ncia fica subordinada � aprova��o de assembl�ia, da qual participem os associados interessados na solu��o do diss�dio coletivo, em primeira convoca��o, por maioria de 2/3 (dois ter�os) dos mesmos, ou, em segunda convoca��o, por 2/3 (dois ter�os) dos presentes.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

Par�grafo �nico. Quando verbal, a representa��o ser� feita ao presidente do tribunal ou � Procuradoria da Justi�a do Trabalho, sendo reduzida a termo pelo funcion�rio designado para esse fim.  (Revogado pelo Decreto-lei n� 7.321, de 14.2.1945)

SE��O II

DA CONCILIA��O E DO JULGAMENTO

Art. 860 - Recebida e protocolada a representa��o, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designar� a audi�ncia de concilia��o, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notifica��o dos dissidentes, com observ�ncia do disposto no art. 841.

Par�grafo �nico - Quando a inst�ncia for instaurada ex officio, a audi�ncia dever� ser realizada dentro do prazo mais breve poss�vel, ap�s o reconhecimento do diss�dio.

Art. 861 - � facultado ao empregador fazer-se representar na audi�ncia pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do diss�dio, e por cujas declara��es ser� sempre respons�vel.

Art. 862 - Na audi�ncia designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidar� para se pronunciarem sobre as bases da concilia��o. Caso n�o sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeter� aos interessados a solu��o que lhe pare�a capaz de resolver o diss�dio.

Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeter� � homologa��o do Tribunal na primeira sess�o.

Art. 864 - N�o havendo acordo, ou n�o comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeter� o processo a julgamento, depois de realizadas as dilig�ncias que entender necess�rias e ouvida a Procuradoria.                       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 865 - Sempre que, no decorrer do diss�dio, houver amea�a de perturba��o da ordem, o presidente requisitar� � autoridade competente as provid�ncias que se tornarem necess�rias.

Art. 866 - Quando o diss�dio ocorrer fora da sede do Tribunal, poder� o presidente, se julgar conveniente, delegar � autoridade local as atribui��es de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, n�o havendo concilia��o, a autoridade delegada encaminhar� o processo ao Tribunal, fazendo exposi��o circunstanciada dos fatos e indicando a solu��o que lhe parecer conveniente.

Art. 867 - Da decis�o do Tribunal ser�o notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publica��o no jornal oficial, para ci�ncia dos demais interessados.

Par�grafo �nico - A senten�a normativa vigorar�:                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

a) a partir da data de sua publica��o, quando ajuizado o diss�dio ap�s o prazo do art. 616, � 3�, ou, quando n�o existir acordo, conven��o ou senten�a normativa em vigor, da data do ajuizamento;                          (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vig�ncia do acordo, conven��o ou senten�a normativa, quando ajuizado o diss�dio no prazo do art. 616, � 3�.                            (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 424, de 21.1.1969)

SE��O III

DA EXTENS�O DAS DECIS�ES

Art. 868 - Em caso de diss�dio coletivo que tenha por motivo novas condi��es de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fra��o de empregados de uma empresa, poder� o Tribunal competente, na pr�pria decis�o, estender tais condi��es de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profiss�o dos dissidentes.

Par�grafo �nico - O Tribunal fixar� a data em que a decis�o deve entrar em execu��o, bem como o prazo de sua vig�ncia, o qual n�o poder� ser superior a 4 (quatro) anos.

Art. 869 - A decis�o sobre novas condi��es de trabalho poder� tamb�m ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdi��o do Tribunal:

a) por solicita��o de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicita��o de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decis�o;

d) por solicita��o da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

Art. 870 - Para que a decis�o possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (tr�s quartos) dos empregadores e 3/4 (tr�s quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extens�o da decis�o.

� 1� - O Tribunal competente marcar� prazo, n�o inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

� 2� - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho, ser� o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decis�o, marcar� a data em que a extens�o deva entrar em vigor.

SE��O IV

DO CUMPRIMENTO DAS DECIS�ES

Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decis�o, seguir-se-� o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste T�tulo.

Par�grafo �nico - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de sal�rios, na conformidade da decis�o proferida, poder�o os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certid�o de tal decis�o, apresentar reclama��o � Junta ou Ju�zo competente, observado o processo previsto no Cap�tulo II deste T�tulo, sendo vedado, por�m, questionar sobre a mat�ria de fato e de direito j� apreciada na decis�o.                              (Reda��o dada pela Lei n� 2.275, de 30.7.1954)

SE��O V

DA REVIS�O

Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vig�ncia, caber� revis�o das decis�es que fixarem condi��es de trabalho, quando se tiverem modificado as circunst�ncias que as ditaram, de modo que tais condi��es se hajam tornado injustas ou inaplic�veis.

Art. 874 - A revis�o poder� ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justi�a do Trabalho, das associa��es sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decis�o.

Par�grafo �nico - Quando a revis�o for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associa��es sindicais e o empregador ou empregadores interessados ser�o ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, ser�o as outras ouvidas tamb�m por igual prazo.

Art. 875 - A revis�o ser� julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decis�o, depois de ouvida a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

CAP�TULO V

DA EXECU��O

SE��O I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 876 - As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando n�o cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho e os termos de concilia��o firmados perante as Comiss�es de Concilia��o Pr�via ser�o executada pela forma estabelecida neste Cap�tulo.                               (Reda��o dada pela Lei n� 9.958, de 12.1.2000)

Par�grafo �nico.  A Justi�a do Trabalho executar�, de of�cio, as contribui��es sociais previstas na al�nea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constitui��o Federal, e seus acr�scimos legais, relativas ao objeto da condena��o constante das senten�as que proferir e dos acordos que homologar.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 877 - � competente para a execu��o das decis�es o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o diss�dio.

 Art. 877-A - � competente para a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compet�ncia para o processo de conhecimento relativo � mat�ria.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.958, de 25.10.2000)

Art. 878.  A execu��o ser� promovida pelas partes, permitida a execu��o de of�cio pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes n�o estiverem representadas por advogado.                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

        Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida � Previd�ncia Social, sem preju�zo da cobran�a de eventuais diferen�as encontradas na execu��o ex officio.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

Art. 879 - Sendo il�quida a senten�a exeq�enda, ordenar-se-�, previamente, a sua liquida��o, que poder� ser feita por c�lculo, por arbitramento ou por artigos.                             (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 1� - Na liquida��o, n�o se poder� modificar, ou inovar, a senten�a liquidanda nem discutir mat�ria pertinente � causa principal.                             (Inclu�do pela Lei n� 8.432, 11.6.1992)

� 1o-A. A liquida��o abranger�, tamb�m, o c�lculo das contribui��es previdenci�rias devidas.                                  (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 1o-B. As partes dever�o ser previamente intimadas para a apresenta��o do c�lculo de liquida��o, inclusive da contribui��o previdenci�ria incidente.                             (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 2o  Elaborada a conta e tornada l�quida, o ju�zo dever� abrir �s partes prazo comum de oito dias para impugna��o fundamentada com a indica��o dos itens e valores objeto da discord�ncia, sob pena de preclus�o.                                (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

3o  Elaboradaacontapelaparteoupelos�rg�osauxiliaresdaJusti�adoTrabalho,ojuizproceder�intima��odaUni�o paramanifesta��o,noprazode10(dez)dias, sobpenadepreclus�o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 4o A atualiza��o do cr�dito devido � Previd�ncia Social observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o previdenci�ria.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

5o  OMinistrodeEstadodaFazenda poder�,medianteatofundamentado,dispensaramanifesta��odaUni�oquandoovalortotaldasverbas que integramosal�rio-de-contribui��o,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode 1991,ocasionarperdadeescala decorrentedaatua��odo�rg�o jur�dico.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 6o  Tratando-se de c�lculos de liquida��o complexos, o juiz poder� nomear perito para a elabora��o e fixar�, depois da conclus�o do trabalho, o valor dos respectivos honor�rios com observ�ncia, entre outros, dos crit�rios de razoabilidade e proporcionalidade.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.405, de 2011)

� 7o  A atualiza��o dos cr�ditos decorrentes de condena��o judicial ser� feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991.                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)    (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)

SE��O II

DO MANDADO E DA PENHORA

Art.880.  Requeridaaexecu��o,ojuizoupresidentedotribunalmandar�expedirmandadodecita��odoexecutado,afimdequecumpraadecis�oou oacordonoprazo,pelomodoesobascomina��es estabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribui��es sociaisdevidasUni�o,paraqueofa�aem48(quarentae oito)horasougarantaaexecu��o,sobpenadepenhora.                           (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

� 1� - O mandado de cita��o dever� conter a decis�o exeq�enda ou o termo de acordo n�o cumprido.

� 2� - A cita��o ser� feita pelos oficiais de dilig�ncia.

� 3� - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espa�o de 48 (quarenta e oito) horas, n�o for encontrado, far-se-� cita��o por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Ju�zo, durante 5 (cinco) dias.

Art. 881 - No caso de pagamento da import�ncia reclamada, ser� este feito perante o escriv�o ou secret�rio, lavrando-se termo de quita��o, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeq�ente, pelo executado e pelo mesmo escriv�o ou secret�rio, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Par�grafo �nico - N�o estando presente o exeq�ente, ser� depositada a import�ncia, mediante guia, em estabelecimento oficial de cr�dito ou, em falta deste, em estabelecimento banc�rio id�neo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.305, 2.4.1985)

Art. 882.  O executado que n�o pagar a import�ncia reclamada poder� garantir a execu��o mediante dep�sito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresenta��o de seguro-garantia judicial ou nomea��o de bens � penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 883 - N�o pagando o executado, nem garantindo a execu��o, seguir-se-� penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da import�ncia da condena��o, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclama��o inicial.                      (Reda��o dada pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

Art. 883-A.  A decis�o judicial transitada em julgado somente poder� ser levada a protesto, gerar inscri��o do nome do executado em �rg�os de prote��o ao cr�dito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da cita��o do executado, se n�o houver garantia do ju�zo.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O III

DOS EMBARGOS � EXECU��O E DA SUA IMPUGNA��O

Art. 884 - Garantida a execu��o ou penhorados os bens, ter� o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeq�ente para impugna��o.  

� 1� - A mat�ria de defesa ser� restrita �s alega��es de cumprimento da decis�o ou do acordo, quita��o ou prescri��o da divida.

� 2� - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poder� o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necess�rios seus depoimentos, marcar audi�ncia para a produ��o das provas, a qual dever� realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

� 3� - Somente nos embargos � penhora poder� o executado impugnar a senten�a de liquida��o, cabendo ao exeq�ente igual direito e no mesmo prazo.                               (Inclu�do pela Lei n� 2.244, de 23.6.1954)

� 4o Julgar-se-�o na mesma senten�a os embargos e as impugna��es � liquida��o apresentadas pelos credores trabalhista e previdenci�rio.                                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 5o  Considera-se inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal.                                (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

� 6o  A exig�ncia da garantia ou penhora n�o se aplica �s entidades filantr�picas e/ou �queles que comp�em ou compuseram a diretoria dessas institui��es.                                (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

SE��O IV

DO JULGAMENTO E DOS TR�MITES FINAIS DA EXECU��O

Art. 885 - N�o tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferir� sua decis�o, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquiri��o em audi�ncia, o escriv�o ou secret�rio far�, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferir� sua decis�o, na forma prevista no artigo anterior.                          (Vide Leis n�s 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

� 1� - Proferida a decis�o, ser�o da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

� 2� - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandar� proceder logo � avalia��o dos bens penhorados.

Art. 887 - A avalia��o dos bens penhorados em virtude da execu��o de decis�o condenat�ria, ser� feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceber� as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

� 1� N�o acordando as partes quanto � designa��o de avaliador, dentro de cinco dias ap�s o despacho que o determinou a avalia��o, ser� o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

� 2� Os servidores da Justi�a do Trabalho n�o poder�o ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Art. 888 - Conclu�da a avalia��o, dentro de dez dias, contados da data da nomea��o do avaliador, seguir-se-� a arremata��o, que ser� anunciada por edital afixado na sede do ju�zo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a anteced�ncia de vinte (20) dias.                           (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 1� A arremata��o far-se-� em dia, hora e lugar anunciados e os bens ser�o vendidos pelo maior lance, tendo o exeq�ente prefer�ncia para a adjudica��o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 2� O arrematante dever� garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 3� N�o havendo licitante, e n�o requerendo o exeq�ente a adjudica��o dos bens penhorados, poder�o os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.                             (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

� 4� Se o arrematante, ou seu fiador, n�o pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o pre�o da arremata��o, perder�, em benef�cio da execu��o, o sinal de que trata o � 2� d�ste artigo, voltando � pra�a os bens executados.                          (Reda��o dada pela Lei n� 5.584, de 26.6.1970)

Art. 889 - Aos tr�mites e incidentes do processo da execu��o s�o aplic�veis, naquilo em que n�o contravierem ao presente T�tulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobran�a judicial da d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.

Art. 889-A. Os recolhimentos das import�ncias devidas, referentes �s contribui��es sociais, ser�o efetuados nas ag�ncias locais da Caixa Econ�mica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por interm�dio de documento de arrecada��o da Previd�ncia Social, dele se fazendo constar o n�mero do processo.                            (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

1o  ConcedidoparcelamentopelaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil,o devedorjuntar�aosautosa comprova��odo ajuste,ficandoa execu��odacontribui��osocial correspondentesuspensaat�aquita��odetodasasparcelas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

2o  AsVarasdoTrabalhoencaminhar�o mensalmenteSecretariadaReceita FederaldoBrasilinforma��essobre osrecolhimentosefetivadosnosautos,salvose outroprazofor estabelecidoemregulamento.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.457, de 2007)    (Vig�ncia)

SE��O V

DA EXECU��O POR PRESTA��ES SUCESSIVAS

Art. 890 - A execu��o para pagamento de presta��es sucessivas far-se-� com observ�ncia das normas constantes desta Se��o, sem preju�zo das demais estabelecidas neste Cap�tulo.

Art. 891 - Nas presta��es sucessivas por tempo determinado, a execu��o pelo n�o-pagamento de uma presta��o compreender� as que lhe sucederem.

 Art. 892 - Tratando-se de presta��es sucessivas por tempo indeterminado, a execu��o compreender� inicialmente as presta��es devidas at� a data do ingresso na execu��o.

CAP�TULO VI

DOS RECURSOS

Art. 893 - Das decis�es s�o admiss�veis os seguintes recursos:                    (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

I - embargos;                        (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordin�rio;                          (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista;                         (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

IV - agravo.                           (Reda��o dada pela Lei n� 861, de 13.10.1949)

� 1� - Os incidentes do processo s�o resolvidos pelo pr�prio Ju�zo ou Tribunal, admitindo-se a aprecia��o do merecimento das decis�es interlocut�rias somente em recursos da decis�o definitiva.                          (Par�grafo �nico renumerado pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

� 2� - A interposi��o de recurso para o Supremo Tribunal Federal n�o prejudicar� a execu��o do julgado.                           (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Reda��o dada pela Lei n� 11.496, de 2007)

I - de decis�o n�o un�nime de julgamento que:                         (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar concilia��o em diss�dios coletivos que excedam a compet�ncia territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as senten�as normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Inclu�do pela pela Lei n� 11.496, de 2007)

b) (VETADO) 

II - das decis�es das Turmas que divergirem entre si ou das decis�es proferidas pela Se��o de Diss�dios Individuais, ou contr�rias a s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

Par�grafo �nico.  (Revogado).                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o A diverg�ncia apta a ensejar os embargos deve ser atual, n�o se considerando tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o O Ministro Relator denegar� seguimento aos embargos:                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - se a decis�o recorrida estiver em conson�ncia com s�mula da jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, not�ria e atual jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indic�-la;                              (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco de admissibilidade.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 4o Da decis�o denegat�ria dos embargos caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 895 - Cabe recurso ordin�rio para a inst�ncia superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)

I - das decis�es definitivas ou terminativas das Varas e Ju�zos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

II - das decis�es definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua compet�ncia origin�ria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos diss�dios individuais, quer nos diss�dios coletivos.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.925, de 2009).

� 1� - Nas reclama��es sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, o recurso ordin�rio:                           (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

I - (VETADO).                            (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

II - ser� imediatamente distribu�do, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liber�-lo no prazo m�ximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma coloc�-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

III - ter� parecer oral do representante do Minist�rio P�blico presente � sess�o de julgamento, se este entender necess�rio o parecer, com registro na certid�o;                          (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

IV - ter� ac�rd�o consistente unicamente na certid�o de julgamento, com a indica��o suficiente do processo e parte dispositiva, e das raz�es de decidir do voto prevalente. Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a certid�o de julgamento, registrando tal circunst�ncia, servir� de ac�rd�o.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 2� Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poder�o designar Turma para o julgamento dos recursos ordin�rios interpostos das senten�as prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decis�es proferidas em grau de recurso ordin�rio, em diss�dio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpreta��o diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Se��o de Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem s�mula de jurisprud�ncia uniforme dessa Corte ou s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Conven��o Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, senten�a normativa ou regulamento empresarial de observ�ncia obrigat�ria em �rea territorial que exceda a jurisdi��o do Tribunal Regional prolator da decis�o recorrida, interpreta��o divergente, na forma da al�nea a;                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

c) proferidas com viola��o literal de disposi��o de lei federal ou afronta direta e literal � Constitui��o Federal.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, ser� interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decis�o fundamentada, poder� receb�-lo ou deneg�-lo.                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 1o-A. Sob pena de n�o conhecimento, � �nus da parte:                                  (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decis�o recorrida que consubstancia o prequestionamento da controv�rsia objeto do recurso de revista;                                (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma expl�cita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, s�mula ou orienta��o jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decis�o regional;                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

III - expor as raz�es do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jur�dicos da decis�o recorrida, inclusive mediante demonstra��o anal�tica de cada dispositivo de lei, da Constitui��o Federal, de s�mula ou orienta��o jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                               (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

IV - transcrever na pe�a recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de presta��o jurisdicional, o trecho dos embargos declarat�rios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre quest�o veiculada no recurso ordin�rio e o trecho da decis�o regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verifica��o, de plano, da ocorr�ncia da omiss�o.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o Das decis�es proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execu��o de senten�a, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, n�o caber� Recurso de Revista, salvo na hip�tese de ofensa direta e literal de norma da Constitui��o Federal.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 3o (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

 � 4o (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o (Revogado).                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 7o A diverg�ncia apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, n�o se considerando como tal a ultrapassada por s�mula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e not�ria jurisprud�ncia do Tribunal Superior do Trabalho.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o �nus de produzir prova da diverg�ncia jurisprudencial, mediante certid�o, c�pia ou cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que houver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumar�ssimo, somente ser� admitido recurso de revista por contrariedade a s�mula de jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a s�mula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por viola��o direta da Constitui��o Federal.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 10.  Cabe recurso de revista por viola��o a lei federal, por diverg�ncia jurisprudencial e por ofensa � Constitui��o Federal nas execu��es fiscais e nas controv�rsias da fase de execu��o que envolvam a Certid�o Negativa de D�bitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que n�o se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poder� desconsiderar o v�cio ou mandar san�-lo, julgando o m�rito. 

� 12.  Da decis�o denegat�ria caber� agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 13.  Dada a relev�ncia da mat�ria, por iniciativa de um dos membros da Se��o Especializada em Diss�dios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Se��o, o julgamento a que se refere o � 3o poder� ser afeto ao Tribunal Pleno.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 14.  O relator do recurso de revista poder� denegar-lhe seguimento, em decis�o monocr�tica, nas hip�teses de intempestividade, deser��o, irregularidade de representa��o ou de aus�ncia de qualquer outro pressuposto extr�nseco ou intr�nseco de admissibilidade.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.226, de 4.9.2001)

� 1o  S�o indicadores de transcend�ncia, entre outros:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

I - econ�mica, o elevado valor da causa;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

II - pol�tica, o desrespeito da inst�ncia recorrida � jurisprud�ncia sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

III - social, a postula��o, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

IV - jur�dica, a exist�ncia de quest�o nova em torno da interpreta��o da legisla��o trabalhista.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 2o  Poder� o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que n�o demonstrar transcend�ncia, cabendo agravo desta decis�o para o colegiado.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 3o  Em rela��o ao recurso que o relator considerou n�o ter transcend�ncia, o recorrente poder� realizar sustenta��o oral sobre a quest�o da transcend�ncia, durante cinco minutos em sess�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 4o  Mantido o voto do relator quanto � n�o transcend�ncia do recurso, ser� lavrado ac�rd�o com fundamenta��o sucinta, que constituir� decis�o irrecorr�vel no �mbito do tribunal.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 5o  � irrecorr�vel a decis�o monocr�tica do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcend�ncia da mat�ria.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6o  O ju�zo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presid�ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se � an�lise dos pressupostos intr�nsecos e extr�nsecos do apelo, n�o abrangendo o crit�rio da transcend�ncia das quest�es nele veiculadas.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordin�rio e especial repetitivos.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em id�ntica quest�o de direito, a quest�o poder� ser afetada � Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decis�o da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que comp�em a Se��o Especializada, considerando a relev�ncia da mat�ria ou a exist�ncia de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Se��o ou das Turmas do Tribunal.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 1o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada, por indica��o dos relatores, afetar� um ou mais recursos representativos da controv�rsia para julgamento pela Se��o Especializada em Diss�dios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o O Presidente da Turma ou da Se��o Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dever� expedir comunica��o aos demais Presidentes de Turma ou de Se��o Especializada, que poder�o afetar outros processos sobre a quest�o para julgamento conjunto, a fim de conferir ao �rg�o julgador vis�o global da quest�o.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiar� os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos id�nticos aos afetados como recursos repetitivos, at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                               (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 4o Caber� ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv�rsia, os quais ser�o encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista at� o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poder� determinar a suspens�o dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controv�rsia id�ntica � do recurso afetado como repetitivo.         (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 6o O recurso repetitivo ser� distribu�do a um dos Ministros membros da Se��o Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 7o O relator poder� solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informa��es a respeito da controv�rsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 8o O relator poder� admitir manifesta��o de pessoa, �rg�o ou entidade com interesse na controv�rsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).                      (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o Recebidas as informa��es e, se for o caso, ap�s cumprido o disposto no � 7o deste artigo, ter� vista o Minist�rio P�blico pelo prazo de 15 (quinze) dias.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 10.  Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais Ministros, o processo ser� inclu�do em pauta na Se��o Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com prefer�ncia sobre os demais feitos.                             (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 11.  Publicado o ac�rd�o do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

I - ter�o seguimento denegado na hip�tese de o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o a respeito da mat�ria no Tribunal Superior do Trabalho; ou                                (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

II - ser�o novamente examinados pelo Tribunal de origem na hip�tese de o ac�rd�o recorrido divergir da orienta��o do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da mat�ria.                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 12.  Na hip�tese prevista no inciso II do � 11 deste artigo, mantida a decis�o divergente pelo Tribunal de origem, far-se-� o exame de admissibilidade do recurso de revista.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 13.  Caso a quest�o afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos tamb�m contenha quest�o constitucional, a decis�o proferida pelo Tribunal Pleno n�o obstar� o conhecimento de eventuais recursos extraordin�rios sobre a quest�o constitucional.                                (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 14.  Aos recursos extraordin�rios interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho ser� aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controv�rsia e encaminh�-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at� o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do � 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil).                            (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poder� oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Se��o Especializada do Tribunal para que suspendam os processos id�nticos aos selecionados como recursos representativos da controv�rsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, at� o seu pronunciamento definitivo.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 16.  A decis�o firmada em recurso repetitivo n�o ser� aplicada aos casos em que se demonstrar que a situa��o de fato ou de direito � distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 17.  Caber� revis�o da decis�o firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situa��o econ�mica, social ou jur�dica, caso em que ser� respeitada a seguran�a jur�dica das rela��es firmadas sob a �gide da decis�o anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decis�o que a tenha alterado.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

a) de peti��o, das decis�es do Juiz ou Presidente, nas execu��es;                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposi��o de recursos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 1� - O agravo de peti��o s� ser� recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as mat�rias e os valores impugnados, permitida a execu��o imediata da parte remanescente at� o final, nos pr�prios autos ou por carta de senten�a.                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 2� - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que n�o receber agravo de peti��o n�o suspende a execu��o da senten�a.                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 3o Na hip�tese da al�nea a deste artigo, o agravo ser� julgado pelo pr�prio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decis�o de Juiz do Trabalho de 1� Inst�ncia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competir� a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da senten�a, observado o disposto no art. 679, a quem este remeter� as pe�as necess�rias para o exame da mat�ria controvertida, em autos apartados, ou nos pr�prios autos, se tiver sido determinada a extra��o de carta de senten�a.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.035, de 2000)

� 4� - Na hip�tese da al�nea b deste artigo, o agravo ser� julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposi��o foi denegada.                       (Inclu�do pela Lei n� 8.432, de 1992)

� 5o Sob pena de n�o conhecimento, as partes promover�o a forma��o do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a peti��o de interposi��o:                          (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o, das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da peti��o inicial, da contesta��o, da decis�o origin�ria, do dep�sito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprova��o do recolhimento das custas e do dep�sito recursal a que se refere o � 7o do art. 899 desta Consolida��o;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.275, de 2010)

II - facultativamente, com outras pe�as que o agravante reputar �teis ao deslinde da mat�ria de m�rito controvertida                             .(Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 6o O agravado ser� intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as pe�as que considerar necess�rias ao julgamento de ambos os recursos.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 7o Provido o agravo, a Turma deliberar� sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, da� em diante, o procedimento relativo a esse recurso.                              (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

 � 8o Quando o agravo de peti��o versar apenas sobre as contribui��es sociais, o juiz da execu��o determinar� a extra��o de c�pias das pe�as necess�rias, que ser�o autuadas em apartado, conforme disp�e o � 3o, parte final, e remetidas � inst�ncia superior para aprecia��o, ap�s contraminuta.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.035, de 2000)

 Art. 897-A Caber�o embargos de declara��o da senten�a ou ac�rd�o, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audi�ncia ou sess�o subseq�ente a sua apresenta��o, registrado na certid�o, admitido efeito modificativo da decis�o nos casos de omiss�o e contradi��o no julgado e manifesto equ�voco no exame dos pressupostos extr�nsecos do recurso.                               (Inclu�do pela Lei n� 9.957, de 2000)

� 1o Os erros materiais poder�o ser corrigidos de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declara��o somente poder� ocorrer em virtude da corre��o de v�cio na decis�o embargada e desde que ouvida a parte contr�ria, no prazo de 5 (cinco) dias.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 3o Os embargos de declara��o interrompem o prazo para interposi��o de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representa��o da parte ou ausente a sua assinatura.

Art. 898 - Das decis�es proferidas em diss�dio coletivo que afete empresa de servi�o p�blico, ou, em qualquer caso, das proferidas em revis�o, poder�o recorrer, al�m dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justi�a do Trabalho.

Art. 899 - Os recursos ser�o interpostos por simples peti��o e ter�o efeito meramente devolutivo, salvo as exce��es previstas neste T�tulo, permitida a execu��o provis�ria at� a penhora.                      (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, de 24.5.1968)                     (Vide Lei n� 7.701, de 1988)

� 1� Sendo a condena��o de valor at� 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo regional, nos diss�dios individuais, s� ser� admitido o recurso inclusive o extraordin�rio, mediante pr�vio dep�sito da respectiva import�ncia. Transitada em julgado a decis�o recorrida, ordenar-se-� o levantamento imediato da import�ncia de dep�sito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.                         (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 2� Tratando-se de condena��o de valor indeterminado, o dep�sito corresponder� ao que f�r arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Ju�zo de Direito, at� o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.442, 24.5.1968) 

� 3� -   (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

� 4o  O dep�sito recursal ser� feito em conta vinculada ao ju�zo e corrigido com os mesmos �ndices da poupan�a.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)      (Vide ADC 58)    (Vide ADC 59)     (Vide ADI 5867)    (Vide ADI 5867)      (Vide ADI 6021)

� 5o  (Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 6�- Quando o valor da condena��o, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) v�zes o sal�rio-m�nimo da regi�o, o dep�sito para fins de recursos ser� limitado a �ste valor.                    (Inclu�do pela Lei n� 5.442, 24.5.1968)

� 7o  No ato de interposi��o do agravo de instrumento, o dep�sito recursal corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do dep�sito do recurso ao qual se pretende destrancar.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.275, de 2010)

� 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decis�o que contraria a jurisprud�ncia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas s�mulas ou em orienta��o jurisprudencial, n�o haver� obrigatoriedade de se efetuar o dep�sito referido no � 7o deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.015, de 2014)

� 9o  O valor do dep�sito recursal ser� reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores dom�sticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

� 10.  S�o isentos do dep�sito recursal os benefici�rios da justi�a gratuita, as entidades filantr�picas e as empresas em recupera��o judicial.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

 � 11.  O dep�sito recursal poder� ser substitu�do por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.467, de 2017)

Art. 900 - Interposto o recurso, ser� notificado o recorrido para oferecer as suas raz�es, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Art. 901 - Sem preju�zo dos prazos previstos neste Cap�tulo, ter�o as partes vistas dos autos em cart�rio ou na secretaria.

Par�grafo �nico - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes ser� permitido ter vista dos autos fora do cart�rio ou secretaria.                               (Inclu�do pela Lei n� 8.638, de 31.3.1993)

Art. 902 - (Revogado pela Lei n� 7.033, de 5.10.1982)

CAP�TULO VII

DA APLICA��O DAS PENALIDADES

Art. 903. As penalidades estabelecidas no t�tulo anterior ser�o aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobedi�ncia, viol��o recusa, falta, ou coa��o, ex-off�cio, ou mediante, representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justi�a do Trabalho.                           (Reda��o dada pela Decreto Lei n� 8.737, de 1946)

Art. 904 - As san��es em que incorrerem as autoridades da Justi�a do Trabalho ser�o aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representa��o de qualquer interessado ou da Procuradoria.                               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 8.737, de 19.1.1946)

Par�grafo �nico. Tratando de membro do Tribunal Superior do Trabalho ser� competente para a imposi��o de execu��es o Conselho Federal.                        (Par�grafo �nico renumerado do 1� pelo Decreto-lei n� 229, de 28.2.1967)

� 2�      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 229, de 28.2.1967)

Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandar� notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

� 1� - � facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produ��o de testemunhas, at� ao m�ximo de 5 (cinco). Nesse caso, ser� marcada audi�ncia para a inquiri��o.

� 2� - Findo o prazo de defesa, o processo ser� imediatamente concluso para julgamento, que dever� ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 906 - Da imposi��o das penalidades a que se refere este Cap�tulo, caber� recurso ordin�rio para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposi��o resultar de diss�dio coletivo, caso em que o prazo ser� de 20 (vinte) dias.

Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-� remessa das pe�as necess�rias � autoridade competente.

Art. 908 - A cobran�a das multas estabelecidas neste T�tulo ser� feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobran�a de d�vida ativa da Fazenda P�blica Federal.

Par�grafo �nico - A cobran�a das multas ser� promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais pela Procuradoria da Justi�a do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n� 960, de 17 de dezembro de 1938.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho ser� regulada em seu regimento interno.

Art. 910 - Para os efeitos deste T�tulo, equiparam-se aos servi�os p�blicos os de utilidade p�blica, bem como os que forem prestados em armaz�ns de g�neros aliment�cios, a�ougues, padarias, leiterias, farm�cias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunica��es, bancos e estabelecimentos que interessem � seguran�a nacional.

T�TULO XI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 911 - Esta Consolida��o entrar� em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art. 912 - Os dispositivos de car�ter imperativo ter�o aplica��o imediata �s rela��es iniciadas, mas n�o consumadas, antes da vig�ncia desta Consolida��o.

Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedir� instru��es, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necess�rios � execu��o desta Consolida��o.

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior do Trabalho adaptar� o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho �s normas contidas nesta Consolida��o.

Art. 914 - Continuar�o em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos n�o alterados pela presente Consolida��o.

Art. 915 - N�o ser�o prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposi��o esteja em curso � data da vig�ncia desta Consolida��o.

Art. 916 - Os prazos de prescri��o fixados pela presente Consolida��o come�ar�o a correr da data da vig�ncia desta, quando menores do que os previstos pela legisla��o anterior.

Art. 917. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio marcar� prazo para adapta��o dos atuais estabelecimentos �s exig�ncias contidas no cap�tulo "De Higiene e Seguran�a do Trabalho". Compete ainda �quela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrar� em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.                  (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Par�grafo �nico - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio fixar�, para cada Estado e quando julgar conveniente, o in�cio da vig�ncia de parte ou de todos os dispositivos contidos no Cap�tulo "Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho".                           (Reda��o dada pela Lei n� 6.514, de 22.12.1977)                  (Vide Decreto-Lei n� 229, de 1967)

Art. 918 - Enquanto n�o for expedida a Lei Org�nica da Previd�ncia Social, competir� ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1� , al�nea "c", do Decreto-lei n� 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo   recurso de suas decis�es nos termos do disposto no  art. 734, al�nea "b", desta Consolida��o.                          (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

Par�grafo �nico - Ao diretor do Departamento de Previd�ncia Social incumbir� presidir as elei��es para a constitui��o dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pens�es e julgar, com recurso para a inst�ncia superior, os recursos sobre mat�ria tecnico-administrativa dessas institui��es.                      (Vide Lei n� 3.807, de 1960)

Art. 919 - Ao empregado banc�rio, admitido at� a data da vig�ncia da presente Lei, fica assegurado o direito � aquisi��o da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n� 24.615, de 9 de julho de 1934.

Art. 920 - Enquanto n�o forem constitu�das as confedera��es, ou, na falta destas, a representa��o de classes, econ�micas ou profissionais, que derivar da indica��o desses �rg�os ou dos respectivos presidentes, ser� suprida por equivalente designa��o ou elei��o realizada pelas correspondentes federa��es.

Art. 921 - As empresas que n�o estiverem inclu�das no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poder�o firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 922 - O disposto no art. 301 reger� somente as rela��es de empregos iniciadas depois da vig�ncia desta Consolida��o.                         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 6.353, de 20.3.1944)

ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolida��o das Leis do Trabalho

CONFEDERA��O NACIONAL DA IND�STRIA CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NA IND�STRIA

1� GRUPO - Ind�stria da alimenta��o

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores na ind�stria de  alimenta��o Categorias profissionais

Ind�stria do trigo

Ind�stria do milho e da soja

Ind�stria da mandioca

Trabalhadores na ind�stria do trigo, milho e mandioca

Ind�stria do arroz

Trabalhadores na ind�stria do arroz

Ind�stria do a��car

Ind�stria do a��car de engenho

Trabalhadores na ind�stria do a��car

Ind�stria de torrefa��o e moagem do caf�

Industria de refina��o do sal

Ind�stria de panifica��o e confeitaria

Ind�stria de produtos de cacau e balas

Ind�stria do mate

Ind�stria de latic�nio e produtos derivados

Ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos

Trabalhadores na ind�stria de torrefa��o o moagem de caf�

Trabalhadores na ind�stria da refina��o do sal

Trabalhadores na ind�stria de panifica��o e confeitaria

Trabalhadores na ind�stria de produtos de cacau e balas

Trabalhadores na ind�stria do mate

Trabalhadores na ind�stria de latic�nio e produtos derivados

Trabalhadores na ind�stria de massas aliment�cias e biscoitos

Ind�stria da cerveja de baixa fermenta��o

Ind�stria da cerveja e de bebidas em geral

Trabalhadores na ind�stria de cerveja e bebidas em geral

Ind�stria do vinho

Ind�stria de �guas minerais

Ind�stria de azeite e �leos aliment�cios

Ind�stria de doces e conserves aliment�cias

Ind�stria de carnes e derivados

Ind�stria do fio

Ind�stria do fumo

Ind�stria da imuniza��o e tratamento de frutas

Trabalhadores na ind�stria do vinho

Trabalhadores no ind�stria de �guas minerais

Trabalhadores na ind�stria do azeite e �leos aliment�cios

Trabalhadores na ind�stria de docas e conservas aliment�cias

Trabalhadores na ind�stria de cernes e derivados

Trabalhadores na ind�stria de fio

Trabalhadores na ind�stria do fumo

Trabalhadores na ind�stria de imuniza��o e tratamento de frutas

2 � GRUPO - Ind�stria do vestu�rio

Atividades ou categorias econ�micas

2.� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias do vestu�rio Categorias profissionais

Ind�stria de cal�ados

Ind�stria de camisas para homem e roupas brancas

Ind�stria de alfaiataria e de confec��o de roupas de homem

Ind�stria de guarda-chuvas e bengalas

Ind�stria de luvas, bolsas e peles de resguardo

Ind�stria de pentes, bot�es e similares

Ind�stria de chap�us

Ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora

Trabalhadores na ind�stria do cal�ado

Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas

Trabalhadores na ind�stria de guarda-chuvas e bengalas

Trabalhadores na ind�stria de luvas, bolsas e peles do resguardo

Trabalhadores na ind�stria de pentes, bot�es e similares

Trabalhadores na ind�stria da chap�us

Trabalhadores na ind�stria de confec��o de roupas e chap�us de senhora

3 � GRUPO - Ind�strias da constru��o e do mobili�rio Atividades ou categorias econ�micas 3 � GRUPO - Trabalhadores nas ind�striasda constru��o e do mobili�rio Categorias profissionais

Ind�stria da constru��o civil

Ind�stria de olaria

Ind�stria do cimento, cal e gesso

Ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento

Ind�stria da cer�mica para constru��o

Ind�stria de m�rmores e granitos

Ind�stria de pinturas, decora��es, estuques e ornatos

Ind�stria de serrarias, carpintarias e  tanoarias

Ind�stria da marcenaria (m�veis da madeira)

Ind�stria de m�veis de junco a vime e de vassouras

Ind�stria de cortinados e estofos

Trabalhadores na ind�stria da constru��o civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidr�ulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais)

Trabalhadores na ind�stria de olaria

Trabalhadores na ind�stria do cimento, cal a gesso

Trabalhadores na ind�stria de ladrilhos hidr�ulicos e produtos de cimento

Trabalhadores na industries de cer�mica para constru��o

Trabalhadores na ind�stria de m�rmores e granitos

Oficiais eletricistas

Oficiais marceneiros e trabalhadores nas ind�strias de serrarias e de moveis de madeira

Trabalhadores na ind�stria de moveis de junco e vime e de vassouras.

4� GRUPO - Ind�strias urbanas Atividades ou categorias econ�micas

4� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias urbanas Categorias profissionais

Ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua

Ind�stria de energia hidroel�trica

Ind�stria da energia termoel�trica

Ind�stria da produ��o do g�s

Servi�os de esgotos

Trabalhadores na ind�stria da purifica��o e distribui��o de �gua.

Trabalhadores na ind�stria da energia hidroel�trica.

Trabalhadores na ind�stria da energia termoel�trica.

Trabalhadores na ind�stria da produ��o do g�s.

Trabalhadores em servi�os de esgotos.

5� GRUPO - Ind�strias extrativas Atividades ou categorias econ�mica 5� GRUPO - Trabalhadores nas ind�strias extrativas Categorias profissionais

Ind�stria da extra��o do ouro e metais preciosos

Ind�stria da extra��o do ferro e metais b�sicos

Ind�stria da extra��o do carv�o

Ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas

Ind�stria da extra��o do m�rmores, calc�reos e pedreiras

Ind�stria da extra��o de areias e barreiras

Ind�stria da extra��o do sal

Ind�stria da extra��o do petr�leo

Ind�stria da extra��o de madeiras

Ind�stria da extra��o de resinas

Ind�stria da extra��o da lenha

Ind�stria da extra��o da borracha

Ind�stria da extra��o de fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o

Ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de ouro e metais preciosos.

Trabalhadores na industria da extra��o do ferro e metais b�sicos.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do carv�o.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de diamantes e pedras preciosas.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de m�rmores, calc�reos e pedreiras.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de areias e barreiras.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do sal.

Trabalhadores na ind�stria do petr�leo.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de madeires,

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de resinas,

Trabalhadores na ind�stria da extra��o da lenha.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o da borracha.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o do fibras vegetais e do descaro�amento do algod�o.

Trabalhadores na ind�stria da extra��o de �leos vegetais e animais.

6� GRUPO – Ind�stria de fia��o e tecelagem Atividades ou categorias econ�micas 6� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de fia��o e tecelagem Categorias profissionais

Ind�stria da cordoalha e estopa

Ind�stria da malharia e meias

Ind�stria de fia��o e tecelagem em geral

Ind�stria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes)

Mestres e contramestres na ind�stria de fia��o e tecelagem

Trabalhadores na ind�stria de fia��o e tecelagem

7� GRUPO - Ind�stria de artefatos de couro Atividades ou categorias econ�micas

7� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de couro Categorias profissionais

Ind�stria de curtimento de couros e de peles

Ind�stria de malas e artigos de viagem

Ind�stria de correias em geral e arreios

Trabalhadores na ind�stria de curtimento de couros e peles

Trabalhadores na ind�stria de artefatos de couro

8� GRUPO - Ind�stria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econ�micas 8� GRUPO – Trabalhadores nas ind�strias de artefatos de borracha Categorias profissionais
Ind�stria de artefatos de borracha Trabalhadores na ind�strias de artefatos de borracha
9 � GRUPO - Ind�stria de joalheria e lapida��o de pedras preciosas Atividades ou categorias econ�micas 9� GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapida��o de pedras preciosas Categorias profissionais

Ind�stria do joalheria e ourivesaria

Ind�stria da lapida��o de pedras preciosas

Oficiais joalheiros e ouriveis

Oficiais lapid�rios.

10 � GRUPO - Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Atividades ou categorias econ�micas 10 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias qu�micas e farmac�uticas Categorias profissionais

Ind�strias de produtos qu�micos para fins industriais

Ind�stria de produtos farmac�uticos

Ind�stria de prepara��o de �leos vegetais e animais

Ind�stria de resinas sint�ticas

Ind�stria de perfumarias e artigos de toucador

Ind�stria de sab�o e velas

Ind�stria da fabrica��o do �lcool

Ind�stria de explosivos

Ind�stria de tintas e vernizes

Ind�stria de f�sforos

Ind�stria de adubos e colas

Ind�stria de formicidas e inseticidas

Ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio

Ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo

Ind�stria de material pl�stico

Trabalhadores na ind�stria de produtos qu�micos para fins industriais

Trabalhadores na ind�stria de produtos farmac�uticos

Trabalhadores na prepara��o de �leos vegetais e animais

Trabalhadores na ind�stria de resinas sint�ticas

Trabalhadores na ind�stria de perfumarias e artigos de toucador

Trabalhadores na ind�stria de sab�o e velas

Trabalhadores na ind�stria de fabrica��o do �lcool

Trabalhadores na ind�stria de explosivos

Trabalhadores na ind�stria de tintas e vernizes

Trabalhadores na ind�stria de f�sforos

Trabalhadores na ind�stria de adubos e colas

Trabalhadores na ind�stria de formicidas e inseticidas

Trabalhadores na ind�stria de lavanderia e tinturaria do vestu�rio

Trabalhadores na ind�stria de destila��o e refina��o de petr�leo

Trabalhadores na ind�stria de material pl�stico

11 � GRUPO - Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Atividades ou categorias econ�micas 11 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias do papel, papel�o e corti�a Categorias profissionais

Ind�stria do papel

Ind�stria do papel�o

Ind�stria de corti�a

Ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a

Trabalhadores na ind�stria de papel, papel�o e corti�a

(Corrigido pelo Decreto Lei n� 6.353, de 1944)

Trabalhadores na ind�stria de artefatos de papel, papel�o e corti�a

12 � GRUPO - Ind�strias gr�ficas Atividades ou categorias econ�micas 12 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias gr�ficas Categorias profissionais

Ind�stria da tipografia

Ind�stria da gravura

Ind�stria da encaderna��o

Oficiais gr�ficos

Oficiais encadernadores

13 � GRUPO - Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Atividades ou categorias econ�micas 13 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de vidros, cristais, espelhos, cer�mica de lou�a e porcelana Categorias profissionais

Ind�stria de vidros e cristais planos

Ind�stria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares

Ind�stria de espelhos de polimento (lapida��o de vidro)

Ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro

Trabalhadores na ind�stria de vidros, cristais e espelhos

Trabalhadores na ind�stria de cer�mica de lou�a de p� de pedra, da porcelana e da lou�a de barro

14 � GRUPO - Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Atividades ou categorias econ�micas 14 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias metal�rgicas, mec�nica e de material el�trico Categorias profissionais

Ind�stria do ferro (siderurgia)

Ind�stria da fundi��o

Ind�stria de artefatos de ferro e metais em geral

Ind�stria da serralheria

Ind�stria da mec�nica

Ind�stria da galvanoplastia e de niquela��o

Ind�stria de m�quinas

Ind�stria de cutelaria

Ind�stria de balan�as, pesos e medidas

Ind�stria de funilaria

Ind�stria de estamparia de metais

Ind�stria de moveis de metal

Ind�stria da constru��o e montagem de ve�culos

Ind�stria de repara��o de ve�culos e acess�rios

Ind�stria da constru��o naval

Ind�stria de l�mpadas e aparelhos el�tricos de ilumina��o

Ind�stria de condutores el�tricos e de trefila��o

Ind�stria de aparelhos el�tricos e similares

Ind�stria de aparelhos de radiotransmiss�o

Trabalhadores metal�rgicos (siderurgia e fundi��o)

Trabalhadores em oficinas mec�nicas

Trabalhadores na ind�stria do material el�trico

15 � GRUPO - Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econ�micas 15 � GRUPO - Trabalhadores nas Ind�strias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais

Ind�strias de instrumentos musicais

Ind�strias de brinquedos

Trabalhadores na ind�stria de instrumentos musicais

Trabalhadores na ind�stria de brinquedos

CONFEDERA��O NACIONAL DO COM�RCIO CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COM�RCIO

1 � GRUPO - Com�rcio atacadista

Atividades ou categorias econ�micas

1 � GRUPO - Empregados no com�rcio

Categorias profissionais

Com�rcio atacadista de algod�o e outras fibras vegetais

Com�rcio atacadista de caf�

Com�rcio atacadista de carnes frescas e congeladas

Com�rcio atacadista de carv�o vegetal e lenha

Com�rcio atacadista de g�neros aliment�cios

Com�rcio atacadista de tecidos, vestu�rio e armarinho

Com�rcio atacadista de lou�as, tintas e ferragens

Com�rcio atacadista de maquinismos em geral

Com�rcio atacadista de material de constru��o

Com�rcio atacadista de material el�trico

Com�rcio atacadista de min�rios e combust�veis minerais

Com�rcio atacadista de produtos qu�micos para a ind�stria e lavoura

Com�rcio atacadista de drogas e medicamentos

Com�rcio atacadista de pedras preciosas

Com�rcio atacadista de joias e rel�gios

Com�rcio atacadista de papel e papel�o

Empresgados no com�rcio (prepostos do com�rcio em geral)

Empregados vendedores e viajantes do com�rcio

Trabalhadores em empresas comerciais de min�rios e combust�veis minerais

2 � GRUPO - Com�rcio varejista

Atividades ou categorias econ�micas

Pr�ticos de farm�cia

Lojistas do com�rcio (estabelecimentos de tecidos, de vestu�rio), adorno e acess�rios, de objetos de arte, de lou�as finas, de �tica, de cirurgia, de papelaria e material de escrit�rio, de livraria, de material fotogr�fico, de moveis e cong�neres)

Com�rcio varejista de carnes frescas

Com�rcio varejista de de g�neros aliment�cios

Com�rcio varejista de produtos farmac�uticos

Com�rcio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utens�lios e ferramentas)

Com�rcio varejista de material el�trico

Com�rcio varejista de autom�veis e acess�rios

Com�rcio varejista de carv�o vegetal e lenha

Com�rcio varejista de combust�veis minerais

Com�rcio de vendedores ambulantes (trabalhadores aut�nomos)

Com�rcio varejista dos feirantes

3 � GRUPO - Agentes aut�nomos do com�rcio Atividades ou categorias econ�micas 2 � GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de com�rcio Categorias profissionais

Corretores de mercadorias

Corretores de navios

Corretores de im�veis

Despachantes aduaneiros

Despachantes de estrada de ferro

Leiloeiros

Representantes comerciais

Comiss�rios e consignat�rios

Empregados de agentes aut�nomos do com�rcio

4 � GRUPO - Com�rcio armazenador

Atividades ou categorias econ�micas

3 � GRUPO - Trabalhadores no com�rcio armazenador Categorias profissionais

Trapiches

Armazens gerais (de caf�, algod�o e outros produtos)

Entreposto (de carnes, leite e outros produtos)

Trabalhadores no com�rcio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos)

Carregadores e ensacadores de caf�

Carregadores e ensacadores de sal

5 � GRUPO - Turismo e hospitalidade

Atividades ou categorias econ�micas

4 � GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais

Empresa de turismo

Hot�is e similares (restaurantes, pens�es, bares, caf�s, leiterias e confeitarias

Hospitais, cl�nicas casa de sa�de

Casas de divers�es

sal�es de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares

Empresas de compra e venda e de loca��o de im�veis

Servi�os de lustradores de cal�ados

Int�rpretes e guias de turismo

Empregados no com�rcio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edif�cios)

Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de sa�de, inclusive duchista e massagistas

Empregados em casas de divers�es

Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares

Lustradores de cal�ados

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MAR�TIMOS, FLUVIAIS E A�REOS
1 � GRUPO - Empresa de navega��o mar�tima e fluvial Atividades ou categorias econ�micas 1 � GRUPO -Trabalhadores em transportes  mar�timos  e fluviais Categorias profissionais
Empresa de navega��o mar�tima

Oficiais de n�utica da Marinha Mercante

Oficiais de m�quinas da Marinha Mercante

Comiss�rios da Marinha Mercante

Motoristas e condutores da Marinha Mercante

Conferentes de carga da Marinha Mercante

Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes mar�timos

Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes mar�timos

Radiotelegrafistas da Marinha Mercante

Taifeiros, culin�rios e panificadores mar�timos

Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)

M�dicos da Marinha Mercante

Enfermeiros da. Marinha Mercante

Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o mar�tima

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o mar�tima

Oper�rios navais (trabalhadores em estaleiros de navega��o mar�tima e calafates navais)

Carpinteiros navais

Empresa de navega��o fluvial e lacustre

Ag�ncias de navega��o

Oficiais de n�utica em transportes fluviais

Oficiais de m�quinas em transportes fluviais

Comiss�rios em transportes fluviais

Motoristas e condutores em transportes fluviais

Conferentes de carga em transportes fluviais

Pr�ticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais

Contramestres, marinheiros e mo�os em transportes fluviais

Radiotelegrafistas em transportes fluviais

Taifeiros, culin�rios e panificadores em transportes fluviais

Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)

M�dicos em transportes fluviais

Enfermeiros em transportes fluviais

Empregados em escrit�rios das empresas de navega��o fluvial

Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navega��o fluvial

Oper�rios fluviais (trabalhadores em estaleiros de navega��o fluvial e calafates fluviais)

Carpinteiros fluviais

Enfermeiros da Marinho Mercante.

2 � GRUPO - Empresas aerovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 2 � GRUPO - Trabalhadores em transportes  a�reos Categorias profissionais
Empresas aerovi�rias

Aeronautas

Aerovi�rios

3 � GRUPO - Empres�rios e administradores de portos Atividades ou categorias econ�micas 3 � GRUPO - Estivadores Categorias profissionais

Empres�rios e administradores de portos

Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores aut�nomos)

Estivadores

Trabalhadores em estiva de min�rios

4 � GRUPO

4 � GRUPO - Portu�rios

Categorias profissionais

Trabalhadores nos servi�os portu�rios

Motoristas em guindastes dos portos

Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1� GRUPO - Empresas ferrovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 1� GRUPO -Trabalhadores ferrovi�rios Categorias profissionais

Empresas ferrovi�rias

Carregadores e transportadores de bagagens em esta��es ferrovi�rias (trabalhadores aut�nomos)

Trabalhadores em empresas ferrovi�rias
2� GRUPO - Empresas de transportes rodovi�rias Atividades ou categorias econ�micas 2� GRUPO -Trabalhadores em transportes rodovi�rias Categorias profissionais

Empresas de transportes de passageiros

Empresas de ve�culos de carga

Empresas de garagens

Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores aut�nomos)

Empregados em escrit�rios de   empresas de transportes rodovi�rias

Condutores de ve�culos rodovi�rios (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de �nibus, lavadores de autom�veis)

3� GRUPO - Empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos Atividades ou categorias econ�micas 3� GRUPO - Trabalhadores em empresas de carr�s urbanos (inclusive cabos a�reos) Categorias profissionais
 CONFEDERA��O NACIONAL DE COMUNICA��ES E PUBLICIDADE CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES

1� GRUPO - Empresas de comunica��es

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunica��es

Categorias profissionais

Empresas telegr�ficas terrestres

Empresas telegr�ficas submarinas

Empresas r�dio-telegr�ficas e radio-telef�nicas

Empresas telef�nicas

Empresas mensageiras

Trabalhadores em empresas telegr�ficas

Trabalhadores em empresas r�dio-telegr�ficas

Trabalhadores em empresas radio-telef�nicas

Trabalhadores em empresas telef�nicas

Trabalhadores em empresas mensageiras

2� GRUPO - Empresas de publicidade

Atividades ou categorias econ�mica

2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade

Categorias profissionais

Empresas de publicidade comercial (inclusive prepara��o de material para publicidade)

Empresa de radiofus�o

Agenciadores de publicidade e propagandistas

Trabalhadores em empresas de radiodifus�o

3� GRUPO - Empresas jornal�sticas

Atividades ou categorias econ�mica

3� GRUPO - Trabalhadores em empresas jornal�sticas

Categorias profissionais

Empresas propriet�rias de jornais e revistas
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores aut�nomos)
Jornalistas profissionais (redatores, rep�rteres, revisores, fot�grafos, etc.)

CONFEDERA��O NACIONAL DAS EMPRESAS DE CR�DITO

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CR�DITO

1� GRUPO - Estabelecimentos banc�rios

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Empregados em estabelecimentos banc�rios

Categorias profissionais

Bancos

Casas banc�rias

Empregados em estabelecimentos banc�rios

2� GRUPO - Empresas de seguros privados e capitaliza��o

Atividades ou categorias econ�micas

2� GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitaliza��o

Categorias profissionais

Empresas de seguros

Empresas de capitaliza��o

Empregados de empresas de seguros privados e capitaliza��o

3� GRUPO - Agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito

Atividades ou categorias econ�micas

3� GRUPO - Empregados de agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito

Categorias profissionais

Corretores de seguros e de capitaliza��o

Corretores de fundos p�blicos e c�mbio

Empregados de agentes aut�nomos de seguros e de cr�dito

CONFEDERA��O NACIONAL DE EDUCA��O E CULTURA

CONFEDERA��O NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCA��O E CULTURA

1� GRUPO - Estabelecimentos de ensino

Atividades ou categorias econ�micas

1� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino

Categorias profissionais

Universidades e faculdades superiores reconhecidas

Estabelecimentos de ensino de artes

Estabelecimentos de ensino secund�rio e prim�rio

Estabelecimentos de ensino t�cnico-profissional

Professores do ensino superior

Professores do ensino de arte

Professores do ensino secund�rio e prim�rio

Mestres e contramestres de ensino t�cnico-profissional

Auxiliares de administra��o escolar (empregados de estabelecimentos de ensino)

2� GRUPO - Empresa de difus�o cultural e art�stica

Atividades ou categorias econ�micas

2� GRUPO - Trabalhadores em empresas de difus�o cultural e art�stica

Categorias profissionais

Empresas editoras de livros e publica��es culturais

Empresas teatrais

Biblioteca

Empresas de grava��o de discos

Empresas cinematogr�ficas

Empresas exibidoras cinematogr�ficas

Museus e laborat�rios de pesquisas (tecnol�gicas)

Empresas de orquestras

Empresas artes pl�sticas

Empresas de arte fotogr�fica

Empregados de empresas editoras de livros e publica��es culturais

Empregados de empresas teatrais e cinematogr�ficas

Cen�grafos e cenot�cnicos

Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados)

Empregados de biblioteca

Empregados em empresas de grava��o de discos

Atores cinematogr�ficos

Operadores cinematogr�ficos

Empregados de museus e laborat�rios de pesquisas (tecnologistas)

M�sicos profissionais

Artistas pl�sticos profissionais

Fot�grafos profissionais

3� GRUPO - Estabelecimentos de cultura f�sica

Atividades ou categorias econ�micas

3� GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura f�sica

Categorias profissionais

Estabelecimentos de esportes terrestres

Estabelecimentos de esportes aqu�ticos

Estabelecimentos de esportes a�reos

Atletas profissionais

Empregados de clubes esportivos

CONFEDERA��O NACIONAL DAS PROFISS�ES LIBERAIS

GRUPOS

1�     Advogados

2�     M�dicos

3�     Odontologistas

4�     M�dicos veterin�rios

5�    Farmac�uticos

6�    Engenheiros (civis, de minas, mec�nicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agr�nomos)

7�    Qu�micos (qu�micos industriais, qu�micos industriais agr�colas e engenheiros qu�micos)

8�    Parteiros

9�    Economistas

10�  Atu�rios

11�  cont�bilistas

12�  Professores (privados)

13�  Escritores

14�  Autores teatrais

15�  Compositores art�sticos, musicais e pl�sticos

*

Qual deve ser o salário do jovem aprendiz?

No cargo de Jovem Aprendiz se inicia ganhando R$ 653,00 de salário e pode vir a ganhar até R$ 1.581,00. A média salarial para Jovem Aprendiz no Brasil é de R$ 1.189,00. A formação mais comum é de Ensino Médio (2º Grau).

O que está previsto no contrato de aprendizagem?

428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento ...

É correto afirmar quanto ao contrato de aprendizagem?

Somente poderá ser por prazo determinado. Não pode envolver pessoa com deficiência, independentemente de sua idade. Somente podem atuar como aprendizes os trabalhadores entre 14 e 18 anos. D A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a quatro horas diárias, sendo vedada a compensação de jornada.

É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita?

É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita. É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser superior a dois anos. Salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz deve ser assegurado o salário mínimo hora.