O Código Penal brasileiro optou por punir de forma mais grave quando o crime é cometido por motivo fútil ou torpe, seja como “circunstância agravante genérica", seja como qualificadora. De forma simples, isso significa que sempre que a motivação do crime for torpe ou fútil, àquele criminoso será aplicada uma pena maior. Show
Ao tratar do crime de homicídio, o Código Penal fala em “homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe” e “motivo fútil”, em outro inciso. Assim, fica evidente que motivo “fútil” não é sinônimo de “torpe”. O jurista Júlio Pinheiro Faro Homem de Siqueira (Jus Navigandi, 2007) apresenta com clareza a diferença, explicando que “motivo torpe é aquele que ocorre quando se barganha a vida para obter outra coisa. Demonstra sinal de depravação do espírito do agente”, enquanto “motivo fútil é aquele motivo notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata.”. Um exemplo de motivo torpe é justamente o apresentado pelo Código Penal: mediante paga o recompensa. Siqueira (Jus Navigandi, 2007) apresenta o “homicídio mercenário”, do qual “decorre a recompensa paga (o agente é recompensado previamente pela morte da vítima) ou de promessa de recompensa (ao agente foi prometido um prêmio, o qual será pago após a eliminação do sujeito passivo). Interessante observar a explicação do advogado Vinicius Rodrigues Arouck (Jus Navigandi, 2014), segundo a qual não se pode imaginar que toda vingança é motivo torpe. “A palavra torpe, segundo o dicionário, diz respeito a algo asqueroso, repugnante, indigno, feio, depravrado, o que claramente não se confunde com a palavra vingança que significa atitude de quem se sente ofendido ou lesado por outrem e efetua contra ele uma ação mais ou menos equivalente”. Larissa Sette Maia Fernandes (Jus Navigandi, 2014) explica que motivo torpe é “aquele que ofende a ética social, de grau altamente reprovável pela sociedade, ou seja, é aquele extremamente imoral”, sendo que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o ciúme por si só não configura motivo torpe”. A doutrina explica que não se pode confundir “motivo fútil” com ausência de motivo. Ademais, pondera Bitencourt (2003) que "motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa". Texto elaborado por Bruna Ibiapina Gostaria da ajuda dos nobres colegas, para esta questão que me deixou um pouco confuso na aula sobre o artigo 121,§3. Desde já agradeço pela colaboração esperando também poder ajudar os colegas em alguma questão.
Respostas21
Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.Qual a diferença entre motivo torpe e fútil?Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético." (PRADO, Luiz Regis et al.
O que é motivo torpe e fútil exemplos?Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros. Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa.
O que é homicídio fútil?São dois, basicamente, os motivos que qualificam o crime de homicídio: o motivo fútil e o motivo torpe. Motivo fútil é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média.
Qual é o entendimento do STJ com relação à qualificadora por motivo torpe vingança?"Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
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