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CHEGA DE SURPRESAS!OU LIGUEEscritório de contabilidade 20 Anos de Experiência com Profissionais qualificado Trabalhando para Sua Empresa. Saiba os procedimentos legais para a concessão do aviso-prévio Nas relações trabalhistas, os contratos de trabalho têm a tutela do princípio da continuidade da prestação dos serviços,
ou seja, em regra, vigoram por prazo indeterminado. 1.
DEFINIÇÃO 2. FINALIDADE 3. PRAZO DE DURAÇÃO 3.1. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL
Digamos, por exemplo, que um empregado com 8 anos e 2 meses de tempo de serviço na mesma empresa tenha sido dispensado pelo empregador, sem justa causa. 3.2. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE
SERVIÇO 3.2.1. Previsão de Duração de 60 dias em Norma Coletiva Exemplos: 3.2.2. Cumprimento Integral • “RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO AOS TRINTA PRIMEIROS DIAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional, não impôs a determinação de que o período correspondente, além dos 30 (trinta) primeiros dias, deva ser pago em pecúnia, é dizer, na modalidade indenizada. 2. No aspecto, permanece em vigor a disposição contida no art. 487, § 1º, da CLT, segundo a qual a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 3. Concedido o aviso prévio na modalidade trabalhada, portanto, não encontra amparo legal a pretensão de que o período que ultrapassar os 30 (trinta) primeiros dias seja indenizado. 4. Não constitui determinação prejudicial ao empregado a imposição de que permaneça prestando serviços no período correspondente ao aviso prévio proporcional, uma vez que ocorrerá a percepção de salário nos dias respectivos, os quais serão projetados no contrato de emprego, aliado ao fato de que passará a dispor de mais tempo para procurar novo posto de trabalho, dada a redução da jornada laboral ou, quando inexistente, a equivalente dispensa de dias de trabalho. Violação do art. 7º, caput e XXI, da Constituição Federal não reconhecida. Precedentes. 5. Recurso de revista do Sindicato Autor não conhecido.” (TST – 4ª Turma – Recurso de Revista 91500-58.2013.5.17.0014 – Relator Ministro João Oreste Dalazen – – DeJT de 21-8-2015); • “AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. O aviso prévio proporcional é uma garantia prevista ao empregado, no caso de dispensa imotivada, sendo irrelevante seja trabalhado ou indenizado, uma vez que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva. A lei fala em concessão e não em indenização. Inexiste, assim, irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada.“ (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 02167-48–2014-5-03-0015 – Juíza Substituta Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DeJT de 2-3-2016). 3.2.3.
Cômputo do Período do Aviso-Prévio na Apuração dos Dias do Aviso Proporcional 3.3. VIGÊNCIA 4. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 5. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 6. CONCESSÃO 6.1. SIMULTANEIDADE COM AS FÉRIAS 6.2. SIMULTANEIDADE COM GARANTIA DE EMPREGO
6.2.1. Outras Garantias de Emprego 6.3. EMPREGADO DOMÉSTICO 6.4. EXTINÇÃO DA EMPRESA 7.
INTERRUPÇÃO DO AVISO 7.1. EXEMPLO 1ª hipótese 2ª hipótese
Exemplo: aviso-prévio indenizado concedido no dia 27-11-2015.
Por outro lado, quando o aviso-prévio for trabalhado, a “Data do Aviso-Prévio” deve ser a da comunicação ao empregado, mas a “Data de Afastamento” será a do término do aviso, considerando o exposto no subitem 3.2.2 deste Comentário.
Sr.(a) ______________________________________ Carteira de Trabalho e Previdência Social nº_____________ Série _______________. Pelo presente vimos comunicar-lhe que, após decorridos ____ dias, V. Sª. ficará dispensado(a) da prestação de serviços relativos ao seu contrato de trabalho, tendo em vista que os mesmos não são mais necessários a esta empresa. Durante o referido prazo, V. Sª. terá direito à redução da sua jornada de trabalho, em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral, em conformidade com o disposto no artigo 488, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outrossim, V. Sª. poderá optar por trabalhar sem a redução das duas horas diárias, podendo, em consequência, faltar ao serviço por 7 dias corridos, sem prejuízo da remuneração que lhe for devida, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 488 da CLT. ________________, _______ de ________________
de_________ ____________________________________________ ____________________________________________ Impressão do Polegar Direito Quando Analfabeto
_______________, __________ de _____________________ de
___________ À ___________________ Prezado(s) Senhor(es) Tem a presente a finalidade de solicitar o meu desligamento do quadro de funcionários dessa empresa, após o decurso de ______dias. Agradecendo, antecipadamente, o atendimento ao solicitado, subscrevo-me. Atenciosamente, _________________________________________ _________________________________________
________________, _______ de ________________ de_________ Ilmo Sr. Pela presente, comunicamos à V. Sª. a sua dispensa imediata do quadro de funcionários desta Empresa, por não serem mais necessários os seus serviços. Dessa forma, informamos que o aviso-prévio será indenizado, devendo V. Sª. comparecer no dia ____/____/____, para receber as parcelas rescisórias. Agradecemos a colaboração prestada. Atenciosamente. _________________________________ _________________________________
6 meses – Determinação do Aviso-Prévio Indenizado: O valor do Aviso-Prévio Indenizado será de R$ 2.377,19. b) Imaginando-se um empregado que receba apenas comissões, cujo contrato de trabalho perdurou por 4 anos e 4 meses. Deste modo, o seu aviso-prévio será de 42 dias [30 dias no primeiro ano + 12 dias (3 dias por cada ano)], conforme item 3.1. CÁLCULOS: – Média: R$ 55,85 x 42 dias = R$ 2.345,70 c) Imaginando-se um empregado admitido em 1-10-2013, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido no dia 11-4-2016, com a seguinte situação: CÁLCULOS: – Média: – Salário-hora: – Salário-Hora c/Adicional de Hora Extra: – Repouso Semanal Remunerado s/Horas Extras: Considerando que o contrato de trabalho do empregado perdurou por mais de 2 anos, contudo não atingindo o terceiro ano, o seu aviso-prévio será de 36 dias [30 dias no primeiro ano + 6 dias (3 dias por cada ano de serviço)], conforme item
3.1. R$ 2.934,75 = R$ 97,83 (1 dia) R$ 97,83 x 36 dias de aviso-prévio = R$
3.521,88 21. PENALIDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, inciso XXI e parágrafo único; Lei Complementar 110, de 29-6-2001; Lei Complementar 146, de 25-6-2014; Lei Complementar 150, de 1-6-2015; Lei 5.889, de 8-6-73 – artigo 15; Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 8.213, de 24-7-91; Lei 8.036, de 11-5-90; Lei 12.347, de 10-12-2010; Lei 12.506, de 11-10-2011; Lei 12.812, de 16-5-2013; Decreto-Lei 4.657, de 4-9-42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – artigo 1º; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 391-A, 449; 457; 458; 479 ao 484 e 487 ao 491; 501; 502 e 510 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99; Decreto 3.000, de 26-3-99; Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010; Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001; Instrução Normativa 925 RFB, de 6-3-2009; Portaria 1 SRT, de 25-5-2006; Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmulas 14, 44, 73, 163, 230, 276, 305 e 348; Resolução 129 TST, de 5-4-2005 – Súmulas 339, 369 e 371 (Informativo 17/2005); Resolução 185 TST, de 14-9-2012 – Súmula 441; Nota Técnica 184 CGRT-SRT-MTE, de 7-5-2012 . Pode dar aviso prévio no contrato de experiência?Não. Como o contrato de experiência é um contrato por período determinado, a demissão após o seu término não ocasiona aviso-prévio. Ou seja, caso o funcionário peça a rescisão do contrato antes ou no momento em que ele terminar, não há a necessidade do aviso-prévio.
É cabível o aviso prévio nas rescisões antecipadas do contrato de trabalho por prazo determinado como previsto no art 481 da CLT?TST consolidou o entendimento de que nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência é cabível o aviso prévio, na forma do art. 481 , da CLT . Na hipótese sub examen, a cláusula 3ª do contrato de experiência (fl. 65) assegurou o direito recíproco de rescisão, que foi exercido pela reclamada.
O que diz a Súmula 276 do TST?O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego.
Como regra é indevido o aviso prévio no caso de rescisão antecipada dos contratos por tempo determinado?Disso resulta que o aviso prévio, normalmente incompatível nos contratos por prazo determinado, só será devido quando existir a cláusula assecuratória, essa regra também se aplica aos contratos a título de experiência.
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