É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e eficaz se não lhe seguir o casamento?

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e eficaz se não lhe seguir o casamento?

Entenda mais sobre Pacto Antenupcial

O pacto antenupcial é um contrato feito entre os noivos com a finalidade de estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento. Quem costuma fazê-lo são os casais que optam por um regime de bens diferente do regime legal adotado no Brasil, que é da comunhão parcial de bens.

Previsto no art. 1.653 do Código Civil Brasileiro, “é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”. Ou seja, para que o documento surta efeito perante terceiros é obrigatório declarar o desejo dos nubentes por meio de escritura pública em qualquer Tabelionato de Notas baiano. Posteriormente, o documento deve ser levado ao Cartório de Registro Civil, onde será realizado o casamento para o registro.

Após o casamento, a escritura deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges para ser registrado, em livro especial, pelo oficial do RI.

O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

Quais os documentos necessários para fazer o pacto antenupcial?

• RG (original e cópia)
• CPF(original e cópia)
• Endereço onde o casal pretende residir
• Cópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo) com firma reconhecida do oficial que a expediu
• Informar a nacionalidade, profissão e regime de bens escolhido

Preciso fazer o pacto antenupcial?

Dentre os art. 1643 e 1657, o princípio da liberdade de escolha é expresso, estabelecendo sobre a liberdade do pacto antenupcial, devendo este ser realizado por Escritura Pública.

O Pacto antenupcial será obrigatório para todos os regimes que não sejam o regime padrão, a saber o regime de comunhao parcial.

Seguem os artigos abaixo:

“Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”

“Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”

“Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.”

“Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.”

“Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.”

Assim, como pode-se observar no último artigo citado acima, o pacto antenupcial terá validade perante todos, mas apenas se registrado.

E por incrível que possa parecer, a lei determina que esse registro ocorra no Cartório de Registro deImóveis do domicílio dos cônjuges.

Obviamente que o pacto antenupcial tem suas exceções, como por exemplo para adolescentes entre 16 e 18 anos, que só poderão realizar o pacto antenupcial assistidos pelos seus pais ou representantes legais, além de afastar as obrigações e prerrequisitos que a Lei impõe para os casos do regime obrigatório por Lei, como para as pessoas com mais de 70 anos.

Portanto, o pacto antenupcial é livre, desde que não seja realizado o pacto com o objetivo de se desvirtuar do que está exposto na Lei como obrigatório para a proteção de todas as partes envolvidas.

O que é Pacto Antenupcial?

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

Perguntas Frequentes

Abaixo estão listadas as dúvidas mais comuns dos usuários desse serviço. Caso não encontre a resposta desejada, fale conosco através do WhatsApp ou clicando aqui. Temos prazer em ajudá-lo(a).

Quando é necessário o Pacto Antenupcial?

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.

Quando o Pacto Antenupcial pode ser considerado nulo?

É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. No caso do pacto nupcial ser realizado por menor, sua eficácia fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Como é feito?

Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.

É nulo o pacto antenupcial se não for realizado mediante escritura pública?

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública , e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

É nulo e ineficaz o pacto antenupcial firmado por mulher de 55 anos de idade que estabeleça como regime de bens o da comunhão universal?

Com relação ao regime do casamento, julgue o item subseqüente. É nulo e ineficaz o pacto antenupcial firmado por mulher de 55 anos de idade que estabeleça como regime de bens o da comunhão universal. Parabéns! Você acertou!

O que fazer quando não tem pacto antenupcial?

Comunhão parcial de bens Esse é o primeiro e possivelmente o mais conhecido entre os brasileiros atualmente. É o modelo aplicado automaticamente quando as partes não escolhem um regime ou não celebram um pacto antenupcial. Em resumo, o patrimônio que cada nubente possuía antes do casamento continuará sendo apenas seu.

É válido o pacto antenupcial?

Antes do casamento, o pacto antenupcial existe, é válido, porém ineficaz, não produzindo qualquer efeito, por possuir nítido caráter acessório ao casamento. É pelo mesmo motivo que se o casamento for nulo, o pacto antenupcial também o será.