Lílian e Ana Letícia são proprietárias de um imóvel adquirido por dois milhões de reais no ano de 2010. Algum tempo depois, assim que foi concluída uma obra pública municipal na região, o referido imóvel passou a ser avaliado em sete milhões de reais. A Secretaria de Finanças, então, resolveu cobrar, a título de contribuição de melhoria, o valor de cinquenta mil reais das contribuintes, as quais impugnaram a cobrança sob a alegação de que a municipalidade nunca delimitou a zona beneficiada pela obra. Nesse contexto, é correto afirmar que Show
Dando continuidade ao nosso estudo, vamos observar com atenção outros dois importantes artigos do CTN: “Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.” Após o surgimento da Constituição Federal de 1988, o entendimento predominante é o de que existem não apenas três, mas cinco espécies tributárias, dando origem à corrente pentapartida. Isso ocorreu, pois a própria Constituição Federal inseriu em seu Capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional novas espécies tributárias. Uma rápida leitura do art. 145 da CF/88 nos leva a crer que há apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria (da mesma forma com o que está disposto no art. 5º do CTN). No entanto, segundo o STF, ali estão elencados apenas os tributos cuja competência é comum a todos os entes federados. Segundo o STF (RE 146.733-9/SP, voto do Rel. Min. Moreira Alves), “os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, cuja competência é, via de regra, da União: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.” Exceto a contribuição de melhoria, todas as demais contribuições são majoritariamente classificadas na categoria contribuições especiais. O esquema abaixo ilustra as espécies tributárias segundo a teoria pentapartida: Espécies tributárias: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais – Teoria Pentapartida. Ao dizer que um tributo é vinculado ou não, estamos dizendo que o fato gerador está vinculado ou não a uma atividade realizada pelo Estado relativa ao contribuinte. Definir a natureza juridica de um instituto significa dizer o que é ela para o direito. No entanto, o que aqui se pretende não é analisar a definição do tributo, mas, a sua determinação. Conforme dispôe o art. 4º do CTN a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Essa asserção tem sido levantada em diversos concursos públicos envolvendo a matéria, o que já traz uma pacificação quanto ao tema. Dessa forma, não se deve levar em consideração a denominação bem como, a destinação legal do produto de sua arrecadação ou outras caracteristicas formais adotadas pela lei, ressaltando ser relevante o fato gerador da respectiva obrigação. Observe o disposto no art. 4º do CTN:
O que determina a natureza jurídica do tributo?“Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Qual é a natureza jurídica do lançamento tributário?O lançamento Tributário é um procedimento administrativo onde a autoridade administrativa irá apurar se realmente houve ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível ...
O que define a natureza jurídica de um tributo é o seu fato gerador sendo determinante saber a destinação do produto arrecadado é a nomenclatura do tributo?4. A natureza juridica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II- a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Qual a natureza jurídica do fato gerador?Fato gerador é o evento previsto na lei instituidora do tributo que, uma vez ocorrendo no caso em concreto, gera para o contribuinte o dever de pagar.
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