São pessoais os efeitos da exclusão os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão?

Importante esclarecer, desde logo, que o filho que atenta contra a vida do próprio pai pode ficar fora da herança e já tratamos desse tema por aqui (http://almeidaadv.adv.br/sucessoes/aquele-que-mata-ou-tenta-matar-o-proprio-pai-pode-receber-a-sua-parte-na-heranca/).

Como já esclarecido, a questão não se resolve automaticamente, visto que os demais herdeiros precisam ingressar com uma ação judicial a fim de que a indignidade seja declarada por sentença, pois se assim não for feito aquele que tentou matar ou efetivamente matou o próprio pai receberá a sua parte na herança.

Além do homicídio tentado ou consumado, existem outras situações que ensejam o processo de indignidade, nos termos do art. 1.814, do Código Civil, abaixo descrito:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O homicídio e a tentativa de homicídio são os crimes de maior apelo social, até pela gravidade, portanto, aquele que que pratica o crime de homicídio ou tentativa de homicídio contra o próprio pai, contra seu cônjuge, companheiro (a), descendente ou ascendente pode (eu disse, pode) ficar fora da partilha de bens, ser excluído da herança.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

O art. 1.815, do Código Civil, deixa muito claro que a exclusão do herdeiro será declarada por sentença, o que significa dizer que a questão necessariamente precisa ser levada ao Judiciário, não sendo automática a exclusão.

A exclusão do indigno não afeta seus filhos – art. 1.816, CC

A conduta daquele que atentou contra a vida do próprio pai, não atinge seus filhos, ou seja, o filho do criminoso fará parte da herança, como se seu pai já tivesse morrido, é o que dispõe o art. 1.816, do Código Civil:

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Contextualização prática

Fulano mata seu próprio pai e é excluído da herança, por decisão judicial. Filho de fulano receberá a parte que caberia a Fulano se este não tivesse sido excluído da herança, ou como determina a lei, Fulano é considerado morto para efeitos de herança e seu filho sucede em seu lugar.

Além disso, esses bens jamais chegarão ao acervo de Fulano, pois o parágrafo único é muito claro e mesmo que o filho de Fulano venha a falecer, Fulano não terá direito a nenhum desses bens.

Consulte, sempre, um advogado ou advogada especialista de sua confiança.

Edney de Almeida Silva

Consultor jurídico em São Paulo

Especialista em Direito de Família e Sucessões




Art. 1.814. S�o exclu�dos da sucess�o os herdeiros ou legat�rios:

I - que houverem sido autores, co-autores ou part�cipes de homic�dio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess�o se tratar, seu c�njuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em ju�zo o autor da heran�a ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu c�njuge ou companheiro;

III - que, por viol�ncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da heran�a de dispor livremente de seus bens por ato de �ltima vontade.

Art. 1.815. A exclus�o do herdeiro ou legat�rio, em qualquer desses casos de indignidade, ser� declarada por senten�a.

Par�grafo �nico. O direito de demandar a exclus�o do herdeiro ou legat�rio extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucess�o.

Art. 1.816. S�o pessoais os efeitos da exclus�o; os descendentes do herdeiro exclu�do sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucess�o.

Par�grafo �nico. O exclu�do da sucess�o n�o ter� direito ao usufruto ou � administra��o dos bens que a seus sucessores couberem na heran�a, nem � sucess�o eventual desses bens.

Art. 1.817. S�o v�lidas as aliena��es onerosas de bens heredit�rios a terceiros de boa-f�, e os atos de administra��o legalmente praticados pelo herdeiro, antes da senten�a de exclus�o; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Par�grafo �nico. O exclu�do da sucess�o � obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran�a houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conserva��o deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclus�o da heran�a ser� admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato aut�ntico.

Par�grafo �nico. N�o havendo reabilita��o expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, j� conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposi��o testament�ria.

São pessoais os efeitos da exclusão os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão?




Quais os efeitos da exclusão da sucessão por indignidade?

- Os efeitos da exclusão são pessoais. O herdeiro declarado indigno perderá o direito à herança, não se estendendo a punição, entretanto, aos seus descendentes, que herdarão por estirpe ou representação. Neste caso, os filhos do herdeiro indigno, por exemplo, ocuparão seu lugar na herança.

Quais os efeitos que a exclusão acarreta para o excluído?

Efeitos da exclusão Ocorrendo o reconhecimento judicial da indignidade ocorrerão os seguintes efeitos: O indigno será excluído da sucessão, sendo os efeitos desta pessoais, cabendo aos seus descendentes o recebimento por extirpe em seu lugar, pois dá-se como se morto fosse ele no momento da sucessão.

Quando ocorre a exclusão do herdeiro por indignidade sucessória?

A exclusão do sucessor indigno pressupõe as seguintes condutas: seja o herdeiro ou legatário incurso em casos legais de indignidade; não tenha sido ele reabilitado pelo de cujus; e haja uma sentença declaratória de indignidade.

Quais são os efeitos da deserdação?

A deserdação consiste na exclusão, ou seja, no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas.