O que é a subordinação na relação de emprego?

2013

Marcelo Augusto de Medeiros Guimarães

O presente trabalho demonstra o quanto importante é o elemento subordinação no Contrato de Trabalho, analisando sua evolução histórica, uma vez que o poder hierárquico sempre esteve presente em todos os campos de atividade da sociedade e é inerente a toda e qualquer relação que se constitua entre indivíduos. Historicamente, a subordinação é um fator inerente à própria estrutura de organização do trabalho, onde existe mais de um trabalhador com distintos objetivos. É indispensável que o credor do trabalhador conduza a prestação de modo a coordenar os fatores principais da produção, dos quais se entende que o trabalho é o fundamental para o alcance dos fins propostos ao empreendimento. Nesse sentido, é imprescindível a subordinação. É necessária e existe, não pelo fato de um dos contratantes se apresentar superior ao outro, mas porque o empregador é o credor do trabalho realizado pelo empregado, serviço este que não pode ser, de maneira completa, delimitada e especificada no contrato. Por essa razão, admite-se a subordinação como limite na autonomia da vontade do empregado, em razão de caber ao empregador definir, no caso concreto, o conteúdo da obrigação a qual se obrigou o empregado, estabelecida de forma genérica no contrato de trabalho. Do mesmo modo, é um limite estabelecido ao poder do empregador, tendo em vista que se trata a subordinação, como visto, de sujeição jurídica do empregado, não pessoal, ou seja, resultantes da própria legislação trabalhista e do contrato firmado entre as partes. Portanto, o Direito do Trabalho se pauta, em sua essência, no trabalho prestado de forma subordinada. Outra interpretação não seria possível, senão, da importância da subordinação, já que delimita o espaço de atuação do Direito Obreiro. Com relação à natureza da subordinação existe uma quase unanimidade, ainda assim, sente-se a urgência em tratar a questão para que se demonstre a distinção entre a causa da subordinação das causas pelas quais o empregado admite ser coordenado pelo empregador. Com efeito, o direito do empregador de dirigir a prestação, conformando-a a obtenção dos objetivos do empreendimento, surge com a celebração do contrato de trabalho, reconhecido juridicamente pelo nosso ordenamento. Esse direito do empregador não é justificado pelos motivos que levaram o empregado a procurar o emprego, por exemplo, a sua condição econômica ou social. No entanto, nem sempre foi assim. O vínculo de subordinação sempre se alterou de intensidade, segundo alterou o fundamento da relação de trabalho.

O que é a subordinação na relação de emprego?

Por Dr. Amauri Mascaro Nascimento

As dificuldades começam diante de uma pergunta:o  que é subordinação? Não há definição legal de subordinação. Assim, é preciso esclarecer a questão com base na doutrina.

Conceituamos subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.

Subordinação e poder de direção são verso e reverso da mesma medalha. A subordinação é a situação em que fica o empregado. O poder de direção é a faculdade mantida pelo empregador, de determinar o modo de execução da prestação do trabalho para que possa satisfazer o seu interesse. Ambas se completam. 

O empregado é um subordinado porque ao se colocar nessa condição consentiu por contrato que o seu trabalho seja dirigido por outrem, o empregador. Este pode dar ordens de serviço. Pode dizer ao empregado como deverá trabalhar, o que deverá fazer, em que horário, em que local etc. É que o empresário, como tal, organiza a sua atividade.

 Logo, o empregado atua em uma organização do empresário

Nesse sentido, pode-se falar em hetero-organização na perspectiva do empregado, como seria possível dizer auto-organização sob o prisma do empregador, e em trabalho para outro e sob ordens deste, no caso do empregado, e em trabalho dos outros para o seu empreendimento, no caso do empregador.

Não será demais lembrar aqui um conceito que ajuda a compreensão desse problema. O contrato de trabalho é um contrato de atividade. Isso quer dizer que a atividade de alguém é dirigida por outro mediante salário. 

Em se tratando de trabalhador autônomo, não há o poder de direção sobre a atividade do trabalhador. O autônomo não está subordinado às ordens de serviço de outro, uma vez que, sendo independente, trabalhará quando quiser, como quiser e segundo os critérios que determinar. Autodetermina-se no trabalho. O empregado, ao contrário, subordina-se no trabalho.

Divergem os autores quanto ao modo como a subordinação é concebida. Para alguns, a subordinação é de natureza hierárquica, sendo considerada uma situação em que se encontra o trabalhador por se achar inserido numa organização de trabalho de outro. 

Para outros, a subordinação é de natureza econômica, a dependência econômica, posição criticada porque nem todo dependente econômico é empregado, como o filho em relação ao pai que o mantém. 

Para outros, a subordinação é técnica, significando que o empregado depende tecnicamente do empregador, tese que recebe a crítica daqueles que defendem que os tecnocratas não dependem do empregador, este é que em verdade, depende daqueles. 

Para outros, a subordinação é jurídica, significando a situação contratual do trabalhador em decorrência da qual está sujeito a receber ordens, tese que vem recebendo maior aceitação.

A subordinação é nítida na base hierárquica da empresa

É fácil percebê-la nos operários de uma fábrica, trabalhando nas máquinas, sob a fiscalização de um chefe ou encarregado, marcando cartão de ponto para cumprir horário e ganhando salário. 

Quanto mais elevado é o nível do trabalhador, mais tênue é a subordinação. Assim, nos altos escalões administrativos da empresa, há diretores que têm subordinação leve, quase imperceptível, a ponto de confundir alguns teóricos quando procuram responder qual a sua posição jurídica diante das leis trabalhistas. 

Há, também, nesse nível, a subordinação, embora menos visível, mas existente, com as nuanças próprias da situação em que esses trabalhadores, predominantemente intelectuais, encontram-se. O fato de, numa empresa, alguém se inserir na organização para cumprir diretrizes que não traça, mas que provêm de uma assembleia da sociedade, é indicativo, mas não conclusivo. 

Serviços externos também podem ser subordinados. Um motorista de empresa de ônibus é empregado. Não é o local, portanto, um dado decisivo. Só a soma da quantidade de ordens é que revelará uma situação. Quanto maior o número e a irrefutabilidade jurídica das ordens de serviço, mais clara estará a subordinação. Quanto menor o número de ordens, mais obscura será. Pode ocorrer uma zona cinzenta de difícil diagnóstico.

Não param aí as dificuldades 

Quando, em cada caso concreto, é preciso resolver as dúvidas, muitas vezes existentes, sobre se alguém é mesmo autônomo ou subordinado, inúmeros problemas surgem, à falta de elementos precisos. 

É recomendável, num processo judicial, seguir uma diretriz para se concluir se há ou não subordinação: a verificação da quantidade e intensidade de ordens permanentes de serviço a cujo cumprimento está sujeito o trabalhador, uma vez que, quanto mais numerosas, mais estará caracterizada a subordinação. 

Os casos mais comuns na Justiça do Trabalho referem-se a vendedores externos, muitos considerados, pelas empresas para as quais vendem, como autônomos. Porém, se estão sujeitos a ordens seguidas de serviço, não têm autonomia. São subordinados, portanto, tendo atendido o requisito da subordinação, um dos necessários para que sejam considerados empregados.

Subordinação é conceito herdado do direito italiano. Porém, ele, está sendo revisto, dada a sua insuficiência para abranger todas as relações de trabalho que surgiram com o avanço da tecnologia e a modificação dos processos de produção. Da concepção binária autonomia-subordinação, passou o direito italiano a uma concepção tricotômica subordinação-parassubordinação-autonomia (v. SANTORO-PASSARELLI, Giuseppe. Diritto del lavoro, 2004).

Conteúdo originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. P. 199.

Compartilhe

O que significa subordinação na relação de emprego?

O empregado é um subordinado porque ao se colocar nessa condição consentiu por contrato que o seu trabalho seja dirigido por outrem, o empregador. Este pode dar ordens de serviço. Pode dizer ao empregado como deverá trabalhar, o que deverá fazer, em que horário, em que local etc.

O que é subordinação empresa?

A subordinação está prevista no artigo 3º da CLT e aparece com o termo “dependência”. Que nada mais é que a sujeição ou submissão ao poder de mando do empregador. Esse poder de mando varia de acordo com a atividade.

Como caracteriza subordinação?

A subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens. Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem subordinação, inexiste vínculo de emprego.

Qual o papel da subordinação?

O instituto da subordinação, ou relação de dependência, é talvez o mais importante dentro de uma relação de emprego, ocorrendo quando alguém coloca à disposição de outrem a sua força de trabalho, sendo esta dirigida e orientada de acordo com os interesses da execução do trabalho contratado.