O que é e como é composto o sistema europeu de proteção dos direitos humanos?

       

O que é e como é composto o sistema europeu de proteção dos direitos humanos?

As Naturezas Distintas do Sistema Universal

e dos Sistemas Regionais

Constru�do aos poucos, desde a assinatura da Carta de S�o Francisco, em 1945, o sistema de prote��o aos direitos humanos das Na��es Unidas difere substancialmente dos sistemas regio�nais na composi��o, na forma de opera��o, no embasamento jur�dico, e no tipo de resultados perseguidos.

Seu �rg�o principal � a Comiss�o dos Direitos Humanos (CDH), criada pela Resolu��o 5 (1) do Conselho Econ�mico e Social (ECOSOC) em 1946. De car�ter governamental e subor�dinada ao ECOSOC, a CDH teve, originalmente, dezoito Esta�dos-membros. A composi��o foi aumentada em 1961 para 21; em 1966, para 43; em 1990, para 53. Esse alargamento reflete o aumento progressivo do n�mero dos Estados-membros das Na���es Unidas desde o final da Segunda Guerra Mundial, tanto em virtude do processo de descoloniza��o, quanto em consequ�ncia da desintegra��o de Estados pr�-existentes � fen�meno que caracteriza sobretudo estes tempos p�s-Guerra Fria.

Eleitos pelo ECOSOC para mandatos de tr�s anos, os 53 in�tegrantes da CDH s�o distribu�dos, com vistas a assegurar repre�senta��o equilibrada das diferentes regi�es do globo, da seguinte ma�neira: 15 da �frica, 12 da �sia, 11 do �grupo de Estados latino-ame�ricanos e caribenhos�, 10 do �grupo de Estados da Europa Oci�dental e outros� (em que se incluem os Estados Unidos, o Ca�nad�, a Austr�lia e a Nova Zel�ndia) e 5 da Europa Central e Oriental (at� h� pouco, o chamado �grupo socialista�).

A CDH se re�ne anualmente em sess�o ordin�ria por 40 dias, nos meses de fevereiro e mar�o, em Genebra. Pode, por�m, ser reconvocada excepcionalmente em sess�o extraordin�ria a qualquer momento, para tratar de quest�o grav�ssima e urgente. Foi o que ocorreu, em agosto e dezembro de 1992, em vista das atrocidades cometidas contra civis nas guerras das rep�blicas da ex-Iugosl�via, e, em maio de 1994, por causa da carnificina entre hutus e tutsis em Ruanda.

A pr�pria composi��o governamental evidencia a natureza essencialmente pol�tica da CDH. Para compensar esse dado ines�cap�vel num foro integrado por representantes de governos, seu �rg�o �t�cnico�, criado por ela pr�pria, com a respaldo do ECOSOC na Resolu��o 9 (11) de 1946, � composto por pessoas, indicadas pelos governos, mas eleitas em sua qualidade indivi�dual: a Subcomiss�o de Preven��o da Discrimina��o e Prote��o das Minorias, que se re�ne anualmente no m�s de agosto, tam�b�m em Genebra.

Com as incumb�ncias de fazer estudos e recomenda��es � Comiss�o concernentes � preven��o da discrimina��o de qual�quer tipo, bem como de realizar qualquer outra fun��o a ela atribu�da pelo ECOSOC ou a CDH, a Subcomiss�o � constitu�da hoje � ap�s sucessivos aumentos ao n�mero original de 12 � por 26 peritos, assim distribu�dos: sete africanos, cinco asi�ticos, seis do �grupo de Estados da Europa Ocidental e outros�, cinco latino-americanos e caribenhos e tr�s da Europa Central e Oriental.

A CDH tem sua base jur�dica nos artigos 55, al�nea c, e 56 da Carta das Na��es Unidas, que estabelecem o compromisso dos Estados-membros da ONU com a coopera��o internacional para a implementa��o do prop�sito de promover os direitos hu�manos em todo o mundo � fixado no Artigo 10, par�grafo 30, do mesmo documento. Fundamentada, assim, na no��o de coopera��o, mais adequada do que o conceito de justi�a a uma organiza��o pol�tica heterog�nea como a ONU, a CDH n�o tem compet�ncia judicial, nem capacidade de a��o compensat�ria pe�rante casos individuais � salvo as recomenda��es de seus diversos relatores especiais, descritos anteriormente. Lidando com grande diversidade de culturas, ideologias, sistemas legais e pol�ticos, as�sim como n�veis de desenvolvimento econ�mico-social, seus objetivos fundamentais s�o o estabelecimento de par�metros uni�versais e o controle de sua observ�ncia na pr�tica dos Estados.

Os sistemas regionais, por sua vez, t�m por premissas o es�copo geogr�fico mais reduzido, a maior homogeneidade cultural relativa e a similitude de formas de organiza��o jur�dico-pol�ti�cas e s�cio-econ�micas dos pa�ses participantes, como fatores a facilitar o estabelecimento de normas e mecanismos de prote��o de impacto mais direto nas situa��es nacionais. Interagindo com o sistema das Na��es Unidas, os sistemas regionais complemen�tam e d�o maior efic�cia ao sistema global.

Contrariamente ao que se entendia at� recentemente � quando a considera��o de um caso ou situa��o por um meca�nismo excluiria a possibilidade de a��o por outro �, hoje � ge�neralizadamente aceita a id�ia da cumulatividade: os sistemas regionais e o sistema global podem e devem atuar simultanea�mente para refor�ar o controle internacional sobre viola��es de direitos humanos. E isto � v�lido precisamente em fun��o das distintas naturezas de cada um.

5.2. O SISTEMA EUROPEU

O sistema europeu � que ora vem passando por ampla reformula��o � tem por base a Conven��o Europ�ia dos Direitos Humanos, assinada em 1950 e vigente a partir de 1953. Nos ter�mos em que o sistema tem funcionado at� agora (maio de 1994), seus principais componentes � a Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos e a Corte Europ�ia de Direitos Humanos � s�o, jun�tamente com o Comit� de Ministros do Conselho da Europa, �rg�os de implementa��o da Conven��o.

A Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos (CEDH) � com�posta por um n�mero de membros igual ao dos Estados-partes da Conven��o e t�m fun��es de supervis�o quase judiciais, exa�minando queixas apresentadas a prop�sito do cumprimento das obriga��es dos Estados com rela��o aos direitos por ela prote�gidos, sem atribui��es normativas. Distinta em todos os aspectos da CDH, e voltada exclusivamente para os direitos civis e pol��ticos, a CEDH assemelha-se mais, em termos meramente com�parativos, ao Comit� dos Direitos Humanos do Pacto Interna�cional de Direitos Civis e Pol�ticos, nas fun��es a ele conferidas pelo Artigos 41 e pelo Protocolo Facultativo do Pacto: respectivamente, o exame de queixas interestatais e de comunica��es individuais, com o consentimento expresso dos Estados. N�o tendo sido prevista na Conven��o Europ�ia a apresenta��o de relat�rios, todo o trabalho da CEDH realiza-se a partir de quei�xas interestatais, mandatoriamente aceitas pelos Estados-partes, e peti��es individuais, de car�ter opcional.

� CEDH incumbe, em primeiro lugar, a tarefa de filtrar as comunica��es recebidas, de acordo com crit�rios de admissibili�dade bastante r�gidos, entre os quais se destaca o do esgotamen�to dos recursos internos � sendo normalmente rejeitadas mais de 90% das peti��es. Uma vez acolhida a reclama��o, o proce�dimento prev� uma investiga��o preliminar dos fatos, e a tenta�tiva de solu��o amistosa entre as partes. Caso esta �ltima n�o logre resultados, a CEDH elabora relat�rio sobre os fatos ale�gados e emite parecer em que determina a configura��o ou n�o de viola��o das obriga��es contra�das perante a Conven��o pelo Estado implicado. A partir dai h� duas possibilidades de trata�mento da quest�o: 1) submiss�o � Corte Europ�ia de Direitos Humanos, se o Estado envolvido tiver reconhecido sua jurisdi���o. Caso a Corte julgue que houve viola��o de direito, cabe ao Estado acusado sua repara��o, ou, por determina��o da Corte, de acordo com o Artigo 50 da Conven��o, uma compensa��o material � parte lesada; 2) encaminhamento ao Comit� de Mi�nistros, �rg�o executivo do Conselho da Europa ao qual incumbe tanto vigiar a execu��o de senten�as da Corte Europ�ia de Di�reitos Humanos, quanto decidir sobre os casos, oriundos da CEDH, relativos a pa�ses que n�o tenham reconhecido a com�pet�ncia do �rg�o judicial do sistema. Quando o Comit� de Mi�nistros, na qualidade de �rg�o pol�tico, determina que houve viola��o da Conven��o, � fixado prazo para que o Estado im�plicado tome as medidas necess�rias � repara��o. Diante de eventual omiss�o do Estado acusado, o Comit� pode levar o assunto a conhecimento p�blico, Pode, ainda, com base no Ar�tigo 80 do Estatuto do Conselho da Europa, proceder � expuls�o do Estado-membro que n�o garanta a todas as pessoas sob sua jurisdi��o o gozo dos direitos humanos.

Diferentemente do sistema das Na��es Unidas, o sistema europeu � de natureza jur�dica, convencional, estabelecer�o o v�n�culo direto entre a prote��o internacional e os indiv�duos. Confor�me observa Can�ado Trindade:

Aqui, quer se trate de parecer da Comiss�o Europ�ia, de julgamento da Corte Europ�ia, ou de decis�o do Comit� de Ministros - os tr�s �rg�os da Conven��o, das peti��es, sejam elas interestatais ou individuais, s�o efetivamente julgadas.

Os direitos econ�micos, sociais e culturais, regidos pela Car�ta Social Europ�ia, s�o supervisionados por um comit� de peri�tos, com assessoramento de representante da Organiza��o In�ternacional do Trabalho � OIT, que examina, bienalmente, re�lat�rios submetidos pelos Estados-partes. Os relat�rios s�o tam�b�m distribu�dos �s organiza��es patronais e sindicatos, para que apresentem coment�rios.

Com a transforma��o da Comunidade Europ�ia em Uni�o Europ�ia pelo Tratado de Maastricht, em 1992, e as tend�ncias prevalecentes no cen�rio europeu no per�odo p�s-Guerra Fria, todo o sistema europeu de prote��o aos direitos humanos vem sendo reestudado. Entre as m�ltiplas propostas existentes para sua reformula��o � que pode ocorrer a qualquer momento �prev�-se inclusive a fus�o da CEDH e da Corte Europ�ia. O objetivo tendencial predominante � o de aumentar a efic�cia do sistema, fortalecendo-lhe a compet�ncia judicial e, assim, seu car�ter supranacional.

5.3. O SISTEMA INTERAMERICANO

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), criada por decis�o da V Reuni�o de Consulta dos Ministros das Rela��es Exteriores da Organiza��o dos Estados Americanos, em Santiago, em 1959, teve, inicialmente, tarefas apenas de pro�mo��o em sentido estrito � e n�o de prote��o � dos direitos humanos, funcionando como �rg�o aut�nomo do sistema da OEA. Suas atribui��es e status institucional foram, por�m, sucessivamente fortalecidos.

Desde 1965 a II Conferencia Interamericana Extraordin�ria, realizada no Rio de Janeiro, ampliou o mandato da CIDH, transformando-a em instrumento de controle, com autoriza��o para receber e examinar peti��es e comunica��es a ela subme�tidas, e compet�ncia para dirigir-se a qualquer dos Estados ame�ricanos a fim de obter informa��es e formular recomenda��es. Pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967, que emendou a Carta da OEA, a CIDH foi elevada � categoria de �rg�o principal da OEA (Artigo 51), com a incumb�ncia de �promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal mat�ria� (Artigo 150). Passou, ainda, a partir de 1978, com a entrada em vigor da Conven��o Americana de Direitos Humanos, assinada em S�o Jos� da Costa Rica em 22 de novembro de 1969 � da� �Pacto de S�o Jos� �, a funcionar cumulativamente como �rg�o de supervis�o do cumprimento da Conven��o, sem preju�zo de sua compet�ncia anterior sobre os pa�ses que n�o s�o partes desse instrumento. Gra�as a essa du�plicidade de fun��es, com atribui��es decorrentes tanto de do�cumento convencional sobre direitos humanos de car�ter obri�gat�rio, quanto de Protocolo reformador da Carta constitutiva da OEA, a CIDH tem interpretado seu mandato com grande liberalidade, logrando ampliar significativamente suas formas de atua��o.

A tend�ncia ao alargamento da compet�ncia da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos j� se evidenciara ainda an�tes do fortalecimento legal de seu mandato e de seu status pelo Protocolo de Buenos Aires. Durante a crise da Rep�blica Do�minicana de 1965-66, a CIDH transferiu-se, na pr�tica, para aquele pa�s, onde permaneceu em opera��o por mais de um ano. Em 1969, durante o conflito armado entre Honduras e El Sal�vador, a Comiss�o agiu da mesma maneira, mantendo naqueles dois pa�ses alguns de seus membros por cerca de quatro meses. Consolidava-se, assim, a CIDH n�o apenas como �rg�o de es�tudos e observa��o, mas tamb�m como �rg�o de a��o.

Integrada desde o inicio por sete membros, eleitos pela As�sembl�ia Geral da OEA, a t�tulo pessoal, que se re�nem regu�larmente tr�s vezes ao ano, a CIDH tem, atualmente, fun��es extremamente abrangentes, definidas em seu Estatuto, conforme se trate de pa�ses partes ou n�o da Conven��o Americana de Direitos Humanos � �Pacto de S�o Jos�. Quase todas as fun���es s�o comuns para ambas as categorias: a realiza��o de es�tudos e relat�rios, a avalia��o das legisla��es nacionais e, at�, a realiza��o de miss�es in loco com a anu�ncia do governo res�pectivo. Conforme reza o Artigo 21, al�nea b, de seu Estatuto, a CIDH pode: �examinar as comunica��es que lhe forem diri�gidas e qualquer informa��o dispon�vel; dirigir-se aos Governos dos Estados-membros (da OEA) que n�o s�o partes da Con�ven��o a fim de obter as informa��es que considerar pertinen�tes; formular-lhes recomenda��es, quando julgar apropriado, a fim de tornar mais efetiva a observ�ncia dos direitos humanos fundamentais�. Na pr�tica, a diferen�a essencial reside apenas nas refer�ncias de seu trabalho: para os Estados-partes do �Pac�to de S�o Jos�, este constitui a base jur�dica; para os demais membros da OEA, a base jur�dica � o Protocolo de Buenos Aires, e os direitos a serem protegidos, aqueles definidos na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948.

Ao contr�rio do que determina a Conven��o Europ�ia, a Conven��o Americana estabelece o reconhecimento obrigat�rio pelos Estados-partes da compet�ncia da CIDH para a conside�ra��o de queixas individuais, enquanto as queixas interestatais, para serem acolhidas, requerem declara��o de aceita��o expres�sa, facultativa. Tal como a Comiss�o Europ�ia, na considera��o de queixas individuais, por ela pr�pria filtradas de acordo com os crit�rios de admissibilidade definidos em seu Estatuto � mas, no caso americano, interpretados com flexibilidade �, a CIDH busca primeiramente uma solu��o amig�vel entre as partes. Se o Estado implicado n�o adotar, em prazo razo�vel, as medidas recomendadas, a quest�o � tornada p�blica, geralmente na forma de resolu��o inclu�da no relat�rio anual. Suas decis�es na con�sidera��o de queixas s�o, tamb�m, quase judiciais, tanto pela forma adotada nas resolu��es � declarat�rias ou n�o de culpa, com indica��o de medidas concretas de repara��o �, quanto pelo procedimento � que inclui audi�ncias individuais e in�vestiga��es.

O sistema interamericano disp�e igualmente de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada e definida pelo �Pac�to de S�o Jos�. Composta de sete juizes, nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a t�tulo pessoal pelos Estados-partes da Conven��o (Artigo 52), a Corte tem compet�ncias consultiva (Artigo 64) e contenciosa (Artigo 62). A compet�ncia consultiva � ampla, permitindo a todos os membros da OEA � partes ou n�o do �Pacto de S�o Jos� � e a todos �os �rg�os enumerados no Cap. 10 da Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires� (a Assembl�ia Ge�ral, o Conselho Permanente, a CIDH etc.) consult�-la sobre a interpreta��o da Conven��o Americana ou de outros tratados sobre a prote��o dos direitos humanos nos Estados americanos, bem como sobre a compatibilidade entre as leis nacionais e esses instrumentos jur�dicos regionais. A compet�ncia contenciosa, para o julgamento de casos a ela submetidos, �, por sua vez, limitada aos Estados-partes da Conven��o que a reconhe�am expressamente. Nessas condi��es, a maior atividade da Corte tem-se concentrado na jurisdi��o consultiva, sendo poucas as senten�as judiciais j� proferidas.

A Conven��o Americana de Direitos Humanos aborda os direitos econ�micos, sociais e culturais apenas em seu Artigo 26, estabelecendo o compromisso dos Estados-partes de adota�rem provid�ncias internas, e mediante a coopera��o internacio�nal, �a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econ�micas, sociais e so�bre educa��o, ci�ncia e cultura, constantes da Carta da Organi�za��o dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos dispon�veis, por via legislativa ou por outros meios apropriados�. N�o foi previsto, po�r�m, qualquer mecanismo de supervis�o para esses direitos. Em 1988, a Assembl�ia Geral da OEA adotou um Protocolo Adicio�nal � Conven��o Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econ�micos e Sociais, que complementa a Conven��o com am�pla enumera��o de tais direitos e estabelece formas de supervi�s�o pelo Comit� Interamericano para Assuntos Econ�micos e Sociais, assim como pelo Conselho Interamericano para a Edu�ca��o, Ci�ncia e Cultura, atrav�s do exame de relat�rios apresentados pelos Estados-partes. O Protocolo prev�, ainda, a pos�sibilidade de recurso � CIDH para os casos de direitos de exi�gibilidade imediata.

Em 1990, um novo Protocolo adicional � Conven��o Ame�ricana de Direitos Humanos, relativo � aboli��o da pena de mor�te, foi tamb�m adotado pela Assembl�ia Geral da OEA. O sis�tema inclui, ainda, entre seus instrumentos mais importantes, a Conven��o Americana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada em 1985.

Em junho de 1994, em seu 24� Per�odo Ordin�rio de Ses�s�es, a Assembl�ia-Geral da OEA, reunida em Bel�m do Par�, aprovou duas novas conven��es que, uma vez ratificadas e vi�gentes nos Estados-membros, ser�o de relev�ncia particular para o sistema: a Conven��o Interamericana para Prevenis; Punir e Er�radicar a Viol�ncia contra a Mulher e a Conven��o Interamerica�na sobre o Desaparecimento For�ado de Pessoas. O fato de terem sido adotadas pelo �rg�o pol�tico competente da esfera regional, enquanto no �mbito das Na��es Unidas o m�ximo alcan�ado sobre essas mat�rias at� agora s�o Declara��es � importantes, mas sem o car�ter jur�dico capaz de impor obriga��es para os participantes �, confirma a observa��o, acima adiantada, de que a relativa homogeneidade cultural e institucional, apesar das dis�paridades de poder e desenvolvimento entre os pa�ses america�nos, facilita o estabelecimento de normas e mecanismos mais efetivos nos sistemas regionais.

A Conven��o sobre a viol�ncia contra a mulher, j� denomi�nada �Conven��o de Bel�m do Par�, vai muito al�m de tudo o que existe sob o �ngulo jur�dico a respeito da mulher no sis�tema da ONU: ao contr�rio da Conven��o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, descrita no Cap. 4, a �Conven��o de Bel�m do Par� prev�, inclusive, a possibilidade de envio de peti��es e den�ncias contra os Esta�dos-partes � CIDH �por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade n�o-governamental legalmente reconhecida� (Artigo 12).

A conven��o sobre desaparecimentos for�ados, � luz da ex�peri�ncia hist�rica recente, � de interesse extraordin�rio para a Am�rica Latina. De acordo com esse instrumento2 ser� conside�rada desaparecimento for�ado �a priva��o da liberdade de uma ou mais pessoas, qualquer que seja a forma, cometida por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autoriza��o, apoio ou aquiesc�ncia do Estado, seguida de falta de informa��o ou da negativa de reconhecimento de tal priva��o de liberdade ou de informa��o sobre o paradeiro da pessoa, com o que se impede o exerc�cio dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes� (Artigo II). O delito ser� considerado �continuado ou permanente enquanto n�o se esta�bele�a o paradeiro da v�tima� (Artigo III). Entre os dispositivos mais significativos ressaltam o que exclui a isen��o de culpabi�lidade em fun��o de ordens superiores, declarando a Conven��o que �toda pessoa que receba tais ordens tem o direito e o dever de n�o cumpri-las� (Artigo VIII), e o que exige o julgamento dos res�pons�veis pelo crime �por jurisdi��es de direito comum competen�tes em cada Estado, com exclus�o de toda jurisdi��o especial, em particular a militar� (Artigo IX). Segundo o mesmo dispositivo, �Os fatos constitutivos do desaparecimento for�ado n�o poder�o ser con�siderados como cometidos no exerc�cio de fun��es militares�.

Uma das caracter�sticas mais importantes do funcionamento da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos consiste em sua capacidade de deslocamento ao territ�rio de qualquer Estado americano, com a anu�ncia ou a convite do respectivo governo, a fim de observar in loco a situa��o geral dos direitos humanos. Ao t�rmino da visita, a Comiss�o elabora relat�rio e o envia ao governo em quest�o. Muitos foram os pa�ses j� inspecionados dessa forma Em 1979, a CDH realizou miss�o � Argentina, onde per�maneceu 14 dias e recebeu 5.580 den�ncias de viola��es.

A miss�o � Argentina, aqui citada a t�tulo meramente exem�plificativo, parece ter tido influ�ncia sens�vel para o fim da pr�tica dos �desaparecimentos� do regime militar. Ela � descrita pelo ex-Secret�rio Geral da Comiss�o Internacional de Juristas, Niall MacDermot, nos seguintes termos:

Tivemos experi�ncia semelhante a prop�sito do fim dos desaparecimentos maci�os na Argentina sob a ditadura. Numerosas ONGs, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos enviou uma miss�o � Argentina, que chegou �s mesmas conclus�es e publicou relat�rio muito corte e bem docu�mentado condenando os desaparecimentos. Em resposta a essa press�o intergo�vernamental, o Governo afinal cedeu e, primeiramente, reduziu e, em seguida encerrou a pr�tica.

As miss�es in loco teriam, igualmente, importantes efeitos preventivos. Segundo Andr�s Aguilar, como consequ�ncia das recomenda��es de car�ter geral endere�adas a governos deter�minados ou formuladas nos relat�rios anuais da CIDH, �foram derrogadas ou modificadas leis, decretos e outras disposi��es que afetavam negativamente a vig�ncia dos direitos humanos (...) e se estabeleceram ou aperfei�oaram recursos e procedimentos para a melhor tutela� desses direitos.

o sistema interamericano de prote��o aos direitos humanos tem, em resumo, natureza m�ltipla: jur�dica e convencional, para os Estados-partes do �Pacto de S�o Jos�; semijur�dica, para os demais membros da OEA; judicial, para os que reconhecem a compet�ncia contenciosa da Corte Interamericana, e pol�tica, por sua capacidade de a��o sobre situa��es nacionais que extra�polam casos individuais.

O Brasil ratificou a Conven��o para Prevenir e Punir a Tor�tura em 1989 e aderiu � Conven��o Americana de Direitos Hu�manos em 1992, sem reconhecer a compet�ncia judicial da Corte Interamericana de Direitos Humanost4. Quanto aos dois Proto�colos adicionais ao �Pacto de S�o Jos�, o Executivo os enca�minhou ao Congresso desde fins de 1992 para a aprova��o par�lamentar necess�ria � ades�o brasileira.

5.4. CONSIDERA��ES FINAIS

Al�m dos sistemas europeu e interamericano, a �frica conta com um sistema regional incipiente, cuja pedra fundamental foi a ado��o, em 26 de junho de 1981, pela Confer�ncia de Chefes de Estado da Organiza��o da Unidade Africana, em Nair�bi, da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos. A Carta Afri�cana entrou em vigor em 1987, com a ratifica��o por 26 Esta�dos-membros da OUA. O mecanismo de supervis�o previsto � a Comiss�o Africana de Direitos Humanos.

Algumas organiza��es da �fam�lia� das Na��es Unidas, como a OIT e a UNESCO, t�m, por sua vez, mecanismos pr�prios de acompanhamento para direitos espec�ficos, conforman�do, assim, subsistemas do sistema universal.

O sistema interamericano � o mais abrangente, atribuindo � CIDH fun��es que, no sistema das Na��es Unidas, v�o al�m daquelas da CDH ou do pr�prio Comit� dos Direitos Humanos, que monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos. Suas defici�ncias adv�m muito menos de lacunas institucionais do que das disparidades entre os Estados americanos, tanto em n�veis de desenvolvimento econ�mico, quanto em termos de es�tabilidade pol�tica e peso especifico internacional.

No que tange a resultados imediatos no tratamento de casos, o mais eficiente � o sistema europeu, que se assemelha ao sis�tema judici�rio de um pais, estabelecendo prote��o direta aos indiv�duos, numa inst�ncia que se afirma cada vez mais como supranacional. O fato n�o chega a surpreender, pois, como ob�serva John Gerard Ruggie:

...a tessitura pol�tica da regi�o tem-se tornado de tal forma internacionalizada e supranacionalizada que a preocupa��o comunit�ria com os direitos e o bem-estar do indiv�duo � simplesmente um elemento a mais num processo mais amplo de transforma��o pol�tica.

Se � fato que todas as rela��es intersociais s�o pol�ticas, � claro que todo trabalho em prol dos direitos humanos a fortiori tamb�m o �. Os sistemas internacionais de prote��o aos direitos humanos, inclusive os de natureza judicial, t�m embasamento e conota��es pol�ticas. O mais �politizado� ser�, contudo, o das Na��es Unidas, constru�do inteiramente em negocia��es pol�ti�cas por representantes de governos.

Foi muito comum, no per�odo da Guerra Fria, a acusa��o feita por delegados e ativistas contra alguns dos Estados-mem�bros de �politizarem� a CDH. Segundo essas alega��es, os Es�tados acusados estariam sempre menos preocupados com as con�sequ�ncias de suas iniciativas e posturas sobre a efetiva situa��o dos direitos humanos no mundo e em seus pa�ses, do que na obten��o de vit�rias parlamentares ou na prote��o de suas so�beranias.

Na verdade, �politizada� seria sempre a atua��o do adver�s�rio: para os Estados Unidos, na d�cada de 80, a URSS �poli�tizava� a Comiss�o ao propor projetos de resolu��o sobre a paz, condenando, por exemplo, o programa estrat�gico do Governo Reagan conhecido como �Guerra nas Estrelas�; para a URSS os Estados Unidos �politizavam� a CDH ao criticarem a falta de autodetermina��o dos Estados b�lticos. Nas palavras de Tom J. Farer, em 1987:

� justo dizer que, exceto durante os anos de Carter, nenhuma das grandes de�mocracias ocidentais (em contraposi��o aos holandeses e suecos) tem liderado as Na��es Unidas ou os foros regionais em esfor�os para fortalecer a maquinaria de prote��o aos direitos humanos ou para dirigir press�es centra vil�es n�o-comu�nistas

Nos tempos atuais, p�s-Guerra Fria, a �politiza��o� pros�segue, naturalmente, com outros atores e destinat�rios, ou por outros enfoques.

Aos que protestam contra a �politiza��o� da CDH � impor�tante lembrar que foi atrav�s de um tratamento pol�tico bem articulado que os pa�ses em desenvolvimento, sobretudo os re�c�m-egressos do regime colonial, lograram o reconhecimento do direito dos povos � autodetermina��o no Artigo 1� dos dois Pac�tos Internacionais de direitos humanos. Foi por meio da �poli�tiza��o� que o grupo africano, com apoios m�ltiplos, conseguiu singularizar o caso da �frica do Sul no �mbito da CDH, abrindo o caminho ao monitoramento internacional dos direitos huma�nos pela ONU em qualquer parte do mundo. E � pela �politiza��o� que se selecionam situa��es particulares para serem ob�jeto de acompanhamento por relatores especiais. O que pode ser nefasto � a dilui��o das preocupa��es humanit�rias na busca de ganhos pol�ticos, externos ou internos (para satisfazer preo�cupa��es de uma parcela do eleitorado nacional, por exemplo), e que se traduz na ado��o de posturas d�plices (os chamados double-standards), sempre lenientes com os aliados e sempre in�cisivas com os advers�rios ou parceiros menos priorit�rios. Exemplos desse tipo de atitude abundam, inclusive quando se trata de denunciar a criminalidade e o tratamento a ela dado por diferentes governos democr�ticos.

O fato de os direitos humanos receberem na ONU trata�mento pol�tico n�o �, necessariamente, prejudicial � causa. A motiva��o estritamente humanit�ria, que informa a atua��o de acad�micos e ONGs, tende a ser in�cua, caso n�o seja respal�dada por decis�es coletivas de car�ter governamental. At� mes�mo idealistas apaixonados como Robert Drinan reconhecem que:

� verdade ineg�vel que as agencias privadas provavelmente nunca ter�o o pres�t�gio e o poder de que necessitam, se suas posi��es n�o forem apoiadas pela lei e pelas agencias p�blicas (public agencies).

Em vista desse dados, a �politiza��o� da CDH, ao inv�s de conotar somente aspectos negativos, no sentido que lhe atri�buem os cr�ticos do sistema universal de prote��o aos direitos humanos, corresponderia mais adequadamente � acep��o ofere�cida por Aur�lio Buarque de Hollanda Ferreira no Pequeno Di�cion�rio Brasileiro da L�ngua Portuguesa para o anglicismo politizar:

Inculcar a certas classes ou categorias sociais a consci�ncia dos direitos e deveres pol�ticos atribu�dos aos cidad�os que as comp�em, habilitando-os ao livre exerc�cio deles.

Como é composto o sistema europeu de proteção dos direitos humanos?

Este sistema, criado pelo Conselho Europeu, serviu como modelo para outros países criarem seus próprios sistemas de direitos humanos. Todos os direitos protegidos por este sistema estão contidos em uma Convenção e nos Protocolos Adicionais, dos quais os mais importantes são os de número 11 e 14.

O que é o sistema europeu?

O Sistema Europeu surgiu ao final da 2ª Guerra Mundial, contexto histórico marcado por atrocidades e violações aos direitos humanos. Por ter sido o primeiro sistema efetivamente instalado, é considerado como o de maior grau de evolução e o influenciador dos demais Sistemas Regionais.

O que é o sistema internacional de proteção dos direitos humanos?

APRESENTAÇÃO. Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

Quando foi criado o sistema europeu de proteção de direitos humanos?

Com isso, referido movimento requisitou ao Conselho da Europa a criação de uma Convenção Regional Europeia capaz de defender de forma eficaz os Direitos Humanos. Consequentemente, em Roma, no dia 04 de Novembro de 1950, foi aprovada a Convenção Europeia de Direitos Humanos.