Ementa Oficial CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E VISITA DE MENORES. NOVO REGRAMENTO DA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO CPC/15. APLICAÇÃO APENAS SUPLETIVA DO RISTJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS PENDENTES, SOBRETUDO QUANTO AOS REQUISITOS MATERIAIS DE HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 1.046 DO CPC/15. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO APENAS SEJA EFICAZ EM SEU PAÍS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROVISÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM SUSPENDENDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE HOMOLOGAR. DECISÃO INEXEQUÍVEL E NÃO HOMOLOGÁVEL NO BRASIL. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de sentença proferida pelo Poder Judiciário da Bulgária que disciplinou questões relacionadas à guarda e à visitação de menores. 2- Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. 3- O art. 963, III, do CPC/15, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. 4- Aplica-se o CPC/15, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada. 5- É eficaz em seu país de origem a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. 6- Pedido de homologação de sentença estrangeira julgado improcedente. (SEC 14.812/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018) Show
27/01/21 | por | Doutrina | Nenhum comentário DESCOMPLICANDO A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Daniela Coelho Vamos começar os estudos pela etimologia da palavra homologação – O que significa “Homologar“? Significa ratificar, confirmar, aceitar. E por que precisamos da homologação da sentença estrangeira? Há de se resgatar a teoria ponteana. Toda decisão/ato/negocio jurídico precisa ser analisado sob o plano de existência, da validade e da eficácia. A princípio a decisão proferida pelo Poder Judiciário de um país não produz efeitos (teoria ponteana – plano da eficácia) em outro Estado soberano porque uma das manifestações da soberania é o fato do Poder Judiciário do próprio país ser o responsável pela resolução dos seus conflitos de interesses. Assim, a princípio, uma decisão proferida pela Justiça da Argentina ou da China, por exemplo, não tem força obrigatória no Brasil, considerando que, por sermos um país soberano, a função de “dizer o direito“/jurisdicional é atribuída ao Poder Judiciário brasileiro. Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira. Art. 961 NCPC. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. Assim, a lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015). Segundo a doutrina: “O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacional. Uma vez homologada, a sentença poderá produzir os mesmos efeitos de uma sentença nacional” Em regra, a homologação de decisão estrangeira será requerida pela parte interessada por meio de ação de homologação de decisão estrangeira. Exceção: o Brasil poderá firmar tratado internacional dispensando a propositura desta ação. Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. No Brasil, o órgão competente para análise e homologação de sentenças estrangeiras é o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, i, i, da CF/88). As regras para a homologação de sentenças estrangeiras estão previstas em:
Algumas observações sobre o tema:
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015).No caso de sentença estrangeira de divórcio consensual o próprio juiz possui competência para examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência (§ 6º do art. 961). Peculiaridades envolvendo decisão estrangeira concessiva de medida de urgência
Requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: Segundo o art. 963 do CPC 2015, para que a decisão estrangeira seja homologada, é necessário que: I – tenha sido proferida no exterior por autoridade competente; II – as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia; III – seja eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofenda a coisa julgada brasileira; V – esteja acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não contenha manifesta ofensa à ordem pública. Além disso, para ser homologada, a sentença estrangeira deverá ter transitado em julgado no país de origem (art. 216-D do RISTJ e art. 961, § 1º do CPC 2015). Este sempre foi o entendimento consolidado da jurisprudência: Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. Regras para a sentença arbitral estrangeira: Nos termos da lei de arbitragem, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei 9.307/66. Referencias: Dizer o direito – homologação de sentenças estrangeiras Compartilhe este artigo!Quais são requisitos para que uma sentença estrangeira possa executada no Brasil?Em regra, para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. A isso chamamos de homologação de sentença estrangeira.
O que é necessário para a execução de sentença estrangeira?O procedimento de homologação de uma sentença estrangeira segue o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado mediante petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.
Como é possível que uma sentença estrangeira produza efeitos no Brasil?No Brasil, a decisão estrangeira só produz efeitos dentro do território nacional após homologação na Corte Superior – STJ. Tal procedimento encontra-se resguardado no artigo 961 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, artigo 4º da Resolução n.
Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de uma sentença estrangeira no Brasil indique os requisitos e a devida fundamentação legal?Os requisitos para a homologação de decisão estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ. É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido.
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