Por que podemos dizer que os direitos humanos são interdependentes?

Todos os Direitos Humanos são históricos, universais, indivisíveis, interdependentes e inalienáveis.

Entenda o porquê:

Princípio da Historicidade

Os Direitos Humanos não existiram desde sempre e nem foram consolidados todos ao mesmo tempo. Isso significa que eles foram sendo reconhecidos e consagrados em momentos históricos diferentes, e é possível que novos direitos podem surgir, ser identificados e consolidados. 

Eles são históricos na medida em que vão crescendo em abrangência e em profundidade e aos poucos se estendendo a todos os povos da Terra. Enquanto reivindicações morais, os direitos humanos são fruto de um espaço simbólico de luta e ação social, na busca por dignidade humana.

Esse princípio diz também que não podem existir perdas ou retrocessos dos direitos já conquistados e previstos em lei. É sempre um processo de ampliação por mais direitos visando a proteção do indivíduo. 

Princípio da Universalidade

Os Direitos Humanos são universais, ou seja, pertencem a todos os seres humanos que vivem no planeta Terra pelo simples fato de serem humanos. Eles independem de:

  • País de nascimento

  • País de residência

  • Poder aquisitivo

  • Grau de educação

  • Cor da pele

  • Religião

  • Língua que você fala

  • Opinião Política

  • Gênero

Princípio da Indivisibilidade

Por serem inerentes a toda mulher, homem e criança, os direitos listados nos 30 artigos são indivisíveis — todos são igualmente importantes e não podem ser posicionados em uma hierarquia. 

Nenhum direito humano pode ser plenamente realizado sem todos os demais. A violação a um direito é uma violação contra todos os outros direitos. Isso quer dizer que a negação de um direito torna mais difícil desfrutar dos outros, por isso devem estar sempre em conjunto.

Princípio da Interdependência

Os direitos são autônomos mas dependem um dos outros para serem colocados na prática plenamente. São vinculados uns aos outros como um bloco de tijolos que se completam para construir uma base sólida. 

Princípio da Inalienabilidade

Os direitos não são objetos e não podem ser transferidos de uma pessoa para outra. Ou seja, a dignidade da pessoa humana não pode ser vendida. 

Última atualização: quinta, 2 jun 2022, 20:50

     

Por que podemos dizer que os direitos humanos são interdependentes?

Indivisibilidade+

Clarence Dias*

Introdu��o

Atualmente, tornou-se comum, em qualquer pronunciamento, declara��o ou resolu��o, feitas tanto em �mbito internacional como regional, a reafirma��o dos conceitos de universalidade, indivisibilidade, interdepend�ncia e inter-relacionabilidade dos direitos humanos. H�, virtualmente, um consenso quase autom�tico em torno desses termos. Nesse sentido, houve, recentemente, um debate bastante contencioso durante o �ltimo segmento de coordena��o do Conselho Econ�mico e Social das Na��es Unidas (CESNU), no �mbito da Revis�o Viena + 5, com rela��o ao documento final e � linguagem a ser utilizada nas Conclus�es Acordadas. Express�es como �direitos humanos convencionais (mainstreaming human rights)�, �dimensionado de acordo com o sistema das Na��es Unidas� e �integra��o dos direitos humanos� �s �atividades do sistema das Na��es Unidas�, n�o puderam fazer parte do documento final. Logo no in�cio do encontro, chegou-se, com certa facilidade, a um consenso nas negocia��es relativas ao segundo par�grafo preambular do documento, cujo texto �: �Os diretos humanos, como um todo, s�o universais, indivis�veis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente, de forma justa e equ�nime, com base nos mesmos princ�pios na mesma cad�ncia e com a mesma �nfase� (Minuta das Conclus�es Acordadas, encaminhada pelo Vice-Presidente do Conselho, Sua Excel�ncia o Senhor Francesco Paolo Fulci (It�lia); E/1998/L.22, 28 de julho de 1998).

A indivisibilidade dos direitos humanos � inquestion�vel nas negocia��es intergovernamentais hoje em dia. Mas, seria esse consenso sobre o conceito de indivisibilidade restrito apenas ao �mbito de uma ret�rica vazia? Haveria realmente um consenso universal em torno do conceito de indivisibilidade? Caso exista, o que esse consenso significaria em termos conceituais - o que se entenderia, em termos mais simples, por indivisibilidade? O que esse conceito ensejaria em termos pragm�ticos? Qual seria a situa��o presente no que se refere � pr�tica do Estado com rela��o � indivisibilidade? Haveria, atualmente, amea�as e disputas em torno do conceito de indivisibilidade e, se houver, de onde se originariam? Haveria interpreta��es populares do conceito de indivisibilidade? Que passos dever�o ser tomados no sentido de se atingir plena realiza��o da indivisibilidade dos direitos humanos?

Este trabalho tem por objetivo discutir as quest�es mencionadas, assumindo, por�m, que o faz de forma explorat�ria, devido � escassez de literatura sobre o assunto. Da mesma forma, assume as perspectivas do hemisf�rio sul e n�o-governamentais, que se baseiam n�o somente na experi�ncia cinq�enten�ria do programa de direitos humanos das Na��es Unidas, mas tamb�m nas contribui��es de movimentos populares de direitos humanos dos pa�ses em desenvolvimento das longas e her�icas lutas por justi�a para as v�timas de abusos e usurpa��o desses direitos.

Indivisibilidade: perspectivas hist�ricas

A Carta das Na��es Unidas n�o cont�m qualquer men��o expl�cita ao conceito de indivisibilidade, apesar de, no seu pre�mbulo, reafirmar a �f� nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana, nos direitos iguais dos homens e das mulheres, e das grandes e pequenas na��es�. O conceito de igualdade na linguagem preambular refere-se n�o s� � igualdade entre os direitos mas, principalmente, � igualdade entre os sujeitos desses direitos, no que diz respeito diretamente ao gozo dos mesmos. De maneira semelhante, o conceito de �direitos humanos fundamentais� refere-se mais aos direitos como fundamentais do que � no��o de que seriam inerentes � natureza humana.

O conceito de indivisibilidade tamb�m n�o tem refer�ncia expl�cita na Declara��o Universal dos Direitos Humanos, mas ressoa, de forma impl�cita, no pre�mbulo dessa Declara��o que proclama �liberta��o do terror e da mis�ria� �como a mais alta aspira��o de todas as pessoas�.

O Pacto sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais e o Pacto sobre Direitos Civis e Pol�ticos utilizam linguagens id�nticas (nos pre�mbulos respectivos) ao determinarem o princ�pio de interdepend�ncia entre todos os direitos humanos, quando enfatizam que �o ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da mis�ria, somente ser� atingido se forem criadas condi��es para que cada um possa desfrutar tanto de seus direitos econ�micos, sociais e culturais, como dos direitos civis e pol�ticos�. O princ�pio de interdepend�ncia foi, talvez, o precursor do conceito de indivisibilidade. O princ�pio de interdepend�ncia surgiu, em parte, como um compromisso pol�tico necess�rio entre as duas principais correntes ideol�gicas conflitantes, no ambiente da Guerra Fria, fazendo com que fossem negociados dois Pactos Internacionais, ao inv�s de apenas um Pacto hol�stico sobre os direitos humanos. Por�m, o princ�pio de interdepend�ncia reflete, tamb�m, o fato de que os dois conjuntos de direitos n�o podem, quer em termos l�gicos, quer em termos pr�ticos, manter-se completamente isolados, em compartimentos estanques. Nesse sentido, enquanto a liberdade de associa��o � reconhecida no Pacto sobre Direitos Civis e Pol�ticos, o direito � forma��o de organiza��es de classe encontra-se no Pacto sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais.

A Proclama��o de Teer�, adotada pela Confer�ncia Internacional sobre Direitos Humanos, de 13 de maio de 1968, faz men��o expl�cita � indivisibilidade: �Sendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais indivis�veis, a plena realiza��o dos direitos pol�ticos e civis � imposs�vel sem o gozo de direitos econ�micos, sociais e culturais. A conquista de avan�os perenes na implementa��o dos direitos humanos depende, tanto no plano interno como externo, de pol�ticas s�lidas e efetivas de desenvolvimento econ�mico e social� (Proclama��o de Teer�, par�grafo 13). A Proclama��o de Teer� n�o justifica nem define o conceito de indivisibilidade. Nesse sentido, profere, pragmaticamente, afirma��o de que � �imposs�vel� atingir-se plenamente os direitos civis e pol�ticos sem o gozo dos direitos econ�micos, sociais e culturais, e vice-versa. Foi importante calcar o princ�pio da indivisibilidade sobre uma racionalidade pragm�tica que pudesse transcender as ideologias pol�ticas dominantes na �poca.

Voltando-se para os acordos regionais de direitos humanos, � importante ressaltar que a Conven��o Europ�ia (1950) trata, em termos gerais, somente de direitos civis e pol�ticos e, portanto, n�o faz refer�ncia � indivisibilidade. A Carta Social Europ�ia (1961), adotada em seguida, traz mudan�as na quest�o, que, de fato, s�o efetivadas na Ata Final de Helsinque, adotada pela Confer�ncia sobre Seguran�a e Coopera��o na Europa, de 1 de agosto de 1975. Essa �ltima conclama os Estados participantes a �promoverem e estimularem o exerc�cio efetivo dos direitos e liberdades civis, pol�ticos, econ�micos, sociais, culturais e outros, que se originam, em sua totalidade, da dignidade inerente ao ser humano e s�o essenciais para seu livre e plenodesenvolvimento� (Se��o VII, par�grafo segundo - destaque do autor). A Ata de Helsinque, portanto, proporciona uma base tanto normativa como pragm�tica para o conceito de indivisibilidade.

A Conven��o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose, Costa Rica, 1969) reconhece em seu Pre�mbulo que �os direitos essenciais do homem n�o derivam do fato de sua nacionalidade pertencer a determinado Estado, mas baseiam-se nos atributos da personalidade humana�, �o ideal de seres humanos livres, libertos do terror e da mis�ria, somente ser� atingido se forem criadas condi��es para que cada um possa gozar de seus direitos econ�micos, sociais e culturais, assim como dos direitos civis e pol�ticos�. O Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos na �rea de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador, adotado em 17 de novembro de 1988) trata do conceito de indivisibilidade no seu pre�mbulo: �Considerando a forte rela��o existente entre os direitos econ�micos, sociais e culturais e os direitos civis e pol�ticos, em que as diferentes categorias de direitos constituem uma unidade indivis�vel, baseada no reconhecimento da dignidade dos seres humanos, para os quais � necess�ria permanente prote��o e promo��o, a fim de que sejam plenamente realizados, e a viola��o de alguns direitos em favor de outros n�o poder� nunca ser justificada�. O Protocolo de San Salvador baseia a indivisibilidade no reconhecimento da dignidade humana. Assim, n�o s� reafirma o papel da indivisibilidade na plena realiza��o de todos os direitos, como tamb�m nega legitimidade �s concess�es feitas em torno dos direitos humanos, em troca de outras compensa��es - pr�tica freq�entemente adotada pela escola asi�tica, que abrange pa�ses como Cingapura, Mal�sia, China (mais recentemente), e, at� h� pouco, a Indon�sia.

A Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos (Nairobi, 1981) exp�e as rela��es entre os dois conjuntos de direitos com maior detalhamento, declarando em seu pre�mbulo: �� essencial, de agora em diante, prestar-se aten��o especial ao direito ao desenvolvimento, no sentido de que os direitos civis e pol�ticos n�o podem estar dissociados dos direitos econ�micos, sociais e culturais, em seus conceitos e universalidade, e que a satisfa��o desses direitos econ�micos, sociais e culturais sejam a garantia para o gozo dos direitos civis e pol�ticos�. O pre�mbulo tamb�m explora as rela��es entre direitos coletivos e individuais �reconhecendo, por um lado, que os direitos humanos fundamentais originam-se dos atributos dos seres humanos, o que justificaria sua prote��o em n�vel nacional e internacional, e, por outro lado, que a realidade e o respeito aos direitos dos povos dever� necessariamente garantir os direitos humanos�. A Carta da �frica, portanto, prop�e um conceito de indivisibilidade que relaciona direitos econ�micos, sociais e culturais aos direitos civis e pol�ticos; isso, por sua vez, relaciona os direitos individuais aos coletivos e encara o desenvolvimento como forma de consolidar a indivisibilidade.

A regi�o �sia-Pac�fico permanece a �nica a n�o possuir um acordo regional sobre direitos humanos, por�m, a Sexta Oficina sobre Iniciativas Regionais para a Promo��o e Prote��o de Direitos Humanos na Regi�o da �sia e Pac�fico (Teer�, 1998) reafirma, em suas conclus�es �a universalidade, indivisibilidade e interdepend�ncia dos direitos humanos�.

Dessa forma, o conceito de indivisibilidade, 50 anos ap�s a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, encontra-se firmemente introduzidos nos instrumentos legais de direitos regionais e internacionais. Vamos, ent�o, proceder a uma breve revis�o das pr�ticas das Na��es Unidas (e de seus Estados membros) com rela��o ao conceito de indivisibilidade.

Indivisibilidade: a pr�tica das Na��es Unidas

Esta primeira parte identificou v�rias formula��es verbais relacionadas ao conceito de indivisibilidade, conforme consta dos instrumentos jur�dicos regionais e internacionais. A partir dessas formula��es, torna-se poss�vel examinar os diferentes significados atribu�dos � palavra indivisibilidade, e quais as conseq��ncias pr�ticas de sua utiliza��o.

Indivisibilidade e a Natureza e Ess�ncia da Pessoa Humana

O significado de indivisibilidade, em termos efetivos, afirma que os direitos humanos e da pessoa humana (como apropriadamente formulado nesta �poca de corre��o pol�tica, em contraste com os antigos instrumentos de direitos humanos que se referiam aos �direitos do homem�) s�o indivis�veis. Os direitos humanos s�o inerentes e emanam da pr�pria natureza humana. Conforme estabelecido no par�grafo 1 da Declara��o e Programa de A��o de Viena (DPAV): �Os direitos humanos e as liberdades fundamentais s�o inatas a todos os seres humanos; a prote��o e a promo��o desses direitos � responsabilidade primordial dos governos�. A indivisibilidade � uma rela��o m�tua uma vez que � precisamente o gozo dos direitos humanos que torna humana a vida das pessoas [A. Caesar Espiritu, Law, Development and Human Rights in ASEAN (Lei, Desenvolvimento e Direitos Humanos na ASEAN) Friedrich-Naumann-Stiftung, Cingapura, 1986]. Posto de outra forma, os direitos humanos existem para garantir o mais precioso de todos os direitos: o direito de ser e permanecer humano [U. Baxi, Inhuman Wrongs and Human Rights (Erros Desumanos e Direitos Humanos), pp. 1-17, Har-Anand Publications, Nova Delhi, 1994]. As implica��es pr�ticas dessa interpreta��o s�o in�meras, principalmente com rela��o � universalidade dos direitos humanos. Para que o conceito de universalidade torne-se uma realidade existencial para todos, � necess�rio que diversos grupos, aos quais o gozo dos direitos humanos ainda � negado, assumam efetivamente o desafio de fazer prevalecer esses direitos. As mulheres conseguiram, com �xito, reivindicar seus direitos na Confer�ncia das Na��es Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993). Mas, conforme o DPAV sugere (na se��o II B), diversos grupos, inclu�das as minorias, povos ind�genas, imigrantes, crian�as e deficientes f�sicos, permanecem na luta para o reconhecimento de seus direitos humanos. O conceito de indivisibilidade, conforme entendido anteriormente, proporciona a esses grupos uma base normativa s�lida para que reafirmem o car�ter �inato� desses direitos humanos.

A Indivisibilidade no �mbito e no Meio dos Direitos Humanos Universais

Este significado de indivisibilidade tem, pelo menos, cinco dimens�es:

Todos os direitos humanos s�o iguais, ou seja, nenhum direito humano pode reivindicar preced�ncia sobre qualquer outro direito humano. Citando o s palavras da DPAV (par�grafo 5), �Todos os direitos humanos s�o universais, indivis�veis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equ�nime, com base nos mesmos princ�pios mesma medida e com a mesma �nfase�. A Alta Comiss�ria das Na��es Unidas para os Direitos Humanos (�HCHR�), Mary Robinson, no seu Relat�rio Interino � Comiss�o sobre Direitos Humanos para a Revis�o Viena + 5 enfatiza: �A universalidade dos direitos humanos, com sua dimens�o igualit�ria e sua indivisibilidade atuando em m�tuo refor�o, deveria guiar todos os setores da comunidade internacional no sentido de que tornem efetivas as recomenda��es adotadas pela Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos de Viena� (E?CN. 4/1998/104, 20 de fevereiro de 1998, p. 3). As implica��es pr�ticas disso s�o claras. As pessoas encarregadas de monitorar viola��es de direitos humanos n�o devem graduar a import�ncia dessas viola��es com base em argumenta��es de viola��es fundamentais de direitos fundamentais. Toda e qualquer viola��o de direitos humanos deve ser denunciada e separada.

� dever dos Estados, �independentemente de seus sistemas pol�ticos, econ�micos ou culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais� (DPAV, par�grafo 5). Em termos pr�ticos, n�o basta focalizar os direitos humanos somente sob o �ngulo das viola��es. Os Estados devem cumprir seus pap�is de protetores e promotores desses direitos. Conforme estabelecido nas Conclus�es Acordadas do segmento ECOSOC da Revis�o Viena + 5, os Estados e o sistema das Na��es Unidas devem adotar conduta hol�stica, �abrangente e integrada com rela��o � promo��o e prote��o dos direitos humanos� (E/1998/L23, 28 de julho de 1998, p.2).

N�o poder� haver qualquer tipo de concess�o para os direitos humanos. Conforme repetidamente colocaram as ONGs asi�ticas, reunidas na Comiss�o Preparat�ria de Bangkok para a Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos de Viena (1993): �Um conjunto de direitos n�o pode ser negociado por outro�. �Os direitos econ�micos s� podem ser preservados quando as pessoas puderem exercer seus direitos pol�ticos e civis�. �N�s criticamos os governos asi�ticos por colocarem seus pr�prios interesses � frente dos interesses do povo e por tentarem reduzir a efetividade dessas normas de direitos humanos na tentativa de encobrir seus fracassos em promover e proteger esses direitos� [Xiao Qiang, em Evaluating the Vienna Declaration: Advancing the Human Rights Agenda (Avaliando a Declara��o de Viena: Avan�ando a Agenda de Direitos Humanos), p. 15, Conference Proceedings, Center for the Study of the Global South, Washington, D.C., 1993 n.� 6]. A quest�o n�o � �p�o ou liberdade� como muitos ditadores asi�ticos querem nos fazer acreditar. A quest�o, na verdade, seria: �quem, na sociedade, possui quanto de cada? e por qu�?� A respeito do assunto �indivisibilidade�, a For�a-Tarefa Judici�ria do Sudeste Asi�tico encaminhou o seguinte para a Comiss�o Preparat�ria de Bangkok: �As cr�ticas feitas � legisla��o internacional sobre direitos humanos, por consider�-la excessivamente enf�tica aos direitos civis e pol�ticos, em detrimento dos direitos econ�micos, sociais e culturais, s�o hip�critas. Nesse caso, n�o h� nada que impe�a os governos de corrigirem esse excesso de �nfase em n�vel nacional. Ambos os conjuntos de direitos existem. Ambos os conjuntos de direitos possuem validade. Nos pa�ses da SAARC, tem havido uma lament�vel e obstinada resist�ncia, por parte dos governos, em reconhecer e implementar esses conjuntos de direitos - para o detrimento de ambos. A For�a-Tarefa convoca os governos da regi�o para remediarem essa situa��o, por meio de uma efetiva implementa��o tanto de direitos econ�micos, sociais e culturais, como de direitos civis e pol�ticos�(Bangkok, 1993, n�o publicado).

N�o poder� haver concess�es entre desenvolvimento e direitos humanos. Alguns governos da �sia alegam que o desenvolvimento econ�mico deve ter preced�ncia sobre outros direitos, principalmente os civis e pol�ticos. O conceito de indivisibilidade rejeita, sem sombras de d�vida, essa tese e a pr�pria DPAV acentua, na sua reafirma��o do direito ao desenvolvimento, que �constitui direito universal e inalien�vel, e parte integral dos direitos humanos fundamentais�, �na medida que o desenvolvimento facilita o gozo de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento n�o pode ser pretexto para justificar qualquer cerceamento dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos� (DPAV, se��o I, par�grafo 10).

Por causa da indivisibilidade dos direitos humanos, �a plena realiza��o dos direitos civis e pol�ticos, sem o gozo dos direitos econ�micos, sociais e culturais, � imposs�vel� (Proclama��o de Teer�, par�grafo 13). Essa dimens�o do conceito de indivisibilidade � uma extens�o do conceito de que todos os direitos s�o iguais. O conceito enfatiza a necessidade de se promover a realiza��o de todos os direitos: de todas as pessoas e de todos os grupos. Aqui, uma vez mais, cabe citar trecho do documento encaminhado pela Comiss�o Preparat�ria de Bangkok para a Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos de Viena: �As cr�ticas feitas aos princ�pios internacionais correntes sobre os direitos humanos, por consider�-la excessivamente enf�tica aos direitos civis e pol�ticos, em detrimento dos direitos econ�micos, sociais e culturais, s�o hip�critas. Nesse caso, n�o h� nada que impe�a os governos de corrigirem esse excesso de �nfase em n�vel nacional. Se esses governos n�o conseguiram fazer isso em n�vel nacional, suas cr�ticas sobre o assunto, em n�vel internacional, carecem de credibilidade. A For�a-Tarefa reconhece a import�ncia e o papel tanto dos direitos individuais como dos coletivos. N�o haveria, portanto, qualquer hierarquia ou superioridade entre esses dois conjuntos de direitos. Ambos s�o suscet�veis de abusos quando exercidos. Nas situa��es de vida real, surgem s�rias complexidades e dificuldades com rela��o ao equil�brio entre direitos coletivos e individuais, assim como dos direitos entre coletivos e dos direitos dentro de um coletivo. Em todos esses casos, torna-se vital que o conflito seja resolvido pela aplica��o dos princ�pios b�sicos de direitos humanos de n�o-discrimina��o, n�o-opress�o, e justi�a�(Bangkok, 1993, n�o publicado).

� importante tamb�m frisar que o termo indivisibilidade ocorre mais freq�entemente como parte de uma descri��o de direitos humanos como sendo �universal, indivis�vel, interdependente e inter-relacionado�. O conceito de indivisibilidade � visto como chave para o avan�o n�o somente da universalidade (conforme detalhado anteriormente) mas, tamb�m, para o avan�o dos princ�pios de interdepend�ncia e de inter-relacionamento dos direitos humanos. Entretanto, enquanto 50 anos de pr�tica dos direitos humanos proporcionaram v�rios exemplos de interdepend�ncia e de inter-relacionamento, a indivisibilidade parece ter sido mais acelerada com infra��es do que com a observ�ncia de seus princ�pios. A indivisibilidade parece indicar algo que deveria ser obtido em vez do que j� existe. Nesse sentido, continua como objetivo a ser perseguido e reafirmado, conforme mostram as revis�es das pr�ticas das Na��es Unidas e dos Estados.

O Programa de Direitos Humanos das Na��es Unidas

O Programa de Direitos Humanos das Na��es Unidas come�ou com a cria��o da Comiss�o sobre Direitos Humanos e o Centro para Direitos Humanos. A partir de sua implanta��o, e influenciado por proeminentes ONGs internacionais (todas ocidentais) de direitos humanos, o programa concentrou sua linha de a��o no monitoramento das viola��es de direitos humanos, focalizando, quase que exclusivamente, os direitos civis e pol�ticos. Assim, a despeito da proclamada mantida ret�rica, n�o havia sequer nuan�as de indivisibilidade nas atividades conduzidas no �mbito do Programa. Esse quadro vem, ainda que gradualmente, apresentando percept�veis mudan�as nos �ltimos anos, em todos os aspectos do Programa. Os �rg�os do sistema t�m prestado maior aten��o aos direitos econ�micos, sociais e culturais, desde a entrada em vigor das Conven��o sobre Direitos da Inf�ncia (�CRC�) e a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres (�CEDAW�). Ambas as Conven��es citadas, juntamente com o Pacto sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, adotam o princ�pio de indivisibilidade, que se reflete nos �rg�os criados no �mbito desses tratados. A Comiss�o sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, em particular, tem emitido Coment�rios e Recomenda��es Gerais sobre assuntos tais como o impacto, sobre os direitos humanos, das san��es e medidas unilaterais, e sobre a integra��o dos direitos humanos � UNDAF (os organismos de desenvolvimento das Na��es Unidas).

De maneira semelhante, os Procedimentos e Mecanismos Especiais da Comiss�o e da Subcomiss�o focalizavam, originalmente, de forma quase exclusiva, os direitos civis e pol�ticos. Hoje, focalizam ambos os conjuntos de direitos (por exemplo, os Relatores Especiais sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente, sobre Pobreza Extrema, e sobre Pessoas Internamente Exclu�das). Isso tamb�m se verifica nos trabalhos da pr�pria Comiss�o e Subcomiss�o, e de seus Grupos de Trabalho (p. ex., os de direito ao desenvolvimento, de minorias, de migrantes e de programas de ajuste estrutural); nos trabalhos dos Servi�os de Consultoria e do programa de Coopera��o T�cnica do Centro de Direitos Humanos das Na��es Unidas, agora denominado Escrit�rio do Alto Comissariado de Direitos Humanos (�EACDH�).

O programa de desenvolvimento das Na��es Unidas

Esse Programa, tamb�m, n�o tratou das quest�es de direitos humanos ou, na melhor das hip�teses, cuidou apenas de uma limitada gama de direitos humanos relacionados, por exemplo, com elei��es, administra��o da justi�a, aplica��o de leis e do judici�rio. Assim, os documentos do PNUD, preparados para a Confer�ncia Mundial de Viena e, cinco anos depois, os da Revis�o Viena+5, descrevendo as atividades do PNUD no campo de direitos humanos, s�o quase id�nticos, no tange �s atividades descritas. Isso, a despeito da recomenda��o da DPAV, ao PNUD e outros, de que fosse adotada uma abordagem hol�stica de direitos humanos no desenvolvimento e que se aderisse ao princ�pio de indivisibilidade. Esse procedimento, entretanto, vem mostrando sens�veis mudan�as para melhor, nos �ltimos anos. Primeiramente, a UNICEF passou a adotar uma abordagem baseada em direitos enfocando a Conven��o sobre Direitos da Inf�ncia e trabalhando juntamente com a Comiss�o sobre Direitos da Inf�ncia. Em novembro do ano passado, o PNUD adotou sua pol�tica hol�stica denominada �Integrando Direitos Humanos ao Desenvolvimento Humano Sustent�vel� e est� trabalhando rapidamente no sentido de desenvolver uma abordagem baseada nos direitos humanos para seus programas de desenvolvimento humano sustent�vel. A Divis�o das Na��es Unidas para Assuntos Econ�micos e Sociais (�DAES�) tamb�m est� adotando uma abordagem de direitos humanos, voltada, mais particularmente, para o direito ao desenvolvimento. � evidente que falta muito trabalho a ser feito para que o PNUD efetivamente promova e proteja a totalidade dos direitos humanos, tanto no �mbito do desenvolvimento como por meio desse. Mas, pelo menos um primeiro passo foi dado pelo Programa que j� reconhece, ainda que tardiamente, o princ�pio da indivisibilidade.

Reforma do Sistema das Na��es Unidas

O Secret�rio-Geral Kofi Anan est� em vias de implementar um plano, visando � reorganiza��o do sistema das Na��es Unidas, que tornar� os direitos humanos tema de interse��o em todas as atividades da organiza��o; atividades essas igualmente relacionadas com a manuten��o e constru��o da paz, bem como com assuntos humanit�rios, de desenvolvimento, at� as envolvidas com desenvolvimento, assuntos humanit�rios, econ�micos e sociais. A mudan�a possibilitar� novas oportunidades para se praticar o princ�pio da indivisibilidade, priorizando os direitos humanos, por todo o sistema das Na��es Unidas.

Em avan�o igualmente positivo no tocante � indivisibilidade, foi a nomea��o da Senhora Mary Robinson, na qualidade de Alta Comiss�ria para Direitos Humanos. Desde seu primeiro dia no novo cargo, ela vem enfatizando o princ�pio de indivisibilidade, recomendando uma abordagem hol�stica, abrangente e integrada para a promo��o e prote��o de todos os direitos humanos para todos. Recentemente, conforme j� mencionado, a comunidade internacional dos Estados membros passou. tamb�m, a adotar essa abordagem (assim como o princ�pio de indivisibilidade estabelecido nas Conclus�es Acordadas do segmento ECOSOC da Revis�o Viena+5).

Pr�ticas dos Estados Membros

Apesar de unanimemente reafirmarem a ret�rica da indivisibilidade (por consenso e sem vota��o), os Estados membros das Na��es Unidas recusam-se a aceitar esse princ�pio na pr�tica. Organizados em diversos grupos, os Estados membros continuam a pr�tica da seletividade no tocante ao reconhecimento dos direitos humanos. Os EUA recusam-se a reconhecer os direitos econ�micos, sociais e culturais. O Vaticano, juntamente com diversos Estados de orienta��o cat�lica e isl�mica, recusam-se a reconhecer diversos direitos das mulheres, especialmente os relativos � reprodu��o. O grupo dos Estados n�o-alinhados e, em particular, o grupo dos asi�ticos, relativizam a import�ncia dos direitos civis e pol�ticos. Apesar da convoca��o feita pelo DPAV para a ratifica��o universal dos tratados fundamentais de direitos humanos, estamos muito longe de ratificar o Pacto sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, e os avan�os nesse sentido, nos cinco anos que se seguiram � Confer�ncia de Viena, t�m sido muito lentos. A dist�ncia entre a ret�rica e realidade, no que diz respeito � indivisibilidade, tem se mantido bastante significativa na pr�tica dos Estados membros das Na��es Unidas, determinando crescente falta de credibilidade.

Amea�as e desafios ao princ�pio de indivisibilidade e sua reafirma��o

Amea�as e desafios

A seguir, analisamos as duas maiores amea�as � indivisibilidade: o chamado desafio dos Valores Asi�ticos e a op��o do paradigma do desenvolvimento.

O desafio dos valores asi�ticos

O debate em torno dos �valores asi�ticos� tem gerado muita fuma�a bem como um meio de vida, para um n�mero consider�vel de acad�micos americanos e para um n�mero relativamente menor de seus parceiros na �sia. Quando Lee Kuan Yew fez men��o, pela primeira vez, de sua tese sobre os valores asi�ticos, pareceu ser muito f�cil ignorar seus coment�rios, considerando-os simplistas, pretensiosos, e fechados em seus pr�prios interesses. A chamada escola de pensamento de Cingapura, ent�o, calcou-se nas seguintes convic��es b�sicas:

         Os valores asi�ticos s�o significativamente diferentes dos mantidos no ocidente. Os asi�ticos d�o �nfase � import�ncia dos la�os familiares, � prioridade da comunidade sobre o indiv�duo, e da estabilidade social e ordem p�blica sobre o estilo ocidental de democracia. Os valores aceitos no ocidente cultuam a liberdade de express�o, a liberdade pessoal, os direitos dos indiv�duos e a democracia liberal.

         As r�pidas mudan�as sociais e econ�micas inerentes � moderniza��o trazem instabilidade, a menos que haja uma autoridade firmemente estabelecida. A exuber�ncia da democracia acarreta condi��es de indisciplina e desordem que s�o inimigas do desenvolvimento.

         Os l�deres asi�ticos agem corretamente quando colocam as necessidades materiais dos seus povos � frente das liberdades pessoais e direitos individuais.

         As pol�ticas participativas n�o devem ser impingidas �s sociedades asi�ticas pelo Ocidente.

         Os valores asi�ticos e os impulsos culturais favorecem mais os deveres que os direitos, as responsabilidades mais que as liberdades, o desenvolvimento mais que a democracia liberal, e a estabilidade social mais que o pluralismo pol�tico e cultural.

Quando esses princ�pios foram enunciados por Lee Kuan Yew e, logo ap�s, por Mahatir Mohamed, muitos foram solid�rios aos problemas que eles enfrentavam, na tentativa de moldar na��es-estados a partir de estruturas pol�ticas fr�geis, com profundos e complexos problemas multirraciais. Mas, mesmo assim, n�o houve omiss�o com rela��o ao autoritarismo desenvolvimentista. Foi o Presidente Ramos, das Filipinas, quem prontamente relembrou a Lee Kuan Yew o que uma d�cada desse autoritarismo desenvolvimentista representou para seu pa�s.

Tanto Lee Kuan Yew como Mahatir Mohamed t�m sido veementes cr�ticos do imperialismo ocidental, assim como da hipocrisia e do car�ter d�bio da pol�tica externa do Ocidente (principalmente dos EUA) praticada na �sia. Nesse sentido, apontam que condicionantes de direitos humanos t�m sido invocados de forma seletiva e arbitr�ria, e as ideologias econ�micas e pol�ticas do Ocidente t�m sido impostas como parte de uma agenda de domina��o ocidental da �sia. A imprensa internacional chinesa saudou recentemente Lee Kuan Yew como o �novo guerreiro asi�tico que revida o Ocidente� e um acad�mico nip�nico o descreveu como �um porta-voz eloq�ente que sabe replicar esses ocidentais arrogantes e presun�osos�. Por�m, a conjuga��o dos �valores asi�ticos� com protestos contra o imperialismo ocidental na �sia, tem acarretado conseq��ncias funestas. O Governo chin�s, em seu White Paper de 1991, adotou a tese da concess�o entre direitos humanos e desenvolvimento, declarando que �comer e se agasalhar devidamente s�o as demandas b�sicas do povo chin�s que, por muito tempo, sofreu com a fome e o frio�. O White Paper prossegue desafiando a natureza internacional dos direitos humanos, ao colocar que �a quest�o dos direitos humanos est� circunscrita, de modo geral, � soberania de cada Estado�. Em 1995, o Governo chin�s op�s-se firmemente �aos atos hegem�nicos de determinados pa�ses que possuem crit�rios d�bios para os direitos humanos dos demais pa�ses impondo seus padr�es a outros, ou interferindo em suas quest�es internas, valendo-se dos direitos humanos como pretexto�. Aqueles entre os governos asi�ticos que apoiam a tese de �valores asi�ticos� defendem um argumento de que a iniciativa do Ocidente de impor padr�es universais de direitos humanos aos pa�ses em desenvolvimento � uma forma dissimulada do imperialismo cultural bem como uma tentativa de obstruir seu desenvolvimento. Recentemente, o Primeiro Ministro Mahatir Mohamed chegou a propor que o 50� Anivers�rio da Declara��o Universal dos Direitos Humanos seja a ocasi�o para que se reveja seus princ�pios, uma vez que suas origens e natureza s�o ocidentais. Esse desafio � universalidade dos direitos humanos deve ser discutido e revidado. Os �valores asi�ticos�, que at� h� pouco n�o passavam de inc�moda diverg�ncia, agora amea�am romper a corrente global dos direitos humanos, que representa uma das maiores conquistas deste s�culo. [Para uma discuss�o detalhada sobre o desafio dos �valores asi�ticos� � universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, ver Simon S. C. Tay, �Human Rights, Culture and the Singapore Example� (�Direitos Humanos, Cultura e o Exemplo de Cingapura�), in 41 McGill Law Journal: Special Issue on International Human Rights Law (Edi��o Especial sobre a Legisla��o Interncional de Direitos Humanos), pp 743-780, agosto de 1996.]

Os princ�pios de universalidade e indivisibilidade s�o elementos essenciais para o consenso global sobre direitos humanos, que foi alcan�ado nos �ltimos 50 anos. � perigoso adotar-se uma postura c�nica, pela qual a dimens�o internacional dos direitos humanos n�o seria mais que uma m�scara ideol�gica para encobrir a realpolitik dos EUA. A solidariedade internacional para a promo��o e prote��o dos direitos humanos, contra o dom�nio das mazelas desumanas, � exatamente o que tentamos alcan�ar nesses 50 anos, desde a Declara��o Universal dos Direitos Humanos. Atualmente, indo al�m de fronteiras nacionais e de culturas distintas, estamos nos esfor�ando para atingir a m�xima realiza��o daquilo que �, para todos, o mais precioso direito: o direito de sermos humanos.

A guinada para o paradigma de desenvolvimento

O direito do ser humano ao desenvolvimento representa a corporifica��o do princ�pio da indivisibilidade. O direito ao desenvolvimento abarca tanto os direitos econ�micos, sociais e culturais, como os direitos civis e pol�ticos. Al�m disso, o direito ao desenvolvimento imp�e que a realiza��o de todos os direitos humanos seja a raz�o essencial do desenvolvimento. Entretanto, a realiza��o do direito ao desenvolvimento tem enfrentando enormes obst�culos ultimamente.

No plano econ�mico, as dificuldades com d�vida e com servi�o da d�vida t�m restringido seriamente os gastos governamentais com desenvolvimento social e com a promo��o de uma realiza��o progressiva dos direitos humanos. Os programas de ajuste estrutural est�o causando s�rios impactos adversos sobre os direitos humanos, diante da inexist�ncia de salvaguardas efetivas. O ressurgimento do neoliberalismo econ�mico, acompanhado das medidas de desregulamenta��o e privatiza��o, vem acarretando desemprego maci�o, elimina��o de postos de trabalho, infla��o desenfreada, consumismo licencioso por parte de uma minoria privilegiada, e a busca implac�vel do lucro a qualquer custo, humano, social ou ambiental. Iniciativas como a APEC est�o sendo acalentadas nos pa�ses desenvolvidos, com vistas a precipitarem mudan�as de paradigmas: do desenvolvimento atrav�s de ajuda para o de desenvolvimento atrav�s do com�rcio e investimento. Essa t�o propalada mudan�a de paradigma, no entanto, despida de sua ret�rica de �desenvolvimento pelas for�as do mercado�, est� longe de promover desenvolvimento. Na verdade, promove a gan�ncia e o ego�smo como nova religi�o da globaliza��o. Sob essa conduta, o desenvolvimento n�o � mais direcionado para as prioridades nacionais de promover a realiza��o progressiva de direitos econ�micos e, at� mesmo, dos direitos humanos. Pelo contr�rio, � conduzido pelas exig�ncias do com�rcio e investimento, e pelo desejo insaci�vel de se consumir cada vez mais. A sustentabilidade ecol�gica � sacrificada pela implac�vel busca de lucros. Os valores da economia caseira, conserva��o, manuten��o e compartilhamento est�o sendo destru�dos por impedirem o avan�o do consumo. O desenvolvimento n�o diz respeito mais ao ser; mas, sim, ao ter. A revolu��o global das comunica��es est� sendo perversamente empregada para promover a monocultura de consumismo global do estilo da Coca-Cola. As corpora��es nacionais e internacionais s�o consideradas as chaves para o desenvolvimento social. Tudo isso, por�m, tem resultado no ressurgimento do poder das corpora��es, em situa��o de total descompromisso, na emerg�ncia dos monop�lios do setor privado e na eros�o ou mesmo abdica��o, por parte do Estado, de suas obriga��es, fun��es e responsabilidades, no sentido de promover o desenvolvimento e a realiza��o progressiva dos direitos humanos de suas popula��es. Para muitos, at� o direito � subsist�ncia tem sido negado.

Essa vers�o privatizada de desenvolvimento tem promovido a industrializa��o acelerada, criando p�los poluidores, causando riscos � sa�de e v�timas. A urbaniza��o desenfreada vem gerando mega-favelas, n�mero crescente de indigentes, e uma explos�o da viol�ncia urbana. A explora��o madeireira se disfar�a no reflorestamento. A pesca mecanizada em grande escala e a aquacultura v�m amea�ando de extin��o a pesca artesanal da �sia. Os projetos de desenvolvimento imobili�rio (por exemplo, os �shoppings� urbanos, os empreendimentos de lazer nas �reas rurais, e os campos de golfe) v�o confiscando a terra, destruindo comunidades e desalojando popula��es. No setor rural, h� um cont�nuo descaso, ou pior uma insistente explora��o. Um novo com�rcio de escravos na �sia abrange tr�fico de mulheres, crian�as, e a cont�nua explora��o dos migrantes trabalhadores. Essa � a realidade do desenvolvimento na �sia.

Os direitos econ�micos, sociais e culturais s�o as primeiras v�timas dessa realidade. Os direitos trabalhistas t�m sofrido r�pida eros�o em face dos acordos livres de trabalho, os quais colocam a liberaliza��o do com�rcio, do investimento e o direito das corpora��es de realizarem seus neg�cios acima dos direitos � subsist�ncia, ao trabalho, e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. Muitos pa�ses da �sia, signat�rios de Conven��es da OMT, acham que as novas legisla��es econ�micas internacionais, voltadas para o desenvolvimento r�pido, cuja dissemina��o vem sendo feita sob os ausp�cios do GATT, OMC, APEC e dos acordos multilaterais sobre investimento da OCDE (�MAI�), est�o erodindo os direitos individuais e coletivos estabelecidos em conformidade com aquelas mesmas Conven��es. O mesmo acontece com a legisla��o ambiental nacional e internacional dos pa�ses asi�ticos, que se v�em for�ados a pr�ticas insustent�veis de explora��o de seus recursos naturais, por causa das press�es do servi�o da d�vida e dos desequil�brios da balan�a comercial. A Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas reconheceu, de forma clara, esses problemas e realiza o respectivo acompanhamento anual, dentro do item de sua agenda chamado �Direitos Humanos e Meio Ambiente�. �, sobretudo, ir�nico que os pa�ses desenvolvidos reclamem que a falta de leis eficazes referentes ao meio ambiente e aos direitos trabalhistas nos pa�ses asi�ticos proporcionem a esses �ltimos vantagens comerciais. Mas, ret�rica de disputas comerciais � parte, a eros�o da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos est� causando profundos impactos negativos sobre a prote��o e promo��o dos direitos humanos dos povos do mundo em desenvolvimento, al�m de criar novas ondas de explora��o, marginaliza��o, discrimina��o e exclus�o. A perturba��o social resultante se manifesta por si, pelo ressurgimento do racismo, da xenofobia e dos conflitos �tnicos - exacerbados pela velocidade e por algumas pr�ticas da globaliza��o da economia mundial, assim como pela mobilidade irrestrita do capital, do com�rcio e dos investimentos.

A reafirma��o da indivisibilidade

N�o � surpreendente que, em vista da pr�tica dos Estados descrita anteriormente, a reafirma��o do princ�pio da universalidade parta primordialmente das ONGs atuantes na �rea de direitos humanos, assim como dos grupos de v�timas em busca dos seus direitos e da retrata��o das viola��es. As ONGs reunidas nos encontros preparat�rios regionais que antecederam a Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos reafirmaram prontamente o princ�pio da indivisibilidade. A Declara��o de T�nis das ONGs africanas, de 6 de novembro de 1992 d� �nfase � indivisibilidade e interdepend�ncia dos direitos econ�micos, sociais e culturais e dos direitos civis e pol�ticos, princ�pios estabelecidos nos instrumentos internacionais, principalmente na Carta Internacional de Direitos Humanos e na Declara��o sobre o Direito ao Desenvolvimento� (par�grafo 9). A Declara��o de Bangkok sobre Direitos Humanos, de 27 de mar�o de 1993 dedica uma se��o inteira (abrangendo 5 par�grafos) � indivisibilidade, em que coloca: �� necess�rio que se adote um procedimento hol�stico e integrado com rela��o aos direitos humanos. Nenhum conjunto de direitos deve ser utilizado na Sarganha por outros. A Declara��o de Quito das ONGs latino-americanas e caribenhas, de 30 de maio de 1993, �ratifica a indivisibilidade, a universalidade e a interdepend�ncia de todos os direitos humanos, e reafirma o direito de todas as pessoas humanas ao gozo efetivo desses princ�pios� (par�grafo 3). Reafirma��o semelhante encontra-se na Declara��o de Atlanta, de 15 de janeiro de 1993 (par�grafo 1). Mas. a pr�tica das ONGs de direitos humanos n�o necessariamente reflete essa indivisibilidade. Algumas das mais proeminentes ONGs internacionais de direitos humanos possuem mandatos organizacionais que limitam suas a��es com rela��o aos direitos civis e pol�ticos. Mesmo quando n�o h� limita��o expl�cita nos seus mandatos institucionais, as ONGs internacionais de direitos humanos t�m, de maneira geral, negligenciando os direitos econ�micos, sociais e culturais. Esse comportamento lament�vel, entretanto, tem se modificado ultimamente.

Enquanto a indivisibilidade sofre apenas uma neglig�ncia benigna, por parte das ONGs internacionais de direitos humanos, a situa��o � pior nas m�os dos violadores que tendem a impor uma �divisibilidade� �s suas v�timas. Nesse sentido, abusam de t�ticas de dividir para dominar, e for�am acordos fartos em concess�es. A seguir, examinaremos dois desses casos:

As Mulheres Lenientes da �sia

Durante a Segunda Guerra Mundial, o Ex�rcito Imperial japon�s estabeleceu uma vasta rede de �postos de leni�ncia� onde seus soldados obrigavam cerca de 100 a 200 mil mulheres filipinas e coreanas a concederem favores sexuais. � inexplic�vel como t�o gritante e flagrante viola��o de direitos humanos tenha permanecido isenta de qualquer ato cr�tico significativo, durante mais de 40 anos. Em 1988, no entanto, as organiza��es de mulheres da Cor�ia pediram uma apura��o para o caso. Em 1990, um senador do Partido Socialista do Jap�o demandou uma a��o por parte de seu governo. A resposta a essa demanda foi imediata, no sentido de que tanto o governo japon�s como os militares estavam isentos de culpa, uma vez que os postos de leni�ncia haviam sido montados por �empres�rios do setor privado�. Diante disso, as mulheres coreanas, v�timas dessas viola��es, vieram a p�blico e organizaram-se no sentido de exigirem uma retrata��o, a constru��o de memorial, investiga��o profunda, al�m de encaminharem um processo, em T�quio, pedindo indeniza��o pelos danos causados. Como as provas come�aram a se acumular, em 13 de janeiro de 1992, pela primeira vez, o Secret�rio de Governo Kato, expressou �profundo remorso� e admitiu que o ex�rcito de seu pa�s estava envolvido no caso. Em fevereiro de 1992, a quest�o foi levantada pela Comiss�o das Na��es Unidas para Direitos Humanos e, em maio daquele ano, encaminhada ao Grupo de Trabalho sobre Formas Contempor�neas de Escravid�o. Em dezembro de 1992, realizou-se, em T�quio, com ajuda de ONGs, uma audi�ncia p�blica. Com o ac�mulo crescente de provas, o Governo japon�s formalizou um pedido de desculpas e admitiu seu envolvimento.

A posi��o do Governo japon�s foi cotejada pelo relat�rio da Comiss�o Internacional de Juristas.

         Menciona que o objetivo das Na��es Unidas, o qual est� claramente explicitado no Pre�mbulo da Carta das Na��es Unidas, � proteger as gera��es seguintes dos flagelos da guerra. As Na��es Unidas, nesse sentido, n�o s�o o �rg�o para discuss�o de quest�es passadas de determinados pa�ses, principalmente as quest�es ocorridas antes do estabelecimento da organiza��o.

         Alega que o mandato concedido ao Relator Especial sobre o Direito a Restitui��es, Compensa��es e Reabilita��es das V�timas de Viola��es Maci�as dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais n�o inclui, em suas compet�ncias, a de encaminhar recomenda��es para casos e pedidos individuais de compensa��es.

         Argumenta que o procedimento 1503 da Resolu��o 1991/104 da Subcomiss�o sobre Preven��o � Discrimina��o e Prote��o das Minorias, n�o pode ser aplicada, como mecanismo de repara��o ou socorro, no caso dos pedidos de compensa��o por viola��es e perdas em direitos humanos, de casos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial.

         Procura argumentar que essas peti��es, inclusive a quest�o das compensa��es, j� foram examinados pelo Jap�o, conjuntamente com os pa�ses envolvidos, de acordo com os tratados bilaterais e multilaterais de paz, e demais tratados relacionados.

O Governo japon�s procura tra�ar uma distin��o entre quest�es legais e quest�es morais. Pediu as desculpas devidas, mas recusa-se a reconhecer a responsabilidade legal. Nesse sentido, estabeleceu o Fundo para Reabilita��o das Mulheres Lenientes como forma de caridade e n�o como forma legal de restitui��o e compensa��o.[Ver Comfort Women: an unfinished ordeal (Mulheres Lenientes: um tormento inacabado), Relat�rio de uma Miss�o, Comiss�o Internacional de Juristas, Genebra 1994].

H� s�rias quest�es de princ�pio e direito internacional envolvidas no caso, incluindo-se a responsabilidade do Estado, imputabilidade para crimes de guerra e contra a humanidade, imputabilidade para impunidade, a��es individuais compensat�rias, aplica��o retroativa de leis, estatuto de limita��o. Do ponto de vista da legisla��o de direitos humanos, o que est� em jogo � o direito das pessoas � retrata��o e restitui��o, e os direitos contidos no Artigo 15(2) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos que diz: �Nada neste artigo dever� prejudicar o julgamento e puni��o de qualquer pessoa, por qualquer ato ou omiss�o que, � �poca em que foi cometido, era considerado criminoso conforme os princ�pios legais reconhecidos pela comunidade das na��es�.

As Mulheres Lenientes mant�m-se irredut�veis. Elas n�o aceitam concess�es e tampouco ser�o subornadas. As mulheres lenientes das Filipinas encaminharam quatro reivindica��es b�sicas ao Governo japon�s:

         pedido de desculpas ao povo filipino, especialmente para as mulheres v�timas/sobreviventes e suas fam�lias;

         pagamento de compensa��o adequada para as mulheres v�timas e suas fam�lias;

         incluir, nos livros escolares, refer�ncias sobre a realidade das viola��es de direitos humanos das mulheres, que foram for�adas a trabalhar como lenientes, reconhecendo que esse ato foi um crime de guerra por parte do Jap�o, a fim de que guerras, militarismo e os conseq�entes abusos contra as pessoas, especialmente mulheres e crian�as, n�o se repitam; e

         admitir que os militares japoneses usaram de for�a e viol�ncia para submeterem as mulheres lenientes, e que as afirma��es em contr�rio, proferidas pelo Governo japon�s, s�o falsas.

Em atitude semelhante, as mulheres lenientes da Cor�ia, encaminharam a seguintes demandas:

      governo japon�s deveria tornar p�blico o crime de Jungshindae, ou seja, das mulheres lenientes;

      governo japon�s dever� apresentar desculpas formais;

      governo japon�s dever� erguer um monumento a essas v�timas;

      governo japon�s dever� pagar indeniza��es a essas v�timas ou �s suas carentes fam�lias;

      crime de Jungshindae dever� ser inclu�do, de maneira clara, nos livros escolares e de Hist�ria do Jap�o; e

      governo japon�s dever� punir os culpados que ainda estejam vivos hoje em dia.

As mulheres lenientes mant�m-se firmemente comprometidas com o princ�pio de indivisibilidade e recusam-se a fazer concess�es dentro do sistema de direitos humanos. O pre�o que continuam pagando por esses esfor�os � terem negadas as compensa��es, justi�a e reabilita��o.

As V�timas da Trag�dia de Bhopal

As v�timas da pior trag�dia industrial do mundo v�m esperando, por mais de uma d�cada, algum tipo de resposta mais concreta �s suas demandas por justi�a e responsabilidade, at� agora, em v�o. O n�mero oficial de v�timas fatais totaliza, hoje, 3.300 (as estimativas n�o-oficiais s�o bem mais elevadas), tendo um n�mero acima de 200.000 pessoas sido expostas ao vazamento de g�s da f�brica de pesticidas da Union Carbide, o que resultou em danos graves para aproximadamente 60.000 pessoas, com les�es totais e parciais. As mortes de v�timas continuam a ocorrer � propor��o de uma ou mais pessoas por dia.

As reivindica��es principais das v�timas refletem essa assustadora destrui��o da vida humana e do bem-estar. Nesse sentido, incluem:

         revis�o pela Suprema Corte da ordem relativa ao acordo entre o Governo indiano e a Union Carbide. A ordem � inconstitucional, ilegal e imoral, devendo, portanto, ser suprimida. O lit�gio contra a Union Carbide deve continuar at� que as responsabilidades sejam apontadas, os culpados punidos e as v�timas adequadamente recompensadas.

         ado��o imediata de ajuda provis�ria para todas as v�timas seriamente afetadas pelo g�s, de forma que suas necessidades de alimentos, roupas, moradia e sa�de sejam atendidas.

         acompanhamento vital�cio das condi��es de sa�de de todas as 200.000 pessoas expostas ao g�s da Carbide e assist�ncia m�dica completa �queles que necessitarem.

         reserva de ajuda para futuras v�timas, inclusive aquelas ainda n�o conhecidas. (N�mero crescente de dados indicam tend�ncia de ocorrerem s�rios problemas de sa�de com as crian�as de pais atingidos pelo g�s, mesmo posteriormente ao desastre.)

         constru��o de moradias decentes e saneamento ambiental adequado para as v�timas cujos sistemas imunol�gicos foram abalados pelo g�s da Carbide.

         reabilita��o vocacional e empregos para aqueles que se tornaram deficientes f�sicos pelo g�s, mas que ainda possam trabalhar.

         estabelecimento de uma junta nacional voltada para ajuda e reabilita��o, que ser� composta de representantes das organiza��es de v�timas, especialistas solid�rios � popula��o de Bhopal e volunt�rios com experi�ncia no caso.

         indeniza��o em dinheiro pela dor e sofrimento das v�timas, sendo parcelas maiores para os sobreviventes relacionados �queles que morreram ou ficaram seriamente inv�lidos, e parcelas menores para os que foram menos afetados. (Caso os 470 milh�es de d�lares estipulados pelo acordo de fevereiro fossem utilizados integralmente para indenizar as v�timas, nada restando para as provid�ncias acima relacionadas, esse valor s� permitiria a modesta parcela de 2.350 d�lares para cada uma das 200.000 pessoas expostas ao g�s).

         divulga��o completa de todos os resultados de anos de pesquisa, pela Union Carbide, sobre os efeitos do isocianato de metila, o principal g�s que vazou das unidades de fabrica��o, assim como dos outros produtos de sua decomposi��o que tamb�m vazaram, e das formas apropriadas para o tratamento daqueles que se expuseram aos gases.

         admiss�o da responsabilidade e divulga��o completa do que realmente ocorreu na Union Carbide, e, em caso de recusa, um processo de responsabilidade que determine, em termos definitivos, os fatos relacionados ao vazamento de g�s e as causas de sua ocorr�ncia.

         responsabiliza��o dos culpados por esse horr�vel desastre, incluindo-se altos escal�es da Union Carbide India Ltd., e da matriz norte-americana.

Da mesma forma que no caso das mulheres lenientes, as v�timas de Bhopal recusam-se a negociar o princ�pio de indivisibilidade e a fazerem concess�es com rela��o a seus direitos. [Ver Findings and Judgement (Conclus�es e Julgamentos), Permanent Peoples� Tribunal on Industrial Hazards and Human Rights (Tribunal Popular Permanente sobre Acidentes Industriais e Direitos Humanos), quarta sess�o e sess�o final, Londres, 1994]. Da mesma forma que no caso das mulheres lenientes, eles tamb�m t�m enfrentado in�meras dificuldades e injusti�as, por causa da lacuna entre a ret�rica e a pr�tica, que caracteriza o princ�pio da indivisibilidade, na legisla��o internacional dos direitos humanos.

Considera��es Finais

Durante os �ltimos 50 anos, grande parte dos trabalhos sobre direitos humanos voltaram-se para o monitoramento das viola��es, tomando-se, como base, a proclama��o da indivisibilidade desses direitos. Da mesma forma, revestem-se de import�ncia, as a��es que enfatizam a prote��o e a preven��o de viola��es dos direitos humanos. Somente assim poderemos alcan�ar a consolida��o do princ�pio da indivisibilidade. Somente assim poderemos corrigir determinadas pr�ticas atuais, desenvolvidas em sentido oposto ao princ�pio da indivisibilidade, antes que produzam danos aos direitos humanos. A reforma em curso das Na��es Unidas, objetivando priorizar os direitos humanos em todas as atividades da organiza��o, constitui, certamente, um passo na dire��o correta. Mas, se estivermos realmente empenhados em implantar o princ�pio da indivisibilidade, precisamos do reconhecimento e respeito universais para todos os direitos humanos; precisamos nos posicionar firmemente contra qualquer tentativa de se deixar impunes os violadores desses direitos; da mesma forma, precisamos, sem sombra de d�vida, rejeitar qualquer negocia��o com rela��o aos direitos humanos. Somente assim a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos deixar�o os dom�nios da ret�rica para existirem nos dom�nios da realidade.

Bibliografia Selecionada

A literatura referente � indivisibilidade dos direitos humanos � virtualmente inexistente. Abaixo est�o alguns trabalhos selecionados sobre conceitos relacionados, tais como universalidade e interdepend�ncia.

Philip Harvey, "Monitoring Mechanisms for International Agreements Respecting Economic and Social Rights", 12 Yale Journal of International Law, p. 396 (1987).

Louis Henkin, "An International Human Rights Agenda For the End of the Century: New Human Rights", ASIL Proceedings, p. 419 (1994).

P.H. Kooijmans, "Human Rights - Universal Panacea? Some reflections on the so-called human rights of the third generation", Netherlands International Law Review, p. 315 (1990).

Barbara Stark, "Economic Rights in the U.S. and International Human Rights Law: Toward an Entirely New Strategy", 44 Hastings Law Journal, p. 79 (1992).

Shashi Tharoor, "The Universality of Human Rights and Their Relevance to Developing Countries", 59 Nordic Journal of International Law, p. 139 (1990).

S. Thoope, "Cultural Diversity and Human Rights", 42 McGill Law Journal, p. 169 (1997).

Special issue: International Human Rights Law, 41 McGill Law Journal (1996).

Y. Danieli, E. Stamatopoulou and C. Dias (Eds.), The Universal Declaration of Human Rights: Fifty Years and Beyond (Baywood, New York 1998).

K. Mahoney and P. Mahoney, Human Rights in the Twenty-First Century: A Global Challenge (Martinus Nijhoff, Netherlands, 1992).

Bibliografia Adicional de Fontes Asi�ticas de Direitos Humanos

J� que a acad�micos do Terceiro Mundo encontram dificuldade em assegurar o acesso aos textos asi�ticos sobre direito, direitos humanos e desenvolvimento s�cio-pol�tico, esta curta nota bibliogr�fica indica algumas poucas publica��es elaboradas na regi�o asi�tica.

Asian Coalition of Human Rights Organizations; Human Rights Activism in Asia: Some Perspectives, Problems and Approaches (New York: 1984).

Asian Exchange; Law, Rights and Participation (Hong Kong: 1988).

Asian Exchange; Resources and Development: Community Participation in the Decade of the 1990s (Hong Kong: 1989).

S. Kothari and H. Seth; Rethinking Human Rights (Delhi: 1989).

SALAG; Understanding Human Rights (Manila: 1989).

SALAG; Human Rights and the Grassroots (Manila: 1990).

SALAG; Protocol 2: The Right to Live in an Armed Conflict (Manila: 1990).

C. Espiritu; Law and Human Rights in the Development of ASEAN (Singapore: 1986).

R. Kanniah and M. Raman, People's Access to the Legal System: A Grassroots Perspective (Singapore: 1986).

Chee Yoke Ling; Legal Education in ASEAN Universities: A Critical Appraisal (Singapore: 1986).

Nusantara, M. Kusumah, and T.M. Lubis; Non-Formal Legal Education: Reflections on the Experience of the Legal Aid Institute (Singapore: 1986).

PROCESS; Law as a Weapon (Manila: 1990).

Law & Society Trust; The Legal Needs of the Rural Poor in Sri Lanka (Colombo: 1989).

ACFOD; Empowerment, Justice and Social Change (Bangkok: 1989).

ACFOD; Promotion of Peace, Human Rights and Solidarity Among the Grassroots (Bangkok: 1989).

Asia Pacific Forum on Women, Law and Development; APFWLD: Its Origins, Issues and Vision (Kuala Lumpur: 1990).

Asia Pacific Forum on Women, Law and Development; My Rights, Whose Control? (Kuala Lumpur: 1990).

ACFOD; Initiating Human Rights Education at the Grassroots - Asian Experiences (Bangkok: 1992).

ACFOD; The Fisherfolk of Asia: Justice Denied (Bangkok: 1992).

ACFOD; Asian Action (April-June, 1991), Democracy: What does it mean?

ACFOD; Asian Action (January-March, 1992), Popular Democracy and the New World Order.

ARENA; Communique (March 1992), Righting Industrial Wrongs.

Training of Trainers in Human Rights, Proceedings of a Training Course held at Dhaka, July 16-31, 1992, sponsored by the South Asian Forum for Human Rights (Dhaka, 1992).

SALAG; Proceedings of Alternative/Developmental Law Workshop (Manila, 1991).

SALAG; Proceedings of Alternative/Developmental Law Workshop II (Manila, 1992).

SALAG; NGO Handbook - A Legal Guide (Manila, 1992).

INSEC; The Bhutan Tragedy: When Will It End? Final Report of the SAARC Jurists Mission on Bhutan (Kathmandu, 1992).

FOPHUR; Dawn of Democracy: People's Power in Nepal (Kathmandu, 1992).

INSEC; Nepal: Awareness Programme in Election (Kathmandu, 1991).

NEOC; Election Observation Report (Kathmandu, 1992).

INSEC; Report on the Workshop on South Asian Journalist Forum on Human Righ(Kathmandu, 1991 and 1992).

INSEC; Protection and Promotion of Human Rights Under Specially Difficult Circumstances (Kathmandu, 1991).

LHRD; Report of the South Asia Human Rights Consultation (Colombo, 1992).

Law & Society Trust; A South Asian Human Rights Agenda for the Nineties, Report of a South Asian NGO Consultation (Ahungalle, 1991).

Neelan Tiruchelvam; Crisis of Constitutionalism in Asia, Chandra Soysa Memorial Lecture (Colombo, 1992).

Minamata Declaration: An Alliance of Hope (Japan, 1990).

PP 21 - Newsletter (January, March, June, September, 1992).

1991 Peoples' Forum, International Forum Case Studies Series (Bangkok, 1991).

U. Baxi; Mambrino's Helmet? Human Rights for a Changing World (Har-Anand, New Delhi, 1994).

U. Baxi; Inhuman Wrongs and Human Rights (Har-Anand, New Delhi, 1994).

V. Dhagamwar; Law, Power and Justice (Sage, New Delhi, 1992).

K.P. Saksena (Ed.); Human Rights - Perspectives and Challenges (Lancers, New Delhi, 1994).

Winins Pereira; Inhuman Rights (Other India, New Delhi, 1997).


+ Traduzido por Paulo Fukuhara.

* Presidente do Centro Internacional de Direito do Desenvolvimento, 777 United Nations Plaza, NY 10017.

Por que os direitos humanos são interdependentes?

São indivisíveis, o que significa que um direito não é mais importante que o outro, precisamos respeitar todos os direitos. E também são interdependentes, porque um direito complementa o outro. Por exemplo, o direito ao transporte é fundamental para o exercício do direito de ir e vir.

O que significa os direitos humanos são interligados?

Os Direitos Humanos são direitos conquistados ao longo de toda história e hoje estão interligados com o objetivo de garantir a todos os direitos fundamentais a pessoa humana, independente da nacionalidade, sexo, religião, cor, ou qualquer outro aspecto que possa provocar diferenciação entre os seres humanos.

O que significa universalidade indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos?

Com efeito, por universalidade entende-se que os direitos humanos se destinam a todas as pessoas como seres humanos quer sejam nacionais ou estrangeiros.... A indivisibilidade dos direitos humanos está relacionada com a compreensão integral desses direitos os quais não admitem fracionamentos.

São características da Declaração Universal dos direitos humanos interdependencia?

A Declaração consolidou uma visão contemporânea de direitos humanos marcada pela universalidade, pela indivisibilidade e pela interdependência. A universalidade implica o reconhecimento de que todos os indivíduos têm direitos pelo mero fato de sua humanidade.