Primazia da realidade Direito do Trabalho

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O princípio da primazia da realidade baseia toda e qualquer relação de trabalho e emprego. A ideia central desse princípio é a de que, em uma relação de emprego, o que importa são os fatos e não o que está no papel.
Este princípio tem o objetivo principal de proteger o empregado de abusos e outras situações adversas por parte do empregador.
Na relação entre o empregador e o empregado, o empregador sempre terá maior parcela de poder, pois é quem detém o controle do negócio e a prerrogativa de exigir condutas dentro da empresa.
Por isso, o princípio da primazia da realidade protege o trabalhador em situações em que não basta que o contrato de trabalho e outros documentos estejam seguindo a legislação, quando não ocorre o mesmo no “mundo real/de fato”, caso em que será considerada a situação de fato, tornando inválido o contrato ou até mesmo nulas algumas cláusulas.
Por isso, fique atento sempre que a realidade do mundo jurídico destoar dos fatos, pois será desconsiderado o que está no papel, podendo causar à empresa indenizações em elevados valores.

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Introdução

Os princípios são a fonte básica de qualquer ramo do direito, afetando sua formação e aplicação. Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios[1]. Diante disso, é necessário estudar esses princípios por suas particularidades a cada ramo do direito e pela importância de sua influência. No que se refere ao “Direito do Trabalho”, não poderia ser diferente, tendo em vista que os princípios devem ser observados em dois momentos, a saber, na sua formação e na aplicação das normas. Destaca-se que, o Direito do Trabalho contém um conjunto de princípios e regras para assegurar condições de trabalho dignas aos trabalhadores, do ponto de vista econômico e social e o respeito à cidadania, tendo como objetivo garantir os direitos dos trabalhadores, porém, para que não se perca o verdadeiro objetivo do Direito do Trabalho, estas garantias deveriam ter suas limitações.

Princípios do Direito do Trabalho

Enquanto ramo do direito autônomo, além dos princípios jurídicos gerais partilhados por outros ramos do direito, o Direito do Trabalho também tem princípios especiais, que constituem as diretrizes e pressupostos que constituem as normas laborais, e também deles derivam, com o intuito de trazer a igualdade entre o trabalhador e o empregador. Pois, obviamente, não existe isonomia nos contratos de trabalho, isto é, não existe igualdade entre as duas partes do contrato, por isso, o empregado precisa estar protegido contra situações abusivas praticadas por empregadores.

Plá Rodriguez sublinhou a importância dos princípios deste ramo do direito e assinalou que estes constituem a base do sistema de direito do trabalho, pelo que, dado que estes princípios são superiores ao direito positivo, não há contradição entre eles e as disposições legais porque quando o tomam como inspiração. Quando o elemento do coração humano não é independente dele, é principalmente porque se afetam mutuamente[2].

Temos seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos analisar apenas dois, quanto a sua aplicação e limitações, quais sejam, Princípios da Proteção e Princípio da Primazia da Realidade!

Princípios da Proteção

Este princípio constitui a essência do próprio “Direito do Trabalho”, que visa proteger a insuficiência das relações jurídicas de trabalho, buscar o equilíbrio nessa relação e alcançar a igualdade substantiva. Mais importante ainda, é baseado na arte. Artigo 7º da Constituição Federal. Destaca-se que este princípio se desdobra em sub princípios: a) In dúbio pro operário - pode-se inferir daí que quando uma norma propõe diferentes interpretações que fazem o requerente duvidar de quais interpretações devem ser aplicadas, os trabalhadores devem sempre se beneficiar; b) Aplicação da norma mais favorável - quando existem várias regras que podem ser usadas no mesmo caso antes do requerente legal, o requerente deve usar a regra que é mais benéfica para o trabalhador; c) Condição mais benéfica ​​- isso garante que quando o contrato de trabalho é alterado posteriormente Manter os direitos que são mais benéficos para os trabalhadores.

Para o professor Luiz de Pinho Pedreira, "o motivo desta proteção é a inferioridade do contratante amparado em face do outro, cuja superioridade lhe permite, ou a um organismo que o represente, impor unilateralmente as cláusulas do contrato, que o primeiro não tem possibilidade de discutir, cabendo-lhe aceita-las ou recusa-las em bloco”[3]

Diante desta pequena abordagem, percebe-se que o princípio da proteção tem como objetivo proteger o trabalhador da abusividade do empregador nos contratos de trabalho, porém, alguns juízes mais tradicionalista, não estão limitando a aplicação deste princípio, pois, os mesmos entendem que em qualquer situação os trabalhadores sempre estão em sua razão, por tratar da parte mais na frágil na relação de emprego.

No entanto, nem sempre o trabalhador está com razão, existem bons empregadores que acabam sendo prejudicados, em ações trabalhistas devido está super proteção.

Princípio da Primazia da Realidade

O Princípio da Primazia da Realidade, busca apurar os fatos verdadeiros nas relações jurídicas de trabalho. Portanto, não importa como o fato é construído, o que importa é como ele realmente ocorre no plano concreto. Este princípio está fundamentado no art. 6º da CF.

No entanto, este princípio, no processo trabalhista, pode trazer uma dedução diversificada com relação à instrução probatória, quando comparada com processos da justiça comum (estadual ou federal), pois, mesmo que o empregador esteja com a razão, respaldado de provas documentais, devido a primazia da realidade correm o risco de serem condenados. Por exemplo, o empregado faz o intervalo para descanso e refeição todos os dias de no mínimo 1 (uma) hora, inclusive realizam a marcação. Mas, em uma ação trabalhista alegam que não realizavam este intervalo, que apenas realizavam a marcação e na audiência levam três testemunhas para mentir, o juiz provavelmente irá aplicar o princípio em questão e condenará a empresa a pagar algo que não deveria.

Conclusão

O que se buscou demonstrar com o presente artigo é que a aplicação dos princípios, em geral, e, especialmente o princípio da proteção e da primazia da realidade, não poderia ocorrer de forma absoluta e impensada, sob pena de, em certos casos, em vez de igualar os desiguais, acarretar uma desigualdade ainda maior, ou, por vezes, decidir arbitrariamente em favor de quem não faz jus à tutela jurisdicional pleiteada.

A tendência é flexibilização das normas que regulam o Direito do Trabalho, visando o privilégio da coletividade trabalhadora, relegando a segundo plano o trabalhador individualmente considerado, razão pela qual a aplicação do princípio da proteção e da primazia , certas vezes, fica um tanto quanto limitada, demonstrando, assim, que os princípios em comento não deveriam se aplicar de forma absoluta às relações de trabalho, mas, ao contrário do que se pensa, comporta certas limitações.

Referências

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 299.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, tradução portuguesa por Wagner Giglio, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora LTr, 1993.)

PINHO PEDREIRA, Luiz de. Principiologia de direito do trabalho. Salvador: Gráfica Contraste, 1996.

PEREIRA, Leone; Marcos Scalercio; Vinicius Mota de Jesus. Consolidação das Leis do Trabalho/obra coletiva de autoria da Saraiva Educação com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias Rocha - 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho - 12 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito do Trabalho. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: [s.n], 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de agosto de 2021, às 23h00min.

VIEIRA, Tiago. A principiologia do direito do trabalho e sua correspondência constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5049, 28 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57308. Acesso em: 15 ago. 2021.

O que é primazia da realidade no Direito do Trabalho?

REPÓRTER - O chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.

O que diz o artigo 442 da CLT?

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Pode o empregador alegar o princípio da primazia da realidade em seu favor?

Poderia o empregador alegar que a realidade não corresponde ao que foi formalizado e sustentar os fatos verdadeiros que lhe são favoráveis? A resposta é positiva. Se ficar demonstrada que a situação verdadeira é diferente do formalmente registrado, deve ser considerada a realidade.

Tem como primazia à tutela do Direito do Trabalho?

O princípio da primazia da realidade, assim como os demais princípios do Direito do Trabalho, se baseia na hipossuficiência do trabalhador com a finalidade de garantir a esse uma proteção no que concernem as divergências entre a prestação de serviços e o que está documentado, pois no ato da contratação ou no decorrer ...