Princípio da proteção do meio ambiente

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIC

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

CUIABÁ – MT

MARÇO / 2019

ANA CRISTINA DUARTE MARTINS

IEDA MARIA TERSI

ISLLY APARECIDA CONCEIÇÃO TAPAJOS

MARILIA LEAL RIBEIRO DE SOUSA

MYLENA TAYS BARBOSA

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Direito Ambiental, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

CUIABÁ – MT

                                                                        2019                            

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

ANA CRISTINA DUARTE MARTINS; IEDA MARIA TERSI; ISLLY APARECIDA CONCEIÇÃO TAPAJOS; MARILIA LEAL RIBEIRO DE SOUSA; MYLENA TAYS BARBOSA...

Resumo: As fontes do Direito são as instituições que regem e dão forma ao ordenamento jurídico. Entre elas, estão a lei, os costumes, a jurisprudência, a doutrina e os princípios, que influenciam o entendimento dos valores tutelados pela justiça brasileira. O principio, no âmbito jurídico, é a essência da norma e dá início à produção das demais fontes. O seu objetivo é guiar as regras mais específicas sob a ótica da legalidade, respeitando a lei vigente. Em se tratando do Direito Ambiental, tem-se os princípios que o regem: Princípio do Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, Princípio do Direito a Sadia Qualidade de Vida; Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental; Princípio da prevenção; Princípio da Precaução; Princípio da obrigatoriedade da avaliação Prévia em obras potencialmente danosas ao meio ambiente; Princípio da publicidade; Princípio da reparabilidade do dano ambiental; Princípio da Participação; Princípio da Informação; Princípio da função socioambiental da propriedade; Princípio do poluidor pagador; Princípio da compensação; Princípio da responsabilidade; Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da educação ambiental; Princípio da cooperação internacional e Princípio da soberania dos estados na política ambiental. Todos serão desenvolvidos no presente artigo.

Palavras-chave: Meio Ambiente, Princípios, Direito Ambiental.

1. introdução

Caput, Art. 225 CF/88, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

      Nos dias atuais é notório que a visão do mundo mudou, e hoje enxergamos a importância do meio ambiente para a perpetuação da vida do homem, a necessidade que temos de tutelar esse bem para que as próximas gerações possam existir. Um grande passo que se deu em favor do meio ambiente, a Conferência de Estolcomo, realizada em junho de 1972 na capital da Suécia, a ação que repercutiu internacionalmente e nessa grande onda que movimentou os países, o Brasil consolidou o direito ambiental por meio da constituição de 1988.

Dentro desse contexto nascem os princípios do direito ambiental que são os norteadores para ações executadas pelo poder público e privado, as leis, a jurisprudência, a doutrina e os tratados e convenções internacionais são criados com base em princípios jurídicos.

2. PRINCÍPIOS

2.1. Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

       Princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é o princípio base do direito ambiental, é expressado logo no início do art. 225 da CF/88, sendo por tanto um direito constitucional, classificado como direito de terceira geração e um direito difuso pois o legislador constituinte expressou ali o adjetivo “todos”, sendo esses: brasileiros e estrangeiros residentes no pais, todos são titulares desse direito.

       O princípio do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado traduz a ideia de existência de um direito à não ocorrência de desequilíbrio do ecossistema, com manutenção de suas características naturais, de forma a permitir o desenvolvimento dos seres vivos (MACHADO, 2016).

2.2. Princípio do direito a sadia qualidade de vida

No artigo 225 da CF, o legislador transmite a importante relação entre meio ambiente e homem, essa relação é essencial para que o ser humano não tenha apenas direito a vida, mas o direito a uma sadia qualidade de vida, o que implica em viver em um meio ambiente equilibrado, para o uso comum do povo, onde o legislador impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. É importante ressaltar que a conferência de Estocolmo foi um marco, onde nasceu o primeiro documento do direito internacional a reconhecer o direito humano a um meio ambiente de qualidade, que é aquele que permite ao homem viver com dignidade.

2.3. Princípios da obrigatoriedade da proteção ambiental    

       Também denominado o Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental, é um princípio Jurídico que rege o Direito Ambiental Brasileiro.

       Este princípio é expresso no dever irrenunciável do Poder Público atuar como garantidor da proteção do meio ambiente, devendo regular a ordem econômica ambiental. Por isso, inexiste discricionariedade administrativa na tutela ambiental, em regra aplicável tanto à propriedade urbana quanto à rural, a função socioambiental da propriedade exige que esta seja gerida de forma a considerar a preservação ambiental conforme art.225 da Constituição Federal.                                                                                                                                                                                                

  2.4. Princípios da prevenção e precaução

      O principio da Prevenção visa a inibir o dano potencial sempre indesejável, e o principio da precaução visa a impedir o risco de perigo abstrato.

      Outra diferença substancial entre os dois princípios é que o Princípio da Prevenção esta calcado em uma certeza científica que determinada atividade causará danos, e pode referido, ainda, que o Principio da prevenção tem a finalidade de se evitar o perigo concreto (comprovado cientificamente) e o Princípio da Precaução objetiva evitar o perigo abstrato (não comprovado cientificamente), mas que seja versável a sua ocorrência. O Principio da Prevenção, por sua vez, pode ser aplicado para impedir que sejam praticadas atividades que já se sabem causadoras de danos, por fontes de informações científicas reconhecidas.

    O Princípio da precaução, pode ser aplicado quando os dados científicos do risco da atividade a ser realizada são insuficientes ou contraditórios. O risco de perigo, nesse caso, pode ser meramente potencial, ou seja, configura-se com a possibilidade verossível de nocividade da atividade, embora não se possa qualificar e nem quantificar os efeitos do risco. Assim, o Princípio da Prevenção visa evitar o risco potencial. Assim os conhecimentos impíricos e popular, são completamente desprezados, quando se invoca o Princípio da Prevenção. 

    Já o Princípio da Precaução parte de uma incerteza científica e, para ser implementado, deve partir de dados e fatos compreendidos e analisados pela ciência ainda que não conclusivos, mas também pode ser analisado em complementação através do povo na gestão do risco e na tomada de decisões pelo Poder Público.

2.5. Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia

     A avaliação Previa de impactos ambientais é certamente um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico em matéria de proteção do meio ambiente prevista de forma expressa no art. 225, inc. IV da CF, no art. 9, inc.III da lei 6.938//81.

     Embora intimamente ligada a ideia de prevenção de danos ambientais, a avaliação de impactos no meio ambiente tem conotação um pouco mais ampla, que exige sua menção em destaque. Na verdade, ela é um mecanismo de planejamento na medida em que insere a obrigação de levar em consideração o meio ambiente, antes da realização de atividades e antes da tomada de decisões que possam ter algum tipo de influência na qualidade ambiental 

     Normalmente, a avaliação prévia de impactos ambientais é efetuada por meio de Estudo de Impacto Ambiental, instrumento essencial e obrigatório, para toda e qualquer atividade suscetível de causar significativa degradação do meio ambiente.

      De qualquer maneira, porém, não há como negar o caráter eminentemente preventivo de degradações ambientais dessa espécie de instrumento administrativo, ou seja, refletir antes de agir para evitar degradações ambientais importantes.

2.6. Princípio da publicidade

      É decorrente do direito constitucional à informação. Através deste princípio a Administração Pública possibilita à sociedade o conhecimento de seus atos para, se necessário, impugná-los. Quando ocorre o dano ambiental, o responsável tem como obrigação, sob pena de agravar sua responsabilidade, avisar a comunidade e suas autoridades de sua ocorrência.

2.7. Princípio da reparabilidade do dano ambiental

       Este princípio se baseia na necessidade de que repare o dano aquele que degrade de qualquer forma o meio ambiente. A lei 6938/81 utiliza a responsabilidade objetiva embasada a teoria do risco integral que segundo essa doutrina, qualquer fato culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação como meio para exigir a reparação dos danos causados.

2.8. Princípio da Participação

      Diante deste princípio, a sociedade deixa de ser observadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental. Nas questões ambientais há o envolvimento de todos os segmentos da sociedade. Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação do meio ambiente.

2.9. Princípio da informação

Segundo Machado (2010), a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, os dados ambientais devem ser publicados atendendo a um princípio maior, o da democracia. O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgue necessário sobre o ambiente em que vive, e que não seja negado o a informação que possa causar qualquer dano irreparável à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público. Enfim, as informações ambientais são muito importantes, já que devem ser disponibilizadas pelo Poder Público e pelas ONGs confiáveis, portanto, o grande destinatário da informação é o povo em todos os segmentos, incluindo o científico não governamental, que tem que refletir a opinião sobre os fatos.

2.10. Princípio da função socioambiental da propriedade

       Solução para o conflito de interesses entre o direito à propriedade privada e o direito ao meio ambiente ecologicamente preservado. Sendo assim, a função socioambiental da propriedade nada mais é que o condicionamento do cumprimento da Função Social da Propriedade, perante as normas ambientais existentes. As questões ambientais também são limitadoras do Direito de Propriedade, uma vez que o Meio Ambiente é um bem de uso comum do povo.

2.11. Princípio do poluidor pagador

Esse princípio do direito ambiental contempla duas situações:  poluidor pagador e usuário pagador. São conceitos distintos, primeiramente, o princípio não está autorizando a poluição mediante pagamento, mas leva em conta o fato dos recursos naturais serem escassos. É preciso ressaltar que esse princípio não tem interesse em punir, mas disposição de defender e proteger o meio ambiente.            

      A concepção do poluidor pagador é o ato de responsabilizar o poluidor (aquele que causou degradação) na forma de pagamento em dinheiro ou ações, visando a recuperação do meio ambiente. Pode-se dizer que o meio ambiente está sendo indenizado pelo dano sofrido.

      O Princípio do Usuário pagador estabelece o pagamento pela utilização de recurso ambiental, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, um exemplo disso e a água mineral que se compra.

2.12. Princípio da compensação

      A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação. A Compensação Ambiental é um instrumento previsto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, impõe ao empreendedor o dever de apoiar na implantação e manutenção das Unidades de Conservação, independente das ações mitigadoras de impacto ambiental.

2.13. Princípio da responsabilidade

      O princípio da responsabilidade faz com que os responsáveis pela degradação ao meio ambiente sejam obrigados a arcar com a responsabilização e com os custos da reparação ou da compensação pelo dano causado. Está previsto no artigo 225 da Constituição federal e determina que a Política Nacional do Meio ambiente vai impor ao poluidor essa obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

Por esse princípio, o responsável pelo dano - seja pessoa física ou jurídica - responde pelas ações ou omissões causadas, ficando sujeitos à sanções cíveis, penais ou administrativas.

2.14. Princípio do desenvolvimento sustentável

      Princípio do direito ambiental que tem como objetivo estudar as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteger o meio ambiente, como forma de prevenção da natureza da precaução, e da cooperação entre os povos.

       O desenvolvimento sustentável envolve o meio social, ambiental e econômico com a preocupação de preservar o meio ambiente, pensando nas gerações futuras. 

2.15. Princípio da Educação ambiental

      A CF/88 prevê em seu artigo 225, o princípio da educação ambiental. Tal princípio tem por objetivo promover a educação sobre o meio ambiente em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do ambiente. Ao Poder Público, no caso, é competido fornecer essa educação, já que o princípio é um dos norteadores do direito ambiental.

      O Estado pode informar como o meio ambiente pode ser utilizado sem que haja sua degradação irreversível, quais os habitats que nunca poderão ser alvos da atividade humana, os modos de preservação da natureza, conscientizando a sociedade para a preservação do meio em que vive e habita.

2.16. Princípio da cooperação internacional

      Esboça a necessidade de colaboração entre os Estados no sentido de uma preservação mais efetiva do meio ambiente. O primeiro texto normativo a apresentar esse princípio foi a Declaração de Estocolmo, de 1972, em seu artigo 24, onde expõe que: ”todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas às proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável colaborar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades em qualquer esfera possam causar ao meio ambiente. ”

Essa proteção deve ser imposta através de tratados, acordos ou qualquer outro meio eficaz desde que respeitados a soberania e o interesse dos Estados. O princípio da cooperação internacional inclui a obrigação do Estados em manterem um intercâmbio de informações, de gerarem o fomento de pesquisas nas áreas da ciência e da tecnologia e prestarem assistência aos Estados que se encontrarem em situações de risco ao meio ambiente.

Esse princípio é o reflexo de que as atividades que degradam o meio ambiente têm âmbito transfonteiriço e suas consequências vão além das jurisdições nacionais.

2.17. Princípio da soberania dos Estados na Política ambiental

O princípio da soberania é muito fortificado no Direito internacional e nas constituições nacionais. Ele esclarece que cada Estado tem a liberdade para proteger o meio ambiente presente em seu território. Nesse caso, não pode um outro estado ou Órgão Externo ditar as normas que deverão ser aplicadas na preservação do meio ambiente nacional, ou seja, as nações têm soberania para estabelecer sua política ambiental sem intervenções externas.

3. considerações finais

       A abordagem entre regras e princípios é essencial para tratar da natureza dos direitos fundamentais.

      Verificamos que a norma jurídica que trata do direito fundamental ao meio ambiente possui um conteúdo essencial que tem origem da sua natureza principiológica que representa a própria justiça, essência do direito. Portanto, quando ocorrer diante de um caso concreto a colisão de um direito fundamental ao meio ambiente com outro direito fundamental, prevalecerá aquele que possuir o peso maior. Assim sendo, para que se alcance o almejado pela norma jurídica ambiental e para que se concretize a efetiva proteção ambiental, é de suma importância que os princípios que fundamentam o direito ambiental sejam respeitados na integra e harmonizados ao sistema jurídico vigente. Somente assim será possível implementar e garantir que o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado seja implantado e garantido para as presentes e futuras gerações.

4. referências bibliográficas

GARCIA, Leonardo de Medeiros Direito Ambiental 2016

 https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigo//principios-do-direito-ambiental Acessado em 20/03/2019

https://jus.com.br/amp/artigos/Acessado em 21/03/2019

http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.nsf/Ref/PAIA-6SRNQ8 Acessado em 21/03/2019

https://www-infoescola-com.cdn.ampproject.org/v/s/www.infoescola.com/direito/principios-do-direito-ambiental/amp Acessado em 15/03/2019

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id Acessado em 16/03/2019

https://diegobayer-jusbrasil-com-br.cdn.ampproject.org/diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/principios-norteadores-do-direito-ambiental-resumo/amp Acessado em 15/03/2019

Machado, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 22. Ed . São Paulo: Malheiros, 2014.

14.

Quais são os princípios da proteção ambiental?

Luís Paulo Sirvinskas[12] enumera os seguintes princípios do Direito Ambiental: direito humano, desenvolvimento sustentável, democrático, prevenção (precaução ou cautela), equilíbrio, limite, poluidor-pagador e responsabilidade social.

Qual é a proteção do meio ambiente?

A proteção ambiental é a prática de proteger o ambiente natural, nos níveis individual, organizacional ou governamental, tanto em benefício do próprio meio ambiente como dos seres humanos. Devido às pressões populacionais e de tecnologia, o ambiente biofísico está a ser degradado, por vezes de forma permanente.

O que é o Princípio da Prevenção no Direito Ambiental?

O Princípio da Prevenção no Direito Ambiental é conceituado como a importância da prevenção ambiental a fim de evitar quaisquer danos ao meio, visto que “uma vez ocorrido qualquer dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível”.