Realização de NPT por técnico de enfermagem
Solicita-se parecer técnico sobre a realização de NPT por técnico de enfermagem na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes.
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; CONSIDERANDO a Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD n° 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral; CONSIDERANDO os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e A Terapia Nutricional (TN) é o conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral ou da Nutrição Enteral. A Nutrição Parenteral (NP) consiste numa solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas. A equipe de enfermagem envolvida na administração da Terapia Nutricional é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica – a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país. Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente em TN. Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no país, participam da atenção de enfermagem em TN, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro. As normas gerais da equipe de enfermagem em terapia nutricional consistem em:
A Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) pode ser administrada por via periférica ou central conforme a osmolaridade da solução. Dessa maneira pode ser administrada em via Periférica se as soluções possuírem uma osmolaridade até 900 mOsm/L. Mas o acesso central é indicado para soluções que tem osmolaridade maior que 700 mOsm/L, utilizando-se veia central de grosso calibre e alto fluxo sanguíneo, tais como: veias subclávias e jugulares. Estando contraindicada a veia femoral por possuir maior risco de infecção. Compete ao Enfermeiro:
Compete ao Técnico de Enfermagem:
A competência de administração da Nutrição Parenteral é de responsabilidade do Enfermeiro. Aos técnicos de enfermagem compete realizar os cuidados delegados pelo enfermeiro tais como: cuidados gerais prescritos aos pacientes, comunicar qualquer intercorrência advinda da terapia nutricional parenteral; manter cuidados com a via de administração e anotação no prontuário das intercorrências quanto à nutrição. O Técnico de enfermagem ficará sob a supervisão direta do Enfermeiro, conforme determinado pela Lei do Exercício da Profissão de Enfermagem, Lei no. 7.498/86, regulamentada pelo Decreto no. 94.406/87 em seus artigos 11 (atribuições do enfermeiro). É o parecer. Aracaju/SE, 11 de janeiro de 2016 Dra. Ana Paula Lemos Vasconcelos COREN/SE 96479-ENF Conselheira 4.REFERÊNCIAS RESOLUÇÃO COFEN Nº 0453/2014 que consiste na aprovação da Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 abr. 1998. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RCD n° 63, de 6 de julho de 2000. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. Brasília, jul. 2000. BULECHEK Gloria M., BUTCHER Howard K., DOCHTERMAN Joanne McCloskey. Classificação das Intervenções de Enfermagem. 5ªed. Rio de Janeiro-RJ: Elsevier, 2010. MATSUBA Cláudia. Enfermagem em Terapia Nutricional. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2013 Qual o papel da enfermagem na terapia nutricional enteral?A enfermagem possui papel preponderante no controle da Nutrição Parenteral e Enteral, desde a manutenção e controle da via escolhida, o volume administrado e até as mais variadas reações que o paciente possa apresentar durante esta terapêutica.
Quais os cuidados de enfermagem para os pacientes em terapia nutricional?Quais os principais cuidados que a enfermagem deve ter frente à terapia nutricional?. Cuidados que precedem a instalação da TN;. Cuidados na instalação da TN;. Cuidados durante a infusão da TN;. Cuidados na finalização da TN.. |