Características da Constituição de 1988A CF/88 foi a primeira Constituição brasileira a tratar do tema de direitos fundamentais com maior destaque e aprofundamento. Acerca das suas características, é uma Constituição: Show
Os Direitos Fundamentiais estão posicionados logo no início da CF, ganhando maior relevância. Uma inovação importante dessa carta magna foi a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias (art. 5º, §1º). Outro aspecto que deve ser ressaltado é a inclusão dos direitos fundamentais enquanto cláusulas pétreas, ou seja, como um dos pontos irrevogáveis da Constituição. O art. 60, §4º, elenca as matérias que não podem ser alvo de dimunuição ou revogação por Emenda Constitucional:
Vale dizer que a amplitude de direitos fundamentais elencados na Constituição apresenta certas fragilidades para o texto constitucional:
FundamentalidadeA "fundamentalidade" do direito é a característica que o torna fundamental, é o critério que ajuda a delinear o enquadramento de determinado direito como fundamental ou não. Nesse sentido, de acordo com Robert Alexy, a fundamentalidade pode ser dividida em formal e material. A fundamentalidade formal está atrelada ao direito constitucional positivo, ou seja, à positivação das normas na Constituição escrita. Além disso, faz parte dessa característica a submissão do direito a limites formais e materiais de reforma (não é facilmente revogável ou mutável). Aponta-se também como integrante da fundamentalidade formal a qualidade das normas vincularem de forma imediata as entidades públicas e privadas. Por outro lado, a fundamentalidade material está ligada ao conteúdo da norma. Nesse sentido, são consideradas fundamentais as decisões sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade, permitindo a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não expressamente constantes de seu texto. Sob a ótica material, a conceituação de direitos fundamentais exige tanto uma determinação hermenêutica (interpretação da norma) quanto uma construção dogmática vinculada ao contexto constitucional vigente (análise do contexto do Estado no momento da consagração do determinado direito). A partir dessa análise em separado das fundamentalidades formal e material, é possívle destacar a definição de direitos fundamentais propagada por Robert Alexy:
De maneira resumida, temos que a consagração de certos direitos no contexto social e humanitário, juntamente de sua positivação nos textos constitucionais formam o conjunto de direitos fundamentais. Significado e Alcance dos Direitos FundamentaisCorroborando com as ideias expostas até o momento, o §2º do art. 5º da Constituição torna explícito o entendimento de que os direitos fundamentais estão restritos ao texto constitucional, ou seja, à mera formalidade. Existe, portanto, um conceito material daquilo que é direito fundamental e protegido pelo Estado brasileiro:
Esse dispositivo permite a consagração de direitos fundamentais "implícitos" ou "decorrentes" através da interpretação das normas constitucionais em conjunto com o contexto fático (função hermenêutica). Importante notar que a aplicação dessa norma não está restrita aos direitos individuais, mas se estende aos capítulos dos direitos sociais, econômicos e culturais. Pode-se chamar o §2º do art. 5º de "norma geral inclusiva", porque ele estabelece a Constituição como uma espécie de moldura, onde são incluídos permanentemente novos direitos fundamentais. Essa "moldura" da Constituição não tem um rol exaustivo de possibilidades de tutela por parte do Estado porque a pessoa humana também está exposta a uma infinidade de riscos - onde houver risco ao ser humano, a tutela do Estado deve existir. Tratados e Convenções Internacionais
O dispositivo acima valoriza a celebração de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, fortalecendo a ideia de bloco de constitucionalidade. Esse termo se refere ao conjunto de instrumentos normativos (não só a Constituição) que possuem força e status constitucionais, podendo ser utilizados de parâmetro para controle de constitucionalidade. Isso significa que uma certa convenção de direitos humanos celebrada pelo Estado brasileiro pode ser internalizada seguindo o mesmo rito de aprovação de emendas constitucionais e com a força delas. Por um lado, essa necessidade de aprovação no Congresso torna a regra mais sólida, segura, mas por outro dificulta a positivação de direitos fundamentais. Essa dualidade retoma o debate acerca da fundamentalidade material dos direitos humanos: se não é preciso formalizar um direito fundamental, porque estabelecer um quórum de aprovação para isso? Apesar de ainda existirem divergências doutrinárias sobre essa parte mais teórica, o STF possui um posicionamento sobre a adoção dos tratos internacionais: a chamada tripla hierarquia. De acordo com o STF, os tratados estão "rankeados" da seguinte forma:
Quais são os direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988?Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social.
O que são os direitos e garantias fundamentais?Os direitos e garantias fundamentais são o conjunto de direitos que garantem a dignidade da pessoa humana. Foram consagrados pela Constituição Federal e estão dispostos nela de maneira explícita e implícita.
Quais são os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º caput da Constituição Federal?Art. 5º, Caput, CF–“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”.
Quais são os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988?Resumo sobre os princípios fundamentais
Estado Democrático de Direito, Soberania Popular, Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valorização do Trabalho, Livre iniciativa e Pluralismo Político. Eis os pilares que sustentam todos os demais direitos constitucionais.
Quais são os direitos e garantias fundamentais do indivíduo?Dos Direitos e Garantias Fundamentais. No artigo 5o, estão destacados os Direitos Individuais e Coletivos, merecendo especial relevo os direitos: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, decorrendo destes todos os demais que estão salvaguardados nos incisos I a LXXVII.
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