Qual é a principal instituição internacional preocupado em proteger os direitos humanos?

3� Encontro Nacional ABRI 2011 2011

Direitos humanos e direito internacional dos refugiados: uma relação de complementaridade

Thais Silva Menezes


RESUMO

O instituto do ref�gio localiza-se entre a pol�tica dom�stica e a internacional e vincula dois �mbitos que visam garantir prote��o � pessoa humana, representados pelo regime internacional dos direitos humanos e o regime internacional dos refugiados. Durante muito tempo essas duas esferas de prote��o ao indiv�duo foram tratadas separadamente, devido a um entendimento equivocado de uma dissocia��o hist�rica ou material entre as mesmas. Atualmente, tem-se reconhecido a rela��o entre essas duas tem�ticas, no entanto, ainda existem posicionamentos que advogam contra essa vincula��o, refletidos, principalmente, nas decis�es sobre casos de determina��o do status de refugiado, nos �mbitos nacionais. Esse trabalho visa demonstrar a impossibilidade de desvincula��o entre a concep��o contempor�nea da prote��o internacional aos refugiados e o reconhecimento e a garantia dos direitos humanos, por serem essas duas tem�ticas intrinsecamente vinculadas, tanto hist�rica quanto organicamente. Nesse sentido, trabalha-se com a hip�tese de que a viola��o de direitos humanos - devido a ra�a, religi�o, nacionalidade, opini�o pol�tica ou pertencimento a grupo social - � sempre o crit�rio a ser utilizado para se determinar a necessidade de prote��o internacional.

Palavras-chave: direito internacional dos refugiados, direitos humanos, regimes internacionais


A Complementaridade entre Direitos Humanos e Ref�gio

O ref�gio, enquanto instituto jur�dico global nasceu em 1921, com a cria��o do Alto Comissariado para os Refugiados Russos, no �mbito da Liga das Na��es (ANDRADE, 1996, p. 19). Entretanto, pesquisas hist�ricas revelam a exist�ncia do costume de se prover prote��o a estrangeiros desde a Antiguidade, sob a forma de asilo. O asilo era entendido e aplicado na Antiguidade e na Idade M�dia a partir de um fundamento religioso - o que possibilitava, inclusive, que criminosos comuns gozassem de seus benef�cios. Esse instituto se desenvolveu no per�odo moderno at� chegar � sua configura��o atual, marcada por um car�ter pol�tico. Nos prim�rdios dessa nova caracteriza��o, no entanto, o asilo era entendido mais enquanto um "direito" do Estado que do indiv�duo, o que se pode perceber tanto na Constitui��o Francesa de 1793, como no Tratado de Montevid�u sobre o Direito Penal Internacional. Contudo, essa compreens�o do asilo como unicamente uma prerrogativa do Estado de acolhida foi se alterando, de forma que passou-se ao entendimento desse instituto como um direito do indiv�duo - o mencionado "direito de asilo".

O "direito de asilo" foi manifestadamente reconhecido na Declara��o Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a qual afirmou (art. 14) que "Todo ser humano, v�tima de persegui��o, tem o direito de procurar e de gozar de asilo em outros pa�ses" (ONU, 1948). Conquanto o fato de que essa Declara��o consagrar o direito de buscar e gozar de asilo e n�o o direito de receb�-lo, admite-se sua import�ncia hist�rica e material em afirmar o asilo como um direito universal e inalien�vel. Embora a Declara��o n�o possua qualidade vinculante, esse documento representou e ainda representa a base filos�fica dos direitos aceitos e reconhecidos internacionalmente. Reconheceu-se, nesse momento, portanto, que a acolhida do indiv�duo por um Estado que n�o o seu de origem - devido �s falhas de prote��o do Estado de pertencimento daquela pessoa - � um direito do indiv�duo; � um desses direitos que durante s�culos foram sendo reconhecidos como necess�rios para assegurar a dignidade humana e, assim sendo, o asilo n�o representa simplesmente uma express�o da vontade estatal (embora um componente de discricionariedade do Estado esteja sempre presente, por ser esse o respons�vel pelos procedimentos de determina��o do status de refugiado e por ser no interior desse que se pode efetivar esses direitos).

A DUDH, al�m de expressar o "direito de asilo" de forma clara, tamb�m cont�m outras provis�es que fundamentam a prote��o dos refugiados e a vincula � ideia de direitos humanos. A primeira est� contida no artigo 2:

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declara��o, sem distin��o de qualquer esp�cie, seja de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condi��o. (ONU, 1948, grifo nosso).

A afirma��o de que todos os indiv�duos devem gozar das garantias que estipula, sem que nenhuma distin��o seja feita, tem uma rela��o direta com a legitima��o da exist�ncia do instituto do ref�gio. Isso porque, segundo a Conven��o de 1951, � refugiado aquela pessoa que sofre persegui��o devido a ra�a, religi�o, nacionalidade, opini�o pol�tica ou pertencimento a grupo social, o que implica que � a viola��o do artigo 2 da Declara��o Universal, uma discrimina��o materializada em forma de persegui��o, que leva � invoca��o do direito de obten��o do ref�gio. Na atualidade, os termos asilo e ref�gio ora s�o utilizados intercambiavelmente, como sin�nimos (na maioria dos pa�ses), ora denotando institutos diferentes (principalmente na Am�rica Latina) cuja distin��o principal � representada por ser o ref�gio um instituto internacionalmente estabelecido - com regras e conceitos internacionalmente formulados -, ao passo que asilo representa um ato de discricionariedade do Estado - n�o sujeito a normas internacionais. Ambos os institutos visam � prote��o internacional da pessoa e s�o englobados pelo chamado "direito de asilo" lato sensu (JUBILUT, 2007, p. 36).

Duas outras ideias presentes na DUDH sustentam a afirma��o de ser seu conte�do a base filos�fica para o Direito Internacional dos Refugiados (DIR), estando as duas presentes em seu pre�mbulo:

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos b�rbaros que ultrajaram a consci�ncia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de cren�a e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspira��o do ser humano comum,
[...]
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em coopera��o com as Na��es Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observ�ncia desses direitos e liberdades, [...] (ONU, 1948, grifo nosso).

Esses dois excertos demonstram que, ao assinarem a Declara��o, os pa�ses se comprometeram a, por meio da coopera��o internacional, assegurar um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de cren�a e da liberdade para viverem longe do temor e da necessidade. Essa �, sem d�vida, a raz�o maior da ado��o de um instrumento internacional de prote��o � pessoa - a Conven��o de 1951 - que, por meio de uma concerta��o internacional, visa que a prote��o � pessoa e a garantia de seus direitos se d�em n�o obstante sua sa�da for�ada de seu territ�rio de origem ou resid�ncia habitual.

Nesse sentido, embora se afirme que a DUDH, assim como outros instrumentos do Direito Internacional dos Direitos Humanos, versem sobre a rela��o do indiv�duo com seu Estado de pertencimento, o Estado do qual se � nacional, � poss�vel afirmar que esse documento, ao reconhecer direitos a todos os indiv�duos, constitui a base sobre a qual foi fundamentada a prote��o internacional � pessoa humana. Esse reconhecimento est�, ainda, expl�cito na pr�pria Conven��o de 1951 que, em seu pre�mbulo, referencia a DUDH, claramente elencando-a como seu fundamento, conforme podemos observar:

As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Na��es Unidas e a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembl�ia Geral, afirmaram o princ�pio de que os seres humanos, sem distin��o, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
[...]
Convieram nas seguintes disposi��es [...] (ONU, 1951).

Temos em mente que a Conven��o de 1951 tamb�m objetivava a resolu��o de uma situa��o que trazia muitos problemas para a ordem internacional e para os Estados: a exist�ncia de 40 milh�es de refugiados (JUBILUT, 2007, p. 78) - o que � explicitado tamb�m no pre�mbulo desse documento:

Considerando que da concess�o do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos pa�ses e que a solu��o satisfat�ria para os problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organiza��o das Na��es Unidas reconheceu, n�o pode, portanto, ser obtida sem coopera��o internacional, [...] (ONU, 1951).

Todavia, isso foi feito mediante o reconhecimento do "[...] car�ter social e humanit�rio do problema dos refugiados [...]" (ONU, 1951) e desejando ampliar a aplica��o dos acordos anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e a prote��o que eles oferecem, conforme o pre�mbulo tamb�m assegura. Vale lembrar que a refer�ncia ao pre�mbulo � o m�todo predominante de averigua��o do objeto e do objetivo de um tratado, como explicita Foster (2007, p. 42). A an�lise dessa parte do documento revela que, al�m da preocupa��o com a defini��o do que seria um refugiado e com a responsabilidade compartilhada do trato com o problema, h� um car�ter humanit�rio no instituto do ref�gio fundamentado na exist�ncia de direitos humanos fundamentais.

Jubilut (2007, p. 60) sustenta que "A prote��o internacional dos refugiados se opera mediante uma estrutura de direitos individuais e responsabilidade estatal que deriva da mesma base filos�fica que a prote��o internacional dos direitos humanos. O Direito Internacional dos Direitos Humanos � a fonte dos princ�pios de prote��o dos refugiados e ao mesmo tempo complementa tal prote��o." Alguns documentos internacionais como a Declara��o de Cartagena e a Diretiva 2004/83/CE do Conselho da Uni�o Europeia v�m explicitamente reconhecendo essa rela��o que permeia o Direito Internacional dos Refugiados desde sua cria��o. Todavia, durante muitos anos existiu nos c�rculos acad�micos e de decis�o pol�tica, uma clara dicotomia entre os �mbitos dos direitos humanos e dos refugiados. Isso porque enquanto a esfera dos direitos humanos se preocupava com os abusos dos direitos dos cidad�os por seus pr�prios governos ou institui��es, o �mbito dos refugiados entrava em cena somente depois que pessoas fugindo de persegui��o cruzavam as fronteiras internacionais (IBHAWOH, 2003, p. 61). Essa distin��o � claramente inexistente, uma vez que � exatamente os abusos dos direitos dos cidad�os que leva pessoas a cruzarem as fronteiras de seus pa�ses.

Segundo Ibhawoh, ainda, as �ltimas d�cadas t�m testemunhado um progressivo entrela�o das linhas tradicionais entre os estudos dos refugiados e do discurso dos direitos humanos. Nesse contexto, a admiss�o de solicitantes de asilo, seu tratamento e a concess�o do status de refugiado se tornaram elementos cruciais do sistema internacional para a prote��o dos direitos humanos (2003, p. 61), assim como a prote��o dos direitos humanos - ou melhor a falta dela - � o que leva � admiss�o de solicitantes e ao reconhecimento do status de refugiado. O progressivo entendimento da rela��o direta entre direitos humanos e ref�gio, seja para seu reconhecimento, seja para a concretiza��o da prote��o ao refugiado no pa�s de acolhida, j� � um ponto pac�fico entre os estudiosos da quest�o. Na pr�tica, no entanto, ou seja, para a determina��o do status de refugiado ainda h� controv�rsias - as quais s�o manifestadas nas decis�es dos �rg�os jur�dicos nacionais.

Tratando sobre o debate a respeito da prote��o ao refugiado no mundo contempor�neo - o qual aponta para s�rias limita��es desse regime -, Gorlick (2003, p.87) sustenta que o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) deve complementar e conformar a interpreta��o dos documentos sobre refugiados ao afirmar que instrumentos de direitos humanos, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos (PIDCP) e o Pacto Internacional dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais (PIDESC) devem prover uma prote��o legal ainda mais ampla que aquela fornecida pela Conven��o de 1951 (2003, p. 88). Essa argumenta��o de Gorlick � similar e complementa a de Can�ado Trindade, que se posiciona a favor da aplica��o concomitante das normas b�sicas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Direito Internacional dos Refugiados, afirmando a "[...] interrela��o entre o problema dos refugiados, a partir das suas causas principais (as viola��es de direitos humanos), e, em etapas sucessivas, os direitos humanos" (CAN�ADO TRINDADE, 1999, p. 272).

Can�ado Trindade (1999, p. 272) admite, tamb�m, a aplicabilidade direta de muitos dos direitos humanos consagrados universalmente (como aqueles presentes na DUDH e no PIDCP) aos refugiados e de preceitos do Direito dos Refugiados no dom�nio dos direitos humanos, como � o caso do princ�pio do n�o-retorno (non-refoulement) (na Conven��o das Na��es Unidas contra a Tortura e na Conven��o Americana de Direitos Humanos). Esse autor, assim como Gorlick, visa advogar em favor da utiliza��o dos instrumentos pr�prios do regime internacional dos direitos humanos para a obten��o de situa��es mais favor�veis no que se refere ao regime internacional dos refugiados. Tal argumenta��o somente se faz poss�vel a partir do entendimento da rela��o intr�nseca entre essas duas vertentes de prote��o internacional dos indiv�duos.

Jubilut tamb�m compreende a vincula��o entre direitos humanos e o regime dos refugiados. Segundo essa autora, por ser o ref�gio um instituto de prote��o e garantia do ser humano, � fundamental sua compreens�o e inser��o como vertente do Direito Internacional dos Direitos Humanos (2007, p. 31). Logo, ambas as vertentes partem do mesmo fundamento, distinguindo-se quanto a suas abrang�ncias, j� que o Direito Internacional dos Refugiados protege o ser humano perseguido em fun��o de sua ra�a, religi�o, nacionalidade, opini�o pol�tica e pertencimento a grupo social, enquanto o DIDH objetiva tamb�m assegurar condi��es m�nimas para que o homem sobreviva e possa busca a felicidade - dessa forma o �ltimo engloba a base de atua��o do primeiro (2007, p. 59). Jubilut tra�ando, ent�o, um paralelo entre essa duas vertentes de prote��o da pessoa humana explica.

Desse modo, tem-se que o DIDH e o DIR apresentam o mesmo objeto - a prote��o da pessoa humana na ordem internacional; o mesmo m�todo - regras internacionais a fim de assegurar essa prote��o; os mesmos sujeitos - o ser humano enquanto benefici�rio e o Estado enquanto destinat�rio e obrigado principal das regras; os mesmos princ�pios e finalidades - a dignidade da pessoa humana, [...], a garantia do respeito a esta e, consequentemente, a n�o-discrimina��o, diferindo apenas no conte�do de suas regras, em fun��o de seu �mbito de aplica��o. Por essa raz�o, pode-se defender a tese de que se trata de ramos assemelhados do direito, sendo que o DIDH, por ter uma maior aplicabilidade e um escopo de prote��o mais alargado, engloba as garantias mais espec�ficas do DIR. (JUBILUT, 2007, p. 60).

Apresentarem os mesmos princ�pios e finalidades � exatamente o que vincula esses dois ramos do Direito Internacional.

O posicionamento de Jubilut se aproxima bastante daquele demonstrado por Loescher. Para essa autora, entre as peculiaridades que relacionam o tema dos direitos humanos e o do ref�gio destacam-se 1) o fato de o ref�gio ser aplicado quando se verificam fortes viola��es de direitos humanos, conflitos armados ou guerras e 2) o fato de as situa��es geradoras de refugiados normalmente ocorrerem em Estados sem grande express�o no cen�rio internacional (JUBILUT, 2007, p. 31). J� Loescher, al�m de afirmar que viola��es de direitos humanos e fluxos de refugiados andam de m�os dadas, aponta para o fato de a migra��o for�ada estar intimamente relacionada com o fen�meno dos Estados fr�geis e falidos (2009, p. 240).

Feller (2001, p. 388) ressalta o posicionamento de que o DIDH e o DIR devem ser cada um interpretado de forma que fortale�a e enrique�a sua ampla estrutura de prote��o e n�o que a mine atrav�s de exce��es an�malas. Ela completa sua afirma��o declarando que a Conven��o de 1951 continua a ser o instrumento fundamental para a prote��o do refugiado; contudo, para que sua validade e relev�ncia continuem a ser asseguradas, os ju�zes nacionais t�m papel crucial para dar � Conven��o uma interpreta��o apropriada que respeite seus objetos e prop�sitos (p. 387). Isso chama a aten��o para um problema no campo que est� sendo estudado por este trabalho.

Como afirmamos antes, conquanto toda essa converg�ncia de estudiosos sobre a rela��o intr�nseca entre direitos humanos e ref�gio, a realidade ainda � constitu�da de fatos que contrap�em esse entendimento. Foster (2007, p. 31) aponta a exist�ncia de cortes nacionais que se baseiam - para a determina��o do status de refugiado - em uma "abordagem de dicion�rio" (dictionary approach). Tal abordagem implica a utiliza��o do dicion�rio para a determina��o do significado dos termos da Conven��o - notadamente o de "ser perseguido". Entretanto, uma olhada no dicion�rio pode demonstrar que uma palavra pode ter diversas diferen�as de significado, e como ela � utilizada num documento depende do contexto e objetivo do mesmo. Por esse motivo, este tipo de perspectiva tem sido muito criticado por produzir resultados inconsistentes com o objeto e o objetivo da Conven��o de 1951 (p.78-79), porque pode importar elementos para a verifica��o da exist�ncia da persegui��o que n�o s�o apropriados para a determina��o do status de refugiado (p. 273).

Alguns casos antigos, por exemplo, que se apoiaram intensamente em defini��es de dicion�rio, impuseram a necessidade de que o solicitante demonstrasse inimizade ou nocividade por parte do perseguidor; se tal inimizade n�o estivesse presente, ent�o n�o estavam estabelecidas as condi��es para o reconhecimento como refugiado (FOSTER, 2007, p. 273). Ignora-se, nessas circunst�ncias, o fato de que algumas persegui��es s�o realizadas por pessoas que acreditam estarem prestando um favor a suas v�timas, ajudando-as de fato. Em tais conjunturas, um componente de inimizade simplesmente n�o pode ser identificado.

Steinbock defende a "abordagem de dicion�rio" e critica a perspectiva dos direitos humanos, apontando duas quest�es principais: a primeira refere-se ao fato de que, embora mencione a Carta das Na��es Unidas e a DUDH em seu pre�mbulo, a Conven��o de 1951 evita mencionar muitos dos direitos humanos contidos na Declara��o Universal, que inclui o direito geral � vida, liberdade e seguran�a, liberdade de escravid�o, liberdade de tortura ou outro tratamento desumano ou cruel, direito de igual acesso aos tribunais, direito de propriedade, direito ao trabalho e ao lazer, entre outros (STEINBOCK, 1998, p. 784). Segundo ele, os direitos humanos contidos no n�cleo de defini��o da Conven��o giram em torno da n�o-discrimina��o e da liberdade de express�o. Essa assertiva, todavia, n�o � verdadeira, pois, na verdade o que gira em torno da n�o-discrimina��o e da liberdade de express�o s�o os motivos que levam � persegui��o, e n�o como a persegui��o se concretiza. Isso significa que, por exemplo, um indiv�duo pode ser perseguido por ter uma nacionalidade n�o respeitada pelo perseguidor, o qual o persegue minando seu direito de ter um emprego. Ou, um caso crescentemente observado no rol do direito dos refugiados, uma pessoa pode ser perseguida por pertencimento a grupo social - seu g�nero feminino - e a persegui��o se materializar atrav�s da mutila��o genital (o que pode caracterizar tortura ou tratamento desumano, cruel ou degradante).

A segunda cr�tica desse autor deriva do seu entendimento equivocado de que entender as viola��es de direitos humanos como motivo concessor de ref�gio simplesmente significa dizer que tais viola��es representam persegui��o, desde que atinjam direitos b�sicos de forma sistem�tica, e que isso, por si s� legitima a concess�o do ref�gio (STEINBOCK, 1998, p. 781). Na verdade, mesmo nessa perspectiva os solicitantes t�m que satisfazer outros aspectos da defini��o da Conven��o - notadamente o medo de ser perseguido por raz�es de ra�a, religi�o, nacionalidade, opini�o pol�tica ou pertencimento a grupo social (FOSTER, 2007, p. 79). O problema maior dessa cr�tica n�o �, no entanto, sequer o car�ter equivocado de sua interpreta��o, e sim o fato de que esse autor � contra tal defini��o n�o por uma falha te�rica, mas por ela ter como resultado um grande n�mero de pessoas pass�veis de se encaixar na defini��o (STEINBOCK, 1998, p. 782). Esse claramente n�o � um motivo cuja fundamenta��o permite recha�ar essa abordagem, por ser simplesmente pragm�tico e n�o filos�fico.

Embora a "abordagem de dicion�rio" implique s�rias limita��es para o reconhecimento dos refugiados, assim como os motivos para se descartar a abordagem de direitos humanos no DIR n�o sejam consistentes, essa abordagem ainda � utilizada quando da determina��o do status de refugiado em algumas cortes no mundo1. N�o se pode afirmar que um pa�s, como um todo, adote a "perspectiva de dicion�rio" ou a dos direitos humanos, porque podem existir inconsist�ncias dentro e entre jurisdi��es (FOSTER, 2007, p. 28); no entanto, seja em qual propor��o for, ressaltamos a necessidade de se descartar esse tipo de abordagem, uma vez que, quando se foca na inten��o do perseguidor e n�o no efeito de ser perseguido (FOSTER, 2007, p.273), o DIR est� sendo desconsiderado e a prote��o ao refugiado em grave risco. A persegui��o n�o pode ser entendida e utilizada como par�metro para o reconhecimento da condi��o de refugiado fora do contexto material em que essa se concretiza, nem fora do contexto hist�rico e filos�fico que a estabeleceu como refer�ncia para verifica��o de tal condi��o.

Nesse contexto de reconhecimento da exist�ncia de uma rela��o intr�nseca entre DIR e DIDH, tratando sobre a tese sustentada de que a justificativa para o reconhecimento do status de refugiado vincula-se sempre a uma viola��o de direitos humanos, a afirma��o abaixo � elucidativa:

Human rights violations and refugee flows go hand in hand. Refugees are prima facie evidence of human rights abuses and vulnerability because people who are persecuted and deprived of their homes and communities and means of livelihood are frequently forced to flee across the borders of their home countries and seek safety abroad.2 (LOESCHER, 2009, p. 240).

Essa afirma��o de Loescher sintetiza a opini�o dos autores que, assim como n�s, entendem a intr�nseca rela��o entre viola��o de direitos humanos e o instituto do ref�gio. Isso significa que � sempre uma viola��o de direitos humanos, ainda que expressada em forma de persegui��o por motivos espec�ficos, que leva ao reconhecimento da condi��o de refugiado. Esse autor sustenta, ainda, que - assim como a opini�o aqui sustentada - o regime internacional referente aos refugiados surge em meio ao reconhecimento da import�ncia dos direitos humanos e que a expans�o de um regime de refugiados - o qual baseia-se na ideia de que esses indiv�duos devem ter prote��o internacional - � not�vel e tem sido um exemplo fundamental da import�ncia crescente dos direitos humanos nas quest�es internacionais nos �ltimos sessenta anos (LOESCHER, 2009, p. 242). Crisp (2000, p. 11 -12) tamb�m afirma categoricamente que um dos prop�sitos do DIR � proteger pessoas que foram for�adas a deixar seu pr�prio pa�s como um resultado de viola��es de direitos humanos3.

O ACNUR � um importante ator que se posiciona a partir do entendimento da exist�ncia dessa rela��o fundamental, havendo se comprometido a usar os princ�pios e as pr�ticas internacionais de direitos humanos como parte de suas pol�ticas e programas (GORLICK, 2003, p. 99). Em 1979, no Manual sobre os Crit�rios para a Determina��o do Status de Refugiado sob a Conven��o de 1951 e Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados4, o ACNUR tratou de uma quest�o sempre controversa da defini��o da Conven��o: o significado de persegui��o - elemento essencial para o entendimento da rela��o entre direitos humanos e ref�gio. Nessa ocasi�o, esse organismo afirmou que do artigo 33 da Conven��o pode-se inferir que a amea�a � vida ou � liberdade devido � ra�a, religi�o, nacionalidade, opini�o pol�tica ou pertencimento a grupo social � sempre uma persegui��o. Ademais, outras s�rias viola��es de direitos humanos - pelas mesmas raz�es - tamb�m podem constituir persegui��o; se outras a��es ou amea�as configurar�o persegui��o vai depender das circunst�ncias de cada caso, incluindo elementos subjetivos (ACNUR, 1992, p.10). Sobre a quest�o da persegui��o, outrossim, o ACNUR tem se preocupado com as interpreta��es restritivas da defini��o de refugiado - quando mesmo com bem fundado temor de persegui��o devido a ra�a, religi�o, nacionalidade, opini�o pol�tica ou pertencimento a grupo social, o solicitante de asilo n�o recebe prote��o internacional somente porque seu perseguidor n�o � autorizado oficialmente ou a persegui��o n�o � individual. Em situa��es como essa o esp�rito e objeto da Conven��o s�o seriamente solapados (McNAMARA, 1999 , p. 6-7).

Como � poss�vel ver nos relat�rios anuais do ACNUR sobre a situa��o dos refugiados no mundo, a Conven��o � vista por essa ag�ncia como um instrumento de direitos humanos5, e as viola��es de direitos humanos s�o mencionadas reiteradamente como motivo que leva aos fluxos de refugiados6, assim como a outros deslocamentos for�ados de indiv�duos que n�o se encaixam na categoria de refugiados, mas representam "pessoas de interesse" do ACNUR, como deslocados internos e ap�tridas. Em 1997, esse organismo publicou um documento intitulado "ACNUR e Direitos Humanos", que, segundo Gorlick (2003, p. 89), seria a primeira vez em que o Escrit�rio havia tratado da interrela��o entre direitos humanos e a prote��o ao refugiado de maneira compreens�vel. Nesse documento, o ACNUR reconhece sua origem na esfera dos direitos humanos e a complementaridade entre a prote��o ao refugiado e a promo��o dos direitos humanos (ACNUR, 1997, p. 1). Afirma, tamb�m que as metas, os prop�sitos e os objetivos do �rg�o devem corresponder ao padr�es internacionais de direitos humanos.

A aus�ncia, na Conven��o de 1951, de uma defini��o do termo persegui��o � um indicativo do fato de que suas formas s�o demasiadamente variadas (FELLER, 2001, p. 382). Entretanto, � poss�vel perceber que mesmo quando, de forma restritiva (embora contextualizada), a persegui��o � somente entendida como uma amea�a imediata � vida, � liberdade ou � seguran�a, estamos falando em viola��o de direitos humanos reconhecidos. Isso se vincula integralmente � percep��o de que o regime contempor�neo referente aos refugiados surgiu em meio ao reconhecimento da import�ncia de se assegurar aos indiv�duos direitos humanos. De fato, a interpreta��o do ACNUR e de diversos estudiosos da ideia de persegui��o vai al�m da amea�a imediata � vida, liberdade ou seguran�a, apontando para a falha sistem�tica e duradoura na prote��o de diversos direitos humanos fundamentais.

Percebe-se, portanto, que o regime internacional dos refugiados, em sua configura��o atual, nasceu em um contexto de amplo reconhecimento de direitos humanos, sendo resultado desse desenvolvimento e, ao mesmo tempo, o complementando. Nesse cen�rio, um elemento fundamental para a verifica��o da condi��o de refugiado - a persegui��o -, deve ser entendida como a viola��o de direitos humanos (devido a ra�a, religi�o, nacionalidade, grupo social ou opini�o pol�tica). Tal interpreta��o � poss�vel porque o entendimento sobre o que representa uma amea�a � vida, � liberdade ou � seguran�a (par�metro m�nimo que possibilita o reconhecimento da condi��o de refugiado) foi desenvolvido em meio � afirma��o hist�rica de direitos humanos, ou seja, fora desse �mbito dos direitos humanos toda a ideia de ref�gio que se configurou em regime na atualidade � destitu�da de significado.

� sob a perspectiva dos direitos humanos que se pode entender a constitui��o do regime internacional dos refugiados, embora haja um componente extremamente relevante para a concretiza��o do ref�gio - n�o explorado nesse trabalho -, que � a solidariedade. A solidariedade, advenha de justifica��o religiosa, de identifica��o pol�tica ou antr�pica, � o tra�o presente em todo o desenvolvimento da ideia de ref�gio - desde sua utiliza��o na Antiguidade enquanto asilo - e, provavelmente, a justificativa preponderante para o reconhecimento da condi��o de refugiado nos Estados que n�o s�o completamente integrantes do regime contempor�neo dos refugiados7.

� importante ressaltar que a vincula��o entre ref�gio e direitos humanos � percebida n�o somente no momento anterior ao reconhecimento do status de refugiado, como tamb�m ap�s seu reconhecimento. O regime internacional dos refugiados representa a declara��o de que o indiv�duo n�o deve ser obrigado a permanecer em seu pa�s de resid�ncia caso o mesmo falhe em garantir - materialmente - direitos humanos b�sicos. Essa percep��o caminha junto com o reconhecimento de direitos a esses indiv�duos no seu pa�s de acolhida, pois o refugiado �, antes de qualquer condi��o, um ser humano. A sua inclus�o na categoria de refugiado de modo algum o destitui da sua natureza humana. Isso significa que, conquanto sua condi��o de migrante for�ado (devido a quest�es relacionadas a ra�a, religi�o, nacionalidade, opini�o pol�tica ou pertencimento a grupo social), a esse indiv�duo foram reconhecidos direitos fundamentais os quais devem sempre ser respeitados.

Jubilut (2007, p. 29-30) sustenta que com o fim da Guerra Fria e o advento da globaliza��o o tema dos refugiados entrou na sua fase atual, a qual � marcada por contradi��es permanentes: 1) a natureza das for�as que operam no fen�meno, que s�o ao mesmo tempo a) centr�fugas (alimentando o nacionalismo e os conflitos �tnicos, o que gera enormes fluxos de refugiados) e b) centr�petas (aproximando os Estados e apontando a exist�ncia de problemas globais que somente podem ser resolvidos atrav�s de a��es conjuntas, o que justifica a acolhida dos refugiados); 2) os aspectos econ�micos que fundamentam o processo de globaliza��o, que a) geram a necessidade de alguns indiv�duos sa�rem de seus pa�ses em fun��o de problemas econ�micos - situa��o n�o abrangida pelo ref�gio, mas comumente verificada entre os casos de solicita��o de ref�gio; e que b) numa situa��o na qual a concep��o e concretiza��o da prote��o dependem dos Estados, freq�entemente se testemunha uma maior dificuldade estabelecida para a acolhida de refugiados em seus territ�rios, devido ao medo de que esses venham a gerar problemas em suas economias dom�sticas. Tais contradi��es ressaltam a necessidade de uma integral compreens�o do ref�gio - a partir de todos os aspectos que o comp�em. A compreens�o da rela��o entre direitos humanos e ref�gio � importante, desse modo, n�o somente como forma de entender e justificar a exist�ncia desse instituto, mas tamb�m, para possibilitar que a quest�o dos direitos humanos seja foco tamb�m ap�s a acolhida do indiv�duo em um determinado Estado.

Em um contexto no qual tantas facetas do fen�meno do ref�gio se revelam e no qual as necessidades delas resultantes ainda n�o foram adequadamente tratadas, entender sua vincula��o com os direitos humanos � fundamental para a configura��o do ref�gio enquanto um instituto que visa n�o somente garantir a sa�da do indiv�duo de um ambiente de viola��o de direitos humanos, mas tamb�m garantir sua entrada em um ambiente no qual seus direitos humanos sejam assegurados.

Refer�ncias bibliogr�ficas

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1.�Para alguns exemplos de decis�es vide: Chen Shi Hai v The Minister for Immigration and Multicultural Affairs (2000), Austr�lia, dispon�vel em < http://www.unhcr.org/refworld/country,,AUS_HC,,CHN,,3ae6b6df4,0.html>; Khawar (2002) 210 CLR 1, Austr�lia, dispon�vel em: < http://www.hcourt.gov.au/registry/case-summaries/full-court-matters-november-2001?qh=YToxOntpOjA7czo2OiJraGF3YXIiO30%3D>; Pitcherskaia, 118 F 3d(1997), Estados Unidos, dispon�vel em: < http://www.unhcr.org/refworld/country,,USA_CA_9,,RUS,,4152e0fb26,0.html>.
2. Tradu��o livre: As viola��es de direitos humanos e os fluxos de refugiados caminham de m�os dadas. Os refugiados s�o a evid�ncia imediata dos abusos de direitos humanos e da vulnerabilidade porque as pessoas que s�o perseguidas e privadas de seus lares e comunidades e meios de sobreviv�ncia s�o freq�entemente for�adas a fugir cruzando as fronteiras de seus pa�ses de resid�ncia e buscando seguran�a em outro lugar.
3. O outro prop�sito dos tratados firmados, segundo esse autor, � a prote��o dos interesses nacionais dos Estados que os assinaram e o trato de suas pr�prias preocupa��es em rela��o � seguran�a (CRISP, 2000, p. 12).
4. Reeditado em 1992 sem altera��o do conte�do.
5. "As part of internationally recognized obligations to protect refugees on their territories, countries of asylum are respon�sible for determining whether an asylum-seeker is a refugee or not. This responsibility is often incorporated into national legislation and is derived from the 1951 Convention Relating to the Status of Refugees and other international human rights instruments." (ACNUR, 2010, p. 35). Tradu��o livre: "Como parte das obriga��es reconhecidas internacionalmente de proteger os refugiados em seus territ�rios, pa�ses de asilo s�o respons�veis por determinar se um solicitante de asilo � um refugiado ou n�o. Essa responsabilidade � freq�entemente incorporada � legisla��o nacional e deriva da Conven��o de 1951 relativa ao Estatuto do Refugiado e outros instrumentos internacionais de direitos humanos."
6. A t�tulo de exemplo vide ACNUR, 2009, p. 23.
7. Se fala em participa��o n�o integral porque mesmo aqueles pa�ses que n�o adotaram os instrumentos internacionais que estruturaram o regime s�o, de alguma forma, englobados por ele, ainda que somente atrav�s da atua��o de importantes organiza��es do regime em seu territ�rio.

Qual a principal instituição internacional preocupada em proteger os direitos humanos?

A ONU, é ainda hoje o principal organismo internacional e visa essencialmente: Preservar a paz e a segurança mundial; Estimular a cooperação internacional na área econômica, social, cultural e humanitária; Promover a respeito às liberdades individuais e aos direitos humanos.

Qual o sistema internacional de proteção dos direitos humanos?

APRESENTAÇÃO. Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.

Quais as instituições que garantem os direitos humanos?

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) é um órgão colegiado de composição paritária que tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos no Brasil através de ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos, previstos na ...

Quem garante os direitos humanos Internacional?

As bases desse corpo de leis são a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotadas pela Assembleia Geral em 1945 e em 1948, respetivamente.