Quais são os dois momentos previstos na CLT para realização da conciliação?

ACORDO TRABALHISTA NA FASE DE EXECU��O - CONTRIBUI��O AO INSS DEVE SER SOBRE O VALOR DA SENTEN�A?

Sergio Ferreira Pantale�o

A Justi�a do Trabalho prima pela concilia��o entre as partes n�o s� na audi�ncia inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma presta��o jurisdicional r�pida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo � a melhor solu��o para o lit�gio uma vez que traduz a auto composi��o da lide e, considerando o elevado n�mero de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os ju�zes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

� o que disp�e o art. 764 da CLT :

"Art. 764 - Os diss�dios individuais ou coletivos submetidos � aprecia��o da Justi�a do Trabalho ser�o sempre sujeitos � concilia��o."


� de conhecimento geral que o juiz, seja na audi�ncia inicial (art. 846 da CLT) ou na audi�ncia de instru��o (art. 850 da CLT), ofere�a �s partes a oportunidade para a concilia��o, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possa realizar um acordo para a r�pida solu��o do conflito.


"Art. 846 - Aberta a audi�ncia, o juiz ou presidente propor� a concilia��o.

....

Art. 850 - Terminada a instru��o, poder�o as partes aduzir raz�es finais, em prazo n�o excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovar� a proposta de concilia��o, e n�o se realizando esta, ser� proferida a decis�o."


Se a empresa fizer acordo no come�o do processo, antes de a senten�a sair, a contribui��o previdenci�ria ser� calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as propor��es das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribui��o previdenci�ria, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

Infelizmente, um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado j� na audi�ncia inaugural.

� inclusive, por conta disso, que o dispositivo infraconstitucional vai al�m do que oferecer a concilia��o, ou seja, a CLT prev� que os Ju�zes e Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas pelas partes, se utilizem da persuas�o de forma a "for�ar" que o acordo aconte�a.

Esta possibilidade est� prevista no � 1� do art. 764 da CLT:


"� 1� - Para os efeitos deste artigo, os ju�zes e Tribunais do Trabalho empregar�o sempre os seus bons of�cios e persuas�o no sentido de uma solu��o conciliat�ria dos conflitos."


Se mesmo utilizando destes dispositivos n�o houver acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a senten�a (e seu tr�nsito em julgado) as partes ainda poder�o se valer da concilia��o no decorrer da fase de execu��o.

Assim, nada obsta que um trabalhador que ganhou uma a��o na Justi�a do Trabalho possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em senten�a, antes do fim do processo de execu��o, de forma a dar fim ao lit�gio e receber seus haveres antecipadamente.

A grande quest�o est� com o fisco, j� que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribui��es sociais sejam recolhidas n�o sobre o novo valor acordado na fase de execu��o, mas sobre os valores declarados na senten�a condenat�ria.

A ORIGEM DA OBRIGA��O PARA COM O INSS

O cr�dito previdenci�rio � constitu�do por ato Judicial quando da prola��o da senten�a de m�rito declarando-a l�quida, onde constam os valores da parte favorecida e tamb�m os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrim�nio da Uni�o, tendo em vista seu car�ter indispon�vel e irrenunci�vel, consoante o que disp�e o art. 141 do CTN.


"Art. 141. O cr�dito tribut�rio regularmente constitu�do somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu�da, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais n�o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva��o ou as respectivas garantias."


O inciso VIII do art. 114 da CF/88 disp�e que compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar:


"VIII - a execu��o, de of�cio, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir;"


Segundo alega o INSS a obriga��o de a empresa pagar a contribui��o previdenci�ria, sobre o valor total da a��o, s� surge depois que a Justi�a publica a senten�a definitiva.

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execu��o, j� se encontram liquidadas as contribui��es previdenci�rias incidentes sobre as verbas deferidas na senten�a de m�rito, j� tendo ocorrido a constitui��o definitiva do cr�dito tribut�rio.

Corrobora com este entendimento o � 6� do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:


"6� O acordo celebrado ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a ou ap�s a elabora��o dos c�lculos de liquida��o de senten�a n�o prejudicar� os cr�ditos da Uni�o."


A princ�pio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constitu�dos os cr�ditos previdenci�rios decorrentes da senten�a prolatada, o acordo posterior entre as partes n�o poder� afetar o cr�dito j� consolidado.

Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que disp�e o � 5� do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:


"� 5o Na hip�tese de acordo celebrado ap�s ter sido proferida decis�o de m�rito, a contribui��o ser� calculada com base no valor do acordo."


Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em senten�a como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o cr�dito previdenci�rio passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado.

Embora os dispositivos pare�am contradit�rios, h� que se considerar dois entendimentos sendo, "tr�nsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decis�o de m�rito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.

O tr�nsito em julgado ocorre a partir do momento em que da senten�a prolatada (juiz de 1� grau) ou do ac�rd�o publicado (TRT ou TST) n�o cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorr�vel, tem-se a coisa julgada.

Talvez seja da� o fundamento do INSS em rela��o � exig�ncia da contribui��o previdenci�ria. � que enquanto for poss�vel a interposi��o de recurso, t�m-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que � o INSS, j� que a senten�a estabelece o quantum da obriga��o do pagamento da contribui��o previdenci�ria, e este direito n�o poderia ser afetado pelas partes na realiza��o do acordo.

Se o cr�dito previdenci�rio � constitu�do por ato judicial atrav�s da senten�a ou ac�rd�o e se este � irrenunci�vel e indispon�vel, tem-se que o acordo entre as partes s� poder� alterar o valor devido ao INSS se feito antes da senten�a transitado em julgado.

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do pr�prio entendimento do TST, isto gera muita discuss�o no �mbito trabalhista, uma vez que a pr�pria legisla��o estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos � incid�ncia da contribui��o previdenci�ria.

Ora, se houve a determina��o de pagamento dos direitos na senten�a, mas se o total deste pagamento n�o se concretizou em raz�o de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.

Este � o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim disp�e:

"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUI��O PREVIDENCI�RIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JU�ZO AP�S O TR�NSITO EM JULGADO DA SENTEN�A CONDENAT�RIA. INCID�NCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). � devida a contribui��o previdenci�ria sobre o valor do acordo celebrado e homologado ap�s o tr�nsito em julgado de decis�o judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizat�ria deferidas na decis�o condenat�ria e as parcelas objeto do acordo."

Portanto, havendo acordo na fase de execu��o, a contribui��o previdenci�ria ser� sobre os valores das verbas remunerat�rias estabelecidas no acordo (e n�o sobre os valores estabelecidos em senten�a), desde que as verbas constantes no acordo guardem proporcionalidade com as deferidas na senten�a, ou seja, se no acordo as partes decidiram reduzir o montante condenat�rio em 20%, este percentual deve ser aplicado na redu��o de todas as verbas discriminadas na liquida��o da senten�a, sejam elas indenizat�rias ou remunerat�rias.



Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria.

Atualizado em 25/05/2016

Quais são os dois momentos previstos na CLT para realização da conciliação?


Como fazer uma conciliação trabalhista?

O passo a passo é o seguinte: os advogados do empregador e do empregado entram com um pedido de homologação em petição conjunta; o juiz analisa o acordo no prazo de 15 dias, designando audiência apenas se necessário; se tudo estiver correto, ocorre a homologação, certificando a validade do acordo.

Quais são as fases da execução trabalhista?

Se você está com uma ação na Justiça do Trabalho, precisa entender como funciona a execução trabalhista..
Petição inicial (Fase postulatória) ... .
Audiência (Fase instrutória) ... .
Sentença (Fase decisória) ... .
Recursos (Fase recursal).

O que é conciliação das leis do Trabalho?

Conciliação, no dizer de Eduardo Gabriel Saad, “é o ato pelo qual o Juiz oferece ao reclamante e ao reclamado as bases para composição de seus interesses em conflito”. A conciliação está longe de resolver o problema da morosidade da justiça.

O que é um processo de conciliação?

Conciliação: É uma forma de solucionar conflitos onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, faça o papel orientá-las para chegarem a um acordo.