O presente trabalho tem por finalidade estudar a relação jurídica processual, fixando seu conceito, suas características e sua estrutura ou elementos como chama parte da doutrina. Show Bruno Novaes B. Cavalcanti INTRODUÇÃO O estudo divide-se em quatro partes, que foram assim intituladas: I- breve noção de relação jurídica e processo, II-noção de relação jurídica processual, III-características da relação jurídica processual e IV-teorias acerca das
posições dos sujeitos processuais. I-BREVE NOÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E PROCESSO Os homens vivem em sociedade e essa tendência de se juntar tem por finalidade a realização de determinados objetivos que não poderiam ser realizados individualmente. Há nas sociedades certos padrões culturais, certos laços que unem os
integrantes do grupo, existem “indivíduos autoconscientes e que compartilham objetivos comuns e são, assim, capazes de ação conjugada” . Várias foram as teorias acerca da natureza jurídica do processo durante a evolução do direito, doutrinadores como Pothier entendiam o processo como um contrato, outros como Savigny pensavam que o processo seria um quase-contrato, outros afirmavam ser o processo
uma instituição. Hoje, no entanto, prevalece a teoria do processo como relação jurídica. III-CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL A doutrina é quase que unânime ao apontar as características da relação jurídica processual, são elas: 1) autonomia; AUTONOMIA – diz-se que a relação jurídica processual é autônoma porque é distinta da relação jurídica de direito material. Ambas existem no processo, mas cada qual tem seus pressupostos próprios. São reguladas por normas distintas: as relações jurídicas processuais são reguladas por normas de direito processual enquanto as relações jurídicas substanciais são regidas por normas de direito substantivo. ( JOSEF KOLHER) AUTOR RÉU A teoria linear de Kolher teve muitos
seguidores, hoje em dia, no entanto, foi abandonada. AUTOR RÉU (ADOLF WACH) A última teoria que aqui se quer referir é a teoria angular de Konrad HELLWIG, que se representa graficamente da seguinte forma: JUIZ AUTOR RÉU (KONRAD HELLWIG) A teoria angular de Hellwig é esclarecida por Pontes de Miranda nos seguintes termos: “a relação jurídica processual perfaz-se com a citação do réu (angularidade necessária), ou
desde o despacho na petição, ou depois de passar em julgado, formalmente, esse despacho. Mostramos neste livro, como em outros, que não há solução a priori. A relação pode surgir desde o despacho ou do seu trânsito em julgado ( o que depende do chamado ‘efeito’ do recurso admitido), porque a relação pode ser entre autor e Estado(angularidade não necessária). Note-se que isso obedece ao grau de cultura do povo e os sistemas jurídicos ainda possuem( e hão de possuir sempre, é de esperar-se),
relações em uma só linha, devido à desnecessidade de angularidade. Tal explicação, que atende aos elementos histórico e cultural, afasta, em parte, a discussão dogmática entre Konrad Hellwig e Heinrich Degenkolb e Kremer, de um lado, e os que exigem que se tenham satisfeito os pressupostos pré-processuais de outro (no sentido de requisitos da tutela jurídica), e processuais, objetivos e subjetivos. No que concerne aos pressupostos objetivos, a existência da relação jurídica processual independe
dos que são de direito material, ligados à res in iudicium deducta, salvo se o sistema de direito processual (verificação a posteriori) os tornou essenciais. Na legislação processual civil, admitindo-se a extinção do processo (não a inexistência de processo!), nos casos previstos na lei processual(CPC, art.267), está a prova de que a relação jurídica processual se forma se o juiz não repeliu ab initio, como inepta, a petição. Ser parte processualmente ‘ilegítima’ não obsta, tampouco, à formação
da relação jurídica processual; porém a incapacidade de ser parte, conceito que não se confunde com o de capacidade processual, obsta. Naturalmente, quando a angularidade é necessária, a relação jurídica processual depende da citação do réu. A relação jurídica processual, exsurge, de ordinário, com a apresentação da demanda; portanto, no momento mesmo em que o juiz toma conhecimento da petição e não a repele, a citação completa a angularidade. O despacho, na petição estabeleceu a relação
jurídica processual “autor->Juiz”, a citação, a relação jurídica processual “Juiz->réu”. As duas linhas do ângulo soldam-se como se soldam a relação jurídica “oferente->ofertado ou destinatário da oferta” e a relação “destinatário da oferta ou aceitante ->oferente”. Apenas na oferta e na aceitação, a soldagem é entre duas pessoas, resultando relação jurídica em linha reta; ao passo que, na relação jurídica processual, a soldagem é do tipo A->B->C, em ângulo. De tal relação
jurídica se irradiam direitos e deveres do autor em frente ao Estado e direitos e deveres do réu frente ao Estado (direito a que o Estado prossiga no processo, segundo a lei, a que não quebre o princípio do igual tratamento das partes; dever de cooperação que é o de colimar rápido e justo desenvolvimento do processo; direito à ciência dos prazos e atos processuais; direto à veracidade e dever de veracidade(Princípio do dever de veracidade)” . CONCLUSÕES Sem prejuízo
das considerações parciais lançadas no curso deste trabalho, alinha o autor algumas conclusões que considerou de maior importância acerca dos temas abordados: a) autonomia; 6) “O realce dos sujeitos, objeto e pressupostos da relação jurídica processual (elementos que a diferenciam da relação litigiosa, segundo lição clássica de Von Bülow) é bastante útil para a determinação das posições fundamentais de cada um dos participantes do procedimento e serve, parafraseando Jhering, para conhecermos os institutos fundamentais que formam a ossatura do direito processual” . BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI é advogado e pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. BIBLIOGRAFIA ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro, Forense, 2000, 7ª edição. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo – Influência do direito material sobre o processo. São Paulo, Malheiros, 2ª edição. CALAMANDREI, Piero. Instituciones de Derecho Procesal Civil, volumen I. Buenos Aires, Ediciones jurídicas Europa-america. CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Direito Processual Civil, volume I. Campinas, Servanda. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. São Paulo, Malheiros, 13ª edição. DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Jurisdição, Ação(defesa) e Processo. São Paulo, Dialética, 1997. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. Rio de Janeiro, Forense, 30ª edição. MICHAELIS – Dicionário moderno da língua portuguesa, verbete sociedade. São Paulo, Melhoramentos, 1998. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I. Rio de Janeiro, Forense, 5ª edição. NEVES, Celso. Estrutura Fundamental do Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1997. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume. São Paulo, Saraiva, 19ª edição. SCHÖNKE, Adolfo. Derecho Procesal Civil. Barcelona, Bosch, 1950. WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Curso Avançado de processo civil, Vol. I. São Paulo, RT, 1998. Qual a diferença entre formal e material?A diferença entre constitucionalidade formal e constitucionalidade material é simples: a constitucionalidade formal diz respeito à forma de produção da lei, e a constitucionalidade material diz respeito à obediência do conteúdo da lei ao conteúdo da Constituição.
O que é uma relação material?OS ELEMENTOS DA AÇÃO DEVEM SER EXTRAÍDOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL, A QUAL ASSIM NÃO PODE SER MANIPULADA PELO AUTOR COM A FINALIDADE DE PODER SE UTILIZAR DE DETERMINADO SISTEMA PROCESSUAL.
O que é sentido formal e material?A Segunda, a perspectiva formal, corresponde a um conjunto de normas que se distinguem das leis infraconstitucionais, por passarem por um processo de criação mais dificultoso e solene. A terceira, normativo material, é o conjunto de normas que referem-se e determinam a organização do poder estatal.
Como diferenciar direito material e processual?Resumindo, então, o direito material dá o conteúdo do direito: diz respeito aos fatos jurídicos, ou aos bens da vida, os bens jurídicos. O processo, que é um instrumento, nos apresenta uma forma de proteção destes direitos. O direito processual regulamenta o processo.
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