É claro que nenhum condutor gosta de ser autuado, ainda mais quando, além da multa, a infração também prevê retenção ou remoção do veículo. Entretanto, o que significa cada um dos procedimentos citados? Continue acompanhando este artigo. Show Retenção e remoção de veículosPrimeiramente, você precisa saber que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê as ações que resultam na retenção ou na remoção de um veículo. Tanto a remoção quanto a retenção são medidas administrativas, isto é, atos que o agente de trânsito pratica na hora da abordagem, e estão previstas no artigo 269 do CTB. O art. 270 do CTB prevê a medida administrativa de retenção do veículo, estabelecendo procedimentos que devem ser seguidos e aplicados. Basicamente, quando a irregularidade for de fácil solução, o condutor poderá seguir viagem assim que for solucionado o caso. Caso a irregularidade exija maiores cuidados e tenha de ser solucionada em outro local, estando o veículo em condições seguras para circulação, poderá ser entregue e liberado para seguir viagem. Entretanto, será recolhido o Certificado de Licenciamento Anual e estipulado um prazo ao condutor para que regularize a situação. Esse documento será devolvido quando o motorista apresentar o veículo devidamente regulamentado à autoridade responsável e, caso o prazo não seja respeitado, será feito o registro de restrição administrativa no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Após, o veículo será recolhido para depósito. No local da infração, caso não nenhum condutor habilitado se apresente, o veículo será removido para depósito e, no caso de veículos destinados a transportar passageiros, produtos perigosos ou perecíveis, o agente poderá não fazer a retenção imediata. Ressalta-se que o agente de trânsito não poderá reter o seu veículo em qualquer situação, isto é, ele só poderá fazê-lo caso flagre uma infração em que o artigo do CTB determine a retenção como medida administrativa. Acompanhe a tabela abaixo.
Já a remoção do veículo é uma medida administrativa um pouco diferente e está descrita no artigo 271 do CTB. Atualmente, o artigo tem 13 parágrafos no total, e a grande diferença entre retenção e remoção do veículo é que a primeira medida é apenas uma imobilização do veículo para sanar a irregularidade, já a remoção prevê o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito. Vale ressaltar que o parágrafo 9º do art. 271 prevê que “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração”. Desse modo, a única diferença entre retenção e remoção é que, em casos de retenção, o agente de trânsito pode liberar o veículo mesmo quando a irregularidade não é sanada. Quando removido, o automóvel só é restituído para o dono mediante o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além do reparo “de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento”, como prevê o parágrafo 2º do art. 271. Veja, abaixo, uma tabela com todas as infrações do CTB que preveem a remoção do veículo como medida administrativa.
Apreensão do Veículo Finalmente, temos a apreensão do veículo. Aliás, não temos mais! A apreensão de veículos era uma penalidade, agora não mais prevista no CTB, enquanto, como já mencionado, a retenção e a remoção de veículo são medidas administrativas. Essa foi uma das diversas mudanças que trouxe a Lei Nº 13.281/2016 – conhecida, atualmente, como “nova lei do trânsito”, por conta dessas várias alterações – e que gerou certa confusão, visto que ela revogou, no inciso IV do art. 256 do CTB, a parte que abordava a apreensão como possibilidade de penalidade. Entretanto, manteve essa proposta em seus dispositivos infracionais. Para efeitos práticos, porém, isso nada quer dizer. Até porque esses artigos preveem a remoção do veículo como medida administrativa. Remoção e apreensão, porém, não são exatamente a mesma coisa. Segundo o artigo 262 do CTB, também revogado pela nova lei, o motorista penalizado teria o veículo apreendido por até 30 dias. De qualquer forma, ande sempre com seus documentos em dia e com os equipamentos obrigatórios para não ter de passar pelos procedimentos abordados neste artigo. As medidas administrativas são fundamentais para que haja um trânsito cada vez mais seguro. Contribua sempre! Qual a diferença de apreensão e retenção?Conforme antecipei no início do texto, a apreensão é uma penalidade prevista pelo CTB, enquanto a retenção e remoção do veículo são medidas administrativas. O que acontece é que o Código de Trânsito não prevê mais essa penalidade. Ou seja, a apreensão do veículo não existe mais.
Qual a diferença entre retido e apreendido?“Quando o veículo é retido, sequer vai para o pátio. Quando ele é removido, vai para o pátio e é liberado mediante o pagamentos das taxas. Quando há apreensão, mesmo se o proprietário pagar as taxas, não consegue retirar o veículo antes do prazo determinado pela autoridade”, conclui a especialista.
O que é uma retenção do veículo?O que é retenção? Para começar, a retenção é uma medida administrativa que consiste na imobilização do veículo no local de abordagem. O condutor não poderá movê-lo até que o problema que originou a retenção seja resolvido.
Quando ocorre a retenção do veículo?A retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização.
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