Quem tem mais poder o STJ ou STF?STF – Órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo é composto por onze ministros. … É composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo próprio STJ. Como órgão, o STJ aprecia os recursos vindos da Justiça comum (estadual e federal). Show
Resumidamente o STF atua como protetor da constituição, já o STJ atua como defensor e interprete das leis brasileiras. … O STF pode analisar questões constitucionais e o STJ questões de interpretação de normas abaixo da constituição, como o código civil e o código de defesa do consumidor, os quais são leis. O que faz o STF e o STJ?CONCLUSÕES. Os Tribunais Superiores, especialmente o STJ e o STF têm funções primordiais no nosso Sistema Jurídico, sendo respectivamente guardiões da lei federal e da própria constituição, dando o real significado da legislação. Quem está acima do Supremo Tribunal Federal?O Presidente Entre os 11 ministros do STF, um é eleito pelos demais para ser Presidente do Supremo. Esse mandato tem duração de dois anos, sem possibilidade de reeleição imediata. Na mesma votação é eleito também um vice-presidente (aquele que for o segundo ministro mais votado para presidente). Qual é o poder maior no Brasil?Entenda a composição dos poderes. O cargo de mais alto comando na nossa República é o de Presidente da República. Ele (ou ela) é responsável pelas principais alianças políticas e econômicas em nome do país e cumpre seu mandato por quatro anos, podendo ser reeleito por mais quatro. Qual é o poder do STJ?Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. Qual é a função do STJ?O Tribunal funciona em Plenário e pelo seu órgão especial, denominado Corte Especial, em três Seções especializadas e em seis Turmas especializadas (Constituição Federal, art. 93, XI e art. 2º, §§ 3° e 4° do Regimento Interno do STJ – RISTJ). O Plenário é composto por todos os membros do Tribunal. Qual a diferença entre TRF e STF?Para ilustrar melhor, confira o caso da Justiça comum. … Imediatamente acima, na segunda instância, há os Tribunais de Justiça (TJ) na esfera estadual e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) com os desembargadores. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) são as cortes superiores. O que compete ao Supremo Tribunal Federal?Ao STF compete julgar e processar, originalmente, os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88). Quais são os tribunais superiores do Brasil?Finalmente, a Constituição de 1988 estabelece, acima dos tribunais de apelação, uma terceira instância recursal, composta pelos Tribunais Superiores, a saber: o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Superior … Quem são os 3 poderes do Brasil?Nela está determinado que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Quem tem mais poder?Tabela
Qual é o Poder Judiciário do país?O Poder Judiciário é dividido em duas partes, sendo elas: Justiça Comum e Justiça Especializada. A primeira é composta pela Justiça Federal e Justiça Estadual. Já a Justiça Especializada é constituída pela Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. Como funciona o julgamento no STJ?O Tribunal funciona em Plenário e pelo seu órgão especial, denominado Corte Especial, em três Seções especializadas e em seis Turmas especializadas (Constituição Federal, art. 93, XI e art. 2º, §§ 3° e 4° do Regimento Interno do STJ – RISTJ). O Plenário é composto por todos os membros do Tribunal. STF – Supremo Tribunal FederalO art. 101 da Constituição Federal de 1988 diz que o Supremo será composto por 11 ministros (veja, aqui falaremos destes ministros, que são os juízes do Supremo. Não se confundem eles com os ministros dos órgãos de governo!), sendo escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada. Já o parágrafo único do mesmo artigo diz que os Ministros do STF serão indicados pelo Presidente da República e possivelmente nomeados por ele, se aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.
STJ – Superior Tribunal de JustiçaO art. 104 da CF/88 diz que o STJ será composto por, no mínimo, 33 Ministros. Já o parágrafo único preconiza que os Ministros serão nomeados pelo Presidente dentre brasileiros que tenham mais de 35 anos e menos de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação pelo Senado Federal, por maioria absoluta, sendo:
Isto é, 11 juízes vindos do TRF, 11 desembargadores oriundos do TJ e 11 membros escolhidos dentre advogados e membros do Ministério Público. Processo de escolha ministerial (classe de desembargadores do TJ’s e juízes do TRF): De acordo com o art. 104 da CF/88, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça escolher a composiçao ministerial. A escolha dos juízes (1/3) e desembargadores (1/3) é feita pelo plenário do STJ, todavia, os candidatos devem se candidatar para a vaga ministerial para os seus respectivos tribunais, por exemplo: Candidatam-se para a vaga de Ministro do STJ: O Tribunal do Estado X, a partir disso, elaborará uma lista chamada “lista tríplice” com o nome dos mais votados daquele Estado X para ocupar a vaga ministerial. No nosso exemplo, vamos supor que só exista 1 vaga Ministerial para ocupar o cargo de Ministro do STJ. Essa lista será enviada para a Presidência da República para indicação de apenas 1 nome. Importante ressaltar que o exemplo acima se trata do processo de escolha pertencente a classe de juízes do TRF e desembargadores dos TJ’s. Processo de escolha ministerial (classe advogados e membros dos MP’s): a escolha dessa classe é distinta do processo das classes dos juízes do TRF e desembargadores dos TJ’s. Entre advogados e membros do Ministério Público, o Plenário do STJ recebe uma lista chamada de “lista sêxtupla” formada pelas entidades representativas das classes, e seleciona 3 nomes (podendo ser 2 advogados e 1 membro do MP ou 2 membros do MP e somente 1 advogado), isto é, o candidato dessa classe terá, no mínimo, a chance de concorrer a 1 vaga, sendo a outra escolhida de forma alternada. Após o processo de escolha de cada classe, os nomes são enviados ao Presidente da República e este indicará os nomes para a Comissão de Cidadania do Senado Federal, razão pela qual os indicados passarão por uma sabatina e depois por votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no Plenário do STJ quanto no Senado Federal, são secretas. Após a aprovação do Senado Federal, o escolhido será nomeado pelo Presidente da República, sendo empossado para o cargo e nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça. MACETE: Para gravar o número de ministros presentes no STF e STJ… STF: Somos Time de Futebol = 11 Ministros (11 jogadores de futebol) STJ: Somos Todos Jesus = 33 Ministros (Jesus morreu com 33 anos) Competência Originária - Arts. 102, I e 105, I da CF/88.STF
O “Caput” do art. 102 da Constituição Federal já discrimina expressamente que a atribuição maior do STF é a guarda da Constituição. Essa função precípua significa que a “última palavra” sobre matéria constitucional questionada é feita pelo STF. Quem exerce a jurisdição (dizer o direito) nesta matéria, portanto, é exclusivamente o STF. Nesse sentido, o STF, em comentário sobre o art. 102, caput, da Constituição, editou o seguinte comentário: Controle concentrado de constitucionalidade A força normativa da Constituição da República e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso país confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]= AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 1º-2-2013. Vide HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, j. 23-9-2008, 2ª T, DJE de 6-2-2009. Vide RE 227.001 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 5-10-2007. Fonte: (ADAPTADA) http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079. No que se refere à competência originária do STF, que significa que o processo já se iniciará no Supremo (distribuído), a ele são atribuídas as seguintes prerrogativas:
Trata-se de ações específicas que discutem a legitimidade de uma norma em face da constituição, isto é, se ao STF cabe a guarda da Constituição, é natural que ele tenha competência para processar e julgar as ações que a ataquem ou firam. Vale relembrar os conceitos das ações:
Nessa alínea, a Constituição expressa o que, na doutrina jurídica, chama-se “foro privilegiado” ou “foro por prerrogativa de função”, significando dizer que aqueles que são detentores de cargos de “alto escalão” FEDERAL não serão processados e julgados pela justiça comum, mesmo que o crime que se tenha cometido seja independente de exercício de cargo ou função pública. Ex.: Michel Temer, com dolo de matar, profere 5 tiros contra Dilma Roussef, ainda sendo Presidente da República. Nesse caso, o Michel Temer será processado e julgado, invariavelmente, no STF; não na justiça comum.
Os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças armadas e chefes de missão diplomática, regra geral, são processados e julgados no STF, contudo, quando se tratar de remédio constitucional, quando forem autoridades coautoras (quem mandou prender) desses remédios, o processo poderá se iniciar no STJ. Sobre a exceção contida no art. 51, inciso I da CF/88, o Supremo editou comentário pertencente à matéria: A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada ‘licença prévia’, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. [ADI 4.362, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 9-8-2017, P, DJE de 6-2-2018.]. Fonte: site do STF. Relembremos o caso ensejador do Impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, que é um exemplo da exceção contida no art. 51, inciso I da CF: a denúncia foi realizada, sendo o procedimento iniciado na Câmara dos Deputados, que foi aceito pelo seu Presidente (à época Eduardo Cunha); após o recebimento, foi formada uma comissão especial com 65 Deputados Federais a fim de se examinarem as alegações e provas de autoria e materialidade do fato criminoso imputado à acusada; depois de formada a comissão, a ex-presidente Dilma teve direito a defesa, sendo ouvida e, logo após, foi elaborado um parecer favorável ao impeachment por essa comissão. Os Deputados votaram em plenário se acatariam ou não o parecer favorável e, como sabemos, o parecer foi acatado. A ex-presidente foi afastada do cargo, o processo foi enviado ao Senado Federal e, em sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, foi votado pelos Senadores para finalmente se definir se, de fato, a ex-presidente perderia ou não seu cargo pelo impeachment. Como sabemos, houve Impeachment e o Vice-Presidente ocupou a vaga.
As ações mencionadas na alínea são remédios constitucionais. O habeas corpus é impetrado quando há eminência de prejuízo ao direito de liberdade de ir e vir por ato abusivo da autoridade que gerou a ilegalidade. Já o habeas data é oferecido quando o sujeito não tem livre acesso a informações dele próprio que estejam registrados, fichados ou descritos em bancos de dados de entidades públicas.
Esse tipo de litigio envolve questões que dizem respeito à soberania nacional e, por isso, não são processadas e julgadas na justiça comum, mas no STF.
Essa alínea, apesar de pouco comentada na doutrina constitucionalista brasileira, assinala que o STF é o tribunal da federação, ou seja, reafirma que o Supremo possui um papel precípuo na salvaguarda da Constituição, sendo seu papel assegurar o equilíbrio entre as instituições da federação, julgando os eventuais conflitos que surjam no seio do Estado federal.
O Estado estrangeiro pede à Suprema corte do País que entregue uma determinada pessoa para que ela seja julgada pelo crime de que é acusada. Exemplo: Mateus é Alemão e cometeu o crime de homicídio na Alemanha em 2010. Em 2011, ele vem para o Brasil e se refugia aqui. As autoridades Alemãs devem pedir ao Supremo Tribunal Federal que entreguem Mateus para o seu País de origem, pois ele está sendo processado por homicídio.
Exemplo: HC do Lula. Ele foi impetrado inicialmente no STJ, porém, foi denegado e a defesa recorreu para o STF. O Paciente era o Lula.
Nesses casos, trata-se de julgamentos que ele já proferiu. A revisão criminal é uma ação que questiona uma sentença ou acórdão condenatório após seu trânsito em julgado (não mais recorrível). Exemplo: Mafalda foi condenada a 12 anos de prisão e, após a matéria ser decidida pelo STF, já iniciou o cumprimento da pena em 2013. O processo transitou em julgado no mesmo ano, porém, foi descoberta uma prova de que Mafalda, na verdade, se chama Maria, que foi presa no lugar de sua irmã gêmea. Nesse caso, a defesa poderá oferecer uma revisão criminal com base na descoberta de que Mafalda, na verdade, é Maria, que foi presa injustamente no lugar da irmã.
Qualquer reclamação que questione a sua competência, por exemplo, de guarda da CF, será processada e julgada no próprio STF.
Se o STF proferiu sentença em processo que se originou no próprio STF, este será também competente para executar essa sentença.
O STF é composto por Ministros que também são juízes, investidos em sua competência de corte suprema do País, e também julgará causas de sua classe (juízes).
Como Suprema Corte do País, também incumbe ao STF manter a ordem entre as instâncias judiciárias, assim como faz nos Estados Federados.
Nada mais natural que ele analise pedidos liminares nas ações que ele mesmo julga.
O STF também julgará as ações nas quais sejam réus o CNJ e o CNMP. STJ
Assim como na alínea “a” do art. 102, inciso I, aqui se trata de pessoas que possuem “foro privilegiado” ou por “prerrogativa de função” ESTADUAL ou MUNICIPAL, que cometam crimes comuns ou crimes funcionais (no exercício do mandato).
Exemplo: O Ministro do exército editou um ato que fere preceito fundamental contido em lei ordinária, por exemplo, editou uma medida que atenta contra o acesso à informação por parte de civis; nesse caso, será possível a impetração de mandado de segurança no STJ para garantir que o preceito fundamental não seja violado.
Também se trata de remédio que visa à garantia do direito a liberdade, porém, o STJ analisará os casos em que as pessoas com foro privilegiado se enquadrem, por exemplo, se o paciente (a quem se quer assegurar o direito) for um membro do TCU.
A exceção é sobre Tribunais superiores. O STJ será competente para julgar os conflitos entre tribunais. Exemplo: o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro (capital) possui um conflito com o Tribunal da Comarca de Mesquita – RJ; apesar de se localizarem no mesmo Estado, o conflito entre eles será resolvido pelo STJ.
Aqui se aplica a mesma regra da alínea “j” do inciso I do art. 102.
Aplica-se a mesma regra da alínea “l” do inciso I do art. 102.
Diferente do STF, o STJ tem competência de resolver os conflitos entre as autoridades administrativas e judiciárias pertencentes à União ou entre um estado e outro. Exemplo: A autoridade judiciária do Estado X não concorda e não aplica uma orientação dada pela União em determinada matéria. Incumbe ao STJ resolver essa questão, a fim de resguardar a ordem entre as instâncias administrativas e judiciárias com a União.
O Mandado de Injunção (MI) é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer pessoa, de forma individual ou coletiva, como meio de assegurar o exercício de um direito que está disposto na Constituição, mas que ainda não é exercido porque depende de norma infraconstitucional (lei) para viger, por exemplo: O direito à greve dos servidores públicos é um direito assegurado na Constituição, porém, antes da lei de greve, o exercício desse direito não era regulamentado, então não se sabia com exercê-lo adequadamente Com a edição da Lei de greve para o regime celetista (CLT), os servidores públicos são também regidos pela mesma lei, apesar de não seguirem as normas da CLT.
Por exemplo: o Tribunal dos Estados Unidos decretou o divórcio de Mafalda e Tício, que se casaram nos Estados Unidos; porém, com o divórcio, Mafalda veio a morar no Brasil. Para que essa sentença estrangeira tenha validade no Brasil, a sentença deverá ser homologada pelo STJ. O exequatur é o processo de execução vindo de País estrangeiro que é remetido para o Brasil para ser cumprido por autoridade judiciária brasileira, caso a parte executada resida no Brasil. Elaboramos aqui um quadro resumo comparativo para uma melhor compreensão sobre a matéria de competência entre STF e STJ:
Efeito das decisões do STF – Supremo Tribunal Federal
Na doutrina jurídica, a eficácia contra todos se denomina “erga omnes”. Logo, todas as ADIns e ADECOMs terão eficácia contra todos os órgãos do Poder Judiciário, administração pública direta ou indireta em todas as esferas da federação, inclusive o DF. Competência Recursal - Arts. 102 II e III e 105, II e III.STF – Supremo Tribunal Federal
Aqui não trataremos mais de competência originária, aquela em que o processo se inicia já no Supremo, mas sim de competência recursal, iniciada na primeira instância e que, por intermédio de recursos, chega ao STF. O Supremo possui 2 modalidades de recurso: o ordinário e o extraordinário. Em apertada síntese, o recurso ordinário analisa tanto fatos quanto provas discutidas no processo, chamadas “razões de direito” que fundamentam uma sentença ou acórdão judicial. Já o recurso extraordinário não discute mais provas e fatos, apenas questões de direito. Dê-se como exemplo a fundamentação de sentença com base em lei X quando, na verdade, a conclusão deveria ter tido base em lei Y, tese mais benéfica.
Essa alínea ilustra bem o que houve com o Habeas Corpus do ex-Presidente Lula, pois a defesa impetrou o HC (no qual ele era paciente) diretamente no STJ e, como ele está “abaixo” do STF, a defesa em caso de denegatória (rejeição do HC), poderia impetrar um novo HC no Supremo.
Nos casos que envolvam crime político, o recurso cabível será o extraordinário. STJ – Superior Tribunal de Justiça
A mesma lógica recursal dos recursos ordinários e extraordinários se aplica ao STJ, todavia, o recurso extraordinário se chama “especial” no STJ. Isto é, o recurso ordinário poderá analisar fatos e provas, porém o especial analisará somente questões de direito.
Nesse caso, o STJ será a última ou única instância a decidir caso o HC venha, por exemplo, do TRF. Assim, se o paciente impetra um HC no TRF da 2ª Região e ele é denegado (negado), a defesa poderá impetrar um novo HC no STJ.
O processo, via de regra, iniciar-se-á na Justiça Federal e a última ou única instância a julgar definitivamente em grau de recurso será o STJ. Recurso extraordinário (STF): julgará causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO, já que o STF é o “guardião da CF”. Recurso especial (STJ): causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando a decisão recorrida CONTRARIAR LEI FEDERAL, TRATADO INTERNACIONAL, ou negar-lhes sua aplicação. Para fins didáticos, indicamos um quadro comparativo sobre as competências em grau recursal entre o STF e o STJ.
Quem é acima do Supremo Tribunal Federal?O presidente do STF é o quarto na linha de sucessão da Presidência da República, sendo precedido pelo vice-presidente da República, pelo presidente da Câmara dos Deputados e pelo presidente do Senado Federal.
Qual a maior instância da Justiça?Supremo Tribunal Federal (STF)
O órgão de cúpula do Poder Judiciário, ao qual compete a guarda da Constituição. É a última instância da Justiça brasileira.
Quais as competências do Superior tribunal Federal?Ao STF compete julgar e processar, originalmente, os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88).
Qual é o significado de STJ é considerado um tribunal superior como é a sua composição e estrutura?O STJ é composto — de acordo com o artigo 104 da Constituição Federal — de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e ...
O que se faz no tribunal de Justiça?A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. A organização da Justiça estadual é competência de cada Estado e do Distrito Federal.
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