Qual a porcentagem de Reserva Legal garantida pela Código Florestal de 2012?

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Qual a porcentagem de Reserva Legal garantida pela Código Florestal de 2012?

Segundo o Novo Código Florestal Brasileiro, considera-se Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada conforme demonstrado abaixo, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Além disso, a Área de Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ser ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada quaisquer alterações referentes à sua destinação. Caso contrário, o infrator será punido por lei.

Delimitação da Área de Reserva Legal

Na Amazônia Legal:

80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.

Nas demais regiões do país:

20% (vinte por cento).

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Qual a porcentagem de Reserva Legal garantida pela Código Florestal de 2012?

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AVISO LEGAL

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Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide ADIN 4937)

(Vide ADIN 4901)

Disp�e sobre a prote��o da vegeta��o nativa; altera as Leis n�s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n�s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 1� (VETADO).

Art. 1�-A. Esta Lei estabelece normas gerais com o fundamento central da prote��o e uso sustent�vel das florestas e demais formas de vegeta��o nativa em harmonia com a promo��o do desenvolvimento econ�mico, atendidos os seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - reconhecimento das florestas existentes no territ�rio nacional e demais formas de vegeta��o nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do Pa�s; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - afirma��o do compromisso soberano do Brasil com a preserva��o das suas florestas e demais formas de vegeta��o nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos h�dricos, e com a integridade do sistema clim�tico, para o bem-estar das gera��es presentes e futuras; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

III - reconhecimento da fun��o estrat�gica da produ��o rural na recupera��o e manuten��o das florestas e demais formas de vegeta��o nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produ��o agropecu�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

IV - consagra��o do compromisso do Pa�s com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, que concilie o uso produtivo da terra e a contribui��o de servi�os coletivos das florestas e demais formas de vegeta��o nativa privadas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

V - a��o governamental de prote��o e uso sustent�vel de florestas, coordenada com a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, a Pol�tica Agr�cola, o Sistema Nacional de Unidades de Conserva��o da Natureza, a Pol�tica de Gest�o de Florestas P�blicas, a Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima e a Pol�tica Nacional da Biodiversidade; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

VI - responsabilidade comum de Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, em colabora��o com a sociedade civil, na cria��o de pol�ticas para a preserva��o e restaura��o da vegeta��o nativa e de suas fun��es ecol�gicas e sociais nas �reas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

VII - fomento � inova��o para o uso sustent�vel, a recupera��o e a preserva��o das florestas e demais formas de vegeta��o nativa; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

VIII - cria��o e mobiliza��o de incentivos jur�dicos e econ�micos para fomentar a preserva��o e a recupera��o da vegeta��o nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustent�veis. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 1�-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a prote��o da vegeta��o, �reas de Preserva��o Permanente e as �reas de Reserva Legal; a explora��o florestal, o suprimento de mat�ria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preven��o dos inc�ndios florestais, e prev� instrumentos econ�micos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Par�grafo �nico. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustent�vel, esta Lei atender� aos seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - afirma��o do compromisso soberano do Brasil com a preserva��o das suas florestas e demais formas de vegeta��o nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos h�dricos e da integridade do sistema clim�tico, para o bem estar das gera��es presentes e futuras; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - reafirma��o da import�ncia da fun��o estrat�gica da atividade agropecu�ria e do papel das florestas e demais formas de vegeta��o nativa na sustentabilidade, no crescimento econ�mico, na melhoria da qualidade de vida da popula��o brasileira e na presen�a do Pa�s nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

III - a��o governamental de prote��o e uso sustent�vel de florestas, consagrando o compromisso do Pa�s com a compatibiliza��o e harmoniza��o entre o uso produtivo da terra e a preserva��o da �gua, do solo e da vegeta��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

IV - responsabilidade comum da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, em colabora��o com a sociedade civil, na cria��o de pol�ticas para a preserva��o e restaura��o da vegeta��o nativa e de suas fun��es ecol�gicas e sociais nas �reas urbanas e rurais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

V - fomento � pesquisa cient�fica e tecnol�gica na busca da inova��o para o uso sustent�vel do solo e da �gua, a recupera��o e a preserva��o das florestas e demais formas de vegeta��o nativa; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

VI - cria��o e mobiliza��o de incentivos econ�micos para fomentar a preserva��o e a recupera��o da vegeta��o nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustent�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 2� As florestas existentes no territ�rio nacional e as demais formas de vegeta��o nativa, reconhecidas de utilidade �s terras que revestem, s�o bens de interesse comum a todos os habitantes do Pa�s, exercendo-se os direitos de propriedade com as limita��es que a legisla��o em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

� 1� Na utiliza��o e explora��o da vegeta��o, as a��es ou omiss�es contr�rias �s disposi��es desta Lei s�o consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sum�rio previsto no inciso II do art. 275 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, sem preju�zo da responsabilidade civil, nos termos do � 1� do art. 14 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das san��es administrativas, civis e penais.

� 2� As obriga��es previstas nesta Lei t�m natureza real e s�o transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transfer�ncia de dom�nio ou posse do im�vel rural.

 Art. 3� Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Amaz�nia Legal: os Estados do Acre, Par�, Amazonas, Roraima, Rond�nia, Amap� e Mato Grosso e as regi�es situadas ao norte do paralelo 13� S, dos Estados de Tocantins e Goi�s, e ao oeste do meridiano de 44� W, do Estado do Maranh�o;

II - �rea de Preserva��o Permanente - APP: �rea protegida, coberta ou n�o por vegeta��o nativa, com a fun��o ambiental de preservar os recursos h�dricos, a paisagem, a estabilidade geol�gica e a biodiversidade, facilitar o fluxo g�nico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das popula��es humanas;

III - Reserva Legal: �rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a fun��o de assegurar o uso econ�mico de modo sustent�vel dos recursos naturais do im�vel rural, auxiliar a conserva��o e a reabilita��o dos processos ecol�gicos e promover a conserva��o da biodiversidade, bem como o abrigo e a prote��o de fauna silvestre e da flora nativa;

IV - �rea rural consolidada: �rea de im�vel rural com ocupa��o antr�pica preexistente a 22 de julho de 2008, com edifica��es, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste �ltimo caso, a ado��o do regime de pousio;

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agr�ria, e que atenda ao disposto no art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI - uso alternativo do solo: substitui��o de vegeta��o nativa e forma��es sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecu�rias, industriais, de gera��o e transmiss�o de energia, de minera��o e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupa��o humana;

VII - manejo sustent�vel: administra��o da vegeta��o natural para a obten��o de benef�cios econ�micos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustenta��o do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utiliza��o de m�ltiplas esp�cies madeireiras ou n�o, de m�ltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utiliza��o de outros bens e servi�os;

VIII - utilidade p�blica:    (Vide ADIN N� 4.903)

a) as atividades de seguran�a nacional e prote��o sanit�ria;

b) as obras de infraestrutura destinadas �s concess�es e aos servi�os p�blicos de transporte, sistema vi�rio, inclusive aquele necess�rio aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Munic�pios, saneamento, gest�o de res�duos , energia, telecomunica��es, radiodifus�o, instala��es necess�rias � realiza��o de competi��es esportivas estaduais, nacionais ou internacionais , bem como minera��o, exceto, neste �ltimo caso, a extra��o de areia, argila, saibro e cascalho;       (Vide ADC N� 42)       (Vide ADIN N� 4.903)  

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na prote��o das fun��es ambientais referidas no inciso II deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

IX - interesse social:   (Vide ADIN N� 4.903)

a) as atividades imprescind�veis � prote��o da integridade da vegeta��o nativa, tais como preven��o, combate e controle do fogo, controle da eros�o, erradica��o de invasoras e prote��o de plantios com esp�cies nativas;

b) a explora��o agroflorestal sustent�vel praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que n�o descaracterize a cobertura vegetal existente e n�o prejudique a fun��o ambiental da �rea;

c) a implanta��o de infraestrutura p�blica destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em �reas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condi��es estabelecidas nesta Lei;

d) a regulariza��o fundi�ria de assentamentos humanos ocupados predominantemente por popula��o de baixa renda em �reas urbanas consolidadas, observadas as condi��es estabelecidas na Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implanta��o de instala��es necess�rias � capta��o e condu��o de �gua e de efluentes tratados para projetos cujos recursos h�dricos s�o partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extra��o de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional � atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilh�es, quando necess�rias � travessia de um curso d��gua, ao acesso de pessoas e animais para a obten��o de �gua ou � retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustent�vel;

b) implanta��o de instala��es necess�rias � capta��o e condu��o de �gua e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da �gua, quando couber;

c) implanta��o de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) constru��o de rampa de lan�amento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) constru��o de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras popula��es extrativistas e tradicionais em �reas rurais, onde o abastecimento de �gua se d� pelo esfor�o pr�prio dos moradores;

f) constru��o e manuten��o de cercas na propriedade;

g) pesquisa cient�fica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legisla��o aplic�vel;

h) coleta de produtos n�o madeireiros para fins de subsist�ncia e produ��o de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legisla��o espec�fica de acesso a recursos gen�ticos;

i) plantio de esp�cies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que n�o implique supress�o da vegeta��o existente nem prejudique a fun��o ambiental da �rea;

j) explora��o agroflorestal e manejo florestal sustent�vel, comunit�rio e familiar, incluindo a extra��o de produtos florestais n�o madeireiros, desde que n�o descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a fun��o ambiental da �rea;

k) outras a��es ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

XI - (VETADO);

XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidrom�rficos, usualmente com a palmeira arb�rea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de esp�cies arbustivo-herb�ceas;

XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidrom�rficos, usualmente com palm�ceas, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de esp�cies arbustivo-herb�ceas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidrom�rficos, usualmente com a palmeira arb�rea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de esp�cies arbustivo-herb�ceas; (Reda��o pela Lei n� 12.727, de 2012).

XIII - manguezal: ecossistema litor�neo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos � a��o das mar�s, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, �s quais se associa, predominantemente, a vegeta��o natural conhecida como mangue, com influ�ncia fluviomarinha, t�pica de solos limosos de regi�es estuarinas e com dispers�o descont�nua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amap� e de Santa Catarina;

XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: �reas situadas em regi�es com frequ�ncias de inunda��es intermedi�rias entre mar�s de siz�gias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presen�a de vegeta��o herb�cea espec�fica;

XV - apicum: �reas de solos hipersalinos situadas nas regi�es entremar�s superiores, inundadas apenas pelas mar�s de siz�gias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegeta��o vascular;

XVI - restinga: dep�sito arenoso paralelo � linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimenta��o, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influ�ncia marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cord�es arenosos, dunas e depress�es, apresentando, de acordo com o est�gio sucessional, estrato herb�ceo, arbustivo e arb�reo, este �ltimo mais interiorizado;

XVII - nascente: afloramento natural do len�ol fre�tico que apresenta perenidade e d� in�cio a um curso d��gua;    (Vide ADIN N� 4.903)

XVIII - olho d��gua: afloramento natural do len�ol fre�tico, mesmo que intermitente;

XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as �guas do curso d��gua durante o ano;      (Vide ADC N� 42)                (Vide ADIN N� 4.903)

XX - �rea verde urbana: espa�os, p�blicos ou privados, com predom�nio de vegeta��o, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Munic�pio, indispon�veis para constru��o de moradias, destinados aos prop�sitos de recrea��o, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, prote��o dos recursos h�dricos, manuten��o ou melhoria paisag�stica, prote��o de bens e manifesta��es culturais;

XXI - v�rzea de inunda��o ou plan�cie de inunda��o: �reas marginais a cursos d��gua sujeitas a enchentes e inunda��es peri�dicas;

XXII - faixa de passagem de inunda��o: �rea de v�rzea ou plan�cie de inunda��o adjacente a cursos d��gua que permite o escoamento da enchente;

XXIII - relevo ondulado: express�o geomorfol�gica usada para designar �rea caracterizada por movimenta��es do terreno que geram depress�es, cuja intensidade permite sua classifica��o como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

XXIV - pousio: pr�tica de interrup��o de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais, por no m�ximo 5 (cinco) anos, em at� 25% (vinte e cinco por cento) da �rea produtiva da propriedade ou posse, para possibilitar a recupera��o da capacidade de uso ou da estrutura f�sica do solo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

XXIV - pousio: pr�tica de interrup��o tempor�ria de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais, por no m�ximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recupera��o da capacidade de uso ou da estrutura f�sica do solo; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

XXV - �rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: �rea n�o efetivamente utilizada, nos termos dos �� 3� e 4� do art. 6� da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que n�o atenda aos �ndices previstos no referido artigo, ressalvadas as �reas em pousio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

XXV - �reas �midas: pantanais e superf�cies terrestres cobertas de forma peri�dica por �guas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegeta��o adaptadas � inunda��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

XXVI � �reas �midas: pantanais e superf�cies terrestres cobertas de forma peri�dica por �guas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegeta��o adaptadas � inunda��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

XXVI - �rea urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 ; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

XXVI � �rea urbana consolidada: aquela que atende os seguintes crit�rios:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.285, de 2021)

a) estar inclu�da no per�metro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal espec�fica;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

b) dispor de sistema vi�rio implantado;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela exist�ncia de edifica��es residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas � presta��o de servi�os;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

e) dispor de, no m�nimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

1. drenagem de �guas pluviais;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

2. esgotamento sanit�rio;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

3. abastecimento de �gua pot�vel;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

4. distribui��o de energia el�trica e ilumina��o p�blica; e   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

5. limpeza urbana, coleta e manejo de res�duos s�lidos;   (Inclu�da pela Lei n� 14.285, de 2021)

XXVII � �rea urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

XXVII - cr�dito de carbono: t�tulo de direito sobre bem intang�vel e incorp�reo transacion�vel (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos im�veis a que se refere o inciso V deste artigo �s propriedades e posses rurais com at� 4 (quatro) m�dulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como �s terras ind�genas demarcadas  e �s demais �reas tituladas  de povos e comunidades tradicionais que fa�am uso coletivo do seu territ�rio.     (Vide ADC N� 42)                   (Vide ADIN N� 4.903)

CAP�TULO II

DAS �REAS DE PRESERVA��O PERMANENTE

Se��o I

Da Delimita��o das �reas de Preserva��o Permanente

 Art. 4� Considera-se �rea de Preserva��o Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d��gua natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura m�nima de:

I - as faixas marginais de qualquer curso d��gua natural perene e intermitente, exclu�dos os ef�meros, desde a borda da calha do leito regular, em largura m�nima de: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d��gua de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d��gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d��gua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d��gua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d��gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as �reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura m�nima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d��gua com at� 20 (vinte) hectares de superf�cie, cuja faixa marginal ser� de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as �reas no entorno dos reservat�rios d��gua artificiais, na faixa definida na licen�a ambiental do empreendimento, observado o disposto nos �� 1� e 2� ;

III - as �reas no entorno dos reservat�rios d��gua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d��gua naturais, na faixa definida na licen�a ambiental do empreendimento; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).     (Vide ADC N� 42)            (Vide ADIN N� 4.903)

IV - as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua, qualquer que seja a sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros;

IV � as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua perenes, qualquer que seja sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

IV - as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua perenes, qualquer que seja sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros; (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).    (Vide ADIN N� 4.903)

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45� , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extens�o;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, at� a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em proje��es horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura m�nima de 100 (cem) metros e inclina��o m�dia maior que 25� , as �reas delimitadas a partir da curva de n�vel correspondente a 2/3 (dois ter�os) da altura m�nima da eleva��o sempre em rela��o � base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por plan�cie ou espelho d��gua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais pr�ximo da eleva��o;

X - as �reas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegeta��o;

XI - as veredas.

XI � em veredas, a faixa marginal, em proje��o horizontal, com largura m�nima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espa�o brejoso e encharcado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

XI - em veredas, a faixa marginal, em proje��o horizontal, com largura m�nima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espa�o permanentemente brejoso e encharcado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 1� N�o se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservat�rios artificiais de �gua n�o decorram de barramento ou represamento de cursos d��gua.

� 1� N�o ser� exigida �rea de Preserva��o Permanente no entorno de reservat�rios artificiais de �gua que n�o decorram de barramento ou represamento de cursos d��gua naturais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).     (Vide ADC N� 42)                    (Vide ADIN N� 4.903)

� 2� No entorno dos reservat�rios artificiais situados em �reas rurais com at� 20 (vinte) hectares de superf�cie, a �rea de preserva��o permanente ter�, no m�nimo, 15 (quinze) metros.

� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 3� (VETADO).

� 4� Nas acumula��es naturais ou artificiais de �gua com superf�cie inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de prote��o prevista nos incisos II e III do caput .

� 4� Fica dispensado o estabelecimento das faixas de �rea de Preserva��o Permanente no entorno das acumula��es naturais ou artificiais de �gua com superf�cie inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supress�o de �reas de vegeta��o nativa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 4� Nas acumula��es naturais ou artificiais de �gua com superf�cie inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de prote��o prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supress�o de �reas de vegeta��o nativa, salvo autoriza��o do �rg�o ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).     (Vide ADC N� 42)                 (Vide ADIN N� 4.903)

� 5� � admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3� desta Lei, o plantio de culturas tempor�rias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no per�odo de vazante dos rios ou lagos, desde que n�o implique supress�o de novas �reas de vegeta��o nativa, seja conservada a qualidade da �gua e do solo e seja protegida a fauna silvestre.    (Vide ADC N� 42)                 (Vide ADIN N� 4.903)

� 6� Nos im�veis rurais com at� 15 (quinze) m�dulos fiscais, � admitida, nas �reas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a pr�tica da aquicultura e a infraestrutura f�sica diretamente a ela associada, desde que:    (Vide ADC N� 42)                 (Vide ADIN N� 4.903)

I - sejam adotadas pr�ticas sustent�veis de manejo de solo e �gua e de recursos h�dricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gest�o de recursos h�dricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo �rg�o ambiental competente;

IV - o im�vel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V � n�o implique novas supress�es de vegeta��o nativa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

V - n�o implique novas supress�es de vegeta��o nativa. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 7� (VETADO).

� 8� (VETADO).

� 9� Em �reas urbanas, assim entendidas as �reas compreendidas nos per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d��gua natural que delimitem as �reas da faixa de passagem de inunda��o ter�o sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem preju�zo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 9� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 10. No caso de �reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, observar-se-� o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, sem preju�zo do disposto nos incisos do caput.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 10. Em �reas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poder� definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabele�am:   (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)

I � a n�o ocupa��o de �reas com risco de desastres;   (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)

II � a observ�ncia das diretrizes do plano de recursos h�dricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento b�sico, se houver; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)

III � a previs�o de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas �reas de preserva��o permanente urbanas devem observar os casos de utilidade p�blica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)

Art. 5� Na implanta��o de reservat�rio d��gua artificial destinado a gera��o de energia ou abastecimento p�blico, � obrigat�ria a aquisi��o, desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa pelo empreendedor das �reas de Preserva��o Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa m�nima de 30 (trinta) metros e m�xima de 100 (cem) metros em �rea rural e a faixa m�nima de 15 (quinze) metros em �rea urbana.

Art. 5� Na implanta��o de reservat�rio d��gua artificial destinado a gera��o de energia ou abastecimento p�blico, � obrigat�ria a aquisi��o, desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa pelo empreendedor das �reas de Preserva��o Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa m�nima de 30 (trinta) metros e m�xima de 100 (cem) metros em �rea rural, e a faixa m�nima de 15 (quinze) metros e m�xima de 30 (trinta) metros em �rea urbana.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 5� Na implanta��o de reservat�rio d��gua artificial destinado a gera��o de energia ou abastecimento p�blico, � obrigat�ria a aquisi��o, desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa pelo empreendedor das �reas de Preserva��o Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa m�nima de 30 (trinta) metros e m�xima de 100 (cem) metros em �rea rural, e a faixa m�nima de 15 (quinze) metros e m�xima de 30 (trinta) metros em �rea urbana.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 1� Na implanta��o de reservat�rios d��gua artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no �mbito do licenciamento ambiental, elaborar� Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno do Reservat�rio, em conformidade com termo de refer�ncia expedido pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, n�o podendo exceder a 10% (dez por cento) da �rea total do entorno.

� 1� Na implanta��o de reservat�rios d��gua artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no �mbito do licenciamento ambiental, elaborar� Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno do Reservat�rio, em conformidade com termo de refer�ncia expedido pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente � SISNAMA, n�o podendo exceder a dez por cento do total da �rea de Preserva��o Permanente.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 1� Na implanta��o de reservat�rios d��gua artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no �mbito do licenciamento ambiental, elaborar� Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno do Reservat�rio, em conformidade com termo de refer�ncia expedido pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, n�o podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da �rea de Preserva��o Permanente.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 2� O Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno de Reservat�rio Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vig�ncia desta Lei, dever� ser apresentado ao �rg�o ambiental concomitantemente com o Plano B�sico Ambiental e aprovado at� o in�cio da opera��o do empreendimento, n�o constituindo a sua aus�ncia impedimento para a expedi��o da licen�a de instala��o.

� 3� (VETADO).

 Art. 6� Consideram-se, ainda, de preserva��o permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as �reas cobertas com florestas ou outras formas de vegeta��o destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a eros�o do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger v�rzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora amea�ados de extin��o;

V - proteger s�tios de excepcional beleza ou de valor cient�fico, cultural ou hist�rico;

VI - formar faixas de prote��o ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condi��es de bem-estar p�blico;

VIII - auxiliar a defesa do territ�rio nacional, a crit�rio das autoridades militares.

IX � proteger �reas �midas, especialmente as de import�ncia internacional.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

IX - proteger �reas �midas, especialmente as de import�ncia internacional.     (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Se��o II

Do Regime de Prote��o das �reas de Preserva��o Permanente

 Art. 7� A vegeta��o situada em �rea de Preserva��o Permanente dever� ser mantida pelo propriet�rio da �rea, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado.

� 1� Tendo ocorrido supress�o de vegeta��o situada em �rea de Preserva��o Permanente, o propriet�rio da �rea, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo � obrigado a promover a recomposi��o da vegeta��o, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

� 2� A obriga��o prevista no � 1� tem natureza real e � transmitida ao sucessor no caso de transfer�ncia de dom�nio ou posse do im�vel rural.

� 3� No caso de supress�o n�o autorizada de vegeta��o realizada ap�s 22 de julho de 2008, � vedada a concess�o de novas autoriza��es de supress�o de vegeta��o enquanto n�o cumpridas as obriga��es previstas no � 1� .    (Vide ADIN N� 4.937)                 (Vide ADC N� 42)          (Vide ADIN N� 4.902)      

 Art. 8� A interven��o ou a supress�o de vegeta��o nativa em �rea de Preserva��o Permanente somente ocorrer� nas hip�teses de utilidade p�blica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

� 1� A supress�o de vegeta��o nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poder� ser autorizada em caso de utilidade p�blica.

� 2� A interven��o ou a supress�o de vegeta��o nativa em �rea de Preserva��o Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4� poder� ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a fun��o ecol�gica do manguezal esteja comprometida, para execu��o de obras habitacionais e de urbaniza��o, inseridas em projetos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, em �reas urbanas consolidadas ocupadas por popula��o de baixa renda.   (Vide ADC N� 42)      (Vide ADIN N� 4.903)

� 3� � dispensada a autoriza��o do �rg�o ambiental competente para a execu��o, em car�ter de urg�ncia, de atividades de seguran�a nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas � preven��o e mitiga��o de acidentes em �reas urbanas.

� 4� N�o haver�, em qualquer hip�tese, direito � regulariza��o de futuras interven��es ou supress�es de vegeta��o nativa, al�m das previstas nesta Lei.

 Art. 9� � permitido o acesso de pessoas e animais �s �reas de Preserva��o Permanente para obten��o de �gua e para realiza��o de atividades de baixo impacto ambiental.

CAP�TULO III

DAS �REAS DE USO RESTRITO

Art. 10. Na plan�cie pantaneira, � permitida a explora��o ecologicamente sustent�vel, devendo-se considerar as recomenda��es t�cnicas dos �rg�os oficiais de pesquisa, ficando novas supress�es de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo condicionadas � autoriza��o do �rg�o estadual do meio ambiente, com base nas recomenda��es mencionadas neste artigo.

Art. 10. Nos pantanais e plan�cies pantaneiras � permitida a explora��o ecologicamente sustent�vel, devendo-se considerar as recomenda��es t�cnicas dos �rg�os oficiais de pesquisa, ficando novas supress�es de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo condicionadas � autoriza��o do �rg�o estadual do meio ambiente, com base nas recomenda��es mencionadas neste artigo.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 10. Nos pantanais e plan�cies pantaneiras, � permitida a explora��o ecologicamente sustent�vel, devendo-se considerar as recomenda��es t�cnicas dos �rg�os oficiais de pesquisa, ficando novas supress�es de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo condicionadas � autoriza��o do �rg�o estadual do meio ambiente, com base nas recomenda��es mencionadas neste artigo.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 11. Em �reas de inclina��o entre 25� e 45� , ser�o permitidos o manejo florestal sustent�vel e o exerc�cio de atividades agrossilvipastoris, bem como a manuten��o da infraestrutura f�sica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas pr�ticas agron�micas, sendo vedada a convers�o de novas �reas, excetuadas as hip�teses de utilidade p�blica e interesse social.    (Vide ADIN N� 4.903)

CAP�TULO III-A

DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENT�VEL DOS APICUNS E SALGADOS
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

Art. 11-A. A Zona Costeira � patrim�nio nacional, nos termos do � 4� do art. 225 da Constitui��o, devendo sua ocupa��o e explora��o se dar de modo ecologicamente sustent�vel. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 1� Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - �rea total ocupada em cada Estado n�o superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amaz�nico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do Pa�s, exclu�das as ocupa��es consolidadas que atendam ao disposto no � 6� ; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecol�gicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biol�gica e condi��o de ber��rio de recursos pesqueiros; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

III - licenciamento da atividade e das instala��es pelo �rg�o ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da Uni�o, realizada regulariza��o pr�via da titula��o perante a Uni�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

IV - recolhimento, tratamento e disposi��o adequados dos efluentes e res�duos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

V - garantia da manuten��o da qualidade da �gua e do solo, respeitadas as �reas de Preserva��o Permanente; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

V - respeito �s atividades tradicionais de sobreviv�ncia das comunidades locais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 2� A licen�a ambiental, na hip�tese deste artigo, ser� de 5 (cinco) anos, renov�vel apenas se o empreendedor cumprir as exig�ncias da legisla��o ambiental e do pr�prio licenciamento, mediante comprova��o anual inclusive por m�dia fotogr�fica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 3� S�o sujeitos � apresenta��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental - EPIA e Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - com �rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmenta��o do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - com �rea de at� 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degrada��o do meio ambiente; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

III - localizados em regi�o com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete �reas comuns. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 4� O �rg�o licenciador competente, mediante decis�o motivada, poder�, sem preju�zo das san��es administrativas, civis e penais cab�veis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequa��o, quando ocorrer: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobedi�ncia �s normas aplic�veis; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - fornecimento de informa��o falsa, d�bia ou enganosa, inclusive por omiss�o, em qualquer fase do licenciamento ou per�odo de validade da licen�a; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

III - superveni�ncia de informa��es sobre riscos ao meio ambiente ou � sa�de p�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 5� A amplia��o da ocupa��o de apicuns e salgados respeitar� o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualiza��o das �reas ainda pass�veis de uso, em escala m�nima de 1:10.000, que dever� ser conclu�do por cada Estado no prazo m�ximo de 1 (um) ano a partir da data de publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 6� � assegurada a regulariza��o das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupa��o e implanta��o tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa f�sica ou jur�dica, comprove sua localiza��o em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 7� � vedada a manuten��o, licenciamento ou regulariza��o, em qualquer hip�tese ou forma, de ocupa��o ou explora��o irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exce��es previstas neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

CAP�TULO III-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENT�VEL DOS APICUNS E SALGADOS

 Art. 11-A. A Zona Costeira � patrim�nio nacional, nos termos do � 4� do art. 225 da Constitui��o Federal, devendo sua ocupa��o e explora��o dar-se de modo ecologicamente sustent�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 1� Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - �rea total ocupada em cada Estado n�o superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amaz�nico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do Pa�s, exclu�das as ocupa��es consolidadas que atendam ao disposto no � 6� deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecol�gicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biol�gica e condi��o de ber��rio de recursos pesqueiros; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

III - licenciamento da atividade e das instala��es pelo �rg�o ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da Uni�o, realizada regulariza��o pr�via da titula��o perante a Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

IV - recolhimento, tratamento e disposi��o adequados dos efluentes e res�duos; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

V - garantia da manuten��o da qualidade da �gua e do solo, respeitadas as �reas de Preserva��o Permanente; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

VI - respeito �s atividades tradicionais de sobreviv�ncia das comunidades locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 2� A licen�a ambiental, na hip�tese deste artigo, ser� de 5 (cinco) anos, renov�vel apenas se o empreendedor cumprir as exig�ncias da legisla��o ambiental e do pr�prio licenciamento, mediante comprova��o anual, inclusive por m�dia fotogr�fica. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 3� S�o sujeitos � apresenta��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental - EPIA e Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - com �rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmenta��o do projeto para ocultar ou camuflar seu porte; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - com �rea de at� 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degrada��o do meio ambiente; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

III - localizados em regi�o com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete �reas comuns. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 4� O �rg�o licenciador competente, mediante decis�o motivada, poder�, sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequa��o, quando ocorrer: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobedi�ncia �s normas aplic�veis; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - fornecimento de informa��o falsa, d�bia ou enganosa, inclusive por omiss�o, em qualquer fase do licenciamento ou per�odo de validade da licen�a; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

III - superveni�ncia de informa��es sobre riscos ao meio ambiente ou � sa�de p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 5� A amplia��o da ocupa��o de apicuns e salgados respeitar� o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualiza��o das �reas ainda pass�veis de uso, em escala m�nima de 1:10.000, que dever� ser conclu�do por cada Estado no prazo m�ximo de 1 (um) ano a partir da data da publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 6� � assegurada a regulariza��o das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupa��o e implanta��o tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa f�sica ou jur�dica, comprove sua localiza��o em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 7� � vedada a manuten��o, licenciamento ou regulariza��o, em qualquer hip�tese ou forma, de ocupa��o ou explora��o irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exce��es previstas neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

CAP�TULO IV

DA �REA DE RESERVA LEGAL

Se��o I

Da Delimita��o da �rea de Reserva Legal

Art. 12. Todo im�vel rural deve manter �rea com cobertura de vegeta��o nativa, a t�tulo de Reserva Legal, sem preju�zo da aplica��o das normas sobre as �reas de Preserva��o Permanente, observados os seguintes percentuais m�nimos em rela��o � �rea do im�vel:

 Art. 12. Todo im�vel rural deve manter �rea com cobertura de vegeta��o nativa, a t�tulo de Reserva Legal, sem preju�zo da aplica��o das normas sobre as �reas de Preserva��o Permanente, observados os seguintes percentuais m�nimos em rela��o � �rea do im�vel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - localizado na Amaz�nia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no im�vel situado em �rea de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no im�vel situado em �rea de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no im�vel situado em �rea de campos gerais;

II - localizado nas demais regi�es do Pa�s: 20% (vinte por cento).

� 1� Em caso de fracionamento do im�vel rural, a qualquer t�tulo, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agr�ria, ser� considerada, para fins do disposto do caput , a �rea do im�vel antes do fracionamento.

� 2� O percentual de Reserva Legal em im�vel situado em �rea de forma��es florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amaz�nia Legal ser� definido considerando separadamente os �ndices contidos nas al�neas a, b e c do inciso I do caput .

� 3� Ap�s a implanta��o do CAR, a supress�o de novas �reas de floresta ou outras formas de vegeta��o nativa apenas ser� autorizada pelo �rg�o ambiental estadual integrante do Sisnama se o im�vel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

� 4� Nos casos da al�nea a do inciso I, o poder p�blico poder� reduzir a Reserva Legal para at� 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposi��o, quando o Munic�pio tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da �rea ocupada por unidades de conserva��o da natureza de dom�nio p�blico e por terras ind�genas homologadas.    (Vide ADC N� 42)       (Vide ADIN N� 4.901)

� 5� Nos casos da al�nea a do inciso I, o poder p�blico estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poder� reduzir a Reserva Legal para at� 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu territ�rio ocupado por unidades de conserva��o da natureza de dom�nio p�blico, devidamente regularizadas, e por terras ind�genas homologadas.   (Vide ADC N� 42)       (Vide ADIN N� 4.901)

� 6� Os empreendimentos de abastecimento p�blico de �gua e tratamento de esgoto n�o est�o sujeitos � constitui��o de Reserva Legal.    (Vide ADC N� 42)       (Vide ADIN N� 4.901)

� 7� N�o ser� exigido Reserva Legal relativa �s �reas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para explora��o de potencial de energia hidr�ulica, nas quais funcionem empreendimentos de gera��o de energia el�trica, subesta��es ou sejam instaladas linhas de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica.    (Vide ADC N� 42)       (Vide ADIN N� 4.901)

� 8� N�o ser� exigido Reserva Legal relativa �s �reas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implanta��o e amplia��o de capacidade de rodovias e ferrovias.    (Vide ADC N� 42)       (Vide ADIN N� 4.901)

 Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder p�blico federal poder�:

I - reduzir, exclusivamente para fins de regulariza��o, mediante recomposi��o, regenera��o ou compensa��o da Reserva Legal de im�veis com �rea rural consolidada, situados em �rea de floresta localizada na Amaz�nia Legal, para at� 50% (cinquenta por cento) da propriedade, exclu�das as �reas priorit�rias para conserva��o da biodiversidade e dos recursos h�dricos e os corredores ecol�gicos;

II - ampliar as �reas de Reserva Legal em at� 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de prote��o � biodiversidade ou de redu��o de emiss�o de gases de efeito estufa.

� 1� No caso previsto no inciso I do caput , o propriet�rio ou possuidor de im�vel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em �rea superior aos percentuais exigidos no referido inciso poder� instituir servid�o ambiental sobre a �rea excedente, nos termos da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.     (Vide ADIN N� 4.937)                (Vide ADC N� 42)                    (Vide ADIN N� 4.901)

� 2� Os Estados que n�o possuem seus Zoneamentos Ecol�gico-Econ�micos - ZEEs segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, ter�o o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publica��o desta Lei, para a sua elabora��o e aprova��o.

 Art. 14. A localiza��o da �rea de Reserva Legal no im�vel rural dever� levar em considera��o os seguintes estudos e crit�rios:

I - o plano de bacia hidrogr�fica;

II - o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico

III - a forma��o de corredores ecol�gicos com outra Reserva Legal, com �rea de Preserva��o Permanente, com Unidade de Conserva��o ou com outra �rea legalmente protegida;

IV - as �reas de maior import�ncia para a conserva��o da biodiversidade; e

V - as �reas de maior fragilidade ambiental.

� 1� O �rg�o estadual integrante do Sisnama ou institui��o por ele habilitada dever� aprovar a localiza��o da Reserva Legal ap�s a inclus�o do im�vel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

� 2� Protocolada a documenta��o exigida para an�lise da localiza��o da �rea de Reserva Legal, ao propriet�rio ou possuidor rural n�o poder� ser imputada san��o administrativa, inclusive restri��o a direitos, em raz�o da n�o formaliza��o da �rea de Reserva Legal.

� 2� Protocolada a documenta��o exigida para an�lise da localiza��o da �rea de Reserva Legal, ao propriet�rio ou possuidor rural n�o poder� ser imputada san��o administrativa, inclusive restri��o a direitos, por qualquer �rg�o ambiental competente integrante do SISNAMA, em raz�o da n�o formaliza��o da �rea de Reserva Legal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 2� Protocolada a documenta��o exigida para a an�lise da localiza��o da �rea de Reserva Legal, ao propriet�rio ou possuidor rural n�o poder� ser imputada san��o administrativa, inclusive restri��o a direitos, por qualquer �rg�o ambiental competente integrante do Sisnama, em raz�o da n�o formaliza��o da �rea de Reserva Legal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 15. Ser� admitido o c�mputo das �reas de Preserva��o Permanente no c�lculo do percentual da Reserva Legal do im�vel, desde que:    (Vide ADC N� 42)                 (Vide ADIN N� 4.901)

I - o benef�cio previsto neste artigo n�o implique a convers�o de novas �reas para o uso alternativo do solo;

II - a �rea a ser computada esteja conservada ou em processo de recupera��o, conforme comprova��o do propriet�rio ao �rg�o estadual integrante do Sisnama; e

III - o propriet�rio ou possuidor tenha requerido inclus�o do im�vel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

� 1� O regime de prote��o da �rea de Preserva��o Permanente n�o se altera na hip�tese prevista neste artigo.

� 2� O propriet�rio ou possuidor de im�vel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja �rea ultrapasse o m�nimo exigido por esta Lei, poder� utilizar a �rea excedente para fins de constitui��o de servid�o ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos cong�neres previstos nesta Lei.

� 3� O c�mputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo tanto a regenera��o, como a recomposi��o e a compensa��o, em qualquer de suas modalidades.

� 3� O c�mputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regenera��o, a recomposi��o e, na hip�tese do art. 16, a compensa��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 3� O c�mputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regenera��o, a recomposi��o e a compensa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 4� � dispensada a aplica��o do inciso I do caput deste artigo, quando as �reas de Preserva��o Permanente conservadas ou em processo de recupera��o, somadas �s demais florestas e outras formas de vegeta��o nativa existentes em im�vel, ultrapassarem: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - 80% (oitenta por cento) do im�vel rural localizado em �reas de floresta na Amaz�nia Legal; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Art. 16. Poder� ser institu�do Reserva Legal em regime de condom�nio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em rela��o a cada im�vel, mediante a aprova��o do �rg�o competente do Sisnama.

 Art. 16. Poder� ser institu�do Reserva Legal em regime de condom�nio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em rela��o a cada im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Par�grafo �nico. No parcelamento de im�veis rurais, a �rea de Reserva Legal poder� ser agrupada em regime de condom�nio entre os adquirentes.

Se��o II

Do Regime de Prote��o da Reserva Legal

 Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegeta��o nativa pelo propriet�rio do im�vel rural, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo, pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado.

� 1� Admite-se a explora��o econ�mica da Reserva Legal mediante manejo sustent�vel, previamente aprovado pelo �rg�o competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

� 2� Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os �rg�os integrantes do Sisnama dever�o estabelecer procedimentos simplificados de elabora��o, an�lise e aprova��o de tais planos de manejo.

� 3� � obrigat�ria a suspens�o imediata das atividades em �rea de Reserva Legal desmatada irregularmente ap�s 22 de julho de 2008, e dever� ser iniciado o processo de recomposi��o, no todo ou em parte, sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, n�o extrapolando a 2 (dois) anos essa comprova��o, contados a partir da data da publica��o desta Lei ou, se a conduta for a ela posterior, da data da supress�o da vegeta��o, vedado o uso da �rea para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.

� 3� � obrigat�ria a suspens�o imediata das atividades em �rea de Reserva Legal desmatada irregularmente ap�s 22 de julho de 2008. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 3� � obrigat�ria a suspens�o imediata das atividades em �rea de Reserva Legal desmatada irregularmente ap�s 22 de julho de 2008. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).    (Vide ADC N� 42)            (Vide ADIN N� 4.902)              (Vide ADIN N� 4.903)

� 4� Sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, dever� ser iniciado o processo de recomposi��o da Reserva Legal em at� dois anos contados a partir da data da publica��o desta Lei, devendo tal processo ser conclu�do nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regulariza��o Ambiental � PRA, de que trata o art. 59. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 4� Sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, dever� ser iniciado, nas �reas de que trata o � 3� deste artigo, o processo de recomposi��o da Reserva Legal em at� 2 (dois) anos contados a partir da data da publica��o desta Lei, devendo tal processo ser conclu�do nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regulariza��o Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 18. A �rea de Reserva Legal dever� ser registrada no �rg�o ambiental competente por meio de inscri��o no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento, com as exce��es previstas nesta Lei.

� 1� A inscri��o da Reserva Legal no CAR ser� feita mediante a apresenta��o de planta e memorial descritivo, contendo a indica��o das coordenadas geogr�ficas com pelo menos um ponto de amarra��o, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

� 2� Na posse, a �rea de Reserva Legal � assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o �rg�o competente do Sisnama, com for�a de t�tulo executivo extrajudicial, que explicite, no m�nimo, a localiza��o da �rea de Reserva Legal e as obriga��es assumidas pelo possuidor por for�a do previsto nesta Lei.

� 3� A transfer�ncia da posse implica a sub-roga��o das obriga��es assumidas no termo de compromisso de que trata o � 2� .

� 4� O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averba��o no Cart�rio de Registro de Im�veis.

� 4� O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averba��o no Cart�rio de Registro de Im�veis, sendo que, no per�odo entre a data da publica��o desta Lei e o registro no CAR, o propriet�rio ou possuidor rural que desejar fazer a averba��o ter� direito � gratuidade deste ato. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 19. A inser��o do im�vel rural em per�metro urbano definido mediante lei municipal n�o desobriga o propriet�rio ou posseiro da manuten��o da �rea de Reserva Legal, que s� ser� extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legisla��o espec�fica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o � 1� do art. 182 da Constitui��o Federal.

 Art. 20. No manejo sustent�vel da vegeta��o florestal da Reserva Legal, ser�o adotadas pr�ticas de explora��o seletiva nas modalidades de manejo sustent�vel sem prop�sito comercial para consumo na propriedade e manejo sustent�vel para explora��o florestal com prop�sito comercial.

 Art. 21. � livre a coleta de produtos florestais n�o madeireiros, tais como frutos, cip�s, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os per�odos de coleta e volumes fixados em regulamentos espec�ficos, quando houver;

II - a �poca de matura��o dos frutos e sementes;

III - t�cnicas que n�o coloquem em risco a sobreviv�ncia de indiv�duos e da esp�cie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, �leos, resinas, cip�s, bulbos, bambus e ra�zes.

 Art. 22. O manejo florestal sustent�vel da vegeta��o da Reserva Legal com prop�sito comercial depende de autoriza��o do �rg�o competente e dever� atender as seguintes diretrizes e orienta��es:

I - n�o descaracterizar a cobertura vegetal e n�o prejudicar a conserva��o da vegeta��o nativa da �rea;

II - assegurar a manuten��o da diversidade das esp�cies;

III - conduzir o manejo de esp�cies ex�ticas com a ado��o de medidas que favore�am a regenera��o de esp�cies nativas.

 Art. 23. O manejo sustent�vel para explora��o florestal eventual sem prop�sito comercial, para consumo no pr�prio im�vel, independe de autoriza��o dos �rg�os competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao �rg�o ambiental a motiva��o da explora��o e o volume explorado, limitada a explora��o anual a 20 (vinte) metros c�bicos.

 Art. 24. No manejo florestal nas �reas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.

Se��o III

Do Regime de Prote��o das �reas Verdes Urbanas

 Art. 25. O poder p�blico municipal contar�, para o estabelecimento de �reas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exerc�cio do direito de preemp��o para aquisi��o de remanescentes florestais relevantes, conforme disp�e a Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - a transforma��o das Reservas Legais em �reas verdes nas expans�es urbanas

III - o estabelecimento de exig�ncia de �reas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implanta��o de infraestrutura; e

IV - aplica��o em �reas verdes de recursos oriundos da compensa��o ambiental.

CAP�TULO V

DA SUPRESS�O DE VEGETA��O PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

 Art. 26. A supress�o de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo, tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� do cadastramento do im�vel no CAR, de que trata o art. 29, e de pr�via autoriza��o do �rg�o estadual competente do Sisnama.

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

� 3� No caso de reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza��o de esp�cies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supress�o.

� 4� O requerimento de autoriza��o de supress�o de que trata o caput conter�, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - a localiza��o do im�vel, das �reas de Preserva��o Permanente, da Reserva Legal e das �reas de uso restrito, por coordenada geogr�fica, com pelo menos um ponto de amarra��o do per�metro do im�vel;

II - a reposi��o ou compensa��o florestal, nos termos do � 4� do art. 33;

III - a utiliza��o efetiva e sustent�vel das �reas j� convertidas;

IV - o uso alternativo da �rea a ser desmatada.

 Art. 27. Nas �reas pass�veis de uso alternativo do solo, a supress�o de vegeta��o que abrigue esp�cie da flora ou da fauna amea�ada de extin��o, segundo lista oficial publicada pelos �rg�os federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou esp�cies migrat�rias, depender� da ado��o de medidas compensat�rias e mitigadoras que assegurem a conserva��o da esp�cie.

 Art. 28. N�o � permitida a convers�o de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo no im�vel rural que possuir �rea abandonada.

CAP�TULO VI

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

 Art. 29. � criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no �mbito do Sistema Nacional de Informa��o sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro p�blico eletr�nico de �mbito nacional, obrigat�rio para todos os im�veis rurais, com a finalidade de integrar as informa��es ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econ�mico e combate ao desmatamento.

� 1� A inscri��o do im�vel rural no CAR dever� ser feita no �rg�o ambiental municipal, estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigir� do possuidor ou propriet�rio:

� 1� A inscri��o do im�vel rural no CAR dever� ser feita, preferencialmente, no �rg�o ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir� do possuidor ou propriet�rio: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 1� A inscri��o do im�vel rural no CAR dever� ser feita, preferencialmente, no �rg�o ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir� do propriet�rio ou possuidor rural: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - identifica��o do propriet�rio ou possuidor rural;

II - comprova��o da propriedade ou posse;

III - identifica��o do im�vel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indica��o das coordenadas geogr�ficas com pelo menos um ponto de amarra��o do per�metro do im�vel, informando a localiza��o dos remanescentes de vegeta��o nativa, das �reas de Preserva��o Permanente, das �reas de Uso Restrito, das �reas consolidadas e, caso existente, tamb�m da localiza��o da Reserva Legal.

� 2� O cadastramento n�o ser� considerado t�tulo para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2� da Lei n� 10.267, de 28 de agosto de 2001.

� 3� A inscri��o no CAR ser� obrigat�ria para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implanta��o, prorrog�vel, uma �nica vez, por igual per�odo por ato do Chefe do Poder Executivo.

� 3� A inscri��o no CAR ser� obrigat�ria para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida at� 31 de dezembro de 2017, prorrog�vel por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)    (Vide Decreto n� 9.257, de 2017)

� 3� A inscri��o no CAR ser� obrigat�ria para todas as propriedades e posses rurais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 884, de 2019)

� 3�  A inscri��o no CAR � obrigat�ria e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.887,de 2019)

� 4�  Os propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais que os inscreverem no CAR at� o dia 31 de dezembro de 2020 ter�o direito � ades�o ao Programa de Regulariza��o Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 13.887,de 2019)

 Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal j� tenha sido averbada na matr�cula do im�vel e em que essa averba��o identifique o per�metro e a localiza��o da reserva, o propriet�rio n�o ser� obrigado a fornecer ao �rg�o ambiental as informa��es relativas � Reserva Legal previstas no inciso III do � 1� do art. 29.

Par�grafo �nico. Para que o propriet�rio se desobrigue nos termos do caput , dever� apresentar ao �rg�o ambiental competente a certid�o de registro de im�veis onde conste a averba��o da Reserva Legal ou termo de compromisso j� firmado nos casos de posse.

CAP�TULO VII

DA EXPLORA��O FLORESTAL

 Art. 31. A explora��o de florestas nativas e forma��es sucessoras, de dom�nio p�blico ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, depender� de licenciamento pelo �rg�o competente do Sisnama, mediante aprova��o pr�via de Plano de Manejo Florestal Sustent�vel - PMFS que contemple t�cnicas de condu��o, explora��o, reposi��o florestal e manejo compat�veis com os variados ecossistemas que a cobertura arb�rea forme.

� 1� O PMFS atender� os seguintes fundamentos t�cnicos e cient�ficos:

I - caracteriza��o dos meios f�sico e biol�gico;

II - determina��o do estoque existente;

III - intensidade de explora��o compat�vel com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

IV - ciclo de corte compat�vel com o tempo de restabelecimento do volume de produto extra�do da floresta;

V - promo��o da regenera��o natural da floresta;

VI - ado��o de sistema silvicultural adequado;

VII - ado��o de sistema de explora��o adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

IX - ado��o de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

� 2� A aprova��o do PMFS pelo �rg�o competente do Sisnama confere ao seu detentor a licen�a ambiental para a pr�tica do manejo florestal sustent�vel, n�o se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

� 3� O detentor do PMFS encaminhar� relat�rio anual ao �rg�o ambiental competente com as informa��es sobre toda a �rea de manejo florestal sustent�vel e a descri��o das atividades realizadas.

� 4� O PMFS ser� submetido a vistorias t�cnicas para fiscalizar as opera��es e atividades desenvolvidas na �rea de manejo.

� 5� Respeitado o disposto neste artigo, ser�o estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposi��es diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunit�rio.

� 6� Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os �rg�os do Sisnama dever�o estabelecer procedimentos simplificados de elabora��o, an�lise e aprova��o dos referidos PMFS.

� 7� Compete ao �rg�o federal de meio ambiente a aprova��o de PMFS incidentes em florestas p�blicas de dom�nio da Uni�o.

 Art. 32. S�o isentos de PMFS:

I - a supress�o de florestas e forma��es sucessoras para uso alternativo do solo;

II - o manejo e a explora��o de florestas plantadas localizadas fora das �reas de Preserva��o Permanente e de Reserva Legal;

III - a explora��o florestal n�o comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3� ou por popula��es tradicionais.

 Art. 33. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que utilizam mat�ria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

I - florestas plantadas;

II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo �rg�o competente do Sisnama;

III - supress�o de vegeta��o nativa autorizada pelo �rg�o competente do Sisnama;

IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo �rg�o competente do Sisnama.

� 1� S�o obrigadas � reposi��o florestal as pessoas f�sicas ou jur�dicas que utilizam mat�ria-prima florestal oriunda de supress�o de vegeta��o nativa ou que detenham autoriza��o para supress�o de vegeta��o nativa.

� 2� � isento da obrigatoriedade da reposi��o florestal aquele que utilize:

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros res�duos provenientes da atividade industrial

II - mat�ria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;

b) oriunda de floresta plantada;

c) n�o madeireira.

� 3� A isen��o da obrigatoriedade da reposi��o florestal n�o desobriga o interessado da comprova��o perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

� 4� A reposi��o florestal ser� efetivada no Estado de origem da mat�ria-prima utilizada, mediante o plantio de esp�cies preferencialmente nativas, conforme determina��es do �rg�o competente do Sisnama.

 Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de mat�ria-prima florestal s�o obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustent�vel - PSS, a ser submetido � aprova��o do �rg�o competente do Sisnama.

� 1� O PSS assegurar� produ��o equivalente ao consumo de mat�ria-prima florestal pela atividade industrial.

� 2� O PSS incluir�, no m�nimo:

I - programa��o de suprimento de mat�ria-prima florestal

II - indica��o das �reas de origem da mat�ria-prima florestal georreferenciadas;

III - c�pia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de mat�ria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

� 3� Admite-se o suprimento mediante mat�ria-prima em oferta no mercado:

I - na fase inicial de instala��o da atividade industrial, nas condi��es e durante o per�odo, n�o superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do � 2� ;

II - no caso de aquisi��o de produtos provenientes do plantio de florestas ex�ticas, licenciadas por �rg�o competente do Sisnama, o suprimento ser� comprovado posteriormente mediante relat�rio anual em que conste a localiza��o da floresta e as quantidades produzidas.

� 4� O PSS de empresas sider�rgicas, metal�rgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carv�o vegetal ou lenha estabelecer� a utiliza��o exclusiva de mat�ria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e ser� parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

� 5� Ser�o estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os par�metros de utiliza��o de mat�ria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput .

CAP�TULO VIII

DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carv�o e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir� sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado e fiscalizado pelo �rg�o federal competente do Sisnama.

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carv�o e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir� sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo �rg�o federal competente do SISNAMA. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 35. O controle da origem da madeira, do carv�o e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir� sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo �rg�o federal competente do Sisnama. (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 1� O plantio ou reflorestamento com esp�cies florestais nativas ou ex�ticas independem de autoriza��o pr�via, desde que observadas as limita��es e condi��es previstas nesta Lei, devendo ser informados ao �rg�o competente, no prazo de at� 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

� 1� O plantio ou o reflorestamento com esp�cies florestais nativas independem de autoriza��o pr�via, desde que observadas as limita��es e condi��es previstas nesta Lei, devendo ser informados ao �rg�o competente, no prazo de at� 1 (um) ano, para fins de controle de origem. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 1� O plantio ou reflorestamento com esp�cies florestais nativas ou ex�ticas independem de autoriza��o pr�via, desde que observadas as limita��es e condi��es previstas nesta Lei, devendo ser informados ao �rg�o competente, no prazo de at� 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

� 2� � livre a extra��o de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas �reas n�o consideradas �reas de Preserva��o Permanente e Reserva Legal.

� 3� O corte ou a explora��o de esp�cies nativas plantadas em �rea de uso alternativo do solo ser�o permitidos independentemente de autoriza��o pr�via, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no �rg�o ambiental competente e a explora��o ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

� 4� Os dados do sistema referido no caput ser�o disponibilizados para acesso p�blico por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao �rg�o federal coordenador do sistema fornecer os programas de inform�tica a serem utilizados e definir o prazo para integra��o dos dados e as informa��es que dever�o ser aportadas ao sistema nacional.

� 5� O �rg�o federal coordenador do sistema nacional poder� bloquear a emiss�o de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos n�o integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relat�rios respectivos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 5� O �rg�o federal coordenador do sistema nacional poder� bloquear a emiss�o de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos n�o integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relat�rios respectivos. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carv�o e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de esp�cies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licen�a do �rg�o competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

� 1� A licen�a prevista no caput ser� formalizada por meio da emiss�o do DOF, que dever� acompanhar o material at� o beneficiamento final.

� 2� Para a emiss�o do DOF, a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel dever� estar registrada no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.

� 3� Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carv�o e outros produtos ou subprodutos de florestas de esp�cies nativas � obrigado a exigir a apresenta��o do DOF e munir-se da via que dever� acompanhar o material at� o beneficiamento final.

� 4� No DOF dever�o constar a especifica��o do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

� 5� O �rg�o ambiental federal do SISNAMA regulamentar� os casos de dispensa da licen�a prevista no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 5� O �rg�o ambiental federal do Sisnama regulamentar� os casos de dispensa da licen�a prevista no caput . (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 37. O com�rcio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa depender� de licen�a do �rg�o estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem preju�zo de outras exig�ncias cab�veis.

Par�grafo �nico. A exporta��o de plantas vivas e outros produtos da flora depender� de licen�a do �rg�o federal competente do Sisnama, observadas as condi��es estabelecidas no caput .

CAP�TULO IX

DA PROIBI��O DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INC�NDIOS

 Art. 38. � proibido o uso de fogo na vegeta��o, exceto nas seguintes situa��es:

I - em locais ou regi�es cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em pr�ticas agropastoris ou florestais, mediante pr�via aprova��o do �rg�o estadual ambiental competente do Sisnama, para cada im�vel rural ou de forma regionalizada, que estabelecer� os crit�rios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conserva��o, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante pr�via aprova��o do �rg�o gestor da Unidade de Conserva��o, visando ao manejo conservacionista da vegeta��o nativa, cujas caracter�sticas ecol�gicas estejam associadas evolutivamente � ocorr�ncia do fogo;

III - atividades de pesquisa cient�fica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos �rg�os competentes e realizada por institui��o de pesquisa reconhecida, mediante pr�via aprova��o do �rg�o ambiental competente do Sisnama.

� 1� Na situa��o prevista no inciso I, o �rg�o estadual ambiental competente do Sisnama exigir� que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento espec�fico sobre o emprego do fogo e o controle dos inc�ndios.

� 2� Excetuam-se da proibi��o constante no caput as pr�ticas de preven��o e combate aos inc�ndios e as de agricultura de subsist�ncia exercidas pelas popula��es tradicionais e ind�genas.

� 3� Na apura��o da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras p�blicas ou particulares, a autoridade competente para fiscaliza��o e autua��o dever� comprovar o nexo de causalidade entre a a��o do propriet�rio ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

� 4� � necess�rio o estabelecimento de nexo causal na verifica��o das responsabilidades por infra��o pelo uso irregular do fogo em terras p�blicas ou particulares.

 Art. 39. Os �rg�os ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer �rg�o p�blico ou privado respons�vel pela gest�o de �reas com vegeta��o nativa ou plantios florestais, dever�o elaborar, atualizar e implantar planos de conting�ncia para o combate aos inc�ndios florestais.

� 1� Os planos de conting�ncia para o combate aos inc�ndios florestais dos �rg�os do Sisnama conter�o diretrizes para o uso da avia��o agr�cola no combate a inc�ndios em todos os tipos de vegeta��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.406, de 2022)

� 2� As aeronaves utilizadas para combate a inc�ndios dever�o atender �s normas t�cnicas definidas pelas autoridades competentes do poder p�blico e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.406, de 2022)

 Art. 40. O Governo Federal dever� estabelecer uma Pol�tica Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Preven��o e Combate aos Inc�ndios Florestais, que promova a articula��o institucional com vistas na substitui��o do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na preven��o e no combate aos inc�ndios florestais e no manejo do fogo em �reas naturais protegidas.

� 1� A Pol�tica mencionada neste artigo dever� prever instrumentos para a an�lise dos impactos das queimadas sobre mudan�as clim�ticas e mudan�as no uso da terra, conserva��o dos ecossistemas, sa�de p�blica e fauna, para subsidiar planos estrat�gicos de preven��o de inc�ndios florestais.

� 2� A Pol�tica mencionada neste artigo dever� observar cen�rios de mudan�as clim�ticas e potenciais aumentos de risco de ocorr�ncia de inc�ndios florestais.

� 3� A Pol�tica de que trata o caput deste artigo contemplar� programa de uso da avia��o agr�cola no combate a inc�ndios em todos os tipos de vegeta��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.406, de 2022)

CAP�TULO X

DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO � PRESERVA��O E RECUPERA��O DO MEIO AMBIENTE

Art. 41. � o Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publica��o desta Lei, sem preju�zo do cumprimento da legisla��o ambiental, programa de apoio e incentivo � conserva��o do meio ambiente, bem como para ado��o de tecnologias e boas pr�ticas que conciliem a produtividade agropecu�ria e florestal, com redu��o dos impactos ambientais, como forma de promo��o do desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, observados sempre os crit�rios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de a��o:

Art. 41. � o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem preju�zo do cumprimento da legisla��o ambiental, programa de apoio e incentivo � conserva��o do meio ambiente, bem como para ado��o de tecnologias e boas pr�ticas que conciliem a produtividade agropecu�ria e florestal, com redu��o dos impactos ambientais, como forma de promo��o do desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, observados sempre os crit�rios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de a��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 41. � o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem preju�zo do cumprimento da legisla��o ambiental, programa de apoio e incentivo � conserva��o do meio ambiente, bem como para ado��o de tecnologias e boas pr�ticas que conciliem a produtividade agropecu�ria e florestal, com redu��o dos impactos ambientais, como forma de promo��o do desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, observados sempre os crit�rios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de a��o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - pagamento ou incentivo a servi�os ambientais como retribui��o, monet�ria ou n�o, �s atividades de conserva��o e melhoria dos ecossistemas e que gerem servi�os ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a) o sequestro, a conserva��o, a manuten��o e o aumento do estoque e a diminui��o do fluxo de carbono;

b) a conserva��o da beleza c�nica natural;

c) a conserva��o da biodiversidade;

d) a conserva��o das �guas e dos servi�os h�dricos;

e) a regula��o do clima;

f) a valoriza��o cultural e do conhecimento tradicional ecossist�mico;

g) a conserva��o e o melhoramento do solo;

h) a manuten��o de �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

II - compensa��o pelas medidas de conserva��o ambiental necess�rias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:

a) obten��o de cr�dito agr�cola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;

b) contrata��o do seguro agr�cola em condi��es melhores que as praticadas no mercado;

c) dedu��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de c�lculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando cr�ditos tribut�rios;

d) destina��o de parte dos recursos arrecadados com a cobran�a pelo uso da �gua, na forma da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manuten��o, recupera��o ou recomposi��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de gera��o da receita;

e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preserva��o volunt�ria de vegeta��o nativa, prote��o de esp�cies da flora nativa amea�adas de extin��o, manejo florestal e agroflorestal sustent�vel realizados na propriedade ou posse rural, ou recupera��o de �reas degradadas;

f) isen��o de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d��gua, trado de perfura��o de solo, dentre outros utilizados para os processos de recupera��o e manuten��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

III - incentivos para comercializa��o, inova��o e acelera��o das a��es de recupera��o, conserva��o e uso sustent�vel das florestas e demais formas de vegeta��o nativa, tais como:

a) participa��o preferencial nos programas de apoio � comercializa��o da produ��o agr�cola;

b) destina��o de recursos para a pesquisa cient�fica e tecnol�gica e a extens�o rural relacionadas � melhoria da qualidade ambiental.

� 1� Para financiar as atividades necess�rias � regulariza��o ambiental das propriedades rurais, o programa poder� prever:

I - destina��o de recursos para a pesquisa cient�fica e tecnol�gica e a extens�o rural relacionadas � melhoria da qualidade ambiental;

II - dedu��o da base de c�lculo do imposto de renda do propriet�rio ou possuidor de im�vel rural, pessoa f�sica ou jur�dica, de parte dos gastos efetuados com a recomposi��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;

III - utiliza��o de fundos p�blicos para concess�o de cr�ditos reembols�veis e n�o reembols�veis destinados � compensa��o, recupera��o ou recomposi��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.

� 2� O programa previsto no caput poder�, ainda, estabelecer diferencia��o tribut�ria para empresas que industrializem ou comercializem produtos origin�rios de propriedades ou posses rurais que cumpram os padr�es e limites estabelecidos nos arts. 4� , 6� , 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.

� 3� Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em rela��o ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a san��es por infra��es ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Cap�tulo XIII, n�o s�o eleg�veis para os incentivos previstos nas al�neas a a e do inciso II do caput deste artigo at� que as referidas san��es sejam extintas.

� 4� As atividades de manuten��o das �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito s�o eleg�veis para quaisquer pagamentos ou incentivos por servi�os ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de redu��es de emiss�es certificadas de gases de efeito estufa.

� 5� O programa relativo a servi�os ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo dever� integrar os sistemas em �mbito nacional e estadual, objetivando a cria��o de um mercado de servi�os ambientais.

� 6� Os propriet�rios localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral s�o eleg�veis para receber apoio t�cnico-financeiro da compensa��o prevista no art. 36 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recupera��o e manuten��o de �reas priorit�rias para a gest�o da unidade.

� 7� O pagamento ou incentivo a servi�os ambientais a que se refere o inciso I deste artigo ser�o prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Art. 42. � o Governo Federal autorizado a implantar programa para convers�o da multa prevista no art. 50 do Decreto n� 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos im�veis rurais, referente a autua��es vinculadas a desmatamentos promovidos sem autoriza��o ou licen�a, em data anterior a 22 de julho de 2008.

 Art. 42. O Governo Federal implantar� programa para convers�o da multa prevista no art. 50 do Decreto n� 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a im�veis rurais, referente a autua��es vinculadas a desmatamentos em �reas onde n�o era vedada a supress�o, que foram promovidos sem autoriza��o ou licen�a, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 43. (VETADO).

 Art. 44. � institu�da a Cota de Reserva Ambiental - CRA, t�tulo nominativo representativo de �rea com vegeta��o nativa, existente ou em processo de recupera��o:    (Vide ADIN N� 4.937)             (Vide ADC N� 42)

I - sob regime de servid�o ambiental, institu�da na forma do art. 9�-A da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente � �rea de Reserva Legal institu�da voluntariamente sobre a vegeta��o que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conserva��o de dom�nio p�blico que ainda n�o tenha sido desapropriada.

� 1� A emiss�o de CRA ser� feita mediante requerimento do propriet�rio, ap�s inclus�o do im�vel no CAR e laudo comprobat�rio emitido pelo pr�prio �rg�o ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do �rg�o federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

� 2� A CRA n�o pode ser emitida com base em vegeta��o nativa localizada em �rea de RPPN institu�da em sobreposi��o � Reserva Legal do im�vel.

� 3� A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

� 4� Poder� ser institu�da CRA da vegeta��o nativa que integra a Reserva Legal dos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� desta Lei.

 Art. 45. A CRA ser� emitida pelo �rg�o competente do Sisnama em favor de propriet�rio de im�vel inclu�do no CAR que mantenha �rea nas condi��es previstas no art. 44.

� 1� O propriet�rio interessado na emiss�o da CRA deve apresentar ao �rg�o referido no caput proposta acompanhada de:

I - certid�o atualizada da matr�cula do im�vel expedida pelo registro de im�veis competente;

II - c�dula de identidade do propriet�rio, quando se tratar de pessoa f�sica;

III - ato de designa��o de respons�vel, quando se tratar de pessoa jur�dica;

IV - certid�o negativa de d�bitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - memorial descritivo do im�vel, com a indica��o da �rea a ser vinculada ao t�tulo, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado relativo ao per�metro do im�vel e um ponto de amarra��o georreferenciado relativo � Reserva Legal.

� 2� Aprovada a proposta, o �rg�o referido no caput emitir� a CRA correspondente, identificando:

I - o n�mero da CRA no sistema �nico de controle;

II - o nome do propriet�rio rural da �rea vinculada ao t�tulo;

III - a dimens�o e a localiza��o exata da �rea vinculada ao t�tulo, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado;

IV - o bioma correspondente � �rea vinculada ao t�tulo;

V - a classifica��o da �rea em uma das condi��es previstas no art. 46.

� 3� O v�nculo de �rea � CRA ser� averbado na matr�cula do respectivo im�vel no registro de im�veis competente.

� 4� O �rg�o federal referido no caput pode delegar ao �rg�o estadual competente atribui��es para emiss�o, cancelamento e transfer�ncia da CRA, assegurada a implementa��o de sistema �nico de controle.

 Art. 46. Cada CRA corresponder� a 1 (um) hectare:

I - de �rea com vegeta��o nativa prim�ria ou com vegeta��o secund�ria em qualquer est�gio de regenera��o ou recomposi��o;

II - de �reas de recomposi��o mediante reflorestamento com esp�cies nativas.

� 1� O est�gio sucessional ou o tempo de recomposi��o ou regenera��o da vegeta��o nativa ser� avaliado pelo �rg�o ambiental estadual competente com base em declara��o do propriet�rio e vistoria de campo.

� 2� A CRA n�o poder� ser emitida pelo �rg�o ambiental competente quando a regenera��o ou recomposi��o da �rea forem improv�veis ou invi�veis.

 Art. 47. � obrigat�rio o registro da CRA pelo �rg�o emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emiss�o, em bolsas de mercadorias de �mbito nacional ou em sistemas de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

 Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa f�sica ou a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

� 1� A transfer�ncia da CRA s� produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema �nico de controle.

� 2� A CRA s� pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de im�vel rural situado no mesmo bioma da �rea � qual o t�tulo est� vinculado.    (Vide ADIN N� 4.937)       (Vide ADC N� 42)         (Vide ADIN N� 4.901)

� 3� A CRA s� pode ser utilizada para fins de compensa��o de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no � 6� do art. 66.

� 4� A utiliza��o de CRA para compensa��o da Reserva Legal ser� averbada na matr�cula do im�vel no qual se situa a �rea vinculada ao t�tulo e na do im�vel benefici�rio da compensa��o.

 Art. 49. Cabe ao propriet�rio do im�vel rural em que se situa a �rea vinculada � CRA a responsabilidade plena pela manuten��o das condi��es de conserva��o da vegeta��o nativa da �rea que deu origem ao t�tulo.

� 1� A �rea vinculada � emiss�o da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poder� ser utilizada conforme PMFS.

� 2� A transmiss�o inter vivos ou causa mortis do im�vel n�o elimina nem altera o v�nculo de �rea contida no im�vel � CRA.

 Art. 50. A CRA somente poder� ser cancelada nos seguintes casos:

I - por solicita��o do propriet�rio rural, em caso de desist�ncia de manter �reas nas condi��es previstas nos incisos I e II do art. 44;

II - automaticamente, em raz�o de t�rmino do prazo da servid�o ambiental;

III - por decis�o do �rg�o competente do Sisnama, no caso de degrada��o da vegeta��o nativa da �rea vinculada � CRA cujos custos e prazo de recupera��o ambiental inviabilizem a continuidade do v�nculo entre a �rea e o t�tulo.

� 1� O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensa��o de Reserva Legal s� pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o im�vel no qual a compensa��o foi aplicada.

� 2� O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplica��o das devidas san��es administrativas e penais decorrentes de infra��o � legisla��o ambiental, nos termos da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

� 3� O cancelamento da CRA deve ser averbado na matr�cula do im�vel no qual se situa a �rea vinculada ao t�tulo e do im�vel no qual a compensa��o foi aplicada.

CAP�TULO XI

DO CONTROLE DO DESMATAMENTO

 Art. 51. O �rg�o ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, dever� embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regenera��o do meio ambiente e dar viabilidade � recupera��o da �rea degradada.

� 1� O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, n�o alcan�ando as atividades de subsist�ncia ou as demais atividades realizadas no im�vel n�o relacionadas com a infra��o.

� 2� O �rg�o ambiental respons�vel dever� disponibilizar publicamente as informa��es sobre o im�vel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legisla��o espec�fica, caracterizando o exato local da �rea embargada e informando em que est�gio se encontra o respectivo procedimento administrativo.

� 3� A pedido do interessado, o �rg�o ambiental respons�vel emitir� certid�o em que conste a atividade, a obra e a parte da �rea do im�vel que s�o objetos do embargo, conforme o caso.

CAP�TULO XII

DA AGRICULTURA FAMILIAR

 Art. 52. A interven��o e a supress�o de vegeta��o em �reas de Preserva��o Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3� , excetuadas as al�neas b e g, quando desenvolvidas nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , depender�o de simples declara��o ao �rg�o ambiental competente, desde que esteja o im�vel devidamente inscrito no CAR.

 Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , o propriet�rio ou possuidor apresentar� os dados identificando a �rea proposta de Reserva Legal, cabendo aos �rg�os competentes integrantes do Sisnama, ou institui��o por ele habilitada, realizar a capta��o das respectivas coordenadas geogr�ficas.

Par�grafo �nico. O registro da Reserva Legal nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� � gratuito, devendo o poder p�blico prestar apoio t�cnico e jur�dico.

 Art. 54. Para cumprimento da manuten��o da �rea de reserva legal nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , poder�o ser computados os plantios de �rvores frut�feras, ornamentais ou industriais, compostos por esp�cies ex�ticas, cultivadas em sistema intercalar ou em cons�rcio com esp�cies nativas da regi�o em sistemas agroflorestais.

Par�grafo �nico. O poder p�blico estadual dever� prestar apoio t�cnico para a recomposi��o da vegeta��o da Reserva Legal nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� .

 Art. 55. A inscri��o no CAR dos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� observar� procedimento simplificado no qual ser� obrigat�ria apenas a apresenta��o dos documentos mencionados nos incisos I e II do � 1� do art. 29 e de croqui indicando o per�metro do im�vel, as �reas de Preserva��o Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

 Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� se beneficiar� de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.

� 1� O manejo sustent�vel da Reserva Legal para explora��o florestal eventual, sem prop�sito comercial direto ou indireto, para consumo no pr�prio im�vel a que se refere o inciso V do art. 3� , independe de autoriza��o dos �rg�os ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros c�bicos por hectare.

� 2� O manejo previsto no � 1� n�o poder� comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros c�bicos de lenha para uso dom�stico e uso energ�tico, por propriedade ou posse rural, por ano.

� 3� Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem prop�sito comercial, o suprimento, para uso no pr�prio im�vel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energ�tico nas propriedades e posses rurais, em quantidade n�o superior ao estipulado no � 1� deste artigo.

� 4� Os limites para utiliza��o previstos no � 1� deste artigo no caso de posse coletiva de popula��es tradicionais ou de agricultura familiar ser�o adotados por unidade familiar.

� 5� As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3� s�o desobrigadas da reposi��o florestal se a mat�ria-prima florestal for utilizada para consumo pr�prio.

 Art. 57. Nos im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , o manejo florestal madeireiro sustent�vel da Reserva Legal com prop�sito comercial direto ou indireto depende de autoriza��o simplificada do �rg�o ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - dados do propriet�rio ou possuidor rural;

II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo c�pia da matr�cula do im�vel no Registro Geral do Cart�rio de Registro de Im�veis ou comprovante de posse;

III - croqui da �rea do im�vel com indica��o da �rea a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indica��o da sua destina��o e cronograma de execu��o previsto.

Art. 58. Assegurado o devido controle e fiscaliza��o dos �rg�os ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obriga��es do detentor do im�vel, o poder p�blico instituir� programa de apoio t�cnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os im�veis a que se refere o inciso V do art. 3� , nas iniciativas de:

Art. 58. Assegurado o controle e a fiscaliza��o dos �rg�os ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obriga��es do detentor do im�vel, o Poder P�blico poder� instituir programa de apoio t�cnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� , nas iniciativas de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 58. Assegurado o controle e a fiscaliza��o dos �rg�os ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obriga��es do detentor do im�vel, o poder p�blico poder� instituir programa de apoio t�cnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� , nas iniciativas de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - preserva��o volunt�ria de vegeta��o nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

II - prote��o de esp�cies da flora nativa amea�adas de extin��o;

III - implanta��o de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

IV - recupera��o ambiental de �reas de Preserva��o Permanente e de Reserva Legal;

V - recupera��o de �reas degradadas;

VI - promo��o de assist�ncia t�cnica para regulariza��o ambiental e recupera��o de �reas degradadas;

VII - produ��o de mudas e sementes;

VIII - pagamento por servi�os ambientais.

CAP�TULO XIII

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 59. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal dever�o, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publica��o desta Lei, prorrog�vel por uma �nica vez, por igual per�odo, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regulariza��o Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequ�-las aos termos deste Cap�tulo.

 Art. 59.  A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal dever�o implantar Programas de Regulariza��o Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequ�-las aos termos deste Cap�tulo.              (Reda��o dada pela Lei 13.887, de 2019)

� 1� Na regulamenta��o dos PRAs, a Uni�o estabelecer�, em at� 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publica��o desta Lei, sem preju�zo do prazo definido no caput , normas de car�ter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edi��o de normas de car�ter espec�fico, em raz�o de suas peculiaridades territoriais, clim�ticas, hist�ricas, culturais, econ�micas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constitui��o Federal.

� 1�  Na regulamenta��o dos PRAs, a Uni�o estabelecer� normas de car�ter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficar�o incumbidos do seu detalhamento por meio da edi��o de normas de car�ter espec�fico, em raz�o de suas peculiaridades territoriais, clim�ticas, hist�ricas, culturais, econ�micas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constitui��o Federal..             (Reda��o dada pela Lei 13.887, de 2019)

� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo esta ades�o ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implanta��o a que se refere o caput , prorrog�vel por uma �nica vez, por igual per�odo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo essa ades�o ser requerida no prazo estipulado no � 3� do art. 29 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.335, de 2016)

� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo essa ades�o ser requerida at� 31 de dezembro de 2019, permitida a prorroga��o por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 867, de 2018) (Vig�ncia encerrada)

� 2� A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, devendo essa ades�o ser requerida no prazo estipulado no � 3� do art. 29 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.335, de 2016)

� 2�  A inscri��o do im�vel rural no CAR � condi��o obrigat�ria para a ades�o ao PRA, que deve ser requerida em at� 2 (dois) anos, observado o disposto no � 4� do art. 29 desta Lei.             (Reda��o dada pela Lei 13.887, de 2019)

� 3� Com base no requerimento de ades�o ao PRA, o �rg�o competente integrante do Sisnama convocar� o propriet�rio ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituir� t�tulo executivo extrajudicial.

� 4� No per�odo entre a publica��o desta Lei e a implanta��o do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como ap�s a ades�o do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o propriet�rio ou possuidor n�o poder� ser autuado por infra��es cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas � supress�o irregular de vegeta��o em �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.                     (Vide ADIN N� 4.937)      (Vide ADC N� 42)      (Vide ADIN N� 4.902)

� 5� A partir da assinatura do termo de compromisso, ser�o suspensas as san��es decorrentes das infra��es mencionadas no � 4� deste artigo e, cumpridas as obriga��es estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regulariza��o ambiental das exig�ncias desta Lei, nos prazos e condi��es neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo ser�o consideradas como convertidas em servi�os de preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de �reas rurais consolidadas conforme definido no PRA.                   (Vide ADIN N� 4.937)      (Vide ADC N� 42)      (Vide ADIN N� 4.902)

� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 7�  Caso os Estados e o Distrito Federal n�o implantem o PRA at� 31 de dezembro de 2020, o propriet�rio ou possuidor de im�vel rural poder� aderir ao PRA implantado pela Uni�o, observado o disposto no � 2� deste artigo.             (Inclu�do pela Lei 13.887, de 2019)

 Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regulariza��o de im�vel ou posse rural perante o �rg�o ambiental competente, mencionado no art. 59, suspender� a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.                 (Vide ADIN N� 4.937)      (Vide ADC N� 42)      (Vide ADIN N� 4.902)

� 1� A prescri��o ficar� interrompida durante o per�odo de suspens�o da pretens�o punitiva.

� 2� Extingue-se a punibilidade com a efetiva regulariza��o prevista nesta Lei.

Se��o II

Das �reas Consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente

 Art. 61. (VETADO).

Art. 61-A. Nas �reas de Preserva��o Permanente � autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em �reas rurais consolidadas at� 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 1� Para os im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 2� Para os im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 3� Para os im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 4� Para os im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para im�veis com �rea superior a4 (quatro) e de at� 10 (dez) m�dulos fiscais, nos cursos d�agua com at� 10 (dez) metros de largura; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - nos demais casos, em extens�o correspondente � metade da largura do curso d��gua, observado o m�nimo de 30 (trinta) e o m�ximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 5� Nos casos de �reas rurais consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de nascentes e olhos d��gua perenes, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o do raio m�nimo de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - 5 (cinco) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - 8 (oito) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

III - 15 (quinze) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 6� Para os im�veis rurais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o de faixa marginal com largura m�nima de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - 5 (cinco) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - 8 (oito) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

III - 15 (quinze) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e ( Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

IV - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 7� Nos casos de �reas rurais consolidadas em veredas, ser� obrigat�ria a recomposi��o das faixas marginais, em proje��o horizontal, delimitadas a partir do espa�o brejoso e encharcado, de largura m�nima de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - 50 (cinquenta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 8� Ser� considerada, para os fins do disposto no caput e nos �� 1� a 7� , a �rea detida pelo im�vel rural em 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 9� A exist�ncia das situa��es previstas no caput dever� ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a ado��o de t�cnicas de conserva��o do solo e da �gua que visem � mitiga��o dos eventuais impactos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 10. Antes mesmo da disponibiliza��o do CAR, no caso das interven��es j� existentes, � o propriet�rio ou possuidor respons�vel pela conserva��o do solo e da �gua, por meio de ado��o de boas pr�ticas agron�micas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 11. A realiza��o das atividades previstas no caput observar� crit�rios t�cnicos de conserva��o do solo e da �gua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo nesses locais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 12. Ser� admitida a manuten��o de resid�ncias e da infraestrutura associada �s atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determina��es contidas no caput e nos �� 1� a 7� , desde que n�o estejam em �rea que ofere�a risco � vida ou � integridade f�sica das pessoas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 13. A recomposi��o de que trata este artigo poder� ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes m�todos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - condu��o de regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - plantio de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

III - plantio de esp�cies nativas conjugado com a condu��o da regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

IV - plantio de esp�cies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e ex�ticas, no caso dos im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder P�blico, verificada a exist�ncia de risco de agravamento de processos erosivos ou de inunda��es, determinar� a ado��o de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da �gua, ap�s delibera��o do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de �rg�o colegiado estadual equivalente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 15. A partir da data da publica��o desta Lei e at� o t�rmino do prazo de ades�o ao PRA de que trata o � 2� do art. 59, � autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas �reas de que trata o caput, as quais dever�o ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a ado��o de medidas de conserva��o do solo e da �gua. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 16. As �reas de Preserva��o Permanente localizadas em im�veis inseridos nos limites de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral criadas por ato do Poder P�blico at� a data de publica��o desta Lei n�o s�o pass�veis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos par�grafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orienta��es emitidas pelo �rg�o competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o propriet�rio, possuidor ou ocupante a qualquer t�tulo, adotar todas as medidas indicadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

� 17. Em bacias hidrogr�ficas consideradas cr�ticas, conforme previsto em legisla��o espec�fica, o Chefe do Poder Executivo poder�, em ato pr�prio, estabelecer metas e diretrizes de recupera��o ou conserva��o da vegeta��o nativa superiores �s definidas no caput e nos �� 1� a 7� , como projeto priorit�rio, ouvidos o Comit� de Bacia Hidrogr�fica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 61-A. Nas �reas de Preserva��o Permanente, � autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em �reas rurais consolidadas at� 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).                 (Vide ADIN N� 4.937)      (Vide ADC N� 42)      (Vide ADIN N� 4.902)

� 1� Para os im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 2� Para os im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 3� Para os im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 4� Para os im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - (VETADO); e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - nos demais casos, conforme determina��o do PRA, observado o m�nimo de 20 (vinte) e o m�ximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 5� Nos casos de �reas rurais consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de nascentes e olhos d��gua perenes, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o do raio m�nimo de 15 (quinze) metros. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 6� Para os im�veis rurais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o de faixa marginal com largura m�nima de: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - 5 (cinco) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - 8 (oito) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

III - 15 (quinze) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

IV - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 7� Nos casos de �reas rurais consolidadas em veredas, ser� obrigat�ria a recomposi��o das faixas marginais, em proje��o horizontal, delimitadas a partir do espa�o brejoso e encharcado, de largura m�nima de: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - 50 (cinquenta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 8� Ser� considerada, para os fins do disposto no caput e nos �� 1� a 7� , a �rea detida pelo im�vel rural em 22 de julho de 2008. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 9� A exist�ncia das situa��es previstas no caput dever� ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a ado��o de t�cnicas de conserva��o do solo e da �gua que visem � mitiga��o dos eventuais impactos. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 10. Antes mesmo da disponibiliza��o do CAR, no caso das interven��es j� existentes, � o propriet�rio ou possuidor rural respons�vel pela conserva��o do solo e da �gua, por meio de ado��o de boas pr�ticas agron�micas. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 11. A realiza��o das atividades previstas no caput observar� crit�rios t�cnicos de conserva��o do solo e da �gua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo nesses locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 12. Ser� admitida a manuten��o de resid�ncias e da infraestrutura associada �s atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determina��es contidas no caput e nos �� 1� a 7� , desde que n�o estejam em �rea que ofere�a risco � vida ou � integridade f�sica das pessoas. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 13. A recomposi��o de que trata este artigo poder� ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes m�todos: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

I - condu��o de regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - plantio de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

III - plantio de esp�cies nativas conjugado com a condu��o da regenera��o natural de esp�cies nativas; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

IV - plantio intercalado de esp�cies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, ex�ticas com nativas de ocorr�ncia regional, em at� 50% (cinquenta por cento) da �rea total a ser recomposta, no caso dos im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� ; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

V - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder p�blico, verificada a exist�ncia de risco de agravamento de processos erosivos ou de inunda��es, determinar� a ado��o de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da �gua, ap�s delibera��o do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de �rg�o colegiado estadual equivalente. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 15. A partir da data da publica��o desta Lei e at� o t�rmino do prazo de ades�o ao PRA de que trata o � 2� do art. 59, � autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas �reas de que trata o caput , as quais dever�o ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a ado��o de medidas de conserva��o do solo e da �gua. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 16. As �reas de Preserva��o Permanente localizadas em im�veis inseridos nos limites de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral criadas por ato do poder p�blico at� a data de publica��o desta Lei n�o s�o pass�veis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos �� 1� a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orienta��es emitidas pelo �rg�o competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o propriet�rio, possuidor rural ou ocupante a qualquer t�tulo adotar todas as medidas indicadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 17. Em bacias hidrogr�ficas consideradas cr�ticas, conforme previsto em legisla��o espec�fica, o Chefe do Poder Executivo poder�, em ato pr�prio, estabelecer metas e diretrizes de recupera��o ou conserva��o da vegeta��o nativa superiores �s definidas no caput e nos �� 1� a 7� , como projeto priorit�rio, ouvidos o Comit� de Bacia Hidrogr�fica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

� 18. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Art. 61-B. Aos propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham at� 4 (quatro) m�dulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente, � garantido que a exig�ncia de recomposi��o, nos termos desta Lei, somadas todas as �reas de Preserva��o Permanente do im�vel, n�o ultrapassar�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

I - 10% (dez por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

II - 20% (vinte por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 61-B. Aos propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham at� 10 (dez) m�dulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente � garantido que a exig�ncia de recomposi��o, nos termos desta Lei, somadas todas as �reas de Preserva��o Permanente do im�vel, n�o ultrapassar�: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).                    (Vide ADIN N� 4.937)      (Vide ADC N� 42)      (Vide ADIN N� 4.902)

I - 10% (dez por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea de at� 2 (dois) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

II - 20% (vinte por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

III - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agr�ria a recomposi��o de �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'�gua, lagos e lagoas naturais observar� as exig�ncias estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada �rea demarcada individualmente, objeto de contrato de concess�o de uso, at� a titula��o por parte do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

 Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agr�ria, a recomposi��o de �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'�gua, lagos e lagoas naturais observar� as exig�ncias estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada �rea demarcada individualmente, objeto de contrato de concess�o de uso, at� a titula��o por parte do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).                    (Vide ADIN N� 4.937)      (Vide ADC N� 42)      (Vide ADIN N� 4.902)

 Art. 62. Para os reservat�rios artificiais de �gua destinados a gera��o de energia ou abastecimento p�blico que foram registrados ou tiveram seus contratos de concess�o ou autoriza��o assinados anteriormente � Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da �rea de Preserva��o Permanente ser� a dist�ncia entre o n�vel m�ximo operativo normal e a cota m�xima maximorum .  (Vide ADIN N� 4.903)

 Art. 63. Nas �reas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4� , ser� admitida a manuten��o de atividades florestais, culturas de esp�cies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura f�sica associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo.     (Vide ADC N� 42)   (Vide ADIN N� 4.937)           (Vide ADIN N� 4.902)  

� 1� O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput dever� ficar restrito �s �reas de vegeta��o campestre natural ou j� convertidas para vegeta��o campestre, admitindo-se o cons�rcio com vegeta��o lenhosa perene ou de ciclo longo.

� 2� A manuten��o das culturas e da infraestrutura de que trata o caput � condicionada � ado��o de pr�ticas conservacionistas do solo e da �gua indicadas pelos �rg�os de assist�ncia t�cnica rural.

� 3� Admite-se, nas �reas de Preserva��o Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4� , dos im�veis rurais de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais, no �mbito do PRA, a partir de boas pr�ticas agron�micas e de conserva��o do solo e da �gua, mediante delibera��o dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou �rg�os colegiados estaduais equivalentes, a consolida��o de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situa��es de risco de vida.

Art. 64. Na regulariza��o fundi�ria de interesse social dos assentamentos inseridos em �rea urbana de ocupa��o consolidada e que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 64. Na regulariza��o fundi�ria de interesse social dos n�cleos urbanos informais inseridos em �rea urbana de ocupa��o consolidada e que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da Lei espec�fica de Regulariza��o Fundi�ria Urbana. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

 Art. 64. Na Reurb-S dos n�cleos urbanos informais que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o fundi�ria ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1� O projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social dever� incluir estudo t�cnico que demonstre a melhoria das condi��es ambientais em rela��o � situa��o anterior com a ado��o das medidas nele preconizadas.

� 2� O estudo t�cnico mencionado no � 1� dever� conter, no m�nimo, os seguintes elementos:

I - caracteriza��o da situa��o ambiental da �rea a ser regularizada;

II - especifica��o dos sistemas de saneamento b�sico;

III - proposi��o de interven��es para a preven��o e o controle de riscos geot�cnicos e de inunda��es;

IV - recupera��o de �reas degradadas e daquelas n�o pass�veis de regulariza��o;

V - comprova��o da melhoria das condi��es de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos h�dricos, a n�o ocupa��o das �reas de risco e a prote��o das unidades de conserva��o, quando for o caso;

VI - comprova��o da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regulariza��o proposta; e

VII - garantia de acesso p�blico �s praias e aos corpos d'�gua.

Art. 65. Na regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dos assentamentos inseridos em �rea urbana consolidada e que ocupam �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

Art. 65. Na regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dos n�cleos urbanos informais inseridos em �rea urbana consolidada e que ocupem �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

 Art. 65. Na Reurb-E dos n�cleos urbanos informais que ocupam �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o fundi�ria ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1� O processo de regulariza��o ambiental, para fins de pr�via autoriza��o pelo �rg�o ambiental competente, dever� ser instru�do com os seguintes elementos:

� 1� O processo de regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dever� incluir estudo t�cnico que demonstre a melhoria das condi��es ambientais em rela��o � situa��o anterior e ser instru�do com os seguintes elementos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - a caracteriza��o f�sico-ambiental, social, cultural e econ�mica da �rea;

II - a identifica��o dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restri��es e potencialidades da �rea;

III - a especifica��o e a avalia��o dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento b�sico implantados, outros servi�os e equipamentos p�blicos;

IV - a identifica��o das unidades de conserva��o e das �reas de prote��o de mananciais na �rea de influ�ncia direta da ocupa��o, sejam elas �guas superficiais ou subterr�neas;

V - a especifica��o da ocupa��o consolidada existente na �rea;

VI - a identifica��o das �reas consideradas de risco de inunda��es e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geot�cnico;

VII - a indica��o das faixas ou �reas em que devem ser resguardadas as caracter�sticas t�picas da �rea de Preserva��o Permanente com a devida proposta de recupera��o de �reas degradadas e daquelas n�o pass�veis de regulariza��o;

VIII - a avalia��o dos riscos ambientais;

IX - a comprova��o da melhoria das condi��es de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regulariza��o; e

X - a demonstra��o de garantia de acesso livre e gratuito pela popula��o �s praias e aos corpos d��gua, quando couber.

� 2� Para fins da regulariza��o ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d��gua, ser� mantida faixa n�o edific�vel com largura m�nima de 15 (quinze) metros de cada lado.

� 3� Em �reas urbanas tombadas como patrim�nio hist�rico e cultural, a faixa n�o edific�vel de que trata o � 2� poder� ser redefinida de maneira a atender aos par�metros do ato do tombamento.

Se��o III

Das �reas Consolidadas em �reas de Reserva Legal

 Art. 66. O propriet�rio ou possuidor de im�vel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, �rea de Reserva Legal em extens�o inferior ao estabelecido no art. 12, poder� regularizar sua situa��o, independentemente da ades�o ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regenera��o natural da vegeta��o na �rea de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

� 1� A obriga��o prevista no caput tem natureza real e � transmitida ao sucessor no caso de transfer�ncia de dom�nio ou posse do im�vel rural.

� 2� A recomposi��o de que trata o inciso I do caput dever� atender os crit�rios estipulados pelo �rg�o competente do Sisnama e ser conclu�da em at� 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no m�nimo 1/10 (um d�cimo) da �rea total necess�ria � sua complementa��o.

� 3� A recomposi��o de que trata o inciso I do caput poder� ser realizada mediante o plantio intercalado de esp�cies nativas e ex�ticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes par�metros:

� 3� A recomposi��o de que trata o inciso I do caput poder� ser realizada mediante o plantio intercalado de esp�cies nativas com ex�ticas ou frut�feras, em sistema agroflorestal, observados os seguintes par�metros: (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).      (Vide ADC N� 42)          (Vide ADIN N� 4.901)

I - o plantio de esp�cies ex�ticas dever� ser combinado com as esp�cies nativas de ocorr�ncia regional;

II - a �rea recomposta com esp�cies ex�ticas n�o poder� exceder a 50% (cinquenta por cento) da �rea total a ser recuperada.

� 4� Os propriet�rios ou possuidores do im�vel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos �� 2� e 3� ter�o direito � sua explora��o econ�mica, nos termos desta Lei.

� 5� A compensa��o de que trata o inciso III do caput dever� ser precedida pela inscri��o da propriedade no CAR e poder� ser feita mediante:     (Vide ADC N� 42)          (Vide ADIN N� 4.901)

I - aquisi��o de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de �rea sob regime de servid�o ambiental ou Reserva Legal;

III - doa��o ao poder p�blico de �rea localizada no interior de Unidade de Conserva��o de dom�nio p�blico pendente de regulariza��o fundi�ria;

IV - cadastramento de outra �rea equivalente e excedente � Reserva Legal, em im�vel de mesma titularidade ou adquirida em im�vel de terceiro, com vegeta��o nativa estabelecida, em regenera��o ou recomposi��o, desde que localizada no mesmo bioma.

� 6� As �reas a serem utilizadas para compensa��o na forma do � 5� dever�o:     (Vide ADC N� 42)          (Vide ADIN N� 4.901)

I - ser equivalentes em extens�o � �rea da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da �rea de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em �reas identificadas como priorit�rias pela Uni�o ou pelos Estados.

� 7� A defini��o de �reas priorit�rias de que trata o � 6� buscar� favorecer, entre outros, a recupera��o de bacias hidrogr�ficas excessivamente desmatadas, a cria��o de corredores ecol�gicos, a conserva��o de grandes �reas protegidas e a conserva��o ou recupera��o de ecossistemas ou esp�cies amea�ados.

� 8� Quando se tratar de im�veis p�blicos, a compensa��o de que trata o inciso III do caput poder� ser feita mediante concess�o de direito real de uso ou doa��o, por parte da pessoa jur�dica de direito p�blico propriet�ria de im�vel rural que n�o det�m Reserva Legal em extens�o suficiente, ao �rg�o p�blico respons�vel pela Unidade de Conserva��o de �rea localizada no interior de Unidade de Conserva��o de dom�nio p�blico, a ser criada ou pendente de regulariza��o fundi�ria.

� 9� As medidas de compensa��o previstas neste artigo n�o poder�o ser utilizadas como forma de viabilizar a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo.

 Art. 67. Nos im�veis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais e que possuam remanescente de vegeta��o nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal ser� constitu�da com a �rea ocupada com a vegeta��o nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas convers�es para uso alternativo do solo.     (Vide ADC N� 42)          (Vide ADIN N� 4.901)    (Vide ADIN N� 4.902)

 Art. 68. Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais que realizaram supress�o de vegeta��o nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legisla��o em vigor � �poca em que ocorreu a supress�o s�o dispensados de promover a recomposi��o, compensa��o ou regenera��o para os percentuais exigidos nesta Lei.    (Vide ADC N� 42)          (Vide ADIN N� 4.901)

� 1� Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais poder�o provar essas situa��es consolidadas por documentos tais como a descri��o de fatos hist�ricos de ocupa��o da regi�o, registros de comercializa��o, dados agropecu�rios da atividade, contratos e documentos banc�rios relativos � produ��o, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

� 2� Os propriet�rios ou possuidores de im�veis rurais, na Amaz�nia Legal, e seus herdeiros necess�rios que possuam �ndice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e n�o realizaram a supress�o da vegeta��o nos percentuais previstos pela legisla��o em vigor � �poca poder�o utilizar a �rea excedente de Reserva Legal tamb�m para fins de constitui��o de servid�o ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos cong�neres previstos nesta Lei.

CAP�TULO XIV

DISPOSI��ES COMPLEMENTARES E FINAIS

 Art. 69. S�o obrigados a registro no �rg�o federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais respons�veis pela comercializa��o de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

� 1� A licen�a para o porte e uso de motosserras ser� renovada a cada 2 (dois) anos.

� 2� Os fabricantes de motosserras s�o obrigados a imprimir, em local vis�vel do equipamento, numera��o cuja sequ�ncia ser� encaminhada ao �rg�o federal competente do Sisnama e constar� nas correspondentes notas fiscais.

 Art. 70. Al�m do disposto nesta Lei e sem preju�zo da cria��o de unidades de conserva��o da natureza, na forma da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras a��es cab�veis voltadas � prote��o das florestas e outras formas de vegeta��o, o poder p�blico federal, estadual ou municipal poder�:

I - proibir ou limitar o corte das esp�cies da flora raras, end�micas, em perigo ou amea�adas de extin��o, bem como das esp�cies necess�rias � subsist�ncia das popula��es tradicionais, delimitando as �reas compreendidas no ato, fazendo depender de autoriza��o pr�via, nessas �reas, o corte de outras esp�cies;

II - declarar qualquer �rvore imune de corte, por motivo de sua localiza��o, raridade, beleza ou condi��o de porta-sementes;

III - estabelecer exig�ncias administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam � extra��o, ind�stria ou com�rcio de produtos ou subprodutos florestais.

 Art. 71. A Uni�o, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, realizar� o Invent�rio Florestal Nacional, para subsidiar a an�lise da exist�ncia e qualidade das florestas do Pa�s, em im�veis privados e terras p�blicas.

Par�grafo �nico. A Uni�o estabelecer� crit�rios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manuten��o e a atualiza��o das informa��es do Invent�rio Florestal Nacional.

 Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em �rea apta ao uso alternativo do solo, � equiparada � atividade agr�cola, nos termos da Lei n� 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que �disp�e sobre a pol�tica agr�cola�.

 Art. 73. Os �rg�os centrais e executores do Sisnama criar�o e implementar�o, com a participa��o dos �rg�os estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolu��o dos componentes do sistema abrangidos por disposi��es desta Lei.

 Art. 74. A C�mara de Com�rcio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, � autorizada a adotar medidas de restri��o �s importa��es de bens de origem agropecu�ria ou florestal produzidos em pa�ses que n�o observem normas e padr�es de prote��o do meio ambiente compat�veis com as estabelecidas pela legisla��o brasileira.

 Art. 75. Os PRAs institu�dos pela Uni�o, Estados e Distrito Federal dever�o incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementa��o, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementa��o dos instrumentos previstos nesta Lei, a ades�o cadastral dos propriet�rios e possuidores de im�vel rural, a evolu��o da regulariza��o das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de mat�ria-prima florestal e o controle e preven��o de inc�ndios florestais.

 Art. 76. (VETADO).

 Art. 77. (VETADO).

 Art. 78. O art. 9�-A da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 9�-A. O propriet�rio ou possuidor de im�vel, pessoa natural ou jur�dica, pode, por instrumento p�blico ou particular ou por termo administrativo firmado perante �rg�o integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servid�o ambiental.

� 1� O instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental deve incluir, no m�nimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da �rea da servid�o ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado;

II - objeto da servid�o ambiental;

III - direitos e deveres do propriet�rio ou possuidor instituidor;

IV - prazo durante o qual a �rea permanecer� como servid�o ambiental.

� 2� A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de Preserva��o Permanente e � Reserva Legal m�nima exigida.

� 3� A restri��o ao uso ou � explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o ambiental deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

� 4� Devem ser objeto de averba��o na matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente:

I - o instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental;

II - o contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental.

� 5� Na hip�tese de compensa��o de Reserva Legal, a servid�o ambiental deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos.

� 6� � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites do im�vel.

� 7� As �reas que tenham sido institu�das na forma de servid�o florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servid�o ambiental.� (NR)

Art. 78-A. Ap�s cinco anos da data da publica��o desta Lei, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR e que comprovem sua regularidade nos termos desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 571, de 2012).

Art. 78-A. Ap�s 5 (cinco) anos da data da publica��o desta Lei, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no CAR. (Inclu�do pela Lei n� 12.727, de 2012).

 Art. 78-A. Ap�s 31 de dezembro de 2017, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no CAR. (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)     (Vide ADC N� 42)          (Vide ADIN N� 4.902)

Par�grafo �nico. O prazo de que trata este artigo ser� prorrogado em observ�ncia aos novos prazos de que trata o � 3� do art. 29. (Inclu�do pela Lei n� 13.295, de 2016)

 Art. 79. A Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9�-B e 9�-C:

�Art. 9�-B. A servid�o ambiental poder� ser onerosa ou gratuita, tempor�ria ou perp�tua.

� 1� O prazo m�nimo da servid�o ambiental tempor�ria � de 15 (quinze) anos.

� 2� A servid�o ambiental perp�tua equivale, para fins credit�cios, tribut�rios e de acesso aos recursos de fundos p�blicos, � Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000.

� 3� O detentor da servid�o ambiental poder� alien�-la, ced�-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em car�ter definitivo, em favor de outro propriet�rio ou de entidade p�blica ou privada que tenha a conserva��o ambiental como fim social.�

�Art. 9�-C. O contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental deve ser averbado na matr�cula do im�vel.

� 1� O contrato referido no caput deve conter, no m�nimo, os seguintes itens:

I - a delimita��o da �rea submetida a preserva��o, conserva��o ou recupera��o ambiental;

II - o objeto da servid�o ambiental;

III - os direitos e deveres do propriet�rio instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV - os direitos e deveres do detentor da servid�o ambiental;

V - os benef�cios de ordem econ�mica do instituidor e do detentor da servid�o ambiental;

VI - a previs�o legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necess�rias, em caso de ser descumprido.

� 2� S�o deveres do propriet�rio do im�vel serviente, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:

I - manter a �rea sob servid�o ambiental;

II - prestar contas ao detentor da servid�o ambiental sobre as condi��es dos recursos naturais ou artificiais;

III - permitir a inspe��o e a fiscaliza��o da �rea pelo detentor da servid�o ambiental;

IV - defender a posse da �rea serviente, por todos os meios em direito admitidos.

� 3� S�o deveres do detentor da servid�o ambiental, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:

I - documentar as caracter�sticas ambientais da propriedade;

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servid�o ambiental est� sendo mantida;

III - prestar informa��es necess�rias a quaisquer interessados na aquisi��o ou aos sucessores da propriedade;

IV - manter relat�rios e arquivos atualizados com as atividades da �rea objeto da servid�o;

V - defender judicialmente a servid�o ambiental.�

 Art. 80. A al�nea d do inciso II do � 1� do art. 10 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 10. .....................................................................

� 1� ...................................... .............

.............................................................................................

II - ................................................... ................

.............................................................................................

d) sob regime de servid�o ambiental;

...................................................................................� (NR)

 Art. 81. O caput do art. 35 da Lei n� 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 35. A conserva��o, em im�vel rural ou urbano, da vegeta��o prim�ria ou da vegeta��o secund�ria em qualquer est�gio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica cumpre fun��o social e � de interesse p�blico, podendo, a crit�rio do propriet�rio, as �reas sujeitas � restri��o de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensa��o ambiental ou institui��o de Cota de Reserva Ambiental - CRA.

...................................................................................� (NR)

 Art. 82. S�o a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no �mbito do Sisnama, institui��es florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecu��o desta Lei.

Par�grafo �nico. As institui��es referidas no caput poder�o credenciar, mediante edital de sele��o p�blica, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regulariza��o ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3� , nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 82-A. Ficam estendidos at� 5 de maio de 2017 os prazos para inscri��o no CAR e para ades�o ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29, � 3� , e art. 59, � 2� , exclusivamente para os propriet�rios e possuidores de im�veis rurais a que se referem o art. 3� , caput, inciso V , e par�grafo �nico, e que se enquadrem nos dispositivos do Cap�tulo XIII. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 724, de 2016)

 Art. 83. Revogam-se as Leis n�s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas altera��es posteriores, e a Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

 Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de maio de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
M�rcio Pereira Zimmermann
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Gilberto Jos� Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2012

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3.1 Reserva Legal Em regra, esse percentual é de 20% da área total do imóvel, excetuados os casos previstos em lei.
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Se o imóvel rural estiver localizado na Amazônia Legal, a área de Reserva Legal deverá ser: a) de 80% para aqueles situados em área de floresta; b) de 35% para aqueles situados em área de cerrado; e c) de 20% para os situados em área de campos gerais.
Reserva Legal, segundo o Código Florestal, são aquelas áreas que estão no interior de uma propriedade rural com os percentuais definidos pelo Código Florestal, lembrando, para quem está na Região Amazônica: 20% nas áreas de campos gerais, 35% no cerrado da Amazônia e 80% de reserva na floresta da Região Amazônica.