Qual o órgão responsável pela permissão do uso do colete balístico?

REGULAMENTO PARA A FISCALIZA��O DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

T�TULO I

PRESCRI��ES B�SICAS

CAP�TULO I

Objetivos

Art. 1oEste Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necess�rias para a correta fiscaliza��o das atividades exercidas por pessoas f�sicas e jur�dicas, que envolvam produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabrica��o, a recupera��o, a manuten��o, a utiliza��o industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio, o armazenamento, o com�rcio e o tr�fego dos produtos relacionados nos Anexos 1, 2 e 3 a este Regulamento.

Art. 2oAs prescri��es contidas neste Regulamento destinam-se � consecu��o, em �mbito nacional, dos seguintes objetivos:

I - o perfeito cumprimento da miss�o institucional atribu�da ao Minist�rio do Ex�rcito;

II - a obten��o de dados de interesse do Ex�rcito nas �reas de Mobiliza��o Industrial, de Material B�lico e de Seguran�a Interna;

III - o conhecimento e a fiscaliza��o da estrutura organizacional e do funcionamento das f�bricas de produtos controlados ou daquelas que fa�am uso de tais produtos em seu processo de fabrica��o e de seus bens;

IV - o conhecimento e a fiscaliza��o das pessoas f�sicas ou jur�dicas envolvidas com a recupera��o, a manuten��o, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio, o armazenamento, o com�rcio e o tr�fego de produtos controlados;

V - o desenvolvimento da ind�stria nacional desses produtos;

VI - a exporta��o de produtos controlados dentro dos padr�es de qualidade estabelecidos.

CAP�TULO II

Defini��es

Art. 3oPara os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplica��o, s�o adotadas as seguintes defini��es:

I - acess�rio: engenho prim�rio ou secund�rio que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;

II - acess�rio de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modifica��o de um efeito secund�rio do tiro ou a modifica��o do aspecto visual da arma;

III - acess�rio explosivo: engenho n�o muito sens�vel, de elevada energia de ativa��o, que tem por finalidade fornecer energia suficiente � continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acess�rio iniciador para ser ativado;

IV - acess�rio iniciador: engenho muito sens�vel, de pequena energia de ativa��o, cuja finalidade � proporcionar a energia necess�ria � inicia��o de um trem explosivo;

V - agente qu�mico de guerra: subst�ncia em qualquer estado f�sico (s�lido, l�quido, gasoso ou estados f�sicos intermedi�rios), com propriedades f�sico-qu�micas que a torna pr�pria para emprego militar e que apresenta propriedades qu�micas causadoras de efeitos, permanentes ou provis�rios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fum�genos ou incendi�rios;

VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;

VII - apostila: documento anexo e complementar ao Registro (TR e CR), e por este validado, no qual estar�o registradas de forma clara, precisa e concisa informa��es que qualifiquem e quantifiquem o objeto da concess�o e altera��es impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;

VIII - �rea perigosa: �rea do terreno julgada necess�ria para o funcionamento de uma f�brica ou para a localiza��o de um paiol ou dep�sito, dentro das exig�ncias deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagra��o ou detona��o de um explosivo ou vazamento de produto qu�mico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;

IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou n�o, a seres vivos e coisas;

X - arma autom�tica: arma em que o carregamento, o disparo e todas as opera��es de fun-cionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (� aquela que d� rajadas);

XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constitu�do por pe�a em l�mina ou oblonga;

XII - arma controlada: arma que, pelas suas caracter�sticas de efeito f�sico e psicol�gico, pode causar danos altamente nocivos e, por este motivo, � controlada pelo Minist�rio do Ex�rcito, por compet�ncia outorgada pela Uni�o;

XIII - arma de fogo: arma que arremessa proj�teis empregando a for�a expansiva dos gases gerados pela combust�o de um propelente confinado em uma c�mara que, normalmente, est� solid�ria a um cano que tem a fun��o de propiciar continuidade � combust�o do propelente, al�m de dire��o e estabilidade ao proj�til;

XIV - arma de porte: arma de fogo de dimens�es e peso reduzidos, que pode ser portada por um indiv�duo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das m�os pelo atirador; enquadram-se, nesta defini��o, pistolas, rev�lveres e garruchas;

XV - arma de press�o: arma cujo princ�pio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impuls�o do proj�til, os quais podem estar previamente armazenados em um reservat�rio ou ser produzidos por a��o de um mecanismo, tal como um �mbolo solid�rio a uma mola, no momento do disparo;

XVI - arma de repeti��o: arma em que o atirador, ap�s a realiza��o de cada disparo, decor-rente da sua a��o sobre o gatilho, necessita empregar sua for�a f�sica sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as opera��es pr�vias e necess�rias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realiz�-lo;

XVII - arma de uso permitido: arma cuja utiliza��o � permitida a pessoas f�sicas em geral, bem como a pessoas jur�dicas, de acordo com a legisla��o normativa do Minist�rio do Ex�rcito;

XVIII - arma de uso restrito: arma que s� pode ser utilizada pelas For�as Armadas, por algumas institui��es de seguran�a, e por pessoas f�sicas e jur�dicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito, de acordo com legisla��o espec�fica;

XIX - armamento pesado: arma que, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e, geralmente, ao uso de poderosos meios de lan�amento ou de cargas de proje��o, e empregada em opera��es militares em proveito da a��o de um grupo de homens;

XX - arma n�o-port�til: arma que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, n�o pode ser transportada por um �nico homem;

XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que n�o se presta mais ao uso normal, devido a sua muni��o e elementos de muni��o n�o serem mais fabricados, ou por ser ela pr�pria de fabrica��o muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolesc�ncia, presta-se mais a ser considerada rel�quia ou a constituir pe�a de cole��o;

XXII - arma port�til: arma cujo peso e cujas dimens�es permitem que seja transportada por um �nico homem, mas n�o conduzida em um coldre, exigindo, em situa��es normais, ambas as m�os para a realiza��o eficiente do disparo;

XXIII - arma semi-autom�tica: arma que realiza, automaticamente, todas as opera��es de funcionamento com exce��o do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

XXIV - armeiro: mec�nico de armas;

XXV - artif�cio de fogo: dispositivo pirot�cnico destinado a provocar, no momento desejado, a explos�o de uma carga;

XXVI - artif�cio pirot�cnico: designa��o comum de pe�as pirot�cnicas preparadas para transmitir a inflama��o e produzir luz, ru�do, inc�ndios ou explos�es, com finalidade de sinaliza��o, salvamento ou emprego especial em opera��es de combate;

XXVII - atirador: pessoa f�sica praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associa��o competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;

XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade prec�pua informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da For�a ou regular o funcionamento dos �rg�os do Minist�rio do Ex�rcito;

XXIX - bal�o pirot�cnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas, em geral de fabrica��o caseira, o qual se lan�a ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por for�a do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame.

XXX - barricado: protegido por uma barricada;

XXXI - b�lico: diz respeito �s coisas de emprego militar;

XXXII - bl�ster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribui��o e disposi��o dos explosivos e acess�rios empregados no desmonte de rochas;

XXXIII - blindagem bal�stica: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar a trajet�ria de um proj�til contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o proj�til de produzir seu efeito desejado;

XXXIV - ca�ador: pessoa f�sica praticante da ca�a desportiva, devidamente registrado na associa��o competente, ambos reconhecidos e sujeitos a normas baixadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;

XXXV - calibre: medida do di�metro interno do cano de uma arma, medido entre os fun-dos do raiamento; medida do di�metro externo de um proj�til sem cinta; dimens�o usada para definir ou caracterizar um tipo de muni��o ou de arma;

XXXVI - canh�o: armamento pesado que realiza tiro de trajet�ria tensa e cujo calibre � maior ou igual a vinte mil�metros;

XXXVII - carabina: arma de fogo port�til semelhante a um fuzil, de dimens�es reduzidas, de cano longo - embora relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;

XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um novo cartucho ap�s cada disparo e a ela estar solid�rio em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura da arma ou, o que � mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por a��o sobre um dispositivo de fixa��o;

XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Minist�rio do Ex�r-cito segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabrica��o, utiliza��o, importa��o, exporta��o, desembara�o alfandeg�rio, tr�fego, com�rcio ou outra atividade que venha a ser considerada;

XL - Certificado de Registro - CR: documento h�bil que autoriza as pessoas f�sicas ou jur�dicas � utiliza��o industrial, armazenagem, com�rcio, exporta��o, importa��o, transporte, manuten��o, recupera��o e manuseio de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito;

XLI - colecionador: pessoa f�sica ou jur�dica que coleciona armas, muni��es, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;

XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esfor�os ou recursos para a consecu��o de um fim comum;

XLIII - deflagra��o: fen�meno caracter�stico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombust�o de um corpo (composto de combust�vel, comburente e outros), em qualquer estado f�sico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns d�cimos de mil�metro at� quatrocentos metros por segundo);

XLIV - detona��o: fen�meno caracter�stico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropaga��o de uma onda de choque atrav�s de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais est�veis, com libera��o de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;

XLV - edif�cio habitado: designa��o comum de uma constru��o de alvenaria, madeira, ou outro material, de car�ter permanente ou n�o, que ocupa certo espa�o de terreno, � geralmente limitada por paredes e tetos, e � ocupado como resid�ncia ou domic�lio;

XLVI - emprego coletivo: uma arma, muni��o, ou equipamento � de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utiliza��o eficiente destina-se ao proveito da a��o de um grupo;

XLVII - emprego individual: uma arma, muni��o, ou equipamento � de emprego individual quando o efeito esperado de sua utiliza��o eficiente destina-se ao proveito da a��o de um indiv�duo;

XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bl�ster;

XLIX - espingarda: arma de fogo port�til, de cano longo com alma lisa, isto �, n�o-raiada;

L - explos�o: violento arrebentamento ou expans�o, normalmente causado por detona��o ou deflagra��o de um explosivo, ou, ainda, pela s�bita libera��o de press�o de um corpo com ac�mulo de gases;

LI - explosivo: tipo de mat�ria que, quando iniciada, sofre decomposi��o muito r�pida em produtos mais est�veis, com grande libera��o de calor e desenvolvimento s�bito de press�o;

LII - fogos de artif�cio: designa��o comum de pe�as pirot�cnicas preparadas para transmitir a inflama��o a fim de produzir luz, ru�do, inc�ndios ou explos�es, e normalmente empregada em festividades;

LIII - fuzil: arma de fogo port�til, de cano longo e cuja alma do cano � raiada;

LIV - Guia de Tr�fego: documento que autoriza o tr�fego de produtos controlados;

LV - grau de restri��o: qualifica o grau de controle exercido pelo Minist�rio do Ex�rcito, segundo as atividades fiscalizadas;

LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma na-tureza;

LVII - inicia��o: fen�meno que consiste no desencadeamento de um processo ou s�rie de processos explosivos;

LVIII - linha de produ��o: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma �rea para operar em cadeia a fabrica��o ou montagem de determinado produto;

LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade espec�fica, como por exemplo, sua utiliza��o, manuten��o e armazenamento;

LX - material de emprego militar: material de emprego b�lico, de uso privativo das For�as Armadas;

LXI - metralhadora: arma de fogo port�til, que realiza tiro autom�tico;

LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajet�ria curva;

LXIII - mosquet�o: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repeti-��o por a��o de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;

LXIV - muni��o: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destrui��o, ilumina��o ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exerc�cio; manejo; outros efeitos especiais;

LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canh�o, usado normalmente em cam-panha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajet�ria tensa quanto o de trajet�ria curva e dispara proj�teis de calibres m�dios a pesados, muito acima de vinte mil�metros;

LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego b�lico;

LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-autom�tica, cuja �nica c�mara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posi��o fixa, mant�m os cartuchos em fila e os apresenta seq�encialmente para o carregamento inicial e ap�s cada disparo; h� pistolas de repeti��o que n�o disp�em de carregador e cujo carregamento � feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;

LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de m�o, de dimens�es reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das m�os, tal como uma pistola;

LXIX - produto controlado pelo Minist�rio do Ex�rcito: produto que, devido ao seu poder de destrui��o ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas f�sicas e jur�dicas legalmente habilitadas, capacitadas t�cnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a seguran�a social e militar do pa�s;

LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo n�o tendo aplica��o militar, tem emprego semelhante ou � utilizado no processo de fabrica��o de produto com aplica��o militar;

LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que t�m a finalidade de propiciar o movimento de rota��o dos proj�teis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajet�ria;

LXXII - Raz�o Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jur�-dica) no exerc�cio das suas atividades;

LXXIII - Regi�o Militar de vincula��o: aquela com jurisdi��o sobre a �rea onde est�o lo-calizadas ou atuando as pessoas f�sicas e jur�dicas consideradas;

LXXIV - rev�lver: arma de fogo de porte, de repeti��o, dotada de um cilindro girat�rio posicionado atr�s do cano, que serve de carregador, o qual cont�m perfura��es paralelas e eq�idistantes do seu eixo e que recebem a muni��o, servindo de c�mara;

LXXV - T�tulo de Registro - TR: documento h�bil que autoriza a pessoa jur�dica � fabri-ca��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito;

LXXVI - tr�fego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, tr�nsito, desembara�o, desembarque e entrega;

LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energ�ticos, cujas caracter�sticas de sensibilidade e pot�ncia determinam a sua disposi��o de maneira crescente com rela��o � pot�ncia e decrescente com rela��o � sensibilidade;

LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produ��o;

LXXIX - uso permitido: a designa��o "de uso permitido" � dada aos produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, cuja utiliza��o � permitida a pessoas f�sicas em geral, bem como a pessoas jur�dicas, de acordo com a legisla��o normativa do Minist�rio do Ex�rcito;

LXXX - uso proibido: a antiga designa��o "de uso proibido" � dada aos produtos contro-lados pelo Minist�rio do Ex�rcito designados como "de uso restrito";

LXXXI - uso restrito: a designa��o "de uso restrito" � dada aos produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito que s� podem ser utilizados pelas For�as Armadas ou, autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito, algumas Institui��es de Seguran�a, pessoas jur�dicas habilitadas e pessoas f�sicas habilitadas;

LXXXII - utiliza��o industrial: quando um produto controlado pelo Minist�rio do Ex�rcito � empregado em um processo industrial e o produto final deste processo n�o � controlado;

LXXXIII - viatura militar operacional das For�as Armadas: viatura fabricada com caracte-r�sticas espec�ficas para ser utilizada em opera��o de natureza militar, t�tica ou log�stica, de propriedade do governo, para atendimento a organiza��es militares.

LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem;

LXXXV - visto: declara��o, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que

atesta que o documento foi examinado e achado conforme.

CAP�TULO III

Diretrizes da Fiscaliza��o

Art. 4oIncumbe ao Minist�rio do Ex�rcito baixar as normas de regulamenta��o t�cnica e administrativa para a fiscaliza��o dos produtos controlados.

Art. 5oNa execu��o das atividades de fiscaliza��o de produtos controlados, dever�o ser obedecidos os atos normativos emanados do Minist�rio do Ex�rcito, que constituir�o jurisprud�ncia administrativa sobre a mat�ria.

Art. 6oA fiscaliza��o de produtos controlados de que trata este Regulamento � de responsabilidade do Minist�rio do Ex�rcito, que a executar� por interm�dio de seus �rg�os subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delega��o de compet�ncia ou mediante conv�nios.

Par�grafo �nico. Na descentraliza��o da fiscaliza��o de produtos controlados n�o ser� admitida a superposi��o de incumb�ncias an�logas.

Art. 7oAs autoriza��es que permitam o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas f�sicas ou jur�dicas, dever�o ser emitidas com orienta��o voltada � obten��o do aprimoramento da Mobiliza��o Industrial, da qualidade da produ��o nacional e � manuten��o da idoneidade dos detentores de registro, visando a salvaguardar os interesses nacionais nas �reas econ�micas, da defesa militar, da ordem interna e da seguran�a e tranq�ilidade p�blicas.

T�TULO II

PRODUTOS CONTROLADOS

CAP�TULO I

Atividades Controladas, Categorias de Controle, Graus de Restri��o e Grupo de Utiliza��o

Art. 8oA classifica��o de um produto como controlado pelo Minist�rio do Ex�rcito tem por premissa b�sica a exist�ncia de poder de destrui��o ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas f�sicas e jur�dicas legalmente habilitadas, capacitadas t�cnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a seguran�a da sociedade e do pa�s.

Art. 9oAs atividades de fabrica��o, utiliza��o, importa��o, exporta��o, desembara�o alfandeg�rio, tr�fego e com�rcio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exig�ncias:

I – para a fabrica��o, o registro no Minist�rio do Ex�rcito, que emitir� o competente T�tulo de Registro – TR;

II – para a utiliza��o industrial, em laborat�rios, atividades esportivas, como objeto de cole��o ou em pesquisa, registro no Minist�rio do Ex�rcito mediante a emiss�o do Certificado de Registro - CR;

III – para a importa��o, o registro no Minist�rio do Ex�rcito mediante a emiss�o de T�tulo de Registro - TR ou Certificado de Registro - CR e da licen�a pr�via de importa��o pelo Certificado Internacional de Importa��o – CII;

IV – para a exporta��o, o registro no Minist�rio do Ex�rcito e licen�a pr�via de exporta��o;

V - o desembara�o alfandeg�rio ser� executado por agente da fiscaliza��o militar do Mi-nist�rio do Ex�rcito;

VI - para o tr�fego, autoriza��o pr�via por meio de Guia de Tr�fego ou Porte de Tr�fego,

conforme o caso;

VII - para o com�rcio, o registro no Minist�rio do Ex�rcito mediante a emiss�o do CR.

Par�grafo �nico. Dever�o ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exig�ncias estabelecidas pelo Minist�rio da Aeron�utica para o transporte a�reo, as estabelecidas pelo Minist�rio da Marinha para o transporte mar�timo e as exig�ncias do Minist�rio dos Transportes para o transporte terrestre.

Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, s�o classificados, de acordo com o quadro a seguir:

Categoria

de

Controle

Atividades Sujeitas a Controle

 

Fabrica��o

Utiliza��o

Importa��o

Exporta��o

Desembara�o Alfandeg�rio

Tr�fego

Com�rcio

1

X

X

X

X

X

X

X

2

X

X

X

-

X

X

X

3

X

-

X

X

X

X

-

4

X

-

X

X

X

-

-

5

X

-

X

X

X

-

X

Legenda:

( X ) Atividades sujeitas a controle.

( - ) Atividades n�o sujeitas a controle.

Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destina��o, s�o classificados quanto ao grau de restri��o, de acordo com o quadro a seguir:

Grau de Restri��o

Destina��o

A

For�as Armadas

B

For�as Auxiliares e Policiais

C

Pessoas jur�dicas especializadas registradas no Minist�rio do Ex�rcito.

D

Pessoas f�sicas autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito

Art. 12. Os produtos controlados s�o identificados por s�mbolos segundo seus grupos de utiliza��o, de acordo com o quadro a seguir:

S�mbolo

Grupos de Utiliza��o

AcAr

Acess�rio de Arma

AcEx

Acess�rio Explosivo

AcIn

Acess�rio Iniciador

GQ

Agente de Guerra Qu�mica (Agente Qu�mico de Guerra), Armamento Qu�mico ou Muni��o Qu�mica

Ar

Arma

Pi

Artif�cio Pirot�cnico

Dv

Diversos

Ex

Explosivo ou Propelente

MnAp

Muni��o Autopropelida

Mn

Muni��o Comum

PGQ

Precursor de Agente de Guerra Qu�mica

QM

Produto Qu�mico de Interesse Militar

Art. 13. O Minist�rio do Ex�rcito poder� incluir ou excluir qualquer produto na classifica��o de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classifica��o de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restri��o.

CAP�TULO II

Rela��o de Produtos Controlados

Art. 14. Os produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito se acham especificados, por ordem alfab�tica e num�rica, com indica��o da categoria de controle e o grupo de utiliza��o a que pertencem, na Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, Anexo 1.

� 1� A Tabela de Nomes Alternativos, Anexo 2, � complementar � Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito e tem por objetivo identificar produtos controlados, que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagradas e aceitas pelos meios especializados, reconhecidas pelo Minist�rio do Ex�rcito, relacionando-os com a Rela��o de Produtos Controlados, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscaliza��o militar.

� 2� A Tabela de Emprego e Efeitos Fisiol�gicos de Produtos Qu�micos, Anexo 3, � complementar � Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito por seus empregos, civis e militares, de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscaliza��o militar.

� 3oAs Tabelas de Nomes Alternativos e de Emprego e Efeitos Fisiol�gicos de Produtos Qu�micos podem ser modificadas pelo Chefe do Departamento de Material B�lico - DMB.

CAP�TULO III

Produtos Controlados de Uso Restrito e Permitido

Art. 15. As armas, muni��es, acess�rios e equipamentos s�o classificados, quanto ao uso, em:

I - de uso restrito;

II - de uso permitido.

Art. 16. S�o de uso restrito:

I - armas, muni��es, acess�rios e equipamentos iguais ou que possuam alguma caracter�s-tica no que diz respeito aos empregos t�tico, estrat�gico e t�cnico do material b�lico usado pelas For�as Armadas nacionais;

II - armas, muni��es, acess�rios e equipamentos que, n�o sendo iguais ou similares ao material b�lico usado pelas For�as Armadas nacionais, possuam caracter�sticas que s� as tornem aptas para emprego militar ou policial;

III - armas de fogo curtas, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano, energia superior a (trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete Joules e suas muni��es, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

IV - armas de fogo longas raiadas, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano, energia superior a mil libras-p� ou mil trezentos e cinq�enta e cinco Joules e suas muni��es, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

V - armas de fogo autom�ticas de qualquer calibre;

VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez mil�metros;

VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas muni��es;

VIII - armas de press�o por a��o de g�s comprimido ou por a��o de mola, com calibre superior a seis mil�metros, que disparem proj�teis de qualquer natureza;

IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com apar�ncia de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-rev�lver e semelhantes;

X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra qu�mica ou g�s agressivo e suas muni��es;

XII - dispositivos que constituam acess�rios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localiza��o da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e tamb�m os que modificam as condi��es de emprego, tais como os bocais lan�a-granadas e outros;

XIII - muni��es ou dispositivos com efeitos pirot�cnicos, ou dispositivos similares capa-zes de provocar inc�ndios ou explos�es;

XIV - muni��es com proj�teis que contenham elementos qu�micos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como proj�teis explosivos ou venenosos;

XV - espadas e espadins utilizados pelas For�as Armadas e For�as Auxiliares;

XVI - equipamentos para vis�o noturna, tais como �culos, perisc�pios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos �pticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes

e di�metro da objetiva igual ou maior que trinta e seis mil�metros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

XIX - blindagens bal�sticas para muni��es de uso restrito;

XX - equipamentos de prote��o bal�stica contra armas de fogo port�teis ou de porte de uso restrito tais como coletes, escudos, capacetes, etc;

XXI - ve�culos blindados de emprego civil ou militar.

Art. 17. S�o de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repeti��o ou semi-autom�ticas, cuja muni��o comum, tenha na sa�da do cano, energia de at� trezentas libras-p� ou quatrocentos e sete Joules e suas muni��es, como por exemplo os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

II - armas de fogo longas raiadas, de repeti��o ou semi-autom�ticas, cuja muni��o comum tenha, na sa�da do cano, energia de at� mil libras-p� ou mil trezentos e cinq�enta e cinco Joules e suas muni��es, como por exemplo os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

III - armas de fogo de alma lisa, de repeti��o ou semi-autom�ticas, calibre doze ou infe-rior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez mil�metros, e suas muni��es de uso permitido;

IV - armas de press�o por a��o de g�s comprimido ou por a��o de mola, com calibre igual ou inferior a seis mil�metros e suas muni��es de uso permitido;

V - armas que tenham por finalidade dar partida em competi��es desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente p�lvora;

VI - armas para uso industrial ou que utilizem proj�teis anest�sicos para uso veterin�rio;

VII - dispositivos �ticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e di�metro da objetiva menor que trinta e seis mil�metros;

VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de ca�a", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

IX - blindagens bal�sticas para muni��es de uso permitido;

X - equipamentos de prote��o bal�stica contra armas de fogo port�teis ou de porte de uso permitido tais como coletes, escudos, capacetes, etc;

XI - ve�culo de passeio blindado.

Art. 18. Os equipamentos de prote��o bal�stica contra armas port�teis e armas de porte s�o classificados quanto ao grau de restri��o – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o n�vel de prote��o, conforme a seguinte tabela:

N�VEL

MUNI��O

ENERGIA CIN�TICA

(JOULES)

GRAU DE RESTRI��O

I

.22 LRHV Chumbo

133 (cento e trinta e tr�s)

 
 

.38 Special RN Chumbo

342 (trezentos e quarenta e dois)

 

II-A

9 FMJ

441 (quatrocentos e quarenta e um)

uso permitido

 

.357 Magnum JSP

740 (setecentos e quarenta)

 

II

9 FMJ

513 (quinhentos e treze)

 
 

.357 Magnum JSP

921 (novecentos e vinte e um)

 

III-A

9 FMJ

726 (setecentos e vinte e seis)

 
 

.44 Magnum SWC Chumbo

1411 (um mil quatrocentos e onze)

 

III

7,62 FMJ (.308 Winchester)

3406 (tr�s mil quatrocentos e seis)

uso restrito

IV

.30-06 AP

4068 (quatro mil e sessenta e oito)

 

Par�grafo �nico. Poder�o ser autorizadas aos ve�culos de passeio as blindagens at� o n�-vel III.

T�TULO III

ESTRUTURA DA FISCALIZA��O

CAP�TULO I

�rg�os de Fiscaliza��o

Art. 19. Cabe ao Minist�rio do Ex�rcito autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.

Art. 20. As atividades de registro e de fiscaliza��o de compet�ncia do Minist�rio do Ex�rcito ser�o supervisionadas pelo DMB, por interm�dio de sua Diretoria de Fiscaliza��o de Produtos Controlados - DFPC.

Art. 21. As atividades administrativas de fiscaliza��o de produtos controlados ser�o executadas pelas Regi�es Militares, por interm�dio das Redes Regionais de Fiscaliza��o de Produtos Controlados, constitu�das pelos seguintes �rg�os:

I - Servi�o de Fiscaliza��o de Produtos Controlados de Regi�o Militar -SFPC/RM;

II - Servi�os de Fiscaliza��o de Produtos Controlados de Guarni��o -SFPC/Gu, de Delega-cia de Servi�o Militar - SFPC/ Del SM, de F�brica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscaliza��o de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscaliza��o de produtos controlados seja vultosa e n�o houver Organiza��o Militar - OM.

� 1� Nas Guarni��es onde a fiscaliza��o de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas Guarni��es de capitais de estado que n�o sejam sedes de Regi�o Militar - RM ser� designado um Oficial, exclusivamente para essa incumb�ncia, pelo Comandante da RM.

� 2� Excetuada a hip�tese do par�grafo anterior, a designa��o do Oficial SFPC/Gu caber� ao Comandante da Guarni��o, e a do Oficial SFPC/UA ao Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Unidade Administrativa.

� 3� Os SFPC/FC subordinam-se �s RM com jurisdi��o na �rea onde estiverem instaladas as f�bricas e ser�o estabelecidos a crit�rio do Chefe do DMB.

� 4� � de compet�ncia do Comandante da RM o ato de designa��o dos oficiais para a fiscaliza��o nos SFPC/FC, cujas fun��es ser�o exercidas sem preju�zo de suas fun��es normais.

Art. 22. S�o elementos auxiliares da fiscaliza��o de produtos controlados:

I - os �rg�os policiais;

II - as autoridades de fiscaliza��o fazend�ria;

III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades envolvam produtos controlados;

IV - os respons�veis por empresas, devidamente registradas no Minist�rio do Ex�rcito, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;

V - os respons�veis por associa��es, confedera��es, federa��es ou clubes esportivos, devidamente registrados no Minist�rio do Ex�rcito, que utilizem produtos controlados em suas atividades;

VI - as autoridades diplom�ticas ou consulares brasileiras e os �rg�os governamentais envolvidos com atividades ligadas ao com�rcio exterior.

CAP�TULO II

Responsabilidades e Estrutura dos �rg�os de Execu��o da Fiscaliza��o

Art. 23. A fiscaliza��o dos produtos controlados no territ�rio nacional � executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:

I - do DMB, coadjuvado pela DFPC;

II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;

III - do Comando de Guarni��o, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob supervis�o da RM;

IV - da Delegacia de Servi�o Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervis�o da RM;

V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do DMB ou Comandante de RM junto �s empresas civis registradas que mantiverem contrato com o Minist�rio do Ex�rcito, ou quando for julgado conveniente;

VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.

Art. 24. Na organiza��o da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

I - oficiais Engenheiros Qu�micos e de Armamento;

II - oficiais e sargentos para organiza��o da parte burocr�tica;

III - pessoal civil necess�rio.

Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais ser� exercida, sempre que poss�vel, por oficial Engenheiro Qu�mico ou de Armamento.

Par�grafo �nico. O Engenheiro Qu�mico do SFPC ser�, tamb�m, o Chefe do Laborat�rio Qu�mico Regional - Lab QR.

Art. 26. O Chefe do DMB poder� propor ao Estado-Maior do Ex�rcito - EME, quando necess�rio, modifica��es nos Quadros de Dota��o de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.

CAP�TULO III

Atribui��es dos �rg�os de Fiscaliza��o

Se��o I

Minist�rio do Ex�rcito

Art. 27. S�o atribui��es privativas do Minist�rio do Ex�rcito:

I - fiscalizar a fabrica��o, a recupera��o, a manuten��o, a utiliza��o industrial, o manu-seio, a exporta��o, a importa��o, o desembara�o alfandeg�rio, o armazenamento, o com�rcio e o tr�fego de produtos controlados;

II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III - decidir sobre armas e muni��es e outros produtos controlados que devam ser conside-rados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV - decidir sobre o registro de pessoas f�sicas e jur�dicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;

V - decidir sobre a revalida��o de registro de pessoas f�sicas e jur�dicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando n�o atenderem �s exi-g�ncias legais e regulamentares;

VII - fixar as quantidades m�ximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus dep�sitos;

VIII - decidir sobre os produtos controlados que poder�o ser importados, estabelecendo quotas de importa��o quando for conveniente;

IX - decidir sobre a importa��o tempor�ria de produtos controlados para fins de demons-tra��o;

X - decidir sobre o desembara�o alfandeg�rio de produtos controlados trazidos como ba-gagem individual;

XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;

XII - decidir sobre a exporta��o de produtos controlados;

XIII - decidir, ap�s pronunciamento dos �rg�os competentes, sobre a sa�da do pa�s de pro-dutos controlados, pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas, que possam apresentar valor hist�rico para a preserva��o da mem�ria nacional;

XIV - decidir sobre as quantidades m�ximas, que pessoas f�sicas e jur�dicas possam pos-suir em armas e muni��es e outros produtos controlados, para uso pr�prio;

XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, ca�adores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;

XVI - decidir sobre a aplica��o das penalidades previstas neste Regulamento;

XVII - outras incumb�ncias n�o mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposi��es legais ou regulamentares.

Art. 28. Compete � Diretoria de Fiscaliza��o de Produtos Controlados:

I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as me-didas necess�rias para que o registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o territ�rio nacional, se realize de acordo com as disposi��es deste Regulamento;

II - promover as medidas necess�rias para que as a��es de fiscaliza��o estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com efici�ncia pelos demais �rg�os envolvidos;

III - promover as medidas necess�rias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas, eficientemente, pelos �rg�os respons�veis;

IV - manter as RM informadas das disposi��es legais ou regulamentares, inclusive as rec�m-aprovadas, que disponham sobre a fiscaliza��o de produtos controlados;

V - organizar a estat�stica dos trabalhos que lhe incumbem;

VI - propor medidas necess�rias � melhoria dos servi�os de fiscaliza��o;

VII - apresentar, anualmente, ao DMB, relat�rio e suas atividades e dos SFPC regionais;

VIII - assessorar o DMB no estudo dos assuntos relativos � regulamenta��o de produtos controlados;

IX - elaborar as instru��es t�cnico-administrativas, que se fizerem necess�rias para com-plementar ou esclarecer a legisla��o vigente;

X - colaborar com entidades militares e civis na elabora��o de normas t�cnicas sobre pro-dutos controlados, de modo a facilitar a fiscaliza��o e o controle, e assegurar a padroniza��o e a qualidade dos mesmos;

XI - outras incumb�ncias n�o mencionadas, mas que decorram de disposi��es legais ou regulamentares.

Art. 29. Compete �s Regi�es Militares:

I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na �rea de sua compet�ncia;

II - promover o registro de todas as pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am atividades com produtos controlados, na �rea de sua compet�ncia;

III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de f�bricas de produtos com-trolados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instru�do, � DFPC;

IV - executar an�lises, por interm�dio dos Lab QR;

V - executar as vistorias de interesse da fiscaliza��o de produtos controlados;

VI - promover a m�xima divulga��o das disposi��es legais, regulamentares e t�cnicas so-bre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o p�blico em geral, informados da legisla��o em vigor;

VII - remeter, estudados e informados, �s autoridades competentes, os documentos em tra-mita��o e executar as decis�es exaradas;

VIII - organizar a estat�stica dos seus trabalhos;

IX - remeter � DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;

X - propor ao DMB as medidas necess�rias � melhoria do sistema de fiscaliza��o de pro-dutos controlados;

XI - remeter ao DMB, at� o final do m�s de janeiro de cada ano, um relat�rio das ativida-des regionais, na �rea de produtos controlados, realizadas no ano anterior;

XII - realizar as an�lises e os exames qu�micos necess�rios � determina��o do estado de conserva��o das muni��es, artif�cios, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios.

Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscaliza��o de Produtos Controlados:

I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na �rea sob sua jurisdi��o, cujas atividades envolvam produtos controlados, e sua revalida��o, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documenta��o pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necess�rias;

II - autorizar o tr�fego dos produtos controlados de acordo com as prescri��es contidas neste Regulamento;

III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminh�-los ao SFPC regional;

IV - providenciar os desembara�os alfandeg�rios determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importa��o autorizada, bem como de armas e muni��es trazidas por viajantes;

V - vistoriar, quando necess�rio e sempre que poss�vel, as empresas registradas, obser-vando, principalmente, os locais destinados a dep�sitos de produtos controlados;

VI - lavrar os autos de infra��o e termos de apreens�o, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;

VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos com-trolados;

VIII - manter estreito contato com as pol�cias locais, a fim de receber destas toda a colabora��o e mant�-las a par das disposi��es legais sobre a fiscaliza��o de produtos controlados;

IX - manter arquivos referentes �s pessoas f�sicas e jur�dicas registradas em sua �rea e sobre a legisla��o em vigor.

Art. 31. Caber� ao Engenheiro Qu�mico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laborat�rios subordinados ao respectivo Comando Militar de �rea enquanto n�o disponham de Engenheiro Qu�mico.

Se��o II

Departamento de Pol�cia Federal

Art. 32. O Departamento de Pol�cia Federal prestar� aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.

Par�grafo �nico. As instru��es expedidas pelo Departamento de Pol�cia Federal, sobre a fiscaliza��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, ter�o por base as disposi��es do presente Regulamento.

Se��o III

Secretarias de Seguran�a P�blica

Art. 33. As Secretarias de Seguran�a P�blica, prestar�o aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.

Par�grafo �nico. As instru��es expedidas pelas Secretarias de Seguran�a P�blica, sobre a fiscaliza��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, ter�o por base as disposi��es do presente Regulamento.

Art. 34. S�o atribui��es das Secretarias de Seguran�a P�blica:

I - colaborar com o Minist�rio do Ex�rcito na fiscaliza��o do com�rcio e tr�fego de produ-tos controlados, em �rea sob sua responsabilidade, visando � manuten��o da seguran�a p�blica;

II - colaborar com o Minist�rio do Ex�rcito na identifica��o de pessoas f�sicas e jur�dicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos controlados e n�o estejam registradas nos �rg�os de fiscaliza��o;

III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas id�neas, de acordo com a legisla��o em vigor;

IV - comunicar imediatamente aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito qual-quer irregularidade constatada em atividades envolvendo produtos controlados;

V - proceder ao necess�rio inqu�rito, per�cia ou atos an�logos, por si ou em colabora��o com autoridades militares, em casos de acidentes, explos�es e inc�ndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados, fornecendo aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito os documentos e fotografias que forem solicitados;

VI - cooperar com o Minist�rio do Ex�rcito no controle da fabrica��o de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos e fiscalizar o uso e o com�rcio desses produtos;

VII - autorizar o tr�nsito de armas registradas dentro da Unidade da Federa��o respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos em lei;

VIII - realizar as transfer�ncias ou doa��es de armas registradas de acordo com a legisla-��o em vigor;

IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo VII deste Regulamento:

a) as armas e muni��es de uso restrito encontradas em poder de pessoas n�o autorizadas;

b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que n�o possu�rem autoriza��o para porte de arma, ou cujas armas n�o estiverem registradas na pol�cia civil ou no Minist�rio do Ex�rcito;

c) as armas que tenham entrado sem autoriza��o no pa�s ou cuja origem n�o seja comprovada, no ato do registro;

d) as armas adquiridas em empresas n�o registradas no Minist�rio do Ex�rcito;

X - exigir dos interessados na obten��o da licen�a para com�rcio, fabrica��o ou emprego de produtos controlados, assim como para manuten��o de arma de fogo, c�pia autenticada do T�tulo ou Certificado de Registro fornecido pelo Minist�rio do Ex�rcito;

XI - controlar a aquisi��o de muni��o de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verifica��o nos mapas mensais;

XII - fornecer, ap�s comprovada a habilita��o, o atestado de Encarregado do Fogo (Bl�ster);

XIII - exercer outras atribui��es estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos.

Se��o IV

Receita Federal

Art. 35. A Receita Federal prestar� aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.

Art. 36. S�o atribui��es da Receita Federal:

I - verificar se as importa��es e exporta��es de produtos controlados est�o autorizadas pelo Minist�rio do Ex�rcito;

II - colaborar com o Minist�rio do Ex�rcito no desembara�o de produtos controlados importados por pessoas f�sicas ou jur�dicas, ou trazidos como bagagem.

Se��o V

Departamento de Opera��es de Com�rcio Exterior (DECEX)

Art. 37. O Departamento de Opera��es de Com�rcio Exterior - DECEX, prestar� aos �r-

g�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito toda a colabora��o necess�ria.

Art. 38. O DECEX s� poder� emitir licen�a de importa��o ou registro de exporta��o de produtos controlados de que trata este Regulamento, ap�s autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito.

T�TULO IV

REGISTROS

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art. 39. O registro � medida obrigat�ria para pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, fa�am manuten��o e recuperem produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. Estas disposi��es n�o se aplicam �s pessoas f�sicas ou jur�dicas com isen��o de registro, previstas no Cap�tulo VII do T�tulo IV - Isen��es de Registro, deste Regulamento.

Art. 40. As pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas ou n�o, que operem com produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, est�o sujeitas � fiscaliza��o, ao controle e �s penalidades previstas neste Regulamento e na legisla��o complementar em vigor.

Art. 41. O registro ser� formalizado pela emiss�o do TR ou CR, que ter� validade fixada em at� tr�s anos, a contar da data de sua concess�o ou revalida��o, podendo ser renovado a crit�rio da autoridade competente, por iniciativa do interessado.

Par�grafo �nico. N�o ser� concedido CR ao possuidor de TR.

Art. 42. O TR � o documento h�bil que autoriza a pessoa jur�dica � fabrica��o de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 43. O CR � o documento h�bil que autoriza as pessoas f�sicas ou jur�dicas � utiliza��o industrial, armazenagem, com�rcio, exporta��o, importa��o, transporte, manuten��o, repara��o, recupera��o e manuseio de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 44. O Registro somente dar� direito ao que nele estiver consignado e s� poder� ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.

Art. 45. Ser�o lan�ados no TR ou CR:

I - o n�mero de ordem, a categoria de controle, o s�mbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, o grau de restri��o e o nome comercial ou de fantasia do produto;

II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;

III - a Raz�o Social da pessoa jur�dica e, no caso de pessoa f�sica, o nome do interessado;

IV - outros dados considerados necess�rios, a ju�zo da autoridade militar competente.

� 1oNos casos em que forem requeridas e autorizadas modifica��es de atividades, ser� impresso novo Registro e mantida a mesma numera��o.

� 2� Nos casos de altera��o da raz�o social, ser� emitido novo Registro, mudando-se a numera��o.

Art. 46. A Apostila ao Registro � um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.

� 1o Ser�o lan�ados na Apostila:

a) as modifica��es autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o n�mero de ordem, a categoria de controle, o s�mbolo do grupo, a nomenclatura constante da Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, o grau de restri��o e o nome comercial ou de fantasia do produto;

b) as mudan�as de endere�o das pessoas f�sicas ou jur�dicas;

c) as altera��es de Apostilas j� emitidas;

d) novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo munic�pio;

e) autoriza��o de transporte, de aquisi��o no mercado interno ou importa��o de produtos controlados para fins comerciais mediante solicita��o do interessado e a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito;

f) outras altera��es consideradas necess�rias, a ju�zo da autoridade competente.

� 2� A revalida��o do Registro implica na revalida��o autom�tica das Apostilas j� emitidas, que, a crit�rio da autoridade, n�o necessitem ser substitu�das.

� 3oA Apostila ser� obrigatoriamente substitu�da, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:

a) altera��o do espectro de produtos constantes em Apostilas;

b) destrui��o, extravio ou inservibilidade;

c) altera��o de nomenclatura;

d) outras hip�teses, a ju�zo da autoridade competente.

Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas n�o poder�o conter emendas, rasuras ou incorre��es.

Art. 48. Na confec��o dos TR, dos CR e das Apostilas ser�o obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.

Art. 49. Na revalida��o dos TR e dos CR ser� emitida uma nova Apostila, mantendo-se a numera��o original, conforme o caso.

� 1oO pedido de revalida��o dever� dar entrada na RM de vincula��o do requerente, at� tr�s meses antes do t�rmino da validade do Registro.

� 2� O vencimento do prazo de validade do Registro, sem o competente pedido de revalida��o, implicar� o seu cancelamento definitivo e sujeitar� as pessoas f�sicas ou jur�dicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.

� 3oSatisfeitas as exig�ncias quanto � documenta��o e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalida��o, o Registro ter� sua validade mantida at� decis�o sobre o pedido.

Art. 50. O Registro poder� ser suspenso temporariamente ou cancelado:

I - por solicita��o do interessado;

II - em decorr�ncia de penalidade prevista neste Regulamento;

III - pela n�o-revalida��o, caso em que ser� cancelado por t�rmino de validade, nos Ter-mos do � 2� do art. 49 deste Regulamento;

IV - pelo n�o-cumprimento das exig�ncias quanto � documenta��o.

Par�grafo �nico. A suspens�o tempor�ria do Registro n�o implica dilata��o do prazo de validade deste.

Art. 51. As pessoas f�sicas ou jur�dicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, dever�o requerer o cancelamento do Registro � autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as san��es previstas neste Regulamento.

Art. 52. As vistorias ser�o realizadas pelo SFPC com jurisdi��o sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a crit�rio da autoridade competente e no interesse do servi�o, serem realizadas por outro SFPC.

Art. 53. Os atos administrativos de concess�o, revalida��o e cancelamento de Registro ser�o publicados em Boletim Interno do �rg�o expedidor.

Par�grafo �nico. O ato de cancelamento de Registro dever� ser motivado.

CAP�TULO II

Concess�o de T�tulo de Registro

Art. 54. O pedido para obten��o do TR dar� entrada na RM de vincula��o onde ser� exercida a atividade pleiteada.

Par�grafo �nico. A documenta��o necess�ria � instru��o do pedido dever� ser assinada pelo representante legal da pessoa jur�dica.

Art. 55. Para a obten��o do TR o interessado dever� apresentar a documenta��o a seguir enumerada, em original e c�pia leg�vel, formando dois processos adequadamente capeados:

I - Requerimento para Obten��o de T�tulo de Registro, Anexo 4, dirigido ao Chefe do DMB, que qualifique a pessoa jur�dica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - Declara��o de Idoneidade, Anexo 5:

a) do Diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade an�nima ou limitada;

b) no caso de empresas estatais, a publica��o do ato de nomea��o do Diretor ou Presiden-te, no Di�rio Oficial;

III - c�pia da licen�a para localiza��o, fornecida pela autoridade estadual ou municipal

competente;

IV - prova de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica – CNPJ;

V - ato de constitui��o da pessoa jur�dica:

a) c�pia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publica��o da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade an�nima e outras empresas;

c) c�pia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual;

VI - Compromisso para Obten��o de Registro, Anexo 6:

a) de aceita��o e obedi�ncia a todas as disposi��es do presente Regulamento e sua legisla��o complementar, bem como subordinar-se � fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito;

b) de n�o se desfazer da �rea perigosa, a n�o ser com pr�via autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;

c) de n�o promover modifica��o no processo de fabrica��o, que implique altera��es dos produtos controlados, sem autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;

d) de n�o fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;

e) de n�o modificar produto controlado com produ��o j� autorizada;

f) de n�o promover qualquer altera��o ou nova constru��o dentro da �rea perigosa, bem como se fora da �rea perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exig�ncias de seguran�a deste Regulamento, sem pr�via autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;

g) de comunicar � DFPC, por interm�dio da RM de vincula��o, qualquer altera��o ou nova constru��o, fora da �rea perigosa, n�o relacionada com a fabrica��o de produtos controlados;

VII - Dados para Mobiliza��o Industrial, por produto, Anexo 7, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM � Se��o de Mobiliza��o e Equipamento do Territ�rio - SMET/RM;

VIII - planta geral do terreno de localiza��o da f�brica, com a situa��o dos diversos pavi-lh�es e da �rea perigosa, se for o caso de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, muni��es, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, contendo todos os detalhes planim�tricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as dimens�es da �rea a representar e plantas pormenorizadas das instala��es, devendo as curvas de n�vel ser representadas com eq�idist�ncia m�nima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:

a) limites do terreno, �rea perigosa e dist�ncias a edif�cios habitados, ferrovias, rodovias e outros dep�sitos ou oficinas;

b) identifica��o de todos os pavilh�es e oficinas, com indica��o da finalidade de cada um;

c) indica��o da quantidade de material explosivo e do n�mero de oper�rios que trabalha-r�o em cada oficina, quando for o caso;

d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de prote-��o e seguran�a, anexando fotografias elucidativas, quando for o caso;

IX - rela��o das m�quinas, equipamentos e instala��es a serem empregadas, com suas ca-racter�sticas, tais como fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identifica��o dos pr�dios onde est�o ou ser�o instaladas e de fotografias elucidativas que conter�o no verso o que representam e a assinatura do interessado;

X - descri��o clara, precisa e concisa dos processos de fabrica��o que ser�o postos em pr�-tica, com indica��o dos pr�dios em que ser� realizada cada fase de fabrica��o;

XI - descri��o quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;

XII - nomenclatura e f�rmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e um-ni��es, dever�o ser anexados desenhos gerais e detalhados com as caracter�sticas bal�sticas de cada tipo e calibre, e no caso de artif�cios pirot�cnicos de uso civil, relat�rio dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em �rg�o semelhante da Marinha ou da Aeron�utica;

XIII - documenta��o referente ao respons�vel t�cnico pela produ��o, que comprove v�nculo empregat�cio com a pessoa jur�dica e filia��o � entidade de fiscaliza��o profissional, reconhecida em �mbito federal, a que seja regularmente vinculado;

XIV - Quesitos para Concess�o ou Revalida��o do T�tulo de Registro, Anexo 8, devida-mente respondido.

Art. 56. Os respons�veis t�cnicos pelos diversos ramos da empresa dever�o satisfazer aos preceitos legais da regulamenta��o profissional, decorrentes das leis vigentes e resolu��es relativas ao exerc�cio de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Qu�mica - CRQ e possuir a carteira profissional com especializa��o no ramo industrial da empresa.

� 1o No caso de ind�strias qu�micas, de artif�cios pirot�cnicos, de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, os respons�veis t�cnicos pelos diversos ramos de qu�mica da empresa dever�o obedecer aos preceitos legais da regulamenta��o profissional do engenheiro qu�mico ou qu�mico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.

� 2� No caso de f�brica de fogos de artif�cios de pequeno porte, o respons�vel poder� ser T�cnico Qu�mico, diplomado por Curso T�cnico de Qu�mica Industrial.

Art. 57. Para a concess�o ou indeferimento do TR de f�brica, ser� levado em considera-��o:

I - se a sua implanta��o conv�m aos interesses do pa�s;

II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da ind�stria na-cional;

III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, t�cnico e financeiro;

IV - o cumprimento correto ou n�o de contratos ou compromissos anteriores;

V - a possibilidade de produ��o, tamb�m, de material de emprego militar, no caso de f�-brica de armas e muni��es.

� 1oA concess�o de TR para fabrica��o de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na produ��o de novos tipos ou modelos, s� ser� autorizada ap�s a aprova��o de prot�tipo pela Secretaria de Ci�ncia e Tecnologia - SCT, do Minist�rio do Ex�rcito, onde ficar� depositado, ap�s a realiza��o dos testes, como testemunho de prova.

� 2� Poder�o ser concedidas, em car�ter excepcional, autoriza��es provis�rias, para exporta��es, antes da aprova��o do prot�tipo pela SCT, desde que a f�brica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documenta��o e do material necess�rio aos testes, naquela Secretaria.

� 3oAp�s a concess�o do TR ou Apostila, poder�o ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os quais ser�o remetidos � SCT, para exames complementares e, em caso de discrep�ncia de caracter�sticas entre o prot�tipo aprovado e os exemplares fabricados, ser� determinada a corre��o da produ��o e apreens�o dos produtos j� vendidos ou estocados.

� 4oOs exames complementares a que se refere o par�grafo anterior n�o implicam cobran�a de taxa, com exce��o do material necess�rio aos testes, como muni��o.

� 5oA SCT dever� enviar o resultado da avalia��o t�cnica ao DMB.

� 6oAs altera��es de tipos de armas e muni��es e de outros produtos controlados, j� aprovados em Relat�rio T�cnico Experimental - RETEX, poder�o ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em crit�rios de similaridade, desde que essas altera��es n�o afetem a seguran�a e a confiabilidade do produto.

Art. 58. Quando f�bricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidi�rias no Brasil ou transferir suas ind�strias para o pa�s, o Minist�rio do Ex�rcito estudar� as vantagens ou as desvantagens que trar�o para o desenvolvimento econ�mico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobiliza��o industrial do pa�s.

Par�grafo �nico. Na elabora��o do estudo ser� levado em conta o impacto que a produ��o da empresa poder� acarretar nas ind�strias j� instaladas no pa�s, devendo ser fixado um prazo de nacionaliza��o da produ��o.

Art. 59. Os processos origin�rios das RM, para obten��o do TR, dever�o ser encaminhados � DFPC devidamente informados e acompanhados de Termo de Vistoria, Anexo 9, assinado pelo Oficial do SFPC que a tiver efetuado, ficando arquivada nas RM a segunda via dos documentos apresentados.

Par�grafo �nico. Nas f�bricas em instala��o ser�o feitas vistorias para fixar a situa��o dos pavilh�es e das oficinas e precisar a �rea perigosa e, ap�s o t�rmino das constru��es, ser� feita vistoria final para verificar se a execu��o foi feita nos termos da autoriza��o concedida e das observa��es porventura lan�adas quando das vistorias anteriores.

Art. 60. O TR ser� concedido pelo Chefe do DMB, que poder� delegar esta compet�ncia, e autorizar� a pessoa jur�dica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licen�a pr�via do Minist�rio do Ex�rcito, produtos controlados ligados �s suas linhas de produ��o, os quais ser�o discriminados no respectivo TR.

Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o DMB expedir� o TR, na forma do Anexo 10, impresso em tr�s vias, assim distribu�das:

a) a primeira via para o interessado;

b) a segunda via para o processo que originou a expedi��o do TR e dever� ser arquivada na DFPC;

c) a terceira via ser� encaminhada � RM de origem, para conhecimento, controle e arqui-vo.

Art. 62. Os TR ser�o codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o n�mero da RM correspondente, isto �, um na 1� RM, dois na 2� RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o n�mero do TR, com tr�s algarismos, de acordo com a ordem de concess�o do TR pela DFPC, que ser� mantido nas revalida��es; E significa a sigla do Estado onde est� sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do t�rmino da validade do registro.

Exemplos:

I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdi��o do SFPC da 5� RM, possuidora de TR, sob o n�mero 005, sediada no Estado de Santa Catarina e com validade at� fins de 1998;

II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdi��o do SFPC da 11� RM, possuidora de TR, sob o n�mero 017, sediada no Distrito Federal e com validade at� fins de 1998.

Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada f�brica ser�o arquivados separadamente, segundo crit�rios que facilitem a consulta.

CAP�TULO III

Revalida��o e Altera��o de T�tulo de Registro

Art. 64. Para a revalida��o do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo 11, ao Chefe do DMB, encaminhando-o por interm�dio da RM de vincula��o.

� 1oA esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, dever� o interessado anexar os documentos constantes dos incisos II, III, VII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver altera��es, anexar tamb�m os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.

� 2� Deferido o requerimento, pelo DMB, a revalida��o ser� feita pela emiss�o de novo TR, mantendo-se a numera��o anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, � disposi��o da fiscaliza��o.

Art. 65. Depender� de autoriza��o do Chefe do DMB qualquer altera��o que implique:

I - modifica��o das instala��es industriais da f�brica, na �rea perigosa;

II - modifica��o de produto controlado com fabrica��o j� autorizada;

III - fabrica��o de novo produto controlado;

IV - arrendamento de f�brica registrada;

V - mudan�a de raz�o social ou altera��o do contrato social que resulte em altera��o do capital social majorit�rio.

� 1oPara alterar as instala��es industriais da f�brica, na �rea perigosa, modificar produto controlado com fabrica��o j� autorizada ou fabricar novo produto controlado, dever� o interessado dirigir requerimento, Anexo 12, � autoridade de que trata o caput deste artigo, e encaminh�-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados necess�rios, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.

� 2� Concedida a autoriza��o, o ato ser� apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.

� 3oAs modifica��es n�o relacionadas com a fabrica��o de produtos controlados, fora da �rea perigosa, n�o precisam ser autorizadas, bastando a devida comunica��o � DFPC, por interm�dio do SFPC/RM de vincula��o.

� 4oPara arrendar f�brica registrada, dever� o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo 13, ao Chefe do DMB, por interm�dio do SFPC/RM de vincula��o, anexando:

a) c�pia do contrato de arrendamento devidamente publicado;

b) Declara��o de Idoneidade do arrendat�rio ou de quem represente judicial ou extrajudi-cialmente a empresa, Anexo 5;

c) Compromisso para Obten��o de Registro, do arrendat�rio, Anexo 6.

� 5oCaso aprovado o arrendamento, ser� cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendat�rio, o qual dever� satisfazer �s exig�ncias do Cap�tulo II do T�tulo IV - Concess�o de T�tulo de Registro, deste Regulamento.

Art. 66. No caso de atualiza��o de endere�o da f�brica, o interessado dever� requerer, ao Chefe do DMB, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo 14, anexando, para esse fim, c�pia do documento oficial que comprova a altera��o e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.

Art. 67. No caso da mudan�a de raz�o social ou altera��o do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado dever� requerer, ao Chefe do DMB, a concess�o de novo TR, na forma do Anexo 4, anexando, para esse fim, c�pia da folha do Di�rio Oficial que publicou a altera��o ou c�pia do documento oficial que comprove a altera��o, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.

CAP�TULO IV

Condi��es para Funcionamento das F�bricas de Produtos Controlados

Art. 68. As f�bricas de produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito s� poder�o funcionar se satisfizerem as exig�ncias estipuladas pela legisla��o vigente n�o conflitante com esta regulamenta��o e as prescri��es estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 69. Somente ser�o permitidas instala��es de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras, produtos qu�micos agressivos, explosivos e seus elementos e acess�rios aos interessados que fa�am prova de posse de �rea perigosa julgada suficiente pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.

� 1oDentro dessa �rea perigosa de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras , explosivos e seus elementos e acess�rios, todas as constru��es dever�o satisfazer �s Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.

� 2� As muni��es, explosivos e acess�rios s�o classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer em caso de acidente, Anexo 15.

Art. 70. N�o ser�o permitidas instala��es de f�bricas de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios e produtos qu�micos agressivos no per�metro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo essas instala��es ser afastadas do per�metro urbano de centros povoados e, sempre que poss�vel, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preserv�-los dos efeitos de explos�es.

� 1oAs f�bricas dever�o manter, no curso da fabrica��o ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.

� 2� A RM determinar� �s f�bricas que n�o satisfizerem �s exig�ncias deste artigo, a paralisa��o imediata das atividades sujeitas � presente regulamenta��o, comunicando tal medida � Prefeitura Municipal e � Pol�cia Civil da localidade onde estiver sediada a f�brica, devendo os respons�veis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exig�ncias, em prazo que lhes ser� arbitrado.

Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilh�es de fabrica��o, de administra��o, dep�sitos e outros, dever� ser provido de cerca adequada, em todo seu per�metro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispens�vel � seguran�a das instala��es.

Par�grafo �nico. As condi��es e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situa��o e da import�ncia do estabelecimento, da esp�cie de sua produ��o e, conseq�2112’1entemente, das medidas de seguran�a e vigil�ncia que se imponham, ficando sua especifica��o, em cada caso, a crit�rio dos respectivos �rg�os de fiscaliza��o.

Art. 72. Na localiza��o dos diversos pavilh�es sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispens�vel separa��o entre os servi�os de fabrica��o, administra��o e armazenagem.

Art. 73. Na forma��o de grupamentos de unidades produtivas, destinados � fabrica��o de explosivos, deve ser observada disposi��o conveniente, de modo a evitar que uma explos�o, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela proje��o de estilha�os, alguma propaga��o para grupamentos adjacentes.

� 1oOs dep�sitos destinados aos produtos acabados e os de mat�rias-primas, assim como os edif�cios destinados � administra��o e alojamento devem formar grupamentos distintos, con-venientemente afastados uns dos outros, obedecendo �s Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.

� 2� Os pavilh�es destinados �s opera��es de encartuchamento e fabrica��o, bem como os que contiverem explosivos, dever�o ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se n�o houver barricadas naturais ou artificiais.

� 3oPara facilitar a fiscaliza��o e a vigil�ncia, as comunica��es do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior dever�o ser feitas por um s� port�o de entrada e sa�da, ou, no m�ximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de ve�culos.

Art. 74. As opera��es em que explosivos s�o depositados em inv�lucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, n�o podendo ter em seu interior mais de quatro oper�rios ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a tr�s vezes a capacidade �til de opera��o.

Art. 75. Durante a fabrica��o, o transporte de explosivos aos locais de opera��o ser� executado por oper�rios especializados, adultos, segundo m�todo industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida compet�ncia na �rea dos explosivos, submetido � aprova��o da fiscaliza��o militar, que poder� reprov�-lo total ou parcialmente.

Par�grafo �nico. O transporte que n�o envolver m�todo industrial de que trata o caput observar� o seguinte:

a) ser� executado por meio de s�lidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade m�xima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de p�lvora negra;

b) quando for adotado meio de transporte mec�nico, devidamente aprovado pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, cada transportador n�o poder� conter mais de duzentos quilogramas de explosivos;

c) quando se tratar de transporte de p�lvora negra por meio de ve�culo industrial, devida-mente aprovado pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, a carga n�o poder� ultrapassar novecentos quilogramas.

Art. 76. � obrigat�rio manter ordem e limpeza em qualquer instala��o em que se manipulem ou armazenem subst�ncias ou artigos explosivos.

� 1oAs instala��es e utens�lios devem sofrer descontamina��o segundo m�todo tradicionalmente aceito ou aprovado por entidade de reconhecida compet�ncia na �rea de explosivos e aceitos pela fiscaliza��o militar, na freq��ncia recomendada.

� 2� Dentro das instala��es de que trata este artigo, somente ser�o permitidos utens�lios necess�rios � fabrica��o, sendo proibida a perman�ncia de objetos que com ela n�o tenham rela��o imediata.

Art. 77. A dire��o da f�brica, como medida de seguran�a das instala��es e de suas adjac�ncias, � obrigada a manter um servi�o regular e permanente de vigil�ncia, que atenda � legisla��o em vigor.

Art. 78. As unidades produtivas destinadas �s opera��es perigosas devem ser constru�das sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:

I - arejamento conveniente;

II - paredes e portas constru�das de materiais leves e incombust�veis ou imunizados contra fogo por silicatiza��o ou outro processo adequado;

III - tetos de material leve, incombust�vel e n�o condutor de calor, tais como asbesto, ci-mento-amianto e outros;

IV - equipamentos convenientemente aterrados;

V - pe�as met�licas feitas de ligas anticentelha, de modo que n�o haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;

VI - p�ra-raios obedecendo a t�cnicas de projeto aprovadas por �rg�o de normaliza��o re-conhecido pela Uni�o, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;

VII - emprego de pedras somente para as funda��es;

VIII - pisos constru�dos de acordo com a natureza da fabrica��o, seus perigos e a necessi-dade de limpeza peri�dica;

IX - considerar como primeira aproxima��o que o piso deve ser constru�do de material:

a) cont�nuo e sem interst�cios;

b) imperme�vel ou que n�o absorva o explosivo;

c) f�cil de limpar;

d) antiest�tico;

e) que n�o reaja ao explosivo trabalhado;

f) que suporte os esfor�os a que ser� submetido;

g) antiderrapante;

h) facilmente substitu�vel;

X - quando for necess�rio controle de temperatura da instala��o este dever� ser feito por

meio de equipamentos trocadores de calor projetados para esse tipo de ind�stria, de maneira a n�o criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condu��o, como chama, centelha ou pontos quentes, irradia��o ou convec��o, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de �gua quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte el�trica ou mais aquecida do equipamento;

XI - todos os equipamentos e instala��es de uma f�brica de explosivos devem ser manti-dos em condi��es adequadas de manuten��o;

XII - a ilumina��o, � noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspen-sos em pontos convenientes, fora ou na entrada dos edif�cios;

XIII - as unidades produtivas destinadas �s opera��es perigosas dever�o dispor de portas e janelas necess�rias e suficientes para assegurar a ilumina��o, a ventila��o e a ordem indispens�vel ao servi�o, bem como a evacua��o f�cil dos oper�rios em caso de acidente;

XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas �s opera��es perigosas de-vem abrir-se para fora, e, quando se tratar de fabrica��o sujeita a explos�es imprevistas, os fechos respectivos dever�o permitir sua abertura autom�tica conseq�ente a determinada press�o exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;

XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente ser�o permiti-das instala��es el�tricas especiais de seguran�a;

XVI - os pavilh�es em que se trabalhe com explosivos dever�o ser providos de sistemas de combate a inc�ndios de manejo simples, r�pido e eficiente, dispondo de �gua em quantidade e com press�o suficiente aos fins a que se destina;

XVII - em opera��es com grande massa de explosivo suscet�vel � igni��o, a oficina deve ser dotada de sistema contra inc�ndio por resfriamento contra a inicia��o da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos oper�rios, como caixa-d'�gua, disposta acima do aparelho em que a opera��o se realizar, com condi��es de poder inund�-lo abundante e instantaneamente;

XVIII - extintores de inc�ndio devem ser previstos somente em pr�dios onde houver possibilidade de uso em inc�ndios, que n�o envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolv�-los.

Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de seguran�a, entre as quais as seguintes s�o obrigat�rias:

I - os utens�lios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao

mesmo, n�o podendo gerar centelha el�trica ou calor por atrito;

II - proibi��o de fumar ou praticar ato suscet�vel de produzir fogo ou centelha;

III - proibi��o de usar cal�ados cravejados com pregos ou pe�as met�licas externas;

IV - proibi��o de guardar quaisquer materiais combust�veis ou inflam�veis, como carv�o, gasolina, �leo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais pr�ximos;

V - as mat�rias-primas que ofere�am risco de explos�es n�o devem permanecer nas ofici-nas, sen�o at� a quantidade m�xima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 80. Os �rg�os de fiscaliza��o ajuizar�o as condi��es de seguran�a de cada f�brica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instru��es do DMB, tomando por sua pr�pria iniciativa, conforme a urg�ncia, as provid�ncias de ordem t�cnica que julgarem imprescind�veis � seguran�a do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste �ltimo caso, minucioso relat�rio que ser� encaminhado � autoridade competente.

Art. 81. Em caso de f�brica de fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos, p�lvoras, produtos qu�micos agressivos, explosivos e seus elementos e acess�rios que atendam aos mais modernos processos de automatiza��o industrial, outras normas de seguran�a dever�o ser baixadas pela autoridade competente, ap�s judicioso estudo do projeto.

Art. 82. Nos casos de acidente envolvendo produtos controlados em f�brica registrada nos termos deste Regulamento, a autoridade competente determinar� imediata e rigorosa inspe��o por oficial do SFPC/RM, que apresentar� circunstanciado relat�rio sobre o fato.

� 1oNo relat�rio de que trata o caput, o oficial dever� consignar, de forma clara e precisa as informa��es levantadas em sua inspe��o, apresentando seu parecer, esclarecendo, principalmente os seguintes pontos:

a) causas efetivas ou prov�veis do acidente;

b) exist�ncia de v�timas;

c) determina��o de ind�cio de imprud�ncia, imper�cia ou neglig�ncia ou erro t�cnico de fabrica��o;

d) determina��o de ind�cio de dolo;

e) qualidade das mat�rias-primas empregadas, comprovada por c�pia do certificado de controle de qualidade, quando houver;

f) especifica��o das unidades atingidas e extens�o dos danos causados;

g) aprecia��o sobre a possibilidade ou conveni�ncia de r�pida reconstru��o da f�brica;

h) condi��es a serem exigidas para que, com efici�ncia e seguran�a, possa a f�brica retomar seu funcionamento.

� 2� Ao relat�rio dever� ser anexada c�pia do laudo da per�cia t�cnica realizada pelas autoridades policiais locais.

� 3oO relat�rio de que trata este artigo dever� ser mantido em arquivo permanente na DFPC.

CAP�TULO V

Concess�o de Certificado de Registro

Art. 83. O pedido para obten��o do CR dar� entrada na RM de vincula��o onde ser� exercida a atividade pleiteada.

Par�grafo �nico. A documenta��o necess�ria � instru��o do pedido dever� ser assinada pelo representante legal da pessoa jur�dica.

Art. 84. Para a obten��o do CR o interessado dever� apresentar a documenta��o a seguir enumerada, em original e c�pia leg�vel, formando dois processos adequadamente capeados:

I - Requerimento para Concess�o de Certificado de Registro, na forma do Anexo 16, diri-gido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa f�sica ou jur�dica interessada e especifique as atividades pretendidas;

II - Declara��o de Idoneidade, Anexo 5:

a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade an�nima ou limitada;

b) do presidente, quando se tratar de clubes, federa��es , confedera��es e associa��es;

c) da pessoa f�sica, quando for o caso;

d) no caso de empresas estatais, a publica��o do ato de nomea��o do diretor ou presidente, no Di�rio Oficial;

III - c�pia da licen�a para localiza��o, fornecida pela autoridade estadual ou municipal

competente, se for o caso;

IV - prova de inscri��o no CNPJ;

V - ato de constitui��o da pessoa jur�dica:

a) c�pia do contrato social, no caso de firma limitada;

b) publica��o da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade an�nima e outras empresas;

c) c�pia do registro da firma na Junta Comercial, no caso de firma individual;

d) ata da reuni�o que elegeu a Diretoria, registrada em cart�rio, e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;

VI - plantas das edifica��es e fotografias elucidativas das depend�ncias, para o caso de dep�sitos de f�bricas que utilizem industrialmente produtos controlados;

VII - plantas de situa��o, plantas baixas e fotografias elucidativas dos dep�sitos de explo-sivos e acess�rios, no caso de pedreiras e dep�sitos isolados;

VIII - Compromisso para Obten��o de Registro, Anexo 6, e aceita��o e obedi�ncia a todas as disposi��es do presente Regulamento e sua legisla��o complementar, bem como subordinar-se � fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito;

IX - question�rio, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acor-do com o especificado a seguir:

a) no caso de pessoas jur�dicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo 17;

b) no caso de empresas de demoli��es industriais tais como pedreiras, desmontes para constru��o de estradas, mineradoras, prestadoras de servi�o de detona��o a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo 18;

c) no caso de pessoas jur�dicas que comerciem com produtos controlados, Anexo 19;

d) No caso de oficinas de repara��o de armas de fogo, que consertem produtos controla-dos, Anexo 20;

e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo 21;

f) para outras pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o previstas no presente artigo, o question�rio ser� organizado pelo SFPC, � semelhan�a dos discriminados nas al�neas anteriores.

Par�grafo �nico. As empresas que utilizam explosivos para presta��o de servi�os, dever�o, para a execu��o de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autoriza��o para a aquisi��o ou utiliza��o, anexando os documentos previstos na legisla��o em vigor.

Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios e produtos qu�micos s� ser�o fornecidos �s pessoas jur�dicas que, ap�s a vistoria no local, tenham cumprido as exig�ncias dos �rg�os de fiscaliza��o e satisfeito �s condi��es estabelecidas no Cap�tulo referente a Dep�sitos, deste Regulamento.

� 1oNo CR ser�o fixadas as quantidades m�ximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou depositar.

� 2� As firmas de armas e muni��es que n�o possuam dep�sitos apropriados, ou n�o fizerem prova de que se utilizam de dep�sitos municipais, s� poder�o manter para a venda, no balc�o, o m�ximo de vinte quilogramas de p�lvora de ca�a, vinte quilogramas de p�lvora qu�mica e mil metros de estopim, devendo a p�lvora qu�mica estar contida em recipientes de paredes de baixa resist�ncia e a altura da coluna de p�lvora no interior desses recipientes n�o deve ser maior do que trinta cent�metros.

Art. 86. As pessoas jur�dicas que empregarem p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios para fins de demoli��es industriais, como pedreiras, desmontes para constru��o de estradas, trabalhos de minera��o, dentre outros, dever�o ter seus dep�sitos vistoriados e aprovados pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito para a obten��o do CR.

� 1oNa vistoria de que trata este artigo ser�o verificadas as condi��es de seguran�a dos pai�is ou dep�sitos r�sticos tendo em vista as Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15, e fixadas as quantidades m�ximas de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios necess�rios para as opera��es de demoli��o, levando-se ainda em conta a proximidade de redes el�tricas de transmiss�o ou de outras fontes de energia el�trica.

� 2� Qualquer modifica��o nas instala��es dos dep�sitos fixos, bem como a mudan�a de local dos dep�sitos m�veis, est� sujeita a nova vistoria e aprova��o dos �rg�os de fiscaliza��o.

Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jur�dica, ap�s obter o CR nos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, dever�, munida desse documento, registrar-se, na reparti��o da pol�cia local incumbida da fiscaliza��o de explosivos e, no �rg�o municipal incumbido da fiscaliza��o de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condi��es de execu��o de suas respectivas atividades.

Par�grafo �nico. Ao �rg�o competente da pol�cia local caber� verificar assiduamente os estoques mantidos nos dep�sitos dessas empresas, que n�o poder�o ultrapassar as quantidades m�ximas especificadas no CR.

Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo ser� exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo �rg�o competente das respectivas Secretarias de Seguran�a P�blica - SSP/UF, que estabelecer� as instru��es para concess�o da licen�a para o exerc�cio da profiss�o.

Art. 89. A concess�o do CR para as oficinas de manuten��o, recupera��o e repara��o de armas, por armeiros, ficar� condicionada a uma vistoria, para verificar se s�o satisfat�rias as suas condi��es t�cnicas e de seguran�a.

Par�grafo �nico. A posse do CR n�o implica autoriza��o para a fabrica��o artesanal de armas.

Art. 90. Os procuradores de f�bricas ou empresas de produtos controlados, dever�o solicitar seu CR, em requerimento dirigido ao Chefe do DMB, anexando as respectivas procura��es referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como Declara��o de Idoneidade, Anexo 5.

� 1oAs procura��es passadas pelas f�bricas ou empresas estrangeiras dever�o ter as firmas dos signat�rios reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais pr�ximo da sede da f�brica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divis�o Consular do Minist�rio das Rela��es Exteriores, e as procura��es traduzidas para o portugu�s, por tradutor p�blico juramentado.

� 2� Ser� exigida prova de continuidade de representa��o, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em dia os seus Registros.

Art. 91. O CR ser� concedido pelo Comandante da RM de vincula��o, e na hip�tese prevista no artigo anterior, ap�s autoriza��o do Chefe do DMB.

� 1oOs protocolos dos SFPC somente aceitar�o a documenta��o para obten��o do Registro quando previamente examinada e achada conforme.

� 2� O CR, Anexo 22, ser� impresso em duas vias, sendo a primeira via para o interessado e a segunda para o processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.

� 3oOs documentos relativos ao registro ser�o arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar r�pidas consultas.

� 4oPara cada empresa registrada ser� implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso ser� permitido � DFPC e demais SFPC/RM.

Art. 92. Na concess�o de CR dever� ser observado o seguinte:

I - nenhuma pessoa f�sica ou jur�dica poder� ter mais de um CR, em um mesmo munic�pio;

II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo munic�pio ser�o reunidas em um �nico CR;

III - as filiais ou sucursais localizadas em munic�pios diferentes ser�o registradas separa-damente.

Par�grafo �nico. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo munic�pio ter�o CR �nico, uma �nica cota de importa��o para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um �nico mapa de Entradas e Sa�das, Anexo 23, ou mapa de Estocagem, Anexo 24, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necess�rio, se o produto � de uso permito ou restrito.

Art. 93. Os CR ser�o numerados pelos SFPC/RM, obedecendo � seq��ncia natural dos n�meros inteiros.

CAP�TULO VI

Revalida��o e Altera��o do Certificado de Registro

Art. 94. Para a revalida��o ou altera��o do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo 16, ao Comandante da RM.

Par�grafo �nico. Ao requerimento de que trata o caput dever�o ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, c�pia do CR, e ainda, atestado de Encarregado de Fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demoli��es industriais que n�o possuam respons�vel inscrito no CREA ou CRQ.

Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalida��o ser� feita atrav�s da emiss�o de novo CR, mantendo-se a numera��o anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, � disposi��o da fiscaliza��o.

Art. 96. No caso de modifica��o na empresa, tais como mudan�a de endere�o, altera��o de cota a depositar e outras, o interessado dever� requerer, Anexo 25, ao Comando da RM, a competente Apostila em seu CR, anexando:

I - c�pia do CR;

II - documento h�bil que comprove a modifica��o;

III - outros documentos, a crit�rio da autoridade competente.

Par�grafo �nico. As apostilas ser�o assinadas pelo Comandante da RM.

Art. 97. No caso de mudan�a na Raz�o Social, o interessado dever� requerer, na forma do Anexo 16, ao Comando da RM, a concess�o de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.

Art. 98. A altera��o ou a revalida��o do CR que se refira a dep�sito de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, produtos qu�micos ou a altera��o de cota fixada, anteriormente, para os dep�sitos, ficar� condicionada a vistoria local espec�fica para verifica��o das condi��es de seguran�a.

Par�grafo �nico. A mudan�a de local de pai�is ou dep�sitos ficar� condicionada � apresenta��o de nova planta de situa��o, cujas condi��es de seguran�a dever�o ser aprovadas em nova vistoria.

CAP�TULO VII

Isen��es de Registro

Art. 99. S�o isentas de registro as reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam Servi�o Org�nico de Seguran�a armada.

� 1� Para adquirir produtos controlados as reparti��es de que trata este artigo dever�o solicitar autoriza��o, em of�cio dirigido ao Chefe do DMB ou ao Comandante da RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde ser� feita a aquisi��o, o local onde ser� depositado e o fim a que se destina.

� 2� As condi��es de seguran�a dos dep�sitos ser�o verificadas pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, que fixar�o as quantidades m�ximas de produtos controlados que aquelas reparti��es poder�o armazenar.

� 3oAs reparti��es citadas no caput deste artigo que possuam Servi�o Org�nico de Seguran�a armada, ou armas e muni��es pr�prias para a sua vigil�ncia contratada, proceder�o de acordo com o previsto na legisla��o complementar em vigor.

Art. 100. S�o isentas de registro:

I - as organiza��es agr�colas que usarem produtos controlados apenas como adubo;

II - as organiza��es hospitalares, quando usarem produtos controlados apenas para fins

medicinais;

III - as organiza��es que usarem produtos controlados apenas na purifica��o de �gua, seja para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade p�blica;

IV - farm�cias e drogarias que somente vendam produtos farmac�uticos embalados e

aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinq�enta mililitros;

V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de press�o por a��o de mola, de uso permitido.

Art. 101. S�o isentas de registro, ainda, as pessoas f�sicas ou jur�dicas id�neas que necessitarem, eventualmente de at� dois quilogramas de qualquer produto controlado, a crit�rio dos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. Nesse caso, a necessidade dever� ser devidamente comprovada, sendo, ent�o, fornecida ao interessado uma Permiss�o Especial e concedido o visto na Guia de Tr�fego.

Art. 102. S�o, tamb�m, isentos de Registro, os estabelecimentos fabris dos Minist�rios Militares, quando produzirem apenas para consumo pr�prio.

Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de servi�o para reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais, bem como os laborat�rios fabricantes ou fornecedores de produtos farmac�uticos ou agr�colas, n�o se enquadram nas isen��es de que trata este Cap�tulo e ser�o registrados na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 104. Os isentos de registro pelos art. 100, 101 e 102 deste Regulamento, n�o poder�o empregar produtos controlados no fabrico de p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos e produtos qu�micos controlados, mesmo em escala reduzida.

Art. 105. As empresas que efetuarem vendas para os benefici�rios deste Cap�tulo obedecer�o, para o tr�fego de produtos controlados, ao disposto no Cap�tulo referente a Tr�fego, deste Regulamento.

T�TULO V

FISCALIZA��O DAS ATIVIDADES INTERNAS

CAP�TULO I

Fabrica��o

Art. 106. S�o de fabrica��o proibida para uso particular as armas, muni��es, acess�rios e equipamentos considerados como de uso restrito, no art. 16 deste Regulamento.

Art. 107. A fabrica��o dos produtos controlados de uso restrito poder� ser autorizada, pelo Minist�rio do Ex�rcito, a pessoas jur�dicas registradas (TR), mediante solicita��o pr�via ao Chefe do DMB.

Art. 108. A transforma��o de armamento militar desativado pelas For�as Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poder� ser feita por pessoas jur�dicas registradas, mediante autoriza��o do Chefe do DMB.

Art. 109. A fabrica��o de produtos controlados por parte dos Minist�rios Militares para uso das For�as Armadas independe de autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 110. Os produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, produzidos pelas f�bricas registradas, devem satisfazer �s especifica��es adotadas ou recomendadas pelo Minist�rio do Ex�rcito ou por outra For�a Armada, quando do seu interesse.

Art. 111. Os oficiais encarregados das vistorias nas f�bricas autorizadas poder�o proibir, de imediato, o uso de m�quinas, equipamentos ou instala��es que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decis�o da autoridade competente.

Art. 112. � proibida a fabrica��o de fogos de artif�cios e artif�cios pirot�cnicos contendo altos explosivos em suas composi��es ou subst�ncias t�xicas.

� 1� Os fogos a que se referem este artigo s�o classificados em:

I - Classe A:

a) fogos de vista, sem estampido;

b) fogos de estampido que contenham at� 20 (vinte) centigramas de p�lvora, por pe�a;

c) bal�es pirot�cnicos.

II - Classe B:

a) fogos de estampido que contenham at� 25 (vinte e cinco) centigramas de p�lvora, por pe�a;

b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de l�grimas, sem bomba;

c) "pots-�-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equipar�veis.

III - Classe C:

a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de p�lvora, por pe�a;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham at� 6 (seis) gramas de p�lvora, por pe�a;

IV - Classe D:

a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois v�rgula cinq�enta) gramas de p�lvora, por pe�a;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de p�lvora;

c) baterias;

d) morteiros com tubos de ferro;

e) demais fogos de artif�cios.

� 2� Os fogos inclu�dos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima � livre, exceto nas portas, janelas, terra�os, etc, dando para a via p�blica.

� 3� Os fogos inclu�dos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:

I - nas portas, janelas, terra�os, etc, dando para a via p�blica e na pr�pria via p�blica;

II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.

� 4� Os fogos inclu�dos nas Classes C e D n�o podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende de licen�a da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:

I - festa p�blica, seja qual for o local;

II - dentro do per�metro urbano, seja qual for o objetivo.

� 5� Os fogos de artif�cio a que se refere este artigo somente poder�o ser expostos � venda devidamente acondicionados e com r�tulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denomina��o usual, sua classifica��o e proced�ncia.

CAP�TULO II

Com�rcio

Art. 113. As armas, muni��es, acess�rios e equipamentos de uso restrito n�o podem ser vendidas no com�rcio.

Art. 114. Somente poder�o concorrer � aquisi��o de produtos controlados de uso permitido em licita��o p�blica, realizada pelos �rg�os dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas f�sicas e jur�dicas, registradas de acordo com este Regulamento.

� 1� Quando julgados imprest�veis para os fins a que se destinam as armas, muni��es, acess�rios, ve�culos blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as For�as Armadas poder�o:

a) alienar por doa��o a Museus Hist�ricos;

b) alienar por licita��o, doa��o ou permuta a pessoas f�sicas ou jur�dicas com CR de colecionador, ou jur�dicas, para exporta��o, de acordo com as regulamenta��es pertinentes;

c) desmanchar para aproveitamento da mat�ria-prima;

d) destruir.

� 2� Quando julgados imprest�veis para os fins a que se destinam pelas For�as Auxiliares e demais �rg�os autorizados a empreg�-los, os produtos controlados de uso restrito ser�o recolhidos ao Minist�rio do Ex�rcito, que proceder� de acordo com o par�grafo anterior.

� 3oOs materiais referidos nos par�grafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, n�o poder�o sofrer altera��es de suas caracter�sticas originais, exceto quando se tratar de manuten��o, repara��o e recupera��o.

� 4o Ve�culos especiais blindados de empresas de seguran�a e carros de passeio blindados, julgados imprest�veis, ter�o suas blindagens retiradas ou ser�o totalmente inutilizados, para o aproveitamento da mat�ria-prima.

Art. 115. A venda de produtos qu�micos controlados s� ser� autorizada quando se destinar a pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas ou n�o, mediante reconhecida e comprovada necessidade.

Par�grafo �nico. A armazenagem desses produtos dever� obedecer ao disposto no Cap�tulo VI do T�tulo V deste Regulamento.

Art. 116. � proibida a aquisi��o, por pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o registradas no Minist�rio do Ex�rcito, de produtos cujo com�rcio seja controlado.

Par�grafo �nico. As empresas registradas no Minist�rio do Ex�rcito, para com�rcio de armas, poder�o adquirir de particulares armas e acess�rios de uso permitido para revenda ou receb�-las para venda em consigna��o, desde que feitos os registros competentes.

Art. 117. A venda de explosivos e acess�rios, pelo fabricante, s� ser� permitida para aplica��o em fins industriais.

Art. 118. � proibida a venda de explosivos sem estabilidade qu�mica ou que apresente altera��o ou sinais de decomposi��o.

Par�grafo �nico. Os explosivos sem estabilidade qu�mica ou que apresentem altera��o ou sinais de decomposi��o dever�o ser destru�dos de acordo com o estabelecido no Cap�tulo II do T�tulo VII deste Regulamento.

Art. 119. A venda de m�scaras contra gases militares ou similares, bem como seus filtros, poder� ser autorizada para uso das pessoas jur�dicas que, pelo manuseio de produtos qu�micos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisi��o.

CAP�TULO III

Embalagens

Art. 120. Subst�ncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens constru�das e fechadas de tal maneira que, em condi��es normais de transporte, n�o venham apresentar vazamentos decorrentes de modifica��es na temperatura, umidade ou press�o na varia��o de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste �ltimo caso, todas as medidas para evitar contamina��o.

� 1� A classifica��o das embalagens, testes para aprova��o e os m�todos de embalagem para cada subst�ncia ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II do Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilita��o do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Cap�tulos IV e VIII e seu Ap�ndice II-I.

� 2� A embalagem n�o poder� conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.

� 3oOs explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina dever�o, para fins de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.

Art. 121. A opera��o de embalagem dever� ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilh�es e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Dist�ncias adequadas.

Art. 122. As embalagens contendo subst�ncias ou artigos explosivos, dever�o trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem vis�veis:

I - em, pelo menos, uma face ou posi��o:

a) nome da empresa;

b) nome e endere�o da f�brica;

c) identifica��o gen�rica do produto e nome comercial;

d) peso bruto e peso l�quido;

e) data da fabrica��o e validade;

f) CNPJ e inscri��o: Ind�stria Brasileira;

II - em, pelo menos, duas faces ou posi��es:

a) r�tulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

b) r�tulos de seguran�a, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

c) inscri��o de: "EXPLOSIVO – PERIGO", na mesma cor do r�tulo de risco;

d) lote e data de fabrica��o;

III - conforme o caso, a composi��o do produto, inscrita em uma das faces, para atendi-mento do C�digo de Defesa do Consumidor;

IV - outras inscri��es, conforme o produto ou determina��o da autoridade competente.

Par�grafo �nico. As indica��es de que trata este artigo dever�o ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por quest�es de restri��o, devido ao tamanho, somente que cada indica��o seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas inscri��es no pr�prio artefato ou inv�lucro da subst�ncia explosiva ser� analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicita��o de aprova��o do novo produto.

Art. 123. Para os produtos qu�micos controlados ser� exigido das ind�strias a utiliza��o de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de l�quidos.

CAP�TULO IV

Dep�sitos

Art. 124. Dep�sitos s�o constru��es destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acess�rios, muni��es e outros implementos de material b�lico.

Art. 125. Os dep�sitos, quanto aos requisitos para constru��o, s�o classificados em:

I - dep�sitos r�sticos: de constru��o simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acess�rios, muni��es etc, por pouco tempo, sendo constitu�dos, em princ�pio, de um c�modo de paredes de pouca resist�ncia ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventila��o natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e acess�rios utilizados em demoli��es industriais, como pedreiras, minera��es e desmontes, ou em f�bricas para armazenamento de produtos pouco sens�veis a varia��es de temperatura;

II - dep�sitos aprimorados ou pai�is; os constru�dos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acess�rios, muni��es, etc, por longo tempo, sendo constru�dos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventila��o natural ou artificial, visando � perman�ncia prolongada do material armazenado, geralmente usados em f�bricas, entrepostos e para grande quantidade de material;

III - dep�sitos barricados: aqueles protegidos por barricada.

Par�grafo �nico. Os dep�sitos r�sticos podem ser fixos ou m�veis, sendo dep�sitos fixos os que n�o podem ser deslocados e cujas caracter�sticas de constru��o constam do inciso I deste artigo, e dep�sitos m�veis as constru��es especiais, geralmente galp�es fechados constru�dos de material leve com as laterais refor�adas e o teto de pouca resist�ncia, desmont�veis ou n�o, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudan�a de local dos trabalhos de demoli��o industrial ou prospec��o.

Art. 126. Barricada � uma barreira intermedi�ria de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimens�es e constru��o de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explos�o eventual nas �reas adjacentes, com as seguintes caracter�sticas:

I - a barricada natural � constitu�da por massas naturais de terra;

II - a barricada artificial � constitu�da de um talude de terra simples, com altura no

m�nimo igual � do paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu lado mais �ngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;

III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de mat�ria org�nica deteriorada, entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de di�metro maior que quinze cent�metros, devendo as pedras maiores se limitar � parte de baixo do centro do enchimento e a compacta��o e a prepara��o da superf�cie serem feitas na medida do necess�rio para manter a integridade da estrutura e evitar a eros�o;

IV - a barricada artificial tem uma prote��o mais adequada quando em torno ou sobre os taludes s�o plantados renques de bambu ou outra vegeta��o assemelhada que se adapte � finalidade;

V - a barricada dever� ficar afastada de um metro e vinte cent�metros a doze metros das paredes do dep�sito, ter espessura m�nima de um metro na parte superior e altura igual ou maior que a do p� direito do dep�sito.

CAP�TULO V

Constru��o de Dep�sitos

Art. 127. A escolha do local do dep�sito ficar� condicionada aos seguintes fatores:

I - quanto ao terreno:

a) os dep�sitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inunda��es;

b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como eleva��es, dobras do terreno e vegeta��es altas;

c) o terreno ao redor dos dep�sitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento;

d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura m�nima;

II - quanto � capacidade de armazenagem:

a) de sua cubagem e das condi��es de seguran�a, conforme o Anexo 15;

b) da arruma��o interna, de acordo com as normas sobre armazenagem;

III - quanto ao acesso, os dep�sitos devem ser acess�veis aos meios comuns de transporte.

� 1� Para fixa��o da localiza��o de um dep�sito ser� obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:

a) a indica��o da �rea onde deseja ter o dep�sito;

b) quantidades e esp�cies dos produtos que deseja armazenar;

c) obten��o da respectiva permiss�o da prefeitura local;

d) requerer essa fixa��o ao SFPC a que estiver jurisdicionado.

� 2� Cabe exclusivamente ao Minist�rio do Ex�rcito, pelos �rg�os de fiscaliza��o, fixar dentro da �rea aprovada, o local exato do dep�sito, condi��es t�cnicas e de seguran�a a que o mesmo dever� satisfazer e quantidade m�xima de explosivos que poder� ser armazenada.

Art. 128. As dist�ncias m�nimas a serem observadas com rela��o a edif�cios habitados, ferrovias, rodovias e a outros dep�sitos, para fixa��o das quantidades de explosivos e acess�rios que poder�o ser armazenadas num dep�sito, constam das Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.

� 1� As dist�ncias constantes do Anexo 15 poder�o ser reduzidas � metade para o caso de dep�sitos barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.

� 2� A redu��o de que trata o par�grafo anterior, tanto se aplica aos dep�sitos a construir como aos j� constru�dos, desde que os respons�veis venham a barric�-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.

Art. 129. Na determina��o da capacidade de armazenamento de dep�sitos levar-se-� em considera��o os seguintes fatores:

I - dimens�es das embalagens de explosivos a armazenar;

II - altura m�xima de empilhamento, que � de dois metros;

III - ocupa��o m�xima de sessenta por cento da �rea, para permitir a circula��o do pessoal no interior do dep�sito e o afastamento das caixas das paredes;

IV - dist�ncia m�nima de setenta cent�metros entre o teto do dep�sito e o topo do empilhamento.

Par�grafo �nico. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, a �rea do dep�sito poder� ser determinada pela f�rmula seguinte:

Onde:

A — � a �rea interna em metros quadrados;

N — � o n�mero de caixas a serem armazenadas;

S — � a superf�cie ocupada por uma caixa, em metros quadrados;

E — � o n�mero de caixas que ser�o empilhadas verticalmente.

Art. 130. Na constru��o de dep�sitos devem ser empregados materiais incombust�veis, maus condutores de calor e que n�o produzam estilha�os, devendo as pe�as met�licas ser, preferencialmente, de bronze ou de lat�o.

Art. 131. As funda��es podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos imperme�veis devem ser � umidade e lisos, antifa�sca e de f�cil limpeza.

Art. 132. As paredes acima das funda��es devem ser de material incombust�vel, fragment�vel e que n�o absorva umidade.

Par�grafo �nico. No caso de pai�is ou dep�sitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no m�nimo cinq�enta cent�metros.

Art. 133. � proibida a instala��o de luz el�trica no interior dos dep�sitos, devendo sua ilumina��o, � noite, obedecer �s prescri��es do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.

Art. 134. Os dep�sitos de produtos qu�micos controlados devem ser localizados e constru�dos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de seguran�a do trabalho, espec�ficas para cada produto, exigindo-se, em especial, a exist�ncia de:

I - aterramento;

II - piso antifa�sca;

III - chuveiro e lava-olhos;

IV - instala��o el�trica hermeticamente imperme�vel, de modo a evitar curto-circuito;

V - �rea de seguran�a pr�pria, em torno do dep�sito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto;

VI - dispositivo de exaust�o com comando externo, cuja tiragem seja canalizada para tanques contendo solu��o apropriada que, por rea��o qu�mica, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutraliza��o de gases.

CAP�TULO VI

Armazenagem

Art. 135. � proibida a armazenagem de:

I - acess�rios iniciadores com explosivos, inclusive p�lvoras, ou com acess�rios explosi-vos num mesmo dep�sito;

II - p�lvoras num mesmo dep�sito com outros explosivos;

III - explosivos e acess�rios em habita��es, est�bulos, silos, galp�es, oficinas, lojas, isto �, em dep�sitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamenta��o.

Par�grafo �nico. Os acess�rios explosivos podem ser armazenados num mesmo dep�sito com os explosivos, desde que tenham como limite total a quantidade permiss�vel em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acess�rios guardar entre si dist�ncia superior a doze cent�metros.

Art. 136. Na armazenagem de explosivos ou de acess�rios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observ�ncia das seguintes exig�ncias:

I - sobre barrotes de madeira, para isol�-las do piso;

II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circula��o de ar;

III - com afastamento entre si que permita a passagem para coloca��o e retirada de caixas com seguran�a.

Art. 137. A ventila��o interna dos dep�sitos deve ser obtida com aberturas providas de tela met�lica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que n�o se confrontem.

Art. 138. Para os dep�sitos aprimorados ou pai�is, qualquer que seja sua capacidade, ser� exigida a instala��o de p�ra-raios, de term�metros de m�xima e m�nima e de psicr�metros indispens�veis ao acompanhamento e controle das condi��es a que devem ficar sujeitos os explosivos, p�lvoras, acess�rios, etc.

� 1� Os p�ra-raios dever�o ser inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas t�cnicas em vigor, por t�cnicos especializados em eletricidade ou seguran�a do trabalho, cujos relat�rios devem ficar arquivados por um per�odo m�nimo de cinco anos, � disposi��o da fiscaliza��o.

� 2� Os respons�veis pelos dep�sitos aprimorados ou pai�is s�o obrigados a manter um servi�o di�rio de observa��o e registro, em horas pr�-fixadas, das temperaturas m�xima e m�nima e do grau de umidade, com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que dever�o ficar a disposi��o da fiscaliza��o.

� 3� Os limites para os �ndices de temperatura e umidade tolerados ser�o fixados pela fiscaliza��o, quando da expedi��o do CR, em face da natureza do produto armazenado.

� 4� Se os �ndices de que trata o par�grafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o respons�vel ser� obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventila��o ou refrigera��o adequados e utiliza��o de materiais higrosc�picos, o enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites.

CAP�TULO VII

Fiscaliza��o e Seguran�a

Art. 139. A fiscaliza��o dos dep�sitos ser� exercida pelo Minist�rio do Ex�rcito, com a colabora��o das Secretarias de Seguran�a P�blica e prefeituras locais e, no caso de produtos qu�micos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos �rg�os de controle ambiental.

� 1� As legisla��es policiais e das prefeituras n�o poder�o divergir nem conflitar com as normas deste Regulamento.

� 2� As prefeituras locais dever�o observar as condi��es de seguran�a dos dep�sitos, estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a constru��o de novas edifica��es nas proximidades dos mesmos.

� 3oA pol�cia local, como �rg�o auxiliar de fiscaliza��o, dever� verificar assiduamente os estoques que est�o sendo mantidos nos dep�sitos, bem como o cumprimento das determina��es t�cnicas e condi��es de seguran�a estabelecidas, comunicando ao �rg�o de fiscaliza��o competente do Minist�rio do Ex�rcito qualquer irregularidade constatada.

Art. 140. Os planos ou programas que envolvam a constru��o de novas edifica��es, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condi��es de seguran�a de dep�sito j� autorizado, dever�o ser submetidos ao Comando da RM de vincula��o, seja pela prefeitura local ou pelo pr�prio interessado, para que sejam tomadas as provid�ncias julgadas necess�rias.

Art. 141. A seguran�a m�tua entre dep�sitos ser� obtida pelo atendimento das condi��es de seguran�a a que cada um deve satisfazer, pela observ�ncia das Tabelas de Quantidades-Dist�ncias, Anexo 15.

� 1� quando os dep�sitos forem protegidos por barricadas, estas dever�o obedecer o tra�ado, relevo e constru��o que evitem a propaga��o de eventual explos�o, protegendo os dep�sitos vizinhos.

� 2� as portas de acesso dos dep�sitos n�o dever�o ser orientadas em dire��o a outros dep�sitos ou pavilh�es, salvo se forem protegidas por parapeitos.

Art. 142. Todo o trabalho executado nos dep�sitos deve ser feito de maneira a garantir a seguran�a, observadas as seguintes diretrizes:

I - o seu interior e vizinhan�as devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;

II - os explosivos, acess�rios e produtos qu�micos controlados, mesmo que convenien-temente embalados, n�o dever�o sofrer choques ou atrito, n�o podendo, em conseq��ncia, ser jogados, rolados ou impelidos;

III - s�o proibidos, no interior do dep�sito, a abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipula��o de produtos e a presen�a de objetos e pe�as de ferro;

IV - periodicamente dever�o ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer ind�cio de decomposi��o, o que tornar� urgente sua destrui��o;

V - nos trabalhos internos dos dep�sitos s� poder�o ser usadas, para ilumina��o, as lanter-nas port�teis de pilhas, proibido o uso de redes el�tricas.

Art. 143. Para qualquer dep�sito ser�o exigidas a manuten��o de vigia permanente e a prote��o contra inc�ndios, aprovadas pela fiscaliza��o militar, podendo a vigil�ncia ser substitu�da por sistema eletr�nico com monitora��o permanente.

CAP�TULO VIII

Aquisi��o de Armas e Muni��es de Uso Restrito

Art. 144. A aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es, acess�rios e equipamentos de uso restrito por parte dos Minist�rios Militares, para uso da Institui��o, independe de autoriza��o especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante � DFPC.

Par�grafo �nico. O tr�fego do material de que trata este artigo processar-se-� de acordo com o Cap�tulo XII do T�tulo V - Tr�fego, deste Regulamento.

Art. 145. A aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es, acess�rios e equipamentos de uso restrito por parte de �rg�os de governo no �mbito federal, estadual ou municipal, n�o integrantes das For�as Armadas, para uso dessas organiza��es, depender� de autoriza��o do DMB.

� 1� O �rg�o interessado dever� dirigir-se em of�cio ao Chefe do DMB, por interm�dio do Comando da RM de vincula��o, solicitando autoriza��o para a compra, especificando:

a) no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro demonstrativo do armamento que j� possui, bem como o efetivo em pessoal;

b) no caso de muni��es, a quantidade, tipo, calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo da muni��o existente, esclarecendo quantidade, lote e ano de fabrica��o e da quantidade de armas em que a mesma ser� utilizada, bem como o efetivo em pessoal;

c) no caso de viaturas blindadas, a quantidade, a blindagem m�xima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semifixo com que ser�o equipadas, anexando quadro demonstrativo das viaturas blindadas que j� possui.

� 2� Em qualquer caso, dever� ser mencionada a f�brica em que pretende fazer a aquisi��o, justificando o fim a que se destina como instru��o, policiamento ou mesmo outra finalidade pr�pria da organiza��o.

� 3� O processo de aquisi��o ter� o seguinte tr�mite:

a) Comando da RM, que informar� sobre a organiza��o geral e efetivo da entidade solicitante e opinar� sobre a conveni�ncia ou n�o da aquisi��o;

b) Comando Militar de �rea, que, com base na opini�o e nas informa��es do Comando da RM e, tamb�m, com base nas informa��es dispon�veis, opinar� sobre a conveni�ncia ou n�o da aquisi��o;

c) DFPC, que dever� informar as quantidades j� autorizadas e adquiridas, com o seu parecer;

d) DMB, para decis�o, devendo, no caso de material extra-dota��o, consultar o EME.

� 4� O Comandante Militar de �rea e o Comandante da RM, na avalia��o sobre a conveni�ncia ou n�o da aquisi��o pretendida, dever�o levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou muni��o:

a) se � absolutamente indispens�vel, para a entidade interessada, a aquisi��o de tal tipo de arma ou de muni��o;

b) se o tipo de arma ou muni��o de uso restrito solicitado poderia ser substitu�do por outro tipo de uso permitido;

c) argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou muni��o de uso restrito em vez de arma ou muni��o de uso permitido.

� 5� No caso de viaturas blindadas, n�o ser� concedida autoriza��o para aquisi��o:

a) caso a blindagem m�xima seja superior � necess�ria para prote��o contra proj�teis de armas de fogo leves, tais como pistola, rev�lver, carabina, fuzil, mosquet�o, metralhadora de m�o e outras armas at� um calibre m�ximo de .30 (trinta cent�simos de polegada) ou 7,62 mm (sete mil�metros e sessenta e dois cent�simos);

b) caso possuam lagartas;

c) caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adapta��o de armamento superior � metralhadora de calibre .30 (trinta cent�simos de polegada) ou 7,62 mm (sete mil�metros e sessenta e dois cent�simos) e lan�ador de granadas de fuzil;

d) caso sejam equipadas com lan�a-chamas de qualquer capacidade ou alcance.

� 6oRecebida a autoriza��o, os procedimentos para a aquisi��o e pagamento ser�o realizados diretamente entre o �rg�o interessado e a f�brica produtora ou seu representante legal, os quais dever�o informar � DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.

� 7oA autoriza��o tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor ap�s este prazo.

� 8oRecebidos o armamento, a muni��o ou as viaturas blindadas, fica a organiza��o obrigada a apresentar, no prazo m�ximo de trinta dias, � DFPC, por interm�dio da respectiva RM, rela��o do material contendo suas principais caracter�sticas tais como tipo, calibre, marca, modelo e n�mero e a comunicar qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.

� 9� A aquisi��o de armas, muni��es, viaturas blindadas e coletes a prova de balas, pelas For�as Auxiliares, obedecer� as disposi��es do Anexo 26 a este Regulamento.

Art. 146. O Ministro do Ex�rcito poder� autorizar a aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas f�sicas de categorias profissionais, para uso pr�prio, que comprovem sua necessidade.

CAP�TULO IX

Aquisi��o de Armas e Muni��es de Uso Permitido

Art. 147. A aquisi��o, na ind�stria, de armas e muni��es de uso permitido, por parte dos Minist�rios Militares, para uso da Institui��o, independe de autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante � DFPC.

Par�grafo �nico. O tr�fego do material de que trata este artigo processar-se-� de acordo com o Cap�tulo XII do T�tulo V - Tr�fego, deste Regulamento.

Art. 148. A aquisi��o de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso permitido, na ind�stria, por parte de �rg�os de governos no �mbito federal, estadual e municipal n�o integrantes das For�as Armadas e For�as Auxiliares, para uso dessas organiza��es, depender� de autoriza��o do DMB, por interm�dio da RM de vincula��o.

� 1� O �rg�o interessado dever� oficiar ao Chefe do DMB, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisi��o e o fim a que se destina, bem como a quantidade que j� possui.

� 2� Recebida a autoriza��o, os procedimentos para aquisi��o e pagamento ser�o realizados diretamente entre o �rg�o interessado e a f�brica produtora ou seu representante legal, os quais dever�o informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.

Art. 149. A solicita��o de aquisi��o de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso permitido, na ind�stria, por parte das For�as Auxiliares, para uso dessas organiza��es, dever� ser encaminhada ao DMB.

Art. 150. O Ministro do Ex�rcito poder� autorizar a aquisi��o, na ind�stria, de armas, muni��es e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas f�sicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.

Art. 151. As autoriza��es referentes aos artigos anteriores t�m validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor ap�s esse prazo.

Art. 152. A aquisi��o de armas e muni��es de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das For�as Armadas, nas f�bricas civis registradas, para uso pr�prio, por meio das Unidades, Reparti��es ou Estabelecimentos onde servem, depende de autoriza��o do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.

� 1� A autoriza��o s� poder� ser concedida se n�o ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.

� 2� Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada e de 1� classe, bem como de reformados, a aquisi��o ser� processada por meio da Unidade de vincula��o do militar.

� 3� Autorizada a aquisi��o, o Comandante , Chefe ou Diretor publicar� a autoriza��o em Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo do Anexo 27, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes provid�ncias:

a) oficiar� ao comando da RM onde a f�brica estiver sediada, anexando a 2� via da rela��o, para conhecimento do SFPC regional respectivo e visto na Guia de Tr�fego;

b) oficiar� � f�brica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indeniza��o, anexando a 1� via da rela��o.

� 4oN�o ser� concedida autoriza��o para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".

� 5oAs armas adquiridas s�o individuais, n�o sendo necess�rio o registro nas reparti��es policiais.

� 6oCada militar somente poder� adquirir, de acordo com o estabelecido no presente cap�tulo:

I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de ca�a de alma raiada e uma arma de ca�a de alma lisa;

II - a cada semestre, a seguinte quantidade m�xima de muni��o:

a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;

b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de ca�a de alma raiada;

c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de ca�a de alma lisa.

� 7� Os procedimentos para aquisi��o e pagamento ser�o realizados diretamente entre o �rg�o interessado e a f�brica produtora ou seu representante legal.

� 8� Recebidas as armas ou muni��es, a Unidade, Reparti��o ou Estabelecimento publicar�, em Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisi��o e especificando quantidade, tipo, marca, calibre, modelo, n�mero da arma, comprimento do cano, capacidade ou n�mero de tiros, tipo de funcionamento, pa�s de fabrica��o.

� 9oA publica��o em Boletim Interno Reservado, a que se refere o par�grafo anterior, corresponde ao registro das armas.

� 10. Ap�s o registro, as armas ser�o cadastradas na DFPC, por meio da RM.

Art. 153. A aquisi��o individual de armas e muni��es de uso permitido, no com�rcio destinadas ao uso pr�prio do militar das For�as Armadas depende da autoriza��o do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo 28.

Par�grafo �nico. Quando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada ou reformados, a autoriza��o poder� ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.

CAP�TULO X

Exposi��o de Armas, Muni��es e Outros Produtos Controlados

Art. 154. Exemplares de armas, muni��es, petrechos e outros produtos controlados, ap�s autoriza��o concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poder�o ser apresentados em mostru�rios, quer em exposi��es, quer em depend�ncias de entidades ou empresas privadas ou p�blicas ou em cole��es particulares.

Par�grafo �nico. Os mostru�rios organizados por iniciativa ou supervis�o das reparti��es p�blicas federais, estaduais e municipais n�o precisar�o de requerimento, devendo a autoriza��o ser concedida ap�s pedido em of�cio endere�ado ao Comandante da RM.

Art. 155. O mostru�rio ficar� sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o respons�vel � apresenta��o de uma rela��o dos materiais componentes, de declara��o de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, muni��es, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.

Art. 156. Poder�o ser expostos nos mostru�rios quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material b�lico que, por for�a de tratados ou conv�nios, ou por motivos de seguran�a nacional, tenham a sua divulga��o interdita nos termos da Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.

Art. 157. O mostru�rio dever� ser constantemente examinado pelo respons�vel, que comunicar� ao Comando da RM quaisquer altera��es havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de pe�as, a comunica��o dever� ser feita imediatamente ap�s a verifica��o da ocorr�ncia.

Art. 158. No caso de mostru�rios de explosivos ou cong�neres, os produtos ser�o despojados de suas caracter�sticas de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente est�veis, devendo ser adotadas nesses mostru�rios todas as regras de seguran�a de explosivos.

Art. 159. No caso de mostru�rios de produtos qu�micos controlados, estes dever�o ser tamb�m apresentados atrav�s de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na ind�stria, que ser�o apresentados em esp�cie, tomadas todas as precau��es de seguran�a que essas subst�ncias exigem, para n�o prejudicar o ambiente da exposi��o, a entidade ou a empresa e as pessoas pr�ximas.

CAP�TULO XI

Transporte

Art. 160. O transporte, por via terrestre, de produtos controlados dever� seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial para a Facilita��o do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legisla��es pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Minist�rio dos Transportes; o transporte por via mar�tima, fluvial ou lacustre, as normas do Minist�rio da Marinha; o transporte por via a�rea, as normas do Minist�rio da Aeron�utica.

Par�grafo �nico. Para o transporte de produtos controlados dever�o ser observadas as seguintes prescri��es gerais:

a) no transporte de muni��es, explosivos, p�lvoras e artif�cios pirot�cnicos ser�o obedecidas regras de seguran�a a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:

1) da quantidade de material transportado;

2) da modalidade da embalagem;

3) da arruma��o da carga;

4) das condi��es de deslocamento e estacionamento;

b) o material a ser transportado dever� estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

c) por ocasi�o do embarque ou desembarque, o material dever� ser conferido com a guia de expedi��o correspondente;

d) os servi�os de embarque e desembarque dever�o ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientar� e fiscalizar� quanto �s regras de seguran�a, e, quando necess�rio, dever�o ser acompanhados por elemento do SFPC local;

e) todos os equipamentos empregados nos servi�os de carga, transporte e descarga dever�o ser rigorosamente verificados quanto �s condi��es adequadas e seguran�a;

f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, dever�o ser afixadas em lugares vis�veis;

g) o material dever� ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspe��o e a seguran�a;

h) as muni��es, p�lvoras, explosivos, acess�rios iniciadores e artif�cios pirot�cnicos ser�o transportados separadamente, a menos que haja normatiza��o espec�fica para transporte conjunto;

i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-� o material contra a umidade e incid�ncia direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;

j) � proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de muni��es, p�lvoras ou explosivos;

l) antes de descarregar muni��es, p�lvoras ou explosivos, o local previsto para armazen�-los dever� ser examinado;

m) � proibida a utiliza��o de luzes n�o protegidas, f�sforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;

n) � proibido remeter pelo correio explosivos, p�lvoras ou muni��es, sob qualquer pretexto;

o) salvo casos especiais, os servi�os de carga e descarga de muni��es, p�lvoras e explosivos dever�o ser feitos durante o dia e com tempo bom;

p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar muni��es, p�lvoras e explosivos durante a noite, somente ser� usada ilumina��o com lanternas e holofotes el�tricos;

q) os transportes de muni��es, explosivos, p�lvoras e artif�cios pirot�cnicos podem ser ferrovi�rios, rodovi�rios, mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instru��es pr�prias da legisla��o em vigor, dos Minist�rios dos Transportes, da Marinha e da Aeron�utica;

r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, n�o podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre f�bricas.

I - Prescri��es para Transporte Ferrovi�rio:

a) o transporte, por via f�rrea, de subst�ncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferrovi�rio de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e �s demais legisla��es pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes deste Regulamento;

b) os explosivos, p�lvoras, muni��es e artif�cios pirot�cnicos ser�o transportados, normalmente, em vag�es especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instru��es pr�prias existentes para o caso;

c) os vag�es que transportarem muni��es, p�lvoras ou explosivos dever�o ficar separados da locomotiva ou de vag�es de passageiros por, no m�nimo, tr�s carros;

d) os vag�es ser�o limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destru�da;

e) os vag�es devem ser travados e cal�ados durante a carga e a descarga do material;

f) � proibida qualquer repara��o em avarias dos vag�es, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;

g) os vag�es carregados com p�lvoras ou explosivos n�o dever�o permanecer nas �reas dos pai�is ou dep�sitos, para evitar que sirvam como intermedi�rios na propaga��o de explos�es;

h) as portas dos vag�es carregados dever�o ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";

i) as portas dos pai�is ser�o conservadas fechadas ao se aproximar a composi��o e s� depois de retirada a locomotiva poder�o ser abertas;

j) as manobras para engatar e desengatar os vag�es dever�o ser feitas sem choque;

l) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho ser� interrompido e s� recome�ado depois de adequada limpeza do local;

m) trens especiais carregados de muni��es, p�lvoras ou explosivos n�o poder�o parar ou permanecer em plataforma de esta��es, mas em desvios afastados de centros habitados.

II – Prescri��es para o Transporte Rodovi�rio:

a) os caminh�es destinados ao transporte de muni��es, p�lvoras e explosivos, antes de sua utiliza��o, ser�o vistoriados para exame de seus circuitos el�tricos, freios, tanques de combust�vel, estado da carro�aria e dos extintores de inc�ndio, pneus, cargas incompat�veis, assim como verifica��o da exist�ncia de quebra-chama no tubo de descarga e liga��o met�lica da carro�aria com a terra;

b) o motorista deve possuir, al�m das qualifica��es e habilita��es impostas pela legisla��o de tr�nsito, treinamento espec�fico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experi�ncia no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Minist�rio dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confian�a, alfabetizado e n�o estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;

c) a estopa e outros materiais de f�cil combust�o que se fa�am necess�rios no ve�culo dever�o ser levados na quantidade estritamente necess�ria e, quando contaminados com graxa, �leo combust�vel, etc, devem ser descartados imediatamente;

d) a carga explosiva dever� ser fixada, firmemente, no caminh�o e coberta com encerado imperme�vel, n�o podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carro�aria;

e) � proibida a presen�a de pessoas nas carro�arias dos caminh�es que transportem explosivos ou muni��es, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas n�o autorizadas nas cabines;

f) durante a carga e descarga, os caminh�es ser�o freados, cal�ados e seus motores desligados;

g) quando em comboios, os caminh�es manter�o, entre si, uma dist�ncia de, aproximadamente, oitenta metros;

h) a velocidade de um caminh�o, carregado com explosivos, p�lvoras ou muni��es, n�o poder� ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite m�ximo oitenta quil�metros por hora e, em situa��es de aglomera��o, o limite m�ximo passa a ser sessenta quil�metros por hora;

i) as cargas e as pr�prias viaturas dever�o ser inspecionadas durante as paradas hor�rias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habita��es;

j) as travessias de passagens de n�vel das estradas de ferro dever�o ser realizadas com total seguran�a;

l) os ve�culos que transportam explosivos ou muni��es devem ter equipe de dois motoristas ou de um motorista e um representante qualificado da empresa, devendo ambos ter instru��o sobre a natureza do produto explosivo, seus riscos, as medidas de emerg�ncia a serem adotadas para proteger o p�blico em caso de acidente e autoriza��o para deslocar o ve�culo, caso necess�rio;

m) o ve�culo que transporta explosivos ou muni��es dever� estar permanentemente sob vigil�ncia do motorista ou seu ajudante qualificado;

n) nos casos de panes nos caminh�es, estes n�o poder�o ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com pr�via coloca��o de sinaliza��o na estrada;

o) no desembarque, os explosivos e muni��es n�o poder�o ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminh�es;

p) durante o abastecimento de combust�vel, os circuitos el�tricos de igni��o dever�o estar desligados;

q) em transportes de explosivos ser�o usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atr�s dos caminh�es avisos vis�veis com os dizeres: "CUIDADO - EXPLOSIVO";

r) os caminh�es carregados n�o poder�o estacionar em garagens, postos de abastecimento, dep�sitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propaga��o de chama;

s) os caminh�es, depois de carregados, n�o poder�o permanecer nas �reas ou nas proximidades dos pai�is e dep�sitos;

t) em caso de acidente no caminh�o ou colis�o com edif�cios ou viaturas, a primeira provid�ncia ser� a retirada da carga explosiva, a qual dever� ser colocada a uma dist�ncia m�nima de sessenta metros do ve�culo ou de habita��es;

u) em caso de inc�ndio em caminh�o que transporte explosivo, procurar-se-� interromper o tr�nsito e isolar o local de acordo com a carga transportada;

v) ser�o respeitadas, ainda, todas as prescri��es gerais aplic�veis aos transportes de muni��es, p�lvoras, explosivos e artif�cios pirot�cnicos, por via rodovi�ria.

III – Prescri��es para o Transporte Aquavi�rio:

a) o transporte de explosivos e muni��es, exceto as de armas port�teis, n�o ser� permitido em navios de passageiros;

b) os explosivos e muni��es s� poder�o ser deixados no cais, sob vigil�ncia de guarda especial, capaz de fazer a sua remo��o, em caso de emerg�ncia;

c) antes do embarque e ap�s o desembarque de muni��es e explosivos, os passadi�os, corredores, portal�s e docas dever�o ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destrui��o;

d) durante e ap�s o embarque com materiais inflam�veis todas as precau��es prescritas devem ser tomadas;

e) toda embarca��o que transportar explosivos e muni��es dever� manter i�ada uma bandeirola vermelha, a partir do in�cio do embarque at� o fim do desembarque;

f) no caso de carregamentos mistos, as muni��es e explosivos s� ser�o embarcados como �ltima carga;

g) o por�o ou local designado na embarca��o para o explosivo ou muni��o dever� ser forrado com t�buas de dois cent�metros e meio de espessura, no m�nimo, com parafusos embutidos;

h) os locais da embarca��o por onde tiver que passar a muni��o ou explosivo, tais como conv�s, corredores e portal�s, dever�o estar desimpedidos e suas partes met�licas, que n�o puderem ser removidas, dever�o ser protegidas com material apropriado;

i) as embarca��es que rebocarem navios carregados com explosivos ou muni��es ter�o as chamin�s ou exaustores de fuma�a protegidos com telas met�licas, para reten��o das fagulhas, se for o caso;

j) as embarca��es com explosivos n�o dever�o atracar pr�ximo das caldeiras e fornalhas dos navios;

l) os locais reservados aos explosivos ser�o afastados o m�ximo poss�vel da casa de m�quinas e caldeiras;

m) as embarca��es destinadas ao transporte de muni��es ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com t�buas e a carga coberta com lona imperme�vel;

n) as embarca��es, quando rebocadas, dever�o guardar dist�ncia m�nima de cinq�enta metros de qualquer outra embarca��o, e, quando ancoradas, no m�nimo cem metros;

o) ser�o respeitadas, ainda, todas as prescri��es gerais aplic�veis aos transportes de muni��es, p�lvoras e explosivos, por via aquavi�ria.

IV – Prescri��es para o Transporte A�reo:

a) nos transportes a�reos, somente muni��es de armas port�teis poder�o ser conduzidas, por�m, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais muni��es, explosivos e p�lvoras poder�o ser transportados;

b) � proibido o transporte de explosivos e p�lvoras nos avi�es de passageiros;

c) ser�o respeitadas, ainda, todas as prescri��es gerais aplic�veis aos transportes de muni��es, p�lvoras, explosivos e artif�cios pirot�cnicos, por via a�rea.

Art. 161. As empresas de transporte n�o poder�o aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. O transporte a�reo de produtos controlados � regulamentado pelo Minist�rio da Aeron�utica.

Art. 162. As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com rela��o a produtos controlados devem comunic�-la � autoridade competente.

Art. 163. As empresas e ag�ncias de transporte comunicar�o aos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito quando produtos controlados transportados n�o forem procurados pelos destinat�rios, a fim de que sejam tomadas as provid�ncias cab�veis.

Art. 164. � proibida a perman�ncia de p�lvoras e explosivos e seus elementos e acess�rios, como espoletas e outros, nos dep�sitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.

� 1� � proibida a perman�ncia de carga maior que vinte quilogramas de p�lvora de ca�a e mil metros de estopim no dep�sito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de embarque.

� 2� A carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva Guia de Tr�fego, Anexo 29.

� 3� Ap�s o carregamento de produtos controlados as viaturas n�o poder�o permanecer nas garagens das empresas.

� 4� As empresas, ao executarem o transporte de produtos controlados, dever�o tomar o m�ximo cuidado, mantendo �reas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.

� 5� Cabe �s autoridades policiais locais exercer fiscaliza��o sobre o disposto neste artigo.

CAP�TULO XII

Tr�fego

Art. 165. Os produtos controlados sujeitos � fiscaliza��o do tr�fego s� poder�o trafegar no interior do pa�s depois de obtida a permiss�o das autoridades de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito, por interm�dio de documento de �mbito nacional, denominado Guia de Tr�fego, Anexo 29.

� 1� No preenchimento da Guia de Tr�fego ser� obrigat�rio o uso do Sistema Internacional de Medidas e da Nomenclatura do Produto da Rela��o de Produtos Controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito, sendo admitido o uso, como informa��o complementar, da denomina��o comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao Sistema Internacional de Medidas.

� 2� N�o ser�o permitidas remessas de produtos controlados por meio de ve�culos de transporte coletivo, salvo os casos previstos no Cap�tulo XI do T�tulo V – Transportes, deste Regulamento.

� 3oAs remessas de produtos controlados pelo Correio (via postal), poder�o ser autorizadas por norma complementar.

� 4oProdutos controlados incompat�veis poder�o ser embarcados juntos, com Guias de Tr�fego distintas e desde que a arruma��o da carga impe�a o contato entre eles.

� 5� � proibido o uso de chancelas nos Vistos de autoriza��o para tr�fego e nas assinaturas apostas nas vias da Guia de Tr�fego.

� 6� O tr�nsito das armas registradas nas respectivas Secretarias de Seguran�a P�blica e de suas muni��es, dentro de uma mesma Unidade da Federa��o, ser� autorizado por estes �rg�os mediante a expedi��o da Guia de Tr�nsito ou Guia de Porte de Arma, conforme o caso.

� 7� Os casos de porte de arma assegurados por lei federal n�o se enquadram neste artigo.

Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do Visto nas Guias de Tr�fego, no prazo m�ximo de trinta dias, caso o embarque n�o se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.

Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionar� essa circunst�ncia na Guia de Tr�fego, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.

Art. 168. A confer�ncia com abertura de volumes n�o ser� exigida para todos os embarques, ficando a crit�rio da fiscaliza��o militar a escolha da oportunidade para essa verifica��o.

Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-� de acordo com o estabelecido no Cap�tulo V do T�tulo VII - Penalidades, deste Regulamento.

Art. 170. As companhias de transporte n�o poder�o aceitar embarques de produtos controlados classificados nas Categorias de Controle 1 e 2 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas Guias de Tr�fego, devidamente visadas pelos �rg�os de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.

Art. 171. Qualquer pessoa f�sica ou jur�dica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do territ�rio nacional, produtos controlados cujo tr�fego esteja sujeito � fiscaliza��o, seja para com�rcio, utiliza��o, exposi��o, demonstra��o, manuten��o, inclusive consertos, apresenta��o em mostru�rios, dentre outras, dever� solicitar a necess�ria autoriza��o da RM ou SFPC local, mediante a apresenta��o de Guia de Tr�fego, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.

� 1� Quando n�o existir um SFPC da Rede Regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as Guias de Tr�fego a visar poder�o ser enviadas ao �rg�o de fiscaliza��o a que est� vinculado, pelo correio ou por interm�dio de pessoa id�nea.

� 2� Quando os produtos controlados se destinarem a �rg�os p�blicos, dever� ser anexado � Guia de Tr�fego o comprovante do pedido.

� 3� O tr�fego de armas no pa�s ser� autorizado de firma para firma, ambas registradas no Minist�rio do Ex�rcito, podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em Guias de Tr�fego para pessoas f�sicas, desde que a remessa atenda � legisla��o em vigor.

Art. 172. A Guia de Tr�fego, Anexo 29, ser� preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias leg�veis, assinadas pelo respons�vel junto ao SFPC.

� 1� A guia ser� autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.

� 2� As cinco vias ter�o os seguintes destinos:

a) a primeira via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio que, ap�s o competente recibo, a entregar� ou remeter� ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, ap�s vis�-la, a encaminhar� ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

d) a quarta via ficar� retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo;

e) a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

� 3� No caso do SFPC de origem n�o ser o regional, dever� o mesmo remeter a quinta via da Guia de Tr�fego ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

� 4� No caso de transporte a�reo, dever�o ser apresentadas mais tr�s vias da Guia de Tr�fego, que se destinam ao Minist�rio da Aeron�utica.

� 5� Ap�s despacho favor�vel da Guia de Tr�fego, suas cinco vias receber�o o mesmo n�mero obedecendo � s�rie natural dos n�meros inteiros, dentro de cada ano, seguida da indica��o do SFPC.

� 6� No caso de ind�strias ou de grandes com�rcios, poder�, a crit�rio do Comandante da RM, ser autorizada uma numera��o espec�fica para aquela empresa.

Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tr�fego.

Par�grafo �nico. A empresa ou indiv�duo que efetuar o despacho � o respons�vel para todos os fins, pela exatid�o dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conte�do dos volumes.

CAP�TULO XIII

Das Isen��es do Visto na Guia de Tr�fego

Art. 174. Ficam isentos de Visto na Guia de Tr�fego, por parte das autoridades de fiscaliza��o do Minist�rio do Ex�rcito:

I - os produtos classificados na Categoria de Controle 4 e 5;

II - o chumbo e as espoletas de ca�a desde que embalados separadamente;

III - as muni��es de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabrica��o nacional;

IV - cartuchos para armas de ca�a de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carre-gados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois cent�simos de polegada), tudo de fabrica��o nacional.

Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotar�o as seguintes provid�ncias:

I - preencher�o normalmente as Guias de Tr�fego em tr�s vias, com a seguinte destina��o:

a) a primeira via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio, para seu arquivo;

b) a segunda via acompanhar� a mercadoria at� o destinat�rio que, ap�s o competente reci-bo, a entregar� ou remeter� ao SFPC mais pr�ximo;

c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

II - dar�o conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais dever� constar explicitamente, na observa��o, tratar-se de produtos isentos de Visto na Guia de Tr�fego;

III - apor�o, em todas as vias das Guias de Tr�fego, o carimbo, Anexo 30, que ser� assinado pelo funcion�rio credenciado pela empresa junto ao �rg�o fiscalizador como respons�vel pelos embarques.

Art. 176. No caso de transporte a�reo, os produtos isentos de Visto dever�o ser tratados de acordo comas normas do Minist�rio da Aeron�utica.

T�TULO VI

FISCALIZA��O DO COM�RCIO EXTERIOR

CAP�TULO I

Exporta��o

Art. 177. Caber� � RM de vincula��o da empresa exportadora conceder autoriza��o para a exporta��o de produtos controlados, por meio da Efetiva��o do Registro de Exporta��o no Sistema de Com�rcio Exterior - SISCOMEX, para as Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5.

Par�grafo �nico. As exporta��es de material de emprego militar est�o sujeitas �s Diretrizes Gerais da Pol�tica Nacional de Exporta��o de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.

Art. 178. Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecer�o integralmente �s normas legais e regulamentares em vigor nos pa�ses importadores.

� 1� Os exportadores nacionais dever�o apresentar, como prova de venda e da autoriza��o de importa��o, um dos seguintes documentos, alternativamente:

a) Licen�a de Importa��o ou documento equivalente, emitida por �rg�o credenciado do pa�s importador, de acordo com a sua legisla��o e que se relacione com a opera��o pretendida;

b) Certificado de Usu�rio Final, Anexo 31.

� 2� No caso de pa�ses em que a importa��o desses materiais seja livre, bastar�, para efeito de aprova��o pelo Minist�rio do Ex�rcito, declara��o da reparti��o diplom�tica brasileira no respectivo pa�s ou da miss�o diplom�tica do pa�s importador, no Brasil.

� 3� A exporta��o de armas e muni��es e viaturas operacionais de valor hist�rico s� ser� permitida ap�s parecer favor�vel do DMB, ouvidos, quando for o caso, o Museu Hist�rico do Ex�rcito e os �rg�os competentes do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional.

Art. 179. Quando a exporta��o de produtos controlados se processar por via a�rea, dever�o ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Minist�rio da Aeron�utica.

Art. 180. Quando a exporta��o estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador dever� discriminar os produtos de forma a tornar f�cil a sua identifica��o, devendo no caso de armas e muni��es constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e caracter�sticas t�cnicas exigidas, e, para outros produtos, dever� ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre par�nteses o nome comercial.

Par�grafo �nico. Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstra��o, manuten��o ou exposi��o e devam retornar ao pa�s de origem, exigir-se-� do exportador declara��o de finalidade e compromisso de retorno ao pa�s de origem, devidamente assinados.

Art. 181. Quando for necess�ria a garantia da qualidade do produto a exportar, o Minist�rio do Ex�rcito dever� retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspe��es de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laborat�rios governamentais ou particulares id�neos, correndo as despesas por conta do interessado.

Par�grafo �nico. Se a empresa exportadora tiver Fiscal Militar, caber� a este emitir o parecer t�cnico sobre a qualidade do material.

Art. 182. A exporta��o de produtos controlados, classificados nas Categorias de Controle 1, 3, 4 e 5, por interm�dio do Servi�o de Encomendas Postais, poder� ser autorizada por norma complementar.

CAP�TULO II

Importa��o

Art. 183. As importa��es de produtos controlados est�o sujeitas � licen�a pr�via do Minist�rio do Ex�rcito, ap�s julgar sua conveni�ncia.

� 1� A licen�a pr�via poder� ser concedida pela DFPC, por meio do Certificado Internacional de Importa��o - CII, Anexo 32, que expedir� tamb�m o Certificado de Usu�rio Final, Anexo 31, quando for exigido pelo pa�s exportador.

� 2� As importa��es de produtos controlados diretamente pelos Minist�rios Militares independem dessa licen�a pr�via.

� 3� O Certificado de Usu�rio Final ser� assinado pelo Chefe do DMB, quando este usu�rio for o pr�prio Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 184. A licen�a pr�via de importa��o, concedida pelo Minist�rio do Ex�rcito, � v�lida por seis meses, contados da data de sua emiss�o.

� 1� O produto coberto pela licen�a de que trata este artigo dever� ser objeto de um �nico embarque, exceto por raz�es devidamente justificadas a crit�rio da autoridade competente.

� 2� O produto importado s� dever� ser embarcado no pa�s exportador depois de legalizada a documenta��o pela competente autoridade diplom�tica brasileira.

� 3� Na inobserv�ncia do disposto no par�grafo anterior, o importador, al�m de sofrer as penalidades previstas neste Regulamento, poder� ser obrigado a reexportar o produto, a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 185. A importa��o de m�quinas e equipamentos destinados � fabrica��o de armas, muni��es, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios, bem como de produtos qu�micos agressivos, est� sujeita � obten��o de licen�a pr�via do Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via a�rea dever�o tamb�m ser cumpridas as normas estabelecidas pelo Minist�rio da Aeron�utica.

Art. 187. A importa��o de produtos controlados somente ser� permitida por pontos de entrada no pa�s onde haja o respectivo �rg�o de fiscaliza��o.

Art. 188. A importa��o de produtos controlados pelo Servi�o de Encomendas Postais ser� regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos �rg�os competentes.

Art. 189. O Minist�rio do Ex�rcito dar� �s ind�strias nacionais consideradas de valor estrat�gico para a seguran�a nacional apoio para incremento de produ��o e melhoria de padr�es t�cnicos.

Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no pa�s ter� sua importa��o negada ou restringida podendo, entretanto, autoriza��es especiais ser concedidas a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, ap�s julgar sua conveni�ncia.

Art. 191. Para a obten��o da licen�a pr�via para a importa��o, os interessados, pessoa f�sica ou jur�dica, dever�o encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscaliza��o de Produtos Controlados.

� 1� Na discrimina��o do produto a importar dever� ser usada a nomenclatura do produto, constante da Rela��o de Produtos Controlados, Anexo 1, acompanhada de todas as caracter�sticas t�cnicas necess�rias � sua perfeita defini��o, podendo ser citado, entre par�nteses, o nome comercial.

� 2� Para a importa��o de que trata este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de destino no pa�s.

Art. 192. As licen�as pr�vias para importa��o ser�o concedidas por meio dos CII.

Art. 193. Qualquer altera��o pretendida em dados contidos na licen�a j� concedida dever� ser solicitada � autoridade que a concedeu.

Art. 194. Os procedimentos detalhados para a solicita��o de licen�a pr�via de importa��o e as formalidades para sua concess�o e utiliza��o ser�o objeto de normas espec�ficas, a serem baixadas pela DFPC.

Art. 195. A importa��o de produtos controlados para venda no com�rcio registrado s� ser� autorizada se o pa�s fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.

Par�grafo �nico. Os procedimentos para tais importa��es ser�o regulamentados pelo Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 196. O Minist�rio do Ex�rcito, a seu crit�rio e em car�ter excepcional, poder� autorizar a importa��o, por empresas registradas, de armas, equipamentos e muni��es de uso restrito, quando destinados �s For�as Auxiliares e Organiza��es Policiais, n�o podendo esses produtos serem consignados a particulares.

Par�grafo �nico. A crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, poder�o ser concedidas licen�as pr�vias para a importa��o desses produtos a pessoas f�sicas, devidamente autorizadas a possu�-los, de acordo com este Regulamento.

Art. 197. Os representantes de f�bricas estrangeiras de armas, muni��es e equipamentos, devidamente registrados no Minist�rio do Ex�rcito, poder�o ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experi�ncias junto �s For�as Armadas, For�as Auxiliares e Organiza��es Policiais, desde que juntem documentos comprobat�rios do interesse dessas organiza��es, em tais experi�ncias.

� 1� Os produtos de que trata este artigo ser�o entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente �s organiza��es interessadas.

� 2� A ju�zo do DMB, os importadores poder�o reexportar os produtos importados ou do�-los �s organiza��es interessadas, informando, neste caso, � Secretaria da Receita Federal.

Art. 198. As importa��es de armas, muni��es e acess�rios especiais, de uso industrial, poder�o ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.

Art. 199. Em se tratando de importa��o de armas, muni��es, p�lvoras, explosivos e seus elementos e acess�rios pouco conhecidos poder� ser exigida a apresenta��o, pelo interessado, de cat�logos ou quaisquer outros dados t�cnicos esclarecedores.

Art. 200. As importa��es de produtos qu�micos agressivos inclu�dos na Rela��o de Produtos Controlados com o s�mbolos GQ, PGQ e QM, poder�o ser autorizadas quando se destinarem �s For�as Armadas, aos �rg�os de Seguran�a P�blica ou governamentais, ou para emprego na purifica��o de �gua, em laborat�rios, farm�cias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.

Art. 201. As m�scaras contra gases s�o de importa��o proibida para o com�rcio, podendo ser importadas para as For�as Armadas e �rg�os de Seguran�a P�blica.

Par�grafo �nico. Excetuam-se desta proibi��o os respiradores contra fuma�as e poeiras t�xicas, tais como m�scaras rudimentares de uso comum nas ind�strias, por n�o serem produtos controlados pelo Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 202. O Minist�rio do Ex�rcito poder� autorizar a entrada no pa�s de produtos controlados para fins de demonstra��o, exposi��o, conserto, mostru�rio, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das reparti��es diplom�ticas e consulares do pa�s de origem.

� 1� N�o ser� permitida qualquer transa��o com o material importado nas condi��es deste artigo.

� 2� Finda a raz�o pela qual entrou no pa�s, o material dever� retornar ao pa�s de origem ou ser doado ao �rg�o interessado, a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, devendo, neste �ltimo caso, ser ouvida a Secretaria da Receita Federal.

Art. 203. A importa��o de pe�as de armas de fogo, por pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas no Minist�rio do Ex�rcito, somente ser� permitida, mediante licen�a pr�via, para a manuten��o de armas registradas e para a fabrica��o de armas autorizadas.

Par�grafo �nico. A importa��o de cano, ferrolho ou arma��o s� ser� autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.

Art. 204. A importa��o de produtos controlados, por particulares, est� sujeita � licen�a pr�via, quer venha como bagagem acompanhada ou n�o, e dever� obedecer aos limites estabelecidos na legisla��o em vigor.

CAP�TULO III

Desembara�o Alfandeg�rio

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 205. O desembara�o alfandeg�rio pode ser de tr�s naturezas:

I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no pa�s;

II - de produtos controlados, importados por pa�ses estrangeiros ou por comerciantes des-ses pa�ses, em tr�nsito pelo territ�rio nacional;

III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada por passageiros, turis-tas, etc.

Par�grafo �nico. A confer�ncia realizada na alf�ndega, pela autoridade militar, n�o dispensa os interessados das exig�ncias da legisla��o alfandeg�ria em vigor.

Art. 206. O desembara�o alfandeg�rio dever� ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em tr�s vias, ao Comandante da RM de vincula��o.

Par�grafo �nico. A RM (SFPC/RM) preencher� e remeter�, trimestralmente, � DFPC, o Mapa dos Desembara�os Alfandeg�rios, Anexo 33.

Se��o II

Desembara�o Alfandeg�rio de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no pa�s

Art. 207. A fim de conseguir o desembara�o alfandeg�rio, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentar� requerimento, Anexo 34, em tr�s vias, anexando o CII correspondente, que dever� ser obtido antecipadamente.

Par�grafo �nico. Para cada CII dever� ser apresentado um requerimento.

Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu SFPC, ap�s o confronto dos documentos de importa��o com a respectiva licen�a pr�via, determinar� o desembara�o alfandeg�rio, que ser� realizado por um oficial para isso designado.

Art. 209. O Chefe do SFPC regional comunicar� � autoridade alfandeg�ria a data para o desembara�o do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo 35, no verso da primeira via do requerimento, que ser� entregue ao interessado para apresenta��o � alf�ndega.

Par�grafo �nico. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.

Art. 210. O oficial encarregado da fiscaliza��o, na data designada e de posse dos documentos de importa��o, proceder� � identifica��o dos volumes e determinar� a abertura dos que julgar conveniente, na presen�a do interessado ou de procurador legalmente constitu�do e do representante da autoridade alfandeg�ria.

Art. 211. N�o havendo qualquer irregularidade na confer�ncia alfandeg�ria, o oficial encarregado da fiscaliza��o entregar� ao interessado a primeira via da Guia de Desembara�o Alfandeg�rio, Anexo 36, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandeg�rio.

Art. 212. As amostras dos produtos desembara�ados, cujas an�lises forem julgadas necess�rias, ser�o numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laborat�rios Qu�micos Regionais ou outros institutos ou laborat�rios governamentais ou particulares id�neos, escolhidos pela autoridade militar.

� 1� Sempre que houver necessidade de an�lises, as despesas decorrentes ser�o previamente indenizadas pelo importador.

� 2� O produto controlado permanecer� retido, em local a ser determinado, at� que o resultado do exame complementar permita o desembara�o.

Art. 213. Recebidos os resultados das an�lises, em duas vias, ser� feita a compara��o dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importa��o e desembara�o e, se n�o houver irregularidade, a segunda via do resultado ser� anexada � documenta��o do desembara�o e a primeira via entregue ao interessado.

Par�grafo �nico. As amostras, ap�s as an�lises, ser�o consideradas de propriedade do Minist�rio do Ex�rcito, que lhes dar� o emprego que julgar conveniente.

Art. 214. Quando se verificar a exist�ncia de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicar� o fato � autoridade alfandeg�ria, no pr�prio local, por escrito, para n�o permitir o desembara�o do produto at� que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.

� 1� A aus�ncia de dolo implicar�:

a) reexporta��o do produto em situa��o irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade alfandeg�ria;

b) apreens�o e recolhimento ao Minist�rio do Ex�rcito, caso o interessado n�o queira arcar com a reexporta��o.

� 2� A comprova��o de dolo implicar� no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Minist�rio do Ex�rcito, sem preju�zo das outras san��es cab�veis.

Se��o III

Desembara�o Alfandeg�rio dos Produtos Controlados em Tr�nsito pelo Territ�rio Nacional

Art. 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro pa�s est�o sujeitos � libera��o do Minist�rio do Ex�rcito para o tr�nsito alfandeg�rio, mediante a apresenta��o dos documentos referentes a essa opera��o.

Art. 216. A autoridade alfandeg�ria, antes de autorizar o regime de tr�nsito alfandeg�rio, far� comunica��o ao Comandante da RM da �rea para que este possa designar fiscal militar para proceder a confer�ncia.

� 1� Nessa comunica��o dever�o constar a proced�ncia da mercadoria, a quantidade, a esp�cie, a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.

� 2� No desembara�o, que s� ser� feito para fins de redespacho imediato, n�o ser�o abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documenta��o apresentada.

� 3� O tr�nsito de armamentos e muni��es destinado a pa�ses fronteiri�os s� ser� permitido por via a�rea, com destino �s suas respectivas capitais.

Art. 217. No caso de armas, muni��es e explosivos, antes de ser concedido o Regime de Tr�nsito Aduaneiro e respectiva Guia de Tr�fego, dever� ser feita imediata comunica��o ao Chefe do DMB, para que sejam determinadas medidas de maior prote��o ao material e ao transporte.

Se��o IV

Desembara�o Alfandeg�rio das Armas e Muni��es Trazidas como Bagagem Acompanhada

Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao pa�s trazendo armas e muni��es, inclusive armas de porte e armas de press�o a g�s ou por a��o de mola s�o obrigados a apresent�-las �s autoridades alfandeg�rias, ficando retidas nas reparti��es fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem preju�zo do desembara�o do restante da bagagem.

� 1� Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo 37, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembara�o alfandeg�rio das armas e muni��es, apresentando o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresenta��o do CII.

� 2� De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizar� a confer�ncia aduaneira.

� 3� Realizada a confer�ncia aduaneira, o SFPC regional far� a devida comunica��o � autoridade alfandeg�ria competente, por meio da Guia de Desembara�o Alfandeg�rio, Anexo 36, sendo a c�pia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto aos �rg�os competentes.

� 4� As armas e muni��es para as quais n�o seja concedido o desembara�o poder�o, dentro do prazo de seis meses de chegada ao pa�s, ser restitu�das ao importador, caso este venha a se retirar do pa�s pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante autoriza��o da DFPC por solicita��o do interessado.

� 5� O desembara�o aduaneiro s� ser� concretizado ap�s apresenta��o, pelo interessado, dos certificados de registro das armas nos �rg�os competentes, ou com a declara��o do SFPC/RM de que as mesmas n�o necessitam de registro.

� 6� Decorrido o prazo estabelecido no par�grafo 4o , deste artigo, as armas e muni��es para as quais tiver sido negado o desembara�o ou que n�o tiverem sido procuradas por seus propriet�rios, ser�o recolhidas ao SFPC regional, para posterior destina��o.

Art. 219. O DMB, em casos especiais, quando se tratar de miss�es estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do pa�s, ou de estrangeiros em miss�o especial, ou a convite do governo, ou para competi��es de tiro, ou ca�ada autorizada, poder� autorizar o desembara�o de armas e muni��es de uso restrito.

Par�grafo �nico. O interessado dever� fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do pa�s, se far� acompanhar das armas e das muni��es n�o utilizadas.

Art. 220. O desembara�o concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Cap�tulo, n�o dispensa o interessado das exig�ncias por parte das autoridades alfandeg�rias, comprovando apenas que o Minist�rio do Ex�rcito nada tem a opor.

T�TULO VII

NORMAS COMPLEMENTARES

CAP�TULO I

Generalidades sobre Destrui��o

Art. 221. Os explosivos, muni��es, acess�rios de explosivos e agentes qu�micos de guer-ra, impr�prios para o uso, por estarem em mau estado de conserva��o ou sem estabilidade qu�mica, cuja recupera��o ou reaproveitamento seja t�cnica ou economicamente desaconselh�vel, dever�o ser destru�dos com observ�ncia das seguintes exig�ncias:

I - a destrui��o ser� autorizada pelo Comandante da RM;

II - a destrui��o dever� ser feita por pessoal habilitado;

III - ao respons�vel pela destrui��o, cuja presen�a � obrigat�ria nos trabalhos de campo, caber� a responsabilidade t�cnica de planejamento e de execu��o dos trabalhos;

IV - ap�s a destrui��o, ser� lavrado um termo, em tr�s vias, assinadas pelo respons�vel pe-la destrui��o, que ter�o os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jur�dica detentora do material;

V - a destrui��o de restos e refugos de fabrica��o, n�o constantes de Mapas e Estoques, n�o necessita da autoriza��o do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, hor�rio, origem e quantidades estimadas do material destru�do.

Art. 222. A destrui��o de explosivos, muni��es, acess�rios de explosivos e agentes qu�micos de guerra impr�prios para o uso poder� ser feita por:

I - combust�o;

II - detona��o;

III - convers�o qu�mica;

IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.

� 1� A destrui��o do material dever� ser total e segura.

� 2� A destrui��o dever� ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da vida e do patrim�nio.

� 3� Os explosivos, muni��es, acess�rios de explosivos e agentes qu�micos de guerra n�o poder�o ser enterrados, lan�ados em fossos ou em po�os, submersos em cursos d'�gua ou em espelhos d'�gua ou, ainda, abandonados no terreno.

CAP�TULO II

Normas Sobre Destrui��o

Art. 223. Poder�o ser destru�dos por combust�o, desde que n�o haja possibilidade de detonarem durante o processo:

I - p�lvoras;

II - altos explosivos;

III - acess�rios de explosivos;

IV - artif�cios pirot�cnicos;

V - muni��es de armas de porte e port�teis;

VI - agentes qu�micos de guerra, desde que seja garantida sua total convers�o qu�mica em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir a sua libera��o na atmosfera.

Art. 224. A destrui��o a c�u aberto pelo processo de combust�o de p�lvoras, altos explo-sivos, acess�rios de explosivos e artif�cios pirot�cnicos dever� satisfazer �s seguintes condi��es m�nimas de seguran�a:

I - o local dever� distar mais de setecentos metros de habita��es, ferrovias, rodovias e de-p�sitos;

II - o local dever� estar limpo de vegeta��o e de material combust�vel num raio de setenta metros;

III - o material que aguarda a destrui��o dever� ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destrui��o;

IV - todo o material a ser destru�do por combust�o dever� ser retirado de sua embalagem;

V - dever�o ser usados locais diferentes para cada combust�o, para evitar acidentes pelo calor ou res�duos em combust�o da carga anterior;

VI - a inicia��o da combust�o dever� ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceita��o, e tecnicamente aprovado pela fiscaliza��o militar;

VII - os equipamentos e materiais usados na inicia��o da combust�o ficar�o sob guarda de elemento designado pelo respons�vel pela destrui��o;

VIII - o acionamento da carga de destrui��o, feito obrigatoriamente a comando do respon-s�vel pela destrui��o, somente poder� ocorrer ap�s todo o pessoal estar abrigado e a uma dist�ncia segura, fora do raio de a��o da combust�o;

IX - trinta minutos ap�s o t�rmino de cada combust�o verificar-se-� se todo o material foi destru�do;

X - o material n�o destru�do em uma primeira combust�o n�o dever� ser removido, sendo destru�do no local;

XI - o pessoal empregado na destrui��o dever� estar treinado e equipado com meios necess�rios e suficientes para combater poss�veis inc�ndios na vegeta��o adjacente ao local da destrui��o;

XII - os locais de destrui��o dever�o ser molhados no fim da opera��o.

Par�grafo �nico. Quando a dist�ncia a que se refere o inciso I deste artigo n�o puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destru�do ficar� limitada �quela correspondente � dist�ncia de seguran�a prevista no Anexo 15.

Art. 225. Na destrui��o de p�lvoras por combust�o dever� ser observado o seguinte:

I - a p�lvora ser� espalhada em terreno limpo, sem fendas ou depress�es, em faixas de aproximadamente cinco cent�metros de largura para p�lvora negra e composites, e dez cent�metros para p�lvoras qu�micas, afastados entre si de uma dist�ncia m�nima de tr�s metros;

II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combust�o dever� ser feita em pequenas valas abertas no terreno.

Art. 226. Na destrui��o de altos explosivos a granel e dinamites por combust�o dever� ser observado o seguinte:

I - a quantidade m�xima a ser destru�da, de cada vez, ser� de cinq�enta quilogramas para dinamites e duzentos e cinq�enta quilogramas para os demais;

II - ser�o espalhados em camadas pouco espessas, com dez cent�metros de largura sobre outras de material combust�vel, como papel, serragem, etc;

III - os l�quidos inflam�veis n�o devem ser derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorr�ncia de detona��es.

Art. 227. Na destrui��o ao ar livre por combust�o, de muni��es completas de armas de porte e port�teis e espoletas, dever� ser observado o seguinte:

I - as muni��es dever�o ser lan�adas em fosso com profundidade m�nima de um metro e cinq�enta cent�metros por dois metros de largura;

II - um tubo met�lico com dez cent�metros de di�metro ou mais dever� ser fixado, com inclina��o necess�ria ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, pr�ximo ao fundo e sobre o material em combust�o, e a outra protegida por uma barricada;

III - a abertura do fosso dever� ser protegida com grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem proje��o de fragmentos ou estilha�os e que permita apenas a oxigena��o para manter a combust�o;

IV - o material a ser destru�do dever� ser lan�ado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso;

V - qualquer carga somente poder� ser lan�ada no fosso depois de destru�da a anterior.

Art. 228. A destrui��o por combust�o, de muni��es completas de armas de porte e port�teis, e de espoletas, poder� ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscaliza��o militar, que impe�a o lan�amento de proj�teis e fragmentos, decorrente da deflagra��o da carga de proje��o pelo calor.

Art. 229. Na destrui��o por combust�o ao ar livre, de artif�cios pirot�cnicos, exceto os iluminativos com p�ra-quedas, dever� ser observado o seguinte:

I - os artif�cios pirot�cnicos ser�o lan�ados em fosso de sessenta cent�metros de profundi-dade e trinta cent�metros de largura, e de comprimento compat�vel com a quantidade a ser destru�da;

II - uma grade de ferro ou tela de arame dever� cobrir o fosso para evitar proje��es do material em combust�o.

Par�grafo �nico. Tratando-se de artif�cio pirot�cnico provido de p�ra-quedas, os elementos a serem destru�dos ser�o colocados de p�, distanciados um do outro de um metro e cinq�enta cent�metros, n�o havendo necessidade da grade sobre os mesmos.

Art. 230. A destrui��o, por combust�o, de agentes qu�micos de guerra, somente ser� executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.

Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscet�veis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destrui��o, dever�o ser destru�dos por detona��o:

I - cabe�as de guerra carregadas com altos explosivos;

II - dispositivos de propuls�o;

III - granadas;

IV - minas;

V - roj�es;

VI - bombas de avia��o;

VII - altos explosivos;

VIII - acess�rios de explosivos;

IX - artif�cios pirot�cnicos.

Art. 232. A destrui��o por detona��o dever� satisfazer �s seguintes condi��es m�nimas de seguran�a:

I - a destrui��o dever� ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de dep�si-tos, estradas, edif�cios e habita��es;

II - o local dever� estar limpo de vegeta��o e de material combust�vel num raio de setenta metros;

III - o material que aguarda a destrui��o dever� ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destrui��o;

IV - o material a ser destru�do dever� estar em fosso que limite a proje��o lateral de esti-lha�os;

V - dever�o ser usados locais diferentes para cada detona��o, para evitar acidentes pelo calor ou res�duos em combust�o da carga anterior;

VI - a inicia��o da detona��o dever� ser feita por processo seguro e eficaz, de largo em-prego e aceita��o, e tecnicamente aprovado pela fiscaliza��o militar;

VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destru�da ficar�o, per-manentemente, sob a guarda de elemento designado pelo respons�vel pela destrui��o;

VIII - o acionamento da carga a ser destru�da, obrigatoriamente a comando do respons�vel pela destrui��o, somente poder� ocorrer ap�s todo o pessoal estar abrigado e a uma dist�ncia segura, fora do raio de a��o do efeito de sopro e de lan�amento de entulhos e estilha�os;

IX - o pessoal empregado na destrui��o dever� estar equipado e treinado com meios necess�rios e suficientes para combater poss�veis inc�ndios na vegeta��o adjacente ao local da destrui��o;

X - trinta minutos ap�s cada detona��o verificar-se-� se todo o material foi destru�do;

XI - o material n�o destru�do em uma primeira detona��o dever� ser destru�do, preferen-cialmente, no local onde se encontrar;

XII - os locais de destrui��o dever�o ser molhados no fim da opera��o.

Par�grafo �nico. Quando a dist�ncia a que se refere o inciso I deste artigo n�o puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destru�do ficar� limitada �quela correspondente � dist�ncia de seguran�a prevista no Anexo 15.

Art. 233. A quantidade m�xima de material a ser destru�do por detona��o, de cada vez, dever� ser compat�vel com a seguran�a da opera��o, de forma que:

I - n�o cause a inicia��o do material que aguarda a destrui��o por onda de choque, irradia-��o ou por arremesso de res�duos quentes sobre este;

II - n�o ponha em risco a integridade daqueles que realizam a destrui��o devido a onda de choque, efeito de sopro, irradia��o, arremesso de estilha�os ou gases t�xicos;

III - n�o haja possibilidade de arremesso de estilha�os ou explosivo n�o detonado al�m da dist�ncia de seguran�a, estabelecida no projeto do local de detona��o;

IV - n�o haja possibilidade de causar danos a obras lim�trofes � regi�o de destrui��o.

Art. 234. Poder�o ser destru�dos por convers�o qu�mica:

I - p�lvoras;

II - explosivos;

III - agentes qu�micos de guerra.

Art. 235. No processo de destrui��o por convers�o qu�mica a mat�ria-prima dever� ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.

Par�grafo �nico. � proibida a armazenagem de produtos intermedi�rios ou subprodutos do processo de convers�o qu�mica cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.

Art. 236. Os processos de convers�o qu�mica ser�o submetidos � aprova��o da DFPC.

Art. 237. Os casos omissos ser�o resolvidos pela DFPC.

CAP�TULO III

Irregularidades Cometidas no Trato com Produtos Controlados

Se��o I

Infra��es

Art. 238. Para fins deste Regulamento, s�o consideradas infra��es as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - depositar produtos controlados em local n�o autorizado pelo Minist�rio do Ex�rcito ou em quantidades superiores �s permitidas;

II - apresentar falta de ordem ou de separa��o adequadas, em dep�sito de p�lvoras, explo-sivos e acess�rios;

III - proceder � embalagem de produtos controlados, em desacordo com as normas t�cni-cas;

IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;

V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem permiss�o da autori-dade competente;

VI - cometer, no com�rcio de produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legisla��o em vigor;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as devidas licen�as de ou-tros �rg�os ligados ao exerc�cio da atividade;

VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposi��o e recarga, em desacor-do com as prescri��es deste Regulamento e normas emitidas pelo Minist�rio do Ex�rcito;

IX - deixar de providenciar a renova��o do registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;

X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar de exercer atividades com produtos controlados;

XI - importar, sem licen�a pr�via, produtos controlados;

XII - importar produtos controlados em desacordo com a licen�a pr�via;

XIII - exportar, sem licen�a pr�via, produtos controlados;

XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licen�a pr�via;

XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que n�o esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em seu registro;

XVI - outras infra��es ao presente Regulamento e �s normas complementares, n�o capituladas nos incisos anteriores.

Se��o II

Faltas Graves

Art. 239. Para fins deste Regulamento, s�o consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos � segu-ran�a p�blica ou cometer infra��o, cuja periculosidade seja lesiva � seguran�a da popula��o ou das constru��es vizinhas;

II - fabricar produtos controlados em desacordo com as f�rmulas e desenhos anexados ao processo de registro;

III - fabricar p�lvoras, explosivos, acess�rios, fogos de artif�cio e artif�cios pirot�cnicos em locais n�o autorizados;

IV - descumprir as medidas de seguran�a estabelecidas neste Regulamento ou norma com-plementar;

V - deixar de cumprir normas ou exig�ncias do Minist�rio do Ex�rcito;

VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabrica��o tenha sido autorizada ou for

comprovada a incapacidade t�cnica para sua produ��o;

VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autoriza��o do Minist�rio do Ex�rcito;

VIII - impedir a fiscaliza��o em qualquer de suas atividades ou agir de m� f�;

IX - reincidir em infra��es j� cometidas;

X - falsear declara��o em documentos relativos a produtos controlados.

CAP�TULO IV

Apreens�o

Art. 240. T�m compet�ncia para efetuar apreens�o de produtos controlados, nas �reas de sua atua��o, consoante a legisla��o em vigor:

I - as autoridades alfandeg�rias;

II - as autoridades militares;

III - as autoridades policiais;

IV - as demais autoridades �s quais sejam por lei delegadas atribui��es de pol�cia;

V - a a��o conjunta dessas autoridades.

Art. 241. O produto controlado ser� apreendido quando:

I - estiver sendo fabricado em estabelecimento n�o registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se n�o constar tal produto do documento de registro;

II - sujeito a controle de tr�fego, estiver transitando dentro do pa�s, sem Guia de Tr�fego ou Autoriza��o Policial para Tr�nsito;

III - sujeito a controle de com�rcio, estiver sendo comerciado por firma n�o registrada no Minist�rio do Ex�rcito;

IV - sujeito � licen�a de importa��o ou desembara�o alfandeg�rio, tiver entrado ilegalmen-te no pa�s;

V - n�o for comprovada a sua origem;

VI - tratar-se de armas, petrechos e muni��es de uso restrito em poder de pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o autorizadas;

VII - no caso de muni��es, explosivos e acess�rios, tiver perdido a estabilidade qu�mica ou apresentar ind�cios de decomposi��o;

VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes do seu processo para obten��o do TR;

IX - seu dep�sito, com�rcio e demais atividades sujeitas � fiscaliza��o, contrariarem as disposi��es do presente Regulamento.

Art. 242. A apreens�o n�o isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legisla��o penal.

Art. 243. A apreens�o ser� feita mediante a lavratura do Termo de Apreens�o, Anexo 38, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunst�ncias em que foi apreendido.

Art. 244. As autoridades militares e policiais prestar�o toda a colabora��o poss�vel �s autoridades alfandeg�rias, visando a descoberta e a apreens�o de contrabandos de produtos controlados.

Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandeg�rias ser� aplicada a legisla��o espec�fica, cumpridas as prescri��es deste Regulamento.

Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes dever�o ser encaminhados aos dep�sitos e pai�is das Unidades do Ex�rcito, mediante autoriza��o da RM.

� 1� Em caso de necessidade, a RM poder� autorizar o dep�sito dos produtos controlados apreendidos em firmas registradas no Minist�rio do Ex�rcito.

� 2� A efetiva��o da apreens�o de produto controlado ou sua libera��o ser� determinada na conclus�o do Processo Administrativo instaurado sobre o caso.

� 3� A destina��o do material apreendido, ap�s o esgotamento de todos os recursos cab�veis, ser�:

a) inclus�o na cadeia de suprimento do Minist�rio do Ex�rcito;

b) aliena��o por doa��o a Organiza��es Militares, �rg�os ligados � Seguran�a P�blica ou Museus Hist�ricos;

c) aliena��o por venda, cess�o ou permuta a pessoas f�sicas ou jur�dicas autorizadas;

d) desmancho, para aproveitamento da mat�ria-prima;

e) destrui��o.

� 4� Os crit�rios para destina��o do material apreendido ser�o estabelecidos em normas do Minist�rio do Ex�rcito, devendo, no caso de doa��o, ter prioridade o �rg�o que fez a apreens�o.

� 5� A destrui��o de armas dever� ter prioridade sobre as outras destina��es.

CAP�TULO V

Penalidades

Art. 247. S�o as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamenta��o:

I - advert�ncia;

II - multa simples;

III - multa pr�-interdit�ria;

IV - interdi��o;

V - cassa��o de registro.

Par�grafo �nico. As penalidades de que trata este artigo ser�o aplicadas aos infratores das disposi��es deste Regulamento e de suas normas complementares ou �queles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua pr�tica, de acordo com a natureza da infra��o e de suas circunst�ncias.

Art. 248. A penalidade de advert�ncia, de compet�ncia do Comandante da RM, corresponde a uma admoesta��o, por escrito, ao infrator e ser� aplicada no caso de primeira infra��o, que n�o tenha car�ter grave.

Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pr�-interdit�ria, correspondem ao pagamento pecuni�rio pelo infrator, de acordo com a grada��o e o crit�rio de aplica��o a seguir:

I - multa simples m�nima: quando forem cometidas at� duas infra��es simult�neas;

II - multa simples m�dia: quando forem cometidas at� tr�s infra��es simult�neas;

III - multa simples m�xima: quando forem cometidas at� cinco infra��es simult�neas ou a falta for grave;

IV - multa pr�-interdit�ria: quando forem cometidas mais de cinco infra��es, no per�odo de dois anos, ou a falta for grave.

Par�grafo �nico. Os valores das multas ser�o estabelecidos em normas espec�ficas.

Art. 250. A aplica��o da penalidade de multa simples � de compet�ncia do Diretor de Fiscaliza��o de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pr�-interdit�ria, do Chefe do DMB.

� 1� A multa pr�-interdit�ria poder� ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.

� 2� Ao ser aplicada a multa pr�-interdit�ria, o infrator dever� ser notificado de que, em caso de nova falta, ser� pedida � autoridade competente a interdi��o de suas atividades com produtos controlados.

� 3� As penalidades de multas poder�o ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advert�ncia, e independem de outras comina��es previstas em lei.

� 4� Os valores das multas ser�o dobrados quando ocorrer reincid�ncia, assim considerada como a repeti��o de id�nticas infra��es, podendo ser aplicada penalidade de maior grada��o.

Art. 251. A penalidade de interdi��o, de compet�ncia do Chefe do DMB, corresponde � suspens�o tempor�ria das atividades ligadas a produtos controlados.

� 1� Ser� determinada a interdi��o da firma ou empresa registrada, de acordo com este Regulamento, quando ocorrer reincid�ncia de infra��es previstas neste Regulamento, ap�s ter sido punida com a multa pr�-interdit�ria ou cometer infra��o:

a) que resulte em caso de calamidade p�blica ou que venha torn�-la iminente;

b) que torne seu funcionamento prejudicial � seguran�a p�blica;

c) cuja periculosidade seja altamente lesiva � seguran�a da popula��o ou das constru��es circunvizinhas.

� 2� Ap�s aplicada a penalidade de interdi��o, a RM instaurar�, de imediato, Inqu�rito Policial Militar para apurar as responsabilidades e comunicar� a interdi��o �s autoridades competentes.

Art. 252. A penalidade de cassa��o de registro, de compet�ncia do Chefe do DMB, corresponde � suspens�o definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.

� 1� A cassa��o ser� aplicada �s firmas ou empresas que reincidam em faltas, ap�s terem sido penalizadas com interdi��o ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.

� 2� � penalidade de cassa��o n�o caber� recurso administrativo.

� 3oA cassa��o do TR implicar� fechamento da f�brica, se somente fabricar produtos controlados, ou da exclus�o de tais produtos de sua linha de fabrica��o, sem direito a qualquer indeniza��o.

� 4� A cassa��o do CR implicar� fechamento da firma ou da empresa, se somente trabalhar com produtos controlados ou, caso contr�rio, na proibi��o de trabalhar com tais produtos.

� 5oEm qualquer caso, os produtos controlados ser�o apreendidos e, a crit�rio do Minist�rio do Ex�rcito, poder�o ser vendidos por seus propriet�rios a outras firmas ou empresas devidamente registradas.

� 6� N�o ser� concedido registro a empresa ou estabelecimento que perten�a, no todo ou em parte, a pessoas que tenham sido propriet�rias ou s�cias de empresa ou firma punida com a pena de cassa��o de registro.

Art. 253. Caso as firmas ou empresas penalizadas com interdi��o ou cassa��o continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exig�ncias do Minist�rio do Ex�rcito, o Comandante da RM tomar� as medidas judiciais cab�veis para a interrup��o de suas atividades.

CAP�TULO VI

Processo Administrativo

Art 254. As infra��es �s disposi��es deste Regulamento e de suas normas complemen-tares ser�o apuradas em Processo Administrativo.

� 1� Processo Administrativo � o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscaliza��o de produtos controlados para a apura��o de infra��es e aplica��o de penalidades previstas neste Regulamento.

� 2� O Processo Administrativo ser� iniciado com a lavratura do Auto de Infra��o ou de Notifica��o.

� 3� Tem compet�ncia para instaurar Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.

� 4� Na condu��o do Processo Administrativo ser�o observados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.

Art 255. Os �rg�os das redes regionais de fiscaliza��o de produtos controlados, ao realizar inspe��es e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, dever�o proceder aos atos preliminares de apura��o da infra��o cometida, verificando se a ocorr�ncia � infra��o a este Regulamento, para instaura��o do Processo Administrativo, devendo:

a) lavrar o Auto de Infra��o, Anexo 39, no caso de constatar "in loco" a irregularidade;

b) lavrar a Notifica��o, Anexo 40, no caso de tomar conhecimento da irregularidade, em outras situa��es ou como conseq��ncia do Auto de Infra��o;

c) lavrar o Termo de Apreens�o, quando for o caso.

� 1� O autuado ou notificado, apor� o "ciente" no Auto de Infra��o ou na Notifica��o recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrar� o fato no pr�prio documento, na presen�a de duas testemunhas.

� 2� O autuado ou notificado ter� o prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Auto de Infra��o ou Notifica��o, para, querendo, apresentar defesa escrita.

� 3oDecorrido o prazo de dez dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou n�o as raz�es de defesa, elaborar� o relat�rio final, contendo a especifica��o dos fatos atribu�dos ao acusado, a tipifica��o da infra��o, com as respectivas provas e a correspondente penalidade, a aceita��o ou n�o das raz�es de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM.

� 4oRecebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicar� a advert�ncia, quanto for o caso, ou o encaminhar�, com seu parecer, � autoridade competente, para a aplica��o das demais san��es, de acordo com o disposto nos art. 250, 251 e 252 deste Regulamento, que ter� o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorroga��o, por igual per�odo, expressamente motivada.

� 5oNo caso das infra��es serem cometidas por pessoas f�sicas ou jur�dicas que n�o estejam registradas no Minist�rio do Ex�rcito, ap�s lavratura do Auto de Infra��o ou da Notifica��o ser� instaurado o Processo Administrativo para as provid�ncias cab�veis na esfera de sua compet�ncia e lavrada ocorr�ncia junto � Pol�cia Civil, para a instaura��o da a��o penal.

� 6oA interdi��o de empresas pela n�o-revalida��o do TR ou do CR ser� precedida da instaura��o do Processo Administrativo.

Art. 256. Quando ficar comprovada a exist�ncia de crimes ou contraven��es penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas f�sicas ou jur�dicas, registradas ou n�o no Minist�rio do Ex�rcito, o fato ser� levado ao conhecimento da Pol�cia Civil, para instaura��o do competente Processo Criminal.

Art. 257. As autoridades civis respons�veis por inqu�ritos sobre ocorr�ncias relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento dever�o informar o seu andamento ao Minist�rio do Ex�rcito, por interm�dio da Unidade Militar mais pr�xima, que tomar� as seguintes provid�ncias:

I - solicitar� certid�o ou c�pia aut�ntica da conclus�o ou das pe�as principais do inqu�rito;

II - iniciar� o Processo Administrativo, t�o logo disponha dos subs�dios referidos no inciso anterior.

Art. 258. Da decis�o administrativa cabe recurso dirigido � autoridade que a proferiu, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhar� o recurso � autoridade superior.

Par�grafo �nico. O prazo para interposi��o de recurso administrativo � de dez dias, contados da data da ci�ncia ou da publica��o oficial da decis�o recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo m�ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.

Art. 259. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposi��es da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

T�TULO VII

DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 260. O Ministro do Ex�rcito, atendendo a determinadas circunst�ncias de ordem civil ou militar, ou a solicita��o judici�ria, ou das partes interessadas, poder� determinar ou autorizar o recolhimento, a dep�sitos do Ex�rcito, de produtos controlados que estiverem em dep�sitos particulares ou que, por decis�es judiciais, dever�o ser recolhidos a dep�sitos p�blicos.

Par�grafo �nico. Efetuado o recolhimento, os produtos somente poder�o ser retirados por ordem do Ministro do Ex�rcito.

Art. 261. Na assinatura de conv�nios com outros pa�ses cujo objeto envolva produtos controlados, o Minist�rio das Rela��es Exteriores ouvir�, previamente, o Minist�rio do Ex�rcito.

Art. 262. O Ministro do Ex�rcito, quando julgar conveniente, poder� delegar qualquer de suas atribui��es ao Chefe do DMB ou aos Comandantes de RM.

Par�grafo �nico. O Chefe do DMB e os Comandantes de RM poder�o, tamb�m, delegar suas atribui��es ao Diretor de Fiscaliza��o de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.

Art. 263. Fica o Chefe do DMB autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instru��es necess�rias para a conveniente aplica��o deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que n�o dependam de aprecia��o do Ministro do Ex�rcito.

Par�grafo �nico. Os casos omissos que n�o possam ser solucionados pelo DMB ser�o submetidos ao Ministro do Ex�rcito.

Art. 264. Os SFPC dever�o manter atualizado o cat�logo das empresas registradas no Minist�rio do Ex�rcito, possuidoras de TR e CR, sediadas na �rea de jurisdi��o da RM.

Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais realizar�o reuni�o anual na DFPC, da qual participar�o, tamb�m, representantes do Gabinete do Ministro do Ex�rcito e do DMB, com o objetivo de uniformizar e aperfei�oar a fiscaliza��o de produtos controlados, bem como apresentar sugest�es para a altera��o da legisla��o pertinente.

Art. 266. Ficam revogadas as disposi��es que contrariem o presente Regulamento.

CAP�TULO II

Disposi��es Transit�rias

Art. 267. A prepara��o de misturas de nitrato de am�nio com subst�ncias org�nicas, como �leo diesel, na produ��o de explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo pr�prio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que j� tenham permiss�o para empregar explosivos, mediante a concess�o de Apostila ao CR.

� 1� A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo pr�prio dever�, de acordo com o previsto na Consolida��o das Leis do Trabalho, apresentar Respons�vel T�cnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de Qu�mica.

� 2� Quando a quantidade consumida da mistura nitrato de am�nio-�leo diesel impuser a manipula��o ou a instala��o de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para consumo pr�prio, ser� exigido o TR.

� 3� � proibida a manipula��o ou instala��o de unidade de mistura de nitrato de am�nio-�leo diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.

� 4� As condi��es de seguran�a para a fabrica��o, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata este artigo s�o as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas explosivas.

� 5� O nitrato de am�nio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Dist�ncias.

Art. 268. A publicidade referente �s armas de fogo de uso civil atender� obrigatoriamente �s observa��es constantes deste artigo:

I - o an�ncio referente a venda de armas, muni��es e outros produtos correlatos dever� se apresentar conforme as disposi��es estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos b�sicos de figuras e textos que contenham:

a) apresenta��o que defina com clareza que a aquisi��o do produto depender� da autoriza��o e do pr�vio registro a ser concedido pela autoridade competente;

b) mensagem esclarecendo que a autoriza��o e o registro s�o requisitos obrigat�rios e indispens�veis para a aquisi��o do produto, e an�ncio que se restrinja � apresenta��o do produto, caracter�sticas do modelo e as condi��es de venda;

c) orienta��es precisas e t�cnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conheci-mento t�cnico b�sico e equil�brio emocional para a utiliza��o do produto;

d) a necessidade fundamental dos cuidados b�sicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a import�ncia priorit�ria dos itens referentes � seguran�a e obriga��o legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;

II - o an�ncio referente � venda de armas, muni��es e outros produtos cong�neres dever� ser apresentado conforme as disposi��es estabelecidas neste Regulamento e n�o dever� conter:

a) divulga��o de quaisquer facilidades para obter a autoriza��o ou o registro para a aquisi-��o do produto;

b) exibi��o de apelos emocionais, situa��es dram�ticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor � convic��o de que o produto � a �nica defesa ao seu alcance;

c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;

d) apresenta��o sonora ou gr�fica que exiba o portador de arma de fogo em situa��o de superioridade em rela��o aos perigos ou pessoas;

e) exibi��o de crian�as ou menores de idade;

f) apresenta��o de p�blico como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, t�cnicos, autoridades especializadas, esportistas ou ca�adores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;

III - fica proibida a veicula��o da propaganda para o p�blico infanto-juvenil;

IV - a propaganda somente poder� ser veiculada, pela televis�o, no per�odo de vinte e tr�s horas �s seis horas.

Art. 269. Os processos, de qualquer natureza, dever�o ser solucionados em at� trinta dias, em cada Organiza��o Militar em que transitar.

Par�grafo �nico. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado � DFPC, sem nenhuma dilig�ncia complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz � metade.

Art. 270. Enquanto n�o forem estabelecidas as novas disposi��es complementares, que se fazem necess�rias, permanece em vigor a sistem�tica anterior, no que n�o colidir com o presente Regulamento.

Quem controla colete balístico?

No Brasil quem controla a fabricação de coletes balísticas é o Exército, já a comercialização é controlada pelas Secretarias de Segurança Pública de cada estado.

É possível comprar um colete à prova de balas?

O que é? As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir coletes a prova de balas conforme respectivas autorizações que possuírem.

Pode andar de colete?

Posso comprar? Coletes com origem em outros países não têm autorização de uso no Brasil. colete sem autorização esteja em uso poderá ser apreendido e o usuário sofrerá as sanções legais.

O que é feito o colete aprova de balas?

O Kevlar surgiu para mudar essa história: com a chegada dos coletes à prova de bala, o aço que era imbatível tornou-se frágil. Características do Kevlar: insolúvel, imune à ataque químico, resistente ao fogo, flexível e leve.