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25 março, 2019 Atualizado em: 01/10/2022 Capítulo VII – Da Ação Rescisória (art. 966 ao art. 975 do Novo CPC)A ação rescisória é uma espécie de ação que vira a garantia do direito justo das partes em litígio. Permite, então, que mesmo após a finalização de um processo – resolução da lide – as partes demandem o juízo. E isto sem ferir, contudo, o princípio da segurança jurídica. Conforme Fred Didier Jr. [1], ação rescisória é uma “ ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”. Portanto, tem como objetivo anular uma decisão judicial. E pode, desse modo, reformar o que já foi decidido, desconstituindo a decisão, mas também incidir em rejulgamento da causa através de novo processo. Como se observa, no entanto, é uma ação autônoma. Ou seja, não é recurso, porquanto pressupõe, de modo geral, o trânsito em julgado da decisão de mérito, enquanto a fase recursal dá-se antes do trânsito em julgado. Art. 966 do Novo CPC
Art. 966, caput, do Novo CPC – hipóteses de ação rescisória(1) O art. 966 do CPC/2015, assim como o art. 485 do CPC/1973, dispõe acerca das hipóteses de ação rescisória. E em regra, estas se referem a graves vícios na decisão. Portanto, a decisão de mérito poder ser rescindida, quando:
Art. 967 do Novo CPC
Art. 967, caput, do Novo CPC(1) O art. 967 do CPC/2015, então, dispõe sobre aqueles que possuem legitimidade para propor a ação rescisória. Dessa forma, podem propô-la:
Art. 968 do Novo CPC
Art. 968, caput, do Novo CPC(1) O art. 968 do Novo CPC dispõe, enfim, sobre os requisitos da petição inicial de ação rescisória. Dessa forma, além dos requisitos do art. 319 do Novo CPC, deve o autor:
Art. 969 do Novo CPCArt. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (1) Segundo o art. 969 do Novo CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Ou seja, não possui efeito suspensivo em relação ao processo em que foi prolatada a decisão de mérito discutida. Contudo, o cumprimento da decisão poderá ser suspenso se houver e for aceito pedido de tutela provisória. Art. 970 do Novo CPCArt. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. Art. 970, caput, do Novo CPC(1) Recebida a ação rescisória, o relator ordenará a citação do réu, que terá , então, entre 15 e 30 dias para apresentar a resposta. Ao fim do prazo previsto no art. 970 do Novo CPC, independentemente de haver contestação, o processo seguirá conforme o procedimento comum. Art. 971 do Novo CPCArt. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. Art. 971, caput, do Novo CPC(1) Devolvidos os autos pelo relatos, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. Art. 972 do Novo CPCArt. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos. Art. 972, caput, do Novo CPC(1) Caso sejam necessárias provas para comprovação dos fatos alegados na ação rescisória, poderá haver, então, delegação de competência. Nesse caso, portanto, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda. E fixará, assim, prazo entre 1 e 3 meses para a devolução dos autos. Art. 973 do Novo CPCArt. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente. Art. 973, caput, do Novo CPC(1) Uma vez que seja concluída a instrução, o autor e o réu terão vistas dos autos para razões final em prazo sucessivo de 10 dias. Ou seja, cada uma terá 10 dias, em seguida do outro, para ter vista dos autos e apresentar as alegações finais. Art. 974 do Novo CPCArt. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82. Art. 974 do Novo CPC(1) Caso o pedido formulado na ação rescisória seja julgado procedente, enfim, a decisão será rescindida, e o tribunal preferirá novo julgamento, se for o caso. Ainda, o tribunal determinará a restituição da importância de 5% sobre o valor da causa de que fala o inciso II do art. 968 do Novo CPC. Art. 975 do Novo CPCArt. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. §1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. §2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. §3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Art. 975, caput, do Novo CPC(1) Apesar das possibilidades previstas, o direito de propor ação rescisória, contudo, não corre ad infinitum. Segundo o art. 975, então, a parte terá até 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo para entrar com a ação. Referências sobre ação rescisória
Quer ficar por dentro de tudo sobre Ação Rescisória no Novo CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.Quando a decisão for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente?De acordo com o artigo 485 , inciso II , do Código de Processo Civil , a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida "quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente".
O que é juiz impedido ou absolutamente incompetente?Impedimento é objeção ou matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Os atos praticados são nulos, e cabe ação rescisória contra decisão proferida pelo juiz impedido (artigo 966, II CPC/2015)[3]. Já nos casos de suspeição, o juiz poderá atuar no processo se não for arguida sua suspeição no prazo legal.
Tem como uma de suas hipóteses de cabimento a decisão de mérito ter sido proferida por juiz suspeito ou impedido ou por juízo absolutamente incompetente?Tem, como uma de suas hipóteses de cabimento, a decisão de mérito ter sido proferida por juiz suspeito ou impedido, ou por juízo absolutamente incompetente. Caso proposta a rescisória perante tribunal incompetente, o processo será extinto sem análise do mérito, diante das peculiaridades procedimentais dessa ação.
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