IntroduçãoAção penal, segundo Nucci, é “o direito de requerer ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao fato concreto, quando configurar infração penal, para que haja a aplicação da pena, materializando o poder punitivo estatal.” (Nucci, 2008, p. 557) Show EspéciesA regra é que toda ação penal seja pública, ficando situações excepcionais para a ação privada. (Mirabete, 2008, p. 96) A ação pública será, em regra, incondicionada, quando independe da vontade do ofendido para que a ação seja iniciada. Contudo, em alguns casos a ação será pública condicionada, quando depende de uma condição, ou a manifestação de vontade do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça. A diferença fundamental entre a ação pública e a privada, é que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, que se inicia com a denúncia. Já na ação privada, o titular é o ofendido, que precisa constituir um advogado, para que este subscreva a queixa, com a qual se inicia a ação penal privada. A ação penal pública incondicionada — que vigora na grande maioria dos crimes — é aquela que não depende de qualquer manifestação de vontade do ofendido ou de quem quer que seja. Será ela intentada pelo Ministério Público, mesmo que a vítima não queira. No entanto, há casos em que a lei exige uma condição de procedibilidade, para que possa ser proposta a ação penal pública, hipótese em que recebe o nome de ação penal pública condicionada, à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça. Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, o Ministério Público somente poderá propor a ação se a vítima manifestar seu interesse com a representação, que nada mais é que uma manifestação de vontade de que seja o autor do delito processado (Ex: art. 145, caput, CP). Na ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, o Ministério Público só estará legitimado a agir se houver a manifestação do Ministro da Justiça. É o exemplo do art. 145, parágrafo único, CP. Definição da ação penal (como saber qual a ação penal?)A regra é que a ação seja pública incondicionada, razão pela qual nesse tipo de ação, o Código não indica a ação, pois é desnecessário. Ou seja, se no tipo ou no capítulo não houver qualquer previsão sobre a ação, trata-se de pública incondicionada. Já em crime de ação penal privada, vem expresso que o crime “somente se procede mediante queixa” (ex: art. 179, parágrafo único, CP). Se a ação for publica condicionada a representação, vem expresso “somente se procede mediante representação” (ex: art. 130, § 2º, CP). O mesmo ocorre com a hipótese de requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP). PrincípiosOs princípios que regulam a ação penal pública são: obrigatoriedade e indisponibilidade. Princípio da obrigatoriedade: a propositura da ação penal não fica ao arbítrio do membro do Ministério Público. Existindo elementos que indiquem a ocorrência de crime, é obrigatório o início da ação penal (Mirabete, 2008, p. 98), tanto que o pedido de arquivamento será submetido à controle judicial. Princípio da indisponibilidade: o Ministério Público não tem o poder de dispor da ação penal, de modo Do mesmo modo, iniciada a ação penal, não poderá o Ministério Público dela desistir. (Mirabete, 2008, p. 98) Por sua vez, para a ação penal privada, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade. Princípio da oportunidade: a ação penal será proposta se o ofendido julgar oportuno, razão pela qual também recebe o nome de princípio da conveniência. Princípio da disponibilidade: iniciada a ação penal, o ofendido pode dispor da ação, mediante a perempção ou o perdão. Renúncia e perdãoTratando-se de ação penal privada, vigoram os institutos da renúncia e do perdão. A renúncia ocorre antes do exercício do direito de queixa, quando o ofendido abdica do direito de exercer a queixa. Por sua vez, o perdão ocorre após oferecida a queixa e significa desistir de prosseguir com a ação penal privada. O perdão, assim como a renúncia, pode ser expresso — quando o ofendido declara que quer abdicar do direito — ou tácito — configurado pelo ato incompatível com a vontade de processar o autor do delito. Vigorando o princípio da indivisibilidade, a renúncia ou o perdão a um dos co-autores do crime se estende aos demais. O perdão precisa ser aceito pelo querelado. BibliografiaMIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. rev. e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo: Atlas, 2008. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Como saber se a ação penal é condicionada ou incondicionada?Ação Penal Pública Incondicionada
Nesse contexto, a ação pública é incondicionada quando, para promovê-la, o Ministério Público independe de qualquer manifestação de vontade. A regra é esta: a ação penal é pública é incondicionada. Em se tratando de ação pública condicionada, haverá menção expressa na Parte Especial.
Quando a ação penal é condicionada?A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal.
Qual a diferença de ação pública condicionada e incondicionada?Diferente da ação penal pública incondicionada, a condicionada precisa da participação da vítima para sua proposição da Ação Penal pelo Ministério Público. Essa participação da vítima é chamada de representação, a qual uma vez dada, será irretratável.
Quais os crimes de ação penal incondicionada?Isso ocorre nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, considerados graves como, por exemplo:. Homicídio;. violência doméstica;. estupro;. roubo;. furto;. estelionato;. entre outros.. |