Quando o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social responde por?

Quando o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social responde por?

Na semana anterior, chegou at� nosso escrit�rio uma situa��o onde um indiv�duo havia tentado tirar a vida de um suspeito de ter estuprado sua filha.

N�o demos sequ�ncia na defesa, mas ficou a reflex�o como advogado atuante na esfera criminal, do fato de que muitas pessoas n�o sabem se este indiv�duo, caso houvesse consumado o homic�dio, responderia ou n�o pelo crime. Ser� que existiria no C�digo Penal um previl�gio ao matar um ser humano? A resposta � sim.

Temos para essa e outras situa��es, em nosso ordenamento jur�dico, a figura do homic�dio privilegiado. Ou seja, o sujeito responde SIM por homic�dio, mas na sua forma privilegiada.

Este instituto nada mais � do que uma causa de diminui��o de pena (homic�dio minorado), onde sua aplica��o ocorre na terceira fase do crit�rio trif�sico.

Vejamos no artigo 121, par�grafo 1o, a sua descri��o: 'se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob dom�nio de violenta emo��o, logo em seguida a injusta provoca��o da v�tima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um ter�o'.

Analisando o que diz o par�grafo primeiro no artigo 121, fica claro que temos em nosso C�digo Penal, tr�s privilegiadoras. S�o elas: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domn�nio de violenta emo��o logo em seguida a injusta provoca��o da v�tima. 

Para facilitar a compreens�o, verifiquemos de maneira separada e exemplificada cada uma delas.

a) Relevante valor social

Quando o interesse � coletivo. Da sociedade. Trago como exemplo o indiv�duo que mata o traidor da p�tria. O motivo desse homic�dio � de relevante valor social.

b) Relevante valor moral

Aqui o interesse � particular do agente. Temos dois exemplos muito utilizados na doutrina.

1 - O pai que mata o estuprador da sua filha (caso que chegou at� nosso escrit�rio)

2 - A eutan�sia, tamb�m conhecida como homic�dio piedoso. � o pai que n�o aguenta ver o filho em sofrendo em estado vegetativo, e opta por desligar os aparelhos. 

c) Dom�nio de violenta emo��o logo em seguida a injusta provoca��o da v�tima

Essa privilegiadora, tamb�m conhecida como homic�dio emocional, possui 3 requisitos:

1 - Domm�nio de violenta emo��o

Aqui n�o pode haver confus�o com 'sob a influ�ncia de violenta emo��o', que consta no rol de atenuantes. S�o situa��es distintas.

O dom�nio de violenta emo��o exige a imediatidade ('logo em seguida') e sua aplica��o ocorre na terceira fase da dosimetria, diferentemente das atenuantes que tem aplica��o na segunda fase da dosimetria. 

2 - Provoca��o injusta da v�tima

3 - Imediatidade 

Isso por conta da express�o 'logo em seguida'. Vale salientar que premedita��o e imediatidade s�o imcompat�veis. Se for algo premeditado n�o caber� o dom�nio de violenta emo��o. Um agente que arquiteta um plano n�o pode estar dominado. Estar� no m�ximo, influenciado.

Finalizamos e disponibilizamos aqui mais um tema presente no cotidiano do advogado criminalista.

Tema super interessante para estudantes, profissionais da �rea criminal e tamb�m para os que estudam para concurso p�blico.

Edson Hass - Advogado Criminalista - OAB/PR 72.905

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Quando o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social responde por?

Quando o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social responde por passei direto?

Quando o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social responde por: / Fulano não gosta de seu vizinho, Sicrano. O motivo é o fato dele gostar de ouvir música em vol.

O que é crime de homicídio privilegiado?

O homicídio privilegiado é uma hipótese de diminuição da pena para o homicídio. Assim, é possível invocá-la nas situações em que você comete o crime impelido por relevante valor moral ou social; ou sobre o domínio violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

É crime de homicídio privilegiado por ser praticado por um relevante valor social?

No art. 121, § 1º dispõe sobre o homicídio privilegiado, no qual o indivíduo comete o crime por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, nesses casos o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

O que é motivo de relevante valor social?

Motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular do agente; motivo de relevante valor social refere-se a interesse público, coletivo.