Quem se aposenta por invalidez tem direito a indenização da empresa?

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.

-É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de AUXILIO DOENÇA, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

-Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

-Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

-O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT ) 

-O art. 475 da CLT não impõe, entretanto, ao empregador, a obrigação de manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual.

-Facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indenizações legais, tomando-se por base a remuneração a que o empregado teria direito no momento da readmissão a que faria jus.

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."

-Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.

- A empresa estará sujeita, portanto, a readmitir o empregado quando a recuperação da capacidade para o trabalho do aposentado, além de ser total para a função que habitualmente exercia, verificar-se durante a suspensão do contrato de trabalho, isto é, na fluência do período em que esteve afastado dos serviços da empresa usufruindo o benefício previdenciário resultante da sua incapacidade, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situação em que poderá por fim ao vinculo empregatício. 

- Até que o empregado tenha alta do INSS é VETADA A DEMISSÃO. Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se ABANDONO DE EMPREGO.

-No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.

Muito provavelmente você já tenha ouvido falar sobre seguro de vida, ou até já tenha um para eventualidades que podem acontecer.  

E o seguro de vida por invalidez, você conhece ou já ouviu falar? Seria o mesmo que Aposentadoria por Invalidez ou existe alguma diferença? 

Muitas pessoas só conhecem a Aposentadoria por Invalidez como um benefício pago pelo INSS (o que não está errado), mas não sabem que existe um seguro de vida por invalidez que é pago quando solicitado pelo segurado. 

Se essas são as suas dúvidas, ou se ficou curioso para saber mais sobre cada um e porque se diferem, você está no lugar certo.

Continue aqui comigo! 🙂

  • O que é o seguro de vida? 
  • Diferença entre o seguro de vida por Invalidez e aposentadoria por invalidez
  • Como é comprovada a invalidez para receber o seguro?
  • Quem tem direito à aposentadoria por invalidez? 
  • Resumo do que falei até aqui
  • Conclusão

O que é o seguro de vida? 

Em rápidas palavras e de forma objetiva, o seguro de vida é um contrato com o objetivo de proteger financeiramente familiares e dependentes em caso de morte ou acidente daquele segurado, em regra. 

O seguro pode ser contratado de forma individual, coletivamente por um grupo de trabalhadores, ou até mesmo oferecido pelas próprias empresas, então verifique essa possibilidade antes de contratar individualmente. 🙂

E um aviso bem importante: o seguro precisa cobrir, obrigatoriamente, o risco de morte, seja por causa natural ou por acidentes. 

O que muitos não imaginam é que o seguro de vida pode beneficiar até o titular do seguro, por exemplo, em casos de doenças e acidentes que o incapacitam permanentemente.

Neste exemplo, você pode contratar um seguro com maiores coberturas, como invalidez por acidentes, invalidez permanente por doenças, doenças graves, incapacidade temporária e desemprego, além de tantas outras possibilidades, podendo ser combinados em uma única apólice. 

Você poderá contratar um seguro que cubra uma invalidez permanente, ou apenas uma invalidez parcial.

Também pode conter uma apólice de invalidez por doença ou por acidente. Tudo vai depender de que você gostaria de se resguardar no futuro. 🙂

Diferença entre o seguro de vida por Invalidez e aposentadoria por invalidez

A Aposentadoria por Invalidez é para aquele que é segurado da Previdência Social, ou seja, que realizada contribuições para o Regime Geral ou Próprio da Previdência.

Já o Seguro de Vida por Invalidez, precisa ser contratado, ou seja, é destinado para o segurado que, procurando uma seguradora, e contratando o serviço, passará a ser segurado nos moldes do contrato que assinou. 

É muito importante que você entenda os aspectos que tornam o seguro de vida por invalidez diferente da Aposentadoria por Invalidez do INSS.

Pensando nisto eu separei alguns aspectos para você entender porque há essa diferença:

Invalidez Permanente

Caracteriza-se como a perda definitiva das funções de algum membro, órgão ou parte do corpo de um indivíduo, impedindo-o de executar a sua atividade profissional.

Invalidez parcial

É caracterizada pela perda fracionária das funções ou da mobilidade de um órgão ou membro do corpo.

Essa categoria pode ser exemplificada por incidentes nos olhos: se um indivíduo sofre um acidente que provoca a redução da visão em apenas um dos olhos, o evento é considerado como invalidez parcial.

Invalidez por acidente ou doença

Cada caso é avaliado de acordo com o ocorrido.

Como é comprovada a invalidez para receber o seguro?

Sabendo dessas categorias de invalidez por doença, será verificada toda a sua documentação médica: laudos médicos, exames e outros que confirmem a impossibilidade do segurado de trabalhar permanentemente.

Se for confirmada a sua invalidez, será garantida a devida indenização. 

Mas atenção! Ao confirmar a sua invalidez e a causa, verifique se o que originou a sua doença/lesão está abrangida pela apólice que você contratou. 

Em situação de acidente, da mesma forma será necessário laudos do acidente, por exemplo, para confirmar a ocorrência de um acidente coberto pela apólice do seguro que cause a perda parcial ou total de um membro, ou órgão, impedindo o segurado de trabalhar, também garante a indenização.

Seguros de invalidez existem para garantir que você conseguirá arcar com as despesas da sua casa em situações em que algum acidente ou doença acabe comprometendo sua capacidade de exercer seu trabalho.

Agora você sabe que o Seguro de vida não oferece coberturas apenas para situações de morte, mas também para casos de invalidez, e que com base nas diferenças que te expliquei acima, identificar para qual delas você gostaria de estar segurado, em caso de uma contração. 

O que o seguro não cobre?

Algumas circunstâncias não costumam ser protegidas por um seguro de vida, é fundamental conhecê-las para ter a certeza que a categoria de apólice que está contratando realmente cobre suas necessidades.

Veja o que fica de fora:

  • doenças preexistentes à contratação que não foram declaradas na proposta de adesão, mas que são de conhecimento do segurado;
  • operações de guerra, perturbação da ordem pública ou atos de terrorismo;
  • uso de material nuclear;
  • tentativa de suicídio, com exceção para casos ocorridos após 2 anos contados a partir da vigência inicial do seguro;
  • atos ilícitos dolosos praticados pelo contratante, por seu beneficiário ou representante legal;
  • acidentes causados por ciclones, furacões, terremotos, erupções vulcânicas, maremotos e outros desastres naturais;
  • perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, incluindo as decorrentes do uso de drogas, produtos químicos ou medicamentos — salvo quando prescritos por ordem médica em consequência de acidente pessoal.

Fique atento, pois se você é um segurado da Previdência Social, filiado ao Regime Geral, e passar por alguma situação de invalidez, seja ela parcial ou permanente, por doença ou acidente, você poderá ter direito ao Benefício por Incapacidade Permanente, mais conhecido como Aposentadoria por Invalidez.

Vou te explicar mais sobre esse benefício!

Quem tem direito à aposentadoria por invalidez? 

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou Aposentadoria por Invalidez, é benefício previdenciário do INSS destinado para as pessoas que ficam incapacitadas de forma permanente para exercer qualquer trabalho, mesmo que seja em outra profissão.

O deferimento acontece após a perícia médica oficial constatar a invalidez, além disso, a cada um ou dois anos, pode haver uma reavaliação para manter ou não o pagamento, se a invalidez continuar.

Caso queira conhecer mais sobre perícia médica, eu indico esses vídeos lá do canal do Ingrácio:

  • Doenças que dão DIREITO à Aposentadoria por INVALIDEZ
  • Aposentadoria por INVALIDEZ do Servidor Público | Como FUNCIONA?
  • É Possível CONVERTER o BPC em Aposentadoria por INVALIDEZ?  

O primeiro requisito para a concessão da Aposentadoria por Invalidez é ser filiado dos regimes previdenciários no INSS ou dos servidores públicos

Ainda:  

  • ter uma carência mínima de 12 meses;
  • estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença te incapacita ou estar no período de graça;
  • estar incapaz total e permanente para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Isto é, você precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo se reabilitar para outras profissões.

Bom, eu deixei de forma bem objetiva o conceito da Aposentadoria por Invalidez.

Mas não pare por aqui, saiba tudo sobre esse benefício no Guia Completo da Aposentadoria por Invalidez.  🙂

Resumo do que falei até aqui

O seguro de vida por invalidez é uma excelente alternativa para quem tem a intenção de se precaver caso ocorra alguma situação inesperada e que afete a sua capacidade laborativa.

Como você viu lá no começo do post, certo? 

Porém, é importante entender e considerar todas as condições antes de resolver contratar um seguro.

Afinal de contas, em caso de necessidade, uma indenização nesse sentido pode ser uma mão na roda.

A contratação é simples e garante um incremento adicional na renda num momento extremamente delicado, ajudando a amenizar o sofrimento e garantir uma melhor qualidade de vida.

A Aposentadoria por Invalidez, da mesma forma, tem o condão de garantir a subsistência do segurado da Previdência Social que, em decorrência de um acidente ou de uma doença, está inválido e não consegue mais trabalhar. 

Sendo assim, a diferença entre o Seguro de vida por invalidez e a Aposentadoria por invalidez é: 

O Seguro de Vida precisa ser contratado, enquanto a Aposentadoria por Invalidez, é possível somente receber quem é filiado ao Regime Geral ou Próprio da Previdência Social, seja como empregado (quem trabalha com registro em Carteira de Trabalho ou servidores públicos) seja como contribuinte individual. 

O Seguro de Vida por Invalidez será de acordo com o que gostaria de se resguardar no futuro, sempre atento às situações em que mesmo que haja a invalidez, o seguro não será pago. 

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será paga se o segurado cumprir os requisitos:

  • Ser filiado à Previdência Social;
  • Cumprir o período mínimo de carência;
  • Ter qualidade de segurado ou estar no período de graça no momento da invalidez.

Apenas contar com a aposentadoria por invalidez pode não ser suficiente para manter um padrão de vida e para se adequar à nova realidade, sobretudo após a Reforma da Previdência que alterou o cálculo deste benefício.

Então a contratação de um seguro de vida por invalidez pode ser uma opção a se pensar 🙂

Conclusão

Você verificou que existem muitas coberturas possíveis em um seguro de vida, certo? Viu também que não somente seus familiares e dependentes poderão se beneficiar dela

Dependendo da apólice que você contratou, em um caso de invalidez (permanente ou parcial, por doença ou acidente), você também será protegido se a sua situação estiver coberta em cláusula. 

Importante: a cobertura é garantida quando a decorrência de tal acidente ou lesão está coberta pela apólice.

Você viu também, que se você é filiado ao Regime da Previdência Social e cumprir os requisitos que te expliquei (que estão em nosso Guia da Aposentadoria por Invalidez), poderá receber o Benefício por Incapacidade Permanente, mais conhecido como Aposentadoria por Invalidez. 

Se você pretende se resguardar no futuro da melhor forma possível, viu que existem várias opções.

É possível ser filiado ao INSS e também contratar um seguro de vida por invalidez, podendo receber os dois ao mesmo tempo.

Torço que nada de ruim aconteça com você ou sua família,  mas se você precisar, é uma ótima notícia saber que poderá receber os dois benefícios não é mesmo? 

Sabendo de tudo isso, basta apenas se programar e pensar no que gostaria de planejar para o futuro que é incerto e desconhecido.

E para isso, conte comigo e com toda a equipe do Ingrácio. Estamos aqui para lhe ajudar nas suas principais dúvidas previdenciárias. 

Aposentadoria por invalidez

Quem se aposenta por invalidez tem direito a indenização da empresa?

OAB PR 88.590
Advogada pós-graduanda em direito previdenciário que atua no setor consultivo do Ingrácio. A Fernanda adora dançar jazz, viajar, assistir séries e sua bebida preferida é Coca Cola.

O que o trabalhador recebe da empresa quando se aposenta por invalidez?

Lembrando que nenhum segurado poderá receber benefício abaixo do valor do salário mínimo vigente do ano. Caso o cálculo tenha apresentado um valor abaixo do piso nacional, a pessoa aposentada por invalidez, deverá receber o valor do salário atual, ou seja, em 2022, R$ 1.212.

Quem se aposenta por invalidez tem direito a indenização?

Quem se aposenta por invalidez tem direito à indenização? O INSS não concede o direito à indenização em razão da aposentadoria por invalidez, apenas o valor do benefício previdenciário.

Quem aposenta por invalidez tem direito a acerto?

O que a justiça entende, atualmente, é que que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez encontra-se suspenso. Portanto, se o contrato está suspenso, não pode ser quebrado e com isso o empregado não pode receber as verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho ainda existe.

Como fica a rescisão em caso de aposentadoria por invalidez?

O empregado aposentado por invalidez não pode ser demitido pela empresa, ele terá o seu contrato suspenso, conforme artigo 175 da CLT.