17 - Aplica��o dos Recursos Previdenci�rios - (Aplica��o / Certifica��o / Pol�tica de Investimentos / DPIN / DAIR) Show
18 - Atendimento de Solicita��o do MPS 19 - Encaminhamento de legisla��o � SPS 20 - DIPR: Perguntas e Respostas 21 - DOS BENEF�CIOS PREVIDENCI�RIOS S al�rio Fam�liaA ux�lio reclus�oDAS REGRAS PERMANENTES Aposentadoria por invalidez Aposentadoria compuls�ria Aposentadorias Volunt�rias Aposentadoria por idade e tempo de contribui��o Aposentadoria por idade Aposentadoria especial de professor Da pens�o por morte DAS REGRAS DE TRANSI��O Artigo 2� da EC 41 Artigo 6� da EC 41 Artigo 3� da EC 47 DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Artigo 40, III, "a" da CF na reda��o dada pela EC 20/98 Artigo 40, III, "b" da CF na reda��o dada pela EC 20/98 Artigo 8�, � 1�, da EC 20/98 Caput do Artigo 8�, da EC 20/98 C�lculo dos proventos de aposentadoria e documentos comprobat�rios da contribui��o Do reajustamento dos Benef�cios Das disposi��es gerais sobre Benef�cios Abono de Perman�ncia Das disposi��es gerais e finais Compensa��o Previdenci�riaRPPS - PERGUNTAS E RESPOSTAS I - INTRODU��O 01 - O que � Previd�ncia Social? R - Podemos dizer que Previd�ncia social � o �seguro� do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposi��o de renda para seu sustento e de sua fam�lia, por ocasi�o de sua inatividade, em casos de doen�a, acidente, gravidez, pris�o, morte e velhice. 02 - Quem � o respons�vel pela organiza��o desse �seguro�, ou seja, como � a administra��o da Previd�ncia Social no Brasil? R � Existem dois Sistemas de Previd�ncia no Brasil: o p�blico e o privado. 03 � Como � o Sistema de Previd�ncia Privada no Brasil? R � A Previd�ncia Privada � um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual, cuja finalidade � suprir a necessidade de renda adicional, por ocasi�o da inatividade, e � administrada pelas entidades abertas com fins lucrativos (Bancos e Seguradoras) ou por entidades fechadas, sem fins lucrativos (Fundos de Pens�o tais como a PREVI e a PETROS, entre outros). Suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 202 da Constitui��o Federal e nas Leis Complementares n�s 108 e 109/2001. 04 � E o Sistema de Previd�ncia P�blica? R � O Sistema P�blico caracteriza-se por ser mantido por pessoa jur�dica de direito p�blico, tem natureza institucional e � de filia��o obrigat�ria. 05 � Todos os trabalhadores est�o sujeitos �s mesmas regras no Sistema de Previd�ncia P�blica? R � O Sistema de Previd�ncia P�blica � destinado a todos os trabalhadores que exercem atividades remuneradas, no entanto, h� distin��o nas regras entre os servidores p�blicos titulares de cargo efetivo e os demais trabalhadores. O regime de Previd�ncia assegurado exclusivamente aos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo pode ser mantido pelos entes p�blicos da Federa��o (Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios), sendo, neste caso, denominado de Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � RPPS e suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 40 da Constitui��o Federal e na Lei 9.717/98. J� o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores p�blicos n�o filiados a Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social � INSS e suas normas b�sicas est�o previstas no artigo 201 da Constitui��o Federal e nas Leis 8212/91 - Organiza��o da Seguridade Social e Plano de Custeio e 8213/91 - Planos de Benef�cios da Previd�ncia Social. Estas Leis est�o regulamentadas pelo Regulamento da Previd�ncia Social - Aprovado pelo Decreto 3048/99, 06 � Com a exist�ncia desses dois regimes de previd�ncia, a quem compete a edi��o de normas legais sobre previd�ncia social? R � O Inciso XII, do artigo 24, da Constitui��o Federal disp�e que compete concorrentemente aos entes da Federa��o legislar sobre previd�ncia social. Sendo assim, � atribui��o da Uni�o a edi��o de normas gerais sobre todo o sistema p�blico de previd�ncia, regras especiais sobre o Regime Geral de Previd�ncia Social � RGPS e sobre os Regimes Pr�prios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios cabem a promulga��o de leis espec�ficas sobre os seus respectivos regimes pr�prios de previd�ncia. Um exemplo de regra geral em mat�ria previdenci�ria � a norma dos artigos 94 a 99 da Lei 8213/91, que trata da contagem rec�proca de tempo de contribui��o. Outro exemplo � a Lei 9.717/98, que trata das regras gerais de funcionamento dos regimes pr�prios de previd�ncia social. As referidas regras vinculam todos os entes da Federa��o e devem ser observadas quando da elabora��o das normas espec�ficas da pr�pria Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. 07 - E em rela��o ao Regime de Previd�ncia Complementar, previsto no � 15, do artigo 40, da Constitui��o Federal, na nova reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41/2003, a quem cabe essa situa��o? R - A figura do "Regime de Previd�ncia Complementar" surgiu no intuito de, em tese, equilibrar a previd�ncia no servi�o p�blico, pois a implementa��o de tal regime pelo ente federativo limitaria os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social (RPPS) ao teto m�ximo do INSS, atualmente de R$- 4.159,00, e a parte excedente a esse limite, para quem ganhasse mais, ficaria por conta desta "Previd�ncia Complementar". Veja abaixo o que dispunha os par�grafos 14 e 15, do artigo 40, da Constitui��o Federal, inclu�dos pela EC 20/98: � 14 - A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201. (Inclu�do pela EC n� 20/1998)� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Inclu�do pela EC n� 20/1998) O Artigo 40 da Constitui��o Federal, n�o faz nenhuma distin��o entre os servidores titulares de cargos efetivos quanto a forma de aposentadoria. Na verdade, referido artigo pressup�e que todos os servidores titulares de cargos efetivos devem ser aposentados, obrigatoriamente, na forma nele disposta. Ou seja, pela reda��o do referido artigo, n�o se vislumbra hip�tese de servidores titulares de cargos efetivos serem vinculados ao RGPS (INSS); N�o obstante ao entendimento acima, no decorrer dos tempos muitos munic�pios, por meio de Leis Municipais, vincularam seus servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS (INSS). Com isso passamos a ter duas classes de servidores titulares de cargos efetivos, uma vinculada ao INSS (Regime Geral de Previd�ncia Social) e a outra vinculada aos RPPS (Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social). Pela reda��o dada pela EC n� 20/1998, o � 15 no artigo 40 da Constitui��o Federal, dispunha que Lei Complementar disporia sobre as normas gerais para a institui��o do Regime de Previd�ncia Complementar. A Lei Complementar n� 108, de 29/05/2001 - DOU de 30/05/2001, foi editada para atender ao contido neste par�grafo 15, da CF. Esta Lei disp�e sobre a rela��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia complementar, e d� outras provid�ncias. Com o advento dessa Lei, as normas gerais para a institui��o do Regime de Previd�ncia Complementar foram postas.Posteriormente, a Emenda Constitucional n� 41/2003 manteve a mesma reda��o do � 14 e deu nova reda��o ao � 15, do artigo 40: � 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida. (Reda��o dada pela EC 41/2003)Pelo tudo aqui exposto, podemos concluir que somente os entes federativos, com servidores titulares de cargos efetivos, que se mantiveram dentro da ess�ncia do artigo 40 e seus par�grafos, da Constitui��o Federal, detentores de regimes pr�prios de previd�ncia, poder�o instituir seus Regimes de Previd�ncia Complementar. Assim, os entes federativos que vincularam seus servidores efetivos ao RGPS (INSS), para poderem instituir seus Regimes de Previd�ncia Complementar, devem, primeiramente, desvincular seus servidores do RGPS (INSS) e criar os seus Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social. 08- Quais os demais atos normativos que disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos entes da federa��o que possuem Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social - RPPS, na conformidade do Artigo 40 da CF e da Lei 9.717/98? R- Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, obedecer�o ao disposto nos seguintes normativos: Portaria MPS n� 204/2008 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013 Disp�e sobre a emiss�o do Certificado de Regularidade Previdenci�ria - CRP e d� outras provid�ncias. Portaria
MPS n� 402/2008 na nova reda��o dada pela Portaria MPS n� 21, DE 16/01/2013 Disp�e sobre as aplica��es dos recursos financeiros dos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, altera reda��o da Portaria MPS n� 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS n� 402, de 10 de dezembro de 2008; e d� outras provid�ncias. (Revogou as Portarias MPS n�s 155/2008 e 345/2009) Resolu��o CMN n� 3.922/2010 Disp�e sobre as aplica��es dos recursos dos regimes pr�prios de previd�ncia social institu�dos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios. Portaria MPS n� 154/2008. Disciplina procedimentos sobre a emiss�o de Certid�o de Tempo de Contribui��o pelos Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social. Orienta��o Normativa MPS/SPS n� 02/2009. Os Regimes Pr�prios de Previd�ncia Social dos servidores p�blicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Minist�rio P�blico e de quaisquer dos poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es observar�o o disposto nesta Orienta��o Normativa. Nota T�cnica n� 04/2012 - Nova - Considera��es sobre restitui��o de contribui��es previdenci�rias incidentes sobre parcelas de car�ter tempor�rio ou indenizat�rio, recolhidas aos RPPS. Nota T�cnica n� 02/2012 - Considera��es sobre a aplica��o da Emenda Constitucional n� 70/2012, que estabelece crit�rios para o c�lculo e a corre��o dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores p�blicos que ingressaram no servi�o p�blico at� 31/12/2003. Nota T�cnica - Conaprev - 05/11/2010 - Contabiliza��o do D�ficit Atuarial (Provis�o Matem�tica Previdenci�ria) do Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS . Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es observar�o o disposto nesta Orienta��o Normativa. Voltar �ndiceII - DAS DEFINI��ES 01- O que � ente federativo? R- Considera-se entes federativos: a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios. 02 - O que � Regime Pr�prio de Previd�ncia Social? R � Regime Pr�prio de Previd�ncia Social � um sistema de previd�ncia, estabelecido no �mbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benef�cios de aposentadoria e pens�o por morte previstos no artigo 40 da Constitui��o Federal. S�o intitulados de Regimes Pr�prios porque cada ente p�blico da Federa��o (Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios) pode ter o seu, cuja finalidade � organizar a previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles j� aposentados e tamb�m dos pensionistas, cujos benef�cios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, cuja gest�o � efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e tamb�m os servidores p�blicos n�o vinculados a regimes pr�prios de previd�ncia social e, por outro lado, temos v�rios regimes pr�prios de previd�ncia social cujas gest�es s�o efetuadas, distintamente, pelos pr�prios entes p�blicos instituidores. As normas b�sicas dos regimes pr�prios est�o previstas no artigo 40 da Constitui��o Federal, na Lei 9.717/98e nas Portarias do Minist�rio da Previd�ncia Social n�s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atu�ria). Veja aqui Modelo de Projeto de Lei para Regimes Pr�prios (PDF). |