Segundo a lei do exercício profissional de enfermagem (lei 7498/86)

Finalmente, depois de onze anos de esforços, espera e luta, conseguiram os enfermeiros, por intermédio do COFEN, da ABEn e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, uma lei atualizada do exercício da enfermagem.

Uma das primeiras preocupações do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), instalado em abril de 1975, foi a existência de um documento legal no qual pudessem os futuros Conselhos Regionais (CORENs) basear-se para cumprirem sua função de órgãos disciplinadores e fiscalizadores das atividades do pessoal de enfermagem. A lei do exercício então em vigor (Lei nº 2.640/55), além de defesada - como tudo no Brasil, a enfermagem muito mudou nestas últimas décadas -, era incompleta, pois não incluía o Técnico de Enfermagem, cujo preparo só foi iniciado em 1966.

Em setembro de 1975, o COFEN, após ouvir os órgãos representativos dos profissionais e ocupacionais de enfermagem, enviou ao Ministério do Trabalho anteprojeto de lei reguladora do exercício; mas, infelizmente, forças hostis conseguiram bloquear o envio de Mensagem do Executivo ao Legislativo sobre o assunto.

Cinco anos depois, desesperançados de conseguirem a necessária atualização da lei do exercício por iniciativa do Executivo, o COREN e a ABEn recorreram ao Legislativo. Em 1980, deram entrada na Câmara dos Deputados a dois projetos de lei sobre a matéria, os quais foram transformados num projeto único - de número 3.427/80, do Deputado Nilson Gibson, e que acaba de se tornar Lei.

Muitas foram as emendas sofridas por esse Projeto nos seus quase seis anos de trânsito por Ministérios e Comissões do Congresso Nacional, tendo ele também recebido 18 vetos do Executivo.

Não importa! A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, aí está! Quem estudar atentamente o Projeto, tal como foi aprovado pelo Congresso, e comprará-lo com a Lei, verificará que os pontos essenciais foram conservados, tais como:

- reforço de obrigatoriedade de inscrição dos profissionais e ocupacionais de enfermagem no respectivo COREN (art.2º);

- obrigatoriedade da inclusão, no planejamento e programação das instruções e serviços de saúde, do planejamento e programação de enfermagem (art. 3º) e, nesta, da inclusão da prescrição da assistência de enfermagem (art. 4º ) que, ao ser assinada pelo enfermeiro (assinatura acompanhada do número de sua inscrição no COREN), constituirá uma poderosa arma de fiscalização do exercício;

- definição das funções do pessoal de enfermagem (art. 11, 12 e 13), merecendo especial menção as funções privativas do enfermeiro no exercício (art. 11), a nosso ver o ponto alto da Lei e uma das maiores conquistas dos profissionais de enfermagem até o presente. Cabe lembrar que as alíneas a) e b) do art. 11 suprem a falta de um dos artigos que foram vetados (art. 5º);

- supervisão de todas as atividades do pessoal de enfermagem exclusivamente pelo enfermeiro (e obstetriz, que está incluída entre os enfermeiros) (art. 15);

- obediência obrigatória a esta Lei, por parte dos órgãos da administração pública, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal (art. 20);

- autoridade do COFEN para permitir, por 10 anos, o exercício de atividades elementares de enfermagem por atendentes, e para baixar os critérios a serem obedecidos nesta questão (art. 23). Aliás, este artigo dá oportunidade ao COFEN de reivindicar, junto ao Ministério do Trabalho, o direito que lhe foi retirado pelo Despacho MTb nº 311.279/78 de estender sua ação aos atendentes, por meio do que chamou, no passado, de "provisionamento", ação esta imprescindível para a eficiência da fiscalização a que os CORENs estão obrigados.

Regozije-se a classe, pois, se a Lei nº 7.498/86 não vem resolver os problemas da profissão, irá ela certamente facilitar o trabalho daqueles que se esforçam por seu desenvolvimento e por melhor assistência a nosso povo.

Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem

  • LEI N° 5.905/73
    Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
  • LEI Nº 7.498/86
    Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
  • DECRETO Nº 94.406/87
    Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências.
  • LEI Nº 8.967/94
    Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
  • RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
    Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
  • RESOLUÇÃO COFEN Nº 370/2010
    Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem
  • RESOLUÇÃO COFEN Nº 358/2009
    Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

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O que dispõe a lei nº 7.498 86 *?

LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

O que diz a lei do exercício profissional de enfermagem?

1º – O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da ...

Quais são os direitos dos profissionais de enfermagem exceto?

São direitos dos profissionais de enfermagem, EXCETO; Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.

Quais são as atribuições de um técnico de enfermagem?

Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizar registros e elaborarrelatórios técnicos. Desempenhar atividades e realizar ações para promoção da saúde da família. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.