Bras�lia, 13 a 17 de setembro de 1999- Nº162. Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Show
Download deste Informativo �NDICE DE ASSUNTOS Associa��o: Representa��o Judicial de Filiados A quest�o relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a viola��o indireta ou reflexa � CF, que n�o d�
margem a recurso extraordin�rio. Com esse entendimento, o Tribunal n�o conheceu de recurso extraordin�rio contra ac�rd�o do TSE em que se alegava, com base no princ�pio da coisa julgada (CF, art. 5�, XXXVI), ter este contrariado decis�es anteriores da Corte Eleitoral. Precedentes citados: RE 118.282-SP (RTJ 133/1317); RE 170.906-DF (RTJ 158/327); AG (AgRg) 143.712-SP (RTJ 159/682). Retomando o julgamento de a��o ordin�ria de cobran�a ajuizada pela Associa��o dos Ju�zes do Rio Grande do Sul - AJURIS que fora remetida ao STF tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura ga�cha (v. Informativo 152), o Tribunal, preliminarmente, decidiu, por maioria, que a autoriza��o para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar
seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5�, XXI), sendo necess�ria, al�m da previs�o gen�rica em seu estatuto, a ata da assembl�ia geral que conferiu � associa��o poderes espec�ficos para a demanda. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu da a��o relativamente a todos os magistrados associados da autora � �poca dos fatos. Vencido em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que conhecia da a��o apenas quanto aos litisconsortes ativos e aos magistrados que firmaram as
autoriza��es constantes dos autos, por entender que o art. 5�, XXI, da CF n�o dispensa a autoriza��o expressa de cada um dos associados, e que a decis�o tomada por maioria na assembl�ia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal a��o n�o bastaria para representar todos os seus filiados judicialmente, j� que a ata n�o menciona quais associados que divergiram. Prosseguindo quanto ao m�rito da a��o de cobran�a acima mencionada, o Tribunal julgou a a��o procedente e condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da corre��o monet�ria sobre a diferen�a de vencimentos paga aos magistrados em abril de 1990 a mar�o de 1991, diferen�a esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que
deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. Considerou-se que a Lei estadual 9.130/90, que reduzira o reajuste dos magistrados em 50% do que fora concedido aos servidores p�blicos estaduais � �p�ca da revis�o geral da remunera��o, ofendera o art. 37, X, da CF ("a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, sem distin��o de �ndices entre servidores p�blicos civis e militares, far-se-� sempre na mesma
data;")
e que incide a corre��o monet�ria sobre a diferen�a de vencimentos paga com atraso, independentemente de lei, tendo em vista a natureza alimentar de sal�rios e vencimentos. Precedentes citados: RE 134.230-SP (RTJ 136/1351); RE 135.313-SP (RTJ 156/214). Iniciado o julgamento de habeas
corpus impetrado contra a convoca��o do impetrante, desembargador, para prestar depoimento � CPI do Poder Judici�rio. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu do habeas corpus por entender caracterizado, em tese, constrangimento a ser examinado na via eleita, afastando a preliminar de n�o conhecimento do writ em que se alegava a inexist�ncia de coa��o uma vez que o paciente n�o teria sido convocado, mas apenas convidado pela CPI. Vencido, nesta parte, o Min. Celso de Mello, que n�o
conhecia do habeas corpus visto que n�o houve convoca��o formal do impetrante, mas sim um mero convite. Em seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, considerando que, no caso, busca-se investigar decis�es judiciais do magistrado e n�o atos administrativos por ele praticados, proferiu voto no sentido de deferir o pedido para que n�o seja o paciente submetido � obriga��o de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("Art. 146. N�o se admitir� comiss�o
parlamentar de inqu�rito sobre mat�rias pertinentes: ... b) �s atribui��es do Poder Judici�rio;"), norma esta decorrente do princ�pio constitucional da separa��o e independ�ncia dos Poderes. Ap�s os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maur�cio Corr�a, Ilmar Galv�o e Marco Aur�lio, acompanhando o voto do Min. Octavio Gallotti, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello. Por aus�ncia de fundamenta��o, o Tribunal deferiu mandado de seguran�a impetrado contra ato do Presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito do Sistema Financeiro, que determinara a quebra de sigilo banc�rio, fiscal e telef�nico do impetrante, al�m da expedi��o de mandado de busca e apreens�o de documentos no seu domic�lio e escrit�rio. O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a
compet�ncia investigat�ria prevista no art. 58, � 3� da CF, est� sujeita �s mesmas limita��es constitucionais que incidem sobre as autoridades judici�rias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decis�es (CF, art. 93, IX). Em maior extens�o, os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aur�lio, Sep�lveda Pertence, N�ri da Silveira e Carlos Velloso concederam a ordem por entenderem que, al�m do fundamento acima exposto, a CPI n�o poderia, de acordo com o Princ�pio da Reserva de Jurisdi��o,
deliberar sobre o instituto da busca e apreens�o domiciliar, por se tratar de ato cuja pr�tica a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judici�rio. Precedente citado: MS 23.454-DF (julgado em 19.8.99, ac�rd�o pendente de publica��o; v. Informativo 158). Deferida medida liminar em a��o direta de
inconstitucionalidade ajuizada pela Associa��o dos Not�rios e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, at� decis�o final da a��o, a efic�cia dos arts. 35, 36 e 37 da Lei 12.727/97, do Estado de Minas Gerais, que institui uma taxa adicional sobre os emolumentos devidos pela utiliza��o dos servi�os notariais e de registro. � primeira vista, o Tribunal considerou relevante a arg�i��o de inconstitucionalidade, dado que a receita institu�da pela lei impugnada, por incidir sobre custa e
emolumento j� pago, n�o se reveste de natureza de taxa, mas, sim, de imposto, falecendo ao Estado de Minas Gerais compet�ncia para institu�-lo. Precedente citado: ADInMC 1.378-ES (RTJ 168/95). Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se
pretende o trancamento da a��o penal instaurada para apurar suposta pr�tica de crime de emiss�o de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP ("Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi�o prestado" ). Alegam os pacientes inexistir justa causa para a a��o penal, tendo em vista que o suposto crime teria sido praticado por vendedor, j� falecido, da empresa dirigida pelos pacientes e, ainda, pela fato de inexistir
o necess�rio dolo eventual para caracteriza��o do crime. Ap�s o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, indeferindo o pedido, ao entendimento de que n�o h� ilegalidade a justificar o trancamento da a��o penal, pediu vista o Min. Ilmar Galv�o. A Turma conheceu e deu provimento a recurso
extraordin�rio para reformar ac�rd�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo, que condenou o Estado de S�o Paulo a indenizar particular pelo fato de o DETRAN haver expedido certificado de propriedade de ve�culo que depois se verificou ser objeto de furto. Considerou-se n�o estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a inexist�ncia do nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do ve�culo no departamento de tr�nsito (CF, art. 37, � 6�: "As pessoas
jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�o p�blico responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedentes citado: RE 134.298-SP (RTJ 141/305) e RE 218.940-SP (DJU de 18.9.98). Lei Nova e Ato Jur�dico Perfeito Com base no art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrog�vel previsto
no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso ordin�rio em mandado de seguran�a preventivo para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso p�blico para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) - que n�o estavam classificados dentro do limite das vagas existentes - a prioridade na convoca��o
para a segunda fase (programa de forma��o) sobre eventuais aprovados em novo concurso p�blico. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto �s vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseq��ncia, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto n�o se concluir o competit�rio em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrer�
com a convoca��o � segunda etapa. Precedente citado: AG (AgRg)188.196-DF (DJU de 14.2.97). Tendo em vista a inconstitucionalidade da express�o "absoluta de seus membros", contida no art. 181 do Regimento Interno do STJ ("A decis�o da Turma ser� tomada pelo voto da maioria
absoluta de Quest�es de natureza estritamente processual, de �mbito infraconstitucional, n�o d�o margem a recurso extraordin�rio sob o fundamento de ofensa ao princ�pio do devido processo legal (CF, art. 5�, LIV). Com esse entendimento, a Turma,
por maioria, n�o conheceu de recurso extraordin�rio contra ac�rd�o do TST que confirmara ac�rd�o do TRT que, em embargos declarat�rios, recusara-se a emitir entendimento sobre mat�ria de defesa. Vencido o Min. Marco Aur�lio, relator, que dava provimento ao recurso extraordin�rio para determinar a realiza��o de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento expl�cito sobre a mat�ria de defesa deduzida nos embargos de declara��o. Tratando-se do crime de deser��o, a prescri��o, quando o militar for reinclu�do nas For�as Armadas, � regida pela norma do art. 125, � 2�, c, do CPM ("� 2�. A prescri��o da a��o penal come�a a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a perman�ncia;"), n�o sendo aplic�vel o art. 132, do
CPM, que se refere ao militar que permanece na condi��o de desertor (Art. 132. No crime de deser��o, embora decorrido o prazo da prescri��o, esta s� extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela ocorr�ncia da prescri��o da pretens�o punitiva, ponderando, ainda, que a circunst�ncia de o paciente ter desertado novamente n�o influi no
prazo prescricional do primeiro crime de deser��o por ele praticado, que � objeto da impetra��o.
17 de setembro de 1999
Quais os efeitos da suspensão dos direitos políticos?A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo.
É permitida a cassação de direitos políticos no caso de condenação?É vedada a cassação de direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar- se-á nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação penal, enquanto durarem seus efeitos.
É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará quando houver cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado?Não é admissível a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou ...
Quais são as espécies de penas restritivas de direitos?O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.
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