Suspensão dos direitos políticos condenação criminal Dizer o Direito

Bras�lia, 13 a 17 de setembro de 1999- Nº162.


Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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�NDICE DE ASSUNTOS

Associa��o: Representa��o Judicial de Filiados
Concurso P�blico: Direito � Convoca��o
Corre��o Monet�ria de Vencimentos em Prazo
CPI e Fundamenta��o de suas Decis�es
CPI: Investiga��o de Decis�es Judiciais
Deser��o: Termo Inicial da Prescri��o
Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa � CF
Estado e Receita Adicional
Habeas Corpus e Justa Causa
Lei Nova e Ato Jur�dico Perfeito
Limites Objetivos da Coisa Julgada
Regimento Interno do STJ: Maioria Absoluta
Responsabilidade Civil do Estado

PLEN�RIOLimites Objetivos da Coisa Julgada

A quest�o relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a viola��o indireta ou reflexa � CF, que n�o d� margem a recurso extraordin�rio. Com esse entendimento, o Tribunal n�o conheceu de recurso extraordin�rio contra ac�rd�o do TSE em que se alegava, com base no princ�pio da coisa julgada (CF, art. 5�, XXXVI), ter este contrariado decis�es anteriores da Corte Eleitoral. Precedentes citados: RE 118.282-SP (RTJ 133/1317); RE 170.906-DF (RTJ 158/327); AG (AgRg) 143.712-SP (RTJ 159/682).
RE 254.948-BA, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 15.9.99.

Associa��o: Representa��o Judicial de Filiados

Retomando o julgamento de a��o ordin�ria de cobran�a ajuizada pela Associa��o dos Ju�zes do Rio Grande do Sul - AJURIS que fora remetida ao STF tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura ga�cha (v. Informativo 152), o Tribunal, preliminarmente, decidiu, por maioria, que a autoriza��o para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art. 5�, XXI), sendo necess�ria, al�m da previs�o gen�rica em seu estatuto, a ata da assembl�ia geral que conferiu � associa��o poderes espec�ficos para a demanda. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu da a��o relativamente a todos os magistrados associados da autora � �poca dos fatos. Vencido em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que conhecia da a��o apenas quanto aos litisconsortes ativos e aos magistrados que firmaram as autoriza��es constantes dos autos, por entender que o art. 5�, XXI, da CF n�o dispensa a autoriza��o expressa de cada um dos associados, e que a decis�o tomada por maioria na assembl�ia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal a��o n�o bastaria para representar todos os seus filiados judicialmente, j� que a ata n�o menciona quais associados que divergiram.
AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 15.9.99.

Corre��o Monet�ria de Vencimentos em Prazo

Prosseguindo quanto ao m�rito da a��o de cobran�a acima mencionada, o Tribunal julgou a a��o procedente e condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da corre��o monet�ria sobre a diferen�a de vencimentos paga aos magistrados em abril de 1990 a mar�o de 1991, diferen�a esta correspondente ao reajuste inicialmente conferido pela Lei estadual 9.130/90 e os valores que deveriam ter sido efetivamente pagos, conforme concedido posteriormente pela Lei estadual 9.248/91, retificadora do reajuste. Considerou-se que a Lei estadual 9.130/90, que reduzira o reajuste dos magistrados em 50% do que fora concedido aos servidores p�blicos estaduais � �p�ca da revis�o geral da remunera��o, ofendera o art. 37, X, da CF ("a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, sem distin��o de �ndices entre servidores p�blicos civis e militares, far-se-� sempre na mesma data;") e que incide a corre��o monet�ria sobre a diferen�a de vencimentos paga com atraso, independentemente de lei, tendo em vista a natureza alimentar de sal�rios e vencimentos. Precedentes citados: RE 134.230-SP (RTJ 136/1351); RE 135.313-SP (RTJ 156/214).
AO 152-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 15.9.99.

CPI: Investiga��o de Decis�es Judiciais

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra a convoca��o do impetrante, desembargador, para prestar depoimento � CPI do Poder Judici�rio. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu do habeas corpus por entender caracterizado, em tese, constrangimento a ser examinado na via eleita, afastando a preliminar de n�o conhecimento do writ em que se alegava a inexist�ncia de coa��o uma vez que o paciente n�o teria sido convocado, mas apenas convidado pela CPI. Vencido, nesta parte, o Min. Celso de Mello, que n�o conhecia do habeas corpus visto que n�o houve convoca��o formal do impetrante, mas sim um mero convite. Em seguida, o Min. Octavio Gallotti, relator, considerando que, no caso, busca-se investigar decis�es judiciais do magistrado e n�o atos administrativos por ele praticados, proferiu voto no sentido de deferir o pedido para que n�o seja o paciente submetido � obriga��o de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("Art. 146. N�o se admitir� comiss�o parlamentar de inqu�rito sobre mat�rias pertinentes: ... b) �s atribui��es do Poder Judici�rio;"), norma esta decorrente do princ�pio constitucional da separa��o e independ�ncia dos Poderes. Ap�s os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maur�cio Corr�a, Ilmar Galv�o e Marco Aur�lio, acompanhando o voto do Min. Octavio Gallotti, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello.
HC 79.411-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.9.99.

CPI e Fundamenta��o de suas Decis�es

Por aus�ncia de fundamenta��o, o Tribunal deferiu mandado de seguran�a impetrado contra ato do Presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito do Sistema Financeiro, que determinara a quebra de sigilo banc�rio, fiscal e telef�nico do impetrante, al�m da expedi��o de mandado de busca e apreens�o de documentos no seu domic�lio e escrit�rio. O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a compet�ncia investigat�ria prevista no art. 58, � 3� da CF, est� sujeita �s mesmas limita��es constitucionais que incidem sobre as autoridades judici�rias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decis�es (CF, art. 93, IX). Em maior extens�o, os Ministros Celso de Mello, relator, Marco Aur�lio, Sep�lveda Pertence, N�ri da Silveira e Carlos Velloso concederam a ordem por entenderem que, al�m do fundamento acima exposto, a CPI n�o poderia, de acordo com o Princ�pio da Reserva de Jurisdi��o, deliberar sobre o instituto da busca e apreens�o domiciliar, por se tratar de ato cuja pr�tica a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judici�rio. Precedente citado: MS 23.454-DF (julgado em 19.8.99, ac�rd�o pendente de publica��o; v. Informativo 158).
MS 23.452-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.9.99.

Estado e Receita Adicional

Deferida medida liminar em a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associa��o dos Not�rios e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, at� decis�o final da a��o, a efic�cia dos arts. 35, 36 e 37 da Lei 12.727/97, do Estado de Minas Gerais, que institui uma taxa adicional sobre os emolumentos devidos pela utiliza��o dos servi�os notariais e de registro. � primeira vista, o Tribunal considerou relevante a arg�i��o de inconstitucionalidade, dado que a receita institu�da pela lei impugnada, por incidir sobre custa e emolumento j� pago, n�o se reveste de natureza de taxa, mas, sim, de imposto, falecendo ao Estado de Minas Gerais compet�ncia para institu�-lo. Precedente citado: ADInMC 1.378-ES (RTJ 168/95).
ADInMC 1.778-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 16.9.99.

PRIMEIRA TURMAHabeas Corpus e Justa Causa

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da a��o penal instaurada para apurar suposta pr�tica de crime de emiss�o de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP ("Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servi�o prestado" ). Alegam os pacientes inexistir justa causa para a a��o penal, tendo em vista que o suposto crime teria sido praticado por vendedor, j� falecido, da empresa dirigida pelos pacientes e, ainda, pela fato de inexistir o necess�rio dolo eventual para caracteriza��o do crime. Ap�s o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, indeferindo o pedido, ao entendimento de que n�o h� ilegalidade a justificar o trancamento da a��o penal, pediu vista o Min. Ilmar Galv�o.
HC 79.449-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.9.99.

Responsabilidade Civil do Estado

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordin�rio para reformar ac�rd�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo, que condenou o Estado de S�o Paulo a indenizar particular pelo fato de o DETRAN haver expedido certificado de propriedade de ve�culo que depois se verificou ser objeto de furto. Considerou-se n�o estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista a inexist�ncia do nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do ve�culo no departamento de tr�nsito (CF, art. 37, � 6�: "As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�o p�blico responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedentes citado: RE 134.298-SP (RTJ 141/305) e RE 218.940-SP (DJU de 18.9.98).
RE 215.987-SP, rel. Min. Ilmar Galv�o, 14.9.99.

Lei Nova e Ato Jur�dico Perfeito
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordin�rio para julgar improcedente a��o movida por ex-pensionista da Caixa Beneficente da Pol�cia Militar do Estado de Minas Gerais, em que se buscava o restabelecimento de sua pens�o de dependente - que fora suspensa por ter completado 18 anos - em face da edi��o de lei nova posterior que alterou de 18 para 21 anos a idade limite para recebimento da pens�o como dependente econ�mico. Entendeu-se que o ac�rd�o recorrido, ao restabelecer benef�cio previdenci�rio que fora extinto com base na lei vigente � �poca, violou o princ�pio da intangibilidade do ato jur�dico perfeito, dado que a lei nova n�o pode retroagir para alcan�ar ato consumado na vig�ncia de lei anterior (CF, art. 5�, XXXVI).
RE 218.467-MG, rel. Min. Ilmar Galv�o, 14.9.99.

SEGUNDA TURMAConcurso P�blico: Direito � Convoca��o

Com base no art. 37, IV, da CF ("durante o prazo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"), a Turma deu provimento a recurso ordin�rio em mandado de seguran�a preventivo para assegurar a candidatos selecionados na primeira fase do concurso p�blico para o cargo de fiscal do trabalho (Edital 1/94) - que n�o estavam classificados dentro do limite das vagas existentes - a prioridade na convoca��o para a segunda fase (programa de forma��o) sobre eventuais aprovados em novo concurso p�blico. Considerou-se que o Edital 1/94 determinara o provimento dos cargos quanto �s vagas existentes ou que viessem a ocorrer no prazo de validade do concurso, ficando, em conseq��ncia, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de fiscal do trabalho enquanto n�o se concluir o competit�rio em que os impetrantes foram aprovados na primeira fase, o que somente ocorrer� com a convoca��o � segunda etapa. Precedente citado: AG (AgRg)188.196-DF (DJU de 14.2.97).
RMS 23.040-DF, rel. Min. N�ri da Silveira, 14.9.99.

Regimento Interno do STJ: Maioria Absoluta

Tendo em vista a inconstitucionalidade da express�o "absoluta de seus membros", contida no art. 181 do Regimento Interno do STJ ("A decis�o da Turma ser� tomada pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.") - declarada pelo STF no julgamento do HC 74.761-DF (RTJ 162/688) por ofensa � compet�ncia legislativa exclusiva da Uni�o para dispor sobre direito processual (CF, art. 22, I) -, a Turma deferiu habeas corpus contra decis�o da 6� Turma do STJ que, apreciando pedido de extens�o de benef�cio concedido a co-r�u, ap�s dois votos contra um, ou seja, por maioria simples, suspendera o julgamento em face da falta de quorum. Habeas corpus concedido para tornar definitiva a decis�o que deferira o pedido do paciente por dois votos a um, por ser desnecess�ria a tomada de voto de outro Ministro para completar o julgamento. O Min. Marco Aur�lio acompanhou a conclus�o do voto do Min. N�ri da Silveira, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, de que Lei 8.038/90, ao instituir normas procedimentais para os processos perante o STJ, determina no � �nico do art. 41-A que, em habeas corpus origin�rio ou recursal, havendo empate, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao paciente (reda��o dada pela Lei 9.756/98).
HC 79.387-DF, rel. Min. N�ri da Silveira, 14.9.99.

Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa � CF

Quest�es de natureza estritamente processual, de �mbito infraconstitucional, n�o d�o margem a recurso extraordin�rio sob o fundamento de ofensa ao princ�pio do devido processo legal (CF, art. 5�, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, n�o conheceu de recurso extraordin�rio contra ac�rd�o do TST que confirmara ac�rd�o do TRT que, em embargos declarat�rios, recusara-se a emitir entendimento sobre mat�ria de defesa. Vencido o Min. Marco Aur�lio, relator, que dava provimento ao recurso extraordin�rio para determinar a realiza��o de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento expl�cito sobre a mat�ria de defesa deduzida nos embargos de declara��o.
RE 236.333-DF, rel. orig. Min. Marco Aur�lio, red. p/ ac�rd�o Min. Nelson Jobim, 14.9.99.

Deser��o: Termo Inicial da Prescri��o

Tratando-se do crime de deser��o, a prescri��o, quando o militar for reinclu�do nas For�as Armadas, � regida pela norma do art. 125, � 2�, c, do CPM ("� 2�. A prescri��o da a��o penal come�a a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a perman�ncia;"), n�o sendo aplic�vel o art. 132, do CPM, que se refere ao militar que permanece na condi��o de desertor (Art. 132. No crime de deser��o, embora decorrido o prazo da prescri��o, esta s� extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade pela ocorr�ncia da prescri��o da pretens�o punitiva, ponderando, ainda, que a circunst�ncia de o paciente ter desertado novamente n�o influi no prazo prescricional do primeiro crime de deser��o por ele praticado, que � objeto da impetra��o.
HC 79.432-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 14.9.99.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.09.99

16.09.99

006

1a. Turma

14.09.99

--------

237

2a. Turma

14.09.99

--------

006

C L I P P I N G D O D J

17 de setembro de 1999

ADI N. 2.002-DF Liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 56 DO REGULAMENTO DA PREVID�NCIA SOCIAL. DECRETO N� 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999. APOSENTADORIA. VINCULA��O A LIMITES M�NIMOS DE IDADE.
Com a republica��o do decreto impugnado foi omitida a vincula��o da idade m�nima com o tempo de servi�o para concess�o de aposentadoria integral. A altera��o do texto que se pretende declarar inv�lido configura hip�tese de perda do objeto da a��o, na forma da jurisprud�ncia pac�fica do Supremo Tribunal Federal.
A��o que se julga prejudicada.
* noticiado no Informativo 153

AG (AgRg) N. 218.323-SP
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
SERVI�O P�BLICO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVI�O - CONTRATA��ES E DISPENSAS SIMULT�NEAS - ARTIGO 19 DO ADCT/88 - ALCANCE - PROFESSORES DO ESTADO DE S�O PAULO. Longe fica de vulnerar o artigo 19 do Ato das Disposi��es Transit�rias da Carta de 1988 preceito de diploma maior local a encerrar a considera��o, como cont�nuo, de tempo de servi�o prestado por professores que, ao t�rmino de cada ano letivo, eram "dispensados", para contrata��o imediata no in�cio do ano letivo seguinte. Entre as interpreta��es poss�veis, deve ser recha�ada aquela discrepante da realiza��o do trin�mio Lei-Direito-Justi�a.

AO N. 406-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: A��O C�VEL ORIGIN�RIA. MANDADO DE SEGURAN�A. COMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVISTA NO ART. 102, I, LETRA N, DA CONSTITUI��O FEDERAL. SUSPEI��O E IMPEDIMENTO DECLARADOS POR MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Impetra��o em que se impugna norma jur�dica em tese. Incid�ncia da S�mula n� 266 do STF.
Mandado de seguran�a n�o conhecido, com declara��o da insubsist�ncia da medida liminar deferida pelo Tribunal cuja incompet�ncia se revelou manifesta.

EXT N. 722-Fran�a
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADI��O. CAUSA IMPEDITIVA. (L. 6.815/80, ART. 77, III).
Crime cometido em �guas territoriais brasileiras. Aplica-se, em mat�ria de compet�ncia, a lei brasileira (CP, art. 5�, par�grafo 2�).
Pedido indeferido.

HC N. 75.329-SP
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
COMPET�NCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas impetrado contra ato de tribunal que possua qualifica��o de superior.
PROVA - TESTEMUNHA - SUBSTITUI��O. A cl�usula final do artigo 397 do C�digo de Processo Penal h� de ser tomada como se cont�m, ou seja, a encerrar exce��o.
TESTEMUNHA - SUBSTITUI��O - REQUERIMENTO - APRESENTA��O - �RG�O. Se de um lado � certo que as pe�as processuais h�o de ser apresentadas ao Ju�zo competente, entendendo-se como tal aquele em que transita a a��o, n�o menos correto � que equ�voco, no que endere�ado documento a Comarca diversa, n�o pode prejudicar a defesa, se verificado o indeferimento em face do erro quanto ao destinat�rio.
TESTEMUNHA - AUDI��O - CORPO DE JURADOS. A menos que estapaf�rdio, pronunciamento de jurado � luz do inciso XI do artigo 497 do C�digo de Processo Penal, no sentido de ser ouvida certa testemunha, deve merecer a considera��o do Presidente do Tribunal do J�ri, dispensada a delibera��o por maioria comum aos colegiados.

HC N. 78.051-PB
RED. P/ AC�RD�O: MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I A��o penal: independ�ncia da inst�ncia administrativa: n�o elide a a��o penal pelo mesmo fato o arquivamento de procedimento administrativo contra magistrado por falta de provas.
II - Pris�o: execu��o em virtude de condena��o em a��o penal de compet�ncia origin�ria dos Tribunais, sujeita unicamente a recursos extraordin�rio e especial, carentes de efeito suspensivo: legitimidade, conforme o entendimento dominante do STF; ressalva de posi��o pessoal do redator do ac�rd�o.
III - Tribunal de Justi�a: processo penal contra juiz de Direito: quorum: necess�ria a participa��o da maioria absoluta de ju�zes efetivos do Tribunal competente.
1. N�o havendo impedimento - ou suspei��o que, para o efeito cogitado, ao impedimento se equipara (AOr 8, 13.9.89, Moreira, RTJ 131/949) -, da maioria dos membros efetivos do Tribunal de origem, n�o se desloca para o Supremo Tribunal a compet�ncia origin�ria para o processo.
2. Aplica��o, a fortiori, do crit�rio do art. 24 de LOMAN:
a) se o n�mero de Desembargadores impedidos e suspeitos, somado aos dos licenciados por motivo de sa�de impedir participe de sess�o a maioria dos integrantes efetivos do Tribunal, imp�e-se aguardar o retorno dos licenciados;
b) se, no entanto, a soma dos desimpedidos em exerc�cio aos temporariamente afastados, por motivos que n�o de sa�de, formar a maioria do Tribunal, a solu��o ser� aguardar o retorno dos �ltimos ou, em caso de urg�ncia, convoc�-los de imediato.
3. Nulidade conseq�ente da condena��o em que a maioria absoluta do colegiado prolator do ac�rd�o for composta por Ju�zes de Direito convocados para substituir Desembargadores ausentes por motivos diversos.
* noticiado no Informativo 131

HC N. 78.444-SP
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
EXPULS�O - FILHA BRASILEIRA. Sendo o reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que deu origem ao ato de expuls�o, descabe falar na insubsist�ncia deste (� 1� do artigo 75 da Lei n� 6.815/80).
EXPULS�O - REINGRESSO ILEGAL DO ESTRANGEIRO EM TERRIT�RIO NACIONAL - INQU�RITO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. Tratando-se de hip�tese reveladora do reingresso ilegal do estrangeiro em territ�rio nacional, descabe cogitar da exigibilidade de um novo inqu�rito administrativo. Aciona-se o t�tulo anterior, sendo que o ato ilegal n�o gera direito.

HC N. 79.212-PB
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
COMPET�NCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - PROCURADOR DE CORTE DE CONTAS DE ESTADO - TRIBUNAL DE JUSTI�A. A compet�ncia do Tribunal do J�ri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida � mitigada pela pr�pria Carta da Rep�blica, no que prevista prerrogativa de foro, tendo em conta a dignidade de certos cargos e a relev�ncia destes para o Estado. Simetria a ser observada, visto que o Diploma Maior local rege o tema em harmonia com a Carta Federal, no que esta revela a compet�ncia do Superior Tribunal de Justi�a para julgar, nos crimes comuns, os membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas da Uni�o. Precedentes: Habeas Corpus n� 78.168, Segunda Turma, Relator Ministro N�ri da Silveira e Habeas Corpus n� 69.325, Pleno, no qual fui designado Redator.
* noticiado no Informativo 155

PETI��O (AgRg) N. 1.732-AL
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: Pris�o preventiva: excesso de prazo n�o caracterizado.
1. O prazo de encerramento do inqu�rito policial, afeto � Pol�cia Federal, nas hip�teses de compet�ncia penal origin�ria do STF, n�o � o de dez dias, estipulado no art. 10 C. Pr. Penal, mas sim, por for�a do art. 66 da L. 5.010/66, o de quinze dias, prorrog�vel de outro tanto.
2. J� n�o domina na jurisprud�ncia do STF, para a caracteriza��o do excesso, a considera��o isolada dos sucessivos prazos interpostos ao procedimento penal: an�lise da jurisprud�ncia.
3. Estando o indiciado sujeito a pris�o preventiva anteriormente decretada pela Justi�a local em raz�o de outro fato criminoso, s� a partir do relaxamento dela � que o seu encarceramento pode ser imputado, para fins de verifica��o de excesso de prazo, � preventiva posteriormente decretada pelo Supremo Tribunal Federal.

RE N. 197.699-SP
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
ACUMULA��O - PROVENTOS - VENCIMENTOS. Na dic��o da ilustrada maioria, entendimento em rela��o ao qual guardo profundas reservas, a Carta de 1988 somente viabiliza a acumula��o de proventos e vencimentos quando envolvidos cargos, fun��es ou empregos acumul�veis na atividade (Recurso Extraordin�rio n� 163.204-6-SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com ac�rd�o publicado no Di�rio da Justi�a de 31 de mar�o de 1995). Convic��o pessoal colocada em plano secund�rio visando � uniformiza��o de tratamento.
* noticiado no Informativo 84

RE N. 206.220-MG
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
COMPET�NCIA - A��O CIVIL P�BLICA - CONDI��ES DE TRABALHO. Tendo a a��o civil p�blica como causas de pedir disposi��es trabalhistas e pedidos voltados � preserva��o do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a compet�ncia para julg�-la � da Justi�a do Trabalho.
* noticiado no Informativo 142

RE N. 206.608-RR
RELATOR : MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordin�rio. Processo penal. 2. Crime cometido contra �ndio. 3. Declina��o de compet�ncia da Justi�a Federal. 4. Alegada viola��o ao art. 109, XI, da Constitui��o Federal. 5. Crime de abuso de autoridade e les�es corporais praticados por policiais militares contra silv�cola. Incid�ncia do art. 109, IV e XI, da Constitui��o. Atentado ao servi�o da Uni�o em decorr�ncia da prote��o devida ao ind�gena. 6. Recurso extraordin�rio conhecido e provido para reconhecer a compet�ncia da Justi�a Federal de primeira inst�ncia, no Estado de Roraima, para processar e julgar originariamente o feito.
* noticiado no Informativo 149

RE N. 210.586-SP
RELATOR : MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: Munic�pio de S�o Paulo. L. 6.989/66: art. 7�, I e II, na reda��o da L. mun. 10.921/91; e art. 27, na reda��o da L. mun. 10.805/89, que estabeleceu al�quotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano para os exerc�cios de 1991 e 1990, respectivamente: inconstitucionalidade.
O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a �nica hip�tese na qual a Constitui��o admite a progressividade das al�quotas do IPTU � a do art. 182, � 4�, II, destinada a assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade urbana.
* noticiado no Informativo 152

RE N. 212.637-MG
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUT�RIO. ICMS: PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR: IMUNIDADE. OPERA��ES E PRESTA��ES DE SERVI�O: DISTIN��O. C.F., art. 155, II, � 2�, IV, X, a, XII, e.
I. - ICMS: hip�teses de incid�ncia distintas: a) opera��es relativas � circula��o de mercadorias; b) presta��es de servi�o interestadual e intermunicipal e de comunica��es: C.F., art. 155, II.
II. - A Constitui��o Federal, ao conceder imunidade tribut�ria, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hip�teses de incid�ncia do citado imposto: opera��es que destinem ao exterior tais produtos, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar: art. 155, � 2�, X, a.
III. - Deixou expresso a C.F., art. 155, � 2�, XII, e, que as presta��es de servi�os poder�o ser exclu�das, nas exporta��es para o exterior, mediante lei complementar.
IV. - Incid�ncia do ICMS sobre a presta��o de servi�o de transporte interestadual, no territ�rio nacional, incidindo a al�quota estabelecida por resolu��o do Senado Federal: C.F., art. 155, � 2�, IV.
V. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 151

RE (AgRg) N. 229.808-RS
RELATOR : MIN. MARCO AUR�LIO
COMPET�NCIA - BENEF�CIO PREVIDENCI�RIO - INSS. Cuidando a a��o de benef�cio previdenci�rio, e havendo no domic�lio do segurado ou benefici�rio vara federal, descabe o ajuizamento da a��o em ju�zo diverso, a teor do disposto no � 3� do artigo 109 da Constitui��o Federal.

RE N. 242.859-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO V�RUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENS�VEIS � AQUISI��O DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGA��O IMPOSTA PELO AC�RD�O AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5�, I, E 196 DA CONSTITUI��O FEDERAL.
Decis�o que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1� da Lei 9.908/93) por meio da qual o pr�prio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constitui��o Federal, vinculou-se a um programa de distribui��o de medicamentos a pessoas carentes, n�o havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso n�o conhecido.
* noticiado no Informativo 155

RE N. 251.617-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - A��o Previdenci�ria. Compet�ncia para process�-la e julg�-la originariamente.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, a t�tulo exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061 e 114.799) t�m entendido que, em se tratando de a��o previdenci�ria, o segurado pode ajuiz�-la perante o ju�zo federal de seu domic�lio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o artigo 109, � 3�, da Constitui��o Federal prev� uma faculdade em seu benef�cio, n�o podendo esta norma ser aplicada para prejudic�-lo.
Dessa orienta��o divergiu o ac�rd�o recorrido.
Recurso extraordin�rio conhecido e provido.

RMS N. 22.874-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Expectativa de autoriza��o de pesquisa mineral frustrada pela regular aprova��o, em grau de reconsidera��o, do relat�rio de pesquisa apresentado pelo titular origin�rio.
Inadequa��o da via do mandado de seguran�a para discutir fatos admitidos pelo ato que aprovou o relat�rio.
Recurso ordin�rio a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 146

Ac�rd�os publicados: 338

T R A N S C R I � � E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreens�o mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espa�o trechos de decis�es que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jur�dica.


Prefeito e Condena��o Criminal
(v. Informativo 161)

RE 225.019-GO*

Trechos do voto do Min. Nelson Jobim (relator)

Voto: 1. O CASO E A DECIS�O DO TSE.
Este � o caso:
Prefeito Municipal com condena��o criminal transitada em julgado ap�s a diploma��o e a posse.
O TSE concluiu:

(1) n�o ser caso de inelegibilidade superveniente, pois "... a causa para a cassa��o dos direitos pol�ticos ..." somente [ocorreu] ... ap�s ... a diploma��o e posse ..." (fls. 224, item 1);
(2) n�o competir, na hip�tese, a cassa��o do mandato ao Poder Judici�rio;
(3) reconhecer compet�ncia da C�mara Municipal (fls. 224, item 2.1).

2. O VOTO.

Examino a conclus�es do TSE

2.1. N�o ocorr�ncia de inelegibilidade superveniente.
Examino a primeira conclus�o.
Temos duas premissas constitucionais:

(1) "o pleno exerc�cio dos direitos pol�ticos" � condi��o de elegibilidade (CF., art. 14, �3�, II);
(2) "condena��o transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" � causa da perda ou suspens�o dos direitos pol�ticos (CF, art. 15, III).

No caso, o tr�nsito em julgado da condena��o � posterior � diploma��o e � posse.
O Prefeito era eleg�vel quando do registro da candidatura, da diploma��o e da posse.
O TRE entendeu que os efeitos da "... condena��o criminal ... ficaram em suspenso at� o tr�nsito em julgado do decisum ..." (fls. 108).
Porque apreciava o recurso ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o criminal, o TRE decidiu que o "... o diploma impugnado n�o [podia] perdurar v�lido e produzindo efic�cia" (fls. 108).
Essa decis�o n�o se sustenta.
A inelegibilidade s� se configura com o tr�nsito em julgado da condena��o.
Antes disso, a elegibilidade � plena.
Est� no art. 15, III da CF:

Art. 15. � vedada a cassa��o de direitos pol�ticos, cuja perda ou suspens�o s� se dar� nos casos de:
.............................
III - condena��o criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
.............................

� literal: "... transitada em julgado".
Est� certo o TSE, com MAUR�CIO.
Citou MAURICIO, dentre outros, o Recurso Especial Eleitoral 11.539, relator VELLOSO (DJU de 07/10/94).
Nada a objetar.

2.2. Incompet�ncia da Justi�a Eleitoral.

Examino a conclus�o sobre a incompet�ncia da Justi�a Eleitoral.
A Justi�a Eleitoral tem compet�ncias que se radicam na hist�ria do processo democr�tico brasileiro:

(1) a defini��o, em concreto, da cidadania pol�tica:

Aqui est�o:
(1.1) identifica��o de quem pode votar - o eleitor: cito o alistamento eleitoral e o t�tulo de eleitor (CE, arts. 42 a 54); as transfer�ncias (CE, arts. 55 a 61); o cancelamento de inscri��o (CE, arts. 71 a 81); e a revis�o do eleitorado;
(1.2) identifica��o de quem pode ser votado - o candidato: cito o registro (CE, arts. 87 a 102); o julgamento das impugna��es por inelegibilidades (CE, art. 97, ��2� a 4� e LC. 64/90, arts. 2� a 15); e a substitui��o de candidatos (CE, art. 101; LC. 64/90, arts. 17);

(2) o resguardo da normalidade e da lisura do processo eleitoral:

Refiro-me:
(2.1) ao controle da campanha eleitoral - a propaganda (CE, arts. 240 a 256 e legisla��es tempor�rias);
(2.2) � repress�o ao abuso do poder econ�mico e pol�tico - a investiga��o eleitoral (LC. 64/90, art. 19);

(3) a verdade eleitoral, de modo a assegurar que o "voto votado" seja o "voto apurado" e o "voto computado":

S�o elas:
(3.1) a recep��o do voto (CE, arts. 117 a 156);
(3.2) a apura��o do voto (CE, arts. 158 a 214);
(3.3) o julgamento das impugna��es (CE, art. 169 a 172).

O caso concreto n�o diz com nenhuma dessas compet�ncias.
A compet�ncia seria da Justi�a eleitoral se a quest�o fosse sobre efeitos de condena��o criminal sobre a capacidade de votar e de ser votado.
S�o os casos de:

(a) cancelamento do alistamento em decorr�ncia de condena��o criminal que determinou a suspens�o dos direitos pol�ticos (CF, art. 15, III; CE, art. 71, II); ou
(b) indeferimento de inscri��o de candidato e cassa��o do diploma, se o tr�nsito em julgado seu deu antes da sua expedi��o.

O caso � de efeito da condena��o criminal sobre mandato de cidad�o eleito.
Ou seja, findo e ultrapassado o processo eleitoral.
N�o � do �mbito da Justi�a eleitoral.
Correto o ac�rd�o.

2.3. Compet�ncia da C�mara dos Vereadores.

Examino a �ltima conclus�o: a cassa��o � da compet�ncia da C�mara de Vereadores.
Entendeu MAUR�CIO que "... a teor do art. 55, �2� da Constitui��o Federal, compete � C�mara de Municipal decidir sobre a perda do mandato do Prefeito eleito, ..." (fls. 240).
NERI DA SILVEIRA explicitou sua diverg�ncia.
Disse:

"... n�o incluo a parte final, em ordem a apontar a C�mara Municipal como �rg�o competente para iniciar o processo de cassa��o ... Entendo que tudo o que porventura possa acontecer, porque sobreveio condena��o com tr�nsito em julgado, n�o incumbe a Justi�a Eleitoral se pronunciar.
... A Justi�a eleitoral n�o h� ... de determinar nem indicar procedimento a seguir ..." (fls. 247/248).

Examino.

2.3.1. O sistema constitucional.
Fa�o resenha do tratamento constitucional da perda ou suspens�o dos direitos pol�ticos.
A CF disp�e que "... se dar� ..." a perda ou suspens�o dos direitos pol�ticos "... nos casos de ... condena��o criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos" (art. 15, III).

2.3.1.1. Parlamentares Federais.
Quanto aos parlamentares federais, a CF tem duas regras:

(1) "perder� o mandato o Deputado ou Senador ... que sofrer condena��o criminal em senten�a transitada em julgado" (art. 55, VI).
(2) nessa hip�tese, "... a perda do mandato ser� decidida pela C�mara ... ou pelo Senado ..., por voto secreto e maioria absoluta ..." (art. 55, �2).

Observo que, se a perda ou suspens�o dos direitos pol�ticos decorrer das outras causas do art. 15, "... a perda do mandato ser� declarada pela Mesa da Casa, ... assegurada a ampla defesa" (art. 55, �3).
A perda do mandato, por condena��o criminal, n�o � autom�tica: depende de um ju�zo pol�tico do plen�rio da casa parlamentar (art. 55, �2�).
A Constitui��o outorga ao Parlamento a possibilidade da emiss�o de um ju�zo pol�tico de conveni�ncia sobre a perda do mandato.
Desta forma, a rigor, a condena��o criminal, transitada em julgado, n�o causar� a suspens�o do direito pol�ticos, tudo porque a perda do mandato depende de uma decis�o da Casa parlamentar respectiva e n�o da condena��o criminal.
[...]

2.3.1.2. Parlamentares Estaduais.

� a mesma a situa��o do Deputados Estaduais.
A Constitui��o estende esse tratamento aos Deputados Estaduais.
Est� no art. 27, �1�.

2.3.1.3. Vereadores.

J� isso n�o se passa com os Vereadores.
A Constitui��o s� reconhece a "... inviolabilidade ... por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio do mandato e na circunscri��o do Munic�pio" (art. 29, VIII).
O Vereadores possuem imunidade material.
N�o tem imunidade processual.
Podem ser processados independentemente de licen�a da C�mara.
Logo, n�o socorre aos Vereadores o que acima se disse.
Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de delibera��o da C�mara, como conseq��ncia da suspens�o de seus direitos pol�ticos.
N�o h� possibilidade alguma de se estender aos Vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais.
A perda do mandato n�o depende de delibera��o da Casa.
� conseq��ncia da suspens�o dos direitos pol�ticos que, por sua vez, � decorr�ncia da condena��o criminal transitada em julgado.
� a j� reconhecida auto-aplicabilidade do art. 15, III da CF (RE 179.502, MOREIRA ALVES).
O DL. 201, de 02 de fevereiro de 1967, atribui ao Presidente da C�mara a declara��o da extin��o do mandato (art. 8�, I).

2.3.1.4. Presidente da Rep�blica.
J� o Presidente da Rep�blica tem tratamento diverso.
Est� na CF:

"Art. 86. Admitida a acusa��o contra o Presidente da Rep�blica, por dois ter�os da C�mara dos Deputados, ser� ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infra��es penais comuns ..." .

Se o STF receber a den�ncia ou a queixa, "o Presidente ficar� suspenso de suas fun��es" (CF, art. 86, �1�, I).
Condenado, o Presidente sujeitar-se-� � pris�o (CF, art. 86, �3�).
Nessa hip�tese, perde ele os direitos pol�ticos e "... por efeitos reflexos e indiretos implica perda do cargo, � vista do disposto no art. 15, III", diz JOSE AFONSO DA SILVA .
S�o os efeitos extra-penais da senten�a penal condenat�ria.
A perda do mandato decorrer� da pr�pria condena��o, como determina a regra constitucional (art. 15, III).
N�o depende de delibera��o das Casas do Congresso Nacional.
N�o dependente de outra manifesta��o do pr�prio STF.
� efeito constitucional da condena��o.
Continuo na CF:

Art. 86. ....................
.............................
�3�. Enquanto n�o sobrevier senten�a condenat�ria, nas infra��es penais comuns, o Presidente da Rep�blica n�o estar� sujeito a pris�o.

A contrario sensu, condenado o Presidente, estar� ele sujeito � pris�o.
A condena��o penal do Presidente, em processo que � precedido da autoriza��o de 2/3 da C�mara dos Deputados, � causa da suspens�o dos direitos pol�ticos (art. 15, III) que, por sua vez, determina a perda do mandato, independentemente de qualquer delibera��o.
A suspens�o das fun��es presidenciais, que � conseq��ncia do recebimento da den�ncia ou da queixa, transforma-se em perda de mandato.

2.3.2. CONCLUS�O.
Dito isto, pergunto:
Esse tratamento especial�ssimo do Presidente da Rep�blica e dos Parlamentares Federais e Estaduais pode ser estendido, por analogia, aos Prefeitos Municipais ?
Para processar Prefeito, a Constitui��o n�o exige autoriza��o, nem admiss�o da acusa��o, pela C�mara de Vereadores.
Pergunto:
Como fazer depender a perda do mandato, que � efeito da suspens�o dos direitos pol�ticos, que, por sua vez, � efeito pr�prio da condena��o criminal, de delibera��o da C�mara de Vereadores ?
Lembro que a Constitui��o n�o exige a licen�a da C�mara para processar Prefeito ou Vereador.
Assim � porque n�o quis a Constitui��o submeter os efeitos dos decis�es de um poder do Estado Federado - a Justi�a Estadual - ao crivo de um �rg�o pol�tico municipal.
A solu��o dada pelo TSE importa exatamente nisso.
Submete uma conseq��ncia necess�ria da decis�o do Poder Judici�rio Estadual a �rg�o pol�tico do munic�pio - a C�mara de Vereadores.
Entendo que examinar e decidir a perda do mandato n�o �, no caso, da compet�ncia do plen�rio da C�mara de Vereadores.
Sabe-se, com TEORI ZAVASCKI, que "a suspens�o dos direitos pol�ticos n�o � pena acess�ria, e sim conseq��ncia da condena��o criminal: opera-se automaticamente, independentemente de qualquer refer�ncia na senten�a".
O mesmo se d� com a perda do mandato.
� uma conseq��ncia necess�ria, na hip�tese de Prefeito Municipal, da suspens�o dos direitos pol�ticos.
No entanto, essa conseq��ncia necess�ria a lei fez depender de um ato declarat�rio.
Est� no DL 201, de 27 de fevereiro de 1967, que o Tribunal j� entendeu compat�vel com a CF de 1988 (HC 69850, REZEK, Pleno, 09.02.1994; HC 74.675, SYDNEY, 1� Turma, 04.02.1997):

Art. 6�. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da C�mara dos Vereadores, quando:
I - ocorrer falecimento, ren�ncia por escrito, cassa��o dos direitos pol�ticos ou condena��o por crime funcional ou eleitoral.
.............................

Basta uma comunica��o � C�mara de Vereadores, extra�da nos autos do processo criminal.
Leio CELSO DE MELLO:

EMB. DECL. EM EMB. DECL. EM AGR. EM AG 177.313-8 Minas Gerais:
"............................
... Esta Corte ... tem determinado a imediata execu��o do ac�rd�o condenat�rio, inclusive no que concerne � comunica��o formal, dirigida tanto ao �rg�o judici�rio sentenciante (TJ/MG, no caso) quanto � C�mara de Vereadores (...), de que o recorrente n�o mais se acha constitucionalmente qualificado, durante o per�odo em que subsistirem os efeitos da condena��o criminal, a exercer os direitos pol�ticos e a desempenhar o mandato de Prefeito Municipal de que � titular
............................"

Recebida a comunica��o, o Presidente da C�mara de Vereadores, de imediato, declarar� a extin��o do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, n�o possa exercer a fun��o.
O ato declarat�rio � obrigat�rio.
Constitui-se em mera formaliza��o da extin��o do mandato e da vac�ncia do cargo.
N�o cabe ao Presidente da C�mara de Vereadores outra conduta sen�o a declara��o da extin��o do mandato.
Concluo.
Conhe�o, em parte, do Extraordin�rio.
Reformo a decis�o do TSE na parte em que atribui � C�mara de Vereadores a compet�ncia para "iniciar e decidir sobre a perda do mandato do prefeito eleito".

* ac�rd�o ainda n�o publicado

Quais os efeitos da suspensão dos direitos políticos?

A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo.

É permitida a cassação de direitos políticos no caso de condenação?

É vedada a cassação de direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar- se-á nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação penal, enquanto durarem seus efeitos.

É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão só se dará quando houver cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado?

Não é admissível a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou ...

Quais são as espécies de penas restritivas de direitos?

O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.