A suspensão do contrato de experiência prorroga a respectiva data do término

CONTRATO DE EXPERI�NCIA

Nova Admiss�o, T�rmino, Estabilidade, Direito Rec�proco de Rescis�o, Aux�lio Doen�a

ROTEIRO

1. INTRODU��O

2. CONFIGURA�AO DO ABANDONO DE EMPREGO

3. CONTRATO DE EXPERI�NCIA E O ESTAGI�RIO

4. EMPREGADO PRESO

5. FALTA DE SERVI�O NA EMPRESA

6. T�RMINO DE CONTRATO DE EXPERI�NCIA DURANTE AS F�RIAS COLETIVAS

7. PRAZO M�NIMO DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

8. RESCIS�O ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA EM DIA SEM EXPEDIENTE

9. N�O OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

10. SUCESS�O DE NOVO CONTRATO DE EXPERI�NCIA NA READMISS�O DE UM MESMO EMPREGADO

11. �LTIMO DIA DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA EM DIA SEM EXPEDIENTE NA EMPRESA

12. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

    12.1. Gestante

    12.2. Acidentado

13. CL�USULA DO DIREITO REC�PROCO DE RESCIS�O NO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

14. AFASTAMENTO POR AUX�LIO DOEN�A NO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

1.INTRODU��O

O contrato de experi�ncia est� previsto no artigo 443, �2�, al�nea “c” da CLT e seu principal objetivo � o de oportunizar que o empregador observe se as aptid�es do empregado contratado se encaixam na fun��o para qual este exercer�.

Esta modalidade de contrato deve ser anotada na CTPS, de forma a deixar claro �s partes que se trata de um contrato por prazo determinado.

Muito embora a lei trabalhista n�o estabele�a um prazo m�nimo para a dura��o desta modalidade contratual, � certo que, o contrato de experi�ncia n�o pude ultrapassar 90 (noventa) dias, conforme par�grafo �nico do artigo 445 da CLT, podendo ser prorrogado uma �nica vez durante sua vig�ncia, desde que o prazo m�ximo n�o seja ultrapassado, sob pena de passar a vigorar como prazo indeterminado, conforme artigo 451 da CLT.

2. CONFIGURA��O DO ABANDONO DE EMPREGO

Para caracteriza��o do abandono de emprego, deve-se observar a real exist�ncia de inten��o do empregado de n�o mais voltar ao trabalho.

Muito embora a lei n�o estipule um n�mero m�nimo de faltas para configura��o do abandono de emprego, entende-se que, as faltas injustificadas superiores a 30 dias configuram abandono de emprego, conforme S�mula n� 32 do TST.

Sendo assim, orienta-se o empregador atrav�s de correspond�ncia com AR – aviso de recebimento, demonstrar que entrou em contato com o empregado, para que este justifique suas faltas, sob pena de configurar o abandono.

Somente diante da in�rcia do empregado ou da aus�ncia de justificativa para as faltas ocorridas � que o abandono de emprego poder� ser configurado, dando fim ao contrato de experi�ncia da seguinte forma:

- Informar a rescis�o por abandono de emprego ao empregado, atrav�s de correspond�ncia com AR, na hip�tese de ocorrer 30 dias de faltas injustificadas; ou

- Deixar transcorrer o prazo do contrato de experi�ncia e, ao seu final, para proceder a rescis�o por t�rmino de contrato mediante as respectivas comunica��es por escrito (correspond�ncia com AR- Aviso de Recebimento) e pagamento de verbas rescis�rias no prazo legal.

3. CONTRATO DE EXPERI�NCIA E O ESTAGI�RIO

Considerando que o estagi�rio � regido por lei pr�pria, no caso a Lei n� 11.788/2008 e desta forma n�o � considerado empregado para fins trabalhistas, n�o seria poss�vel realizar um contrato de experi�ncia enquanto perdurar o est�gio, uma vez que este contrato � modalidade exclusiva dos empregados regidos pela CLT.

Entretanto, caso a empresa se interesse, ap�s o t�rmino do contrato de est�gio, em estabelecer um v�nculo trabalhista com este, poder� realizar um contrato de experi�ncia, uma vez que n�o h� veda��o na legisla��o.

Contudo, orienta-se que antes de efetivar a contrata��o, o empregador consulte a Superintend�ncia Regional do Trabalho – SRT da sua localidade, a fim de confirmar se n�o h� nenhum impedimento para a realiza��o desta contrata��o.

4. EMPREGADO PRESO

Considerando que o contrato de experi�ncia possui per�odo determinado para sua dura��o, dever� o empregador encaminhar uma correspond�ncia atrav�s de AR (aviso de recebimento) ao sistema prisional em que o preso estiver recluso, a fim de informar sobre o t�rmino de contrato, sob pena de n�o o fazendo, tornar o contrato por prazo indeterminado.

Atrav�s desta correspond�ncia, deve-se comunicar o empregado de modo claro que seu contrato de experi�ncia ser� rescindido no t�rmino, devendo ainda, solicitar que o empregado compare�a na empresa, no 1� dia �til seguinte ao t�rmino deste contrato de experi�ncia, para a percep��o de verbas rescis�rias, nos termos do artigo 477, � 6�, al�nea "a" da CLT, e a respectiva baixa na CTPS.

Sabendo, contudo, que o empregado n�o ir� comparecer para receber as verbas rescis�rias em virtude da sua reclus�o, dever� o empregador realizar o referido pagamento das verbas por meio de transfer�ncia eletr�nica ou dep�sito em conta corrente ou poupan�a de titularidade do empregado, ou por meio de ordem banc�ria de pagamento em favor do empregado, facultada a utiliza��o da conta sal�rio, ou ainda, se for o caso, atrav�s de dep�sito judicial, conforme artigo 23, par�grafos 1� e 2� da Instru��o Normativa SIT n� 15/2010.

5. FALTA DE SERVI�O NA EMPRESA

Na hip�tese se verificar a necessidade de dispensar os empregados, em decorr�ncia da falta de servi�o ou que o estabelecimento n�o possa funcionar, cumpre � empresa arcar com os riscos de sua atividade, conforme artigo 2� da CLT, n�o sendo poss�vel transferir ao empregado os preju�zos dessa situa��o.

Dessa forma, n�o podem os empregados ser prejudicados, fazendo “jus” a percep��o de sal�rios ainda que n�o haja expediente na empresa.

Sendo assim, o empregador poder� realocar o empregado nas mesmas condi��es anteriores, para que desenvolva suas fun��es, ou, ent�o conceder licen�a remunerada ao empregado at� o fim do contrato, a qual n�o ter� preju�zo no sal�rio.

Por fim, poder� o empregador rescindir antecipadamente o contrato de experi�ncia observando-se todos os direitos rescis�rios dessa modalidade.

6. T�RMINO DE CONTRATO DE EXPERI�NCIA DURANTE AS F�RIAS COLETIVAS

Como o contrato de experi�ncia possui um prazo para se extinguir, caso esse per�odo final seja ultrapassado, o mesmo ser� convertido em contrato prazo indeterminado.

Sendo assim, caso o final do contrato de experi�ncia recaia durante as f�rias coletivas e n�o havendo o interesse do empregador em permanecer com este empregado em per�odo de experi�ncia, dever� o empregador rescindir antecipadamente o contrato de experi�ncia, antes do gozo das f�rias coletivas.

Caso o t�rmino do contrato de experi�ncia ocorra posteriormente ao t�rmino das f�rias coletivas, poder� o empregado gozar das f�rias normalmente, desde que observadas as normas referentes aos empregados com menos de um ano de empresa.

Nesse caso, � necess�rio observar o artigo 140 da CLT, o qual disp�e que os empregados contratados h� menos de 12 meses ir�o gozar de f�rias proporcionais, iniciando-se, ent�o, novo per�odo aquisitivo.

7. PRAZO M�NIMO DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

N�o h� previs�o legal que determine um prazo m�nimo para o contrato de experi�ncia, ou ainda, qual deve ser a distribui��o dos per�odos de vig�ncia.

Contudo, a lei � clara ao afirmar que, referente ao prazo do contrato de experi�ncia, este poder� ser celebrado por prazo m�ximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma �nica vez dentro desse per�odo, sob pena de se tornar contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 445, par�grafo �nico, da CLT.

Dessa forma, seguem alguns exemplos da distribui��o dos per�odos do contrato de experi�ncia:

- por 30 dias, prorrog�vel por mais 60;

- por 30 dias, prorrog�vel por mais 30;

- por 45 dias, prorrog�vel por mais 45.

Vale ressaltar, que podem existir outras formas de distribui��o, desde que respeitados os 90 dias, com apenas uma prorroga��o.

Muito embora n�o exista um per�odo m�nimo para a pactua��o do contrato de experi�ncia, orienta-se que, este n�o seja inferior a 15 dias, para que o empregado fa�a jus as f�rias e 13� sal�rio.

8. RESCIS�O ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

O empregador que queira rescindir o contrato de experi�ncia antecipadamente, desde que inexista a cl�usula assecurat�ria do direito rec�proco de rescis�o (artigo 481 da CLT e S�mula n� 163 do TST), dever� realizar o pagamento da indeniza��o prevista noartigo 479 da CLT, ou seja, de metade da remunera��o a que o empregado teria direito at� o t�rmino do contrato, quando dispensar o empregado sem justa causa.

Contudo, essa indeniza��o n�o ser� computada para fins de pagamento de f�rias e 13� sal�rio proporcionais, considerando que, somente o tempo de efetiva vig�ncia do contrato de experi�ncia ser� contabilizado.

Nos casos em que a rescis�o ocorra antecipadamente, por parte do empregado, somente ser� devido o pagamento da indeniza��o do artigo 480 da CLT, em sua parte final, se acaso o empregador comprovar efetivo preju�zo com a extin��o antecipada.

Cumpre ressaltar ainda que, tal indeniza��o n�o poder� ser superior a que o empregado teria direito em id�nticas condi��es, assim previsto no artigo 480 e � 1� da CLT.

Para comprova��o do efetivo preju�zo pela rescis�o do empregado, � aconselh�vel que o empregador comprove efetivamente os preju�zos causados, uma vez que a justi�a do trabalho exige comprova��o por meio de documentos, n�o bastando a simples alega��o do empregador de que a rescis�o antecipada resultou em preju�zo para a empresa.

9. N�O OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA 

O contrato de experi�ncia � opcional, ou seja, o empregador n�o � obrigado a realizar tal modalidade, podendo contratar por prazo indeterminado desde o in�cio.

Normalmente, o contrato de experi�ncia � utilizado quando o empregador entende ser necess�rio avaliar o empregado, por um per�odo, em determinada fun��o.

Do contr�rio, poderia o empregador realizar o contrato laboral por tempo indeterminado desde o in�cio, muito embora este tipo de contrato seja mais oneroso ao empregador.

10. SUCESS�O DE NOVO CONTRATO DE EXPERI�NCIA NA READMISS�O DE UM MESMO EMPREGADO

Cumpre esclarecer que o principal objetivo do contrato de experi�ncia � avaliar se o empregado possui aptid�es para atuar na fun��o pela qual foi contratado.

Dessa forma, pela l�gica, n�o seria poss�vel realizar novo contrato de experi�ncia quando o empregado j� foi testado para uma mesma fun��o, na mesma empresa, sendo que o objetivo do contrato j� foi alcan�ado, e desnecess�ria nova avalia��o do empregado na mesma fun��o.

Lembrando ainda que, a mesma fun��o n�o se caracteriza apenas pelo nome atribu�do a ela, mas a atividade que � realizada de fato.

Sendo assim, a legisla��o trabalhista estabeleceu que, de acordo com o artigo 452 da CLT, ser� considerado por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expira��o deste dependeu da execu��o de servi�os especializados ou da realiza��o de certos acontecimentos.

Dessa forma, somente ser� permitido novo contrato de experi�ncia para o mesmo empregado e na mesma empresa ap�s 06 meses, e desde que seja para fun��o diferente daquela exercida anteriormente.

11. �LTIMO DIA DO CONTRATO DE EXPERI�NCIA EM DIA SEM EXPEDIENTE NA EMPRESA

Caso o �ltimo dia do contrato de experi�ncia recaia em dia em que n�o houver expediente na empresa ou em dia que o empregado n�o deve comparecer ao trabalho, e a empresa deseja rescindir o contrato na data de seu t�rmino, deve informar ao empregado por escrito no �ltimo dia �til antecedente e presencial antes da data final do per�odo, de que seu contrato de experi�ncia ser� extinto na data final.

Com rela��o ao pagamento das verbas rescis�rias, a empresa no momento em que informar ao empregado que seu contato ser� rescindo no t�rmino, deve  solicitar o comparecimento do empregado no 1� dia �til seguinte ao da experi�ncia, para a percep��o das referidas verbas, nos termos do artigo 477, � 6�, al�nea 'a' da CLT, bem como, para realizar a respectiva baixa na CTPS.

Lembrando que, o pagamento das verbas rescis�rias dever� estar dispon�vel at� o 1� dia �til imediatamente subseq�ente ao �ltimo dia do contrato de experi�ncia, sob pena ser devida a multa prevista no artigo 477 � 8� da CLT.

12. ESTABILIDADE NO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

12.1. Gestante

Sabe-se que a empregada gestante possui estabilidade provis�ria no emprego desde a confirma��o da gravidez at� 05 (cinco) meses ap�s o parto, conforme artigo 10, inciso II, al�nea “b” do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal de 1988.

Trata-se de estabilidade relativa, uma vez que o empregador permanece com o direito de despedir, em caso de justa causa.

A orienta��o da S�mula 244 do TST, em seu inciso III, deixa claro que a empregada gestante tem direito � estabilidade provis�ria prevista no artigo 10, inciso II, al�nea “b”, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal de 1988, mesmo na hip�tese de admiss�o mediante contrato por tempo determinado.

Dessa forma, cumpre concluir que se a empregada no contrato de experi�ncia que engravidar, far� “jus” � estabilidade prevista na legisla��o e, por esta raz�o, s� poder� ser demitida por justa causa. Caso contr�rio, sua garantia de emprego est� assegurada.

12.2. Acidentado

Muito embora o contrato de experi�ncia possua prazo determinado para seu t�rmino, ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, este ter� direito a estabilidade de 12 meses ap�s a cessa��o do benef�cio acident�rio, conforme previsto no artigo 118da CLT.

Ademais, se considerarmos que o empregado est� sob o risco do acidente de trabalho desde o in�cio da presta��o dos servi�os, mesmo que sua modalidade de contrato possua prazo determinado, n�o faria sentido este empregado n�o deter a prote��o estabelecida pela estabilidade.

A Lei n� 8.213/1991 estabeleceu a garantia ao empregado acidentado ap�s a cessa��o do aux�lio doen�a acident�rio pelo prazo de 12 meses, ap�s a libera��o da per�cia, desde que tenha ocorrido afastamento superior a 15 dias e percebido o aux�lio doen�a acident�rio, conforme previsto na S�mula n� 378, inciso III, do TST de maneira que, n�o houve a veda��o da estabilidade aos contratos determinados.

13. CL�USULA DO DIREITO REC�PROCO DE RESCIS�O NO CONTRATO DE EXPERI�NCIA

No contrato de trabalho por prazo determinado, a parte que rescindir antecipadamente o respectivo contrato, dever� indenizar � outra, pela metade do per�odo que faltar do contrato.

Existindo previs�o expressa da cl�usula assecurat�ria de direito rec�proco no contrato por prazo determinado, firmado entre as partes, ser� devido o aviso pr�vio, de no m�nimo 30 dias, assim tanto o empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Nesse caso, incidir�o sobre a rescis�o contratual todas as disposi��es relativas aos contratos por prazo indeterminado da parte que rescindiu antecipadamente o contrato, n�o sendo devida a indeniza��o do artigo 479 da CLT, ou seja, a metade dos dias que faltam, conforme menciona o artigo 481 da CLT.

Geralmente � utilizada a cl�usula assecurat�ria de direito rec�proco em contrato por prazo determinado de longa dura��o, pois pagar a metade dos dias que faltam fica muito oneroso para as partes, j� que o contrato de experi�ncia � de pequena dura��o no m�ximo 90 dias acaba sendo mais vantajoso aplicar o art. 479 e 480 da CLT, ou seja, pagar a metade dos dias, cabendo ao empregador analisar o caso concreto e decidir se aplica a cl�usula ou n�o.

Dessa forma, n�o se orienta que o empregador aplique essa cl�usula assecurat�ria nos contratos de experi�ncia, uma vez que o pagamento de aviso pr�vio no contrato experimental acabaria por tornar a rescis�o mais onerosa ao empregador, do que se fosse realizado o pagamento referente a antecipa��o da rescis�o, de metade do per�odo que faltar para terminar o contrato.

14. AFASTAMENTO POR AUX�LIO DOEN�A NO CONTRATO DE EXPERI�NCIA 

Considera-se suspenso o contrato de trabalho durante o per�odo de licen�a por aux�lio doen�a.

Sendo assim, considera-se que, apenas os 15 primeiros dias de atestado, anteriores ao afastamento previdenci�rio ser�o computados durante o per�odo do contrato de trabalho, uma vez que, a partir do 16� dia o contrato de trabalho permanece suspenso durante o per�odo de licen�a m�dica.

O artigo 476 da CLT prev� que, a concess�o de licen�a m�dica importa na suspens�o do contrato de trabalho.

Dessa forma, tratando-se de contrato de experi�ncia, em que o empregado se afastou por aux�lio doen�a, o per�odo em que este empregado permanecer afastado n�o ir� computar para a contagem do contrato de trabalho.

Somente ap�s o retorno do empregado, o per�odo faltante para o final do contrato de experi�ncia voltar� a ser computado para todos os fins.

Fonte : ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA       Autora: Jos�lia de Albuquerque Karam

Quando o contrato de experiência fica suspenso?

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais". O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.

Como funciona a prorrogação do contrato de experiência?

Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Quando devo comunicar o término do contrato de experiência?

Conforme o artigo 29 da CLT, a anotação na carteira deve ocorrer em até 5 dias úteis após a admissão. Porém, a empresa deve identificar, na parte de anotações gerais da carteira, que aquele contrato é um contrato de experiência. Caso esse tempo não seja estipulado, o empregador poderá sofrer a aplicação de multas.

Quando acabou o contrato de experiência e não quero renovar?

No fim do período estipulado como tempo de experiência de um colaborador, dois caminhos poderão ser seguidos pela empresa ou pelo funcionário: optar pelo desligamento do empregado; ou. pela sua inserção no quadro de funcionários da empresa.