Art. 208. o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de

TEG

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

-----------------------------------------------------------------------------------------------

TÍTULO VIII
Da Ordem Social
-----------------------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

-----------------------------------------------------------------------------------------------

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

-----------------------------------------------------------------------------------------------

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL
Capítulo III - DA EDUCAçãO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I - DA EDUCAçãO

Art. 208

- O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. I).
Emenda Constitucional 59/2009, art. 6º (O disposto no inc. I do art. 208 da CF/88 deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União)

Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º. Vigência em 01/01/1997): [I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;]

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996 (Nova redação ao inc. II. Vigência que se deu em 01/01/1997).

Redação anterior: [II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;]

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.]

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

CF/88, art. 24, XIV (Veja notas).
Decreto 2.896/1998 (Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola. Obrigações acessórias)
Medida Provisória 2.178-36/2001 (Programa Nacional de Alimentação Escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola).

Qual a garantia que consta no artigo 208?

208 da Constituição Federal prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outras, mediante a garantia de atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

O que diz o inciso III do artigo 208 da Constituição de 1988?

208 Inciso III. O artigo 208 inciso III representa um grande avanço para a educação inclusiva em nosso país, pois garante o atendimento dos deficientes na rede regular de ensino, quando isso for possível. No mesmo patamar da Constituição, outras leis federais e estaduais foram criadas visando o objetivo da inclusão.

O que a Constituição de 1988 garante a educação?

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Qual foi o documento que estabeleceu em seu artigo 208 inciso III o acesso da pessoa com deficiência à educação preferencialmente na rede regular de ensino?

Inciso III do Artigo 208 da Constituição Federal de 1988.