Presidência da República CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ----------------------------------------------------------------------------------------------- TÍTULO VIII CAPÍTULO III ----------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de
2009) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. ----------------------------------------------------------------------------------------------- Título VIII - DA ORDEM SOCIALCapítulo III - DA EDUCAçãO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeção I - DA EDUCAçãOArt. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. I). Redação anterior (da Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º. Vigência em 01/01/1997): [I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;] Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 2º (Nova redação ao inc. I). Redação anterior (original): [I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;] II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996 (Nova redação ao inc. II. Vigência que se deu em 01/01/1997). Redação anterior: [II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. IV). Redação anterior: [IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade;] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 1º (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao inc. VII). Redação anterior: [VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.] § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. CF/88, art. 24, XIV (Veja notas). Qual a garantia que consta no artigo 208?208 da Constituição Federal prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado, entre outras, mediante a garantia de atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O que diz o inciso III do artigo 208 da Constituição de 1988?208 Inciso III. O artigo 208 inciso III representa um grande avanço para a educação inclusiva em nosso país, pois garante o atendimento dos deficientes na rede regular de ensino, quando isso for possível. No mesmo patamar da Constituição, outras leis federais e estaduais foram criadas visando o objetivo da inclusão.
O que a Constituição de 1988 garante a educação?Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Qual foi o documento que estabeleceu em seu artigo 208 inciso III o acesso da pessoa com deficiência à educação preferencialmente na rede regular de ensino?Inciso III do Artigo 208 da Constituição Federal de 1988.
|