INTRODU��O Show CAP�TULO 1 - A ESTRUTURA DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: principais aspectos.
CAPITULO 2 - OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: formas de monitoramento e den�ncia de viola��es na esfera internacional.
CAP�TULO 3 - OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO: inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno.
CAP�TULO 4 - A SITUA��O DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
CONCLUS�O REFER�NCIA BIBLIOGR�FICA Introdu��o O sistema internacional de prote��o aos direitos humanos visa eminentemente a prote��o do ser humano independente de sua nacionalidade, ra�a ou credo.
Sob este prisma, o presente trabalho inicialmente proceder� a an�lise do atual sistema de prote��o internacional dos direitos humanos, atribuindo-se especial �nfase � estrutura do sistema das Na��es Unidas (i.e., sistema global) e do sistema da Organiza��o dos Estados Americanos (i.e., sistema regional), visto o Brasil ser membro de ambos organismos. A an�lise da forma��o dos sistemas, por sua vez, se d� mediante a breve descri��o dos principais instrumentos internacionais vigentes e seus �rg�os de monitoramento. Com base nesses esclarecimentos preliminares, proceder-se-� ao exame dos principais mecanismos de supervis�o dos tratados de direitos humanos em esferas global e regional, atrav�s da an�lise detalhada do funcionamento desses mecanismos, seus requisitos de admissibilidade e suas limita��es. Em seguida, buscar-se-� proceder abordagem � respeito da incorpora��o dos tratados de direitos humanos pelo ordenamento jur�dico brasileiro, tratando-se do seu processo de inser��o segundo a Constitui��o Federal de 1988, bem como dos instrumentos ratificados e dos protocolos facultativos a espera de ratifica��o. Por fim, � t�tulo de ilustra��o sobre o real teor de um desses mecanismos, qual seja o relat�rio, ser� examinado alguns aspectos do mais recente "Relat�rio sobre a Situa��o dos Direitos Humanos no Brasil", com especial aten��o aos casos espec�ficos de viola��es ocorridas na Regi�o Amaz�nica, constantes do referido documento. Ante o exposto, o presente estudo tem o intuito de realizar a an�lise dos principais instrumentos internacionais de prote��o aos direitos humanos em vigor, com �nfase no funcionamento e efic�cia de seus mecanismos de supervis�o, bem como no modo pelo qual se d� o reconhecimento de tais instrumentos e mecanismos pelo direito interno do Estado brasileiro. CAP�TULO 1
Em decorr�ncia das atrocidades cometidas por ocasi�o da Segunda Guerra Mundial, surgiu a necessidade de
reconstru��o do valor dos direitos humanos.
Finalmente, a Declara��o de Viena foi o documento da ONU que explicitamente endossou a democracia como a forma de governo mais favor�vel para o respeito aos direitos humanos e �s liberdades fundamentais"�
Estado-membro.
_____________________________________________ � ALVES, J. Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global, 1994.p. 754 BOVEN, Theo Van. The International System of Human Rights: na overview; In: ONU. Manual on Human Rights Reporting 1991.p. 3 Liana Rodrigues O Sistema Global: a Organiza��o das Na��es Unidas (ONU) & os Direitos Humanos 1.2.1 - Estrutura da Organiza��o das Na��es Unidas5 Fonte: ONU, Site [online] via: http://www.unhchr.ch/hrostr.htm No �mbito da ONU, a Comiss�o de Direitos Humanos (CDH), criada em 1946, � o principal �rg�o. A CDH est� subordinada ao Conselho Econ�mico e Social (ECOSOC), o qual elege para mandatos de 03 (tr�s) anos integrantes de 53 pa�ses, de forma equilibrada sendo: 15 da �frica, 12 da �sia, 11 da Am�rica Latina e Caribe, 10 da Europa Ocidental e outros (inclusive os EUA e Canad�); e 05 da Europa Central e Oriental (o outrora denominado grupo 'socialista').
ntemente pol�tico, faz-se necess�rio, por fim, enfatizar que a CDH n�o possui compet�ncia judicial, nem tampouco aatende casos individuais, � exce��o das recomenda��es de relat�rios especiais que possam ocorrer6. Ao contr�rio dos sistemas regionais, como veremos a seguir, o sistema global tem como objetivos primordiais "o estabelecimento de par�metros universais e a controle de sua observ�ncia na pr�tica das Estados"7, j� que convivem com as mais diversas culturas, ordenamentos jur�dicos, sistemas pol�ticos. __________________________________________________________ 6 A t�tulo de exemplo, o Governos brasileiro recebeu recomenda��es expressas do Relator Especial para casos de Execu��o Sum�ria da ONU para que proceda em car�ter de urg�ncia o julgamento do caso denominado "Massacre de Eldorado dos Caraj�s", ocorrido em abril de 1996, no munic�pio de Eldorado dos Caraj�s, Par�.7 ALVES, J. A. Op. Cit.:p.75 1.2.2- Principais Normas Internacionais:
__________________________ 9 Interessante se faz notar que j� nessa �poca, pa�ses como o Uruguai � a Austr�lia idealizavam a cria��o de uma Corte Internacional de Direitos Humanos, com a fun��o de supervisionar os Pactos.
1.3 - O Sistema Regional Interamericano: a Organiza��o dos Estados Americanos (OEA) & os Direitos Humanos. 1.3.1 - Estrutura da Organiza��o dos Estados Americanos12No �mbito da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), o sistema interamericano de direitos humanos conta com uma estrutura mais simples, por�m n�o menos importante, e est� estruturado basicamente por dois �rg�os que comp�em a estrutura da OEA, quais sejam a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), como sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San Jos� (Costa Rica).
____________________________
1.3.2 - Principais Normas Internacionais:
Tal Conven��o, adotada em 22 de novembro de 1969 com vig�ncia a partir de julho de 1978, fundamenta-se na consolida��o do Continente Americano da aplica��o de um regime de liberdades pessoais e justi�a social, atrav�s do fortalecimento das institui��es democr�ticas de direitos humanos.
1.3.2.3 - A Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher ("Conven��o de Bel�m do Par�") Adotada em 09 de junho de 1994 pela Assembl�ia Geral da OEA, esta conven��o surge, assim como outros documentos internacionais sobre a mat�ria, da constata��o de que as mulheres constituem um grupo especialmente vulner�vel e da observ�ncia de que o princ�pio da "igualdade entre todos", presentes nos primeiros documentos internacionais que tratam da prote��o dos direitos humanos, estaria longe de ser alcan�ado com tamanha disparidade de igualdade de condi��es entre homens e mulheres.
CAP�TULO 2 OS MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTE��O AOS DIREITOS HUMANOS: formas de monitoramento e den�ncia de viola��es na esfera internacional 2.1 � Considera��es Gerais A ado��o de in�meros tratados de direitos humanos, tanto em defesa global quanto em regional, por quase a totalidade dos Estados do mundo, traduz-se em uma tend�ncia progressiva ao reconhecimento, por parte das mais diversas na��es, dos direitos humanos como universais e interdependentes. � imperioso, por�m, quando da ado��o dos referidos tratados, que mecanismos de implementa��o eficazes estejam assegurados a fim de que as obriga��es assumidas pelos Estados-partes de cada novo instrumento internacional sejam cumpridas. Desde a Declara��o Universal de 1948, coexistem diversos instrumentos de prote��o estabelecendo regras de conte�do material. Com o intuito de dar a esses textos prote��o efetiva, criou-se os �rg�os com compet�ncia investigat�ria, consultiva ou jurisdicional. Recentemente vem-se, de forma gradual, atribuindo capacidade processual �s v�timas. Tal fato ocorre porque, dentre outros fatores, os direitos assegurados � pessoa humana independem da nacionalidade dos indiv�duos, j� que tais direitos s�o a todos dirigidos pela pura e simples qualidade de seres humanos que os � inerente. Logo, pode-se afirmar que �os indiv�duos, em rela��o a tais documentos e �s institui��es, �rg�os ou entidades encarregadas de proteg�-los, n�o aparecem atrav�s de um Estado, mas sim �desnacionalizados��18. No atual est�gio de evolu��o dos mecanismos internacionais de prote��o aos direitos humanos, as pessoas s�o titulares para exercer direitos diretamente no plano internacional, sendo-lhe inclusive atribu�da capacidade processual para recorrer aos �rg�os de supervis�o internacional. Entretanto, a evolu��o desses mecanismos trouxe a necessidade de se promover a harmoniza��o dos dispositivos convencionais (internacionais) e internos (nacionais). Via de regra, a harmoniza��o se d� atrav�s das �cl�usulas de compatibiliza��o� contidas nos tratados, as quais fazem refer�ncia aos dispositivos constitucionais e leis ordin�rias, o que significa dizer que os tratados assumem car�ter subsidi�rio, na medida em que atribuem aos �rg�os e procedimentos de direito p�blico nacional a compet�ncia de primeiro conhecer da viola��o. Ademais, os procedimentos internacionais n�o somente t�m papel subsidi�rio, como tamb�m � e � ai que reside o maior �bice a sua implementa��o � s�o de car�ter facultativo19, posto que o reconhecimento da compet�ncia dos �rg�o internacionais depende de retifica��o da cl�usula que os institui, fato ocorrido recentemente quando o Estado brasileiro finalmente reconheceu a jurisdi��o da corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a qual se deu tratamento especial no t�pico seguinte deste trabalho. __________________________________ 18 GIANNELLA, B. CASTANHEIRA, B. Mecanismos de Implementa��o dos Direitos Humanos no �mbito da ONU e da OEA. In: S�O PAULO. Procuradoria Geral do Estado. Direitos Humanas. 1998, p. 170 19 Da� porque se afirma que, ainda hoje, inexiste jurisdi��o internacional compuls�ria. 2.2 � Os Principais Mecanismos Os instrumentos internacionais, ainda que com certas peculiariedades, prev�em mecanismos diversos de monitoramento dos direitos internacionalmente assegurados, dentre os quais se pode destacar: os relat�rios; as comunica��es interestatais, as peti��es individuais; e os procedimentos de investiga��o. 2.2.1 � Os Relat�rios Os relat�rios s�o os mais tradicionais mecanismos de monitoramento utilizados pelos �rg�os internacionais criados por tratados. Sua origem remonta a extinta Liga das Na��es que os adotava efetivamente para assegurar os direitos de povos dos antigos territ�rios coloniais ou protetorados20. Alguns anos foram necess�rios para que os tratados tamb�m determinassem que pa�ses independentes igualmente apresentassem relat�rios. Assim, em meados dos anos 50, os relat�rios passaram a ser requeridos de todos os pa�ses, ainda que de forma volunt�ria e geral. Somente mais tarde, por volta de 1965, que, pela ado��o de conven��es sobre viola��es espec�ficas � a come�ar pela Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial, em 1965 -, desenvolveu-se um sistema formal de apresenta��o de relat�rios, especificando-se as obriga��es dos Estados atrav�s dos instrumentos internacionais. Desta feita, pode-se afirmar ainda que os relat�rios s�o os mais importantes dos mecanismos, pelo simples fato de que s�o os propulsores dos demais mecanismos, uma vez que os subsidia com informa��es relevantes sobre a situa��o do Estado-parte. ___________________________________ 20 ALSTON, Philip. The Porpuses of Reporting. In; ONU. Manual on Human Rights Reporting. 1991.p. 13. O sistema de relat�rios pode ser considerado um sistema de supervis�o comum, de natureza especialmente n�o-contenciosa e baseada no m�todo do di�logo, previsto em diversos instrumentos internacionais que disp�em sobre o envio de relat�rios peri�dicos aos �rg�os de supervis�o, que por sua vez t�m a fun��o de elaborar os seus relat�rios, eventualmente utilizados como fonte de informa��es para tomada de decis�es contra os Estados-partes. Os relat�rios devem ser elaborados pelo Estado-parte de dado tratado de direitos humanos, afim de esclarecer de que forma o Estado tem promovido o cumprimento das obriga��es assumidas quando da ratifica��o do instrumento. Ademais, devem conter as medidas administrativas, legislativas e judiciais adotadas pelo Estado. 2.2.2 � As Comunica��es Interestatais e as Peti��es Individuais. Ainda s�o consideradas mecanismos de procedimento especial, generalizadamente denominados �comunica��es�, t�m caracter�stica �quase judicial�, uma vez que respeita o principio do devido processo legal, comportando inclusive requisitos formais e materiais de admissibilidade, como veremos a seguir, o que implica no fato do �rg�o supervisor ter a obriga��o de dar �s partes o direito de defesa. Atrav�s das Comunica��es Interestatais, um Estado-parte pode denunciar que outro Estado-parte violou direitos humanos enunciados em certo tratado. � um mecanismo previsto como cl�usula facultativa e, portanto, requer que o Estado-parte expressamente declare a sua aceita��o, como por exemplo disp�e o art. 45 da Conven��o Americana. J� pelas Peti��es Individuais (ou comunica��es individuais), qualquer pessoa ou grupo de pessoas tem o direito de peti��o a organismos internacionais, desde que respeitados os requisitos de admissibilidade, que veremos a seguir. Esse mecanismo tamb�m consta nos tratados em geral; como cl�usula facultativa, � exce��o do que determina o art. 44 da Conven��o Americana de Direitos Humanos, o qual n�o exige o reconhecimento expresso do referido mecanismo. Sobre as peti��es individuais, cabe ainda enfatizar que em princ�pio cabe ao reclamante/peticion�rio escolher qual o instrumento ou at� mesmo organismo internacional mais favor�vel a seu caso, na hip�tese de o mesmo direito ser protegido em esferas global e regional. 2.2.3 � Procedimentos de Investiga��o Estes podem ser procedimentos permanentes ou ad hoc. Tais procedimentos t�m cabimento em situa��es de viola��o de direitos humanos particulares de um pa�s ou territ�rio, podendo-se nomear relator especial sobre a situa��o de um pa�s espec�fico; ou at� mesmo se referir a certas pr�ticas que afetem um grande n�mero de pessoas em mais de um pa�s ou territ�rio. A guisa de ilustra��o, por ocasi�o dos eventos ocorridos no Chile, durante o regime Pinochet, a Comiss�o de Direitos Humanos estabeleceu um Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre a situa��o dos direitos humanos naquele pa�s, o que culminou em 1979 com a nomea��o de um Relator Especial (Special Rapporteur) sobre a Situa��o de Direitos Humanos no Chile, tendo seu mandato sido expirado em 199021. Com intuito similar, a Comiss�o, em 1982, recomendou a nomea��o de um Relator Especial em Execu��es Sum�rias e Arbitr�rias, dado o enorme volume de casos de assassinatos, execu��es sum�rias, ocorridos em v�rias partes do mundo. _________________________________________ 21 BOVEN, Theo Van. Op. Cit. p. 09 Acrescente-se que as investiga��es englobam visitas in loco; contrata��o de profissionais peritos em determinadas mat�rias (relatores especiais) a fim de avaliarem as den�ncias, a oitiva de testemunhas e produ��o de provas em geral, e demais iniciativas necess�rias. 2.3 � Os Mecanismos Internacionais perante a ONU Inicialmente, deve-se esclarecer que os mecanismos internacionais do sistema global s�o bastante complexos, podendo ser divididos em mecanismos convencionais (treaty based), uma vez que s�o previstos em certo tratado; e mecanismos extra-convencionais (Inon-treaty based), pois, apesar de n�o previstos em tratados, s�o utilizados para situa��es de viola��o de alto impacto perante a Comunidade Internacional, como uma forma de proporcionar tratamento especial a certos fatos, que podem ou n�o terem sido objeto de algum dos mecanismos convencionais. Dado a complexidade e extens�o do tema, proceder-se-� a an�lise dos principais mecanismos, remetendo-se ao Cap�tulo 1 deste trabalho para melhor compreens�o da estrutura das Na��es Unidas. 2.3.1 � Mecanismos Convencionais Pelo sistema das Na��es Unidas h� �rg�os que, criados por sua respectivas conven��es, s�o competentes para receber peti��es ou comunica��es de indiv�duos v�timas de viola��es de direitos humanos. Tais �rg�o foram criados com a fun��o de monitorar as obriga��es assumidas pelos Estados-partes. Como dito anteriormente, o sistema de peti��es � facultativo, o que significa afirmar que a mera ratifica��o do tratado n�o implica em aceita��o desses mecanismos de controle pelo Estado. De todos os �rg�os, o Comit� de Direitos Humanos � o mais bem estruturado e experiente em receber peti��es individuais, raz�o do destaque dado a este �rg�o de monitoramento. Este Comit� foi criado pelo Protocolo facultativo de Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e � formado por 18 (dezoito) expertos os quais se reunem ordinariamente tr�s vezes ao ano. O Protocolo prev� requisitos substanciais e formais para a admissibilidade da comunica��o pelo Comit�. Quanto aos requisitos substanciais, o art. 1� do Protocolo determina que o Comit� � competente para receber peti��es de indiv�duos v�timas de viola��es previstas no Pacto (direitos previstos nas parte II e III do citado instrumento, al�m da proibi��o de pena de morte, contido no Segundo Protocolo Facultativo, vigente a partir de 11 de julho de 1991). A comunica��o poder� ainda ser submetida por um representante, na hip�tese da v�tima n�o poder faz�-lo por impedimentos diversos, tais como a alega��o de seu desaparecimento. Acrescente-se que este representante deve ser um parente pr�ximo, cabendo a este �ltimo provar a sua qualidade, constituindo-se este no primeiro requisito de admissibilidade da comunica��o. Al�m disso, somente os estados que hajam ratificado o Protocolo Facultativo podem ser sujeitos � den�ncias levadas ao Comit� de Direitos Humanos. Quanto ao indiv�duo que alega ser v�tima de viola��o, este pode ser cidad�o ou residente do Estado-parte, com tanto que esteja sob a jurisdi��o do referido Estado-parte do Protocolo no momento da den�ncia. Quanto aos direitos assegurados, n�o possuem efeito retroativo no que se refere �s peti��es. Assim, uma den�ncia/comunica��o individual ser� declarada inadmiss�vel se a mesma tiver ocorrido antes da vig�ncia do Pacto e de seu Protocolo Facultativo pelo Estado-parte. Mas, se a viola��o for continuada, e parte dela houver ocorrido na vig�ncia de tais instrumentos, o Comit� ir� consider�-la admiss�vel. Deve-se ainda observar, quando da aceita��o da comunica��o pelo Comit�, se o direito invocado segundo a Pacto n�o foi objeto de reserva quando da ratifica��o pelo Estado-parte22. __________________________________ 22 LEWIS-ANTHONY. Si�n. Theaty Based Procedures for Making Human Rights Complaints within the UN System In: Hurst (cd.) Guide to International Human Rights Practice. 1992. p. 44. Ademais, o artigo 5 (2), prev� que o Comit� n�o poder� considerar comunica��o, com mesmas partes e objeto, que esteja sendo apreciada por outro procedimento de investiga��o internacional, como a comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, de �mbito regional. Por fim, assim como outros �rg�o internacionais de direitos humanos, o Comit� n�o pode aceitar comunica��es antes que os recursos internos tenham sido esgotados (exhaustion of domestic remedies) ou que tais recursos tenham sido ineficazes ou injustificadamente prolongados23. Quanto aos requisitos formais, o Comit� de Direitos Humanos possui um modelo de peti��o para auxiliar aos peticion�rios, ainda que n�o seja obrigat�rio o seu uso. A peti��o deve conter as seguintes informa��es: a) nome, endere�o, e nacionalidade da v�tima e do autor, se diferentes; as raz�es que levam o autor a agir em nome da v�tima, na hip�tese de parente pr�ximo; identifica��o do Estado contra o qual a den�ncia � feita; os artigos do Pacto que se alega serem violados, procedimentos tomados em �mbito interno (esp�cie de hist�rico das fases processuais dom�sticas ocorridas); declara��o de que o mesmo caso est� ou n�o sendo apreciado por outro procedimento internacional regional ou global; uma descri��o detalhada dos fatos como forma de fundamenta��o das alega��es, incluindo-se datas mais importantes. A peti��o deve ser encaminhada ao Comit� de Direitos Humanos, aos cuidados do Centro de Direitos Humanos da Sede das Na��es Unidas em Genebra. N�o deve ser an�nima, podendo-se requerer ao Comit� que n�o revele o nome do autor e/ou v�tima quando da publica��o da decis�o. Por fim, n�o h� prazo espec�fico para a submiss�o da peti��o ao Comit�. _____________________________________ 23 Esta segunda hip�teses � bastante comum no Brasil, uma vez que � corrente a demora injustificada de processos que envolvam viola��es de direitos humanos por omiss�o do judici�rio ou pr�tica de atos protelat�rios do r�u, que raramente s�o punidos. O procedimento tem in�cio com o recebimento da peti��o pelo Comit�. Em seguida um Special Rapporteur, membro do Comit�, � designado para obter maiores informa��es das partes sobre a peti��o recebida, at� que esteja certo de que a peti��o preenche todos os requisitos preliminares de admissibilidade. O relator, ent�o, transmite a peti��o ao Estado-parte denunciado, requerendo que se pronuncie sobre a veracidade dos fatos, dentro de um prazo, em regra, de dois meses, e ao autor � dada a oportunidade de tecer coment�rios a resposta do Estado. No curso da aprecia��o dos requisitos de admissibilidade, o Comit� pode requerer ao Estado que tome medidas cautelares, como por exemplo o Comit� pode demandar que o Estado n�o aplique pena de morte contra a v�tima. Essa medida n�o possui car�ter compuls�rio, mas somente moral. Uma vez declarada a peti��o admiss�vel, pelo artigo 4 (2) do Protocolo o Estado tem seis meses para submeter explica��es escritas, esclarecendo os fatos, ou mencionando as provid�ncias tomadas, se houver. Qualquer pronunciamento do estado � enviado ao autor o qual, por sua vez, tem seis semanas para oferecer informa��es adicionais ou observa��es. Para este procedimento em particular predominam as informa��es escritas fornecidas pelas partes. Assim, inexistem previs�es de oitiva das partes em audi�ncia ou investiga��es in loco das den�ncias. Ademais, ao contr�rio de muitos outros procedimentos internacionais, o Comit� n�o possui fun��o de intermediador de poss�vel concilia��o (solu��o amistosa) entre as partes. No que se refere a decis�o, esta deve compreender a maioria de votos dos presentes, mas na pr�tica tenta-se obter o consenso dos membros. Com o recebimento de todas as informa��es relevantes, o Comit� formula suas recomenda��es, as quais s�o enviadas �s partes. � dada a devida publicidade dessas recomenda��es atrav�s de publica��o, ao final de cada sess�o, no Relat�rio Anual do Comit� para a Assembl�ia Geral. Acrescente-se que as recomenda��es n�o s�o de car�ter compuls�rio e, at� recentemente, nenhuma san��o existe para os Estados que n�o a fazem cumprir. Na pr�tica, o que se tem observado � que poucos Estados respondem positivamente �s recomenda��es, informando sobre as medidas tomadas para remediar a situa��o24. Al�m do mecanismo previsto no Protocolo facultativo acima descrito, as conven��es em geral prev�em a cria��o de respectivos comit�s de monitoramento atrav�s de comunica��es interestatais e individuais, com procedimentos de admissibilidade e fases procedimentais semelhantes, ainda que cada qual tenha alguma peculiaridade.
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_____________________________________ Via de regra, os mecanismos de pa�ses recebem informa��o de indiv�duos, grupos ou governos e ainda, na maioria dos casos, seus representantes realizam visitas in loco em busca de fontes de informa��es mais id�neas. As informa��es podem ser orais ou escritas, n�o havendo formalidades, sendo da responsabilidade do Grupo de Trabalho ou do Relator avaliar a veracidade dos fatos.
O relat�rio anual de cada grupo
ou relator deve conter as informa��es de todas as atividades supracitadas, bem como detalhes sobre as reuni�es com os governos, descri��es das visitas, an�lises gerais e recomenda��es. No sistema interamericano os dois principais �rg�os de monitoramento s�o a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ambos institu�dos pela Conven��o Americana ("Pacto de S�o Jos�"). 2.4.1 - A Comiss�o Interamericana
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2.4.2 � A Corte Interamericana Como enfatizado anteriormente a Corte tem compet�ncia para resolver disputas referentes a viola��o de direitos humanos por um Estado (compet�ncia contenciosa), bem como para interpretar dispositivos da Conven��o Americana e demais instrumentos relativos � mat�ria (compet�ncia consultiva). A Corte somente pode receber casos submetidos pela Comiss�o ou Estados signat�rios. Por isso, indiv�duos ou grupos necessariamente ter�o que primeiro provocar a Comiss�o e, se esta decidir, envia o caso � Corte, privilegiando-se assim a solu��o amistosa dos conflitos. A jurisdi��o da Corte depende de aceita��o pr�via por parte do Estado acusado, essa aceita��o pode ser incondicional, ou condicionada a certos casos ou por certo per�odo de tempo. A Corte, com sua decis�o, pode exigir o restabelecimento do direito ou liberdade violados, a repara��o do dano e o pagamento de justa indeniza��o a v�tima. Suas decis�es s�o definitivas, n�o cabendo recursos, devendo ser fundamentadas. Quando publicadas, as decis�es s�o remetidas a todos os Estados signat�rios, e o controle de sua execu��o cabe � Assembl�ia Geral da OEA, que anualmente recebe relat�rio com os casos julgados pela Corte. No que se refere a fun��o consultiva da Corte, este pode ser provocada por qualquer Estado-membro da OEA, mesmo que n�o seja signat�rio do Pacto, ou mesmo por outros �rg�os internos deste organismo. CAP�TULO 3 OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS & O ESTADO BRASILEIRO: inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno 3.1 � Considera��es Gerais Em rela��o ao posicionamento do Estado brasileiro no que concerne ao Sistema Internacional de Prote��o aos Direitos Humanos, observa-se que o marco inicial de um processo mais intenso de incorpora��o de tratados internacionais de direitos humanos pelo ordenamento jur�dico brasileiro se deu com a ratifica��o da Conven��o contra a Tortura e Outros Tratamentos Cru�is, Desumanos ou Degradantes (1986)28, seguindo-se de diversos instrumentos de prote��o, dos quais trataremos infra. Tal fato atribui-se �s inova��es trazidas pela Constitui��o Federal de 1988 � especialmente no que se refere ao primado da preval�ncia dos direitos humanos, como princ�pio norteador das rela��es internacionais -, bem como � crescente necessidade do estado brasileiro portar-se, perante a comunidade internacional, de modo mais condizente com as transforma��es advindas do processo de democratiza��o, objetivando-se, por fim, adquirir uma imagem mais positiva em esfera internacional. � neste contexto que o presente cap�tulo tem o intuito de apresentar os principais tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, sem antes tecer considera��es sobre os tratados em geral, sua inser��o e aplicabilidade no ordenamento jur�dico interno. ____________________________________ 28 PROVESAN, Fl�via. Temas de Direitos Humanos. 1998, p.32. Note-se que, antes da Conven��o sobre a Tortura, somente duas conven��es haviam sido ratificadas pelo Estado brasileiro, quais sejam a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o racial, em 1968, e a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, em 1984, sendo que ambos constitu�ram atos jur�dicos isolados. 3.2 � Os Tratados Internacionais: valor jur�dico e processo de forma��o Os tratados internacionais s�o a principal fonte de obriga��o do Direito Internacional. Constituindo-se em todos os Pactos, Cartas, Conven��es e acordos internacionais celebrados entre sujeitos de direito internacional, sejam eles Estados ou organiza��es internacionais. Pela Conven��o de Viena (1969), conhecida como a �Lei dos Tratados� por regular e disciplinar o processo de forma��o dos tratados, regras preliminares devem ser observadas, tais como: a) os tratados s�o por excel�ncia express�o de consenso, portanto n�o atribuem obriga��es aos Estados que n�o o consentiram expressamente, sob pena de sua nulidade, a menos que a obriga��o seja oriunda do costume internacional, outra fonte do Direito Internacional. b) por sua vez, ao contra�rem obriga��es, sob o livre e pleno exerc�cio de sua soberania; n�o mais podem invocar problemas de ordem interna que tentem justificar o n�o cumprimento de tais obriga��es assumidas. Quanto a seu processo de forma��o, este pode variar substancialmente de um Estado para outro, mas, em geral, pode-se identificar quatro fases bem distintas. A primeira fase � formada pelos atos de negocia��es, conclus�o e assinatura do instrumento, que em regra s�o da compet�ncia do Poder Executivo, na figura do Presidente da Rep�blica ou do Ministro das Rela��es Exteriores. Note-se que o ato da assinatura � de mera aquiesc�ncia, n�o possuindo for�a vinculante29. _____________________________________ 29 PIOVESAN, Fl�via. Op. p. 68 Na segunda fase o tratado, ap�s sua assinatura, � submetido a aprecia��o e aprova��o do Poder Legislativo. Uma vez aprovado, o instrumento � novamente remetido ao poder Executivo (terceira fase) para que este, ent�o, proceda a ratifica��o, momento em que o Estado confirma formalmente sua aceita��o de estar obrigado por um tratado. Por fim, a quarta e �ltima fase � a do dep�sito do instrumento objeto da ratifica��o em �rg�o que detenha sua cust�dia. Desta feita, tratando das Na��es Unidas deve ser depositado na ONU, assim como tratado de �mbito regional interamericano ser� depositado na OEA. Diverg�ncias h� quanto a necessidade de ato normativo interno, posterior a ratifica��o, para que o tratado possa ter efeitos no plano nacional. Para alguns (teoria monista) o ato de ratifica��o produz efeitos concomitantemente nos planos internacional e interno, o que se denomina incorpora��o autom�tica, sistema adotado pela maioria dos pa�ses europeus, alguns latino-americanos, africanos e asi�ticos, sendo essa a teoria considerada a mais efetiva e avan�ada para assegurar a implementa��o de tratados internacionais. Por outro lado, h� aqueles (teoria dualista) que consideram que a ratifica��o somente produz efeitos no plano internacional, da� a necessidade de produ��o legislativa interna. Por �ltimo, h� ainda aqueles que ora adotam a teoria monista, ora a dualista, dependendo do teor do tratado internacional. Este � o caso do Brasil, que adota teoria mista, como veremos no item seguinte. 3.3 - A Constitui��o Federal de 1988 e os Tratados de Direitos Humanos: aspectos de incorpora��o autom�tica (CF, art. 5�, �� 1�, 2�)
_____________________________________ "Art. 5� - Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s e inviolabilidade do direito � vida, a liberdade, a seguran�a e a propriedade (...) �1� - As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplica��o imediata".
___________________________________ 3.4 � Os Instrumentos Globais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro
FONTE: PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p. 335-337 Pelo quadro supra, pode-se afirmar que, com a ado��o dos Pactos Internacionais das Na��es Unidas em 1992 e com a ratifica��o anterior dos instrumentos jur�dicos mais importantes, o Brasil cumpriu praticamente todas as formalidades para se considerar integrado ao sistema internacional de prote��o aos direitos humanos. Importante ressaltar, todavia, que, apesar de ter ratificado quase todos os instrumentos do sistema global sem reservas, o Brasil ainda n�o ratificou, por exemplo o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, o que habilitaria o Comit� de Direitos Humanos a receber e apreciar peti��es individuais que veiculem den�ncia de viola��o de direitos humanos previsto no Pacto. Ademais, ainda sobre o referido Pacto, at� 1994 n�o havia elaborado declara��o expressa de que aceitaria a compet�ncia do Comit� de Direitos Humanos para receber e considerar o procedimento facultativo das comunica��es, previsto em seu art. 41. Quanto as conven��es em particular, ressalte-se que o estado brasileiro n�o reconhece o Comit� contra a Tortura (CAT) como competente para examinar as comunica��es interestatais e as peti��es individuais referentes a viola��o de direitos previstos na Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos Cru�is, Desumanos e Degradantes (art. 21 e 22). Situa��o semelhante ocorre quanto a Conven��o sobre todas as formas de Discrimina��o Racial, a qual demanda declara��o expressa do Estado-parte que reconhe�a a compet�ncia do respectivo Comit� para examinar peti��es individuais (art. 14), compet�ncia esta ainda n�o reconhecida pelo Brasil. Em rela��o � Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, cabe enfatizar que em 1994, o Estado Brasileiro notificou o Secret�rio Geral das Na��es Unidas sobre a retirada das reservas constantes desde o momento da ratifica��o em 1984. Tais reservas eram relativas � igualdade legal entre homens e mulheres, que versavam sobre diversas institui��es de direito civil, como o casamento e a propriedade, que, com o advento da Constitui��o de 1988, mostraram-se ultrapassadas. N�o obstante a demora em retir�-las, se o Estado brasileiro as mantivesse estaria retirando toda a ess�ncia de t�o importante instrumento, calcado no reconhecimento da igualdade entre os g�neros de forma ampla. Como se pode observar faz-se necess�rio ainda uma s�rie de medidas por parte do Estado brasileiro para que os mecanismos internacionais de prote��o possam ser utilizados de forma efetiva. 3.5 � Os Instrumentos regionais de Direitos Humanos Ratificados pelo Estado Brasileiro
FONTE: PIOVESAN, Fl�via. Direitos Humanos e o direito Constitucional Internacional, 1997. p.337 Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Conven��o Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro n�o autorizou a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunica��es interestatais, a fim de que um Estado-parte possa alegar que outro tenha cometido viola��o a direito assegurado pela Conven��o. Dessa forma, o Estado brasileiro somente poder� sofrer den�ncias de viola��es por meio das peti��es individuais, por for�a do que disp�e o art. 44. da Conven��o Americana, ao qual fizemos refer�ncia no cap�tulo anterior. 3.5.1 � A Corte Interamericana: reconhecimento de sua jurisdi��o pelo Estado Brasileiro. O reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui-se em mais uma cl�usula facultativa prevista pela Conven��o Americana de Direitos Humanos. Apesar de ter aderido � Conven��o em setembro de 1992, o Estado brasileiro n�o aceitou tais cl�usulas, inclusive a mensagem presidencial, que submeteu o texto da Conven��o � aprova��o do Congresso Nacional (Mensagem n� 621, de 28.11.85), referiu-se � quest�o da seguinte forma: �No tocante �s cl�usulas facultativas contempladas no �1� do art. 45 � referente � compet�ncia da CIDH para examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre o n�o-cumprimento das obriga��es � e no �1� do art. 62 � relativo � jurisdi��o obrigat�ria da Corte � n�o � recomend�vel, na presente etapa a ades�o do Brasil�33. A partir de sua cria��o em 1978, a Corte vem progressivamente ampliando sua atua��o em virtude da aceita��o de sua jurisdi��o por um n�mero crescente de pa�ses. Atualmente, dos 24 Estados-partes da Conven��o, apenas 06 pa�ses n�o a reconhecem (Barbados, Granada, Haiti, Jamaica, M�xico e Rep�blica Dominicana) como competente para julgar os casos submetidos pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos ou pelo Estado interessado e, ainda, pode protelar seten�a, dicidindo se o Estado � ou n�o respons�vel por violar a Conven��o, al�m de determinar a obriga��o de tomar medidas que fa�am cessar as viola��es, bem como indenizar as v�timas ou seus herdeiros legais. Esclarece-se, todavai, que as senten�as condenat�rias oriundas da Corte n�o substituem as a��es penais que tramitam internamente, j� que n�o se trata de tribunal penal com poder de invalidar senten�as dom�sticas, mas sim de obrigar os estados � promoverem a justa indeniza��o �s v�timas. Em �mbito nacional, cumpre enfatizar que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), criado em 1996, tem como uma de suas metas de m�dio prazo o fortalecimento da coopera��o perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana. _____________________________________ 33 BRASIL. Di�rio do Senado Federal, 21 de out./1998, p. 14361 Em 04 de setembro de 1998, o Ministro de Estado das Rela��es Exteriores, Sebasti�o do Rego Barros, ao enviar a solicita��o ao Presidente da Rep�blica para que procedesse ao reconhecimento da jurisdi��o da Corte, referiu-se aos argumentos de Ant�nio Augusto can�ado Trindade, ex-consultor jur�dico do Itamaraty e atual Vice-presidente da Corte Interamericana sobre a mat�ria, alguns dos quais est�o citados infra pela sua plena relev�ncia e prioridade: �a) o reconhecimento constituiria uma garantia adicional a todas as pessoas sujeitas � jurisdi��o brasileira, da prote��o de seus direitos tais como consagrados no Pacto de S�o Jos�; (...) c) a Constitui��o brasileira propugna pela forma��o de um tribunal internacional de direito humanos, que j� existe (a Corte Interamericana de Direitos Humanos) e cuja cria��o foi proposta expressamente pela delega��o do Brasil, na IX Confer�ncia Interamericana, realizada em Bogot� no ano de 1948; d) o Brasil participou dos trabalhos prepart�rios do Pacto de S�o Jos�, e apoiou a inclus�o do art. 62; (...) i) n�o faria sentido aceitar o conte�do do Pacto e n�o aceitar os mecanismos para garantir os direitos consagrados no mesmo�34. Apesar de que mais de uma d�cada fez-se necess�ria para o reconhecimento pelo Brasil da jurisdi��o da Corte, este finalmente ocorreu em dezembro de 1998, por for�a do Decreto Legislativo n� 89/98, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 04.12.98, o qual transcrevemos na integra: _____________________________________ 34 BRASIL. Op. Cit., p. 14362-14363 Fa�o saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ant�nio Carlos Magalh�es, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO N� 89, de 1998 Aprovada a solicita��o de reconhecimento da compet�ncia obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no �1� do art. 62 daquele instrumento internacional. O Congresso Nacional decreta: Art. 1�. � aprovada a solicita��o do reconhecimento da compet�ncia obrigat�ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos � interpreta��o ou aplica��o da Conven��o Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no par�grafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional. Par�grafo �nico. S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida solicita��o. Art. 2�. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publica��o. Senado Federal, em 3 de dezembro de 1998 Senador ANT�NIO CARLOS MAGALH�ES Presidente Nota-se que pelo teor do decreto legislativo somente poder�o ser submetidos � Corte Interamericana as den�ncias de viola��es ocorridas a partir do reconhecimento, o que significa afirmar que os atuais casos de viola��es de direitos humanos em tr�mite perante a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos da OEA n�o poder�o ser recebidos e julgados pela referida Corte. Com o citado decreto promove-se a devida intera��o entre o direito internacional e o direito interno, bem como cumpre-se, dentre outros compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, a previs�o da Constitui��o de 1988 sobre a cria��o de Tribunal Internacional de Direitos Humanos (CF, ADCT, art. 7�), por ora consubstanciado na pr�pria Corte Interamericana. Sem d�vida este reconhecimento constitui-se em relevante avan�o no que se refere � prote��o internacional aos direitos humanos. Por fim, � importante ressaltar que, relativamente ao Estado brasileiro, a estrutura da OEA mostra-se bem mais eficaz, se comparada � estrutura da ONU. Tal fato atribui-se a ratifica��o da Conven��o Americana pelo Brasil, bem como ao recente reconhecimento da jurisdi��o da Corte Interamericana. Ademais, pode-se afirmar inclusive que a Comiss�o � o �nico �rg�o internacional competente para examinar peti��es individuais de casos ocorridos sob jurisdi��o brasileira, uma vez que os demais instrumentos que prev�em este mecanismo, por serem facultativos, n�o foram at� hoje aceitos pelo Brasil, como o Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, e ainda h� instrumentos que prev�em os relat�rios como �nica forma de monitoramento, como a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, a Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher, que n�o cont�m sistem�tica para o recebimento de peti��es individuais. O que é o sistema universal de proteção aos direitos humanos?Os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos são o conjunto de normas, órgãos e mecanismos internacionais surgidos a partir de 1945 com o intuito de promover a proteção dos direitos humanos em todo o mundo.
Quais são os sistemas de proteção dos direitos humanos?O Sistema Internacional dos Direitos Humanos constitui-se de dois sistemas que coexistem: Sistema Global e Sistema Regional, destacando-se, neste último, os sistemas regionais Europeu, Africano e Interamericano.
Qual dos sistemas de proteção dos direitos humanos o Brasil é integrante?O Brasil participa como Estado-Parte dos dois sistemas, ou seja, o universal sob os auspícios da ONU e o regional vinculado à OEA.
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