Como regra o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias sob pena de multa?

Elias Marques de Medeiros Neto

Recentemente, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15:

ENUNCIADO 89 - Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual. Cassio Scarpinella Bueno1lembra que "estamos, pois, no campo do processo, o prazo é processual e reclama a incidência do caput do art. 219".

Igual posicionamento teve o Tribunal de Justiça de São Paulo no recente julgamento do Agravo de Instrumento 2093574-53.2017.8.26.0000, em que foi relator o Desembargador Egidio Giacoia: "Com efeito, conforme preceituado nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, inicialmente o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido referido lapso, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação. Logo, tendo em vista que a executada foi intimada em 20.10.2016, data de início do prazo, transcorridos 15 dias úteis, deu início a contagem de mais 15 dias para a apresentação de impugnação. Portanto, a impugnação protocolizada em 28/11/2016 é tempestiva". (g.n.).

Também vale observar que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 92, que cuida do prazo para impugnar o cumprimento de sentença:

ENUNCIADO 92 - A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.

O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15. São contados em dias úteis.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o Agravo de Instrumento 2135763-46.2017.8.26.0000, tendo sido relator o Desembargador Edgar Rosa, cujo acórdão proclamou expressamente que os prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/15 devem ser contados em dias úteis:

"Para melhor compreensão da controvérsia, assim dispõem os artigos 523 e 525 do CPC, no essencial, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Como se observa, diferentemente da regra do CPC anterior, o novo código não condiciona a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo. Além disso, o prazo para que o executado apresente impugnação começa automaticamente após o término do prazo de 15 dias para pagamento. Ou seja, a intimação do executado dá ensejo, de uma só vez, ao transcurso de dois prazos subsequentes de 15 dias úteis. Ao comentar o mencionado artigo 525 do CPC, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier que "O caput dispõe que, após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se, sem necessidade de nova intimação, outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado possa apresentar impugnação. Percebe- se que o executado, após ser intimado para pagar o débito, terá, no total, 30 (trinta) dias para apresentar sua impugnação: 15 (quinze) dias do pagamento voluntário (art. 537) e, na sequência, sem qualquer solução de continuidade, mais 15 dias para a impugnação. Vale o registro que, em verdade, tal prazo é de 30 (trinta) dias úteis em observância ao comando do art. 219" (Primeiros comentário ao novo código de processo civil [livro eletrônico] Teresa Arruda Alvim Wambier [et. Al.] São Paulo: RT, 2016). Portanto, o termo inicial do prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não é a data do depósito feito em garantia, mas sim a intimação do executado para pagar o débito, ato que, como visto, deflagra dois prazos sucessivos: (i) de pagamento voluntário (15 dias); e (ii) de impugnação (15 dias), totalizando 30 (trinta) dias úteis. Ao contrário do alegado pela agravante, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ sob a égide do CPC/73, no sentido de que o termo inicial da impugnação é a data do depósito efetuado em garantia do juízo. Isso porque, como visto, a prévia garantia não constitui requisito para o ajuizamento da impugnação, sendo o termo inicial do prazo deflagrado de forma automática, em seguida ao escoamento do prazo para pagamento voluntário. Como leciona Humberto Theodoro Jr.: "O executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo de trinta dias úteis (art. 219) para apresentar a impugnação: quinze dias para realizar o pagamento voluntário, e mais quinze dias para impugnar o cumprimento da sentença, se for o caso. E tal prazo se conta agora independentemente de penhora ou depósito, pondo fim a controvérsia doutrinária ao tempo do CPC/1973, acerca de ser ou não a garantia da execução o marco inicial do prazo da defesa do executado. Ou seja, o executado pode apresentar a impugnação sem qualquer garantia prévia do juízo" (Código de Processo Civil anotado 20. ed. revista e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 1.311 sem o destaque no original). No caso, como visto, o executado foi intimado a efetuar o pagamento em 20/2/2017 (fls. 56) e apresentou impugnação no dia 4/4/2017, quando ainda não havia escoado o trintídio legal, de forma que, como bem decidiu o juízo a quo, o incidente é tempestivo". (g.n.).

A orientação do Conselho da Justiça Federal e os recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo contribuem para a segurança jurídica, pois auxiliam na consolidação de uma interpretação acerca da incidência do artigo 219 do CPC/15 na contagem do prazo para pagar de que trata o artigo 523 do CPC/15.

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1 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 445.

Quando o réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença vai a juízo e oferece em pagamento o valor que entender devido estamos falando de?

Comparecendo o réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença para oferecer em pagamento o valor que entender devido, a primeira providência a ser tomada é a oitiva do autor, no prazo de cinco dias, que poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela ...

Como se dá o cumprimento de sentença?

Há apenas dos requerimentos para que seja possível requisitar um cumprimento de sentença de um processo: um título de execução judicial e um direito certo, líquido e exigível.

Serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da data do recebimento do mandado pelo executado?

Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se...a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

Quando posso entrar com o cumprimento de sentença?

Com a sentença transitada em julgado e em caso de o credor não cumprir com a obrigação voluntariamente, cabe o pedido de cumprimento de sentença. Ele não ocorre por iniciativa do juiz.