E a prazo de apresentação o título de crédito que não contenha indicação do vencimento?

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E a prazo de apresentação o título de crédito que não contenha indicação do vencimento?

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no endosso, não 
conferem ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
d) O endosso poderá ser parcial.
e) O endosso é o mesmo que aval.
4. Sobre o aval dado em títulos de crédito, é correto afirmar que: 
a) O aval poderá ser parcial. 
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5. No que se refere ao título de crédito, é correta a afirmação:
a) É inválido o título de crédito que não contenha indicação de 
vencimento.
b) A transferência do título de crédito implica a todos os direitos que lhe 
são inerentes.
c) O lugar de emissão, quando não indicado no título, torna ele nulo.
d) É anulável o título de crédito que não indique o lugar de pagamento.
e) O título de crédito pode ser objeto de aval parcial desde que em 
documento apartado.
6. Quais são os tipos de endosso previstos na legislação brasileira?
7. Ao falarmos dos Títulos de Crédito, referimo-nos a um instituto que, 
como os demais, têm características e princípios próprios. Assim, quais 
são os princípios dos títulos de crédito?
b) O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar 
soma determinada não pode ser garantido por aval. 
c) Para a validade do aval, dado no anteverso do título, não é suficiente 
a existência de simples assinatura do avalista. 
d) O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do 
anteriormente dado.
e) Consiste em cessão civil.
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73Títulos de Crédito e as Pessoas Jurídicas Títulos de Crédito e as Pessoas Jurídicas
Seção 2.2
Tipos de títulos de crédito – Parte I
Em nossa seção anterior, vimos que as relações empresariais se embasam 
no que conhecemos como títulos de crédito, e citando exemplos destes temos a 
duplicata, a nota promissória, o cheque, o mais tradicional e usado entre as pessoas 
jurídicas e físicas, e outros que não são tão conhecidos, como a letra de câmbio. Um 
aspecto importante que verificamos são as exigências legais que legitimam os direitos 
que estão impressos nele. Suas características e princípios possibilitam aspectos 
relacionados à responsabilidade. Não podemos nos esquecer também que você e o 
seu João conheceram os institutos do endosso e aval, que possibilitam a transmissão 
e garantem o pagamento dos títulos de crédito.
Caminhando no assunto, devemos conhecer e compreender quanto às 
características e propriedades dos títulos, quais as exigências legais para que possam 
se tornar exigíveis, por meio de sua apresentação. Além das responsabilidades de 
terceiros quanto à dívida por meio do endosso e aval, e a materialização jurídica 
quanto à exigibilidade por meio do protesto e da ação cambial.
Por falar em protesto, os cabelos de seu João estão mais uma vez em pé, visto 
que, ao conferir as suas correspondências, notou a presença de uma carta um pouco 
diferente, de um cartório de protesto. Com certeza seria um engano, pensou ele, mas, 
infelizmente, o nome e endereço eram os seus. Um novo contratempo tomou conta 
do cotidiano empresarial de seu João, um título protestado no valor de R$ 500,00. 
Tratava-se de um título no qual seu João tinha sido avalista de sua primeira funcionária, 
que não mais trabalhava com ele em seu pet shop. Uma série de perguntas se formou 
na cabeça de seu João, sendo a principal delas: “o que fazer agora?”.
Para que possamos auxiliar o seu João, nossa seção contempla os seguintes 
assuntos:
• Apresentação.
• Aceite.
• Protesto.
Diálogo aberto 
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• Ação Cambial.
• Letra de câmbio.
Vamos trilhar esses novos caminhos e, assim, auxiliar o seu João quanto aos 
procedimentos que garantam a execução dos títulos de crédito? Vamos iniciar os 
estudos!
O Código Civil conceituou o que vem a ser um título de crédito em seus artigos 
887 a 903, tratando-o como um documento necessário para o exercício literal e 
autônomo, sendo que deve conter a data de emissão, a indicação dos direitos que 
confere e a assinatura do emitente.
Como apresenta uma data de emissão, há também o momento no qual o 
título deverá ser liquidado, isto é, pago, momento que chamamos juridicamente de 
Apresentação, sendo o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento 
do devedor principal, visando obter o seu pagamento (VIDO, 2013).
Necessário, antes de analisarmos cada um dos títulos de crédito que citamos 
em nossa seção 2.1, conhecermos os institutos do Aceite, Protesto e Ação Cambial, 
procedimento jurídico que visa a execução judicial de um título de crédito.
Comecemos pelo aceite, que consiste no ato no qual o devedor principal que não 
assinou o título de crédito no ato de sua emissão reconhece a sua validade e a dívida, 
por meio da assinatura no título, o que passa a ser conhecido juridicamente como 
aceite.
O aceite pode ser parcial ou total, como o aval. Caso não ocorra nos títulos nos 
quais ele é requisito obrigatório, pode ser provado por meio do protesto. O ato de 
protesto consiste na apresentação pública do título ao devedor, visando ao seu 
pagamento, é feito por meio do Tabelião de Protesto de Títulos. Deve ser realizado 
visando suprir o aceite nos títulos em que é obrigatório, em caso de falência no caso 
de impontualidade, como também na execução contra devedores e para provar a 
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título. Podem ser 
Não pode faltar
Atenção!
Não se fala em aceite de cheque e nota promissória já que constituem 
quesitos essenciais para sua constituição (art. 21, do Decreto n° 57.663/1966).
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protestadas, ainda, as certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, 
dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, assim como outros 
documentos de dívida.
Quanto ao prazo do protesto, divide-se quanto por falta de aceite e por falta de 
pagamento. No primeiro caso, é o prazo fixado no título para a sua apresentação; já 
quanto ao pagamento, deve ser feito no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, no 
caso da letra de câmbio. Quanto ao cheque, o prazo do protesto é o da apresentação, 
de 30 dias, contados da emissão no caso de mesma praça, ou de 60 dias para o caso 
de praças diferentes, de acordo com o artigo 33 da Lei n° 7.357/1985 (VIDO, 2013).
Caso os prazos fixados na legislação não sejam cumpridos, o portador do título 
perderá o direito contra os demais devedores responsáveis pelo título – no caso da 
letra de câmbio do sacador, endossante e seus avalistas, de acordo com o artigo 53 
–, restando-lhe apenas o direito de crédito contra o devedor principal, aquele que deu 
aceite à letra de câmbio e ao seu avalista (COELHO, 2012).
O cancelamento do protesto ocorre pelo pagamento posterior do título, feito no 
Tabelionato no qual o título se encontra protestado, obtendo assim o título. Outra 
forma é, se não houver como apresentar o título, o cancelamento ocorrerá por meio 
de anuência do credor ou endosso (artigo 26, Lei n° 9.492/1997).
A ação cambial consiste no ajuizamento de execução caso o credor não receber 
o título de crédito que lhe é devido, desde que o protesto tenha sido executado de 
Compreende-se como praça o local no qual o título de crédito, no caso 
o cheque, tem sua origem, isto é, o local sede do banco do correntista 
(<http://www.dicionarioinformal.com.br/pra%C3%A7a/>).
Vocabulário 
Conheça mais sobre protestos e seus tipos em Breves reflexões sobre 
o tabelionato de protesto, de Sheila Luft Martins, disponível em: <http://
www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_
id=12237>. 
O artigo trata sobre a concepção do protesto dos títulos de crédito, os 
tipos e a proteção dos direitos do credor no recebimento de seus direitos.
Pesquise mais
http://www.dicionarioinformal.com.br/pra%C3%A7a/
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forma correta. Como os demais institutos, a ação cambial também tem um prazo

É válida a letra de câmbio que não contenha a indicação do vencimento Considerando

Caso a letra de câmbio não contenha dispositivo que estabeleça expressamente a época do seu vencimento, considerar-se-á como tendo sido sacada à vista. O protesto cambial é ato notarial necessário para a comprovação da recusa de aceite ou recusa de pagamento (art. 44 da Lei Uniforme).

São inválidos os títulos de crédito que não indicar o local de pagamento?

São inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento. IV. É válido o título de crédito que não contenha a indicação do vencimento, considerando-se à vista o seu vencimento. Apenas a assertiva IV está correta.

Quando não há a indicação do lugar de emissão é de pagamento do título de crédito como será a interpretação?

É o indicado como local do pagamento. Não sendo aquele mencionado, será considerado como tal o lugar da emissão da NP - que se presume ser o domicílio do emitente/subscritor do título – aquele mencionado ao lado do nome do subscritor (art. 54, §1º e 2º, D. 2044/08).

É válido o título de crédito que não contenha a indicação do vencimento?

é inválido o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.