OBRIGA��O TRIBUT�RIA - PRINCIPAL E ACESS�RIA Show Denomina-se "obriga��o tribut�ria" o dever de fazer de um contribuinte, respons�vel ou terceiro em fun��o da lei. De acordo com o artigo 113 do CTN � C�digo Tribut�rio Nacional a obriga��o tribut�ria divide-se em: 1) Principal. 2) Acess�ria. OBRIGA��O TRIBUT�RIA PRINCIPAL A obriga��o � principal quando o contribuinte tem por presta��o (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria (multa em dinheiro). A obriga��o tribut�ria principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador e extingue-se juntamente com o cr�dito tribut�rio dela decorrente (artigo 113, � 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circula��o de mercadorias, sujeita ao ICMS. A obriga��o principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, n�o se considera extinto. OBRIGA��O TRIBUT�RIA ACESS�RIA A obriga��o � acess�ria quando, por for�a de lei, a presta��o a ser cumprida � a de fazer ou n�o fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos (artigo 113, � 2, do CTN). Exemplo: escritura��o das opera��es de circula��o de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apura��o do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais. Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou n�o o cumprimento de obriga��o principal, o contribuinte � sempre obrigado a cumprir a obriga��o acess�ria. � o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato n�o desobrigar o comerciante a emiss�o da respectiva Nota Fiscal, acobertando a opera��o. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde n�o haver� recolhimento do imposto). Amplie seus conhecimentos, atrav�s dos seguintes t�picos no Guia Tribut�rio Online:
São hipóteses de exclusão do crédito tributário, dispostas expressamente pelo Código Tributário Nacional.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência são formas de
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, a decadência tributária tem seu prazo de fluência
Sobre a extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:
Um tabelião deixou de declarar e recolher, na modalidade de lançamento por homologação, ISS incidente sobre serviços notariais por ele prestados
de abril a agosto de 2014. Em fevereiro de 2020, o Fisco do município X efetua o lançamento de ofício dos tributos não declarados nem pagos, notificando o tabelião para pagamento em trinta dias. O tabelião então adere a um parcelamento de tais débitos em seis prestações. Concluído o pagamento, é advertido por seu advogado de que este teria sido indevido, pois o crédito tributário parcelado já teria decaído.
O que extingue o crédito tributário?Trata-se de uma modalidade de extinção de crédito em que há o perdão da dívida do contribuinte, encontrando sua previsão no artigo 172 do CTN. Assim como a transação, a remissão pode ocorrer de forma total ou parcial, devendo respeitar as regras de competência tributária.
É correto afirmar que o crédito tributário?o depósito do montante integral o extingue, e a moratória o suspende. o parcelamento o suspende, e a compensação o extingue. a transação o extingue, e a remissão o suspende.
Quanto à extinção do crédito tributário assinale a alternativa incorreta?Sobre a Extinção do Crédito Tributário, assinale a alternativa incorreta. A compensação de crédito tributário depende da edição de Lei, sendo possível a compensação de créditos certos e líquidos, vincendos e vencidos em face da Fazenda Pública.
Não é causa de extinção do crédito tributário?Todavia, o pagamento não é a única causa de extinção do crédito tributário. Há ainda outras causas não-litigiosas de extinção do crédito tributário, tais como: a compensação, a remissão, a prescrição e a decadência, o pagamento antecipado e a homologação deste e, por último, a dação em pagamento em bens imóveis.
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