Não é lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens excluídos da comunhão?

Srs. Advogados

Gostaria de receber uma opinião sobre o artigo 499 do novo Código Civil Brasileiro. Diz o referido artigo 499 - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluidos da comunhão. Pergunto: Uma pessoa casada pelo regime da comunhão universal de bens, recebe por doação ou herança, um imóvel gravado com a cláusula de incomunicabilidade (sem cláusula de inalienabilidade). É certo entender que essa pessoa pode vender ao seu cônjuge esse imóvel, extinguindo o referido gravame, passando então o imóvel a se comunicar?

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Sinceros agradecimentos

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

H� diversas esp�cies de contratos, com destaque para a compra e venda de bens e servi�os, o que de um lado h� o fornecedor prestador de servi�os e o consumidor o qual far� o usufruto do servi�o ou bem a que estiver contratando.

A presta��o de servi�os vai desde a contrata��o de um servi�o profissional em diversas �reas, seja jur�dico, cont�bil, financeiro, sa�de, servi�os gerais, aquisi��o de bens m�veis e im�veis, sendo tudo regulado e aven�ado contratualmente, gerando direitos, obriga��es e responsabilidades entre as partes.

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o dom�nio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo pre�o em dinheiro.

A compra e venda, quando pura, considerar-se-� obrigat�ria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no pre�o.

A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar� sem efeito o contrato se esta n�o vier a existir, salvo se a inten��o das partes era de concluir contrato aleat�rio.

Se a venda se realizar � vista de amostras, prot�tipos ou modelos, entender-se-� que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Prevalece a amostra, o prot�tipo ou o modelo, se houver contradi��o ou diferen�a com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

DETALHAMENTOS CONTRATUAIS

O Contrato de Compra e Venda, quando na modalidade escrita, dever� conter, no m�nimo:

Nome completo, endere�o e qualifica��o (CPF, Identidade) de cada um dos contratantes;

O bem (ns) objeto (s) da negocia��o

O pre�o estipulado e forma de pagamento (� vista, em parcelas, periodicidade, valor de cada parcela)

Outras condi��es gerais (como data de entrega das chaves, no caso de im�vel).

Fixa��o do Pre�o

A fixa��o do pre�o pode ser deixada ao arb�trio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n�o aceitar a incumb�ncia, ficar� sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Tamb�m se poder� deixar a fixa��o do pre�o � taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

� l�cito �s partes fixar o pre�o em fun��o de �ndices ou par�metros, desde que suscet�veis de objetiva determina��o.

Convencionada a venda sem fixa��o de pre�o ou de crit�rios para a sua determina��o, se n�o houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao pre�o corrente nas vendas habituais do vendedor.

Na falta de acordo, por ter havido diversidade de pre�o, prevalecer� o termo m�dio.

Nulo � o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arb�trio exclusivo de uma das partes a fixa��o do pre�o.

Compra e Venda de Im�vel

Se, na venda de um im�vel, se estipular o pre�o por medida de extens�o, ou se determinar a respectiva �rea, e esta n�o corresponder, em qualquer dos casos, �s dimens�es dadas, o comprador ter� o direito de exigir o complemento da �rea, e, n�o sendo isso poss�vel, o de reclamar a resolu��o do contrato ou abatimento proporcional ao pre�o.

Presume-se que a refer�ncia �s dimens�es foi simplesmente enunciativa, quando a diferen�a encontrada n�o exceder de um vig�simo da �rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunst�ncias, n�o teria realizado o neg�cio.

Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da �rea vendida, caber� ao comprador, � sua escolha, completar o valor correspondente ao pre�o ou devolver o excesso.

N�o haver� complemento de �rea, nem devolu��o de excesso, se o im�vel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a refer�ncia �s suas dimens�es, ainda que n�o conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Responsabilidades do Comprador e Vendedor � Encargos

Salvo cl�usula em contr�rio, ficar�o as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradi��o.

N�o sendo a venda a cr�dito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisa antes de receber o pre�o.

At� o momento da tradi��o, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do pre�o por conta do comprador.

Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que j� tiverem sido postas � disposi��o do comprador, correr�o por conta deste.

Correr�o tamb�m por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas � sua disposi��o no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

A tradi��o da coisa vendida, na falta de estipula��o expressa, dar-se-� no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correr�o os riscos, uma vez entregue a quem haja de transport�-la, salvo se das instru��es dele se afastar o vendedor.

N�o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o o comprador cair em insolv�ncia, poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� que o comprador lhe d� cau��o de pagar no tempo ajustado.

Consentimento das Partes

� anul�vel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o c�njuge do alienante expressamente houverem consentido.

Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do c�njuge se o regime de bens for o da separa��o obrigat�ria.

Veda��es a Compra e Venda

Sob pena de nulidade, n�o podem ser comprados, ainda que em hasta p�blica:

a) pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados � sua guarda ou administra��o; b) pelos servidores p�blicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jur�dica a que servirem, ou que estejam sob sua administra��o direta ou indireta; c) pelos ju�zes, secret�rios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventu�rios ou auxiliares da justi�a, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, ju�zo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; d) pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

As proibi��es estendem-se � cess�o de cr�dito.

A proibi��o realizada pelos servidores n�o compreende os casos de compra e venda ou cess�o entre co-herdeiros, ou em pagamento de d�vida, ou para garantia de bens j� pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

� l�cita a compra e venda entre c�njuges, com rela��o a bens exclu�dos da comunh�o.

BASES LEGAIS

Artigos 481 a 502 do C�digo Civil Brasileiro.

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O que é correto afirmar sobre o contrato de compra e venda?

8. A respeito do contrato de compra e venda, é CORRETO afirmar: c) Convencionada a venda sem fixação de preço ou critérios para sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende -se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.