Caríssimos colegas, o presente artigo tem enfoque nos recursos do Novo CPC. E pauta-se, especificamente, na seguinte problemática: qual é o recurso cabível contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Recorrido que inadmite o Recurso Especial (REsp) e/ou o Recurso Extraordinário (RE)? Show
São inúmeros os obstáculos [1], sejam eles processuais ou materiais, para que o Recurso Extraordinário e/ou Especial seja, assim, conhecido e julgado pelos Tribunais Superiores. Um desses obstáculos, e que aqui se discorre, é, então, processual e trata exatamente do recurso cabível contra a decisão que inadmite o RE e/ou REsp. Navegue por este conteúdo: Análise dos artigos 1.030 e 1.042 do Novo CPCO atual CPC prevê Agravo Interno ou Agravo em RE ou REsp contra a decisão que inadmitir o RE ou REsp, a depender do conteúdo da decisão. A recorribilidade da decisão que inadmitir o RE ou REsp, contudo, sofreu grandes alterações no CPC/2015. Em razão da Lei 13.256/2016, além de se manter a regra do duplo juízo de admissibilidade, dispôs-se qual é o recurso contra a decisão que inadmitir o recurso, a depender do seu teor [2] [3]. Os § 1 e § 2º do artigo 1.030 e o caput dos artigos 1.021 e 1.042, Novo CPC, dispõem exatamente sobre essa questão. Veja, dessa maneira, os referidos artigos: Art. 1.030, caput, do Novo CPC
Art. 1.030, parágrafos 1º e 2º, do Novo CPC
Art. 1.021 e art. 1.042 do Novo CPC
Hipóteses de interposição de agravoComo se vê, logo, o § 2º do artigo 1.030, Novo CPC, trata do cabimento do Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento ao RE em que se discute questão constitucional que o c. Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido como repercussão geral ou contra acórdão em conformidade com o c. STF em repercussão geral, bem como ao RE e/ou REsp interposto contra entendimento de recurso repetitivo, havendo expressa aplicação do artigo 1.021 do CPC [4]. Aliás, passou a existir previsão expressa no sentido de não cabimento do Agravo em Re e/ou REsp contra decisão que inadmitir o recurso em razão de repetitivo ou repercussão geral, conforme caput do artigo 1.042 do CPC/15, o que, por consequência lógica, resulta no cabimento do Agravo Interno. E, por sua vez, é cabível Agravo ao REsp ou RE, que é o previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para os demais casos de juízo negativo de admissibilidade do RE ou REsp realizado pelo Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido, conforme previsto no § 1º do artigo 1.030. É aí que se encontra, portanto, o obstáculo processual: analisar corretamente a decisão proferida para não se equivocar no recurso a ser interposto. Superação de entendimento pelo C. STJ a partir do CPC/2015A interposição de recurso equivocado é considerado erro grosseiro pelo STJ. Com o Códex processual atual, caso venha a ser interposto recurso equivocado pela parte Recorrente contra a decisão que inadmitir o RE e/ou REsp, o c. Superior Tribunal de Justiça o considera, então, como erro grosseiro. E acarreta, assim, no seu não conhecimento. Desse modo, o c. Tribunal da Cidadania (STJ) superou o antigo entendimento, que previa a aplicação do princípio da fungibilidade e determinava a remessa do Agravo pelo STJ ao Tribunal Recorrido [5], em razão da alteração do CPC/15. Afinal, como dito acima, o Novo CPC agora prevê expressamente que não é cabível o Agravo em Recurso Extraordinário e/ou Especial para a decisão que inadmitir o recurso fundado em repetitivo ou repercussão geral. É por isso que o CPC/15 obriga os advogados a serem ainda mais atentos e eficientes. E desse modo, a evitarem que o recurso seja inadmitido de plano e o mérito não seja sequer apreciado. Inclusive, ocorreu a superação do antigo entendimento com o advento do CPC/15, pois o CPC/73, especificamente no artigo 544 [6], previa somente o “agravo” como recurso cabível. Não fazia, todavia, distinção acerca do fundamento utilizado, o que causava uma dúvida escusável (que não mais existe) se o recurso deveria ser o Agravo Interno ou o Agravo direcionado aos Tribunais Superiores e que, por consequência, autorizava a aplicação do princípio da fungibilidade. A fim de restar indene de dúvidas o assunto, veja o atual entendimento pacífico do c. STJ após o advento do Código de Processo Civil de 2015. REsp 1772514/SP
AREsp. 959.991/RS
Compreende-se, pelos julgados acima, que esse entendimento efetiva expressamente as disposições do CPC/15 ao atribuir como um erro grosseiro a interposição de um Agravo em RE ou REsp ao contrário de um Agravo Interno contra uma decisão que inadmitir o recurso com base em repetitivo ou repercussão geral, pois, repisa-se, encontra-se previsão expressa quanto ao recurso cabível no CPC/15. Esclarecido, enfim, o cabimento de cada recurso e a importância da atenção no fundamento utilizado na decisão que inadmitir o recurso ao Tribunal Superior, ainda persiste uma importante dúvida, que é: quando a decisão que inadmite RE ou REsp cumular os fundamentos que acarretam na interposição de ambos os agravos. Interposição de agravo em conjuntoPor fim, deve ser aqui apontada essa última e importantíssima questão: a possibilidade de interpor ambos agravos em conjunto, afastando, assim, a aplicação do princípio da singularidade dos recursos. Essa situação ocorre justamente quando a decisão que inadmitir o recurso utilizar fundamentos que abarquem, então, tanto o fundamento do inciso V, quanto os fundamentos do inciso I ou III do artigo 1.030 do CPC. Inclusive, é o que prevê, dessa maneira, o enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). Veja, portanto:
Essa situação, logo, apenas reforça as particularidades e detalhes existentes quando se trata dos Recursos direcionados aos Tribunais Superiores, tanto o c. Superior Tribunal de Justiça, quanto o c. Supremo Tribunal Federal. Assim, apesar da matéria ser extensa e aqui não ter sido exaurido tudo sobre o assunto, é inafastável a conclusão que os operadores de direito devem se atentar às peculiaridades da decisão que inadmite o Recurso Extraordinário e/ou Especial para não interpor um recurso equivocado e incorrer em um erro que agora, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é inescusável e grosseiro. Notas
Referências
Escrito por: Marcelo Pacheco de Brito Júnior: Advogado. Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil do IEAD. Pós-Graduado em Processual Civil pelo IDP. Pós-Graduando em Direito Contratual pela EPD – Escola de Direito Paulista. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Associado do escritório Hilário Vaz & Branquinho – Advogados Associados. (http://www.hvb.adv.br/).E-mail: [email protected] e [email protected] Quer ficar por dentro de tudo sobre o Novo CPC? Faça seu cadastro e receba materiais exclusivos em seu email.O que significa recurso extraordinário não admitido em um processo?Indica que um Recurso Extraordinário, isto é, que levaria o processo até o Supremo Tribunal Federal, não foi aceito.
O que fazer quando o recurso especial e inadmitido?Em caso de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário, é cabível o Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, salvo quando a decisão se pautar na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art.
O que quer dizer recurso especial não admitido?Indica que um Recurso Especial, isto é, que levaria o processo até o Superior Tribunal de Justiça, não foi aceito.
O que vem depois do recurso extraordinário?Sendo admitido o Recurso Extraordinário, o mesmo será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. O RE será recebido no efeito devolutivo, devolvendo ao Tribunal a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente (Marinoni).
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