Será cabível o IRDR ainda que um dos tribunais superiores no âmbito de sua competência tenha afetado recurso para definição de tese sobre a questão repetitiva?

Incidente de Resolu��o de Demandas Repetitivas

Será cabível o IRDR ainda que um dos tribunais superiores no âmbito de sua competência tenha afetado recurso para definição de tese sobre a questão repetitiva?

Olá, pessoal!

Hoje vamos comentar uma das questões do nosso curso intensivo para a 1ª fase do concurso para juiz federal substituto do TRF2, redigida nestes termos:

(EMAGIS) A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (PF/INEP), ingressou com pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em suas alegações, as autoras afirmam que tramitam, nos juízos de 1º grau, inúmeras ações em que se discute a possibilidade de inscrição e participação de candidatos no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superiores Estrangeiras (Revalida) sem a necessidade de apresentação do diploma de médico no ato de inscrição no certame, exigência formulada pelo INEP no edital do certame. Asseveram, ainda, que, somente em 2017, nos juízos da 1ª Região, foram mais de 500 ações ajuizadas por médicos formados no exterior pleiteando liminares para obrigar a autarquia a deferir as inscrições sem os diplomas, em que foram deferidas decisões divergentes, ora acolhendo, ora rejeitando os pleitos.

Com base na mencionada situação hipotética e de acordo com as normas processuais que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas, analise os itens a seguir.

I. O incidente de resolução de demandas repetitivas pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

II. O órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

III. Tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

IV. Admitido o incidente, este deverá ser julgado no prazo de um ano, que, uma vez superado, significará a imediata tramitação dos feitos suspensos por força da instauração do incidente. Ou seja, uma vez superado o prazo de julgamento, não mais se pode falar em suspensão de processos, nem mesmo por decisão específica, sob pena de violação à razoável duração do processo.

Estão CORRETOS os itens:

(A) I.
(B) II e III.
(C) IV.
(D) III.
(E) II, III e IV.

Gabarito: (D).

O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma novidade do CPC. Destina-se especialmente às demandas de massa, como ocorre em casos de agências reguladoras e contatos bancários. Está regulado nos arts. 976 e ss. do CPC. Como o CPC ainda tem pouco período de aplicação, por isso, ainda não há jurisprudência segura a respeito do seu manejo. Mas a ideia é que demandas de massa tenham solução da tese concentrada, para que apenas a análise das situações específicas fique a cargo dos juízes. E mais, evitam-se milhares de processos com decisões contraditórias a respeito de mesmo tema jurídico.

Esse incidente não se confunde com o incidente de assunção de competência (arts. 947 e ss.), que é mais restrito aos processos que correm nos tribunais e voltado a evitar divergências internas dos tribunais, algo que já tinha no CPC (1973) anterior, conforme art. 555.

“Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)”

Incidente de assunção de competência

“Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

Incidente de resolução de demandas repetitivas

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário”.

ANÁLISE ESPECÍFICA DAS ALTERNATIVAS

“Assertiva I”. Incorreta, porque contraria o art. 976 do CPC, segundo o qual a afetação da matéria pelos tribunais superiores impede a instauração de incidentes com o mesmo objeto nos tribunais de segundo grau:

“Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
...
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”.

“Assertiva II”. Incorreta, porque contraria o disposto no art. 978, parágrafo único, do CPC:

“Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”.

“Assertiva III”. Correta. É o que prevê o art. 982, inc. I, e § 3º, do CPC:

“Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) omissis; § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado”.

“Assertiva IV”. Incorreta por conta da parte final. De fato, instaurado o incidente, há a suspensão dos processos em curso, como foi dito no item anterior. Também existe a previsão do prazo de um ano para julgamento, que uma vez ultrapassado gerará a revogação da suspensão. Porém, o art. 980 do CPC admite que o relator mantenha a suspensão por decisão fundamentada. Assim, não se deve fala em impossibilidade de nova prorrogação da suspensão.

Emagis: líder em aprovação nos mais exigentes concursos públicos!

Quando é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas?

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores?

- O artigo 976, § 40, do CPC estabelece que é "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva".

O que é incidente de resolução de demandas repetitivas Irdr?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), regulado nos artigos 976 a 987 do CPC, tem por objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia, ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito.

O que é incidente de recursos repetitivos?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ("IRDR"), previsto nos arts. 976 a 987 do CPC/15, tem como objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito (material ou processual), quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia.