O que diz a Lei 6938 81?

Disp�e sobre a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, e d� outras provid�ncias.

O Presidente da Rep�blica

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�. Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 235 da Constitui��o, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2�. A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade ambiental prop�cia � vida, visando assegurar, no Pa�s, condi��es ao desenvolvimento s�cio-econ�mico, aos interesses da seguran�a nacional e � prote��o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ�pios;

I - a��o governamental na manuten��o do equil�brio ecol�gico, considerando o meio ambiente como um patrim�nio p�blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionaliza��o do uso do solo, do subsolo, da �gua e do ar;

III - planejamento e fiscaliza��o do uso dos recursos ambientais;

IV - prote��o dos ecossistemas, com a preserva��o de �reas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e � pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a prote��o dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recupera��o de �reas degradadas;

IX - prote��o de �reas amea�adas de degrada��o;

X - educa��o ambiental a todos os n�veis do ensino, inclusive a educa��o da comunidade, objetivando capacit�-la para participa��o ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3�. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condi��es, leis, influ�ncias e intera��es de ordem f�sica, qu�mica e biol�gica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas;

II - degrada��o da qualidade ambiental: a altera��o adversa das caracter�sticas do meio ambiente;

III - polui��o: a degrada��o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a sa�de, a seguran�a e o bem-estar da popula��o;

b) criem condi��es adversas �s atividades sociais e econ�micas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio ambiente;

e) lancem mat�rias ou energia em desacordo com os padr�es ambientais estabelecidos;

IV - poluidor: a pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, respons�vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada��o ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

DOS OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4�. A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente visar�:

I - � compatibiliza��o do desenvolvimento econ�mico-social com a preserva��o da qualidade do meio ambiente e do equil�brio ecol�gico;

II - � defini��o de �reas priorit�rias de a��o governamental relativa � qualidade e ao equil�brio ecol�gico, atendendo aos interesses da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios;

III - ao estabelecimento de crit�rios e padr�es da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - � difus�o de tecnologias de manejo do meio ambiente, � divulga��o de dados e informa��es ambientais e � forma��o de uma consci�ncia p�blica sobre a necessidade de preserva��o da qualidade ambiental e do equil�brio ecol�gico;

VI - � preserva��o e restaura��o dos recursos ambientais com vistas � sua utiliza��o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manuten��o do equil�brio ecol�gico prop�cio � vida;

VII - � imposi��o, ao poluidor e ao predador, da obriga��o de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usu�rio, da contribui��o pela utiliza��o de recursos ambientais com fins econ�micos.

Art. 5�. As diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente ser�o formuladas em normas e planos, destinados a orientar a a��o dos Governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios no que se relaciona com a preserva��o da qualidade ambiental e manuten��o do equil�brio ecol�gico, observados os princ�pios estabelecidos no artigo 2� desta Lei.

Par�grafo �nico. As atividades empresariais p�blicas ou privadas ser�o exercidas em conson�ncia com as diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6�. Os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, bem como as Funda��es institu�das pelo Poder P�blico, respons�veis pela prote��o e melhoria da qualidade ambiental, constituir�o o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - �rg�o superior: o Conselho de Governo, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

II - �rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida; (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

III - �rg�o central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

IV - �rg�o executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis, com a finalidade de executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

V - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o ambiental; (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es; (Inciso acrescentado pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

� 1�. Os Estados, na esfera de suas compet�ncias e nas �reas de sua jurisdi��o, elaborar�o normas supletivas e complementares e padr�es relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

� 2�. Os Munic�pios, observadas as normas e os padr�es federais e estaduais, tamb�m poder�o elaborar as normas mencionadas no par�grafo anterior.

� 3�. Os �rg�os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo dever�o fornecer os resultados das an�lises efetuadas e sua fundamenta��o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

� 4�. De acordo com a legisla��o em vigor, � o Poder Executivo autorizado a criar uma Funda��o de apoio t�cnico e cient�fico �s atividades da SEMA.

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7�. (Revogado pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

Art. 8�. Compete ao CONAMA: (Reda��o dada ao caput pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e crit�rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;

II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional; (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

III - (Revogado pela Lei n� 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009 , convers�o da Medida Provis�ria n� 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008 , com efeitos a partir da instala��o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)

IV - homologar acordos visando � transforma��o de penalidades pecuni�rias na obriga��o de executar medidas de interesse para a prote��o ambiental (vetado);

V - determinar, mediante representa��o da SEMA, a perda ou restri��o de benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico, em car�ter geral ou condicional, e a perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padr�es nacionais de controle da polui��o por ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es, mediante audi�ncia dos Minist�rios competentes;

VII - estabelecer normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h�dricos.

Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.028, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990 )

DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9�. S�o instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avalia��o de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos � produ��o e instala��o de equipamentos e a cria��o ou absor��o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas; (Reda��o dada ao inciso pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

VII - o sistema nacional de informa��es sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o-cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental.

X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produzi-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; (Inciso acrescentado pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei n� 11.284, de 02.03.2006, DOU 03.03.2006 )

Art. 9�-A Mediante anu�ncia do �rg�o ambiental competente, o propriet�rio rural pode instituir servid�o ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em car�ter permanente ou tempor�rio, total ou parcialmente, a direito de uso, explora��o ou supress�o de recursos naturais existentes na propriedade.

� 1� A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de preserva��o permanente e de reserva legal.

� 2� A limita��o ao uso ou explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o institu�da em rela��o aos recursos florestais deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

� 3� A servid�o ambiental deve ser averbada no registro de im�veis competente.

� 4� Na hip�tese de compensa��o de reserva legal, a servid�o deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos.

� 5� � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites da propriedade. (Artigo acrescentado pela Lei n� 11.284, de 02.03.2006, DOU 03.03.2006 )

Art. 10. A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental depender�o de pr�vio licenciamento ambiental. (Reda��o dada ao caput pela Lei Complementar n� 140, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

� 1� Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial, bem como em peri�dico regional ou local de grande circula��o, ou em meio eletr�nico de comunica��o mantido pelo �rg�o ambiental competente. (Reda��o dada ao par�grafo pela Lei Complementar n� 140, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

� 2�. (Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

� 3�. (Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

� 4�. (Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

Art. 11. Compete � SEMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA.

� 1�. (Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 )

� 2�. Inclui-se na compet�ncia da fiscaliza��o e controle a an�lise de projetos de entidades, p�blicas ou privadas, objetivando � preserva��o ou � recupera��o de recursos ambientais, afetados por processos de explora��o predat�rios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e �rg�os de financiamento e incentivos governamentais condicionar�o a aprova��o de projetos habilitados a esses benef�cios ao licenciamento, na forma da Lei, e ao cumprimento das normas, dos crit�rios e dos padr�es expedidos pelo CONAMA.

Par�grafo �nico. As entidades e �rg�os referidos no caput deste artigo dever�o fazer constar dos projetos a realiza��o de obras e aquisi��o de equipamentos destinados ao controle de degrada��o ambiental e � melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivar� as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no Pa�s, de pesquisas e processos tecnol�gicos destinados a reduzir a degrada��o da qualidade ambiental;

II - � fabrica��o de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionaliza��o do uso de recursos ambientais.

Par�grafo �nico. Os �rg�os, entidades e programas do Poder P�blico, destinados ao incentivo das pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, considerar�o, entre as suas metas priorit�rias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos b�sicos e aplic�veis na �rea ambiental e ecol�gica.

Art. 14. Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o-cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores:

I - � multa simples ou di�ria, nos valores correspondentes, no m�nimo, a 10 (dez) e, no m�ximo, a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincid�ncia espec�fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran�a pela Uni�o se j� tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ�rios ou pelos Munic�pios;

II - � perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico;

III - � perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;

IV - � suspens�o de sua atividade.

� 1�. Sem obstar a aplica��o das penalidades previstas neste artigo, � o poluidor obrigado, independentemente de exist�ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados ter� legitimidade para propor a��o de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

� 2�. No caso de omiss�o da autoridade estadual ou municipal, caber� ao Secret�rio do Meio Ambiente a aplica��o das penalidades pecuni�rias previstas neste artigo.

� 3�. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declarat�rio da perda, restri��o ou suspens�o ser� atribui��o da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benef�cios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolu��o do CONAMA.

� 4� (Revogado pela Lei n� 9.966, de 28.04.2000, DOU 29.04.2000 - Ed. Extra )

� 5� A execu��o das garantias exigidas do poluidor n�o impede a aplica��o das obriga��es de indeniza��o e repara��o de danos previstas no � 1� deste artigo. (NR) (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.284, de 02.03.2006, DOU 03.03.2006 )

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situa��o de perigo existente, fica sujeito � pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

� 1� A pena � aumentada at� o dobro se:

I - resultar:

a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente;

b) les�o corporal grave;

II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

� 2�. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

Art. 16. (Revogado pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA:

I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

Art. 17-A. S�o estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 9.960, de 28.01.2000, DOU 29.01.2000 )

Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental - TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (NR)

� 1� Revogado.

� 2� Revogado. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (NR)

� 1� O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o. (NR)

� 2� O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1� sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta. (NR)

� 3� Revogado. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei. (NR)

� 1� Para os fins desta Lei, consideram-se: (AC)

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do artigo 2� da Lei n� 9.841, de 05 de outubro de 1999 ; (AC)

II - empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais); (AC)

III - empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais). (AC)

� 2� O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (AC)

� 3� Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (AC) (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-E. � o Ibama autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 9.960, de 28.01.2000, DOU 29.01.2000 )

Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais. (NR) (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao Ibama, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente. (NR)

Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

� 2� Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental. (NR) (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 11.284, de 02.03.2006, DOU 03.03.2006 )

Par�grafo �nico. O valor da multa ser� reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at� a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infra��o. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 9.960, de 28.01.2000, DOU 29.01.2000 )

Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos: (NR)

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento; (NR)

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento; (NR)

III - encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o. (AC)

� 1�-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora. (AC)

� 1� Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (NR) (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do artigo 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de: (NR)

I - R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica; (AC)

II - R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa; (AC)

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (AC)

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte; (AC)

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (AC)

Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-J. (Revogado pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-L. As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 9.960, de 28.01.2000, DOU 29.01.2000 )

Art. 17-M. Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 9.960, de 28.01.2000, DOU 29.01.2000 )

Art. 17-N. Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 9.960, de 28.01.2000, DOU 29.01.2000 )

Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao Ibama a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n� 9.960, de 29 de janeiro de 2000 , a t�tulo de Taxa de Vistoria. (NR)

� 1�-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder a dez por cento do valor da redu��o do imposto proporcionada pelo ADA. (AC)

� 1� A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria. (NR)

� 2� O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do Ibama. (NR)

� 3� Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais). (NR)

� 4� O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1�-A e 1�, todos do artigo 17-H desta Lei. (NR)

� 5� Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do Ibama, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias cab�veis. (NR) (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental. (AC)

� 1� Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA. (AC)

� 2� A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 17-Q. � o Ibama autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000, DOU 28.12.2000 )

Art. 18. (Revogado pela Lei n� 9.985, de 18.07.2000, DOU 19.05.2000 )

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n�s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplica��o desta Lei ser� recolhida de acordo com o disposto no artigo 4� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Reda��o dada ao artigo pela Lei n� 7.804, de 18.07.1989, DOU 20.07.1989 )

Art. 20. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 21. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

JO�O FIGUEIREDO

Presidente da Rep�blica

M�rio David Andreazza

O que diz a Lei n 6938 1981?

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Por que a Lei 6938 8.1 e a Lei ambiental mais importante do Brasil?

A 6938/81 foi uma lei fundamental para o País”. Ele revela que entre os méritos da Lei está o fato dela ter aperfeiçoado o tratamento de assuntos de meio ambiente, já que as legislações anteriores eram esparsas e não havia poder de polícia para coibir os crimes ambientais.

São objetos da política nacional do Meio Ambiente de acordo com o disposto na Lei no 6938 81 exceto?

4a Questão (Ref.: 201101341920) São instrumentos da Política Nacional do Mio Ambiente, todas as alternativas, exceto: A avaliação dos impactos ambientais. O licenciamento e a revisão de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras.

São princípios da Lei Nacional do Meio Ambiente exceto?

São princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n. 6.938/1981, exceto: - Direito Ambiental.