REFLEXO DO AVISO PR�VIO E O PRAZO PARA QUITA��O DA RESCIS�O ESTABELECIDO PELA REFORMA Show Sergio Ferreira Pantale�o Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quita��o das verbas rescis�rias, conforme o texto disposto nas al�neas "a" e "b" do �6� do art. 477 da CLT, era o seguinte: Art. 477 .... (...)
A al�nea "a" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescis�rias quando havia o cumprimento do aviso pr�vio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador. J� a al�nea "b" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescis�rias quando o aviso pr�vio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demiss�o sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado). Note que h� uma diferen�a entre a reda��o da al�nea "a" para a al�nea "b", pois enquanto aquela estabelece como marco inicial para a quita��o o "t�rmino do contrato", esta estabelece a "data da notifica��o da demiss�o". Se analisarmos o texto da lei, podemos observar que o legislador procurou estabelecer um marco inicial diferenciado para a contagem do prazo para pagamento das verbas rescis�rias, consubstanciado, principalmente, no � 1� do art. 487 da CLT, que assim disp�e:
Isto porque o referido par�grafo garante a integra��o do prazo do aviso pr�vio como tempo de servi�o para todos os efeitos legais. Esta mesma interpreta��o se comprova no texto da OJ 367 do TST, in verbis:
A integra��o do aviso pr�vio no tempo de servi�o influenciou, inclusive, na baixa da CTPS do empregado quando ocorrer a indeniza��o do aviso, conforme disp�e o art. 17 da Instru��o Normativa SRT 15/2010, in verbis:
Assim, para estabelecer o marco inicial do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescis�rias, a antiga reda��o do � 2� do art. 477 da CLT, especificou a "data da notifica��o da demiss�o" e n�o o "t�rmino do contrato", j� que o aviso indenizado projeta o seu t�rmino de acordo com o n�mero de dias proporcionais ao tempo de servi�o, o que afetaria a contagem do prazo para pagamento da rescis�o. Reforma Trabalhista - Interpreta��o do Texto da Lei Com a Reforma Trabalhista, as al�neas "a" e "b" do � 6� do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado par�grafo foi alterado, estabelecendo prazo �nico de 10 dias, independentemente se o aviso � trabalhado ou indenizado, contados a partir do t�rmino do contrato. � justamente neste texto "t�rmino do contrato" que mora o perigo, pois nos casos em que h� aviso pr�vio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de servi�o, o prazo de 10 dias para quita��o das verbas rescis�rias poderia se estender para at� 100 dias a contar da notifica��o da demiss�o. Parece contra intuitivo, mas considerando as situa��es abaixo, poder�amos entender que se o empregador demitisse o empregado (sem justa causa) na data indicada, indenizando o aviso pr�vio, para tempo de empresa distintos, o prazo para pagamento das verbas rescis�rias de acordo com o texto da reforma seriam as seguintes:
Isto porque na interpreta��o dada pela proje��o do aviso, a data do t�rmino do contrato � diferente da data de notifica��o da demiss�o, e o novo texto alterado pela Reforma Trabalhista estabelece, como marco inicial, o termino do contrato e n�o a data de notifica��o. Desta forma, considerando que um empregado tenha 9 ou 20 anos de empresa, o empregador poderia ter 67 ou 100 dias, respectivamente, para quita��o das verbas rescis�rias, considerando que o aviso pr�vio tenha sido indenizado. Para que n�o ocorresse tais interpreta��es, o novo texto do � 6� do art. 477 da CLT deveria manter como marco inicial (para a contagem de 10 dias para pagamento das verbas rescis�rias) a data de notifica��o do desligamento (quando se tratar de aviso pr�vio indenizado), ou a data do t�rmino do cumprimento do aviso (quando trabalhado). Claro que o legislador n�o teve a inten��o de se estabelecer um prazo t�o distante para quita��o das verbas rescis�rias, pois n�o pareceria razo�vel retirar um direito j� adquirido ao longo de tantos anos. De qualquer sorte, a inten��o aqui foi de trazer � tona os cuidados que o legislador deve ter ao elaborar o texto da lei, de forma que o judici�rio ou os operadores do direito n�o sejam levados a restringir direitos j� garantidos, tendo em vista a incompatibilidade observada no texto da norma. Em suma, o entendimento (pelo novo texto da lei) � de que o prazo para o empregador quitar as verbas rescis�rias � de 10 dias contados a partir da data de notifica��o da demiss�o (excluindo-se o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento), sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa prevista no � 8 � do art. 477 da CLT. 21.09.2021 O que acontece se a empresa não faz a rescisão no prazo?O que é a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias? Caso a empresa não pague os valores referentes à verba rescisória no prazo determinado — de dez dias, como vimos —, ela é penalizada e passa a dever ao funcionário uma multa correspondente ao valor de um salário-base.
Quanto tempo a empresa pode atrasar o acerto?A partir do término do contrato, a empresa tem 10 dias para quitar os valores devidos. Feito isso, entregar os documentos comprobatórios da extinção contratual, além dos recibos que discriminem cada valor. Se este prazo vencer em dia não útil, então será prorrogado para o próximo dia útil.
O que acontece se a empresa não pagar minha rescisão em 10 dias?Caso a empresa deixe de efetuar o pagamento da verba rescisória, no prazo de 10 dias previstos no artigo 477 da CLT, será punida e deverá ao empregado multa salarial.
|