Extradição Show Segundo o renomado jurista Francisco Rezek, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em sua obra Direito Internacional Público, Curso Elementar, a extradição consiste na “entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena". Nesse sentido, a extradição se opera para fins de instrução processual penal (extradição instrutória) ou para que o extraditando cumpra a pena que lhe foi imposta em razão de uma condenação com trânsito em julgado (extradição executória). O Ministério da Justiça exerce, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça (DRCI/SNJ), o papel de Autoridade Central brasileira para fins de cooperação jurídica ativa e passiva que versem sobre pedidos de Extradição () e Transferência de Pessoas Condenadas (), atribuição definida a partir do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 (entrou em vigor em março/2016) e das disposições da Portaria nº 522 de 03 de maio de 2016. Antes, tais medidas eram responsabilidade do Departamento de Estrangeiros (DEEST/SNJ). É importante observar que o Brasil possui tratados de extradição com diversos países. Em âmbito regional destaca-se o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4975/2004 e o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006. No plano global, o instituto está previsto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), Decreto nº 5.015/2004, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), Decreto nº 5.687/2006, e a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, Decreto nº 154/1991 (Convenção de Viena). A inexistência de acordo de extradição não é óbice para o encaminhamento do pedido. Nesse caso, a extradição poderá ser formalizada perante o Estado requerido pela via diplomática com fundamento na promessa de reciprocidade, devidamente instruído com os documentos previstos na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Pedido de Extradição Ativa O pedido deverá ser elaborado atendendo-se as exigências contidas no tratado ou acordo de extradição celebrado entre o Brasil e o Estado Parte. A inexistência de acordo não configura óbice ao seu encaminhamento. Nessa hipótese, o pedido deverá ser instruído com os documentos previstos na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Princípio “aut dedere aut judicare” ou “extraditare vel iudicare” ou “extradite or prosecute”
Prisão Cautelar para fins de Extradição É possível, em caso de urgência, solicitar ao Estado requerido a prisão cautelar para fins de extradição. Nesse caso, será necessário o encaminhamento de informações relacionadas ao mandado de prisão expedido pelo juízo solicitante ou a eventual decisão condenatória. Efetuada a prisão cautelar do extraditando, o Brasil será notificado a apresentar os documentos necessários para a formalização do pedido de extradição dentro do prazo previsto no acordo de extradição ou, na falta deste, no prazo previsto segundo a legislação interna do Estado requerido. Caso não seja formalizado no prazo previsto, a pessoa alvo da medida será colocada em liberdade. Novo pedido de prisão cautelar, em regra, somente será aceito por ocasião da formalização do pedido de extradição. Contudo, há acordos que preveem não ser possível a realização da prisão cautelar para o mesmo fim. Por essa razão, toda a documentação, inclusive a versão juramentada, deverá ser agilizada a tempo, de forma a não comprometer o prazo limite para a formalização do pedido após a realização da prisão cautelar. Recomenda-se que o pedido de extradição e de prisão cautelar sejam concomitantes. Ainda, o pedido de prisão cautelar poderá ser feito pelo juízo solicitante ao Ministério da Justiça, que o encaminhará pela via diplomática ao Estado requerido ou diretamente à Interpol/DPF. Nesse último caso, com o requerimento de inclusão de mandado de prisão no sistema RED NOTICE. A esse respeito, recomenda-se seja consultada a Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Considerando os reiterados pedidos de extradição dirigidos à Argentina, Paraguai e Uruguai, ressalta-se que os mesmos devem ser elaborados com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, Decreto nº 4.975/2004. Para os países associados ao Mercosul, Chile e Bolívia, o pedido deve ser encaminhado com base no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, Decreto nº 5867/2006. O Pedido de Extradição deverá ser instruído com sua correspondente versão no idioma do Estado requerido. Desta forma, o juízo requerente deverá encaminhar as fotocópias dos documentos para o Tribunal de Justiça para que sejam adotadas as providências necessárias à sua execução do serviço de versão juramentada por tradutor credenciado. Após concluído o serviço, a versão será enviada ao juízo requerente para que possa ser oficiada ao Ministério da Justiça a formalização do pedido de Extradição. Medidas Compulsórias (definições)
Outros Instrumentos de cooperação jurídica em matéria penal semelhantes à Extradição - Entrega para o Tribunal Penal Internacional - TPI A Entrega é uma medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre um Estado Parte do Estatuto de Roma de 1998 (Decreto nº 4.388/2002) e o Tribunal Penal Internacional (TPI). Não se confunde com a extradição (Estado-Estado), pois a entrega de uma pessoa é feita por um Estado ao Tribunal (Estado-TPI). O Estatuto de Roma, em seus artigos 59 e 89 a 91, prevê que a entrega poderá recair sobre nacionais ou estrangeiros do Estado-membro que tenham praticado crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e, a partir de 2017, crimes de agressão. Vale lembrar que há disposição constitucional que submete o Brasil ao Tribunal Penal Internacional. - Entrega em cumprimento a um Mandado de Detenção Europeu (MDE) No âmbito do espaço jurídico da União Europeia existe um procedimento simplificado de captura de foragidos chamado Mandado Europeu de Detenção - MDE. Tal instituto vigora no continente Europeu desde 2004 e prevê a entrega de uma pessoa, contra a qual foi emitida um MDE, a determinado País do bloco (Entrega para fins do MDE). - Entrega em cumprimento a um Mandado Mercosul de Captura (MMC) Em dezembro de 2010, na XL Reunião do Conselho do Mercado Comum do Sul, realizada em Foz do Iguaçu/PR, foi aprovada pela Decisão nº 48/10, que apresenta a proposta para implantação do Mandado Mercosul de Captura - MMC. O Artigo 1º da Decisão diz que “uma decisão judicial emitida por uma das Partes (Parte emissora) com vistas à prisão e entrega por outra Parte (Parte executora), de uma pessoa procurada para ser processada pelo suposto cometimento de crime, para que responda a um processo em curso ou para execução de uma pena privativa de liberdade“. Trata-se de proposta que pretende simplificar o procedimento de Extradição nos países integrantes do Mercosul e associados (Brasil, Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai). Esse modelo de cooperação jurídica em matéria penal foi inspirado no Mandado Europeu de Detenção (MDE). O MMC confere legitimidade e assegura o cumprimento, de ordem de detenção emanada por autoridade judiciária competente de qualquer país integrante do bloco. A proposta visa desburocratizar os procedimentos para detenção e entrega de uma pessoa para responder a um processo penal ou cumprimento de pena tendo por base uma decisão emanada da esfera judiciária, afastando outra decisão de caráter político. O MMC ainda não é uma realidade. O texto assinado depende da aprovação do legislativo dos países signatários e promulgação pelos respectivos Chefes de Estado. Acordos de Extradição e prazo da Prisão Cautelar (em dias corridos) para formalização do Pedido de Extradição Por Departamento Judiciário Pode ser aplicada lei estrangeira no Brasil?A aplicação do direito estrangeiro deve obedecer a regras processuais próprias, distintas daquelas que se referem à aplicação do direito interno e não há necessidade de configurá-lo como fato, socorrendo-se do meio artificial da ficção jurídica.
Quais são os limites de aplicação da lei estrangeira?Os limites a aplicação do Direito Estrangeiro estão na ordem pública, nas normas imperativas (lois de police) e no princípio de neutralização dos efeitos da fraude à lei.
Pode usar a lei estrangeira de ofício em um caso concreto?Hoje em dia, entretanto, o juiz deve aplicar de ofício a lei estrangeira, mesmo se não invocada, segundo a nossa Lei de Introdução ao Código Civil. Tal obrigatoriedade existe em virtude dos tratados assinados pelos diferentes países, com exceção dos conflitos com a ordem pública local.
Quando indicada pela lei brasileira a aplicação da lei estrangeira respeitará a ordem pública e os bons costumes?Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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