Quais os requisitos para a realização do exame de corpo de delito?

Quais os requisitos para a realização do exame de corpo de delito?
Quais os requisitos para a realização do exame de corpo de delito?

CAP�TULO II - DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PER�CIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infra��o deixar vest�gios, ser� indispens�vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n�o podendo supri-lo a confiss�o do acusado.

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras per�cias ser�o feitos por dois peritos oficiais. (NR dada ao caput pela Lei n� 8.862, de 28.03.1994)

� 1�. N�o havendo peritos oficiais, o exame ser� realizado por duas pessoas id�neas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de prefer�ncia, entre as que tiverem habilita��o t�cnica relacionada � natureza do exame. (NR dada ao par�grafo pela Lei n� 8.862, de 28.03.1994)

� 2�. Os peritos n�o oficiais prestar�o o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Art. 160. Os peritos elaborar�o o laudo pericial, onde descrever�o minuciosamente o que examinarem, e responder�o aos quesitos formulados.

Par�grafo �nico. O laudo pericial ser� elaborado no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (NR dada ao artigo pela Lei n� 8.862, de 28.03.1994)

Art. 161. O exame de corpo de delito poder� ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A aut�psia ser� feita pelo menos 6 (seis) horas depois do �bito, salvo se os peritos, pela evid�ncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarar�o no auto.

Par�grafo �nico. Nos casos de morte violenta, bastar� o simples exame externo do cad�ver, quando n�o houver infra��o penal que apurar, ou quando as les�es externas permitirem precisar a causa da morte e n�o houver necessidade de exame interno para a verifica��o de alguma circunst�ncia relevante.

Art. 163. Em caso de exuma��o para exame cadav�rico, a autoridade providenciar� para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a dilig�ncia, da qual se lavrar� auto circunstanciado.

Par�grafo �nico. O administrador de cemit�rio p�blico ou particular indicar� o lugar da sepultura, sob pena de desobedi�ncia. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cad�ver em lugar n�o destinado a inuma��es, a autoridade proceder� �s pesquisas necess�rias, o que tudo constar� do auto.

Art. 164. Os cad�veres ser�o sempre fotografados na posi��o em que forem encontrados, bem como, na medida poss�vel, todas as les�es externas e vest�gios deixados no local do crime. (NR dada ao artigo pela Lei n� 8.862, de 28.03.1994)

Art. 165. Para representar as les�es encontradas no cad�ver, os peritos, quando poss�vel, juntar�o ao laudo do exame provas fotogr�ficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166. Havendo d�vida sobre a identidade do cad�ver exumado, proceder-se-� ao reconhecimento pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere ou pela inquiri��o de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descrever� o cad�ver, com todos os sinais e indica��es.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, ser�o arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser �teis para a identifica��o do cad�ver.

Art. 167. N�o sendo poss�vel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vest�gios, a prova testemunhal poder� suprir-lhe a falta.

Art. 168. Em caso de les�es corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-� a exame complementar por determina��o da autoridade policial ou judici�ria, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

� 1�. No exame complementar, os peritos ter�o presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defici�ncia ou retific�-lo.

� 2�. Se o exame tiver por fim precisar a classifica��o do delito no artigo 129, � 1�, I, do C�digo Penal, dever� ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

� 3�. A falta de exame complementar poder� ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infra��o, a autoridade providenciar� imediatamente para que n�o se altere o estado das coisas at� a chegada dos peritos, que poder�o instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Par�grafo �nico. Os peritos registrar�o, no laudo, as altera��es do estado das coisas e discutir�o, no relat�rio, as conseq��ncias dessas altera��es na din�mica dos fatos. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 8.862, de 28.03.1994)

Art. 170. Nas per�cias de laborat�rio, os peritos guardar�o material suficiente para a eventualidade de nova per�cia. Sempre que conveniente, os laudos ser�o ilustrados com provas fotogr�ficas, ou microfotogr�ficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destrui��o ou rompimento de obst�culo a subtra��o da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, al�m de descrever os vest�gios, indicar�o com que instrumentos, por que meios e em que �poca presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172. Proceder-se-�, quando necess�rio, � avalia��o de coisas destru�das, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Par�grafo �nico. Se imposs�vel a avalia��o direta, os peritos proceder�o � avalia��o por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de dilig�ncias.

Art. 173. No caso de inc�ndio, os peritos verificar�o a causa e o lugar em que houver come�ado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrim�nio alheio, a extens�o do dano e o seu valor e as demais circunst�ncias que interessarem � elucida��o do fato.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por compara��o de letra, observar-se-� o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito ser� intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a compara��o, poder�o servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou j� tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade n�o houver d�vida;

III - a autoridade, quando necess�rio, requisitar�, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos p�blicos, ou nestes realizar� a dilig�ncia, se da� n�o puderem ser retirados;

IV - quando n�o houver escritos para a compara��o ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar� que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta �ltima dilig�ncia poder� ser feita por precat�ria, em que se consignar�o as palavras que a pessoa ser� intimada a escrever.

Art. 175. Ser�o sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pr�tica da infra��o, a fim de se lhes verificar a natureza e a efici�ncia.

Art. 176. A autoridade e as partes poder�o formular quesitos at� o ato da dilig�ncia.

Art. 177. No exame por precat�ria, a nomea��o dos peritos far-se-� no ju�zo deprecado. Havendo, por�m, no caso de a��o privada, acordo das partes, essa nomea��o poder� ser feita pelo juiz deprecante.

Par�grafo �nico. Os quesitos do juiz e das partes ser�o transcritos na precat�ria.

Art. 178. No caso do artigo 159, o exame ser� requisitado pela autoridade ao diretor da reparti��o, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179. No caso do � 1� do artigo 159, o escriv�o lavrar� o auto respectivo, que ser� assinado pelos peritos e, se presente ao exame, tamb�m pela autoridade.

Par�grafo �nico. No caso do artigo 160, par�grafo �nico, o laudo, que poder� ser datilografado, ser� subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180. Se houver diverg�ncia entre os peritos, ser�o consignadas no auto do exame as declara��es e respostas de um e de outro, ou cada um redigir� separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear� um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poder� mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobserv�ncia de formalidades, ou no caso de omiss�es, obscuridades ou contradi��es, a autoridade judici�ria mandar� suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (NR dada ao caput pela Lei n� 8.862, de 28.03.1994)

Par�grafo �nico. A autoridade poder� tamb�m ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182. O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo, podendo aceit�-lo ou rejeit�-lo, no todo ou em parte.

Art. 183. Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, observar-se-� o disposto no artigo 19.

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negar� a per�cia requerida pelas partes, quando n�o for necess�ria ao esclarecimento da verdade.

Quais os requisitos para a realização do exame de corpo de delito?
Quais os requisitos para a realização do exame de corpo de delito?

Quando pode ser realizado o exame de corpo de delito?

O Código de Processo Penal nos diz que: Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Como pode ser realizado o exame de corpo de delito?

Exame, feito em pessoas vivas e mortas, só pode ser realizado por médico legista e serve para esclarecer como a vítima foi agredida. Com um exame físico realizado por um médico do IML (Instituto Médico Legal). A finalidade é sempre encontrar vestígios que ajudem a provar que houve um crime material.

É obrigatória a realização do exame de corpo de delito?

Em especial, o Exame de Corpo de Delito, modalidade de exame pericial, recebeu do legislador processual particular atenção, conforme redação do art. 158, ao torna-lo obrigatório para toda a infração penal que venha a deixar vestígios, incumbindo sua realização, nos termos do art.

Quem faz o exame de corpo de delito?

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.