REPERCUSS�O GERAL Show
A Repercuss�o Geral � um instrumento processual inserido na Constitui��o Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a �Reforma do Judici�rio�. O objetivo desta ferramenta � possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordin�rios (REs)que ir� analisar, de acordo com crit�rios de relev�ncia jur�dica, pol�tica, social ou econ�mica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminui��o do n�mero de processos encaminhados � Suprema Corte. Uma vez constatada a exist�ncia de repercuss�o geral, o STF analisa o m�rito da quest�o e a decis�o proveniente dessa an�lise ser� aplicada posteriormente pelas inst�ncias inferiores, em casos id�nticos. A preliminar de Repercuss�o Geral � analisada pelo Plen�rio do STF, atrav�s de um sistema informatizado, com vota��o eletr�nica, ou seja, sem necessidade de reuni�o f�sica dos membros do Tribunal. Para recusar a an�lise de um RE s�o necess�rios pelo menos 8 votos, caso contr�rio, o tema dever� ser julgado pela Corte. Ap�s o relator do recurso lan�ar no sistema sua manifesta��o sobre a relev�ncia do tema, os demais ministros t�m 20 dias para votar. As absten��es nessa vota��o s�o consideradas como favor�veis � ocorr�ncia de repercuss�o geral na mat�ria. Fonte: STF (Gloss�rio Jur�dico). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Seção IIDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição... § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004) LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.Código de Processo Civil.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Seção II do Recurso Extraordinário e do Recurso EspecialSubseção I |