RESUMO: O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, que dispôs em seu artigo 225 uma série de instrumentos aptos a tutelar os bens naturais. Cumprindo um expresso mandado de criminalização presente no §3º da Magna Carta, surgiu a Lei nº 9605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, com o objetivo de responsabilizar criminalmente tanto pessoas físicas ou pessoas jurídicas que incidirem nas condutas tipificadas por ela. Show
Palavras-chaves: Meio Ambiente, Crime, Responsabilidade. 1. INTRODUÇÃOA Revolução Industrial, período que marcou a transição dos métodos de produção artesanal para a produção por máquinas, que ocorreu em meados do século XVIII, na Inglaterra, é o grande marco que alicerçou uma sociedade pautada no consumo. Dentre os inúmeros avanços tecnológicos desencadeados por este período histórico, destaca-se a invenção do motor a vapor. A criação do motor a vapor fomentou o desenvolvimento de locomotivas a vapor e uma significativa expansão na utilização de ferrovias. Neste contexto fabril o principal desdobramento social, foi a transformação nas condições de vida da população, trazendo uma mudança drástica e contínua nas relações de consumo, na medida em que novas mercadorias surgiam a todo instante, há de se ressaltar, também, o grande êxodo urbano que marcou este período da história. Em se tratando de meio ambiente, a Revolução Industrial tem grande importância para esta área do conhecimento. O grande avanço tecnológico não gerou apenas o desenvolvimento econômico e social dos países que adotaram o modelo manufatureiro de produção, trouxe também como graves consequências inúmeras e constantes agressões ao meio ambiente, dentre delas a poluição. Segundo Juras (2015, p.51) “a poluição é sem dúvida umas das extremidades mais marcantes do modo de produção e consumo da sociedade moderna, que tem a indústria como uma de suas características marcantes”. A partir deste momento, fez-se necessária o desenvolvimento de politicas técnicas e jurídicas que buscassem o desenvolvimento econômico atrelado às noções de sustentabilidade. Nesta perspectiva surge o Direito Ambiental, como sendo um ramo do direito que regula a relação entre a atividade humana e o meio ambiente. De natureza multidisciplinar, ou seja, relaciona-se com várias disciplinas e várias ciências, tem seu alicerce principal pautado no meio ambiente ecologicamente correto e equilibrado. A Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente como sendo um bem de uso comum, e foi além, consagrou este como sendo um dos direitos e garantias fundamentais de todos os brasileiros, como veremos a seguir. 2. O DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988Com o advento da nova Constituição Federal, em 1988, o meio ambiente teve, pela primeira vez, respaldada pela Magna Carta sua tutela e proteção, como bem disserta Édis Milaré (2005, p. 183):
Opondo-se a isto a Constituição Federal de 1988 trouxe elencado em seu artigo 225 uma série de dispositivos que tutelam e consagram o uso equilibrado e sustentável dos bens naturais. Vejamos o caput:
Podemos observar que o constituinte deu guarida ao que denominamos de “Direito Intergeracional”, ou seja, o texto constitucional preocupa-se com a tutela ambiental das presentes e das futuras gerações, insta salientar ainda que o Direito Ambiental é classificado também, como sendo um Direito de 3ª geração e de natureza difusa (abrange a coletividade). Dentre os meios de tutela ambiental, derivados da Magna Carta, destacamos o mandado de criminalização que se encontra presente no § 3º do já citado artigo, que versa da seguinte maneira:
Deste modo, temos uma tríplice responsabilização no que tange a matéria ambiental em nosso ordenamento jurídico, sendo aquele causador de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente responsabilizado nas esferas criminal, civil e administrativa. Frente isso voltemos nossos estudos à lei que complementou o mandado de criminalização expresso na Constituição Federal. A Lei n. 9605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. 3. A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS COMO MEIO DE TUTELA AMBIENTALLogo após a sua entrada em vigor, em 30 de março de 1998, a chamada Lei de Crimes Ambientais passou a sofrer uma série de críticas da comunidade jurídica, sendo alvo de inúmeros comentários negativos. O ilustre Professor Miguel Reale Júnior[1] em artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo classificou-a como: “A lei hedionda de crimes ambientais”, indo além e afirmando:
Outro ponto controvertido é a responsabilização da pessoa jurídica. Duas teorias são as mais aceitas e buscam esclarecer essa indagação. A primeira é a chamada Teoria da Ficção de Savigny segundo a qual, somente o homem pode ser sujeito de direito, por esta razão, surge uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção, visando facilitar a função de determinadas entidades para exercer direitos patrimoniais. Pode ser retratada pelo brocardo latino: “societas delinquere non potest” (a sociedade não pode delinquir). O grande Mestre Damásio de Jesus pontua acerca desta teoria:
Em contrapartida, encontramos a Teoria da Realidade, de Otto Gierke que se apoiava na ideia de que a pessoa jurídica era um corpo social com vida autônoma e vontade própria, cujo objetivo seria o de alcançar um fim social. Assim, as pessoas jurídicas seriam uma realidade sociológica, um ente com vida própria nascida por força de imposição social (e não mera ficção). Fernando Rocha, apoiado nos Egrégios Doutrinadores Pierangeli e Freitas defende que é totalmente plausível o cometimento de crimes por pessoas jurídicas, como bem assevera:
Diante do exposto, afere-se que a pessoa jurídica possui vontade própria, distinta dos seus associados, por consequência, teria capacidade para delinquir. A responsabilidade penal da pessoa jurídica é necessidade que se impõe no mundo moderno, principalmente no que tange os delitos ambientais que em sua grande maioria são cometidos por sociedades empresariais. Lado outro, nossa Lei Maior deu aporte para este tipo de responsabilização, não cabendo qualquer dúvida acerca de sua aplicabilidade como bem pontua Édis Milaré (2000 p. 920) “Não cabe mais, diante da expressa determinação legal, entrar no mérito da velha polêmica sobre a pertinência da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Melhor será exercitar e buscar os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador”. Vencida a etapa de elucidação das divergências doutrinárias, mesmo depois de passados vinte anos de sua entrada em vigor, encontramos dissídios que já deveriam ter sido superados acerca da Lei dos Crimes Ambientais. O maior deles refere-se às penas aplicáveis em seus conceitos secundários. Por se tratar de matéria penal, erroneamente chega-se à conclusão de que o objetivo primordial seria o de privar aqueles que incidem em delitos ambientais de sua liberdade. Mero engano. A Lei n. 9605/98 tem como enfoque principal a punição das pessoas jurídicas, que comentem os tipos penais descritos na lei de forma desenfreada. O melhor exemplo destas punições pode ser encontrado no artigo 10 que dispõe o seguinte:
Pode-se afirmar que o mecanismo mais eficaz de reprimenda aos crimes contra a natureza se encontra no artigo acima. A proibição de contratar, receber subsídios fiscais e participar de licitações pelo prazo de três a cinco anos, pode significar a destruição de qualquer empresa, seja ela de grande, médio ou pequeno porte. Conclui-se então que a Lei de Crimes Ambientais é um instrumento fundamental no que tange a tutela ambiental. Pois coíbe, intimida e repreende tanto as pessoas físicas cometedoras de delitos ambientais, quanto às pessoas jurídicas. 4. CONSIDERAÇÕES FINAISConforme apresentado, diante da evolução da sociedade, fez-se necessário que o direito se adaptasse e criasse mecanismos aptos a regular o desenvolvimento econômico sem que o meio ambiente fosse devastado. O Direito Ambiental, ainda tido para muitos como um novo desdobramento das ciências jurídicas, veio com esta finalidade, e, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, encontrou respaldo para implantar suas politicas criminais, civis e administrativas como forma de reprimenda a aqueles que praticavam esporádica ou reiteradamente ilícitos ambientais. Em meio a diversas leis que versam sobre questões ambientais, surgiu a conhecida popularmente como Lei de Crimes Ambientais, responsável pela reordenação da legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. Dentre várias inovações e determinações, destaca-se, por exemplo, a possibilidade de penalização das pessoas jurídicas no caso de ocorrência de crimes ambientais estipulados pela própria lei. Nas palavras de Édis Milaré[2]: “Os crimes ambientais afetam diretamente, e em vários graus, o patrimônio da coletividade. É óbvio que se desenvolva um pouco mais esse ramo do Direito do Ambiente, tendo-se em vista certa anarquia e indisciplina que acompanharam a evolução do Brasil Colônia para os nossos tempos, passando pelo período imperial”. Dessa forma, constatamos que a política criminal ambiental necessita de evoluções. Em especial, no que diz respeito à grande diversidade de biomas existentes em nosso país. Alguns delitos ambientais cometidos em áreas de cerrado, por exemplo, podem ter natureza devastadora nos pantanais. Não se pode neste caso, aplicar a mesma sanção ao contraventor, faz-se necessário uma individualização das condutas à medida do dano ambiental causado. Ademais, o arcabouço jurídico ambiental é promissor, sendo composto por uma séria de ótimas legislações que versam sobre a tutela dos recursos minerais. Mas não podemos ficar estáticos, visto que as crescentes transformações nos meios de produção, ou no modo de vida das sociedades, influem de forma significativa na natureza. Nossas leis devem seguir estas intensas e profundas mudanças e se colocar cada vez mais como um instrumento de prevenção à degradação ambiental. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. BRASIL. Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. JESUS. Damásio E. de. Direito Penal. Vol. 1 23 º ed. São Paulo: Saraiva, 1999. JURAS, I. da A.G.M. Os impactos da indústria no meio ambiente. Brasília: Consultoria Legislativa, 2015. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 1ª ed., São Paulo: ed. RT, 2000. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª Ed. Ref., atual. – São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2005. MILARÉ, Édis. Atulidades do Direito Ambiental. Disponível em: > http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/atualidades-do-direito-ambiental/12157 >. Acesso em: 10 de jun. 2018. REALE, Miguel. A Lei Hedionda de Crimes Ambientais. Disponível em: > https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz06049809.htm>. Acesso em: 09 de jun. 2018. ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Teses Mineiras aprovadas no 12º. congresso nacional do Ministério Público - AMMP. Belo Horizonte, p.17-30, 1998. Notas[1] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz06049809.htm [2] Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/atualidades-do-direito-ambiental/12157 Qual a importância da legislação ambiental para a preservação do meio ambiente?As Leis Ambientais foram criadas com a intenção de proteger o meio ambiente e reduzir ao mínimo as consequências de ações devastadoras. São fiscalizadas por órgãos ambientais e definem regulamentações e atos de infração em casos de não cumprimento. Aplicam-se às organizações de qualquer modalidade e ao cidadão comum.
O que diz a Lei nº 9605 1998?LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Qual o principal objetivo da Lei dos Crimes Ambientais?A lei de crimes ambientais tem como finalidade principal a reparação do dano ambiental. Por esta razão é que a maioria dos dispositivos da sua parte geral está relacionada com esta questão de reparação do dano ambiental.
É correto afirmar sobre a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 conhecida como a Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza que?Sendo assim, é CORRETO afirmar que as sanções para tais infrações podem ser: somente penais penais e administrativas penais e constitucionais administrativas e constitucionais somente administrativas 5a Questão É CORRETO afirmar sobre a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1988, conhecida como Lei de Crimes Ambientais ou ...
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