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Agravo de Instrumento e Agravo Interno O agravo de instrumento “trabalhista” está previsto no art. 897, b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da CLT e não se confunde com o agravo de instrumento do processo civil, já que não há, no processo do trabalho, recurso específico para atacar decisões interlocutórias (§ 1º do art. 893 da CLT). O nosso agravo de instrumento tem uma única utilidade: atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, proferida pelo juízo a quo. Mesmo naquelas três exceções previstas na Súmula 214 do TST (três decisões interlocutórias que desafiam recurso de imediato), o agravo de instrumento não é utilizado (na alínea c da Súmula 214 do TST o recurso cabível é o ordinário; nas alíneas a e b o recurso cabível é o agravo interno). No processo laboral, por conseguinte, o agravo de instrumento é usado para atacar decisão denegatória proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, ou, numa linguagem vulgar, para tentar “destrancar” recurso (determinado recurso foi “trancado” pelo juízo a quo, cabendo ao recorrente, no prazo de oito dias, interpor agravo de instrumento, na tentativa de “destrancar” o recurso). Apesar de bastante criticado, o linguajar simples do “trancar” e “destrancar” já integra o dia a dia da Justiça do Trabalho. Existe uma exceção interessante à regra ora exposta. Estou falando do art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, que prevê o uso do agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que conceder ou denegar liminar em mandado de segurança. A Súmula 20 do TRT da 6ª Região ratifica o uso do agravo de instrumento contra esse tipo de decisão. Esse agravo de instrumento não se confunde com aquele previsto no art. 897, b, da CLT, logo, não pode ser considerado um recurso trabalhista no sentido estrito (o item II da Súmula 414 do TST reforça a conclusão). Trata-se, na verdade, do agravo de instrumento esculpido no inciso I do art. 1.015 do CPC, razão pela qual defendo a inaplicabilidade do prazo de oito dias e a observância do prazo de 15 dias. O advogado, sombreado que está pela cautela, não deve colocar o seu cliente em risco, motivo pelo qual optará pelo menor prazo, sempre que existir controvérsia a seu respeito. Se a decisão que apreciar liminar em mandado de segurança for proferida no tribunal, mediante decisão monocrática do relator, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.021 do CPC), a ser julgado pelo colegiado (turma ou seção), observando-se as regras do regimento interno do respectivo tribunal quanto a seu processamento (parte final do caput do art. 1.021 do CPC). A previsão está no parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009. O prazo do agravo interno, na Justiça do Trabalho, é de oito dias, em harmonia com os regimentos internos do TST e dos tribunais regionais, tornando-se, assim, um recurso tipicamente trabalhista – aplicáveis o § 2º do art. 1º da IN 39/2016 e o art. 6º da Lei 5.584/1970. A Súmula 622 do STF diz ser incabível agravo regimental (agravo interno) contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009, podemos dizer que a referida Súmula representa hoje um precedente contra legem, superado, portanto. A Súmula 622 do STF foi publicada em outubro de 2003, antes da entrada em vigor da “nova lei do mandamus”. Ademais, ela ainda contraria o art. 1.021 do CPC. O agravo interno, no processo trabalhista, vale aqui o reforço, terá sempre prazo de oito dias, pois será processado, nos termos do caput do art. 1.021 do CPC, em consonância com as previsões contidas no regimento interno do respectivo tribunal (TRT ou TST), atraindo a incidência também do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do § 2º do art. 1º da IN 39/2016. Se o agravo interno tiver por objetivo atacar decisão monocrática de ministro do STF, inclusive de denegação de seguimento a recurso extraordinário, o advogado deve observar o Regimento Interno do Supremo, o qual reza que o prazo do seu “agravo regimental” (agravo interno) é de apenas cinco dias (art. 317). Nos recursos do tipo próprio (a maioria), Qual o recurso cabível contra decisão que nega agravo de instrumento?O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO É O AGRAVO INTERNO, A TEOR DO ART. 557 , § 1º , DO CPC , E NÃO O AGRAVO REGIMENTAL. APLICÁVEL, CONTUDO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O que fazer quando o agravo de instrumento é negado?O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.
Qual medida processual cabível de uma decisão que nega seguimento a um agravo de instrumento qual o prazo para essa medida acaso existente?O agravo de instrumento no processo trabalhista está previsto no artigo 897, b da CLT e deve ser interposto no prazo de 08 dias úteis. É cabível para impugnar decisões que negam seguimento a um recurso e o julgamento é realizado pelo tribunal que seria competente para receber o recurso.
Qual medida processual cabível de uma decisão que nega seguimento a um agravo de instrumento trabalhista?É possível conhecer-se recurso de agravo regimental interposto contra decisão que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento como recurso de agravo inominado, previsto no art. 557 , § 1º , do Código de Processo Civil , desde que seja interposto dentro do prazo previsto para este.
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